Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_complementar:lei_complementar_94 [2019/06/10 16:38] eduardo |
start:lei_complementar:lei_complementar_94 [2019/06/12 15:02] (atual) eduardo |
||
---|---|---|---|
Linha 39: | Linha 39: | ||
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=513|Alterada pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=513|Alterada pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008.]] | ||
- | Alterada pela Lei Complementar nº 553-A. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=631|Alterada pela Lei Complementar nº 553-A.]] |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=632|Alterada pela Lei Complementar n. 553-B.]] |
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=669|Alterada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=669|Alterada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010.]] | ||
Linha 111: | Linha 111: | ||
<del>Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de dezessete (17) Desembargadores. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=386|Redação dada pela Lei nº 311, de 28/04/2005]]) | <del>Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de dezessete (17) Desembargadores. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=386|Redação dada pela Lei nº 311, de 28/04/2005]]) | ||
- | Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de 21 (vinte e um) Desembargadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 553-A de 6/1/2010) | + | Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de 21 (vinte e um) Desembargadores. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=631|Redação dada pela Lei Complementar nº 553-A de 6/1/2010]]) |
§ 1º - Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, na forma prevista no art. 94 da Constituição Federal. | § 1º - Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, na forma prevista no art. 94 da Constituição Federal. | ||
Linha 449: | Linha 449: | ||
Art. 18. O Presidente será auxiliado por 3 (três) juízes de direito de terceira entrância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23628|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]]) | Art. 18. O Presidente será auxiliado por 3 (três) juízes de direito de terceira entrância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23628|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]]) | ||
- | Parágrafo único. Fica assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010) | + | Parágrafo único. Fica assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 553-B) |
CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VI | ||
Linha 483: | Linha 483: | ||
<del>Parágrafo único – Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça.</del> | <del>Parágrafo único – Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça.</del> | ||
- | §1º -Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Primitivo parágrafo único, renumerado pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010) | + | §1º -Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Primitivo parágrafo único, renumerado pela Lei Complementar n. 553-B) |
- | § 2º. Fica assegurado ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010) | + | § 2º. Fica assegurado ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 553-B) |
Art. 25 – Os Juízes a que referem os artigos 18 e 24, deste Código, ficam desligados de suas Varas, reassumindo-as assim que cessado o auxílio perante a Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça. | Art. 25 – Os Juízes a que referem os artigos 18 e 24, deste Código, ficam desligados de suas Varas, reassumindo-as assim que cessado o auxílio perante a Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça. | ||
Linha 599: | Linha 599: | ||
Art. 40 – Na Comarca da Capital, a instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida, é de competência exclusiva da Vara do Tribunal do Júri. | Art. 40 – Na Comarca da Capital, a instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida, é de competência exclusiva da Vara do Tribunal do Júri. | ||
- | CAPÍTULO IV DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL | + | CAPÍTULO IV |
+ | |||
+ | DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL | ||
Art. 41 – A Justiça Militar do Estado será exercida: | Art. 41 – A Justiça Militar do Estado será exercida: |