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- | LEI Nº 1.353, DE 12 DE JULHO DE 2004. | ||
- | DOE Nº 062, DE 12 DE JULHO DE 2004. | ||
- | DOE Nº 064, DE 14 DE JULHO DE 2004 – REP. POR INCORREÇÃO. | + | **LEI Nº 1.353, DE 12 DE JULHO DE 2004.** |
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+ | //DOE Nº 062, DE 12 DE JULHO DE 2004.// | ||
+ | |||
+ | //DOE Nº 064, DE 14 DE JULHO DE 2004 – REP. POR INCORREÇÃO.// | ||
PARTES VETADAS DOE Nº 137, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004. | PARTES VETADAS DOE Nº 137, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004. | ||
Linha 9: | Linha 11: | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 1.428, de 30/12/2004. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1428.pdf|Alterada pela Lei n. 1.428, de 30/12/2004.]] |
- | Fixa a altura e idade para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. | + | Fixa a altura e idade para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | ||
Linha 25: | Linha 27: | ||
<del>a) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos; e</del> | <del>a) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos; e</del> | ||
- | a) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 28 (vinte e oito) anos; e (Redação dada pela Lei n. 1.428, de 30/12/2004) | + | a) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 28 (vinte e oito) anos; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1428.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.428, de 30/12/2004)]] |
b) ter, descalço, no mínimo 1,65m de altura para homens e 1,60m para mulheres; | b) ter, descalço, no mínimo 1,65m de altura para homens e 1,60m para mulheres; | ||
Linha 35: | Linha 37: | ||
b) ter, descalço, no mínimo 1,65m de altura para homens e 1,60m para mulheres. | b) ter, descalço, no mínimo 1,65m de altura para homens e 1,60m para mulheres. | ||
- | <del>Parágrafo único. Fica dispensada a exigência do disposto na alínea “b”, do inciso I, deste artigo para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo der Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.</del> | + | <del>Parágrafo único. Fica dispensada a exigência do disposto na alínea “b”, do inciso I, deste artigo para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo der Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.</del> |
- | Parágrafo único. Fica dispensada a exigência do disposto na alínea “b”, dos incisos I e II deste artigo para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n.1.428, de 30/12/2004) | + | Parágrafo único. Fica dispensada a exigência do disposto na alínea “b”, dos incisos I e II deste artigo para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1428.pdf|Redação dada pela Lei n.1.428, de 30/12/2004)]] |
Art. 2º. Fica fixada, para ingresso nos Quadros de Oficial Combatente, de Saúde e Capelão, a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. | Art. 2º. Fica fixada, para ingresso nos Quadros de Oficial Combatente, de Saúde e Capelão, a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. | ||
Linha 48: | Linha 50: | ||
Governador. | Governador. | ||
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