Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


Writing /opt/bitnami/dokuwiki/data/cache/3/366d67f5bec01dfd6fb9d0a60b083f89.metadata failed
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_100

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Próxima revisão
Revisão anterior
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_100 [2019/05/16 16:37]
vanessa cordeiro criada
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_100 [2019/05/16 17:06] (atual)
vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 100, DE 11 DE MAIO DE 1986.** **LEI Nº 100, DE 11 DE MAIO DE 1986.**
 +
 //DOE Nº 1063, DE 14 DE MAIO DE 1986.// //DOE Nº 1063, DE 14 DE MAIO DE 1986.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 188, de 30/12/1987 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L188.pdf|Alterada pela Lei n. 188, de 30/​12/​1987 ​]]
-Alterada pela Lei n. 199, de 13/06/1988+
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L199.pdf|Alterada pela Lei n. 199, de 13/​06/​1988]]
  
 Cria o município de Santa Luzia D'​Oeste,​ desmembrado das áreas dos municípios de Rolim de Moura e Pimenta Bueno. Cria o município de Santa Luzia D'​Oeste,​ desmembrado das áreas dos municípios de Rolim de Moura e Pimenta Bueno.
- 
  
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Linha 19: Linha 21:
 <​del>​Art. 2º - Os limites do Município de Santa Luzia D’Oeste são os seguintes: partindo do cruzamento do Igarapé Anta Atirada com a linha 40; por esta linha até encontrar a linha 210; seguindo por esta até alcançar a Chapada dos Parecis; prosseguindo pela Chapada dos Parecis limitando-se com o Município de Cerejeiras até encontrar as nascentes do Rio Branco; por este abaixo até encontrar a linha 172; seguindo por esta até encontrar as cabeceiras do Igarapé Anta Atirada; por este abaixo até encontrar a linha 40, ponto de partida. (Redação dada pela Lei n. 188, de 30/​12/​1987)</​del>​ <​del>​Art. 2º - Os limites do Município de Santa Luzia D’Oeste são os seguintes: partindo do cruzamento do Igarapé Anta Atirada com a linha 40; por esta linha até encontrar a linha 210; seguindo por esta até alcançar a Chapada dos Parecis; prosseguindo pela Chapada dos Parecis limitando-se com o Município de Cerejeiras até encontrar as nascentes do Rio Branco; por este abaixo até encontrar a linha 172; seguindo por esta até encontrar as cabeceiras do Igarapé Anta Atirada; por este abaixo até encontrar a linha 40, ponto de partida. (Redação dada pela Lei n. 188, de 30/​12/​1987)</​del>​
  
-Art. 2º - O Município de Santa Luzia D’Oeste passará a ter seus limites assim definidos: partindo do cruzamento do Igarapé Anta Atirada com a Linha 40; por esta linha até encontrar a Linha 210; seguindo por esta até alcançar a Linha 65; seguindo a Linha 65 até encontrar a Linha P-14; seguindo por esta até alcançar a Chapada dos Parecis; prosseguindo pela Chapada dos Parecis limitando-se com o Município de Cerejeiras até encontrar as nascentes do Rio Branco; por este abaixo até encontrar a Linha 172; seguindo por esta até encontrar as cabeceiras do Igarapé Anta Atirada; por este abaixo até encontrar a Linha 40, ponto de partida. (Redação dada pela Lei n. 199, de 13/06/1988)+Art. 2º - O Município de Santa Luzia D’Oeste passará a ter seus limites assim definidos: partindo do cruzamento do Igarapé Anta Atirada com a Linha 40; por esta linha até encontrar a Linha 210; seguindo por esta até alcançar a Linha 65; seguindo a Linha 65 até encontrar a Linha P-14; seguindo por esta até alcançar a Chapada dos Parecis; prosseguindo pela Chapada dos Parecis limitando-se com o Município de Cerejeiras até encontrar as nascentes do Rio Branco; por este abaixo até encontrar a Linha 172; seguindo por esta até encontrar as cabeceiras do Igarapé Anta Atirada; por este abaixo até encontrar a Linha 40, ponto de partida. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L199.pdf|(Redação dada pela Lei n. 199, de 13/06/1988)]]
  
 Art. 3º - O município de Santa Luzia D'​Oeste passará a pertencer à Comarca de Rolim de Moura. Art. 3º - O município de Santa Luzia D'​Oeste passará a pertencer à Comarca de Rolim de Moura.
Linha 30: Linha 32:
  
 Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
- 
  
 ÂNGELO ANGELIN ÂNGELO ANGELIN
 +
 Governador Governador
 +
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_100.1558024675.txt.gz · Última modificação: 2019/05/16 16:37 por vanessa cordeiro