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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1065 [2019/05/22 18:36] vanessa cordeiro |
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- | LEI Nº 1065, DE 18 DE ABRIL DE 2002. | ||
- | DOE Nº 4966, DE 22 DE ABRIL DE 2002. | + | |
+ | **LEI Nº 1065, DE 18 DE ABRIL DE 2002.** | ||
+ | |||
+ | //DOE Nº 4966, DE 22 DE ABRIL DE 2002.// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 2.037, de 11/03/2009. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2037.pdf|Alterada pela Lei n. 2.037, de 11/03/2009.]] |
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER. | Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER. | ||
Linha 11: | Linha 13: | ||
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
- | CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | + | CAPÍTULO I |
+ | |||
+ | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreira, Cargos e Salários de Servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER de provimento efetivo, providos mediante concurso público. | Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreira, Cargos e Salários de Servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER de provimento efetivo, providos mediante concurso público. | ||
Linha 73: | Linha 77: | ||
Parágrafo único. Na Descrição e Especificação dos Cargos – ANEXO IV, estabelece-se a denominação do cargo, o grupo ocupacional, a qualificação profissional, a jornada de trabalho, a descrição sintética das atribuições e tarefas típicas. | Parágrafo único. Na Descrição e Especificação dos Cargos – ANEXO IV, estabelece-se a denominação do cargo, o grupo ocupacional, a qualificação profissional, a jornada de trabalho, a descrição sintética das atribuições e tarefas típicas. | ||
- | CAPÍTULO | + | CAPÍTULO IV |
- | IV DA LOTAÇÃO | + | DA LOTAÇÃO |
Art. 6º Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER. | Art. 6º Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER. | ||
Linha 159: | Linha 163: | ||
<del>§ 3º Ficará suspenso o estágio probatório do servidor no exercício de quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, bem como durante as cedências, licenças e os afastamentos previstos nos artigos 119, 120, § 1º, e 122, da Lei Complementar nº 68, de 1992, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.</del> | <del>§ 3º Ficará suspenso o estágio probatório do servidor no exercício de quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, bem como durante as cedências, licenças e os afastamentos previstos nos artigos 119, 120, § 1º, e 122, da Lei Complementar nº 68, de 1992, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.</del> | ||
- | § 3º. O processo de avaliação e de acompanhamento do desempenho do servidor em estágio probatório será suspenso, mediante: (Redação dada pela Lei n. 2.037, de 11/03/2009) | + | § 3º. O processo de avaliação e de acompanhamento do desempenho do servidor em estágio probatório será suspenso, mediante: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2037.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.037, de 11/03/2009)]] |
- | I – licença por motivo de doença em pessoa da família superiores a 30 (trinta) dias; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.037, de 11/03/2009) | + | I – licença por motivo de doença em pessoa da família superiores a 30 (trinta) dias; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2037.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 2.037, de 11/03/2009]]) |
- | II – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.037, de 11/03/2009) | + | II – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração; (I[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2037.pdf|nciso acrescido pela Lei n. 2.037, de 11/03/2009]]) |
