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**LEI Nº 1072, DE 13 DE MAIO DE 2002.** | **LEI Nº 1072, DE 13 DE MAIO DE 2002.** | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela lei n. 2.450, de 2/4/2011. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2450.pdf|Alterada pela lei n. 2.450, de 2/4/2011.]] |
- | Alterada pela lei n. 3.309, de 19/12/2013. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3309.pdf|Alterada pela lei n. 3.309, de 19/12/2013.]] |
Institui e regulamenta o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências. | Institui e regulamenta o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências. | ||
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IV – juros e multas referentes às taxas de que trata o inciso I; | IV – juros e multas referentes às taxas de que trata o inciso I; | ||
- | V – recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações orçamentárias e créditos | + | V – recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser, por lei ou redistribuição através de decreto governamental, atribuídos ao Corpo de Bombeiros Militar; |
- | adicionais que venham a ser, por lei ou redistribuição através de decreto governamental, atribuídos ao Corpo de Bombeiros Militar; | + | |
VI – quaisquer rendas eventuais; | VI – quaisquer rendas eventuais; | ||
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<del>Parágrafo único. As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30 % (trinta por cento) da receita líquida do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO.</del> | <del>Parágrafo único. As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30 % (trinta por cento) da receita líquida do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO.</del> | ||
- | Parágrafo único. As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita líquida do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO. (Redação dada pela Lei n. 2.450, de 2/4/2011) | + | Parágrafo único. As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita líquida do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2450.pdf|(Redação dada pela Lei n. 2.450, de 2/4/2011)]] |
- | Art. 6° O Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO sujeitar-se-á, na aplicação dos recursos, às disposições desta Lei que o instituiu e regulamentou, bem como às normas legais e regulares expedidas pela Administração Pública referentes à: | + | Art. 6° O Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO sujeitar-se-á, na aplicação dos recursos, às disposições desta Lei que o instituiu e regulamentou, bem como às normas legais e regulares expedidas pela Administração Pública referentes à: |
I – licitação e contratos administrativos relativos à obras, compras e alienações; | I – licitação e contratos administrativos relativos à obras, compras e alienações; | ||
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<del>V – o Diretor de Recursos Humanos CBMRO – membro.</del> | <del>V – o Diretor de Recursos Humanos CBMRO – membro.</del> | ||
- | I – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que o presidirá; (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013) | + | I – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que o presidirá; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3309.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)]] |
- | II - o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, como Vice-Presidente, que atuará, eventualmente, em substituição ao Presidente; (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013) | + | II - o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, como Vice-Presidente, que atuará, eventualmente, em substituição ao Presidente; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3309.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)]] |
- | III – o Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, como membro e substituto eventual do Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar; e (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013) | + | III – o Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, como membro e substituto eventual do Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3309.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)]] |
- | IV – o Coordenador de Material e Patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar, como membro. (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013) | + | IV – o Coordenador de Material e Patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar, como membro. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3309.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)]] |
- | Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo: | + | Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo: |
I – definir a política de aplicação e administração dos recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO; | I – definir a política de aplicação e administração dos recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO; | ||
Linha 120: | Linha 121: | ||
VI – resolver casos omissos nesta Lei; | VI – resolver casos omissos nesta Lei; | ||
- | VII – propor a fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO. | + | VII – propor a fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO. |
- | Art. 12 O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros. | + | Art. 12 O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros. |
Parágrafo único. As decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros, reservando-se ao Presidente os votos simples ou de qualidade. | Parágrafo único. As decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros, reservando-se ao Presidente os votos simples ou de qualidade. | ||
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<del>IV – Contador.</del> | <del>IV – Contador.</del> | ||
- | I – o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, como Coordenador Executivo; (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013) | + | I – o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, como Coordenador Executivo; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3309.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)]] |
- | II – o Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, como Coordenador Financeiro; (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013) | + | II – o Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, como Coordenador Financeiro; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3309.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)]] |
- | III – o Coordenador de Material e Patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar, como Secretário; e (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013) | + | III – o Coordenador de Material e Patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar, como Secretário; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3309.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)]] |
- | IV – contador. (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013) | + | IV – contador. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3309.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)]] |
Parágrafo único. O cargo de Contador será preenchido por profissional regulamentado, de preferência que faça parte do Quadro Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar, do Quadro Efetivo do Estado ou de livre contratação, sob a responsabilidade do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO. | Parágrafo único. O cargo de Contador será preenchido por profissional regulamentado, de preferência que faça parte do Quadro Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar, do Quadro Efetivo do Estado ou de livre contratação, sob a responsabilidade do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO. | ||
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IV – orientar, controlar, elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens, ou outros meios de locomoção, aos servidores lotados no Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO, deslocados a serviço, para atuar em municípios diversos daquele em que estejam sediados; | IV – orientar, controlar, elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens, ou outros meios de locomoção, aos servidores lotados no Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO, deslocados a serviço, para atuar em municípios diversos daquele em que estejam sediados; | ||
- | V – executar serviço de contabilidade do Fundo; | + | V – executar serviço de contabilidade do Fundo; |
VI – elaborar balancetes e balanços anuais; | VI – elaborar balancetes e balanços anuais; |