Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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eduardo
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 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Alterada pela Lei Complementar n. 437, de 23/​06/​2008.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Alterada pela Lei Complementar n. 437, de 23/​06/​2008.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar nº 553-A.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=631|Alterada pela Lei Complementar nº 553-A.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=632|Alterada pela Lei Complementar n. 553-B.]]
  
 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Alterada pela Lei Complementar n. 590, de 18/​11/​2010.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Alterada pela Lei Complementar n. 590, de 18/​11/​2010.]]
Linha 69: Linha 69:
 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Alterada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Alterada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Alterada pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Alterada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019.]]
  
 Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia. Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.
Linha 111: Linha 111:
 <​del>​Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de dezessete (17) Desembargadores. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei nº 311, de 28/​04/​2005]]) <​del>​Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de dezessete (17) Desembargadores. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei nº 311, de 28/​04/​2005]])
  
-Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de 21 (vinte e um) Desembargadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 553-A de 6/1/2010)+Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de 21 (vinte e um) Desembargadores. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=631|Redação dada pela Lei Complementar nº 553-A de 6/1/2010]])
  
 § 1º - Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, na forma prevista no art. 94 da Constituição Federal. § 1º - Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, na forma prevista no art. 94 da Constituição Federal.
Linha 449: Linha 449:
 Art. 18. O Presidente será auxiliado por 3 (três) juízes de direito de terceira entrância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/​06/​2014]]) Art. 18. O Presidente será auxiliado por 3 (três) juízes de direito de terceira entrância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/​06/​2014]])
  
-Parágrafo único. Fica assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010)+Parágrafo único. Fica assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 553-B)
  
 CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI
Linha 483: Linha 483:
 <​del>​Parágrafo único – Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça.</​del>​ <​del>​Parágrafo único – Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça.</​del>​
  
-§1º -Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Primitivo parágrafo único, renumerado pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010)+§1º -Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Primitivo parágrafo único, renumerado pela Lei Complementar n. 553-B)
  
-§ 2º. Fica assegurado ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010)+§ 2º. Fica assegurado ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 553-B)
  
 Art. 25 – Os Juízes a que referem os artigos 18 e 24, deste Código, ficam desligados de suas Varas, reassumindo-as assim que cessado o auxílio perante a Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 25 – Os Juízes a que referem os artigos 18 e 24, deste Código, ficam desligados de suas Varas, reassumindo-as assim que cessado o auxílio perante a Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça.
Linha 557: Linha 557:
 V – deferir compromisso e dar posse aos servidores e serventuários da Justiça; V – deferir compromisso e dar posse aos servidores e serventuários da Justiça;
  
-<​del>​VI – remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, nos períodos próprios, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo com modelo aprovado; </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​VI – remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, nos períodos próprios, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo com modelo aprovado; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 VII – requisitar a força policial civil e militar necessária para a segurança de diligências e garantias das decisões judiciais; VII – requisitar a força policial civil e militar necessária para a segurança de diligências e garantias das decisões judiciais;
Linha 567: Linha 567:
 X – gerir e prestar contas da aplicação de verbas; X – gerir e prestar contas da aplicação de verbas;
  
-<​del>​XI – apresentar relatório ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor da Justiça, das atividades da Comarca ou Vara, com dados estatísticos e eventuais sugestões para melhoria dos serviços, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​XI – apresentar relatório ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor da Justiça, das atividades da Comarca ou Vara, com dados estatísticos e eventuais sugestões para melhoria dos serviços, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 XII – proceder à distribuição;​ XII – proceder à distribuição;​
Linha 599: Linha 599:
 Art. 40 – Na Comarca da Capital, a instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida, é de competência exclusiva da Vara do Tribunal do Júri. Art. 40 – Na Comarca da Capital, a instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida, é de competência exclusiva da Vara do Tribunal do Júri.
  
