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<del>IV - profissionais da educação básica lotados nas escolas de ensino médio em tempo integral; e</del> | <del>IV - profissionais da educação básica lotados nas escolas de ensino médio em tempo integral; e</del> | ||
- | IV - profissionais da educação básica do Quadro estadual e federal lotados nas escolas de ensino médio em tempo integral; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | IV - profissionais da educação básica do Quadro estadual e federal lotados nas escolas de ensino médio em tempo integral; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Redação dada pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
V - estudantes matriculados nas escolas de ensino médio em tempo integral. | V - estudantes matriculados nas escolas de ensino médio em tempo integral. | ||
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<del>§ 1º. Os profissionais docentes terão esta carga horária de 40h (quarenta horas) semanais distribuídas da seguinte forma: 27h (vinte e sete horas) de atividade docente/regência, equivalente à 32h (trinta e duas horas) horas-aulas, 8h (oito horas) de planejamento e 5h (cinco horas) destinadas ao intervalo e às atividades multidisciplinares, que deverão ser desenvolvidas integralmente nestas unidades escolares.</del> | <del>§ 1º. Os profissionais docentes terão esta carga horária de 40h (quarenta horas) semanais distribuídas da seguinte forma: 27h (vinte e sete horas) de atividade docente/regência, equivalente à 32h (trinta e duas horas) horas-aulas, 8h (oito horas) de planejamento e 5h (cinco horas) destinadas ao intervalo e às atividades multidisciplinares, que deverão ser desenvolvidas integralmente nestas unidades escolares.</del> | ||
- | § 1º. Aos professores lotados nas escolas participantes do Programa Escola do Novo Tempo, em decorrência da integração entre as áreas de conhecimento da base nacional comum e da parte diversificada do Programa, poderá ser atribuída carga horária inferior a 32 (trinta e duas) horas-aula, sem prejuízos das gratificações e auxílios instituídos por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar nº 680, de 7 de setembro de 2012, desde que seja cumprida integralmente a carga horária na unidade escolar de sua lotação, bem como desenvolvida a Matriz Curricular. (Redação dada pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | § 1º. Aos professores lotados nas escolas participantes do Programa Escola do Novo Tempo, em decorrência da integração entre as áreas de conhecimento da base nacional comum e da parte diversificada do Programa, poderá ser atribuída carga horária inferior a 32 (trinta e duas) horas-aula, sem prejuízos das gratificações e auxílios instituídos por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar nº 680, de 7 de setembro de 2012, desde que seja cumprida integralmente a carga horária na unidade escolar de sua lotação, bem como desenvolvida a Matriz Curricular. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Redação dada pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
§ 2º. Aos profissionais do magistério lotados nas escolas participantes do Programa Escolas do Novo Tempo é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública e privada, nos turnos manhã e tarde, destinados à lotação deste professor em regime integral nestas unidades escolares. | § 2º. Aos profissionais do magistério lotados nas escolas participantes do Programa Escolas do Novo Tempo é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública e privada, nos turnos manhã e tarde, destinados à lotação deste professor em regime integral nestas unidades escolares. | ||
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IV - Gratificação de Especialista Pedagógico no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). | IV - Gratificação de Especialista Pedagógico no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). | ||
- | IV - os professores readaptados lotados na Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados nas escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios estabelecidos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, farão jus ao recebimento da Gratificação de Responsáveis pela Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados das escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | IV - os professores readaptados lotados na Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados nas escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios estabelecidos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, farão jus ao recebimento da Gratificação de Responsáveis pela Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados das escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
- | <del>§ 1º. A Comissão de Coordenação do Programa Escola do Novo Tempo contará com o apoio permanente de servidores de diversos Setores da SEDUC, a serem designados pelo Titular da Secretaria de Estado da Educação, que farão jus à gratificações mensais nos valores abaixo especificados, a serem pagos com recursos oriundos do Governo Federal via Programa, assim disposto:</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | <del>§ 1º. A Comissão de Coordenação do Programa Escola do Novo Tempo contará com o apoio permanente de servidores de diversos Setores da SEDUC, a serem designados pelo Titular da Secretaria de Estado da Educação, que farão jus à gratificações mensais nos valores abaixo especificados, a serem pagos com recursos oriundos do Governo Federal via Programa, assim disposto:</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
- | <del>a) 1 (um) representante do Setor da Tecnologia da Informação, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | <del>a) 1 (um) representante do Setor da Tecnologia da Informação, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
- | <del>b) 1 (um) representante do Setor Jurídico, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | <del>b) 1 (um) representante do Setor Jurídico, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
- | <del>c) 1 (um) representante do Setor de Recursos Humanos, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | <del>c) 1 (um) representante do Setor de Recursos Humanos, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
- | <del>d) 1 (um) representante do Setor de Assessoria de Gabinete, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | <del>d) 1 (um) representante do Setor de Assessoria de Gabinete, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
- | <del>e) 1 (um) representante do Setor Financeiro, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | <del>e) 1 (um) representante do Setor Financeiro, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
- | <del>f) 1 (um) representante do Setor de Comunicação e Marketing, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</del> e (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | <del>f) 1 (um) representante do Setor de Comunicação e Marketing, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</del> e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
- | <del>g) 1 (um) representante do Setor Pedagógico, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | <del>g) 1 (um) representante do Setor Pedagógico, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
§ 2º. Em cada Coordenadoria Regional de Educação - CRE será designado 1 (um) responsável pelo Programa Escola do Novo Tempo, sendo 1 (um) profissional do magistério o qual acompanhará o desenvolvimento do Programa Escola do Novo Tempo, dentro das Coordenadorias Regionais de Educação, fazendo jus ao recebimento de gratificação no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a ser paga com recursos oriundos do Governo Federal, via Programa. | § 2º. Em cada Coordenadoria Regional de Educação - CRE será designado 1 (um) responsável pelo Programa Escola do Novo Tempo, sendo 1 (um) profissional do magistério o qual acompanhará o desenvolvimento do Programa Escola do Novo Tempo, dentro das Coordenadorias Regionais de Educação, fazendo jus ao recebimento de gratificação no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a ser paga com recursos oriundos do Governo Federal, via Programa. | ||
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III - Os técnicos educacionais lotados nas escolas do Programa Escola do Novo Tempo receberão gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. | III - Os técnicos educacionais lotados nas escolas do Programa Escola do Novo Tempo receberão gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. | ||
- | IV - os professores readaptados lotados na Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados nas escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios estabelecidos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, farão jus ao recebimento da Gratificação de Responsáveis pela Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados das escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017) | + | IV - os professores readaptados lotados na Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados nas escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios estabelecidos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, farão jus ao recebimento da Gratificação de Responsáveis pela Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados das escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017)]] |
Art. 20. Para atender aos fins desta Lei Complementar e da Lei Estadual nº 3.350, de 24 de abril de 2014, considera-se como Unidade Executora das escolas participantes do Programa Escolas do Novo Tempo a entidade de direito privado, devidamente constituída e com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, composta pela equipe gestora da escola, conforme descrita no artigo 7º, desta Lei Complementar. | Art. 20. Para atender aos fins desta Lei Complementar e da Lei Estadual nº 3.350, de 24 de abril de 2014, considera-se como Unidade Executora das escolas participantes do Programa Escolas do Novo Tempo a entidade de direito privado, devidamente constituída e com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, composta pela equipe gestora da escola, conforme descrita no artigo 7º, desta Lei Complementar. |