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LEI COMPLEMENTAR N. 964, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. | LEI COMPLEMENTAR N. 964, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. | ||
- | (Prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade pela perda superveniente do objeto ADI 5907) | + | (Prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade pela perda superveniente do objeto[[http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15340156922&ext=.pdf|ADI 5907]]) |
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterado pela LC nº 1.000, de 31/10/2018. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30118|Alterado pela LC nº 1.000, de 31/10/2018.]] |
Fixa o valor do subsídio dos Procuradores no âmbito das Autarquias do Estado de Rondônia e dá outras providências. | Fixa o valor do subsídio dos Procuradores no âmbito das Autarquias do Estado de Rondônia e dá outras providências. | ||
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Art. 1º. Os titulares do cargo de Procurador Autárquico do Estado de Rondônia, compreendidos nas carreiras do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, serão remunerados mediante subsídio cujos valores correspondem a: R$ 17.035,13 (dezessete mil, trinta e cinco reais e treze centavos) em dezembro de 2017; R$ 21.038,39 (vinte e um mil, trinta e oito reais e trinta e nove centavos) em abril de 2018; e R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em janeiro de 2019. | Art. 1º. Os titulares do cargo de Procurador Autárquico do Estado de Rondônia, compreendidos nas carreiras do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, serão remunerados mediante subsídio cujos valores correspondem a: R$ 17.035,13 (dezessete mil, trinta e cinco reais e treze centavos) em dezembro de 2017; R$ 21.038,39 (vinte e um mil, trinta e oito reais e trinta e nove centavos) em abril de 2018; e R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em janeiro de 2019. | ||
- | <del>§ 1º. Ficam criados os cargos de Procurador-Geral e de Procurador-Geral Adjunto nas Procuradorias do DER e do IDARON.</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018) | + | <del>§ 1º. Ficam criados os cargos de Procurador-Geral e de Procurador-Geral Adjunto nas Procuradorias do DER e do IDARON.</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30118|(Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018)]] |
- | <del>§ 2º. O subsídio do cargo de Procurador-Geral será de R$ 25.325,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), e o do Procurador-Geral Adjunto será de R$ 24.161,12 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e um reais e doze centavos).</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018) | + | <del>§ 2º. O subsídio do cargo de Procurador-Geral será de R$ 25.325,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), e o do Procurador-Geral Adjunto será de R$ 24.161,12 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e um reais e doze centavos).</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30118|(Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018)]] |
- | <del>Art. 2º. Os valores dos subsídios serão atualizados na mesma época e percentual do subsídio do Governador do Estado.</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018) | + | <del>Art. 2º. Os valores dos subsídios serão atualizados na mesma época e percentual do subsídio do Governador do Estado.</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30118|(Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018)]] |
Art. 3º. O total do produto dos honorários advocatícios e de sucumbência percebidos nas ações e acordos judiciais em que forem partes as respectivas Autarquias pertence aos seus Procuradores Autárquicos, nos termos do artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil, e será recolhido em contas próprias vinculadas a cada uma das respectivas Entidades. | Art. 3º. O total do produto dos honorários advocatícios e de sucumbência percebidos nas ações e acordos judiciais em que forem partes as respectivas Autarquias pertence aos seus Procuradores Autárquicos, nos termos do artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil, e será recolhido em contas próprias vinculadas a cada uma das respectivas Entidades. | ||
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Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de dezembro de 2017. | Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de dezembro de 2017. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2017, 130º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2017, 130º da República. |
- | + | CONFÚCIO AIRES MOURA | |
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- | CONFÚCIO AIRES MOURA | + | |
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