Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


Writing /opt/bitnami/dokuwiki/data/cache/5/552a2743682acb9f80755c18920c5303.metadata failed
start:lei_complementar:lei_complementar_940

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior
Próxima revisão
Revisão anterior
start:lei_complementar:lei_complementar_940 [2019/06/04 13:03]
italo reis
start:lei_complementar:lei_complementar_940 [2019/06/04 13:09] (atual)
italo reis
Linha 3: Linha 3:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28310|Alterada pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017.]]
  
 Institui o Programa Escola do Novo Tempo, no âmbito do Estado de Rondônia, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e dá outras providências. Institui o Programa Escola do Novo Tempo, no âmbito do Estado de Rondônia, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+
  
 Art. 1º. Fica instituído o Programa Escola do Novo Tempo, no âmbito do Estado de Rondônia, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, tendo por objetivo o planejamento,​ o desenvolvimento e a execução de um conjunto de ações inovadoras relativas ao currículo e gestão escolar, por meio da implementação de políticas públicas para o ensino médio em tempo integral no Estado. Art. 1º. Fica instituído o Programa Escola do Novo Tempo, no âmbito do Estado de Rondônia, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, tendo por objetivo o planejamento,​ o desenvolvimento e a execução de um conjunto de ações inovadoras relativas ao currículo e gestão escolar, por meio da implementação de políticas públicas para o ensino médio em tempo integral no Estado.
  
 § 1º. A implantação do Programa deve considerar o disposto no Plano Estadual de Educação de Rondônia - PEE/RO, instituído pela Lei nº 3.565, de 3 de junho de 2015, especialmente a Meta 6 e suas estratégias. § 1º. A implantação do Programa deve considerar o disposto no Plano Estadual de Educação de Rondônia - PEE/RO, instituído pela Lei nº 3.565, de 3 de junho de 2015, especialmente a Meta 6 e suas estratégias.
- +
 § 2º. O Programa Escola do Novo Tempo será implantado e desenvolvido em unidades escolares de ensino médio da rede pública estadual, definidas e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo para funcionar em regime integral. § 2º. O Programa Escola do Novo Tempo será implantado e desenvolvido em unidades escolares de ensino médio da rede pública estadual, definidas e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo para funcionar em regime integral.
  
Linha 44: Linha 43:
 <​del>​IV - profissionais da educação básica lotados nas escolas de ensino médio em tempo integral; e</​del>​ <​del>​IV - profissionais da educação básica lotados nas escolas de ensino médio em tempo integral; e</​del>​
  
-IV - profissionais da educação básica do Quadro estadual e federal lotados nas escolas de ensino médio em tempo integral; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).+IV - profissionais da educação básica do Quadro estadual e federal lotados nas escolas de ensino médio em tempo integral; e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28310|(Redação dada pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).]]
  
 V - estudantes matriculados nas escolas de ensino médio em tempo integral. V - estudantes matriculados nas escolas de ensino médio em tempo integral.
  
-Parágrafo único. Todos os profissionais acima referidos firmarão Termo de Adesão de participação no Programa, com localização nas escolas de ensino médio em tempo integral. ​       +Parágrafo único. Todos os profissionais acima referidos firmarão Termo de Adesão de participação no Programa, com localização nas escolas de ensino médio em tempo integral.
  
 Art. 4º. Para fins desta Lei Complementar,​ entende-se por: Art. 4º. Para fins desta Lei Complementar,​ entende-se por:
Linha 98: Linha 97:
 V - responsável pelo Laboratório de Secos e Molhados: profissional do magistério readaptado, responsável pela organização do espaço, com objetivo de auxiliar o professor e o aluno na utilização do mesmo. V - responsável pelo Laboratório de Secos e Molhados: profissional do magistério readaptado, responsável pela organização do espaço, com objetivo de auxiliar o professor e o aluno na utilização do mesmo.
  
-Art. 9º. As escolas de ensino médio em tempo integral adotarão como único critério de admissão de estudantes a proximidade da unidade escolar de origem ou localidade da residência do aluno. ​+Art. 9º. As escolas de ensino médio em tempo integral adotarão como único critério de admissão de estudantes a proximidade da unidade escolar de origem ou localidade da residência do aluno.
  
