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**LEI Nº 100, DE 11 DE MAIO DE 1986.** | **LEI Nº 100, DE 11 DE MAIO DE 1986.** | ||
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//DOE Nº 1063, DE 14 DE MAIO DE 1986.// | //DOE Nº 1063, DE 14 DE MAIO DE 1986.// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 188, de 30/12/1987 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L188.pdf|Alterada pela Lei n. 188, de 30/12/1987 ]] |
- | Alterada pela Lei n. 199, de 13/06/1988 | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L199.pdf|Alterada pela Lei n. 199, de 13/06/1988]] | ||
Cria o município de Santa Luzia D'Oeste, desmembrado das áreas dos municípios de Rolim de Moura e Pimenta Bueno. | Cria o município de Santa Luzia D'Oeste, desmembrado das áreas dos municípios de Rolim de Moura e Pimenta Bueno. | ||
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
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<del>Art. 2º - Os limites do Município de Santa Luzia D’Oeste são os seguintes: partindo do cruzamento do Igarapé Anta Atirada com a linha 40; por esta linha até encontrar a linha 210; seguindo por esta até alcançar a Chapada dos Parecis; prosseguindo pela Chapada dos Parecis limitando-se com o Município de Cerejeiras até encontrar as nascentes do Rio Branco; por este abaixo até encontrar a linha 172; seguindo por esta até encontrar as cabeceiras do Igarapé Anta Atirada; por este abaixo até encontrar a linha 40, ponto de partida. (Redação dada pela Lei n. 188, de 30/12/1987)</del> | <del>Art. 2º - Os limites do Município de Santa Luzia D’Oeste são os seguintes: partindo do cruzamento do Igarapé Anta Atirada com a linha 40; por esta linha até encontrar a linha 210; seguindo por esta até alcançar a Chapada dos Parecis; prosseguindo pela Chapada dos Parecis limitando-se com o Município de Cerejeiras até encontrar as nascentes do Rio Branco; por este abaixo até encontrar a linha 172; seguindo por esta até encontrar as cabeceiras do Igarapé Anta Atirada; por este abaixo até encontrar a linha 40, ponto de partida. (Redação dada pela Lei n. 188, de 30/12/1987)</del> | ||
- | Art. 2º - O Município de Santa Luzia D’Oeste passará a ter seus limites assim definidos: partindo do cruzamento do Igarapé Anta Atirada com a Linha 40; por esta linha até encontrar a Linha 210; seguindo por esta até alcançar a Linha 65; seguindo a Linha 65 até encontrar a Linha P-14; seguindo por esta até alcançar a Chapada dos Parecis; prosseguindo pela Chapada dos Parecis limitando-se com o Município de Cerejeiras até encontrar as nascentes do Rio Branco; por este abaixo até encontrar a Linha 172; seguindo por esta até encontrar as cabeceiras do Igarapé Anta Atirada; por este abaixo até encontrar a Linha 40, ponto de partida. (Redação dada pela Lei n. 199, de 13/06/1988) | + | Art. 2º - O Município de Santa Luzia D’Oeste passará a ter seus limites assim definidos: partindo do cruzamento do Igarapé Anta Atirada com a Linha 40; por esta linha até encontrar a Linha 210; seguindo por esta até alcançar a Linha 65; seguindo a Linha 65 até encontrar a Linha P-14; seguindo por esta até alcançar a Chapada dos Parecis; prosseguindo pela Chapada dos Parecis limitando-se com o Município de Cerejeiras até encontrar as nascentes do Rio Branco; por este abaixo até encontrar a Linha 172; seguindo por esta até encontrar as cabeceiras do Igarapé Anta Atirada; por este abaixo até encontrar a Linha 40, ponto de partida. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L199.pdf|(Redação dada pela Lei n. 199, de 13/06/1988)]] |
Art. 3º - O município de Santa Luzia D'Oeste passará a pertencer à Comarca de Rolim de Moura. | Art. 3º - O município de Santa Luzia D'Oeste passará a pertencer à Comarca de Rolim de Moura. | ||
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Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. | Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. | ||
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ÂNGELO ANGELIN | ÂNGELO ANGELIN | ||
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Governador | Governador | ||
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