Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior | |||
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_101 [2019/05/16 17:50] vanessa cordeiro |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_101 [2019/05/16 17:51] (atual) vanessa cordeiro |
||
---|---|---|---|
Linha 45: | Linha 45: | ||
b) cargo em comissão é o cargo público de livre provimento e exoneração; | b) cargo em comissão é o cargo público de livre provimento e exoneração; | ||
- | c) Função de Assessoramento Parlamentar é o cargo em comissão de livre provimento e exoneração, regido pelo critério de confiança e que pela sua natureza lhe estão afetos todas as atividades de assessoramento e assistência e atendimento do exercício parlamentar, lotado no gabinete sob imediata autoridade do respectivo titular, cuja indicação é delegada à livre escolha de cada Deputado, observadas as disposições legais de compatibilidade e impedimento;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L673.pdf|(Revogado pela Lei n. 673, de 24/10/1996).]] | + | <del>c) Função de Assessoramento Parlamentar é o cargo em comissão de livre provimento e exoneração, regido pelo critério de confiança e que pela sua natureza lhe estão afetos todas as atividades de assessoramento e assistência e atendimento do exercício parlamentar, lotado no gabinete sob imediata autoridade do respectivo titular, cuja indicação é delegada à livre escolha de cada Deputado, observadas as disposições legais de compatibilidade e impedimento;</del>[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L673.pdf|(Revogado pela Lei n. 673, de 24/10/1996).]] |
d) Função Gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, atribuída pelo exercício de encargo de secretaria, assistência e chefia intermediária e para outras cujo desempenho não se justifique a criação do cargo em comissão; | d) Função Gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, atribuída pelo exercício de encargo de secretaria, assistência e chefia intermediária e para outras cujo desempenho não se justifique a criação do cargo em comissão; |