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- | Alterada pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|Alterada pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017.]] |
Institui o Programa Escola do Novo Tempo, no âmbito do Estado de Rondônia, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e dá outras providências. | Institui o Programa Escola do Novo Tempo, no âmbito do Estado de Rondônia, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
Art. 1º. Fica instituído o Programa Escola do Novo Tempo, no âmbito do Estado de Rondônia, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, tendo por objetivo o planejamento, o desenvolvimento e a execução de um conjunto de ações inovadoras relativas ao currículo e gestão escolar, por meio da implementação de políticas públicas para o ensino médio em tempo integral no Estado. | Art. 1º. Fica instituído o Programa Escola do Novo Tempo, no âmbito do Estado de Rondônia, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, tendo por objetivo o planejamento, o desenvolvimento e a execução de um conjunto de ações inovadoras relativas ao currículo e gestão escolar, por meio da implementação de políticas públicas para o ensino médio em tempo integral no Estado. | ||
§ 1º. A implantação do Programa deve considerar o disposto no Plano Estadual de Educação de Rondônia - PEE/RO, instituído pela Lei nº 3.565, de 3 de junho de 2015, especialmente a Meta 6 e suas estratégias. | § 1º. A implantação do Programa deve considerar o disposto no Plano Estadual de Educação de Rondônia - PEE/RO, instituído pela Lei nº 3.565, de 3 de junho de 2015, especialmente a Meta 6 e suas estratégias. | ||
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§ 2º. O Programa Escola do Novo Tempo será implantado e desenvolvido em unidades escolares de ensino médio da rede pública estadual, definidas e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo para funcionar em regime integral. | § 2º. O Programa Escola do Novo Tempo será implantado e desenvolvido em unidades escolares de ensino médio da rede pública estadual, definidas e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo para funcionar em regime integral. | ||
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<del>IV - profissionais da educação básica lotados nas escolas de ensino médio em tempo integral; e</del> | <del>IV - profissionais da educação básica lotados nas escolas de ensino médio em tempo integral; e</del> | ||
- | IV - profissionais da educação básica do Quadro estadual e federal lotados nas escolas de ensino médio em tempo integral; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | IV - profissionais da educação básica do Quadro estadual e federal lotados nas escolas de ensino médio em tempo integral; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Redação dada pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
V - estudantes matriculados nas escolas de ensino médio em tempo integral. | V - estudantes matriculados nas escolas de ensino médio em tempo integral. | ||
- | Parágrafo único. Todos os profissionais acima referidos firmarão Termo de Adesão de participação no Programa, com localização nas escolas de ensino médio em tempo integral. | + | Parágrafo único. Todos os profissionais acima referidos firmarão Termo de Adesão de participação no Programa, com localização nas escolas de ensino médio em tempo integral. |
Art. 4º. Para fins desta Lei Complementar, entende-se por: | Art. 4º. Para fins desta Lei Complementar, entende-se por: | ||
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V - responsável pelo Laboratório de Secos e Molhados: profissional do magistério readaptado, responsável pela organização do espaço, com objetivo de auxiliar o professor e o aluno na utilização do mesmo. | V - responsável pelo Laboratório de Secos e Molhados: profissional do magistério readaptado, responsável pela organização do espaço, com objetivo de auxiliar o professor e o aluno na utilização do mesmo. | ||
- | Art. 9º. As escolas de ensino médio em tempo integral adotarão como único critério de admissão de estudantes a proximidade da unidade escolar de origem ou localidade da residência do aluno. | + | Art. 9º. As escolas de ensino médio em tempo integral adotarão como único critério de admissão de estudantes a proximidade da unidade escolar de origem ou localidade da residência do aluno. |
Art. 10. O currículo a ser implantado nas escolas de ensino médio em tempo integral das escolas participantes do Programa Escola do Novo Tempo, será pautado nas normas educacionais vigentes, quais sejam Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio (DCNEM) e Matriz para o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) e promoverá a integração da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada estabelecidas no Currículo Básico do Ensino Médio e sua articulação com ações curriculares, na forma prevista no Projeto Pedagógico específico destas unidades escolares. | Art. 10. O currículo a ser implantado nas escolas de ensino médio em tempo integral das escolas participantes do Programa Escola do Novo Tempo, será pautado nas normas educacionais vigentes, quais sejam Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio (DCNEM) e Matriz para o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) e promoverá a integração da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada estabelecidas no Currículo Básico do Ensino Médio e sua articulação com ações curriculares, na forma prevista no Projeto Pedagógico específico destas unidades escolares. | ||
