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[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=31285|Alterado pela LC n° 1.032, de 22/08/2019.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=31285|Alterado pela LC n° 1.032, de 22/08/2019.]] | ||
- | **<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterado pela LC nº 1.039, de 25/10/2019.</font> ** | + | **<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterado pela LC nº 1.039, de 25/10/2019.</font>** |
Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências. | Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências. | ||
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CAPÍTULO I DA GOVERNANÇA ESTADUAL | CAPÍTULO I DA GOVERNANÇA ESTADUAL | ||
- | Art. 14. As ações de coordenação de planejamento e gestão do Governo do Estado serão exercidas pela Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, subsidiada por seus Comitês Táticos, sendo, o Comitê de Governança Corporativa - CGC, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, a Mesa de Negociação Permanente - MENP, o Comitê Integrado de Comunicação - CIC, o Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, a Agenda Integrada de Resultados - AGIR e o Conselho de Governo, previstos nos termos desta Lei Complementar como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas finalísticas, de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais. | + | <del>Art. 14. As ações de coordenação de planejamento e gestão do Governo do Estado serão exercidas pela Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, subsidiada por seus Comitês Táticos, sendo, o Comitê de Governança Corporativa - CGC, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, a Mesa de Negociação Permanente - MENP, o Comitê Integrado de Comunicação - CIC, o Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, a Agenda Integrada de Resultados - AGIR e o Conselho de Governo, previstos nos termos desta Lei Complementar como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas finalísticas, de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais.</del> |
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+ | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>Art. 14. As ações de coordenação de planejamento e gestão do Governo do Estado serão exercidas pela Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, subsidiada por seus Comitês Táticos, sendo, o Comitê de Governança Corporativa - CGC, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, a Mesa de Negociação Permanente - MENP, o Comitê Integrado de Comunicação - CIC, o Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, Comitê de Soluções para Melhoria e Alcance de Resultados - SOMAR e o Conselho de Governo, previstos nos termos desta Lei Complementar como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas finalísticas, de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais. **(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)**</font> | ||
Art. 15. Integram ainda a Governança Estadual, o Colegiado Superior de Estado, instância deliberativa e consultiva formada pelo Executivo Estadual e os demais Poderes do Estado, que tem por finalidade atuar de forma integrada na tomada de decisões de interesse do Estado de Rondônia em assuntos que envolvam a atuação direta de todos os Poderes. | Art. 15. Integram ainda a Governança Estadual, o Colegiado Superior de Estado, instância deliberativa e consultiva formada pelo Executivo Estadual e os demais Poderes do Estado, que tem por finalidade atuar de forma integrada na tomada de decisões de interesse do Estado de Rondônia em assuntos que envolvam a atuação direta de todos os Poderes. | ||
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§ 2º. A Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE tem a seguinte composição: | § 2º. A Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE tem a seguinte composição: | ||
- | I - Governador do Estado; | + | <del>I - Governador do Estado;</del> |
- | II - Vice-Governador do Estado; | + | <del>II - Vice-Governador do Estado;</del> |
- | III - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; | + | <del>III - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;</del> |
- | IV - Secretário de Estado de Finanças; | + | <del>IV - Secretário de Estado de Finanças;</del> |
- | V - Chefe da Casa Civil; | + | <del>V - Chefe da Casa Civil;</del> |
- | VI - Procurador-Geral do Estado; | + | <del>VI - Procurador-Geral do Estado;</del> |
- | VII - Superintendente do Estado para Resultados; e | + | <del>VII - Superintendente do Estado para Resultados; e</del> |
- | VIII - Superintendente Estadual de Comunicação. | + | <del>VIII - Superintendente Estadual de Comunicação.</del> |
- | § 3º. A Secretaria Executiva da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE será exercida pelo Estado para Resultados - EpR. | + | <font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>I - Secretário-Chefe da Casa Civil, que a preside; **(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)**</font> |
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+ | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> | ||
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+ | <font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>II - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; **(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)**</font> | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> | ||
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+ | <font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>III - Secretário de Estado de Finanças; **(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)**</font> | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> | ||
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+ | <font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>IV - Superintendente de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais; **(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)**</font> | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> | ||
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+ | <font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>V - Controlador-Geral do Estado; e **(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)**</font> | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> | ||
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+ | <font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>VI - Procurador-Geral do Estado. **(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)**</font> | ||
