Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


Writing /opt/bitnami/dokuwiki/data/cache/6/6ac2ba58d430d70d01ac9cf97fcc6338.metadata failed
start:lei_complementar:lei_complementar_964

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior
Próxima revisão
Revisão anterior
start:lei_complementar:lei_complementar_964 [2019/06/04 11:59]
italo reis
start:lei_complementar:lei_complementar_964 [2019/06/04 12:02] (atual)
italo reis
Linha 1: Linha 1:
 LEI COMPLEMENTAR N. 964, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. LEI COMPLEMENTAR N. 964, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
  
-(Prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade pela perda superveniente do objeto ADI 5907)+(Prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade pela perda superveniente do objeto[[http://​portal.stf.jus.br/​processos/​downloadPeca.asp?​id=15340156922&​ext=.pdf|ADI 5907]])
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterado pela LC nº 1.000, de 31/10/2018.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30118|Alterado pela LC nº 1.000, de 31/10/2018.]]
  
 Fixa o valor do subsídio dos Procuradores no âmbito das Autarquias do Estado de Rondônia e dá outras providências. Fixa o valor do subsídio dos Procuradores no âmbito das Autarquias do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Linha 15: Linha 15:
 Art. 1º. Os titulares do cargo de Procurador Autárquico do Estado de Rondônia, compreendidos nas carreiras do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, serão remunerados mediante subsídio cujos valores correspondem a: R$ 17.035,13 (dezessete mil, trinta e cinco reais e treze centavos) em dezembro de 2017; R$ 21.038,39 (vinte e um mil, trinta e oito reais e trinta e nove centavos) em abril de 2018; e R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em janeiro de 2019. Art. 1º. Os titulares do cargo de Procurador Autárquico do Estado de Rondônia, compreendidos nas carreiras do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, serão remunerados mediante subsídio cujos valores correspondem a: R$ 17.035,13 (dezessete mil, trinta e cinco reais e treze centavos) em dezembro de 2017; R$ 21.038,39 (vinte e um mil, trinta e oito reais e trinta e nove centavos) em abril de 2018; e R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em janeiro de 2019.
  
-<​del>​§ 1º. Ficam criados os cargos de Procurador-Geral e de Procurador-Geral Adjunto nas Procuradorias do DER e do IDARON.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018)+<​del>​§ 1º. Ficam criados os cargos de Procurador-Geral e de Procurador-Geral Adjunto nas Procuradorias do DER e do IDARON.</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30118|(Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018)]]
  
-<​del>​§ 2º. O subsídio do cargo de Procurador-Geral será de R$ 25.325,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), e o do Procurador-Geral Adjunto será de R$ 24.161,12 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e um reais e doze centavos).</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018)+<​del>​§ 2º. O subsídio do cargo de Procurador-Geral será de R$ 25.325,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), e o do Procurador-Geral Adjunto será de R$ 24.161,12 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e um reais e doze centavos).</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30118|(Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018)]]
  
-<​del>​Art. 2º. Os valores dos subsídios serão atualizados na mesma época e percentual do subsídio do Governador do Estado.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018)+<​del>​Art. 2º. Os valores dos subsídios serão atualizados na mesma época e percentual do subsídio do Governador do Estado.</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30118|(Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018)]]
  
 Art. 3º. O total do produto dos honorários advocatícios e de sucumbência percebidos nas ações e acordos judiciais em que forem partes as respectivas Autarquias pertence aos seus Procuradores Autárquicos,​ nos termos do artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil, e será recolhido em contas próprias vinculadas a cada uma das respectivas Entidades. Art. 3º. O total do produto dos honorários advocatícios e de sucumbência percebidos nas ações e acordos judiciais em que forem partes as respectivas Autarquias pertence aos seus Procuradores Autárquicos,​ nos termos do artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil, e será recolhido em contas próprias vinculadas a cada uma das respectivas Entidades.
Linha 39: Linha 39:
 Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,​ com efeitos financeiros a contar de 1º de dezembro de 2017. Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,​ com efeitos financeiros a contar de 1º de dezembro de 2017.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2017, 130º da República. ​ +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2017, 130º da República.
  
- +CONFÚCIO AIRES MOURA 
- +
-CONFÚCIO AIRES MOURA+
 Governador Governador
- 
- 
  
  
start/lei_complementar/lei_complementar_964.1559649564.txt.gz · Última modificação: 2019/06/04 11:59 por italo reis