 Art. 10. O currículo a ser implantado nas escolas de ensino médio em tempo integral das escolas participantes do Programa Escola do Novo Tempo, será pautado nas normas educacionais vigentes, quais sejam Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio (DCNEM) e Matriz para o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) e promoverá a integração da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada estabelecidas no Currículo Básico do Ensino Médio e sua articulação com ações curriculares,​ na forma prevista no Projeto Pedagógico específico destas unidades escolares. Art. 10. O currículo a ser implantado nas escolas de ensino médio em tempo integral das escolas participantes do Programa Escola do Novo Tempo, será pautado nas normas educacionais vigentes, quais sejam Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio (DCNEM) e Matriz para o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) e promoverá a integração da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada estabelecidas no Currículo Básico do Ensino Médio e sua articulação com ações curriculares,​ na forma prevista no Projeto Pedagógico específico destas unidades escolares.
Linha 106: Linha 105:
 Art. 11. A carga horária estabelecida na Matriz Curricular das escolas participantes do Programa será de, no mínimo, 2.250min (dois mil, duzentos e cinquenta minutos) semanais, com um mínimo de 300min (trezentos minutos) semanais de Língua Portuguesa, 300min (trezentos minutos) semanais de Matemática e 500min (quinhentos minutos) semanais dedicados para atividades da parte flexível, que deverão ser distribuídas em conformidade com a legislação vigente, considerando as diretrizes nacionais e locais. Art. 11. A carga horária estabelecida na Matriz Curricular das escolas participantes do Programa será de, no mínimo, 2.250min (dois mil, duzentos e cinquenta minutos) semanais, com um mínimo de 300min (trezentos minutos) semanais de Língua Portuguesa, 300min (trezentos minutos) semanais de Matemática e 500min (quinhentos minutos) semanais dedicados para atividades da parte flexível, que deverão ser distribuídas em conformidade com a legislação vigente, considerando as diretrizes nacionais e locais.
  
-Parágrafo único. Nas escolas participantes do Programa, o módulo-aula será de 50min (cinquenta minutos). ​+Parágrafo único. Nas escolas participantes do Programa, o módulo-aula será de 50min (cinquenta minutos).
  
 Art. 12. As unidades participantes do Programa Escolas do Novo Tempo funcionarão em turno único diário de 9h30 (nove horas e trinta minutos), com oferta de alimentação com cardápio diferenciado aos estudantes durante todo o turno, conforme regulamentação da SEDUC. Art. 12. As unidades participantes do Programa Escolas do Novo Tempo funcionarão em turno único diário de 9h30 (nove horas e trinta minutos), com oferta de alimentação com cardápio diferenciado aos estudantes durante todo o turno, conforme regulamentação da SEDUC.
Linha 114: Linha 113:
 <​del>​§ 1º. Os profissionais docentes terão esta carga horária de 40h (quarenta horas) semanais distribuídas da seguinte forma: 27h (vinte e sete horas) de atividade docente/​regência,​ equivalente à 32h (trinta e duas horas) horas-aulas,​ 8h (oito horas) de planejamento e 5h (cinco horas) destinadas ao intervalo e às atividades multidisciplinares,​ que deverão ser desenvolvidas integralmente nestas unidades escolares.</​del>​ <​del>​§ 1º. Os profissionais docentes terão esta carga horária de 40h (quarenta horas) semanais distribuídas da seguinte forma: 27h (vinte e sete horas) de atividade docente/​regência,​ equivalente à 32h (trinta e duas horas) horas-aulas,​ 8h (oito horas) de planejamento e 5h (cinco horas) destinadas ao intervalo e às atividades multidisciplinares,​ que deverão ser desenvolvidas integralmente nestas unidades escolares.</​del>​
  
-§ 1º. Aos professores lotados nas escolas participantes do Programa Escola do Novo Tempo, em decorrência da integração entre as áreas de conhecimento da base nacional comum e da parte diversificada do Programa, poderá ser atribuída carga horária inferior a 32 (trinta e duas) horas-aula, sem prejuízos das gratificações e auxílios instituídos por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar nº 680, de 7 de setembro de 2012, desde que seja cumprida integralmente a carga horária na unidade escolar de sua lotação, bem como desenvolvida a Matriz Curricular. (Redação dada pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).+§ 1º. Aos professores lotados nas escolas participantes do Programa Escola do Novo Tempo, em decorrência da integração entre as áreas de conhecimento da base nacional comum e da parte diversificada do Programa, poderá ser atribuída carga horária inferior a 32 (trinta e duas) horas-aula, sem prejuízos das gratificações e auxílios instituídos por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar nº 680, de 7 de setembro de 2012, desde que seja cumprida integralmente a carga horária na unidade escolar de sua lotação, bem como desenvolvida a Matriz Curricular. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28310|(Redação dada pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).]]
  
