Casa Civil do Estado de Rondônia

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Linha 1: Linha 1:
 LEI COMPLEMENTAR N. 944, DE 25 DE ABRIL DE 2017. LEI COMPLEMENTAR N. 944, DE 25 DE ABRIL DE 2017.
  
-(Arguida a Inconstitucionalidade. Oficio n.   ​101/​2017/​GOV).+(Arguida a Inconstitucionalidade. Oficio n. 101/​2017/​GOV).
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela LC n. 976, de 27/04/2018.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28882|Alterada pela LC n. 976, de 27/04/2018.]]
  
-Alterada pela LC nº 979, de 18/03/2018.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28993|Alterada pela LC nº 979, de 18/03/2018.]]
  
 Institui o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, dispõe sobre seus objetivos, constituição e gestão e dá outras providências. Institui o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, dispõe sobre seus objetivos, constituição e gestão e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+
  
 Art. 1º. Fica instituído,​ no âmbito do Estado de Rondônia, o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, previsto no artigo 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 1º. Fica instituído,​ no âmbito do Estado de Rondônia, o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, previsto no artigo 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
  
-Parágrafo único. O FRBL fica vinculado ao Poder Executivo e será gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei Complementar.+<del>Parágrafo único. O FRBL fica vinculado ao Poder Executivo e será gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei Complementar.</​del>​
  
-Parágrafo único. O FRBL fica vinculado ao Ministério Público do Estado de Rondônia, devendo ser contabilizado como unidade orçamentária própria e será gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)+Parágrafo único. O FRBL fica vinculado ao Ministério Público do Estado de Rondônia, devendo ser contabilizado como unidade orçamentária própria e será gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei Complementar. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28882|(Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)]]
  
-Art. 2º. O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, à economia popular, aos bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico,​ à ordem urbanística,​ à ordem econômica, ao patrimônio público.+<del>Art. 2º. O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, à economia popular, aos bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico,​ à ordem urbanística,​ à ordem econômica, ao patrimônio público.</​del>​
  
-Art. 2º. O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular a bens e direitos de valores artísticos,​ histórico, estético, turístico e paisagístico,​ à ordem urbanística à ordem econômica, ao patrimônio público e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 979, de 18/05/2018)+Art. 2º. O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular a bens e direitos de valores artísticos,​ histórico, estético, turístico e paisagístico,​ à ordem urbanística à ordem econômica, ao patrimônio público e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28993|(Redação dada pela Lei Complementar nº 979, de 18/05/2018)]]
  
 Art. 3º. Constituem receitas do Fundo: Art. 3º. Constituem receitas do Fundo:
Linha 64: Linha 63:
 § 2º. Será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores depositados diretamente no Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado de Rondônia - FUMRESPOM. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ em 22/05/2017) § 2º. Será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores depositados diretamente no Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado de Rondônia - FUMRESPOM. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ em 22/05/2017)
  
- § 3º. Será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores depositados diretamente ao Fundo Especial de Reequipamento Policial ​ – FUNRESPOL, para fins de capacitação e aparelhamento. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ em 22/05/2017)+§ 3º. Será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores depositados diretamente ao Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, para fins de capacitação e aparelhamento. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ em 22/05/2017)
  
 Art. 6º. O FRBL será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:​ Art. 6º. O FRBL será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:​
  
-I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado;+<del>I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado;</​del>​
  
-I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)+I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28882|(Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)]]
  
 II - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado, indicado por seu Presidente; II - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado, indicado por seu Presidente;
  
-III - 1 (um) membro do Ministério Público, com atribuições na defesa dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º, desta Lei Complementar;​ e+<del>III - 1 (um) membro do Ministério Público, com atribuições na defesa dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º, desta Lei Complementar;​ e</​del>​
  
-III - 2 (dois) membros do Ministério Público, com atribuições na defesa dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º desta Lei Complementar;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)+III - 2 (dois) membros do Ministério Público, com atribuições na defesa dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º desta Lei Complementar; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28882|(Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)]]
  
 IV - 1 (um) representante de Entidade Civil, que atenda aos pressupostos do inciso V, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 1985. IV - 1 (um) representante de Entidade Civil, que atenda aos pressupostos do inciso V, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 1985.
  
-§ 1º. O Presidente e Vice-Presidente serão escolhidos dentre os membros previstos nos incisos I e II. +<del>§ 1º. O Presidente e Vice-Presidente serão escolhidos dentre os membros previstos nos incisos I e II.</​del>​ 
-§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os membros do Conselho Gestor, por indicação do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)+ 
 +§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os membros do Conselho Gestor, por indicação do Procurador-Geral de Justiça. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28882|(Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)]]
  
 § 2º. O Conselho Gestor terá uma Secretaria Executiva que lhe será diretamente subordinada e ocupada por servidor designado pela Presidência do Conselho. § 2º. O Conselho Gestor terá uma Secretaria Executiva que lhe será diretamente subordinada e ocupada por servidor designado pela Presidência do Conselho.
Linha 103: Linha 103:
 § 11. O Conselho Gestor integrará a estrutura organizacional do FRBL cabendo ao MPRO prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento,​ inclusive espaço físico para reuniões, recursos humanos e materiais. § 11. O Conselho Gestor integrará a estrutura organizacional do FRBL cabendo ao MPRO prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento,​ inclusive espaço físico para reuniões, recursos humanos e materiais.
  
-Art. 7º. Ao Conselho Gestor compete: ​+Art. 7º. Ao Conselho Gestor compete:
  
 I - administrar,​ econômica e financeiramente os recursos do FRBL, bem como deliberar sobre os critérios e as formas de aplicação na preservação,​ conservação,​ reconstituição,​ reparação e recuperação de bens, valores e interesses difusos referidos no artigo 2º, desta Lei Complementar;​ I - administrar,​ econômica e financeiramente os recursos do FRBL, bem como deliberar sobre os critérios e as formas de aplicação na preservação,​ conservação,​ reconstituição,​ reparação e recuperação de bens, valores e interesses difusos referidos no artigo 2º, desta Lei Complementar;​
Linha 114: Linha 114:
  
 V - estimular a promoção de eventos educativos e/ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo; V - estimular a promoção de eventos educativos e/ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo;
 +
 VI - fazer editar material informativo sobre matérias compreendidas no campo temático descrito no artigo 2º, desta Lei Complementar;​ VI - fazer editar material informativo sobre matérias compreendidas no campo temático descrito no artigo 2º, desta Lei Complementar;​
  
Linha 132: Linha 133:
 II - entidades que preencham os requisitos referidos no inciso V, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 1985; e II - entidades que preencham os requisitos referidos no inciso V, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 1985; e
  
-III - Órgãos da Administração Direta e Indireta estadual e municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)+III - Órgãos da Administração Direta e Indireta estadual e municipal. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28882|(Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)]]
  
 Art. 9º. O Presidente do Conselho Gestor inscreverá o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Art. 9º. O Presidente do Conselho Gestor inscreverá o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Linha 146: Linha 147:
 Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2017, 129º da República. ​  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2017, 129º da República.
  
 +CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
  
-CONFÚCIO AIRES MOURA 
-Governador 
  
start/lei_complementar/lei_complementar_944.1559652031.txt.gz · Última modificação: 2019/06/04 12:40 por italo reis