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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1042 [2019/05/31 17:46] vanessa cordeiro |
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- | Alterada pela Lei n. 1.073, de 29/06/2002. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1824|Alterada pela Lei n. 1.073, de 29/06/2002.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.172, de 14/01/2003. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1923|Alterada pela Lei n. 1.172, de 14/01/2003.]] |
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2002. | Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2002. | ||
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^DISCRIMINAÇÃO ^TESOURO ^^OUTRAS ^TOTAL | | ^DISCRIMINAÇÃO ^TESOURO ^^OUTRAS ^TOTAL | | ||
- | | ::: | ::: |^FONTES | ::: | | + | | | |^FONTES | | |
|PODER LEGISLATIVO |76.577.000,00 || |76.577.000,00 | | |PODER LEGISLATIVO |76.577.000,00 || |76.577.000,00 | | ||
|Assembléia Legislativa |59.837.000,00 || |59.837.000,00 | | |Assembléia Legislativa |59.837.000,00 || |59.837.000,00 | | ||
Linha 169: | Linha 169: | ||
|T O T A L ||1.289.541.000,00 |68.300.000,00 |1.357.841.000,00 | | |T O T A L ||1.289.541.000,00 |68.300.000,00 |1.357.841.000,00 | | ||
- | (Redação dada pela Lei n. 1.073, de 29/06/2002). | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1824|(Redação dada pela Lei n. 1.073, de 29/06/2002).]] |
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente. | § 1º Integram o Orçamento Fiscal, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente. | ||
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<del>I - abrir créditos suplementares, dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 2%(dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, excetuando-se a abertura de créditos suplementares, remanejamentos e transporte de dotações orçamentárias para o Ministério Público, que somente poderão ocorrer mediante lei específica;</del> | <del>I - abrir créditos suplementares, dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 2%(dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, excetuando-se a abertura de créditos suplementares, remanejamentos e transporte de dotações orçamentárias para o Ministério Público, que somente poderão ocorrer mediante lei específica;</del> | ||
- | I – a abrir créditos suplementares dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 10 % (dez por cento) da receita prevista para o exercício, ficando assegurada a suplementação orçamentária para a Assembléia Legislativa, no valor de R$ 33.150.000,00 (trinta e três milhões e cento e cinqüenta mil reais), e para o Tribunal de Contas do Estado, no valor de R$ 7.020.000,00 (sete milhões e vinte mil reais), conforme especificado abaixo, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964: (Redação dada pela Lei n. 1.172, de 14/01/2003). | + | I – a abrir créditos suplementares dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 10 % (dez por cento) da receita prevista para o exercício, ficando assegurada a suplementação orçamentária para a Assembléia Legislativa, no valor de R$ 33.150.000,00 (trinta e três milhões e cento e cinqüenta mil reais), e para o Tribunal de Contas do Estado, no valor de R$ 7.020.000,00 (sete milhões e vinte mil reais), conforme especificado abaixo, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1923|(Redação dada pela Lei n. 1.172, de 14/01/2003)]]. |
^ ^^^^| | ^ ^^^^| | ||
Linha 209: | Linha 209: | ||
| | | | |6.904.000,00 | | | | | | |6.904.000,00 | | ||
- | (Redação dada pela Lei n. 1.172, de 14/01/2003). | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1923|(Redação dada pela Lei n. 1.172, de 14/01/2003).]] |
II - realizar o remanejamento e o transporte de dotações orçamentárias dentro de uma mesma categoria, ou de uma categoria para outra, na mesma unidade orçamentária. | II - realizar o remanejamento e o transporte de dotações orçamentárias dentro de uma mesma categoria, ou de uma categoria para outra, na mesma unidade orçamentária. | ||
- | III – a abrir créditos suplementares, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/1964, para cumprimento de acordos e convênios não previstos ou com insuficiência de dotação no orçamento geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados. (Acrescido pela Lei n. 1.172, de 14/01/2003). | + | III – a abrir créditos suplementares, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/1964, para cumprimento de acordos e convênios não previstos ou com insuficiência de dotação no orçamento geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1923|(Acrescido pela Lei n. 1.172, de 14/01/2003).]] |
<del>Parágrafo único. A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade dependerá de constar, na Unidade Orçamentária a que se refere, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.</del> | <del>Parágrafo único. A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade dependerá de constar, na Unidade Orçamentária a que se refere, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.</del> | ||
- | Parágrafo único. A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade dependerá de constar, na unidade orçamentária a que se refere, o grupo de despesa necessário à sua classificação, ficando excluídos do limite autorizado no inciso I os créditos suplementares abertos de acordo com o disposto no inciso III. (Redação dada pela Lei n. 1.172, de 14/01/2003). | + | Parágrafo único. A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade dependerá de constar, na unidade orçamentária a que se refere, o grupo de despesa necessário à sua classificação, ficando excluídos do limite autorizado no inciso I os créditos suplementares abertos de acordo com o disposto no inciso III. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1923|Redação dada pela Lei n. 1.172, de 14/01/2003]]). |
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução orçamentária e, no que couber, adequá-la às disposições da Constituição Estadual, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício 2002. | Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução orçamentária e, no que couber, adequá-la às disposições da Constituição Estadual, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício 2002. |