Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 299: Linha 299:
 <​del>​Art. 20. O Militar do Estado, na ativa, tem direito ao adicional de etapa de alimentação no valor correspondente a 0,346% (trezentos e quarenta e seis milésimos por cento) do soldo do PM/BM de 1ª Classe, por dia, para custear as suas despesas com alimentação.</​del>​ <​del>​Art. 20. O Militar do Estado, na ativa, tem direito ao adicional de etapa de alimentação no valor correspondente a 0,346% (trezentos e quarenta e seis milésimos por cento) do soldo do PM/BM de 1ª Classe, por dia, para custear as suas despesas com alimentação.</​del>​
  
-Art. 20. O Militar do Estado, na ativa, tem direito ao adicional de etapa de alimentação no valor correspondente a 0,346% (trezentos e quarenta e seis milésimos por cento) do soldo de Policial Militar/​Bombeiro Militar, por dia, para custear as suas despesas com alimentação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2064|Redação dada pela Lei n. 1.313, de 7/4/2004]])+<del>Art. 20. O Militar do Estado, na ativa, tem direito ao adicional de etapa de alimentação no valor correspondente a 0,346% (trezentos e quarenta e seis milésimos por cento) do soldo de Policial Militar/​Bombeiro Militar, por dia, para custear as suas despesas com alimentação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2064|Redação dada pela Lei n. 1.313, de 7/4/2004]])</​del>​
  
 <​del>​Art. 20. O Militar do Estado, na ativa, tem direito ao adicional de etapa de alimentação no valor correspondente a 0,240% (zero vírgula duzentos e quarenta por cento) do soldo do PM/BM de 1ª Classe, por dia, para custear as suas despesas com alimentação. (Redação dada pela Lei n. 2167, de 05/​11/​2009)</​del>​ <​del>​Art. 20. O Militar do Estado, na ativa, tem direito ao adicional de etapa de alimentação no valor correspondente a 0,240% (zero vírgula duzentos e quarenta por cento) do soldo do PM/BM de 1ª Classe, por dia, para custear as suas despesas com alimentação. (Redação dada pela Lei n. 2167, de 05/​11/​2009)</​del>​
Linha 523: Linha 523:
 Governador Governador
  
-ANEXO I+<del>ANEXO I</​del>​
  
-TABELA DO SOLDO+<del>TABELA DO SOLDO</​del>​
  
 ^<​del>​POSTOS E GRADUAÇÕES PM/​BM</​del>​ ^<​del>​SOLDO R$</​del>​ | ^<​del>​POSTOS E GRADUAÇÕES PM/​BM</​del>​ ^<​del>​SOLDO R$</​del>​ |
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1063.1559579125.txt.gz · Última modificação: 2019/06/03 16:25 por vanessa cordeiro