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- | **LEI Nº 1064, DE 16 DE ABRIL DE 2002.** | ||
- | //DOE Nº 4962, DE 16 DE ABRIL DE 2002.// | ||
+ | **LEI Nº 1064, DE 16 DE ABRIL DE 2002.** | ||
+ | //DOE Nº 4962, DE 16 DE ABRIL DE 2002.// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1193.pdf|Alterada pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003.]] |
- | Alterada pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2377.pdf|Alterada pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010.]] |
- | Alterada pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3892.pdf|Alterada pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016.]] |
Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos. | Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos. | ||
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
- | Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações com veículos automotores e motocicletas novas que por ato próprio especificar, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento). | + | Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações com veículos automotores e motocicletas novas que por ato próprio especificar, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento). § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado: |
- | § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado: | + | |
<del>I – a manifestação expressa dos contribuintes substituído a substituto pela sua aplicação, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual estabelecerão as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária, especialmente, quanto à fixação da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e procedimentos referentes ao faturamento direto para o consumidor;</del> | <del>I – a manifestação expressa dos contribuintes substituído a substituto pela sua aplicação, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual estabelecerão as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária, especialmente, quanto à fixação da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e procedimentos referentes ao faturamento direto para o consumidor;</del> | ||
- | I – a manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual serão estabelecidas as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária, especialmente, quanto à fixação de base de cálculo do ICMS e procedimentos referentes ao faturamento direto para o consumidor. (Redação dada pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003). | + | I – a manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual serão estabelecidas as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária, especialmente, quanto à fixação de base de cálculo do ICMS e procedimentos referentes ao faturamento direto para o consumidor. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1193.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003]]). |
II – a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o preço base de cálculo e o preço praticado; | II – a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o preço base de cálculo e o preço praticado; | ||
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III – a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense; | III – a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense; | ||
- | <del>IV – a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto superior a 7% (sete por cento);</del> (Revogado pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003) | + | <del>IV – a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto superior a 7% (sete por cento);</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1193.pdf|Revogado pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003)]] |
- | IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a: (Redação dada pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016) | + | IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3892.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016]]) |
- | a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016) | + | a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3892.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016]]) |
- | b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016) | + | b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3892.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016]]) |
V – a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente: | V – a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente: | ||
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<del>b) com crédito do imposto não superior a 7% (sete por cento); e (Revogado pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003)</del> | <del>b) com crédito do imposto não superior a 7% (sete por cento); e (Revogado pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003)</del> | ||
- | b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV do artigo 1º; (Redação dada pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016) | + | b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV do artigo 1º; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3892.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016)]] |
c) a outros controles fiscais, previstos na legislação tributária. | c) a outros controles fiscais, previstos na legislação tributária. | ||
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§ 2º Nas operações previstas no caput deste artigo o Poder Executivo poderá dispensar a anulação do crédito prevista no inciso II do artigo 38, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. | § 2º Nas operações previstas no caput deste artigo o Poder Executivo poderá dispensar a anulação do crédito prevista no inciso II do artigo 38, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. | ||
- | § 3º As condições previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, bem como o disposto no inciso I do artigo 2º, aplicam-se apenas aos veículos automotores sujeitos à substituição tributária. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003) | + | § 3º As condições previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, bem como o disposto no inciso I do artigo 2º, aplicam-se apenas aos veículos automotores sujeitos à substituição tributária. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1193.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003]]) |
- | Art. 1º.A. A redução de base de cálculo realizada conforme o artigo 1º, para os segmentos de motocicletas que não celebraram Termo de Acordo, fica convalidada pelo Fisco, quando cumulativamente: (Artigo acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010) | + | Art. 1º.A. A redução de base de cálculo realizada conforme o artigo 1º, para os segmentos de motocicletas que não celebraram Termo de Acordo, fica convalidada pelo Fisco, quando cumulativamente: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2377.pdf|Artigo acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010]]) |
- | I – for referente à entrada de motocicletas em estabelecimento regularmente inscrito no Estado como concessionária de motocicletas; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010) | + | I – for referente à entrada de motocicletas em estabelecimento regularmente inscrito no Estado como concessionária de motocicletas; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2377.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010)]] |
- | II – tiver sido realizada nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de entrada em vigor deste dispositivo; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010) | + | II – tiver sido realizada nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de entrada em vigor deste dispositivo; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2377.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010]]) |
- | III – tenha obedecido, no que couber, os demais requisitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010) | + | III – tenha obedecido, no que couber, os demais requisitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2377.pdf|(Inciso acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010]]) |
- | Parágrafo único. A manifestação expressa em Termo de Acordo, para as empresas concessionárias de motocicletas, prevista no inciso I do § 1º do artigo 1º desta Lei, será exigível a partir de 1º de janeiro de 2011. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010) | + | Parágrafo único. A manifestação expressa em Termo de Acordo, para as empresas concessionárias de motocicletas, prevista no inciso I do § 1º do artigo 1º desta Lei, será exigível a partir de 1º de janeiro de 2011. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2377.pdf|(Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010]]) |
Art. 2º O disposto no artigo anterior: | Art. 2º O disposto no artigo anterior: | ||
Linha 72: | Linha 71: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de abril de 2002, 114º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de abril de 2002, 114º da República. | ||
- | + | JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador | |
- | JOSÉ DE ABREU BIANCO | + | |
- | Governador | + | |
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