Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
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 **LEI Nº 101, DE 14 DE MAIO DE 1986.** **LEI Nº 101, DE 14 DE MAIO DE 1986.**
  
Linha 47: Linha 45:
 b) cargo em comissão é o cargo público de livre provimento e exoneração;​ b) cargo em comissão é o cargo público de livre provimento e exoneração;​
  
-c) Função de Assessoramento Parlamentar é o cargo em comissão de livre provimento e exoneração,​ regido pelo critério de confiança e que pela sua natureza lhe estão afetos todas as atividades de assessoramento e assistência e atendimento do exercício parlamentar,​ lotado no gabinete sob imediata autoridade do respectivo titular, cuja indicação é delegada à livre escolha de cada Deputado, observadas as disposições legais de compatibilidade e impedimento;​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L673.pdf|(Revogado pela Lei n. 673, de 24/​10/​1996).]]+<del>c) Função de Assessoramento Parlamentar é o cargo em comissão de livre provimento e exoneração,​ regido pelo critério de confiança e que pela sua natureza lhe estão afetos todas as atividades de assessoramento e assistência e atendimento do exercício parlamentar,​ lotado no gabinete sob imediata autoridade do respectivo titular, cuja indicação é delegada à livre escolha de cada Deputado, observadas as disposições legais de compatibilidade e impedimento;​</​del>​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L673.pdf|(Revogado pela Lei n. 673, de 24/​10/​1996).]]
  
 d) Função Gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário,​ atribuída pelo exercício de encargo de secretaria, assistência e chefia intermediária e para outras cujo desempenho não se justifique a criação do cargo em comissão; d) Função Gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário,​ atribuída pelo exercício de encargo de secretaria, assistência e chefia intermediária e para outras cujo desempenho não se justifique a criação do cargo em comissão;
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 § 9º - A conversão prevista no parágrafo anterior não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a inatividade com adição dos quintos efetivados.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L594.pdf|(Redação dada pela Lei n. 594, de 18/​11/​1994).]] § 9º - A conversão prevista no parágrafo anterior não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a inatividade com adição dos quintos efetivados.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L594.pdf|(Redação dada pela Lei n. 594, de 18/​11/​1994).]]
  
-Art. 23 - O Gabinete de cada Deputado será constituído de oito (8) cargos, sendo quatro (4) do Quadro Suplementar da Assembléia Legislativa e quatro (4) de livre indicação do Parlamentar e que poderão ser demitidos ad nutum, distribuídos na seguinte forma: dois (2) Assessores Parlamentares,​ um (1) Secretário Parlamentar e um (1) Assistente Parlamentar,​ do Grupo Funções de Assessoramento Parlamentar.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L673.pdf|(Revogado pela Lei n. 673, de 24/​10/​1996),​]]+<del>Art. 23 - O Gabinete de cada Deputado será constituído de oito (8) cargos, sendo quatro (4) do Quadro Suplementar da Assembléia Legislativa e quatro (4) de livre indicação do Parlamentar e que poderão ser demitidos ad nutum, distribuídos na seguinte forma: dois (2) Assessores Parlamentares,​ um (1) Secretário Parlamentar e um (1) Assistente Parlamentar,​ do Grupo Funções de Assessoramento Parlamentar.</​del>​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L673.pdf|(Revogado pela Lei n. 673, de 24/​10/​1996),​]]
  
-Parágrafo único - Os Gabinetes do Líder do Governador e de Líderes de Partidos, disporão, cada um, de dois (2) Assessores Parlamentares,​ um (1) Secretário Parlamentar e um (1) Assistente Parlamentar,​ do Grupo Funções de Assessoramento Parlamentar,​ de livre indicação dos Líderes e que poderão ser demitidos ad nutum.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L673.pdf|(Revogado pela Lei n. 673, de 24/​10/​1996),​]]+<del>Parágrafo único - Os Gabinetes do Líder do Governador e de Líderes de Partidos, disporão, cada um, de dois (2) Assessores Parlamentares,​ um (1) Secretário Parlamentar e um (1) Assistente Parlamentar,​ do Grupo Funções de Assessoramento Parlamentar,​ de livre indicação dos Líderes e que poderão ser demitidos ad nutum.</​del>​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L673.pdf|(Revogado pela Lei n. 673, de 24/​10/​1996),​]]
  
 **CAPÍTULO VI** **CAPÍTULO VI**
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_101.1558028941.txt.gz · Última modificação: 2019/05/16 17:49 por vanessa cordeiro