Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior | |||
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1143 [2019/05/23 12:14] vanessa cordeiro |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1143 [2019/05/23 12:23] (atual) vanessa cordeiro |
||
---|---|---|---|
Linha 15: | Linha 15: | ||
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
- | **CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES** | + | **CAPÍTULO I ** |
+ | |||
+ | **DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES** | ||
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer critérios e normas para controle, uso e gestão das Florestas Estaduais e Reservas Extrativistas do Estado de Rondônia, atendidos os seguintes princípios: | Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer critérios e normas para controle, uso e gestão das Florestas Estaduais e Reservas Extrativistas do Estado de Rondônia, atendidos os seguintes princípios: | ||
Linha 39: | Linha 41: | ||
III – Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração de recursos naturais renováveis de modo sustentável; | III – Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração de recursos naturais renováveis de modo sustentável; | ||
- | <del>IV – População Tradicional: grupos humanos culturalmente diferenciados, vivendo há, no mínimo, três gerações em determinado ecossistema, historicamente reproduzindo seu modo de vida, em estreita dependência do meio natural para sua subsistência e utilizando dos recursos naturais de forma sustentável; </del> IV – Povos e Comunidades Tradicionais – grupos culturalmente diferenciados e que se reconheçam como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, vivendo e se sustentando, e aos seus, do extrativismo sustentável e da agricultura familiar. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4135.pdf|(Redação dada pela Lei n 4.135, de 18/09/2017)]] | + | <del>IV – População Tradicional: grupos humanos culturalmente diferenciados, vivendo há, no mínimo, três gerações em determinado ecossistema, historicamente reproduzindo seu modo de vida, em estreita dependência do meio natural para sua subsistência e utilizando dos recursos naturais de forma sustentável; </del> |
+ | |||
+ | IV – Povos e Comunidades Tradicionais – grupos culturalmente diferenciados e que se reconheçam como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, vivendo e se sustentando, e aos seus, do extrativismo sustentável e da agricultura familiar. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4135.pdf|(Redação dada pela Lei n 4.135, de 18/09/2017)]] | ||
V – Plano de Manejo: projeto dinâmico que utiliza técnicas de planejamento sócio-econômico-ambiental, normatiza o uso da área e o manejo dos recursos naturais, determina o zoneamento de uma Unidade de Conservação, caracterizando cada uma das suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades; | V – Plano de Manejo: projeto dinâmico que utiliza técnicas de planejamento sócio-econômico-ambiental, normatiza o uso da área e o manejo dos recursos naturais, determina o zoneamento de uma Unidade de Conservação, caracterizando cada uma das suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades; | ||
Linha 51: | Linha 55: | ||
IX – Recursos Florestais: bens ambientais madeireiros e não-madeireiros, envolvendo a totalidade dos recursos naturais da floresta. | IX – Recursos Florestais: bens ambientais madeireiros e não-madeireiros, envolvendo a totalidade dos recursos naturais da floresta. | ||
- | **CAPÍTULO II DAS FLORESTAS ESTADUAIS DE RENDIMENTO SUSTENTÁVEL** | + | **CAPÍTULO II** |
+ | |||
+ | **DAS FLORESTAS ESTADUAIS DE RENDIMENTO SUSTENTÁVEL** | ||
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por Floresta Estadual a área florestal contínua, com espécies predominantemente nativas, de posse e domínio públicos, que tem como objetivo o uso múltiplo sustentável e a conservação dos recursos florestais renováveis, a pesquisa científica e tecnológica. | Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por Floresta Estadual a área florestal contínua, com espécies predominantemente nativas, de posse e domínio públicos, que tem como objetivo o uso múltiplo sustentável e a conservação dos recursos florestais renováveis, a pesquisa científica e tecnológica. | ||
Linha 103: | Linha 109: | ||
Art. 11. O plano de manejo da unidade, poderá indicar áreas destinadas à exploração racional pela população do entorno. | Art. 11. O plano de manejo da unidade, poderá indicar áreas destinadas à exploração racional pela população do entorno. | ||
- | **CAPÍTULO III DAS RESERVAS EXTRATIVISTAS** | + | **CAPÍTULO III** |
+ | |||
+ | **DAS RESERVAS EXTRATIVISTAS** | ||
