Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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 //DOE Nº 1171, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986.// //DOE Nº 1171, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986.//
- 
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 432, de 22/07/1992+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L432.pdf|Alterada pela Lei n. 432, de 22/07/1992]].
  
-Alterada pela LC n. 333-A, de 27/12/2005+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC333-A.pdf|Alterada pela LC n. 333-A, de 27/12/2005.]]
  
 Dispõe sobre a criação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, e dá outras providências. Dispõe sobre a criação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, e dá outras providências.
- 
  
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Linha 19: Linha 17:
 <​del>​Parágrafo único – O IPEM/RO é vinculado ao Governo do Estado de Rondônia através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.</​del>​ <​del>​Parágrafo único – O IPEM/RO é vinculado ao Governo do Estado de Rondônia através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.</​del>​
  
-Parágrafo único – O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, é vinculado ao Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Agricultura,​ Indústria e Comércio. (Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005)+Parágrafo único – O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, é vinculado ao Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Agricultura,​ Indústria e Comércio.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC333-A.pdf|(Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005)]]
  
 <​del>​Art. 2º - O IPEM/RO é dirigido por um Diretor-Superintendente,​ ocupante de Cargo em Comissão, indicado pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e nomeado pelo Governador do Estado.</​del>​ <​del>​Art. 2º - O IPEM/RO é dirigido por um Diretor-Superintendente,​ ocupante de Cargo em Comissão, indicado pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e nomeado pelo Governador do Estado.</​del>​
  
-Art. 2º. O IPEM-RO é dirigido por um Presidente, ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, em conformidade com as cláusulas estabelecidas em convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/​12/​2005).+Art. 2º. O IPEM-RO é dirigido por um Presidente, ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, em conformidade com as cláusulas estabelecidas em convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC333-A.pdf|(Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/​12/​2005).]]
  
-<​del>​Art. 3º - Compete ao IPEM/RO implementar a execução das atividades metrológicas no território estadual, de acordo com a Lei Federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e da delegação oficial que lhe for outorgada.</​del>​ +<​del>​Art. 3º - Compete ao IPEM/RO implementar a execução das atividades metrológicas no território estadual, de acordo com a Lei Federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e da delegação oficial que lhe for outorgada.</​del>​
  
-Art. 3º. Compete ao IPEM-RO a execução das atividades metrológicas no território estadual, nos termos da Lei Federal nº 5966, de 11 de dezembro de 1973 e legislação superveniente de delegação oficial que lhe for outorgada. (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)+Art. 3º. Compete ao IPEM-RO a execução das atividades metrológicas no território estadual, nos termos da Lei Federal nº 5966, de 11 de dezembro de 1973 e legislação superveniente de delegação oficial que lhe for outorgada. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L432.pdf|(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)]]
  
 <​del>​Art. 4º - As atividades referidas no art. 3º desta Lei, compreendem:</​del>​ <​del>​Art. 4º - As atividades referidas no art. 3º desta Lei, compreendem:</​del>​
Linha 45: Linha 43:
 Art. 4º - As atividades referidas no art. 3º desta Lei, compreendem:​ Art. 4º - As atividades referidas no art. 3º desta Lei, compreendem:​
  
-I – exame inicial e aferições periódicas e eventuais, bem como a fiscalização dos instrumentos de medir e medidas materializadas;​ (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/​07/​1992).+I – exame inicial e aferições periódicas e eventuais, bem como a fiscalização dos instrumentos de medir e medidas materializadas; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L432.pdf|(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/​07/​1992).]]
  
-II – fiscalização metrológica para assegurar o uso adequado de pesos e medidas de mercadorias pré-medidas;​ (Inciso com redação dada pela Lei n. 432, de 22/​07/​1992).+II – fiscalização metrológica para assegurar o uso adequado de pesos e medidas de mercadorias pré-medidas;​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L432.pdf|(Inciso com redação dada pela Lei n. 432, de 22/​07/​1992).]]
  
