Casa Civil do Estado de Rondônia

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Linha 1: Linha 1:
 LEI COMPLEMENTAR N. 964, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. LEI COMPLEMENTAR N. 964, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
  
-(Prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade pela perda superveniente do objeto ADI 5907)+(Prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade pela perda superveniente do objeto[[http://​portal.stf.jus.br/​processos/​downloadPeca.asp?​id=15340156922&​ext=.pdf|ADI 5907]])
  
 Alterações:​ Alterações:​
Linha 15: Linha 15:
 Art. 1º. Os titulares do cargo de Procurador Autárquico do Estado de Rondônia, compreendidos nas carreiras do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, serão remunerados mediante subsídio cujos valores correspondem a: R$ 17.035,13 (dezessete mil, trinta e cinco reais e treze centavos) em dezembro de 2017; R$ 21.038,39 (vinte e um mil, trinta e oito reais e trinta e nove centavos) em abril de 2018; e R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em janeiro de 2019. Art. 1º. Os titulares do cargo de Procurador Autárquico do Estado de Rondônia, compreendidos nas carreiras do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, serão remunerados mediante subsídio cujos valores correspondem a: R$ 17.035,13 (dezessete mil, trinta e cinco reais e treze centavos) em dezembro de 2017; R$ 21.038,39 (vinte e um mil, trinta e oito reais e trinta e nove centavos) em abril de 2018; e R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em janeiro de 2019.
  
-<​del>​§ 1º. Ficam criados os cargos de Procurador-Geral e de Procurador-Geral Adjunto nas Procuradorias do DER e do IDARON.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018)+<​del>​§ 1º. Ficam criados os cargos de Procurador-Geral e de Procurador-Geral Adjunto nas Procuradorias do DER e do IDARON.</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30118|(Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018)]]
  
-<​del>​§ 2º. O subsídio do cargo de Procurador-Geral será de R$ 25.325,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), e o do Procurador-Geral Adjunto será de R$ 24.161,12 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e um reais e doze centavos).</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018)+<​del>​§ 2º. O subsídio do cargo de Procurador-Geral será de R$ 25.325,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), e o do Procurador-Geral Adjunto será de R$ 24.161,12 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e um reais e doze centavos).</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30118|(Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018)]]
  
-<​del>​Art. 2º. Os valores dos subsídios serão atualizados na mesma época e percentual do subsídio do Governador do Estado.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018)+<​del>​Art. 2º. Os valores dos subsídios serão atualizados na mesma época e percentual do subsídio do Governador do Estado.</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30118|(Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018)]]
  
 Art. 3º. O total do produto dos honorários advocatícios e de sucumbência percebidos nas ações e acordos judiciais em que forem partes as respectivas Autarquias pertence aos seus Procuradores Autárquicos,​ nos termos do artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil, e será recolhido em contas próprias vinculadas a cada uma das respectivas Entidades. Art. 3º. O total do produto dos honorários advocatícios e de sucumbência percebidos nas ações e acordos judiciais em que forem partes as respectivas Autarquias pertence aos seus Procuradores Autárquicos,​ nos termos do artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil, e será recolhido em contas próprias vinculadas a cada uma das respectivas Entidades.
Linha 41: Linha 41:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2017, 130º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2017, 130º da República.
  
-CONFÚCIO AIRES MOURA Governador+CONFÚCIO AIRES MOURA  
 +Governador
  
  
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