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[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=513|Alterada pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=513|Alterada pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008.]] | ||
- | Alterada pela Lei Complementar nº 553-A. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=631|Alterada pela Lei Complementar nº 553-A.]] |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=632|Alterada pela Lei Complementar n. 553-B.]] |
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=669|Alterada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=669|Alterada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010.]] | ||
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[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27515|Alterada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27515|Alterada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017.]] | ||
- | Alterada pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30809|Alterada pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019.]] |
- | Alterada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30810|Alterada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019.]] |
Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia. | Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia. | ||
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<del>Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de dezessete (17) Desembargadores. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=386|Redação dada pela Lei nº 311, de 28/04/2005]]) | <del>Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de dezessete (17) Desembargadores. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=386|Redação dada pela Lei nº 311, de 28/04/2005]]) | ||
- | Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de 21 (vinte e um) Desembargadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 553-A de 6/1/2010) | + | Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de 21 (vinte e um) Desembargadores. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=631|Redação dada pela Lei Complementar nº 553-A de 6/1/2010]]) |
§ 1º - Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, na forma prevista no art. 94 da Constituição Federal. | § 1º - Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, na forma prevista no art. 94 da Constituição Federal. | ||
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Art. 18. O Presidente será auxiliado por 3 (três) juízes de direito de terceira entrância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23628|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]]) | Art. 18. O Presidente será auxiliado por 3 (três) juízes de direito de terceira entrância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23628|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]]) | ||
- | Parágrafo único. Fica assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010) | + | Parágrafo único. Fica assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 553-B) |
CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VI | ||
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<del>Parágrafo único – Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça.</del> | <del>Parágrafo único – Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça.</del> | ||
- | §1º -Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Primitivo parágrafo único, renumerado pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010) | + | §1º -Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Primitivo parágrafo único, renumerado pela Lei Complementar n. 553-B) |
- | § 2º. Fica assegurado ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010) | + | § 2º. Fica assegurado ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 553-B) |
Art. 25 – Os Juízes a que referem os artigos 18 e 24, deste Código, ficam desligados de suas Varas, reassumindo-as assim que cessado o auxílio perante a Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça. | Art. 25 – Os Juízes a que referem os artigos 18 e 24, deste Código, ficam desligados de suas Varas, reassumindo-as assim que cessado o auxílio perante a Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça. | ||
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V – deferir compromisso e dar posse aos servidores e serventuários da Justiça; | V – deferir compromisso e dar posse aos servidores e serventuários da Justiça; | ||
- | <del>VI – remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, nos períodos próprios, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo com modelo aprovado; </del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019) | + | <del>VI – remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, nos períodos próprios, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo com modelo aprovado; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]]) |
VII – requisitar a força policial civil e militar necessária para a segurança de diligências e garantias das decisões judiciais; | VII – requisitar a força policial civil e militar necessária para a segurança de diligências e garantias das decisões judiciais; | ||
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X – gerir e prestar contas da aplicação de verbas; | X – gerir e prestar contas da aplicação de verbas; | ||
- | <del>XI – apresentar relatório ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor da Justiça, das atividades da Comarca ou Vara, com dados estatísticos e eventuais sugestões para melhoria dos serviços, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019) | + | <del>XI – apresentar relatório ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor da Justiça, das atividades da Comarca ou Vara, com dados estatísticos e eventuais sugestões para melhoria dos serviços, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]]) |
XII – proceder à distribuição; | XII – proceder à distribuição; | ||
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Art. 40 – Na Comarca da Capital, a instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida, é de competência exclusiva da Vara do Tribunal do Júri. | Art. 40 – Na Comarca da Capital, a instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida, é de competência exclusiva da Vara do Tribunal do Júri. | ||
