Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro criada
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 1253, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003.** **LEI Nº 1253, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003.**
  
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 1.977, de 12/11/2008.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1977.pdf|Alterada pela Lei n. 1.977, de 12/11/2008.]]
  
 Cria as gratificações de apoio técnico à engenharia e à medicina veterinária e zootécnica,​ e dá outras providências. Cria as gratificações de apoio técnico à engenharia e à medicina veterinária e zootécnica,​ e dá outras providências.
Linha 13: Linha 15:
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
-Art. 1º Ficam criadas as gratificações de incentivo técnico: ​+Art. 1º Ficam criadas as gratificações de incentivo técnico:
  
 <​del>​I - aos profissionais engenheiros,​ arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotados e em efetivo exercício nos órgãos da Administração Pública Estadual, no valor de R$ 1.624,54 (hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos); e</​del>​ <​del>​I - aos profissionais engenheiros,​ arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotados e em efetivo exercício nos órgãos da Administração Pública Estadual, no valor de R$ 1.624,54 (hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos); e</​del>​
Linha 31: Linha 33:
 Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento do Poder Executivo Estadual. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento do Poder Executivo Estadual.
  
-Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ​+Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro de 2003, 115º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro de 2003, 115º da República.
- 
  
 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
 +
 Governador Governador
 +
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1253.1558620654.txt.gz · Última modificação: 2019/05/23 14:10 por vanessa cordeiro