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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_104 [2019/05/17 11:51] vanessa cordeiro criada |
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**LEI Nº 104, DE 20 DE MAIO DE 1986.** | **LEI Nº 104, DE 20 DE MAIO DE 1986.** | ||
//DOE Nº 1069, DE 22 DE MAIO DE 1986.// | //DOE Nº 1069, DE 22 DE MAIO DE 1986.// | ||
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- | Alterada pela Lei n. 187, de 30/12/1987 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L187.pdf|Alterada pela Lei n. 187, de 30/12/1987]] |
Cria o município de Alta Floresta D’Oeste, desmembrado da área do município de Costa Marques. | Cria o município de Alta Floresta D’Oeste, desmembrado da área do município de Costa Marques. | ||
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<del>Art. 2º - Os limites do município de Alta Floresta D’Oeste são os seguintes: parte da foz do rio Massaco com o rio Guaporé, pelo rio Massaco acima até sua mais alta cabeceira; daí por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé dos Sete Galhos, por este abaixo até sua desembocadura no Rio Branco; por este acima até a localidade denominada Paulo Saldanha; daí por uma linha reta até a confluência das divisas dos municípios de Presidente Médici e Rolim de Moura; por esta até a confluência da divisa do município de Pimenta Bueno, seguindo por esta até a confluência da divisa com o município de Cerejeiras, seguinte por esta até encontrar o rio Guaporé; por este abaixo até a foz do rio Massaco, ponto de partida.</del> | <del>Art. 2º - Os limites do município de Alta Floresta D’Oeste são os seguintes: parte da foz do rio Massaco com o rio Guaporé, pelo rio Massaco acima até sua mais alta cabeceira; daí por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé dos Sete Galhos, por este abaixo até sua desembocadura no Rio Branco; por este acima até a localidade denominada Paulo Saldanha; daí por uma linha reta até a confluência das divisas dos municípios de Presidente Médici e Rolim de Moura; por esta até a confluência da divisa do município de Pimenta Bueno, seguindo por esta até a confluência da divisa com o município de Cerejeiras, seguinte por esta até encontrar o rio Guaporé; por este abaixo até a foz do rio Massaco, ponto de partida.</del> | ||
- | Art. 2º - Os limites do Município de Alta Floresta D’Oeste são os seguintes: partindo da foz do Rio Massaco no Rio Guaporé, pelo Rio Massaco acima até sua mais alta cabeceira; daí por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé dos Sete Galhos; por este abaixo até sua desembocadura no Rio Branco; por este acima até a localidade denominada Paulo Saldanha; daí por uma linha reta até a confluência das divisas dos municípios de Presidente Médici e Rolim de Moura nas nascentes do Igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida;’ daí pelo divisor de águas dos rios Machado e Rio Branco, divisa com o município de Rolim de Moura até encontrar a linha 172; seguinte por esta até encontrar o Rio Branco; por este acima até suas nascentes na Chapada dos Parecis, divisa dos municípios de Santa Luzia D’Oeste e Cerejeiras; dai seguindo pelo divisor de águas do Rio Colorado e Rio Verde até as nascentes do Rio Mequéns; por este abaixo até sua desembocadura no Rio Guaporé; por este abaixo até a foz do Rio Massaco, ponto de partida. (Redação dada pela Lei n. 187, de 30/12/1987) | + | Art. 2º - Os limites do Município de Alta Floresta D’Oeste são os seguintes: partindo da foz do Rio Massaco no Rio Guaporé, pelo Rio Massaco acima até sua mais alta cabeceira; daí por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé dos Sete Galhos; por este abaixo até sua desembocadura no Rio Branco; por este acima até a localidade denominada Paulo Saldanha; daí por uma linha reta até a confluência das divisas dos municípios de Presidente Médici e Rolim de Moura nas nascentes do Igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida;’ daí pelo divisor de águas dos rios Machado e Rio Branco, divisa com o município de Rolim de Moura até encontrar a linha 172; seguinte por esta até encontrar o Rio Branco; por este acima até suas nascentes na Chapada dos Parecis, divisa dos municípios de Santa Luzia D’Oeste e Cerejeiras; dai seguindo pelo divisor de águas do Rio Colorado e Rio Verde até as nascentes do Rio Mequéns; por este abaixo até sua desembocadura no Rio Guaporé; por este abaixo até a foz do Rio Massaco, ponto de partida. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L187.pdf|(Redação dada pela Lei n. 187, de 30/12/1987)]] |
Art. 3º - O município de Alta Floresta D’Oeste passará a pertencer à Comarca de Rolim de Moura. | Art. 3º - O município de Alta Floresta D’Oeste passará a pertencer à Comarca de Rolim de Moura. | ||
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Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. | Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. | ||
- | ÂNGELO ANGELIN | + | ÂNGELO ANGELIN Governo |
- | Governo | + | |