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Art. 40 – Na Comarca da Capital, a instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida, é de competência exclusiva da Vara do Tribunal do Júri. | Art. 40 – Na Comarca da Capital, a instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida, é de competência exclusiva da Vara do Tribunal do Júri. | ||
- | CAPÍTULO IV DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL | + | CAPÍTULO IV |
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Art. 41 – A Justiça Militar do Estado será exercida: | Art. 41 – A Justiça Militar do Estado será exercida: |