- | III – licença para a atividade política; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.037, de 11/03/2009) | + | III – licença para a atividade política; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2037.pdf|(Inciso acrescido pela Lei n. 2.037, de 11/03/2009]]) |
- | IV – participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.037, de 11/03/2009) | + | IV – participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; (I[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2037.pdf|nciso acrescido pela Lei n. 2.037, de 11/03/2009]]) |
- | V – para desempenhar mandato classista; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.037, de 11/03/2009) | + | V – para desempenhar mandato classista; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2037.pdf|(Inciso acrescido pela Lei n. 2.037, de 11/03/2009)]] |
- | VI – cedência para ocupar cargo em comissão, pelo período da cedência. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.037, de 11/03/2009) | + | VI – cedência para ocupar cargo em comissão, pelo período da cedência. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2037.pdf|(Inciso acrescido pela Lei n. 2.037, de 11/03/2009]]) |
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 116, incisos I a IV, e 134 da Lei Complementar nº 68, de 1992, bem assim afastamento para participar de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual. | § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 116, incisos I a IV, e 134 da Lei Complementar nº 68, de 1992, bem assim afastamento para participar de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual. | ||
- | § 5º. O servidor que teve seu estágio probatório suspenso por causas diversas das declinadas no § 3º deste artigo, terá avaliação máxima. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.037, de 11/03/2009) | + | § 5º. O servidor que teve seu estágio probatório suspenso por causas diversas das declinadas no § 3º deste artigo, terá avaliação máxima. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2037.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.037, de 11/03/2009]]) |
Art. 15. A progressão funcional por merecimento fica condicionada à participação em Cursos de Aperfeiçoamento e Atualização inerentes ao cargo e função desempenhados, e avaliação de desempenho a ser apurada através do Boletim de Avaliação, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico. | Art. 15. A progressão funcional por merecimento fica condicionada à participação em Cursos de Aperfeiçoamento e Atualização inerentes ao cargo e função desempenhados, e avaliação de desempenho a ser apurada através do Boletim de Avaliação, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico. | ||
Linha 265: | Linha 269: | ||
JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador | JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador | ||
- | ANEXO I COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS/TABELA QUANTITATIVA DE CARGOS | + | ANEXO I |
+ | |||
+ | COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS/TABELA QUANTITATIVA DE CARGOS | ||
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | ||
- | CARGOS QUANTIDADE PROCURADOR AUTÁRQUICO 01 TÉCNICO DO REGISTRO DO COMÉRCIO (ASSESSORIA TÉCNICA) 17 ADMINISTRADOR 01 ANALISTA DE SISTEMA 01 CONTADOR 01 ECONOMISTA 01 | + | ^ CARGOS ^ QUANTIDADE ^ |
+ | | PROCURADOR AUTÁRQUICO | 1 | | ||
+ | | TÉCNICO DO REGISTRO DO COMÉRCIO (ASSESSORIA TÉCNICA) | 17 | | ||
+ | | ADMINISTRADOR | 1 | | ||
+ | | ANALISTA DE SISTEMA | 1 | | ||
+ | | CONTADOR | 1 | | ||
+ | | ECONOMISTA | 1 | | ||
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO | GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO | ||
