Casa Civil do Estado de Rondônia

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 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=31285|Alterado pela LC n° 1.032, de 22/​08/​2019.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=31285|Alterado pela LC n° 1.032, de 22/​08/​2019.]]
  
-**<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterado pela LC nº 1.039, de 25/​10/​2019.</​font>​ **+**<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterado pela LC nº 1.039, de 25/​10/​2019.</​font>​**
  
 Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências. Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.
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 CAPÍTULO I DA GOVERNANÇA ESTADUAL CAPÍTULO I DA GOVERNANÇA ESTADUAL
  
-Art. 14. As ações de coordenação de planejamento e gestão do Governo do Estado serão exercidas pela Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, subsidiada por seus Comitês Táticos, sendo, o Comitê de Governança Corporativa - CGC, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, a Mesa de Negociação Permanente - MENP, o Comitê Integrado de Comunicação - CIC, o Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, a Agenda Integrada de Resultados - AGIR e o Conselho de Governo, previstos nos termos desta Lei Complementar como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas finalísticas,​ de planejamento,​ orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade,​ a transversalidade,​ a integração e a efetividade das ações governamentais.+<del>Art. 14. As ações de coordenação de planejamento e gestão do Governo do Estado serão exercidas pela Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, subsidiada por seus Comitês Táticos, sendo, o Comitê de Governança Corporativa - CGC, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, a Mesa de Negociação Permanente - MENP, o Comitê Integrado de Comunicação - CIC, o Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, a Agenda Integrada de Resultados - AGIR e o Conselho de Governo, previstos nos termos desta Lei Complementar como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas finalísticas,​ de planejamento,​ orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade,​ a transversalidade,​ a integração e a efetividade das ações governamentais.</​del>​ 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​black;;​inherit>​Art. 14. As ações de coordenação de planejamento e gestão do Governo do Estado serão exercidas pela Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, subsidiada por seus Comitês Táticos, sendo, o Comitê de Governança Corporativa - CGC, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, a Mesa de Negociação Permanente - MENP, o Comitê Integrado de Comunicação - CIC, o Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, Comitê de Soluções para Melhoria e Alcance de Resultados - SOMAR e o Conselho de Governo, previstos nos termos desta Lei Complementar como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas finalísticas,​ de planejamento,​ orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade,​ a transversalidade,​ a integração e a efetividade das ações governamentais. **(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)**</​font>​
  
 Art. 15. Integram ainda a Governança Estadual, o Colegiado Superior de Estado, instância deliberativa e consultiva formada pelo Executivo Estadual e os demais Poderes do Estado, que tem por finalidade atuar de forma integrada na tomada de decisões de interesse do Estado de Rondônia em assuntos que envolvam a atuação direta de todos os Poderes. Art. 15. Integram ainda a Governança Estadual, o Colegiado Superior de Estado, instância deliberativa e consultiva formada pelo Executivo Estadual e os demais Poderes do Estado, que tem por finalidade atuar de forma integrada na tomada de decisões de interesse do Estado de Rondônia em assuntos que envolvam a atuação direta de todos os Poderes.
Linha 155: Linha 157:
 § 2º. A Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE tem a seguinte composição:​ § 2º. A Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE tem a seguinte composição:​
  
-I - Governador do Estado;+<del>I - Governador do Estado;</​del>​
  
-II - Vice-Governador do Estado;+<del>II - Vice-Governador do Estado;</​del>​
  
-III - Secretário de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão;+<del>III - Secretário de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão;</​del>​
  
-IV - Secretário de Estado de Finanças;+<del>IV - Secretário de Estado de Finanças;</​del>​
  
-V - Chefe da Casa Civil;+<del>V - Chefe da Casa Civil;</​del>​
  
-VI - Procurador-Geral do Estado;+<del>VI - Procurador-Geral do Estado;</​del>​
  
-VII - Superintendente do Estado para Resultados; e+<del>VII - Superintendente do Estado para Resultados; e</​del>​
  
