Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 15: Linha 15:
 Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
-**CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES**+**CAPÍTULO I ** 
 + 
 +**DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES**
  
 Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer critérios e normas para controle, uso e gestão das Florestas Estaduais e Reservas Extrativistas do Estado de Rondônia, atendidos os seguintes princípios:​ Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer critérios e normas para controle, uso e gestão das Florestas Estaduais e Reservas Extrativistas do Estado de Rondônia, atendidos os seguintes princípios:​
Linha 39: Linha 41:
 III – Extrativismo:​ sistema de exploração baseado na coleta e extração de recursos naturais renováveis de modo sustentável;​ III – Extrativismo:​ sistema de exploração baseado na coleta e extração de recursos naturais renováveis de modo sustentável;​
  
-<​del>​IV – População Tradicional:​ grupos humanos culturalmente diferenciados,​ vivendo há, no mínimo, três gerações em determinado ecossistema,​ historicamente reproduzindo seu modo de vida, em estreita dependência do meio natural para sua subsistência e utilizando dos recursos naturais de forma sustentável;​ </​del>​ IV – Povos e Comunidades Tradicionais – grupos culturalmente diferenciados e que se reconheçam como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos,​ inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, vivendo e se sustentando,​ e aos seus, do extrativismo sustentável e da agricultura familiar. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L4135.pdf|(Redação dada pela Lei n 4.135, de 18/​09/​2017)]]+<​del>​IV – População Tradicional:​ grupos humanos culturalmente diferenciados,​ vivendo há, no mínimo, três gerações em determinado ecossistema,​ historicamente reproduzindo seu modo de vida, em estreita dependência do meio natural para sua subsistência e utilizando dos recursos naturais de forma sustentável;​ </​del>​ 
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 +IV – Povos e Comunidades Tradicionais – grupos culturalmente diferenciados e que se reconheçam como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos,​ inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, vivendo e se sustentando,​ e aos seus, do extrativismo sustentável e da agricultura familiar. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L4135.pdf|(Redação dada pela Lei n 4.135, de 18/​09/​2017)]]
  
 V – Plano de Manejo: projeto dinâmico que utiliza técnicas de planejamento sócio-econômico-ambiental,​ normatiza o uso da área e o manejo dos recursos naturais, determina o zoneamento de uma Unidade de Conservação,​ caracterizando cada uma das suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades;​ V – Plano de Manejo: projeto dinâmico que utiliza técnicas de planejamento sócio-econômico-ambiental,​ normatiza o uso da área e o manejo dos recursos naturais, determina o zoneamento de uma Unidade de Conservação,​ caracterizando cada uma das suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades;​
Linha 51: Linha 55:
 IX – Recursos Florestais: bens ambientais madeireiros e não-madeireiros,​ envolvendo a totalidade dos recursos naturais da floresta. IX – Recursos Florestais: bens ambientais madeireiros e não-madeireiros,​ envolvendo a totalidade dos recursos naturais da floresta.
  
-**CAPÍTULO II DAS FLORESTAS ESTADUAIS DE RENDIMENTO SUSTENTÁVEL**+**CAPÍTULO II** 
 + 
 +**DAS FLORESTAS ESTADUAIS DE RENDIMENTO SUSTENTÁVEL**
  
 Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por Floresta Estadual a área florestal contínua, com espécies predominantemente nativas, de posse e domínio públicos, que tem como objetivo o uso múltiplo sustentável e a conservação dos recursos florestais renováveis,​ a pesquisa científica e tecnológica. Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por Floresta Estadual a área florestal contínua, com espécies predominantemente nativas, de posse e domínio públicos, que tem como objetivo o uso múltiplo sustentável e a conservação dos recursos florestais renováveis,​ a pesquisa científica e tecnológica.
Linha 103: Linha 109:
 Art. 11. O plano de manejo da unidade, poderá indicar áreas destinadas à exploração racional pela população do entorno. Art. 11. O plano de manejo da unidade, poderá indicar áreas destinadas à exploração racional pela população do entorno.
  
