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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1390 [2019/05/23 16:32] vanessa cordeiro criada |
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**LEI Nº 1390, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.** | **LEI Nº 1390, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.** | ||
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- | Alterada pela Lei n. 4.077, de 05/06/2017. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4077.pdf|Alterada pela Lei n. 4.077, de 05/06/2017.]] |
Cria o voluntariado junto ao serviço público do Estado de Rondônia e dá outras providências. | Cria o voluntariado junto ao serviço público do Estado de Rondônia e dá outras providências. | ||
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§ 2°. O voluntário firmará compromisso de prestação de serviços com o órgão, em especial, quando houver situações em que tal prestação causará prejuízo à população, se interrompida. | § 2°. O voluntário firmará compromisso de prestação de serviços com o órgão, em especial, quando houver situações em que tal prestação causará prejuízo à população, se interrompida. | ||
- | § 3º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, devendo ser expressamente autorizadas e regulamentadas pela entidade pública a que for prestado o serviço voluntário, e o gestor do órgão da entidade que autorizar a referida despesa será o responsável pela prestação de contas da mesma. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.077, de 05/06/2017). | + | § 3º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, devendo ser expressamente autorizadas e regulamentadas pela entidade pública a que for prestado o serviço voluntário, e o gestor do órgão da entidade que autorizar a referida despesa será o responsável pela prestação de contas da mesma. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4077.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.077, de 05/06/2017)]]. |
- | Art. 4°. Não existirá óbice de nenhuma espécie da parte dos órgãos públicos quanto à prestação de serviço idôneo que o voluntário desejar realizar. | + | Art. 4°. Não existirá óbice de nenhuma espécie da parte dos órgãos públicos quanto à prestação de serviço idôneo que o voluntário desejar realizar. |
§ 1°. Para efeito desta Lei, entende-se idôneo qualquer tipo de prestação de serviço que seja legal e não comprometa a moral e os bons costumes. | § 1°. Para efeito desta Lei, entende-se idôneo qualquer tipo de prestação de serviço que seja legal e não comprometa a moral e os bons costumes. |