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Art. 11. A carga horária estabelecida na Matriz Curricular das escolas participantes do Programa será de, no mínimo, 2.250min (dois mil, duzentos e cinquenta minutos) semanais, com um mínimo de 300min (trezentos minutos) semanais de Língua Portuguesa, 300min (trezentos minutos) semanais de Matemática e 500min (quinhentos minutos) semanais dedicados para atividades da parte flexível, que deverão ser distribuídas em conformidade com a legislação vigente, considerando as diretrizes nacionais e locais. | Art. 11. A carga horária estabelecida na Matriz Curricular das escolas participantes do Programa será de, no mínimo, 2.250min (dois mil, duzentos e cinquenta minutos) semanais, com um mínimo de 300min (trezentos minutos) semanais de Língua Portuguesa, 300min (trezentos minutos) semanais de Matemática e 500min (quinhentos minutos) semanais dedicados para atividades da parte flexível, que deverão ser distribuídas em conformidade com a legislação vigente, considerando as diretrizes nacionais e locais. | ||
- | Parágrafo único. Nas escolas participantes do Programa, o módulo-aula será de 50min (cinquenta minutos). | + | Parágrafo único. Nas escolas participantes do Programa, o módulo-aula será de 50min (cinquenta minutos). |
Art. 12. As unidades participantes do Programa Escolas do Novo Tempo funcionarão em turno único diário de 9h30 (nove horas e trinta minutos), com oferta de alimentação com cardápio diferenciado aos estudantes durante todo o turno, conforme regulamentação da SEDUC. | Art. 12. As unidades participantes do Programa Escolas do Novo Tempo funcionarão em turno único diário de 9h30 (nove horas e trinta minutos), com oferta de alimentação com cardápio diferenciado aos estudantes durante todo o turno, conforme regulamentação da SEDUC. | ||
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<del>§ 1º. Os profissionais docentes terão esta carga horária de 40h (quarenta horas) semanais distribuídas da seguinte forma: 27h (vinte e sete horas) de atividade docente/regência, equivalente à 32h (trinta e duas horas) horas-aulas, 8h (oito horas) de planejamento e 5h (cinco horas) destinadas ao intervalo e às atividades multidisciplinares, que deverão ser desenvolvidas integralmente nestas unidades escolares.</del> | <del>§ 1º. Os profissionais docentes terão esta carga horária de 40h (quarenta horas) semanais distribuídas da seguinte forma: 27h (vinte e sete horas) de atividade docente/regência, equivalente à 32h (trinta e duas horas) horas-aulas, 8h (oito horas) de planejamento e 5h (cinco horas) destinadas ao intervalo e às atividades multidisciplinares, que deverão ser desenvolvidas integralmente nestas unidades escolares.</del> | ||
- | § 1º. Aos professores lotados nas escolas participantes do Programa Escola do Novo Tempo, em decorrência da integração entre as áreas de conhecimento da base nacional comum e da parte diversificada do Programa, poderá ser atribuída carga horária inferior a 32 (trinta e duas) horas-aula, sem prejuízos das gratificações e auxílios instituídos por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar nº 680, de 7 de setembro de 2012, desde que seja cumprida integralmente a carga horária na unidade escolar de sua lotação, bem como desenvolvida a Matriz Curricular. (Redação dada pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | § 1º. Aos professores lotados nas escolas participantes do Programa Escola do Novo Tempo, em decorrência da integração entre as áreas de conhecimento da base nacional comum e da parte diversificada do Programa, poderá ser atribuída carga horária inferior a 32 (trinta e duas) horas-aula, sem prejuízos das gratificações e auxílios instituídos por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar nº 680, de 7 de setembro de 2012, desde que seja cumprida integralmente a carga horária na unidade escolar de sua lotação, bem como desenvolvida a Matriz Curricular. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Redação dada pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
§ 2º. Aos profissionais do magistério lotados nas escolas participantes do Programa Escolas do Novo Tempo é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública e privada, nos turnos manhã e tarde, destinados à lotação deste professor em regime integral nestas unidades escolares. | § 2º. Aos profissionais do magistério lotados nas escolas participantes do Programa Escolas do Novo Tempo é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública e privada, nos turnos manhã e tarde, destinados à lotação deste professor em regime integral nestas unidades escolares. | ||
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II - aprovação nas provas objetivas aplicadas conforme regulamentação da Comissão de Coordenação do Programa Escola do Novo Tempo e aprovação da SEDUC; | II - aprovação nas provas objetivas aplicadas conforme regulamentação da Comissão de Coordenação do Programa Escola do Novo Tempo e aprovação da SEDUC; | ||
- | III - análise de perfil de gestão que considerará a maior proximidade do candidato em relação às características técnicas fundamentais para atuação nas unidades escolares participantes do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral; e | + | III - análise de perfil de gestão que considerará a maior proximidade do candidato em relação às características técnicas fundamentais para atuação nas unidades escolares participantes do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral; e |