 § 2º. Aos profissionais do magistério lotados nas escolas participantes do Programa Escolas do Novo Tempo é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública e privada, nos turnos manhã e tarde, destinados à lotação deste professor em regime integral nestas unidades escolares. § 2º. Aos profissionais do magistério lotados nas escolas participantes do Programa Escolas do Novo Tempo é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública e privada, nos turnos manhã e tarde, destinados à lotação deste professor em regime integral nestas unidades escolares.
Linha 124: Linha 123:
 II - aprovação nas provas objetivas aplicadas conforme regulamentação da Comissão de Coordenação do Programa Escola do Novo Tempo e aprovação da SEDUC; II - aprovação nas provas objetivas aplicadas conforme regulamentação da Comissão de Coordenação do Programa Escola do Novo Tempo e aprovação da SEDUC;
  
-III - análise de perfil de gestão que considerará a maior proximidade do candidato em relação às características técnicas fundamentais para atuação nas unidades escolares participantes do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral; e +III - análise de perfil de gestão que considerará a maior proximidade do candidato em relação às características técnicas fundamentais para atuação nas unidades escolares participantes do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral; e
  
 IV - entrevista que considerará a desenvoltura com que se posiciona em relação aos desafios e especificidades de atuação nas unidades escolares do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral. IV - entrevista que considerará a desenvoltura com que se posiciona em relação aos desafios e especificidades de atuação nas unidades escolares do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral.
Linha 148: Linha 147:
 IV - Gratificação de Especialista Pedagógico no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). IV - Gratificação de Especialista Pedagógico no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
  
-IV - os professores readaptados lotados na Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados nas escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios estabelecidos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, farão jus ao recebimento da Gratificação de Responsáveis pela Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados das escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).+IV - os professores readaptados lotados na Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados nas escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios estabelecidos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, farão jus ao recebimento da Gratificação de Responsáveis pela Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados das escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28310|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).]]
  
- <​del>​§ 1º.  A Comissão de Coordenação do Programa Escola do Novo Tempo contará com o apoio permanente de servidores de diversos Setores da SEDUC, a serem designados pelo Titular da Secretaria de Estado da Educação, que farão jus à gratificações mensais nos valores abaixo especificados,​ a serem pagos com recursos oriundos do Governo Federal via Programa, assim disposto:</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).+<​del>​§ 1º. A Comissão de Coordenação do Programa Escola do Novo Tempo contará com o apoio permanente de servidores de diversos Setores da SEDUC, a serem designados pelo Titular da Secretaria de Estado da Educação, que farão jus à gratificações mensais nos valores abaixo especificados,​ a serem pagos com recursos oriundos do Governo Federal via Programa, assim disposto:</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).]]
  
-<​del>​a) 1 (um) representante do Setor da Tecnologia da Informação,​ no valor de R$ 2.500,00 (dois   ​mil e quinhentos reais);</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).+<​del>​a) 1 (um) representante do Setor da Tecnologia da Informação,​ no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).]]
  
-<​del>​b) 1 (um) representante do Setor Jurídico, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).+<​del>​b) 1 (um) representante do Setor Jurídico, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).]]
  
 +<​del>​c) 1 (um) representante do Setor de Recursos Humanos, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).]]
  
-<del>c) 1 (um) representante do Setor de Recursos Humanos, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).+<del>d) 1 (um) representante do Setor de Assessoria de Gabinete, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).]]
  
 +<​del>​e) 1 (um) representante do Setor Financeiro, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).]]
  
-<del>d) 1 (um) representante do Setor de Assessoria de Gabinete, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).+<del>f) 1 (um) representante do Setor de Comunicação e Marketing, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</​del> ​e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).]]
  
 +<​del>​g) 1 (um) representante do Setor Pedagógico,​ no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017).]]
  
-<​del>​e) 1 (um) representante ​do Setor Financeiro, no valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos ​reais);</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 958de 31/10/2017).+§ 2º. Em cada Coordenadoria Regional de Educação - CRE será designado 1 (umresponsável pelo Programa Escola do Novo Tempo, sendo 1 (um) profissional ​do magistério o qual acompanhará o desenvolvimento do Programa Escola do Novo Tempodentro das Coordenadorias Regionais de Educação, fazendo jus ao recebimento de gratificação ​no valor mensal ​de R$ 750,00 (setecentos ​cinquenta ​reais) ​a ser paga com recursos oriundos do Governo Federalvia Programa.
  
