Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_complementar:lei_complementar_944 [2019/06/04 12:43] italo reis |
start:lei_complementar:lei_complementar_944 [2019/06/04 12:50] (atual) italo reis |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
LEI COMPLEMENTAR N. 944, DE 25 DE ABRIL DE 2017. | LEI COMPLEMENTAR N. 944, DE 25 DE ABRIL DE 2017. | ||
- | (Arguida a Inconstitucionalidade. Oficio n. 101/2017/GOV). | + | (Arguida a Inconstitucionalidade. Oficio n. 101/2017/GOV). |
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela LC n. 976, de 27/04/2018. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28882|Alterada pela LC n. 976, de 27/04/2018.]] |
- | Alterada pela LC nº 979, de 18/03/2018. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28993|Alterada pela LC nº 979, de 18/03/2018.]] |
Institui o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, dispõe sobre seus objetivos, constituição e gestão e dá outras providências. | Institui o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, dispõe sobre seus objetivos, constituição e gestão e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, previsto no artigo 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985. | Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, previsto no artigo 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985. | ||
Linha 18: | Linha 17: | ||
<del>Parágrafo único. O FRBL fica vinculado ao Poder Executivo e será gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei Complementar.</del> | <del>Parágrafo único. O FRBL fica vinculado ao Poder Executivo e será gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei Complementar.</del> | ||
- | Parágrafo único. O FRBL fica vinculado ao Ministério Público do Estado de Rondônia, devendo ser contabilizado como unidade orçamentária própria e será gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018) | + | Parágrafo único. O FRBL fica vinculado ao Ministério Público do Estado de Rondônia, devendo ser contabilizado como unidade orçamentária própria e será gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei Complementar. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28882|(Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)]] |
<del>Art. 2º. O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, à economia popular, aos bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público.</del> | <del>Art. 2º. O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, à economia popular, aos bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público.</del> | ||
- | Art. 2º. O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular a bens e direitos de valores artísticos, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística à ordem econômica, ao patrimônio público e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 979, de 18/05/2018) | + | Art. 2º. O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular a bens e direitos de valores artísticos, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística à ordem econômica, ao patrimônio público e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28993|(Redação dada pela Lei Complementar nº 979, de 18/05/2018)]] |
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo: | Art. 3º. Constituem receitas do Fundo: | ||
Linha 64: | Linha 63: | ||
§ 2º. Será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores depositados diretamente no Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado de Rondônia - FUMRESPOM. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa, em 22/05/2017) | § 2º. Será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores depositados diretamente no Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado de Rondônia - FUMRESPOM. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa, em 22/05/2017) | ||
- | § 3º. Será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores depositados diretamente ao Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, para fins de capacitação e aparelhamento. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa, em 22/05/2017) | + | § 3º. Será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores depositados diretamente ao Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, para fins de capacitação e aparelhamento. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa, em 22/05/2017) |
Art. 6º. O FRBL será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição: | Art. 6º. O FRBL será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição: | ||
- | I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado; | + | <del>I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado;</del> |
- | I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018) | + | I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28882|(Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)]] |
II - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado, indicado por seu Presidente; | II - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado, indicado por seu Presidente; | ||
Linha 76: | Linha 75: | ||
<del>III - 1 (um) membro do Ministério Público, com atribuições na defesa dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º, desta Lei Complementar; e</del> | <del>III - 1 (um) membro do Ministério Público, com atribuições na defesa dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º, desta Lei Complementar; e</del> | ||
- | III - 2 (dois) membros do Ministério Público, com atribuições na defesa dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018) | + | III - 2 (dois) membros do Ministério Público, com atribuições na defesa dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º desta Lei Complementar; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28882|(Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)]] |
IV - 1 (um) representante de Entidade Civil, que atenda aos pressupostos do inciso V, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 1985. | IV - 1 (um) representante de Entidade Civil, que atenda aos pressupostos do inciso V, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 1985. | ||
- | § 1º. O Presidente e Vice-Presidente serão escolhidos dentre os membros previstos nos incisos I e II. | + | <del>§ 1º. O Presidente e Vice-Presidente serão escolhidos dentre os membros previstos nos incisos I e II.</del> |
- | § 1º. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os membros do Conselho Gestor, por indicação do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018) | + | |
+ | § 1º. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os membros do Conselho Gestor, por indicação do Procurador-Geral de Justiça. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28882|(Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)]] | ||
§ 2º. O Conselho Gestor terá uma Secretaria Executiva que lhe será diretamente subordinada e ocupada por servidor designado pela Presidência do Conselho. | § 2º. O Conselho Gestor terá uma Secretaria Executiva que lhe será diretamente subordinada e ocupada por servidor designado pela Presidência do Conselho. | ||
Linha 103: | Linha 103: | ||
§ 11. O Conselho Gestor integrará a estrutura organizacional do FRBL cabendo ao MPRO prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento, inclusive espaço físico para reuniões, recursos humanos e materiais. | § 11. O Conselho Gestor integrará a estrutura organizacional do FRBL cabendo ao MPRO prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento, inclusive espaço físico para reuniões, recursos humanos e materiais. | ||
- | Art. 7º. Ao Conselho Gestor compete: | + | Art. 7º. Ao Conselho Gestor compete: |
I - administrar, econômica e financeiramente os recursos do FRBL, bem como deliberar sobre os critérios e as formas de aplicação na preservação, conservação, reconstituição, reparação e recuperação de bens, valores e interesses difusos referidos no artigo 2º, desta Lei Complementar; | I - administrar, econômica e financeiramente os recursos do FRBL, bem como deliberar sobre os critérios e as formas de aplicação na preservação, conservação, reconstituição, reparação e recuperação de bens, valores e interesses difusos referidos no artigo 2º, desta Lei Complementar; | ||
Linha 114: | Linha 114: | ||
V - estimular a promoção de eventos educativos e/ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo; | V - estimular a promoção de eventos educativos e/ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo; | ||
+ | |||
VI - fazer editar material informativo sobre matérias compreendidas no campo temático descrito no artigo 2º, desta Lei Complementar; | VI - fazer editar material informativo sobre matérias compreendidas no campo temático descrito no artigo 2º, desta Lei Complementar; | ||
Linha 132: | Linha 133: | ||
II - entidades que preencham os requisitos referidos no inciso V, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 1985; e | II - entidades que preencham os requisitos referidos no inciso V, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 1985; e | ||
- | III - Órgãos da Administração Direta e Indireta estadual e municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018) | + | III - Órgãos da Administração Direta e Indireta estadual e municipal. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28882|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)]] |
Art. 9º. O Presidente do Conselho Gestor inscreverá o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. | Art. 9º. O Presidente do Conselho Gestor inscreverá o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. | ||
Linha 146: | Linha 147: | ||
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2017, 129º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2017, 129º da República. |
+ | CONFÚCIO AIRES MOURA Governador | ||
- | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
- | Governador | ||