IV - entrevista que considerará a desenvoltura com que se posiciona em relação aos desafios e especificidades de atuação nas unidades escolares do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral. | IV - entrevista que considerará a desenvoltura com que se posiciona em relação aos desafios e especificidades de atuação nas unidades escolares do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral. | ||
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IV - Gratificação de Especialista Pedagógico no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). | IV - Gratificação de Especialista Pedagógico no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). | ||
- | IV - os professores readaptados lotados na Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados nas escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios estabelecidos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, farão jus ao recebimento da Gratificação de Responsáveis pela Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados das escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | IV - os professores readaptados lotados na Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados nas escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios estabelecidos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, farão jus ao recebimento da Gratificação de Responsáveis pela Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados das escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
- | <del>§ 1º. A Comissão de Coordenação do Programa Escola do Novo Tempo contará com o apoio permanente de servidores de diversos Setores da SEDUC, a serem designados pelo Titular da Secretaria de Estado da Educação, que farão jus à gratificações mensais nos valores abaixo especificados, a serem pagos com recursos oriundos do Governo Federal via Programa, assim disposto:</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | <del>§ 1º. A Comissão de Coordenação do Programa Escola do Novo Tempo contará com o apoio permanente de servidores de diversos Setores da SEDUC, a serem designados pelo Titular da Secretaria de Estado da Educação, que farão jus à gratificações mensais nos valores abaixo especificados, a serem pagos com recursos oriundos do Governo Federal via Programa, assim disposto:</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
- | <del>a) 1 (um) representante do Setor da Tecnologia da Informação, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | <del>a) 1 (um) representante do Setor da Tecnologia da Informação, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
- | <del>b) 1 (um) representante do Setor Jurídico, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | <del>b) 1 (um) representante do Setor Jurídico, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
+ | <del>c) 1 (um) representante do Setor de Recursos Humanos, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] | ||
- | <del>c) 1 (um) representante do Setor de Recursos Humanos, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | <del>d) 1 (um) representante do Setor de Assessoria de Gabinete, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
+ | <del>e) 1 (um) representante do Setor Financeiro, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] | ||
- | <del>d) 1 (um) representante do Setor de Assessoria de Gabinete, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | <del>f) 1 (um) representante do Setor de Comunicação e Marketing, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</del> e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] |
+ | <del>g) 1 (um) representante do Setor Pedagógico, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).]] | ||
- | <del>e) 1 (um) representante do Setor Financeiro, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | § 2º. Em cada Coordenadoria Regional de Educação - CRE será designado 1 (um) responsável pelo Programa Escola do Novo Tempo, sendo 1 (um) profissional do magistério o qual acompanhará o desenvolvimento do Programa Escola do Novo Tempo, dentro das Coordenadorias Regionais de Educação, fazendo jus ao recebimento de gratificação no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a ser paga com recursos oriundos do Governo Federal, via Programa. |
- | + | Art. 19. Os profissionais do magistério lotados nas escolas do Programa Escola do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios instituídos nas legislações estaduais vigentes, inclusive as gratificações previstas na Lei Complementar nº 680, de 2012, para os cargos de Diretor, Vice-Diretor, Secretário Escolar e Supervisor Educacional, farão jus ao recebimento de gratificações pelo exercício de suas funções nessas escolas, a serem pagas com recursos oriundos do Governo Federal, via Programa, conforme segue: | |
- | <del>f) 1 (um) representante do Setor de Comunicação e Marketing, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);</del> e (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | |
- | + | ||
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- | <del>g) 1 (um) representante do Setor Pedagógico, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017). | + | |
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- | § 2º. Em cada Coordenadoria Regional de Educação - CRE será designado 1 (um) responsável pelo Programa Escola do Novo Tempo, sendo 1 (um) profissional do magistério o qual acompanhará o desenvolvimento do Programa Escola do Novo Tempo, dentro das Coordenadorias Regionais de Educação, fazendo jus ao recebimento de gratificação no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a ser paga com recursos oriundos do Governo Federal, via Programa. | + | |
- | + | ||
