Casa Civil do Estado de Rondônia

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italo reis
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-LEI Nº 1184, DE 27 DE MARÇO DE 2003. 
  
-DOE Nº 5198, DE 28 DE MARÇO DE 2003.+ 
 +**LEI Nº 1184, DE 27 DE MARÇO DE 2003.** 
 + 
 +//DOE Nº 5198, DE 28 DE MARÇO DE 2003.//
  
 (ADI n. 0801183-62.2015.8.22.0000). (ADI n. 0801183-62.2015.8.22.0000).
 +
 +<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**(Revogada pela Lei nº 4.619, de 22/​10/​2019)**</​font>​
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 1.545, de 14/12/2005. (ADI n. 0801183-62.2015.8.22.0000)+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1545.pdf|Alterada pela Lei n. 1.545, de 14/​12/​2005. ​]](ADI n. 0801183-62.2015.8.22.0000)
  
-Alterada pela Lei n. 1.597, de 7/4/2006.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1597.pdf|Alterada pela Lei n. 1.597, de 7/4/2006.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.634, de 25/05/2006.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1634.pdf|Alterada pela Lei n. 1.634, de 25/05/2006.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.648, de 29/06/2006.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1648.pdf|Alterada pela Lei n. 1.648, de 29/06/2006.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.722, de 21/03/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1722.pdf|Alterada pela Lei n. 1.722, de 21/03/2007.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.770, de 1/8/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1770.pdf|Alterada pela Lei n. 1.770, de 1/8/2007.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.804, de 09/11/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1804.pdf|Alterada pela Lei n. 1.804, de 09/11/2007.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.899, de 30/05/2008.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1899.pdf|Alterada pela Lei n. 1.899, de 30/05/2008.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.207, de 18/12/2009.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2207.pdf|Alterada pela Lei n. 2.207, de 18/12/2009.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.430, de 11/03/2011.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2207.pdf|Alterada pela Lei n. 2.430, de 11/03/2011.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.431, de 21/03/2011.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2431.pdf|Alterada pela Lei n. 2.431, de 21/03/2011.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.432, de 21/03/2011.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2432.pdf|Alterada pela Lei n. 2.432, de 21/03/2011.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.414, de 03/11/2011.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2414.pdf|Alterada pela Lei n. 2.414, de 03/11/2011.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.724, de 25/04/2012.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2724.pdf|Alterada pela Lei n. 2.724, de 25/04/2012.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.742, de 10/05/2012.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2742.pdf|Alterada pela Lei n. 2.742, de 10/05/2012.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.743, de 10/05/2012.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2743.pdf|Alterada pela Lei n. 2.743, de 10/05/2012.]]
  
-Alterada pela Lei n2.758, de 5/6/2012. +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​Files/​L2758.pdf|Alterada pela Lei n. 2.758, de 5/6/2012.]]
- +
-Alterada pela Lei n. 3.252, de 19/11/2013.+
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3252.pdf|Alterada pela Lei n. 3.252, de 19/​11/​2013.]]
  
 Regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Linha 55: Linha 58:
  
 I – assistência a situações de calamidade pública; I – assistência a situações de calamidade pública;
- +
 II – combate a surtos endêmicos; e II – combate a surtos endêmicos; e
  
-<​del>​III - suprir a falta de profissionais das áreas de saúde e educação em decorrência de exoneração ou demissão, falecimento ou licença de concessão compulsória,​ desde que não exista pessoal concursado, desde que comprometida a prestação do serviço.</​del>​+<​del>​III - suprir a falta de profissionais das áreas de saúde e educação em decorrência de exoneração ou demissão, falecimento ou licença de concessão compulsória,​ desde que não exista pessoal concursado, desde que comprometida a prestação do serviço.</​del>​
  
 <​del>​III – suprir a falta de profissionais das áreas de saúde, educação e meio ambiente, em decorrência de exoneração ou demissão, falecimento ou licença de concessão compulsória,​ desde que comprometida a prestação do serviço e que não exista pessoal concursado. (Redação dada pela Lei n. 2.431, de 21/​03/​2011)</​del>​ <​del>​III – suprir a falta de profissionais das áreas de saúde, educação e meio ambiente, em decorrência de exoneração ou demissão, falecimento ou licença de concessão compulsória,​ desde que comprometida a prestação do serviço e que não exista pessoal concursado. (Redação dada pela Lei n. 2.431, de 21/​03/​2011)</​del>​
Linha 64: Linha 67:
 III – suprir a falta de profissionais das diversas áreas do Poder Executivo Estadual, em decorrência de exoneração ou demissão, falecimento ou licença de concessão compulsória,​ desde que não exista pessoal concursado, desde que comprometida a prestação do serviço. (Redação dada pela Lei n. 2.614, de 03/11/2011) III – suprir a falta de profissionais das diversas áreas do Poder Executivo Estadual, em decorrência de exoneração ou demissão, falecimento ou licença de concessão compulsória,​ desde que não exista pessoal concursado, desde que comprometida a prestação do serviço. (Redação dada pela Lei n. 2.614, de 03/11/2011)
  