-VIII - Superintendente Estadual de Comunicação.+<del>VIII - Superintendente Estadual de Comunicação.</​del>​
  
-§ 3º. A Secretaria Executiva da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE será exercida pelo Estado para Resultados - EpR.+<font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​I - Secretário-Chefe da Casa Civil, que a preside; **(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)**</​font>​ 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​ 
 + 
 +<font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​II - Secretário de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão; **(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)**</​font>​ 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​ 
 + 
 +<font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​III - Secretário de Estado de Finanças; **(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)**</​font>​ 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​ 
 + 
 +<font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​IV - Superintendente de Gestão de Suprimentos,​ Logística e Gastos Públicos Essenciais; **(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)**</​font>​ 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​ 
 + 
 +<font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​V - Controlador-Geral do Estado; e **(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)**</​font>​ 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​ 
 + 
 +<font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​VI - Procurador-Geral do Estado. **(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)**</​font>​ 
 + 
 +<del>§ 3º. A Secretaria Executiva da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE será exercida pelo Estado para Resultados - EpR.</​del>​ 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​black;;​inherit>​§ 3º. A coordenação da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE funcionará sob a supervisão da Casa Civil.</​font>​**<​font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)</​font>​ ** 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​black;;​inherit>​§ 4°.  No caso de ausência ou impedimento em comparecer às reuniões, os membros titulares previstos nos incisos do parágrafo anterior, indicarão seus substitutos. **(Acrescido **</​font>​**<​font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)</​font>​ ** 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​ 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​black;;​inherit>​§ 5°.  O Comitê de Governança Corporativa - CGC, que será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. **(Acrescido **</​font>​**<​font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)</​font>​ **
  
 Art. 17. O Comitê de Governança Corporativa - CGC, criado no âmbito da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, na qualidade de instância de compartilhamento de gestão, tem como objetivo subsidiar as decisões do Conselho em matérias de interesse dos Órgãos, Entidades, Sociedades de Economia Mista e Empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que integram a Administração Pública Estadual. Art. 17. O Comitê de Governança Corporativa - CGC, criado no âmbito da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, na qualidade de instância de compartilhamento de gestão, tem como objetivo subsidiar as decisões do Conselho em matérias de interesse dos Órgãos, Entidades, Sociedades de Economia Mista e Empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que integram a Administração Pública Estadual.
Linha 183: Linha 215:
 III - Chefe da Casa Civil; III - Chefe da Casa Civil;
  
-IV - Superintendente do Estado para Resultados; e+<del>IV - Superintendente do Estado para Resultados; e</​del>​ **<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​(Revogado pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)</​font>​**
  
 V - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. V - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
Linha 211: Linha 243:
 II - Secretário de Estado de Finanças; II - Secretário de Estado de Finanças;
  
-III - Superintendente do Estado para Resultados;+<del>III - Superintendente do Estado para Resultados;</​del>​ **<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​(Revogado pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)</​font>​**
  
 IV - Coordenador de Planejamento Governamental da Secretaria de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão - SEPOG; e IV - Coordenador de Planejamento Governamental da Secretaria de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão - SEPOG; e
Linha 269: Linha 301:
 III - representante da Secretaria de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão. III - representante da Secretaria de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão.
  
-Art. 23. A Agenda Integrada de Resultados - AGIR tem por objetivos identificar eventuais gargalos de processos que possam impactar nos resultados do Governo, focar na resolução de problemas críticos e subsidiar o Governador do Estado e Secretários de Estado na tomada de decisão.+<del>Art. 23. A Agenda Integrada de Resultados - AGIR tem por objetivos identificar eventuais gargalos de processos que possam impactar nos resultados do Governo, focar na resolução de problemas críticos e subsidiar o Governador do Estado e Secretários de Estado na tomada de decisão.</​del>​
  
-§ 1º. As competências,​ escopo das deliberações e o processo interno de operação da Agenda Integrada de Resultados - AGIR serão estabelecidos em Decreto.+<del>§ 1º. As competências,​ escopo das deliberações e o processo interno de operação da Agenda Integrada de Resultados - AGIR serão estabelecidos em Decreto.</​del>​
  
