Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro criada
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
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 **LEI Nº 1164, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.** **LEI Nº 1164, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.**
  
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 1.258, de 26/11/2003.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1258.pdf|Alterada pela Lei n. 1.258, de 26/11/2003.]]
  
 Autoriza o Poder Executivo a alienar, através de doação, bem imóvel do Estado de Rondônia, situado no município de Porto Velho. Autoriza o Poder Executivo a alienar, através de doação, bem imóvel do Estado de Rondônia, situado no município de Porto Velho.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através de doação em favor da Associação Tiradentes da Polícia Militar – ASTIR, o imóvel urbano conhecido como Hospital São José, localizado no município de Porto Velho. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através de doação em favor da Associação Tiradentes da Polícia Militar – ASTIR, o imóvel urbano conhecido como Hospital São José, localizado no município de Porto Velho.
Linha 16: Linha 17:
 <​del>​§ 1º O imóvel de que trata a presente Lei, inscrito no cadastro municipal sob o nº 01.03.03.034.0451.001,​ localiza-se na rua Paulo Leal, setor 03, quadra 34, com área de 1.399,10 m², de acordo com seu memorial.</​del>​ <​del>​§ 1º O imóvel de que trata a presente Lei, inscrito no cadastro municipal sob o nº 01.03.03.034.0451.001,​ localiza-se na rua Paulo Leal, setor 03, quadra 34, com área de 1.399,10 m², de acordo com seu memorial.</​del>​
  
-§ 1º O imóvel de que trata a presente Lei, inscrito no cadastro municipal, sob o nº 01.03.03.034.0451.001,​ localiza-se na rua Paulo Leal, setor 03, quadra 034, com área de 12.648,79 m2, de acordo com seu memorial. (Redação dada pela Lei n. 1.258, de 26/11/2003)+§ 1º O imóvel de que trata a presente Lei, inscrito no cadastro municipal, sob o nº 01.03.03.034.0451.001,​ localiza-se na rua Paulo Leal, setor 03, quadra 034, com área de 12.648,79 m2, de acordo com seu memorial. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1258.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.258, de 26/11/2003]])
  
 § 2º A doação será efetuada no interesse da Administração,​ nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2º A doação será efetuada no interesse da Administração,​ nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Linha 22: Linha 23:
 Art. 2º A doação será efetuada sob a condição de ser o referido imóvel utilizado exclusivamente para os fins a que se propõe a donatária, ficando revertido ao patrimônio do Estado em caso de desvio de sua finalidade, ou de extinção da ASTIR. Art. 2º A doação será efetuada sob a condição de ser o referido imóvel utilizado exclusivamente para os fins a que se propõe a donatária, ficando revertido ao patrimônio do Estado em caso de desvio de sua finalidade, ou de extinção da ASTIR.
  
-Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o imóvel objeto desta Lei poderá ser  alienado pela ASTIR, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.+Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o imóvel objeto desta Lei poderá ser alienado pela ASTIR, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.
  
 Art. 3º A transferência do respectivo imóvel junto aos cartórios ocorrerá sem ônus para o Poder Executivo Estadual. Art. 3º A transferência do respectivo imóvel junto aos cartórios ocorrerá sem ônus para o Poder Executivo Estadual.
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1164.1558617707.txt.gz · Última modificação: 2019/05/23 13:21 por vanessa cordeiro