-CAPÍTULO IV DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL+CAPÍTULO IV 
 + 
 +DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL
  
 Art. 41 – A Justiça Militar do Estado será exercida: Art. 41 – A Justiça Militar do Estado será exercida:
Linha 687: Linha 689:
 § 4º - O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar com menos de cinqüenta (50) anos de idade, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]]) § 4º - O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar com menos de cinqüenta (50) anos de idade, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]])
  
-§ 5º. Observado o interesse público, o juiz substituto será designado, por período determinado,​ à jurisdição em outra seção judiciária. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+§ 5º. Observado o interesse público, o juiz substituto será designado, por período determinado,​ à jurisdição em outra seção judiciária. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-§ 6º. A designação de que trata o § 5º deste artigo se dará, preferencialmente,​ em caráter de auxílio e de forma remota, justificado e demonstrado o interesse público pela Corregedoria-Geral da Justiça, com preservação do princípio do juiz natural e a garantia da inamovibilidade. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+§ 6º. A designação de que trata o § 5º deste artigo se dará, preferencialmente,​ em caráter de auxílio e de forma remota, justificado e demonstrado o interesse público pela Corregedoria-Geral da Justiça, com preservação do princípio do juiz natural e a garantia da inamovibilidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI
Linha 755: Linha 757:
 <​del>​Art. 54 – O Juiz terá dez dias úteis de trânsito, prorrogáveis excepcionalmente por mais cinco, para assumir a nova Comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. </​del>​ <​del>​Art. 54 – O Juiz terá dez dias úteis de trânsito, prorrogáveis excepcionalmente por mais cinco, para assumir a nova Comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. </​del>​
  
-Art. 54. O Juiz terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, para assumir a vara na nova comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção ou a remoção de ofício ou a pedido, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+Art. 54. O Juiz terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, para assumir a vara na nova comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção ou a remoção de ofício ou a pedido, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 Parágrafo único – O período de trânsito é considerado de efetivo exercício e somente será prorrogado quando houver motivo justo, a critério do Presidente do Tribunal. Parágrafo único – O período de trânsito é considerado de efetivo exercício e somente será prorrogado quando houver motivo justo, a critério do Presidente do Tribunal.
Linha 883: Linha 885:
 Art. 70 – Os escrivães da Comarca da Capital farão publicar, a cada mês, a relação dos processos conclusos, com as respectivas datas, e remeterão, diariamente ao Diário da Justiça o expediente forense, dele fazendo constar o nome das partes e dos advogados, além do resumo da decisão ou despacho. Art. 70 – Os escrivães da Comarca da Capital farão publicar, a cada mês, a relação dos processos conclusos, com as respectivas datas, e remeterão, diariamente ao Diário da Justiça o expediente forense, dele fazendo constar o nome das partes e dos advogados, além do resumo da decisão ou despacho.
  
-Parágrafo único - Nas comarcas do interior os escrivães farão afixar a referida relação de processos no átrio do Fórum. (Primitivo parágrafo primeiro renumerado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+Parágrafo único - Nas comarcas do interior os escrivães farão afixar a referida relação de processos no átrio do Fórum. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Primitivo parágrafo primeiro renumerado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-<​del>​§ 2º - Os escrivães judiciais remeterão cópia da relação estatística-processual até o dia 10 do mês subsequente à Corregedoria-Geral da Justiça.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​§ 2º - Os escrivães judiciais remeterão cópia da relação estatística-processual até o dia 10 do mês subsequente à Corregedoria-Geral da Justiça.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-<​del>​§ 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça orientará os escrivães para cumprimento de tais determinações fornecendo-lhes modelo de relatório, sujeitando-os às sanções disciplinares,​ no caso de paralisação dos processos em Cartório.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​§ 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça orientará os escrivães para cumprimento de tais determinações fornecendo-lhes modelo de relatório, sujeitando-os às sanções disciplinares,​ no caso de paralisação dos processos em Cartório.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 CAPÍTULO V CAPÍTULO V
Linha 907: Linha 909:
 Art. 73 – A correição permanente, pelos juízes em geral, compreende a inspeção de cartórios, presídios, repartições forenses e atividades dos servidores. Art. 73 – A correição permanente, pelos juízes em geral, compreende a inspeção de cartórios, presídios, repartições forenses e atividades dos servidores.
  