- | CAPÍTULO IV DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL | + | CAPÍTULO IV |
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+ | DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL | ||
Art. 41 – A Justiça Militar do Estado será exercida: | Art. 41 – A Justiça Militar do Estado será exercida: | ||
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§ 4º - O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar com menos de cinqüenta (50) anos de idade, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]]) | § 4º - O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar com menos de cinqüenta (50) anos de idade, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]]) | ||
- | § 5º. Observado o interesse público, o juiz substituto será designado, por período determinado, à jurisdição em outra seção judiciária. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019) | + | § 5º. Observado o interesse público, o juiz substituto será designado, por período determinado, à jurisdição em outra seção judiciária. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30809|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]]) |
- | § 6º. A designação de que trata o § 5º deste artigo se dará, preferencialmente, em caráter de auxílio e de forma remota, justificado e demonstrado o interesse público pela Corregedoria-Geral da Justiça, com preservação do princípio do juiz natural e a garantia da inamovibilidade. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019) | + | § 6º. A designação de que trata o § 5º deste artigo se dará, preferencialmente, em caráter de auxílio e de forma remota, justificado e demonstrado o interesse público pela Corregedoria-Geral da Justiça, com preservação do princípio do juiz natural e a garantia da inamovibilidade. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30809|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]]) |
CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VI | ||
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<del>Art. 54 – O Juiz terá dez dias úteis de trânsito, prorrogáveis excepcionalmente por mais cinco, para assumir a nova Comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. </del> | <del>Art. 54 – O Juiz terá dez dias úteis de trânsito, prorrogáveis excepcionalmente por mais cinco, para assumir a nova Comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. </del> | ||
- | Art. 54. O Juiz terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, para assumir a vara na nova comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção ou a remoção de ofício ou a pedido, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019) | + | Art. 54. O Juiz terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, para assumir a vara na nova comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção ou a remoção de ofício ou a pedido, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]]) |
Parágrafo único – O período de trânsito é considerado de efetivo exercício e somente será prorrogado quando houver motivo justo, a critério do Presidente do Tribunal. | Parágrafo único – O período de trânsito é considerado de efetivo exercício e somente será prorrogado quando houver motivo justo, a critério do Presidente do Tribunal. | ||
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Art. 70 – Os escrivães da Comarca da Capital farão publicar, a cada mês, a relação dos processos conclusos, com as respectivas datas, e remeterão, diariamente ao Diário da Justiça o expediente forense, dele fazendo constar o nome das partes e dos advogados, além do resumo da decisão ou despacho. | Art. 70 – Os escrivães da Comarca da Capital farão publicar, a cada mês, a relação dos processos conclusos, com as respectivas datas, e remeterão, diariamente ao Diário da Justiça o expediente forense, dele fazendo constar o nome das partes e dos advogados, além do resumo da decisão ou despacho. | ||
- | Parágrafo único - Nas comarcas do interior os escrivães farão afixar a referida relação de processos no átrio do Fórum. (Primitivo parágrafo primeiro renumerado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019) | + | Parágrafo único - Nas comarcas do interior os escrivães farão afixar a referida relação de processos no átrio do Fórum. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30809|Primitivo parágrafo primeiro renumerado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]]) |
- | <del>§ 2º - Os escrivães judiciais remeterão cópia da relação estatística-processual até o dia 10 do mês subsequente à Corregedoria-Geral da Justiça.</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019) | + | <del>§ 2º - Os escrivães judiciais remeterão cópia da relação estatística-processual até o dia 10 do mês subsequente à Corregedoria-Geral da Justiça.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]]) |
- | <del>§ 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça orientará os escrivães para cumprimento de tais determinações fornecendo-lhes modelo de relatório, sujeitando-os às sanções disciplinares, no caso de paralisação dos processos em Cartório.</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019) | + | <del>§ 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça orientará os escrivães para cumprimento de tais determinações fornecendo-lhes modelo de relatório, sujeitando-os às sanções disciplinares, no caso de paralisação dos processos em Cartório.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]]) |
CAPÍTULO V | CAPÍTULO V | ||
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Art. 73 – A correição permanente, pelos juízes em geral, compreende a inspeção de cartórios, presídios, repartições forenses e atividades dos servidores. | Art. 73 – A correição permanente, pelos juízes em geral, compreende a inspeção de cartórios, presídios, repartições forenses e atividades dos servidores. | ||
- | <del>Art. 74 – Nas correições feitas pelo Corregedor-Geral da Justiça serão examinados livros, autos, papéis, documentos e o que se julgar conveniente, apondo o seu visto ou proferindo despacho. </del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019) | + | <del>Art. 74 – Nas correições feitas pelo Corregedor-Geral da Justiça serão examinados livros, autos, papéis, documentos e o que se julgar conveniente, apondo o seu visto ou proferindo despacho. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]]) |
