Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 1.353, DE 12 DE JULHO DE 2004.** **LEI Nº 1.353, DE 12 DE JULHO DE 2004.**
  
Linha 9: Linha 11:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 1.428, de 30/12/2004.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1428.pdf|Alterada pela Lei n. 1.428, de 30/12/2004.]]
  
-Fixa a altura e idade para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. ​ +Fixa a altura e idade para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
  
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Linha 25: Linha 27:
 <​del>​a) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos; e</​del>​ <​del>​a) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos; e</​del>​
  
-a) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 28 (vinte e oito) anos; e (Redação dada pela Lei n. 1.428, de 30/12/2004)+a) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 28 (vinte e oito) anos; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1428.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.428, de 30/12/2004)]]
  
 b) ter, descalço, no mínimo 1,65m de altura para homens e 1,60m para mulheres; b) ter, descalço, no mínimo 1,65m de altura para homens e 1,60m para mulheres;
Linha 35: Linha 37:
 b) ter, descalço, no mínimo 1,65m de altura para homens e 1,60m para mulheres. b) ter, descalço, no mínimo 1,65m de altura para homens e 1,60m para mulheres.
  
-<​del>​Parágrafo único. Fica dispensada a exigência do disposto na alínea “b”, do inciso I, deste artigo ​  ​para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo der Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.</​del> ​+<​del>​Parágrafo único. Fica dispensada a exigência do disposto na alínea “b”, do inciso I, deste artigo para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo der Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.</​del>​
  
-Parágrafo único. Fica dispensada a exigência do disposto na alínea “b”, dos incisos I e II deste artigo para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n.1.428, de 30/12/2004)+Parágrafo único. Fica dispensada a exigência do disposto na alínea “b”, dos incisos I e II deste artigo para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1428.pdf|Redação dada pela Lei n.1.428, de 30/12/2004)]]
  
 Art. 2º. Fica fixada, para ingresso nos Quadros de Oficial Combatente, de Saúde e Capelão, a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. Art. 2º. Fica fixada, para ingresso nos Quadros de Oficial Combatente, de Saúde e Capelão, a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Linha 48: Linha 50:
  
 Governador. Governador.
 +
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1353.1558627712.txt.gz · Última modificação: 2019/05/23 16:08 por vanessa cordeiro