-<​del>​Art. 74 – Nas correições feitas pelo Corregedor-Geral da Justiça serão examinados livros, autos, papéis, documentos e o que se julgar conveniente,​ apondo o seu visto ou proferindo despacho. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​Art. 74 – Nas correições feitas pelo Corregedor-Geral da Justiça serão examinados livros, autos, papéis, documentos e o que se julgar conveniente,​ apondo o seu visto ou proferindo despacho. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-<​del>​Art. 75 – Constatando a falta de livros obrigatórios,​ o Corregedor-Geral da Justiça marcará prazo razoável para aquisição ou regularização,​ se for o caso, bem como para retificação de erros, atos abusivos ou omissões.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​Art. 75 – Constatando a falta de livros obrigatórios,​ o Corregedor-Geral da Justiça marcará prazo razoável para aquisição ou regularização,​ se for o caso, bem como para retificação de erros, atos abusivos ou omissões.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-<​del>​Parágrafo único – O Juiz em exercício na Comarca ou Vara fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral,​ prestando-lhe informações nos prazos fixados.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​Parágrafo único – O Juiz em exercício na Comarca ou Vara fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral,​ prestando-lhe informações nos prazos fixados.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 Art. 76 – O Corregedor-Geral da Justiça, em conformidade com o disposto no art. 22 desta Lei, promoverá, no mínimo, a cada ano, correição em cinqüenta por cento das Comarcas do Estado, podendo reiterar inspeção na mesma Vara ou Comarca, para verificação de irregularidade noticiadas e que reclamem providências. Art. 76 – O Corregedor-Geral da Justiça, em conformidade com o disposto no art. 22 desta Lei, promoverá, no mínimo, a cada ano, correição em cinqüenta por cento das Comarcas do Estado, podendo reiterar inspeção na mesma Vara ou Comarca, para verificação de irregularidade noticiadas e que reclamem providências.
Linha 923: Linha 925:
 Art. 79 – Quando se tratar de correição para sanar irregularidades atribuídas a magistrados,​ será dirigida pessoalmente pelo Corregedor-Geral da Justiça, na forma da lei. Art. 79 – Quando se tratar de correição para sanar irregularidades atribuídas a magistrados,​ será dirigida pessoalmente pelo Corregedor-Geral da Justiça, na forma da lei.
  
-<​del>​Art. 80 – Em cada Cartório haverá um livro de Registro de Correição,​ onde se anotarão todos os atos a ela relacionados.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​Art. 80 – Em cada Cartório haverá um livro de Registro de Correição,​ onde se anotarão todos os atos a ela relacionados.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 LIVRO II LIVRO II
Linha 1145: Linha 1147:
 <​del>​IV – dois Juizados da Infância e da Juventude;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/​12/​2010]]) <​del>​IV – dois Juizados da Infância e da Juventude;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/​12/​2010]])
  
-IV - Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas;​ (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+IV - Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-IV-A - Vara de Proteção à Infância e Juventude; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+IV-A - Vara de Proteção à Infância e Juventude; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 V – uma Vara de Execuções Fiscais, com competência também para cumprimento das cartas precatórias cíveis, corregedoria permanente dos Cartórios extrajudiciais e registros públicos; V – uma Vara de Execuções Fiscais, com competência também para cumprimento das cartas precatórias cíveis, corregedoria permanente dos Cartórios extrajudiciais e registros públicos;
Linha 1249: Linha 1251:
 <​del>​§ 2°. Ao 2º Juizado da Infância e da Juventude caberá a competência remanescente,​ especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas,​ o abrigamento e no tocante ao aspecto correicional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente,​ bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes,​ ressalvadas as competências constitucionais.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/​12/​2010]]) <​del>​§ 2°. Ao 2º Juizado da Infância e da Juventude caberá a competência remanescente,​ especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas,​ o abrigamento e no tocante ao aspecto correicional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente,​ bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes,​ ressalvadas as competências constitucionais.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/​12/​2010]])
  