-**CAPÍTULO III DAS RESERVAS EXTRATIVISTAS**+**CAPÍTULO III** 
 + 
 +**DAS RESERVAS EXTRATIVISTAS**
  
 Art. 12. Para efeito desta Lei, entende-se por Reserva Extrativista a área florestal delimitada, habitada por populações tradicionais,​ que têm a base de seu sustento na exploração dos bens ambientais e, complementarmente,​ na agricultura,​ na criação de animais para a subsistência,​ de domínio público, com uso cedido às comunidades extrativistas,​ tendo como objetivo principal a proteção dos meios de vida e da cultura das populações,​ assegurado o uso sustentável dos recursos. Art. 12. Para efeito desta Lei, entende-se por Reserva Extrativista a área florestal delimitada, habitada por populações tradicionais,​ que têm a base de seu sustento na exploração dos bens ambientais e, complementarmente,​ na agricultura,​ na criação de animais para a subsistência,​ de domínio público, com uso cedido às comunidades extrativistas,​ tendo como objetivo principal a proteção dos meios de vida e da cultura das populações,​ assegurado o uso sustentável dos recursos.
Linha 143: Linha 151:
 § 2º As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação,​ recuperação,​ defesa e manutenção da unidade de conservação. § 2º As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação,​ recuperação,​ defesa e manutenção da unidade de conservação.
  
-**CAPÍTULO IV DOS PLANOS DE MANEJO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL**+**CAPÍTULO IV** 
 + 
 +**OS PLANOS DE MANEJO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL**
  
 Art. 14. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. Art. 14. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
Linha 159: Linha 169:
 Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área, as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais. Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área, as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
  
-**CAPÍTULO V DO CONTROLE, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO**+**CAPÍTULO V** 
 + 
 +**DO CONTROLE, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO**
  
 Art. 16. Serão objeto de inspeção e fiscalização,​ com vistas ao controle, as áreas exploradas, os recursos florestais extraídos, o transporte, o armazenamento,​ a industrialização,​ a comercialização e demais atividades previstas no Plano de Manejo da unidade. Art. 16. Serão objeto de inspeção e fiscalização,​ com vistas ao controle, as áreas exploradas, os recursos florestais extraídos, o transporte, o armazenamento,​ a industrialização,​ a comercialização e demais atividades previstas no Plano de Manejo da unidade.
Linha 185: Linha 197:
 Art. 21. Os concessionários são co-responsáveis pela defesa e proteção da Unidade de Conservação. Art. 21. Os concessionários são co-responsáveis pela defesa e proteção da Unidade de Conservação.
  
-**CAPÍTULO VI DOS CONSELHOS GESTORES**+**CAPÍTULO VI** 
 + 
 +**DOS CONSELHOS GESTORES**
  
 Art. 22. Fica estabelecida a participação da sociedade civil organizada, em conjunto com o Poder Público e representantes das populações tradicionais,​ na gestão das Unidades de Conservação,​ através da criação de Conselhos Consultivos das Florestas Estaduais e Conselhos Deliberativos das Reservas Extrativistas. Art. 22. Fica estabelecida a participação da sociedade civil organizada, em conjunto com o Poder Público e representantes das populações tradicionais,​ na gestão das Unidades de Conservação,​ através da criação de Conselhos Consultivos das Florestas Estaduais e Conselhos Deliberativos das Reservas Extrativistas.
Linha 241: Linha 255:
 Art. 26. O Conselho Gestor deverá se reunir ordinariamente com periodicidade semestral, e extraordinariamente,​ sempre que convocado pela maioria dos seus membros. Art. 26. O Conselho Gestor deverá se reunir ordinariamente com periodicidade semestral, e extraordinariamente,​ sempre que convocado pela maioria dos seus membros.
  
-**CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES E DOS INCENTIVOS**+**CAPÍTULO VII** 
 + 
 +**DAS PENALIDADES E DOS INCENTIVOS**
  
 Art. 27. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 27. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Linha 295: Linha 311:
 Parágrafo único. O reforço institucional previsto neste artigo compreende a construção de sede da unidade, estrutura administrativa e de fiscalização,​ elaboração de plano diretor, demarcação da área da unidade e regularização fundiária, de acordo com o zoneamento agroecológico do Estado de Rondônia. Parágrafo único. O reforço institucional previsto neste artigo compreende a construção de sede da unidade, estrutura administrativa e de fiscalização,​ elaboração de plano diretor, demarcação da área da unidade e regularização fundiária, de acordo com o zoneamento agroecológico do Estado de Rondônia.
  
-**CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS**+**CAPÍTULO VIII** 
 + 
 +**DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS**
  
 Art. 32. As Florestas Estaduais e as Reservas Extrativistas terão um tratamento jurídico diferenciado,​ em função de suas respectivas finalidades. Art. 32. As Florestas Estaduais e as Reservas Extrativistas terão um tratamento jurídico diferenciado,​ em função de suas respectivas finalidades.
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1143.1558613651.txt.gz · Última modificação: 2019/05/23 12:14 por vanessa cordeiro