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**LEI Nº 1164, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.** | **LEI Nº 1164, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.** | ||
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- | Alterada pela Lei n. 1.258, de 26/11/2003. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1258.pdf|Alterada pela Lei n. 1.258, de 26/11/2003.]] |
Autoriza o Poder Executivo a alienar, através de doação, bem imóvel do Estado de Rondônia, situado no município de Porto Velho. | Autoriza o Poder Executivo a alienar, através de doação, bem imóvel do Estado de Rondônia, situado no município de Porto Velho. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através de doação em favor da Associação Tiradentes da Polícia Militar – ASTIR, o imóvel urbano conhecido como Hospital São José, localizado no município de Porto Velho. | Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através de doação em favor da Associação Tiradentes da Polícia Militar – ASTIR, o imóvel urbano conhecido como Hospital São José, localizado no município de Porto Velho. | ||
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<del>§ 1º O imóvel de que trata a presente Lei, inscrito no cadastro municipal sob o nº 01.03.03.034.0451.001, localiza-se na rua Paulo Leal, setor 03, quadra 34, com área de 1.399,10 m², de acordo com seu memorial.</del> | <del>§ 1º O imóvel de que trata a presente Lei, inscrito no cadastro municipal sob o nº 01.03.03.034.0451.001, localiza-se na rua Paulo Leal, setor 03, quadra 34, com área de 1.399,10 m², de acordo com seu memorial.</del> | ||
- | § 1º O imóvel de que trata a presente Lei, inscrito no cadastro municipal, sob o nº 01.03.03.034.0451.001, localiza-se na rua Paulo Leal, setor 03, quadra 034, com área de 12.648,79 m2, de acordo com seu memorial. (Redação dada pela Lei n. 1.258, de 26/11/2003) | + | § 1º O imóvel de que trata a presente Lei, inscrito no cadastro municipal, sob o nº 01.03.03.034.0451.001, localiza-se na rua Paulo Leal, setor 03, quadra 034, com área de 12.648,79 m2, de acordo com seu memorial. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1258.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.258, de 26/11/2003]]) |
§ 2º A doação será efetuada no interesse da Administração, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. | § 2º A doação será efetuada no interesse da Administração, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. | ||
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Art. 2º A doação será efetuada sob a condição de ser o referido imóvel utilizado exclusivamente para os fins a que se propõe a donatária, ficando revertido ao patrimônio do Estado em caso de desvio de sua finalidade, ou de extinção da ASTIR. | Art. 2º A doação será efetuada sob a condição de ser o referido imóvel utilizado exclusivamente para os fins a que se propõe a donatária, ficando revertido ao patrimônio do Estado em caso de desvio de sua finalidade, ou de extinção da ASTIR. | ||
- | Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o imóvel objeto desta Lei poderá ser alienado pela ASTIR, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado. | + | Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o imóvel objeto desta Lei poderá ser alienado pela ASTIR, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado. |
Art. 3º A transferência do respectivo imóvel junto aos cartórios ocorrerá sem ônus para o Poder Executivo Estadual. | Art. 3º A transferência do respectivo imóvel junto aos cartórios ocorrerá sem ônus para o Poder Executivo Estadual. |