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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1253 [2019/05/23 14:10] vanessa cordeiro criada |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1253 [2019/05/23 14:11] (atual) vanessa cordeiro |
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**LEI Nº 1253, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003.** | **LEI Nº 1253, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003.** | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 1.977, de 12/11/2008. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1977.pdf|Alterada pela Lei n. 1.977, de 12/11/2008.]] |
Cria as gratificações de apoio técnico à engenharia e à medicina veterinária e zootécnica, e dá outras providências. | Cria as gratificações de apoio técnico à engenharia e à medicina veterinária e zootécnica, e dá outras providências. | ||
Linha 13: | Linha 15: | ||
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
- | Art. 1º Ficam criadas as gratificações de incentivo técnico: | + | Art. 1º Ficam criadas as gratificações de incentivo técnico: |
<del>I - aos profissionais engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotados e em efetivo exercício nos órgãos da Administração Pública Estadual, no valor de R$ 1.624,54 (hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos); e</del> | <del>I - aos profissionais engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotados e em efetivo exercício nos órgãos da Administração Pública Estadual, no valor de R$ 1.624,54 (hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos); e</del> | ||
Linha 31: | Linha 33: | ||
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento do Poder Executivo Estadual. | Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento do Poder Executivo Estadual. | ||
- | Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | + | Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro de 2003, 115º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro de 2003, 115º da República. | ||
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IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
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Governador | Governador | ||
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