-§ 2º. A Agenda Integrada de Resultados - AGIR funcionará sob a coordenação do Estado para Resultados tem a seguinte composição:​+<del>§ 2º. A Agenda Integrada de Resultados - AGIR funcionará sob a coordenação do Estado para Resultados tem a seguinte composição:​</​del>​
  
-I - Governador do Estado;+<del>I - Governador do Estado;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​II - Superintendente do Estado para Resultados - EpR;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​III - Secretários de Estado responsáveis pelas ações governamentais,​ projetos e processos que compõem a Carteira Estratégica,​ pauta da Agenda Integrada de Resultados - AGIR;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​IV - Gerentes e responsáveis executivos pelas ações governamentais,​ projetos e processos que compõem a Carteira Estratégica,​ pauta da Agenda Integrada de Resultados - AGIR;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​V - demais envolvidos sob demanda conforme estabelecido pela coordenação da Agenda Integrada de Resultados - AGIR.</​del>​ 
 + 
 +<​del>​VI - Procurador-Geral do Estado;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​VII - Controlador-Geral do Estado;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​VIII - Chefe da Casa Civil;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​IX - Secretário de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​X - Secretário de Estado de Finanças;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​XI - Superintendente Estadual de Comunicação;​ e</​del>​ 
 + 
 +<​del>​XII - Superintendente Estadual de Compras e Licitações.</​del>​ 
 + 
 +<​del>​§ 3º. As competências,​ escopo das deliberações e o processo interno de operação da Agenda Integrada de Resultados - AGIR serão estabelecidos em Decreto.</​del>​ 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​black;;​inherit>​Art. 23. O Comitê de Soluções para Melhoria e Alcance de Resultados - SOMAR, vinculado à Casa Civil, tem por objetivo o auxílio na coordenação e gestão do Poder Executivo, acompanhamento dos resultados das ações estratégicas,​ bem como identificar eventuais obstáculos processuais que possam impactar nos resultados do Governo, focar na resolução de problemas críticos e subsidiar o Governador do Estado e Secretários de Estado na tomada de decisão.</​font>​**<​font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)</​font>​ ** 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​ 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​black;;​inherit>​§ 1°.  São atribuições do Comitê de Soluções para Melhoria e Alcance de Resultados - SOMAR:</​font>​**<​font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)</​font>​ ** 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​ 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​black;;​inherit>​I - definir em conjunto com os Secretários,​ Superintendentes de Estado da Administração Direta e Gestores dos Órgãos da Administração Indireta Estadual, o Plano Estratégico do Governo;</​font>​**<​font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)</​font>​ ** 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​ 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​black;;​inherit>​II - identificar eventuais empecilhos no avanço das ações governamentais,​ processos, programas e projetos que possam impactar nos resultados planejados, com foco na resolução de problemas críticos;</​font>​**<​font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)</​font>​ ** 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​ 
 + 
 +<font 12pt/​inherit;;​black;;​inherit>​III - acompanhar e avaliar as principais iniciativas estratégicas definidas no Plano Estratégico do Governo, com vistas ao cumprimento das metas de ações governamentais da Administração ​ Direta e Indireta do Executivo Estadual, prestando informações ao Chefe do Poder Executivo em tempo real;</​font>​**<​font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)</​font>​ **
  
-II - Superintendente do Estado para Resultados - EpR;+<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​
  
-III Secretários de Estado responsáveis pelas ações governamentais, projetos ​processos ​que compõem a Carteira Estratégicapauta da Agenda Integrada ​de Resultados - AGIR;+<font 12pt/​inherit;;​black;;​inherit>​IV ​coordenar as ações governamentais e de Projetos Estratégicos, ​que possam impactar nos resultados do Poder Executivo;</​font>​**<​font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)</​font>​ **
  