- | <del>Art. 75 – Constatando a falta de livros obrigatórios, o Corregedor-Geral da Justiça marcará prazo razoável para aquisição ou regularização, se for o caso, bem como para retificação de erros, atos abusivos ou omissões.</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019) | + | <del>Art. 75 – Constatando a falta de livros obrigatórios, o Corregedor-Geral da Justiça marcará prazo razoável para aquisição ou regularização, se for o caso, bem como para retificação de erros, atos abusivos ou omissões.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]]) |
- | <del>Parágrafo único – O Juiz em exercício na Comarca ou Vara fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral, prestando-lhe informações nos prazos fixados.</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019) | + | <del>Parágrafo único – O Juiz em exercício na Comarca ou Vara fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral, prestando-lhe informações nos prazos fixados.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]]) |
Art. 76 – O Corregedor-Geral da Justiça, em conformidade com o disposto no art. 22 desta Lei, promoverá, no mínimo, a cada ano, correição em cinqüenta por cento das Comarcas do Estado, podendo reiterar inspeção na mesma Vara ou Comarca, para verificação de irregularidade noticiadas e que reclamem providências. | Art. 76 – O Corregedor-Geral da Justiça, em conformidade com o disposto no art. 22 desta Lei, promoverá, no mínimo, a cada ano, correição em cinqüenta por cento das Comarcas do Estado, podendo reiterar inspeção na mesma Vara ou Comarca, para verificação de irregularidade noticiadas e que reclamem providências. | ||
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Art. 79 – Quando se tratar de correição para sanar irregularidades atribuídas a magistrados, será dirigida pessoalmente pelo Corregedor-Geral da Justiça, na forma da lei. | Art. 79 – Quando se tratar de correição para sanar irregularidades atribuídas a magistrados, será dirigida pessoalmente pelo Corregedor-Geral da Justiça, na forma da lei. | ||
- | <del>Art. 80 – Em cada Cartório haverá um livro de Registro de Correição, onde se anotarão todos os atos a ela relacionados.</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019) | + | <del>Art. 80 – Em cada Cartório haverá um livro de Registro de Correição, onde se anotarão todos os atos a ela relacionados.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]]) |
LIVRO II | LIVRO II | ||
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<del>IV – dois Juizados da Infância e da Juventude;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=676|Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010]]) | <del>IV – dois Juizados da Infância e da Juventude;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=676|Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010]]) | ||
- | IV - Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019) | + | IV - Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]]) |
- | IV-A - Vara de Proteção à Infância e Juventude; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019) | + | IV-A - Vara de Proteção à Infância e Juventude; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30810|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]]) |
V – uma Vara de Execuções Fiscais, com competência também para cumprimento das cartas precatórias cíveis, corregedoria permanente dos Cartórios extrajudiciais e registros públicos; | V – uma Vara de Execuções Fiscais, com competência também para cumprimento das cartas precatórias cíveis, corregedoria permanente dos Cartórios extrajudiciais e registros públicos; | ||
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<del>§ 2°. Ao 2º Juizado da Infância e da Juventude caberá a competência remanescente, especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas, o abrigamento e no tocante ao aspecto correicional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente, bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes, ressalvadas as competências constitucionais.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=676|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010]]) | <del>§ 2°. Ao 2º Juizado da Infância e da Juventude caberá a competência remanescente, especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas, o abrigamento e no tocante ao aspecto correicional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente, bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes, ressalvadas as competências constitucionais.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=676|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010]]) | ||
- | Art. 98. Compete à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, ressalvada a competência das varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019) | + | Art. 98. Compete à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, ressalvada a competência das varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]]) |
- | § 1º. À Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas competirá o processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais, execução das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correcional dos centros de internação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019) | + | § 1º. À Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas competirá o processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais, execução das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correcional dos centros de internação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]]) |
- | § 2º. À Vara de Proteção à Infância e Juventude caberá a competência remanescente, especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas, o abrigamento e no tocante ao aspecto correcional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente, bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes, ressalvadas as competências constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019) | + | § 2º. À Vara de Proteção à Infância e Juventude caberá a competência remanescente, especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas, o abrigamento e no tocante ao aspecto correcional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente, bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes, ressalvadas as competências constitucionais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]]) |
