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//DOE Nº 1171, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986.// | //DOE Nº 1171, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986.// | ||
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- | Alterada pela Lei n. 432, de 22/07/1992 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L432.pdf|Alterada pela Lei n. 432, de 22/07/1992]]. |
- | Alterada pela LC n. 333-A, de 27/12/2005 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC333-A.pdf|Alterada pela LC n. 333-A, de 27/12/2005.]] |
Dispõe sobre a criação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, e dá outras providências. | Dispõe sobre a criação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, e dá outras providências. | ||
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
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<del>Parágrafo único – O IPEM/RO é vinculado ao Governo do Estado de Rondônia através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.</del> | <del>Parágrafo único – O IPEM/RO é vinculado ao Governo do Estado de Rondônia através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.</del> | ||
- | Parágrafo único – O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, é vinculado ao Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio. (Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005) | + | Parágrafo único – O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, é vinculado ao Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC333-A.pdf|(Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005)]] |
<del>Art. 2º - O IPEM/RO é dirigido por um Diretor-Superintendente, ocupante de Cargo em Comissão, indicado pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e nomeado pelo Governador do Estado.</del> | <del>Art. 2º - O IPEM/RO é dirigido por um Diretor-Superintendente, ocupante de Cargo em Comissão, indicado pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e nomeado pelo Governador do Estado.</del> | ||
- | Art. 2º. O IPEM-RO é dirigido por um Presidente, ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, em conformidade com as cláusulas estabelecidas em convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005). | + | Art. 2º. O IPEM-RO é dirigido por um Presidente, ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, em conformidade com as cláusulas estabelecidas em convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC333-A.pdf|(Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005).]] |
- | <del>Art. 3º - Compete ao IPEM/RO implementar a execução das atividades metrológicas no território estadual, de acordo com a Lei Federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e da delegação oficial que lhe for outorgada.</del> | + | <del>Art. 3º - Compete ao IPEM/RO implementar a execução das atividades metrológicas no território estadual, de acordo com a Lei Federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e da delegação oficial que lhe for outorgada.</del> |
- | Art. 3º. Compete ao IPEM-RO a execução das atividades metrológicas no território estadual, nos termos da Lei Federal nº 5966, de 11 de dezembro de 1973 e legislação superveniente de delegação oficial que lhe for outorgada. (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992) | + | Art. 3º. Compete ao IPEM-RO a execução das atividades metrológicas no território estadual, nos termos da Lei Federal nº 5966, de 11 de dezembro de 1973 e legislação superveniente de delegação oficial que lhe for outorgada. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L432.pdf|(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)]] |
<del>Art. 4º - As atividades referidas no art. 3º desta Lei, compreendem:</del> | <del>Art. 4º - As atividades referidas no art. 3º desta Lei, compreendem:</del> | ||
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Art. 4º - As atividades referidas no art. 3º desta Lei, compreendem: | Art. 4º - As atividades referidas no art. 3º desta Lei, compreendem: | ||
- | I – exame inicial e aferições periódicas e eventuais, bem como a fiscalização dos instrumentos de medir e medidas materializadas; (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992). | + | I – exame inicial e aferições periódicas e eventuais, bem como a fiscalização dos instrumentos de medir e medidas materializadas; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L432.pdf|(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992).]] |
- | II – fiscalização metrológica para assegurar o uso adequado de pesos e medidas de mercadorias pré-medidas; (Inciso com redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992). | + | II – fiscalização metrológica para assegurar o uso adequado de pesos e medidas de mercadorias pré-medidas;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L432.pdf|(Inciso com redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992).]] |
- | III – difusão da metrologia legal, com vistas a conscientização dos fornecedores e para a defesa dos direitos do consumidor; (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992). | + | III – difusão da metrologia legal, com vistas a conscientização dos fornecedores e para a defesa dos direitos do consumidor; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L432.pdf|(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992).]] |
- | IV – autorizar o funcionamento das oficinas que executem consertos ou manutenção de medidas materializadas e instrumentos de medir; (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992). | + | IV – autorizar o funcionamento das oficinas que executem consertos ou manutenção de medidas materializadas e instrumentos de medir; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L432.pdf|(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992).]] |
- | V - firmar convênios, contratos, ajustes e acordos que se fizerem necessários a consecução da política metrológica. (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992). | + | |
+ | V - firmar convênios, contratos, ajustes e acordos que se fizerem necessários a consecução da política metrológica. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L432.pdf|(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992).]] | ||
Art. 5º - Constituirão patrimônio e recursos da Autarquia: | Art. 5º - Constituirão patrimônio e recursos da Autarquia: | ||
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IV – as receitas oriundas dos serviços que prestar diretamente, e as eventuais. | IV – as receitas oriundas dos serviços que prestar diretamente, e as eventuais. | ||
- | V – rendas eventuais, inclusive as resultantes dos depósitos de aplicação de capitais. (Incluído pela Lei n. 432 de 22/07/1992) | + | V – rendas eventuais, inclusive as resultantes dos depósitos de aplicação de capitais. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L432.pdf|(Incluído pela Lei n. 432 de 22/07/1992)]] |
<del>Art. 6º - A composição do Quadro de Pessoal Permanente do IPEM/RO será feita mediante concurso de provas ou de provas e títulos.</del> | <del>Art. 6º - A composição do Quadro de Pessoal Permanente do IPEM/RO será feita mediante concurso de provas ou de provas e títulos.</del> | ||
- | Art. 6º. O IPEM-RO tem a seguinte estrutura básica: (Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005). | + | Art. 6º. O IPEM-RO tem a seguinte estrutura básica: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC333-A.pdf|(Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005).]] |
- | I – Presidência; (Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005). | + | I – Presidência; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC333-A.pdf|(Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005).]] |
- | II – Vice-presidência; (Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005). | + | II – Vice-presidência; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC333-A.pdf|Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005).]] |
