Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro criada
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 1072, DE 13 DE MAIO DE 2002.** **LEI Nº 1072, DE 13 DE MAIO DE 2002.**
  
Linha 7: Linha 9:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela lei n. 2.450, de 2/4/2011.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2450.pdf|Alterada pela lei n. 2.450, de 2/4/2011.]]
  
-Alterada pela lei n. 3.309, de 19/12/2013.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3309.pdf|Alterada pela lei n. 3.309, de 19/12/2013.]]
  
 Institui e regulamenta o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências. Institui e regulamenta o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Linha 29: Linha 31:
 IV – juros e multas referentes às taxas de que trata o inciso I; IV – juros e multas referentes às taxas de que trata o inciso I;
  
-V – recursos transferidos por entidades públicas ou particulares,​ dotações orçamentárias e créditos ​ +V – recursos transferidos por entidades públicas ou particulares,​ dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser, por lei ou redistribuição através de decreto governamental,​ atribuídos ao Corpo de Bombeiros Militar;
-adicionais que venham a ser, por lei ou redistribuição através de decreto governamental,​ atribuídos ao Corpo de Bombeiros Militar;+
  
 VI – quaisquer rendas eventuais; VI – quaisquer rendas eventuais;
Linha 64: Linha 65:
 <​del>​Parágrafo único. As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30 % (trinta por cento) da receita líquida do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30 % (trinta por cento) da receita líquida do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO.</​del>​
  
-Parágrafo único. As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita líquida do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO. (Redação dada pela Lei n. 2.450, de 2/4/2011)+Parágrafo único. As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita líquida do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2450.pdf|(Redação dada pela Lei n. 2.450, de 2/4/2011)]]
  
-Art. 6° O Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia ​ - FUNESBOM-RO sujeitar-se-á,​ na aplicação dos recursos, às disposições desta Lei que o instituiu e regulamentou,​ bem como às normas legais e regulares expedidas pela Administração Pública referentes à:+Art. 6° O Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO sujeitar-se-á,​ na aplicação dos recursos, às disposições desta Lei que o instituiu e regulamentou,​ bem como às normas legais e regulares expedidas pela Administração Pública referentes à:
  
 I – licitação e contratos administrativos relativos à obras, compras e alienações;​ I – licitação e contratos administrativos relativos à obras, compras e alienações;​
Linha 98: Linha 99:
 <​del>​V – o Diretor de Recursos Humanos CBMRO – membro.</​del>​ <​del>​V – o Diretor de Recursos Humanos CBMRO – membro.</​del>​
  
-I – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que o presidirá; (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)+I – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que o presidirá; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3309.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)]]
  
-II - o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, como Vice-Presidente,​ que atuará, eventualmente,​ em substituição ao Presidente; (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)+II - o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, como Vice-Presidente,​ que atuará, eventualmente,​ em substituição ao Presidente; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3309.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)]]
  
-III – o Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, como membro e substituto eventual do Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar; e (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)+III – o Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, como membro e substituto eventual do Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar; e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3309.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)]]
  
-IV – o Coordenador de Material e Patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar, como membro. (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)+IV – o Coordenador de Material e Patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar, como membro. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3309.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)]]
  
-Art. 11.  Compete ao Conselho ​ Deliberativo:​+Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo:​
  
 I – definir a política de aplicação e administração dos recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO;​ I – definir a política de aplicação e administração dos recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO;​
Linha 120: Linha 121:
 VI – resolver casos omissos nesta Lei; VI – resolver casos omissos nesta Lei;
  
-VII – propor a fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia ​ - FUNESBOM-RO.+VII – propor a fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO.
  
-Art. 12 O Conselho Deliberativo reunir-se-á ​ mensalmente,​ em sessões ordinárias e, extraordinariamente,​ quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.+Art. 12 O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente,​ em sessões ordinárias e, extraordinariamente,​ quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.
  
 Parágrafo único. As decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros, reservando-se ao Presidente os votos simples ou de qualidade. Parágrafo único. As decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros, reservando-se ao Presidente os votos simples ou de qualidade.
Linha 136: Linha 137:
 <​del>​IV – Contador.</​del>​ <​del>​IV – Contador.</​del>​
  
-I – o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, como Coordenador Executivo; (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)+I – o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, como Coordenador Executivo; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3309.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)]]
  
-II – o Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, como Coordenador Financeiro; (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)+II – o Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, como Coordenador Financeiro; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3309.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)]]
  
-III – o Coordenador de Material e Patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar, como Secretário;​ e (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)+III – o Coordenador de Material e Patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar, como Secretário;​ e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3309.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)]]
  
-IV – contador. (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)+IV – contador. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3309.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)]]
  
 Parágrafo único. O cargo de Contador será preenchido por profissional regulamentado,​ de preferência que faça parte do Quadro Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar, do Quadro Efetivo do Estado ou de livre contratação,​ sob a responsabilidade do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO. Parágrafo único. O cargo de Contador será preenchido por profissional regulamentado,​ de preferência que faça parte do Quadro Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar, do Quadro Efetivo do Estado ou de livre contratação,​ sob a responsabilidade do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO.
Linha 156: Linha 157:
 IV – orientar, controlar, elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo,​ para apreciação,​ os processos de concessão de diárias e passagens, ou outros meios de locomoção,​ aos servidores lotados no Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO,​ deslocados a serviço, para atuar em municípios diversos daquele em que estejam sediados; IV – orientar, controlar, elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo,​ para apreciação,​ os processos de concessão de diárias e passagens, ou outros meios de locomoção,​ aos servidores lotados no Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO,​ deslocados a serviço, para atuar em municípios diversos daquele em que estejam sediados;
  
-V – executar serviço de contabilidade ​ do Fundo;+V – executar serviço de contabilidade do Fundo;
  
 VI – elaborar balancetes e balanços anuais; VI – elaborar balancetes e balanços anuais;
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1072.1558612646.txt.gz · Última modificação: 2019/05/23 11:57 por vanessa cordeiro