Art. 99 – Compete ao Juizado Especial de Pequenas Causas exercer as atribuições decorrentes da Legislação Federal e Estadual pertinentes. | Art. 99 – Compete ao Juizado Especial de Pequenas Causas exercer as atribuições decorrentes da Legislação Federal e Estadual pertinentes. | ||
Linha 1271: | Linha 1273: | ||
<del>II – ressalvada a especialidade do Juizado da Infância e da Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; </del> | <del>II – ressalvada a especialidade do Juizado da Infância e da Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; </del> | ||
- | II - ressalvada a especialidade da Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas, Vara de Proteção à Infância e Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019) | + | II - ressalvada a especialidade da Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas, Vara de Proteção à Infância e Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]]) |
III – exercer a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais. | III – exercer a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais. | ||
Linha 1335: | Linha 1337: | ||
<del>b) à Segunda Vara as execuções penais e corregedoria dos presídios;</del> | <del>b) à Segunda Vara as execuções penais e corregedoria dos presídios;</del> | ||
- | b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019) | + | b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]]) |
<del>c) à Terceira Vara processar e julgar os feitos relativos às lesões e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, crimes a eles conexos e as contravenções penais;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) | <del>c) à Terceira Vara processar e julgar os feitos relativos às lesões e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, crimes a eles conexos e as contravenções penais;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) | ||
Linha 1353: | Linha 1355: | ||
<del>b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) | <del>b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) | ||
- | b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019) | + | b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]]) |
<del>c) à Terceira Vara os assuntos da Família, conforme o disposto no Art. 96 deste Código;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) | <del>c) à Terceira Vara os assuntos da Família, conforme o disposto no Art. 96 deste Código;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) | ||
Linha 1435: | Linha 1437: | ||
<del>b) à 2ª (segunda) Vara assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) | <del>b) à 2ª (segunda) Vara assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) | ||
- | b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019) | + | b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]]) |
<del>§ 1º - Na Comarca de Ariquemes a prestação jurisdicional será realizada através de:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]]) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) | <del>§ 1º - Na Comarca de Ariquemes a prestação jurisdicional será realizada através de:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]]) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) | ||
Linha 1485: | Linha 1487: | ||
<del>b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) | <del>b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) | ||
- | b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019) | + | b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]]) |
III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) | III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) | ||
Linha 1501: | Linha 1503: | ||
<del>b) à 2ª (Segunda) assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código</del>. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) | <del>b) à 2ª (Segunda) assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código</del>. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) | ||
- | b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019) | + | b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]]) |
<del>III – 01 (um) Juizado Especial, nas Comarcas de Rolim de Moura e Jaru, com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) | <del>III – 01 (um) Juizado Especial, nas Comarcas de Rolim de Moura e Jaru, com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) | ||
Linha 1521: | Linha 1523: | ||
<del>b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) | <del>b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) | ||
- | b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019) | + | b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]]) |
III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) | III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) | ||
Linha 1541: | Linha 1543: | ||
<del>b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) | <del>b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) | ||
- | b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019) | + | b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]]) |
III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) | III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) | ||
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<del>I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]]) | <del>I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]]) | ||
- | I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular a Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas, a Vara de Proteção à Infância e Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019) | + | I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular a Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas, a Vara de Proteção à Infância e Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]]) |
<del>II - 1 (uma) Vara Criminal de competência genérica;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]]) | <del>II - 1 (uma) Vara Criminal de competência genérica;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]]) |