-III – difusão da metrologia legal, com vistas a conscientização dos fornecedores e para a defesa dos direitos do consumidor; (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/​07/​1992).+III – difusão da metrologia legal, com vistas a conscientização dos fornecedores e para a defesa dos direitos do consumidor; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L432.pdf|(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/​07/​1992).]]
  
-IV – autorizar o funcionamento das oficinas que executem consertos ou manutenção de medidas materializadas e instrumentos de medir; (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/​07/​1992). +IV – autorizar o funcionamento das oficinas que executem consertos ou manutenção de medidas materializadas e instrumentos de medir; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L432.pdf|(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/​07/​1992).]] 
-V - firmar convênios, contratos, ajustes e acordos que se fizerem necessários a consecução da política metrológica. (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/​07/​1992).+ 
 +V - firmar convênios, contratos, ajustes e acordos que se fizerem necessários a consecução da política metrológica. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L432.pdf|(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/​07/​1992).]]
  
 Art. 5º - Constituirão patrimônio e recursos da Autarquia: Art. 5º - Constituirão patrimônio e recursos da Autarquia:
Linha 64: Linha 63:
 IV – as receitas oriundas dos serviços que prestar diretamente,​ e as eventuais. IV – as receitas oriundas dos serviços que prestar diretamente,​ e as eventuais.
  
-V – rendas eventuais, inclusive as resultantes dos depósitos de aplicação de capitais. (Incluído pela Lei n. 432 de 22/07/1992)+V – rendas eventuais, inclusive as resultantes dos depósitos de aplicação de capitais. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L432.pdf|(Incluído pela Lei n. 432 de 22/07/1992)]]
  
 <​del>​Art. 6º - A composição do Quadro de Pessoal Permanente do IPEM/RO será feita mediante concurso de provas ou de provas e títulos.</​del>​ <​del>​Art. 6º - A composição do Quadro de Pessoal Permanente do IPEM/RO será feita mediante concurso de provas ou de provas e títulos.</​del>​
  
-Art. 6º. O IPEM-RO tem a seguinte estrutura básica: (Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/​12/​2005).+Art. 6º. O IPEM-RO tem a seguinte estrutura básica: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC333-A.pdf|(Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/​12/​2005).]]
  
-I – Presidência;​ (Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/​12/​2005).+I – Presidência; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC333-A.pdf|(Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/​12/​2005).]]
  
-II – Vice-presidência;​ (Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/​12/​2005).+II – Vice-presidência;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC333-A.pdf|Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/​12/​2005).]]
  
-III – Procuradoria;​ e (Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, ​ de 27/​12/​2005).+III – Procuradoria;​ e[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC333-A.pdf|(Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/​12/​2005).]]
  
-IV – Diretoria. (Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/​12/​2005).+IV – Diretoria.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC333-A.pdf|(Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/​12/​2005).]]
  
 <​del>​Parágrafo único – Enquanto não forem baixados os atos de que trata este artigo, o quadro de pessoal será composto de funcionários que atualmente servem na Representação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, no Estado.</​del>​ <​del>​Parágrafo único – Enquanto não forem baixados os atos de que trata este artigo, o quadro de pessoal será composto de funcionários que atualmente servem na Representação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, no Estado.</​del>​
  
-Parágrafo único. Os cargos comissionados em nível de Direção Superior de Presidente, Vice-Presidente e Procurador serão nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, ​ de 27/​12/​2005).+Parágrafo único. Os cargos comissionados em nível de Direção Superior de Presidente, Vice-Presidente e Procurador serão nomeados pelo Governador do Estado. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC333-A.pdf|(Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/​12/​2005).]]
  