- +Art. 19. Os profissionais do magistério lotados nas escolas do Programa Escola do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios instituídos nas legislações estaduais vigentes, inclusive as gratificações previstas na Lei Complementar nº 680, de 2012, para os cargos de Diretor, Vice-Diretor,​ Secretário Escolar e Supervisor Educacional,​ farão jus ao recebimento de gratificações pelo exercício de suas funções nessas escolas, a serem pagas com recursos oriundos do Governo Federal, via Programa, conforme segue:
-<​del>​f) 1 (um) representante do Setor de Comunicação e Marketing, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</​del>​ e (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017). +
- +
- +
-<​del>​g) 1 (um) representante do Setor Pedagógico,​ no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).</​del> ​ (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/​10/​2017). +
- +
- +
-§ 2º. Em cada Coordenadoria Regional de Educação - CRE será designado 1 (um) responsável pelo Programa Escola do Novo Tempo, sendo 1 (um) profissional do magistério o qual acompanhará o desenvolvimento do Programa Escola do Novo Tempo, dentro das Coordenadorias Regionais de Educação, fazendo jus ao recebimento de gratificação no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a ser paga com recursos oriundos do Governo Federal, via Programa.  +
- +
-Art. 19.  Os profissionais do magistério lotados nas escolas do Programa Escola do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios instituídos nas legislações estaduais vigentes, inclusive as gratificações previstas na Lei Complementar nº 680, de 2012, para os cargos de Diretor, Vice-Diretor,​ Secretário Escolar e Supervisor Educacional,​ farão jus ao recebimento de gratificações pelo exercício de suas funções nessas escolas, a serem pagas com recursos oriundos do Governo Federal, via Programa, conforme segue:+
  
 I - equipes gestoras das escolas do Programa Escola do Novo Tempo: I - equipes gestoras das escolas do Programa Escola do Novo Tempo:
Linha 182: Linha 175:
 b) Coordenador Pedagógico - gratificação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais; b) Coordenador Pedagógico - gratificação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais;
  
-c) Coordenador Administrativo e Financeiro/​Vice-Diretor - gratificação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais; e +c) Coordenador Administrativo e Financeiro/​Vice-Diretor - gratificação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais; e
  
 d) Secretário Escolar - gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. d) Secretário Escolar - gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
Linha 188: Linha 181:
 II - o professor lotado nas escolas de ensino médio de tempo integral participantes do Programa Escola do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios instituídos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, percebidas pelo cargo e função docente desempenhados,​ farão jus ao recebimento da Gratificação de Docência das escolas de ensino médio de tempo integral participantes do Programa, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). II - o professor lotado nas escolas de ensino médio de tempo integral participantes do Programa Escola do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios instituídos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, percebidas pelo cargo e função docente desempenhados,​ farão jus ao recebimento da Gratificação de Docência das escolas de ensino médio de tempo integral participantes do Programa, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
  
-III - Os técnicos educacionais lotados nas escolas do Programa Escola do Novo Tempo receberão gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. ​ +III - Os técnicos educacionais lotados nas escolas do Programa Escola do Novo Tempo receberão gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
  
-IV - os professores readaptados lotados na Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados nas escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios estabelecidos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, farão jus ao recebimento da Gratificação de Responsáveis pela Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados das escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017)+IV - os professores readaptados lotados na Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados nas escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios estabelecidos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, farão jus ao recebimento da Gratificação de Responsáveis pela Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados das escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28310|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017)]]
  
 Art. 20. Para atender aos fins desta Lei Complementar e da Lei Estadual nº 3.350, de 24 de abril de 2014, considera-se como Unidade Executora das escolas participantes do Programa Escolas do Novo Tempo a entidade de direito privado, devidamente constituída e com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, composta pela equipe gestora da escola, conforme descrita no artigo 7º, desta Lei Complementar. Art. 20. Para atender aos fins desta Lei Complementar e da Lei Estadual nº 3.350, de 24 de abril de 2014, considera-se como Unidade Executora das escolas participantes do Programa Escolas do Novo Tempo a entidade de direito privado, devidamente constituída e com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, composta pela equipe gestora da escola, conforme descrita no artigo 7º, desta Lei Complementar.
  
-Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária consignada no Orçamento da União, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme o disposto na Resolução nº 7, de 3 de novembro de 2016, que estabelece os procedimentos para a transferência de recursos de fomento à implantação de escolas de ensino médio em tempo integral nas redes públicas de ensino dos Estados e Distrito Federal, ​  por recursos, em contrapartida,​ do Estado.+Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária consignada no Orçamento da União, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme o disposto na Resolução nº 7, de 3 de novembro de 2016, que estabelece os procedimentos para a transferência de recursos de fomento à implantação de escolas de ensino médio em tempo integral nas redes públicas de ensino dos Estados e Distrito Federal, e por recursos, em contrapartida,​ do Estado.
  
 Art. 22. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar retroagem a contar de 1º de fevereiro de 2017. Art. 22. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar retroagem a contar de 1º de fevereiro de 2017.
Linha 200: Linha 193:
 Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 2017, 129º da República. ​  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 2017, 129º da República.
- +
  
 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
  
 Governador Governador
 +
  
start/lei_complementar/lei_complementar_940.1559653405.txt.gz · Última modificação: 2019/06/04 13:03 por italo reis