-Art. 98. Compete à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, ressalvada a competência das varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+Art. 98. Compete à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, ressalvada a competência das varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-§ 1º. À Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas competirá o processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais,​ execução das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correcional dos centros de internação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+§ 1º. À Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas competirá o processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais,​ execução das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correcional dos centros de internação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-§ 2º. À Vara de Proteção à Infância e Juventude caberá a competência remanescente,​ especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas,​ o abrigamento e no tocante ao aspecto correcional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente,​ bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes,​ ressalvadas as competências constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+§ 2º. À Vara de Proteção à Infância e Juventude caberá a competência remanescente,​ especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas,​ o abrigamento e no tocante ao aspecto correcional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente,​ bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes,​ ressalvadas as competências constitucionais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 Art. 99 – Compete ao Juizado Especial de Pequenas Causas exercer as atribuições decorrentes da Legislação Federal e Estadual pertinentes. Art. 99 – Compete ao Juizado Especial de Pequenas Causas exercer as atribuições decorrentes da Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Linha 1271: Linha 1273:
 <​del>​II – ressalvada a especialidade do Juizado da Infância e da Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; </​del>​ <​del>​II – ressalvada a especialidade do Juizado da Infância e da Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; </​del>​
  
-II - ressalvada a especialidade da Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas,​ Vara de Proteção à Infância e Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+II - ressalvada a especialidade da Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas,​ Vara de Proteção à Infância e Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 III – exercer a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais. III – exercer a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais.
Linha 1335: Linha 1337:
 <​del>​b) à Segunda Vara as execuções penais e corregedoria dos presídios;</​del>​ <​del>​b) à Segunda Vara as execuções penais e corregedoria dos presídios;</​del>​
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 <​del>​c) à Terceira Vara processar e julgar os feitos relativos às lesões e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, crimes a eles conexos e as contravenções penais;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​c) à Terceira Vara processar e julgar os feitos relativos às lesões e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, crimes a eles conexos e as contravenções penais;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
Linha 1353: Linha 1355:
 <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 <​del>​c) à Terceira Vara os assuntos da Família, conforme o disposto no Art. 96 deste Código;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​c) à Terceira Vara os assuntos da Família, conforme o disposto no Art. 96 deste Código;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
Linha 1435: Linha 1437:
 <​del>​b) à 2ª (segunda) Vara assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​b) à 2ª (segunda) Vara assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 <​del>​§ 1º - Na Comarca de Ariquemes a prestação jurisdicional será realizada através de:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​§ 1º - Na Comarca de Ariquemes a prestação jurisdicional será realizada através de:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
Linha 1485: Linha 1487:
 <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
Linha 1501: Linha 1503:
 <​del>​b) à 2ª (Segunda) assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código</​del>​. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​b) à 2ª (Segunda) assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código</​del>​. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 <​del>​III – 01 (um) Juizado Especial, nas Comarcas de Rolim de Moura e Jaru, com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) <​del>​III – 01 (um) Juizado Especial, nas Comarcas de Rolim de Moura e Jaru, com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
Linha 1521: Linha 1523:
 <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
Linha 1541: Linha 1543:
 <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
Linha 1597: Linha 1599:
 <​del>​I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/​06/​2008]]) <​del>​I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/​06/​2008]])
  
-I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular a Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas,​ a Vara de Proteção à Infância e Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular a Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas,​ a Vara de Proteção à Infância e Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 <​del>​II - 1 (uma) Vara Criminal de competência genérica;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]]) <​del>​II - 1 (uma) Vara Criminal de competência genérica;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]])
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