-IV – serviços de instrutoria e tutoria com vistas ao atendimento das demandas de programas educacionais temporários de formação, capacitação,​ aperfeiçoamento,​ profissionalização e reprofissionalização originados e financiados por convênios, acordo de cooperação técnica ou outros ajustes firmados entre o Centro de Educação Técnico Profissional na Área de Saúde – CETAS e pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacional ou internacional. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.722, de 21/03/2007)+IV – serviços de instrutoria e tutoria com vistas ao atendimento das demandas de programas educacionais temporários de formação, capacitação,​ aperfeiçoamento,​ profissionalização e reprofissionalização originados e financiados por convênios, acordo de cooperação técnica ou outros ajustes firmados entre o Centro de Educação Técnico Profissional na Área de Saúde – CETAS e pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacional ou internacional. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1722.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 1.722, de 21/03/2007)]]
  
 <​del>​Art. 3º O recrutamento ou pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação,​ inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.</​del>​ <​del>​Art. 3º O recrutamento ou pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação,​ inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.</​del>​
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 <​del>​Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.</​del>​
  
-Art. 3º. O recrutamento ou pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação,​ inclusive por meio do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público. (Redação dada pela Lei n. 3.252, de 19/11/2013)+Art. 3º. O recrutamento ou pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação,​ inclusive por meio do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3252.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.252, de 19/11/2013]])
  
-§ 1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.252, de 19/11/2013)+§ 1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3252.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.252, de 19/11/2013]])
  
-§ 2º. O processo seletivo simplificado a que alude o caput deste artigo poderá ter validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.252, de 19/11/2013)+§ 2º. O processo seletivo simplificado a que alude o caput deste artigo poderá ter validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3252.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.252, de 19/11/2013]])
  
-<​del>​Art. 4º  As contratações de que trata esta Lei serão realizadas mediante prévia autorização legislativa e por tempo determinado,​ fixando-se o prazo máximo de duração em até 06 (seis) meses.</​del>​+<​del>​Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas mediante prévia autorização legislativa e por tempo determinado,​ fixando-se o prazo máximo de duração em até 06 (seis) meses.</​del>​
  
-Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas mediante prévia autorização legislativa e por tempo determinado,​ fixando-se o prazo máximo de duração em até 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei n. 1.545, de 14/12/2005) (Declarada a inconstitucionalidade da expressão “mediante prévia autorização legislativa” conforme ADI n. 0801183-62.2015.8.22.0000). (Decreto Legislativo nº 1.035, de 20/12/2018, alterado pelo Decreto Legislativo nº 1.038, de 20/12/2018, suspende a execução da expressão ‘mediante prévia autorização legislativa’)+Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas mediante prévia autorização legislativa e por tempo determinado,​ fixando-se o prazo máximo de duração em até 01 (um) ano. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1545.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.545, de 14/12/2005)]] (Declarada a inconstitucionalidade da expressão “mediante prévia autorização legislativa” conforme ADI n. 0801183-62.2015.8.22.0000). (Decreto Legislativo nº 1.035, de 20/12/2018, alterado pelo Decreto Legislativo nº 1.038, de 20/12/2018, suspende a execução da expressão ‘mediante prévia autorização legislativa’)
  
 § 1º No caso do inciso III do artigo 2º, tendo a Administração Pública realizado concurso público e, ainda assim, persistir a carência de pessoal, será permitida uma única prorrogação por igual período. § 1º No caso do inciso III do artigo 2º, tendo a Administração Pública realizado concurso público e, ainda assim, persistir a carência de pessoal, será permitida uma única prorrogação por igual período.
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 <​del>​§ 2º. As contratações para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública, bem como serviços de instrutoria e tutoria do CETAS, estabelecidos nos incisos I e IV do artigo 2º, prescindirão de autorização legislativa. (Redação dada pela lei n.1.722, de 21/​03/​2007)</​del>​ <​del>​§ 2º. As contratações para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública, bem como serviços de instrutoria e tutoria do CETAS, estabelecidos nos incisos I e IV do artigo 2º, prescindirão de autorização legislativa. (Redação dada pela lei n.1.722, de 21/​03/​2007)</​del>​
  