- | CARGOS QUANTIDADE AGENTE DO REGISTRO DO COMÉRCIO 88 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 02 TÉCNICO EM INFORMÁTICA 01 AGENTE ADMINISTRATIVO 23 MOTORISTA 02 | + | ^ CARGOS ^ QUANTIDADE ^ |
+ | | AGENTE DO REGISTRO DO COMÉRCIO | 88 | | ||
+ | | TÉCNICO EM CONTABILIDADE | 2 | | ||
+ | | TÉCNICO EM INFORMÁTICA | 1 | | ||
+ | | AGENTE ADMINISTRATIVO | 23 | | ||
+ | | MOTORISTA | 2 | | ||
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL AUXILIAR | GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL AUXILIAR | ||
- | CARGOS QUANTIDADE VIGIA 04 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 05 | + | ^ CARGOS ^ QUANTIDADE ^ |
- | + | | VIGIA | 4 | | |
- | ANEXO II HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS E DAS CLASSES | + | | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 5 | |
- | + | ||
- | CARGOS CLASSES QUANTIDADE TÉCNICO DO REGISTRO DO COMÉRCIO I II III 10 5 2 AGENTE DO REGISTRO DO COMÉRCIO I II III 52 26 10 AGENTE ADMINISTRATIVO I II III 12 6 3 | + | |
- | + | ||
- | ANEXO I I I TABELA SALARIAL | + | |
- | + | ||
- | GRUPOS OCUPACIONAIS REFERÊNCIA | + | |
- | <code> | + | ANEXO II |
- | CLASSES A B C D E F G H | + | |
- | </code> | + | |
- | NÍVEL SUPERIOR I 800,00 840,00 882,00 926,10 972,41 1.021,03 1.072,08 1.125,68 | + | HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS E DAS CLASSES |
- | <code> | + | ^ CARGOS ^ CLASSES ^ QUANTIDADE ^ |
- | II 1.181,96 1.241,06 1.303,12 1.368,27 1.436,69 1.508,52 1.583,95 1.663,14 | + | | TÉCNICO DO REGISTRO DO COMÉRCIO | I | 10 | |
- | III 1.746,30 1.836,61 1.925,30 2.021,56 2.122,64 2.228,77 2.340,21 2.457,22 | + | | ::: | II | 5 | |
- | </code> | + | | ::: | III | 2 | |
+ | | AGENTE DO REGISTRO DO COMÉRCIO | I | 52 | | ||
+ | | ::: | II | 26 | | ||
+ | | ::: | III | 10 | | ||
+ | | AGENTE ADMINISTRATIVO | I | 12 | | ||
+ | | ::: | II | 6 | | ||
+ | | ::: | III | 3 | | ||
- | NÍVEL MÉDIO I 400,00 420,00 441,00 463,05 486,20 510,51 536,04 562,84 | + | ANEXO I I I |
- | <code> | + | TABELA SALARIAL |
- | II 590,98 620,53 651,56 684,14 718,34 754,26 791,97 831,57 | + | |
- | III 873,15 916,81 962,65 1.010,78 1.061,32 1.114,39 1.170,10 1.228,61 | + | |
- | </code> | + | |
- | NÍVEL AUXILIAR I 200,00 210,00 220,50 231,53 243,10 255,26 268,02 281,42 | + | ^ GRUPOS OCUPACIONAIS ^ REFERÊNCIA ^^^^^^^^^ |
+ | ^ ::: ^ CLASSES ^ A ^ B ^ C ^ D ^ E ^ F ^ G ^ H ^ | ||
+ | | NÍVEL SUPERIOR | I | 800 | 840 | 882 | 926,1 | 972,41 | 1.021,03 | 1.072,08 | 1.125,68 | | ||
+ | | ::: | II | 1.181,96 | 1.241,06 | 1.303,12 | 1.368,27 | 1.436,69 | 1.508,52 | 1.583,95 | 1.663,14 | | ||
+ | | ::: | III | 1.746,30 | 1.836,61 | 1.925,30 | 2.021,56 | 2.122,64 | 2.228,77 | 2.340,21 | 2.457,22 | | ||
+ | | NÍVEL MÉDIO | I | 400 | 420 | 441 | 463,05 | 486,2 | 510,51 | 536,04 | 562,84 | | ||
+ | | ::: | II | 590,98 | 620,53 | 651,56 | 684,14 | 718,34 | 754,26 | 791,97 | 831,57 | | ||
+ | | ::: | III | 873,15 | 916,81 | 962,65 | 1.010,78 | 1.061,32 | 1.114,39 | 1.170,10 | 1.228,61 | | ||
+ | | NÍVEL AUXILIAR | I | 200 | 210 | 220,5 | 231,53 | 243,1 | 255,26 | 268,02 | 281,42 | | ||
+ | | ::: | II | 295,49 | 310,27 | 325,78 | 342,07 | 359,17 | 377,13 | 395,99 | 415,79 | | ||
+ | | ::: | III | 436,57 | 458,4 | 481,32 | 505,39 | 530,66 | 557,19 | 585,05 | 614,3 | | ||
- | <code> | + | ANEXO IV |
- | II 295,49 310,27 325,78 342,07 359,17 377,13 395,99 415,79 | + | |
- | III 436,57 458,40 481,32 505,39 530,66 557,19 585,05 614,30 | + | |
- | </code> | + | |
- | ANEXO IV DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS | + | DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS |
01 - DENOMINAÇÃO DO CARGO: ADMINISTRADOR | 01 - DENOMINAÇÃO DO CARGO: ADMINISTRADOR | ||
Linha 789: | Linha 808: | ||
- executar outras atividades compatíveis com o cargo. | - executar outras atividades compatíveis com o cargo. | ||
+ | |||
+ | \\ | ||