Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro criada
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-**LEI Nº 1064, DE 16 DE ABRIL DE 2002.** 
  
-//DOE Nº 4962, DE 16 DE ABRIL DE 2002.// 
  
 +**LEI Nº 1064, DE 16 DE ABRIL DE 2002.**
  
 +//DOE Nº 4962, DE 16 DE ABRIL DE 2002.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1193.pdf|Alterada pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2377.pdf|Alterada pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010.]]
  
-Alterada pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3892.pdf|Alterada pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016.]]
  
 Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos. Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos.
Linha 19: Linha 19:
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
-Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações com veículos automotores e motocicletas novas que por ato próprio especificar,​ de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento). +Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações com veículos automotores e motocicletas novas que por ato próprio especificar,​ de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento). § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado:​
-§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado:​+
  
 <​del>​I – a manifestação expressa dos contribuintes substituído a substituto pela sua aplicação,​ mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual estabelecerão as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária,​ especialmente,​ quanto à fixação da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e procedimentos referentes ao faturamento direto para o consumidor;</​del>​ <​del>​I – a manifestação expressa dos contribuintes substituído a substituto pela sua aplicação,​ mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual estabelecerão as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária,​ especialmente,​ quanto à fixação da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e procedimentos referentes ao faturamento direto para o consumidor;</​del>​
  
-I – a manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação,​ mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual serão estabelecidas as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária,​ especialmente,​ quanto à fixação de base de cálculo do ICMS e procedimentos referentes ao faturamento direto para o consumidor. (Redação dada pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003).+I – a manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação,​ mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual serão estabelecidas as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária,​ especialmente,​ quanto à fixação de base de cálculo do ICMS e procedimentos referentes ao faturamento direto para o consumidor. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1193.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003]]).
  
 II – a não utilização,​ por parte do contribuinte substituído,​ de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o preço base de cálculo e o preço praticado; II – a não utilização,​ por parte do contribuinte substituído,​ de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o preço base de cálculo e o preço praticado;
Linha 30: Linha 29:
 III – a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense;​ III – a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense;​
  
-<​del>​IV – a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto superior a 7% (sete por cento);</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003)+<​del>​IV – a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto superior a 7% (sete por cento);</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1193.pdf|Revogado pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003)]]
  
-IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a: (Redação dada pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016)+IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3892.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016]])
  
-a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016)+a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3892.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016]])
  
-b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016)+b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3892.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016]])
  
 V – a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente:​ V – a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente:​
Linha 44: Linha 43:
 <​del>​b) com crédito do imposto não superior a 7% (sete por cento); e (Revogado pela Lei n. 1.193, de 9/​4/​2003)</​del>​ <​del>​b) com crédito do imposto não superior a 7% (sete por cento); e (Revogado pela Lei n. 1.193, de 9/​4/​2003)</​del>​
  
-b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV do artigo 1º; (Redação dada pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016)+b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV do artigo 1º; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3892.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016)]]
  
 c) a outros controles fiscais, previstos na legislação tributária. c) a outros controles fiscais, previstos na legislação tributária.
Linha 50: Linha 49:
 § 2º Nas operações previstas no caput deste artigo o Poder Executivo poderá dispensar a anulação do crédito prevista no inciso II do artigo 38, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. § 2º Nas operações previstas no caput deste artigo o Poder Executivo poderá dispensar a anulação do crédito prevista no inciso II do artigo 38, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
  
-§ 3º As condições previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, bem como o disposto no inciso I do artigo 2º, aplicam-se apenas aos veículos automotores sujeitos à substituição tributária. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003)+§ 3º As condições previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, bem como o disposto no inciso I do artigo 2º, aplicam-se apenas aos veículos automotores sujeitos à substituição tributária. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1193.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003]])
  
-Art. 1º.A. A redução de base de cálculo realizada conforme o artigo 1º, para os segmentos de motocicletas que não celebraram Termo de Acordo, fica convalidada pelo Fisco, quando cumulativamente:​ (Artigo acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010)+Art. 1º.A. A redução de base de cálculo realizada conforme o artigo 1º, para os segmentos de motocicletas que não celebraram Termo de Acordo, fica convalidada pelo Fisco, quando cumulativamente:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2377.pdf|Artigo acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010]])
  
-I – for referente à entrada de motocicletas em estabelecimento regularmente inscrito no Estado como concessionária de motocicletas;​ (Inciso acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010)+I – for referente à entrada de motocicletas em estabelecimento regularmente inscrito no Estado como concessionária de motocicletas;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2377.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010)]]
  
-II – tiver sido realizada nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de entrada em vigor deste dispositivo;​ e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010)+II – tiver sido realizada nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de entrada em vigor deste dispositivo;​ e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2377.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010]])
  
-III – tenha obedecido, no que couber, os demais requisitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010)+III – tenha obedecido, no que couber, os demais requisitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2377.pdf|(Inciso acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010]])
  
-Parágrafo único. ​ A manifestação expressa em Termo de Acordo, para as empresas concessionárias de motocicletas,​ prevista no inciso I do § 1º do artigo 1º desta Lei, será exigível a partir de 1º de janeiro de 2011. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010)+Parágrafo único. A manifestação expressa em Termo de Acordo, para as empresas concessionárias de motocicletas,​ prevista no inciso I do § 1º do artigo 1º desta Lei, será exigível a partir de 1º de janeiro de 2011. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2377.pdf|(Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010]])
  
 Art. 2º O disposto no artigo anterior: Art. 2º O disposto no artigo anterior:
Linha 72: Linha 71:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de abril de 2002, 114º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de abril de 2002, 114º da República.
  
- +JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador
-JOSÉ DE ABREU BIANCO +
-Governador +
-  +
- +
  
  
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