- | III – Procuradoria; e (Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005). | + | III – Procuradoria; e[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC333-A.pdf|(Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005).]] |
- | IV – Diretoria. (Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005). | + | IV – Diretoria.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC333-A.pdf|(Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005).]] |
<del>Parágrafo único – Enquanto não forem baixados os atos de que trata este artigo, o quadro de pessoal será composto de funcionários que atualmente servem na Representação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, no Estado.</del> | <del>Parágrafo único – Enquanto não forem baixados os atos de que trata este artigo, o quadro de pessoal será composto de funcionários que atualmente servem na Representação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, no Estado.</del> | ||
- | Parágrafo único. Os cargos comissionados em nível de Direção Superior de Presidente, Vice-Presidente e Procurador serão nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005). | + | Parágrafo único. Os cargos comissionados em nível de Direção Superior de Presidente, Vice-Presidente e Procurador serão nomeados pelo Governador do Estado. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC333-A.pdf|(Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005).]] |
<del>Art. 7º - O Governo do Estado firmará convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO para a instalação e funcionamento do IPEM/RO.</del> | <del>Art. 7º - O Governo do Estado firmará convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO para a instalação e funcionamento do IPEM/RO.</del> | ||
- | <del>Art. 7º - Ficam criados os cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas com os vencimentos mensais correspondentes do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, de conformidade com os Anexos I, II e III a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 432 de 22/07/1992). </del>(Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006). | + | <del>Art. 7º - Ficam criados os cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas com os vencimentos mensais correspondentes do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, de conformidade com os Anexos I, II e III a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 432 de 22/07/1992). </del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC333-A.pdf|(Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).]] |
- | <del>§ 1º - O pessoal do Instituto será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (Incluído pela Lei n. 432 de 22/07/1992). </del>(Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006). | + | <del>§ 1º - O pessoal do Instituto será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (Incluído pela Lei n. 432 de 22/07/1992). </del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC333-A.pdf|(Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).]] |
- | <del>§ 2º - Os servidores estaduais cedidos ou colocados à disposição do instituto, poderão optar pelo quadro efetivo, no que lhes serão assegurados a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, ressalvados os cargos em comissão. (Incluído pela Lei n. 432 de 22/07/1992).</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006). | + | <del>§ 2º - Os servidores estaduais cedidos ou colocados à disposição do instituto, poderão optar pelo quadro efetivo, no que lhes serão assegurados a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, ressalvados os cargos em comissão. (Incluído pela Lei n. 432 de 22/07/1992).</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC333-A.pdf|(Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).]] |
- | <del>§ 3º - As gratificações e os salários de que trata este artigo, serão reajustados no mesmo período e índice da Administração Direta do Estado. (Incluído pela Lei n. 432 de 22/07/1992).</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006). | + | <del>§ 3º - As gratificações e os salários de que trata este artigo, serão reajustados no mesmo período e índice da Administração Direta do Estado. (Incluído pela Lei n. 432 de 22/07/1992).</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC333-A.pdf|(Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).]] |
- | <del>§ 4º - Fica incorporado ao vencimento, o abono salarial concedido pela Lei n.º 346, de 12 de dezembro de 1991, no valor de Cr$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzeiros). (Incluído pela Lei n. 432 de 22/07/1992).</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006). | + | <del>§ 4º - Fica incorporado ao vencimento, o abono salarial concedido pela Lei n.º 346, de 12 de dezembro de 1991, no valor de Cr$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzeiros). (Incluído pela Lei n. 432 de 22/07/1992).</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC333-A.pdf|(Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).]] |
§ 5º - V E T A D O. | § 5º - V E T A D O. | ||
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<del>Art. 8º - O orçamento do IPEM/RO será constituído pelos recursos estaduais e federais que lhe forem consignados.</del> | <del>Art. 8º - O orçamento do IPEM/RO será constituído pelos recursos estaduais e federais que lhe forem consignados.</del> | ||
- | Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação do art. 7º, correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992) | + | Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação do art. 7º, correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L432.pdf|(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)]] |
<del>Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de noventa (90) dias a partir da data de sua publicação.</del> | <del>Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de noventa (90) dias a partir da data de sua publicação.</del> | ||
- | Art. 9º - O Governo do Estado firmará convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, para o funcionamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO. (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992) | + | Art. 9º - O Governo do Estado firmará convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, para o funcionamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L432.pdf|(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)]] |
<del>Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</del> | <del>Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</del> | ||
- | Art. 10 – O orçamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, será constituído pelos recursos estaduais e federais que lhe forem consignados. (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992) | + | Art. 10 – O orçamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, será constituído pelos recursos estaduais e federais que lhe forem consignados. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L432.pdf|(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)]] |
- | <del>Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. | + | <del>Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. </del> Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa(90) dias da publicação.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L432.pdf|(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)]] |
- | </del> | + | |
- | Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa(90) dias da publicação. (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992) | + | |
ÂNGELO ANGELIN | ÂNGELO ANGELIN | ||
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Governador | Governador | ||
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