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**LEI Nº 101, DE 14 DE MAIO DE 1986.** | **LEI Nº 101, DE 14 DE MAIO DE 1986.** | ||
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b) cargo em comissão é o cargo público de livre provimento e exoneração; | b) cargo em comissão é o cargo público de livre provimento e exoneração; | ||
- | c) Função de Assessoramento Parlamentar é o cargo em comissão de livre provimento e exoneração, regido pelo critério de confiança e que pela sua natureza lhe estão afetos todas as atividades de assessoramento e assistência e atendimento do exercício parlamentar, lotado no gabinete sob imediata autoridade do respectivo titular, cuja indicação é delegada à livre escolha de cada Deputado, observadas as disposições legais de compatibilidade e impedimento;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L673.pdf|(Revogado pela Lei n. 673, de 24/10/1996).]] | + | <del>c) Função de Assessoramento Parlamentar é o cargo em comissão de livre provimento e exoneração, regido pelo critério de confiança e que pela sua natureza lhe estão afetos todas as atividades de assessoramento e assistência e atendimento do exercício parlamentar, lotado no gabinete sob imediata autoridade do respectivo titular, cuja indicação é delegada à livre escolha de cada Deputado, observadas as disposições legais de compatibilidade e impedimento;</del>[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L673.pdf|(Revogado pela Lei n. 673, de 24/10/1996).]] |
d) Função Gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, atribuída pelo exercício de encargo de secretaria, assistência e chefia intermediária e para outras cujo desempenho não se justifique a criação do cargo em comissão; | d) Função Gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, atribuída pelo exercício de encargo de secretaria, assistência e chefia intermediária e para outras cujo desempenho não se justifique a criação do cargo em comissão; | ||
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§ 9º - A conversão prevista no parágrafo anterior não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a inatividade com adição dos quintos efetivados.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L594.pdf|(Redação dada pela Lei n. 594, de 18/11/1994).]] | § 9º - A conversão prevista no parágrafo anterior não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a inatividade com adição dos quintos efetivados.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L594.pdf|(Redação dada pela Lei n. 594, de 18/11/1994).]] | ||
- | Art. 23 - O Gabinete de cada Deputado será constituído de oito (8) cargos, sendo quatro (4) do Quadro Suplementar da Assembléia Legislativa e quatro (4) de livre indicação do Parlamentar e que poderão ser demitidos ad nutum, distribuídos na seguinte forma: dois (2) Assessores Parlamentares, um (1) Secretário Parlamentar e um (1) Assistente Parlamentar, do Grupo Funções de Assessoramento Parlamentar.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L673.pdf|(Revogado pela Lei n. 673, de 24/10/1996),]] | + | <del>Art. 23 - O Gabinete de cada Deputado será constituído de oito (8) cargos, sendo quatro (4) do Quadro Suplementar da Assembléia Legislativa e quatro (4) de livre indicação do Parlamentar e que poderão ser demitidos ad nutum, distribuídos na seguinte forma: dois (2) Assessores Parlamentares, um (1) Secretário Parlamentar e um (1) Assistente Parlamentar, do Grupo Funções de Assessoramento Parlamentar.</del>[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L673.pdf|(Revogado pela Lei n. 673, de 24/10/1996),]] |
- | Parágrafo único - Os Gabinetes do Líder do Governador e de Líderes de Partidos, disporão, cada um, de dois (2) Assessores Parlamentares, um (1) Secretário Parlamentar e um (1) Assistente Parlamentar, do Grupo Funções de Assessoramento Parlamentar, de livre indicação dos Líderes e que poderão ser demitidos ad nutum.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L673.pdf|(Revogado pela Lei n. 673, de 24/10/1996),]] | + | <del>Parágrafo único - Os Gabinetes do Líder do Governador e de Líderes de Partidos, disporão, cada um, de dois (2) Assessores Parlamentares, um (1) Secretário Parlamentar e um (1) Assistente Parlamentar, do Grupo Funções de Assessoramento Parlamentar, de livre indicação dos Líderes e que poderão ser demitidos ad nutum.</del>[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L673.pdf|(Revogado pela Lei n. 673, de 24/10/1996),]] |
**CAPÍTULO VI** | **CAPÍTULO VI** |