Casa Civil do Estado de Rondônia

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Diferenças

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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1042 [2019/05/31 17:46]
vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 9: Linha 9:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 1.073, de 29/06/2002.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1824|Alterada pela Lei n. 1.073, de 29/06/2002.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.172, de 14/01/2003.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1923|Alterada pela Lei n. 1.172, de 14/01/2003.]]
  
 Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2002. Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2002.
Linha 123: Linha 123:
  
 ^DISCRIMINAÇÃO ​ ^TESOURO ​ ^^OUTRAS ​ ^TOTAL ​ | ^DISCRIMINAÇÃO ​ ^TESOURO ​ ^^OUTRAS ​ ^TOTAL ​ |
-::: ::: |^FONTES ​ | ::: |+| | |^FONTES ​ | |
 |PODER LEGISLATIVO ​ |76.577.000,​00 ​ ||   ​|76.577.000,​00 ​ | |PODER LEGISLATIVO ​ |76.577.000,​00 ​ ||   ​|76.577.000,​00 ​ |
 |Assembléia Legislativa ​ |59.837.000,​00 ​ ||   ​|59.837.000,​00 ​ | |Assembléia Legislativa ​ |59.837.000,​00 ​ ||   ​|59.837.000,​00 ​ |
Linha 169: Linha 169:
 |T O T A L  ||1.289.541.000,​00 ​ |68.300.000,​00 ​ |1.357.841.000,​00 ​ | |T O T A L  ||1.289.541.000,​00 ​ |68.300.000,​00 ​ |1.357.841.000,​00 ​ |
  
-(Redação dada pela Lei n. 1.073, de 29/​06/​2002).+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1824|(Redação dada pela Lei n. 1.073, de 29/​06/​2002).]]
  
 § 1º Integram o Orçamento Fiscal, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente. § 1º Integram o Orçamento Fiscal, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
Linha 183: Linha 183:
 <​del>​I - abrir créditos suplementares,​ dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 2%(dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, excetuando-se a abertura de créditos suplementares,​ remanejamentos e transporte de dotações orçamentárias para o Ministério Público, que somente poderão ocorrer mediante lei específica;</​del>​ <​del>​I - abrir créditos suplementares,​ dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 2%(dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, excetuando-se a abertura de créditos suplementares,​ remanejamentos e transporte de dotações orçamentárias para o Ministério Público, que somente poderão ocorrer mediante lei específica;</​del>​
  
-I – a abrir créditos suplementares dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 10 % (dez por cento) da receita prevista para o exercício, ficando assegurada a suplementação orçamentária para a Assembléia Legislativa,​ no valor de R$ 33.150.000,​00 (trinta e três milhões e cento e cinqüenta mil reais), e para o Tribunal de Contas do Estado, no valor de R$ 7.020.000,​00 (sete milhões e vinte mil reais), conforme especificado abaixo, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964: (Redação dada pela Lei n. 1.172, de 14/​01/​2003).+I – a abrir créditos suplementares dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 10 % (dez por cento) da receita prevista para o exercício, ficando assegurada a suplementação orçamentária para a Assembléia Legislativa,​ no valor de R$ 33.150.000,​00 (trinta e três milhões e cento e cinqüenta mil reais), e para o Tribunal de Contas do Estado, no valor de R$ 7.020.000,​00 (sete milhões e vinte mil reais), conforme especificado abaixo, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964: [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1923|(Redação dada pela Lei n. 1.172, de 14/01/2003)]].
  
 ^   ^^^^| ^   ^^^^|
Linha 209: Linha 209:
 |   ​| ​  ​| ​  ​| ​  ​|6.904.000,​00 ​ | |   ​| ​  ​| ​  ​| ​  ​|6.904.000,​00 ​ |
  
-(Redação dada pela Lei n. 1.172, de 14/​01/​2003).+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1923|(Redação dada pela Lei n. 1.172, de 14/​01/​2003).]]
  
 II - realizar o remanejamento e o transporte de dotações orçamentárias dentro de uma mesma categoria, ou de uma categoria para outra, na mesma unidade orçamentária. II - realizar o remanejamento e o transporte de dotações orçamentárias dentro de uma mesma categoria, ou de uma categoria para outra, na mesma unidade orçamentária.
  
-III – a abrir créditos suplementares,​ nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/1964, para cumprimento de acordos e convênios não previstos ou com insuficiência de dotação no orçamento geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados. (Acrescido pela Lei n. 1.172, de 14/​01/​2003).+III – a abrir créditos suplementares,​ nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/1964, para cumprimento de acordos e convênios não previstos ou com insuficiência de dotação no orçamento geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1923|(Acrescido pela Lei n. 1.172, de 14/​01/​2003).]]
  
 <​del>​Parágrafo único. A abertura de crédito suplementar a projeto/​atividade dependerá de constar, na Unidade Orçamentária a que se refere, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. A abertura de crédito suplementar a projeto/​atividade dependerá de constar, na Unidade Orçamentária a que se refere, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.</​del>​
  
-Parágrafo único. A abertura de crédito suplementar a projeto/​atividade dependerá de constar, na unidade orçamentária a que se refere, o grupo de despesa necessário à sua classificação,​ ficando excluídos do limite autorizado no inciso I os créditos suplementares abertos de acordo com o disposto no inciso III. (Redação dada pela Lei n. 1.172, de 14/​01/​2003).+Parágrafo único. A abertura de crédito suplementar a projeto/​atividade dependerá de constar, na unidade orçamentária a que se refere, o grupo de despesa necessário à sua classificação,​ ficando excluídos do limite autorizado no inciso I os créditos suplementares abertos de acordo com o disposto no inciso III. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1923|Redação dada pela Lei n. 1.172, de 14/01/2003]]).
  
 Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução orçamentária e, no que couber, adequá-la às disposições da Constituição Estadual, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício 2002. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução orçamentária e, no que couber, adequá-la às disposições da Constituição Estadual, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício 2002.
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1042.1559324809.txt.gz · Última modificação: 2019/05/31 17:46 por vanessa cordeiro