-IV - Gerentes e responsáveis executivos pelas ações governamentais,​ projetos e processos que compõem a Carteira Estratégica,​ pauta da Agenda Integrada de Resultados - AGIR;+<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​
  
-V - demais envolvidos sob demanda conforme estabelecido pela coordenação da Agenda Integrada ​de Resultados - AGIR.+<font 12pt/​inherit;;​black;;​inherit>​V - assessorar o Governador do Estado no processo ​de tomada de decisão, da agenda macro governamental;</​font>​**<​font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)</​font>​ **
  
-VI - Procurador-Geral do Estado;+<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​
  
-VII Controlador-Geral do Estado;+<font 12pt/​inherit;;​black;;​inherit>​VI ​monitorar e avaliar a alocação de recursos nas iniciativas estratégicas;</​font>​**<​font 13.5pt/​inherit;;​black;​;inherit>​(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)</​font>​ **
  
-VIII - Chefe da Casa Civil;+<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​
  
-IX Secretário de Estado de Planejamento,​ Orçamento ​Gestão;+<font 12pt/​inherit;;​black;;​inherit>​VII ​pactuar encaminhamentos que viabilizem a fluidez das Iniciativas Governamentais; ​e</​font>​**<​font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)</​font>​ **
  
-X - Secretário de Estado de Finanças;+<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​
  
-XI Superintendente Estadual de Comunicaçãoe+<font 12pt/​inherit;;​black;;​inherit>​VIII ​promover quando necessário,​ a revisão do Plano Estratégico do Governo;</​font>​**<​font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)</​font>​ **
  
-XII - Superintendente Estadual de Compras e Licitações.+<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​
  
-§ As competências,​ escopo das deliberações ​o processo interno de operação da Agenda Integrada de Resultados - AGIR serão estabelecidos em Decreto.+<font 12pt/​inherit;;​black;;​inherit>​§ O Poder Executivo regulamentará a estrutura ​as ações do Comitê SOMAR.</​font>​**<​font 13.5pt/​inherit;;​black;;​inherit>​(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)</​font>​ **
  
 Art. 24. Poderão ser instituídos,​ no âmbito da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, outros Comitês e Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnico específico. Art. 24. Poderão ser instituídos,​ no âmbito da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, outros Comitês e Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnico específico.
Linha 643: Linha 717:
 Art. 85. Os Órgãos ou Entidades poderão propor a alteração da nomenclatura. Art. 85. Os Órgãos ou Entidades poderão propor a alteração da nomenclatura.
  
-Parágrafo único. A alteração de que trata o caput se dará por Lei ou Decreto, conforme o caso, e será precedida de análise técnica do Estado para Resultados - EpR.+<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Parágrafo único. A alteração de que trata o caput se dará por Lei ou Decreto, conforme o caso, e será precedida de análise técnica do Estado para Resultados - EpR. </​del>​**(Revogado pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)**</​font>​
  
 Art. 86. As Entidades modificarão seu Estatuto de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Complementar e em Regulamento. Art. 86. As Entidades modificarão seu Estatuto de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Complementar e em Regulamento.
Linha 1121: Linha 1195:
 X - orientar a destinação de recursos no âmbito da Carteira Estratégica de Projetos e Processos, de acordo com o alinhamento das ações e metas estratégicas do Governo do Estado; X - orientar a destinação de recursos no âmbito da Carteira Estratégica de Projetos e Processos, de acordo com o alinhamento das ações e metas estratégicas do Governo do Estado;
  
-XI - coordenar e realizar a gestão e melhoria contínua da Agenda Interna de Resultados - AGIR;+<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​XI - coordenar e realizar a gestão e melhoria contínua da Agenda Interna de Resultados - AGIR;</​del>​** (Revogado pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/​10/​2019)**</​font>​
  
 XII - estruturar e coordenar os componentes e instrumentos de comunicação dos resultados do Estado; XII - estruturar e coordenar os componentes e instrumentos de comunicação dos resultados do Estado;
start/lei_complementar/lei_complementar_965.txt · Última modificação: 2019/11/13 17:43 por italo reis