-§ 2º. As contratações para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública, por período não superior a 90 (noventa) dias, prescindirão de autorização legislativa,​ desde que atendidas as demais exigências estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.431, de 21/03/2011)+§ 2º. As contratações para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública, por período não superior a 90 (noventa) dias, prescindirão de autorização legislativa,​ desde que atendidas as demais exigências estabelecidas nesta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2431.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.431, de 21/03/2011)]]
  
-§ 3º Do projeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo,​ solicitando a contratação de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, além do exigido em lei, deverá constar: ​+§ 3º Do projeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo,​ solicitando a contratação de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, além do exigido em lei, deverá constar:
  
 I – justificativa consubstanciada que demonstre a caracterização da situação de excepcional interesse público; I – justificativa consubstanciada que demonstre a caracterização da situação de excepcional interesse público;
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 II – plano de trabalho com a demonstração dos quantitativos e qualitativos;​ II – plano de trabalho com a demonstração dos quantitativos e qualitativos;​
  
-III – indicação de dotação orçamentária específica;​ e +III – indicação de dotação orçamentária específica;​ e
  
 IV – termo inicial e final da execução das atividades. IV – termo inicial e final da execução das atividades.
  
-V – demonstrativo do cumprimento das exigências estabelecidas no parágrafo único do artigo 5º desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.431, de 21/03/2011)+V – demonstrativo do cumprimento das exigências estabelecidas no parágrafo único do artigo 5º desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2431.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 2.431, de 21/03/2011]])
  
-§ 4º. No caso do inciso IV do artigo 2º, as contratações temporárias terão o prazo estabelecido nos termos firmados no convênio ou ajuste, tendo o prazo máximo de duração em até 24 (vinte e quatro) meses. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.722, de 21/03/2007)+§ 4º. No caso do inciso IV do artigo 2º, as contratações temporárias terão o prazo estabelecido nos termos firmados no convênio ou ajuste, tendo o prazo máximo de duração em até 24 (vinte e quatro) meses. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1722.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.722, de 21/03/2007]])
  
 Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica,​ ouvidas a Secretaria de Estado de Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e a Secretaria de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante,​ conforme estabelecido em regulamento. Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica,​ ouvidas a Secretaria de Estado de Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e a Secretaria de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante,​ conforme estabelecido em regulamento.
  
-Parágrafo único. O número total de contratados,​ nos moldes previstos nesta Lei, não poderá exceder a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do quadro de servidores públicos estaduais ocupantes de cargos de provimento efetivo, nem as despesas relativas à numeração dos mesmos poderão superar o    valor correspondente a 3% (três por cento) da folha de pagamento dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado.+Parágrafo único. O número total de contratados,​ nos moldes previstos nesta Lei, não poderá exceder a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do quadro de servidores públicos estaduais ocupantes de cargos de provimento efetivo, nem as despesas relativas à numeração dos mesmos poderão superar o valor correspondente a 3% (três por cento) da folha de pagamento dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado.
  
 Art. 6º É terminantemente proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,​ bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas,​ sob pena de nulidade do contrato, salvo as exceções previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Art. 6º É terminantemente proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,​ bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas,​ sob pena de nulidade do contrato, salvo as exceções previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
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 § 2º Na hipótese de repasses de recursos federais, o salário do pessoal contratado será o estabelecido nos termos firmados no convênio ou ajuste. § 2º Na hipótese de repasses de recursos federais, o salário do pessoal contratado será o estabelecido nos termos firmados no convênio ou ajuste.
  
-Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive quanto à jornada de trabalho, sendo os mesmos vinculados ao Regime ​    ​Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata a Lei  Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.+Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive quanto à jornada de trabalho, sendo os mesmos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
  
 Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:
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 II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,​ para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,​ para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
  
-<​del>​III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, observado o disposto no § Io do artigo 4o desta Lei.</​del> ​+<​del>​III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, observado o disposto no § Io do artigo 4o desta Lei.</​del>​
  
-<​del>​III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do contrato anterior, observado o disposto no § 1º do artigo 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.545, de 14/​12/​2005)</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.252, de 19/11/2013)+<​del>​III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do contrato anterior, observado o disposto no § 1º do artigo 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.545, de 14/​12/​2005)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3252.pdf|Revogado pela Lei n. 3.252, de 19/11/2013]])
  
 Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência,​ sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência,​ sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
  
-Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância,​ concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa, sendo aplicáveis as penas de advertência,​ suspensão de até  90 (noventa) dias e demissão.+Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância,​ concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa, sendo aplicáveis as penas de advertência,​ suspensão de até 90 (noventa) dias e demissão.
  
 Art. 11 A ação disciplinar prescreve: Art. 11 A ação disciplinar prescreve:
Linha 161: Linha 164:
  
 Governador Governador
 +
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1184.1558618249.txt.gz · Última modificação: 2019/05/23 13:30 por vanessa cordeiro