Art. 12. Para efeito desta Lei, entende-se por Reserva Extrativista a área florestal delimitada, habitada por populações tradicionais, que têm a base de seu sustento na exploração dos bens ambientais e, complementarmente, na agricultura, na criação de animais para a subsistência, de domínio público, com uso cedido às comunidades extrativistas, tendo como objetivo principal a proteção dos meios de vida e da cultura das populações, assegurado o uso sustentável dos recursos. | Art. 12. Para efeito desta Lei, entende-se por Reserva Extrativista a área florestal delimitada, habitada por populações tradicionais, que têm a base de seu sustento na exploração dos bens ambientais e, complementarmente, na agricultura, na criação de animais para a subsistência, de domínio público, com uso cedido às comunidades extrativistas, tendo como objetivo principal a proteção dos meios de vida e da cultura das populações, assegurado o uso sustentável dos recursos. | ||
Linha 143: | Linha 151: | ||
§ 2º As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação. | § 2º As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação. | ||
- | **CAPÍTULO IV DOS PLANOS DE MANEJO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL** | + | **CAPÍTULO IV** |
+ | |||
+ | **OS PLANOS DE MANEJO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL** | ||
Art. 14. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. | Art. 14. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. | ||
Linha 159: | Linha 169: | ||
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área, as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais. | Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área, as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais. | ||
- | **CAPÍTULO V DO CONTROLE, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO** | + | **CAPÍTULO V** |
+ | |||
+ | **DO CONTROLE, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO** | ||
Art. 16. Serão objeto de inspeção e fiscalização, com vistas ao controle, as áreas exploradas, os recursos florestais extraídos, o transporte, o armazenamento, a industrialização, a comercialização e demais atividades previstas no Plano de Manejo da unidade. | Art. 16. Serão objeto de inspeção e fiscalização, com vistas ao controle, as áreas exploradas, os recursos florestais extraídos, o transporte, o armazenamento, a industrialização, a comercialização e demais atividades previstas no Plano de Manejo da unidade. | ||
Linha 185: | Linha 197: | ||
Art. 21. Os concessionários são co-responsáveis pela defesa e proteção da Unidade de Conservação. | Art. 21. Os concessionários são co-responsáveis pela defesa e proteção da Unidade de Conservação. | ||
- | **CAPÍTULO VI DOS CONSELHOS GESTORES** | + | **CAPÍTULO VI** |
+ | |||
+ | **DOS CONSELHOS GESTORES** | ||
Art. 22. Fica estabelecida a participação da sociedade civil organizada, em conjunto com o Poder Público e representantes das populações tradicionais, na gestão das Unidades de Conservação, através da criação de Conselhos Consultivos das Florestas Estaduais e Conselhos Deliberativos das Reservas Extrativistas. | Art. 22. Fica estabelecida a participação da sociedade civil organizada, em conjunto com o Poder Público e representantes das populações tradicionais, na gestão das Unidades de Conservação, através da criação de Conselhos Consultivos das Florestas Estaduais e Conselhos Deliberativos das Reservas Extrativistas. | ||
Linha 241: | Linha 255: | ||
Art. 26. O Conselho Gestor deverá se reunir ordinariamente com periodicidade semestral, e extraordinariamente, sempre que convocado pela maioria dos seus membros. | Art. 26. O Conselho Gestor deverá se reunir ordinariamente com periodicidade semestral, e extraordinariamente, sempre que convocado pela maioria dos seus membros. | ||
- | **CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES E DOS INCENTIVOS** | + | **CAPÍTULO VII** |
+ | |||
+ | **DAS PENALIDADES E DOS INCENTIVOS** | ||
Art. 27. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. | Art. 27. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. | ||
Linha 295: | Linha 311: | ||
Parágrafo único. O reforço institucional previsto neste artigo compreende a construção de sede da unidade, estrutura administrativa e de fiscalização, elaboração de plano diretor, demarcação da área da unidade e regularização fundiária, de acordo com o zoneamento agroecológico do Estado de Rondônia. | Parágrafo único. O reforço institucional previsto neste artigo compreende a construção de sede da unidade, estrutura administrativa e de fiscalização, elaboração de plano diretor, demarcação da área da unidade e regularização fundiária, de acordo com o zoneamento agroecológico do Estado de Rondônia. | ||
- | **CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS** | + | **CAPÍTULO VIII** |
+ | |||
+ | **DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS** | ||
Art. 32. As Florestas Estaduais e as Reservas Extrativistas terão um tratamento jurídico diferenciado, em função de suas respectivas finalidades. | Art. 32. As Florestas Estaduais e as Reservas Extrativistas terão um tratamento jurídico diferenciado, em função de suas respectivas finalidades. |