Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro criada
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 1390, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.** **LEI Nº 1390, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.**
  
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 4.077, de 05/06/2017.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L4077.pdf|Alterada pela Lei n. 4.077, de 05/06/2017.]]
  
 Cria o voluntariado junto ao serviço público do Estado de Rondônia e dá outras providências. Cria o voluntariado junto ao serviço público do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Linha 23: Linha 25:
 § 2°. O voluntário firmará compromisso de prestação de serviços com o órgão, em especial, quando houver situações em que tal prestação causará prejuízo à população,​ se interrompida. § 2°. O voluntário firmará compromisso de prestação de serviços com o órgão, em especial, quando houver situações em que tal prestação causará prejuízo à população,​ se interrompida.
  
-§ 3º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias,​ devendo ser expressamente autorizadas e regulamentadas pela entidade pública a que for prestado o serviço voluntário,​ e o gestor do órgão da entidade que autorizar a referida despesa será o responsável pela prestação de contas da mesma. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.077, de 05/​06/​2017).+§ 3º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias,​ devendo ser expressamente autorizadas e regulamentadas pela entidade pública a que for prestado o serviço voluntário,​ e o gestor do órgão da entidade que autorizar a referida despesa será o responsável pela prestação de contas da mesma. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L4077.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.077, de 05/06/2017)]].
  
-Art. 4°. Não existirá óbice de nenhuma espécie da parte dos órgãos públicos quanto à prestação de serviço idôneo que o voluntário desejar realizar. ​+Art. 4°. Não existirá óbice de nenhuma espécie da parte dos órgãos públicos quanto à prestação de serviço idôneo que o voluntário desejar realizar.
  
 § 1°. Para efeito desta Lei, entende-se idôneo qualquer tipo de prestação de serviço que seja legal e não comprometa a moral e os bons costumes. § 1°. Para efeito desta Lei, entende-se idôneo qualquer tipo de prestação de serviço que seja legal e não comprometa a moral e os bons costumes.
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1390.1558629171.txt.gz · Última modificação: 2019/05/23 16:32 por vanessa cordeiro