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+ | <del>§ 3º. A Secretaria Executiva da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE será exercida pelo Estado para Resultados - EpR.</del> | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>§ 3º. A coordenação da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE funcionará sob a supervisão da Casa Civil.</font>**<font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)</font> ** | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>§ 4°. No caso de ausência ou impedimento em comparecer às reuniões, os membros titulares previstos nos incisos do parágrafo anterior, indicarão seus substitutos. **(Acrescido **</font>**<font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)</font> ** | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>§ 5°. O Comitê de Governança Corporativa - CGC, que será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. **(Acrescido **</font>**<font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)</font> ** | ||
Art. 17. O Comitê de Governança Corporativa - CGC, criado no âmbito da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, na qualidade de instância de compartilhamento de gestão, tem como objetivo subsidiar as decisões do Conselho em matérias de interesse dos Órgãos, Entidades, Sociedades de Economia Mista e Empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que integram a Administração Pública Estadual. | Art. 17. O Comitê de Governança Corporativa - CGC, criado no âmbito da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, na qualidade de instância de compartilhamento de gestão, tem como objetivo subsidiar as decisões do Conselho em matérias de interesse dos Órgãos, Entidades, Sociedades de Economia Mista e Empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que integram a Administração Pública Estadual. | ||
Linha 183: | Linha 215: | ||
III - Chefe da Casa Civil; | III - Chefe da Casa Civil; | ||
- | IV - Superintendente do Estado para Resultados; e | + | <del>IV - Superintendente do Estado para Resultados; e</del> **<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>(Revogado pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)</font>** |
V - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. | V - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. | ||
Linha 211: | Linha 243: | ||
II - Secretário de Estado de Finanças; | II - Secretário de Estado de Finanças; | ||
- | III - Superintendente do Estado para Resultados; | + | <del>III - Superintendente do Estado para Resultados;</del> **<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>(Revogado pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)</font>** |
IV - Coordenador de Planejamento Governamental da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; e | IV - Coordenador de Planejamento Governamental da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; e | ||
Linha 269: | Linha 301: | ||
III - representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. | III - representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. | ||
- | Art. 23. A Agenda Integrada de Resultados - AGIR tem por objetivos identificar eventuais gargalos de processos que possam impactar nos resultados do Governo, focar na resolução de problemas críticos e subsidiar o Governador do Estado e Secretários de Estado na tomada de decisão. | + | <del>Art. 23. A Agenda Integrada de Resultados - AGIR tem por objetivos identificar eventuais gargalos de processos que possam impactar nos resultados do Governo, focar na resolução de problemas críticos e subsidiar o Governador do Estado e Secretários de Estado na tomada de decisão.</del> |
- | § 1º. As competências, escopo das deliberações e o processo interno de operação da Agenda Integrada de Resultados - AGIR serão estabelecidos em Decreto. | + | <del>§ 1º. As competências, escopo das deliberações e o processo interno de operação da Agenda Integrada de Resultados - AGIR serão estabelecidos em Decreto.</del> |
- | § 2º. A Agenda Integrada de Resultados - AGIR funcionará sob a coordenação do Estado para Resultados tem a seguinte composição: | + | <del>§ 2º. A Agenda Integrada de Resultados - AGIR funcionará sob a coordenação do Estado para Resultados tem a seguinte composição:</del> |
- | I - Governador do Estado; | + | <del>I - Governador do Estado;</del> |
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+ | <del>II - Superintendente do Estado para Resultados - EpR;</del> | ||
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+ | <del>III - Secretários de Estado responsáveis pelas ações governamentais, projetos e processos que compõem a Carteira Estratégica, pauta da Agenda Integrada de Resultados - AGIR;</del> | ||
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+ | <del>IV - Gerentes e responsáveis executivos pelas ações governamentais, projetos e processos que compõem a Carteira Estratégica, pauta da Agenda Integrada de Resultados - AGIR;</del> | ||
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+ | <del>V - demais envolvidos sob demanda conforme estabelecido pela coordenação da Agenda Integrada de Resultados - AGIR.</del> | ||
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+ | <del>VI - Procurador-Geral do Estado;</del> | ||
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+ | <del>VII - Controlador-Geral do Estado;</del> | ||
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+ | <del>VIII - Chefe da Casa Civil;</del> | ||
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+ | <del>IX - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;</del> | ||
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+ | <del>X - Secretário de Estado de Finanças;</del> | ||
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+ | <del>XI - Superintendente Estadual de Comunicação; e</del> | ||
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+ | <del>XII - Superintendente Estadual de Compras e Licitações.</del> | ||