 <​del>​Art. 7º - O Governo do Estado firmará convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO para a instalação e funcionamento do IPEM/​RO.</​del>​ <​del>​Art. 7º - O Governo do Estado firmará convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO para a instalação e funcionamento do IPEM/​RO.</​del>​
  
-<​del>​Art. 7º - Ficam criados os cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas com os vencimentos mensais correspondentes do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, de conformidade com os Anexos I, II e III a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 432 de 22/​07/​1992). </​del>​(Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).+<​del>​Art. 7º - Ficam criados os cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas com os vencimentos mensais correspondentes do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, de conformidade com os Anexos I, II e III a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 432 de 22/​07/​1992). </​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC333-A.pdf|(Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).]]
  
-<​del>​§ 1º -  O pessoal do Instituto será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (Incluído pela Lei n. 432 de 22/​07/​1992). </​del>​(Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).+<​del>​§ 1º - O pessoal do Instituto será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (Incluído pela Lei n. 432 de 22/​07/​1992). </​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC333-A.pdf|(Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).]]
  
-<​del>​§ 2º - Os servidores estaduais cedidos ou colocados à disposição do instituto, poderão optar pelo quadro efetivo, no que lhes serão assegurados a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados,​ ressalvados os cargos em comissão. (Incluído pela Lei n. 432 de 22/​07/​1992).</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).+<​del>​§ 2º - Os servidores estaduais cedidos ou colocados à disposição do instituto, poderão optar pelo quadro efetivo, no que lhes serão assegurados a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados,​ ressalvados os cargos em comissão. (Incluído pela Lei n. 432 de 22/​07/​1992).</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC333-A.pdf|(Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).]]
  
-<​del>​§ 3º - As gratificações e os salários de que trata este artigo, serão reajustados no mesmo período e índice da Administração Direta do Estado. (Incluído pela Lei n. 432 de 22/​07/​1992).</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).+<​del>​§ 3º - As gratificações e os salários de que trata este artigo, serão reajustados no mesmo período e índice da Administração Direta do Estado. (Incluído pela Lei n. 432 de 22/​07/​1992).</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC333-A.pdf|(Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).]]
  
-<​del>​§ 4º - Fica incorporado ao vencimento, o abono salarial concedido pela Lei n.º 346, de 12 de dezembro de 1991, no valor de Cr$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzeiros). (Incluído pela Lei n. 432 de 22/​07/​1992).</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).+<​del>​§ 4º - Fica incorporado ao vencimento, o abono salarial concedido pela Lei n.º 346, de 12 de dezembro de 1991, no valor de Cr$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzeiros). (Incluído pela Lei n. 432 de 22/​07/​1992).</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC333-A.pdf|(Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).]]
  
 § 5º - V E T A D O. § 5º - V E T A D O.
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 <​del>​Art. 8º - O orçamento do IPEM/RO será constituído pelos recursos estaduais e federais que lhe forem consignados.</​del>​ <​del>​Art. 8º - O orçamento do IPEM/RO será constituído pelos recursos estaduais e federais que lhe forem consignados.</​del>​
  
-Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação do art. 7º, correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada,​ se necessário. (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)+Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação do art. 7º, correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada,​ se necessário. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L432.pdf|(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)]]
  
 <​del>​Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de noventa (90) dias a partir da data de sua publicação.</​del>​ <​del>​Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de noventa (90) dias a partir da data de sua publicação.</​del>​
  
-Art. 9º - O Governo do Estado firmará convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, para o funcionamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO. (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)+Art. 9º - O Governo do Estado firmará convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, para o funcionamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/​RO. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L432.pdf|(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)]]
  
 <​del>​Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</​del>​ <​del>​Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</​del>​
  
-Art. 10 – O orçamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, será constituído pelos recursos estaduais e federais que lhe forem consignados. (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)+Art. 10 – O orçamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, será constituído pelos recursos estaduais e federais que lhe forem consignados. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L432.pdf|(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)]]
  
-<​del>​Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. +<​del>​Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. </​del>​ Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa(90) dias da publicação.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L432.pdf|(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)]]
-</​del>​ +
-Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa(90) dias da publicação. (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)+
  
 ÂNGELO ANGELIN ÂNGELO ANGELIN
 +
 Governador Governador
 +
  
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