- | Art. 19. Os profissionais do magistério lotados nas escolas do Programa Escola do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios instituídos nas legislações estaduais vigentes, inclusive as gratificações previstas na Lei Complementar nº 680, de 2012, para os cargos de Diretor, Vice-Diretor, Secretário Escolar e Supervisor Educacional, farão jus ao recebimento de gratificações pelo exercício de suas funções nessas escolas, a serem pagas com recursos oriundos do Governo Federal, via Programa, conforme segue: | + | |
I - equipes gestoras das escolas do Programa Escola do Novo Tempo: | I - equipes gestoras das escolas do Programa Escola do Novo Tempo: | ||
Linha 182: | Linha 175: | ||
b) Coordenador Pedagógico - gratificação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais; | b) Coordenador Pedagógico - gratificação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais; | ||
- | c) Coordenador Administrativo e Financeiro/Vice-Diretor - gratificação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais; e | + | c) Coordenador Administrativo e Financeiro/Vice-Diretor - gratificação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais; e |
d) Secretário Escolar - gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. | d) Secretário Escolar - gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. | ||
Linha 188: | Linha 181: | ||
II - o professor lotado nas escolas de ensino médio de tempo integral participantes do Programa Escola do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios instituídos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, percebidas pelo cargo e função docente desempenhados, farão jus ao recebimento da Gratificação de Docência das escolas de ensino médio de tempo integral participantes do Programa, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). | II - o professor lotado nas escolas de ensino médio de tempo integral participantes do Programa Escola do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios instituídos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, percebidas pelo cargo e função docente desempenhados, farão jus ao recebimento da Gratificação de Docência das escolas de ensino médio de tempo integral participantes do Programa, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). | ||
- | III - Os técnicos educacionais lotados nas escolas do Programa Escola do Novo Tempo receberão gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. | + | III - Os técnicos educacionais lotados nas escolas do Programa Escola do Novo Tempo receberão gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. |
- | IV - os professores readaptados lotados na Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados nas escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios estabelecidos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, farão jus ao recebimento da Gratificação de Responsáveis pela Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados das escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017) | + | IV - os professores readaptados lotados na Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados nas escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios estabelecidos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, farão jus ao recebimento da Gratificação de Responsáveis pela Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados das escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28310|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017)]] |
Art. 20. Para atender aos fins desta Lei Complementar e da Lei Estadual nº 3.350, de 24 de abril de 2014, considera-se como Unidade Executora das escolas participantes do Programa Escolas do Novo Tempo a entidade de direito privado, devidamente constituída e com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, composta pela equipe gestora da escola, conforme descrita no artigo 7º, desta Lei Complementar. | Art. 20. Para atender aos fins desta Lei Complementar e da Lei Estadual nº 3.350, de 24 de abril de 2014, considera-se como Unidade Executora das escolas participantes do Programa Escolas do Novo Tempo a entidade de direito privado, devidamente constituída e com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, composta pela equipe gestora da escola, conforme descrita no artigo 7º, desta Lei Complementar. | ||
- | Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária consignada no Orçamento da União, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme o disposto na Resolução nº 7, de 3 de novembro de 2016, que estabelece os procedimentos para a transferência de recursos de fomento à implantação de escolas de ensino médio em tempo integral nas redes públicas de ensino dos Estados e Distrito Federal, e por recursos, em contrapartida, do Estado. | + | Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária consignada no Orçamento da União, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme o disposto na Resolução nº 7, de 3 de novembro de 2016, que estabelece os procedimentos para a transferência de recursos de fomento à implantação de escolas de ensino médio em tempo integral nas redes públicas de ensino dos Estados e Distrito Federal, e por recursos, em contrapartida, do Estado. |
Art. 22. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar retroagem a contar de 1º de fevereiro de 2017. | Art. 22. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar retroagem a contar de 1º de fevereiro de 2017. | ||
Linha 200: | Linha 193: | ||
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 2017, 129º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 2017, 129º da República. |
- | + | ||
CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
Governador | Governador | ||
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