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+ | <del>§ 3º. As competências, escopo das deliberações e o processo interno de operação da Agenda Integrada de Resultados - AGIR serão estabelecidos em Decreto.</del> | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>Art. 23. O Comitê de Soluções para Melhoria e Alcance de Resultados - SOMAR, vinculado à Casa Civil, tem por objetivo o auxílio na coordenação e gestão do Poder Executivo, acompanhamento dos resultados das ações estratégicas, bem como identificar eventuais obstáculos processuais que possam impactar nos resultados do Governo, focar na resolução de problemas críticos e subsidiar o Governador do Estado e Secretários de Estado na tomada de decisão.</font>**<font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)</font> ** | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>§ 1°. São atribuições do Comitê de Soluções para Melhoria e Alcance de Resultados - SOMAR:</font>**<font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)</font> ** | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>I - definir em conjunto com os Secretários, Superintendentes de Estado da Administração Direta e Gestores dos Órgãos da Administração Indireta Estadual, o Plano Estratégico do Governo;</font>**<font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)</font> ** | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>II - identificar eventuais empecilhos no avanço das ações governamentais, processos, programas e projetos que possam impactar nos resultados planejados, com foco na resolução de problemas críticos;</font>**<font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)</font> ** | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>III - acompanhar e avaliar as principais iniciativas estratégicas definidas no Plano Estratégico do Governo, com vistas ao cumprimento das metas de ações governamentais da Administração Direta e Indireta do Executivo Estadual, prestando informações ao Chefe do Poder Executivo em tempo real;</font>**<font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)</font> ** | ||
- | II - Superintendente do Estado para Resultados - EpR; | + | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> |
- | III - Secretários de Estado responsáveis pelas ações governamentais, projetos e processos que compõem a Carteira Estratégica, pauta da Agenda Integrada de Resultados - AGIR; | + | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>IV - coordenar as ações governamentais e de Projetos Estratégicos, que possam impactar nos resultados do Poder Executivo;</font>**<font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)</font> ** |
- | IV - Gerentes e responsáveis executivos pelas ações governamentais, projetos e processos que compõem a Carteira Estratégica, pauta da Agenda Integrada de Resultados - AGIR; | + | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> |
- | V - demais envolvidos sob demanda conforme estabelecido pela coordenação da Agenda Integrada de Resultados - AGIR. | + | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>V - assessorar o Governador do Estado no processo de tomada de decisão, da agenda macro governamental;</font>**<font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)</font> ** |
- | VI - Procurador-Geral do Estado; | + | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> |
- | VII - Controlador-Geral do Estado; | + | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>VI - monitorar e avaliar a alocação de recursos nas iniciativas estratégicas;</font>**<font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)</font> ** |
- | VIII - Chefe da Casa Civil; | + | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> |
- | IX - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; | + | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>VII - pactuar encaminhamentos que viabilizem a fluidez das Iniciativas Governamentais; e</font>**<font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)</font> ** |
- | X - Secretário de Estado de Finanças; | + | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> |
- | XI - Superintendente Estadual de Comunicação; e | + | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>VIII - promover quando necessário, a revisão do Plano Estratégico do Governo;</font>**<font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)</font> ** |
- | XII - Superintendente Estadual de Compras e Licitações. | + | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> |
- | § 3º. As competências, escopo das deliberações e o processo interno de operação da Agenda Integrada de Resultados - AGIR serão estabelecidos em Decreto. | + | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>§ 2°. O Poder Executivo regulamentará a estrutura e as ações do Comitê SOMAR.</font>**<font 13.5pt/inherit;;black;;inherit>(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)</font> ** |
Art. 24. Poderão ser instituídos, no âmbito da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, outros Comitês e Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnico específico. | Art. 24. Poderão ser instituídos, no âmbito da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, outros Comitês e Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnico específico. | ||
Linha 643: | Linha 717: | ||
Art. 85. Os Órgãos ou Entidades poderão propor a alteração da nomenclatura. | Art. 85. Os Órgãos ou Entidades poderão propor a alteração da nomenclatura. | ||
- | Parágrafo único. A alteração de que trata o caput se dará por Lei ou Decreto, conforme o caso, e será precedida de análise técnica do Estado para Resultados - EpR. | + | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Parágrafo único. A alteração de que trata o caput se dará por Lei ou Decreto, conforme o caso, e será precedida de análise técnica do Estado para Resultados - EpR. </del>**(Revogado pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)**</font> |
Art. 86. As Entidades modificarão seu Estatuto de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Complementar e em Regulamento. | Art. 86. As Entidades modificarão seu Estatuto de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Complementar e em Regulamento. | ||
Linha 1121: | Linha 1195: | ||
X - orientar a destinação de recursos no âmbito da Carteira Estratégica de Projetos e Processos, de acordo com o alinhamento das ações e metas estratégicas do Governo do Estado; | X - orientar a destinação de recursos no âmbito da Carteira Estratégica de Projetos e Processos, de acordo com o alinhamento das ações e metas estratégicas do Governo do Estado; | ||
- | XI - coordenar e realizar a gestão e melhoria contínua da Agenda Interna de Resultados - AGIR; | + | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>XI - coordenar e realizar a gestão e melhoria contínua da Agenda Interna de Resultados - AGIR;</del>** (Revogado pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)**</font> |
XII - estruturar e coordenar os componentes e instrumentos de comunicação dos resultados do Estado; | XII - estruturar e coordenar os componentes e instrumentos de comunicação dos resultados do Estado; |