Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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eduardo
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 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Alterada pela Lei Complementar n. 437, de 23/​06/​2008.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Alterada pela Lei Complementar n. 437, de 23/​06/​2008.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar nº 553-A.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=631|Alterada pela Lei Complementar nº 553-A.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=632|Alterada pela Lei Complementar n. 553-B.]]
  
 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Alterada pela Lei Complementar n. 590, de 18/​11/​2010.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Alterada pela Lei Complementar n. 590, de 18/​11/​2010.]]
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 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22238|Alterada pela Lei Complementar n. 716, de 20/​06/​2013.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22238|Alterada pela Lei Complementar n. 716, de 20/​06/​2013.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Alterada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Alterada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25505|Alterada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Alterada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 926, de 21/12/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27116|Alterada pela Lei Complementar n. 926, de 21/12/2016.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Alterada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Alterada pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Alterada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019.]]
  
 Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia. Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.
Linha 111: Linha 111:
 <​del>​Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de dezessete (17) Desembargadores. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei nº 311, de 28/​04/​2005]]) <​del>​Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de dezessete (17) Desembargadores. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei nº 311, de 28/​04/​2005]])
  
-Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de 21 (vinte e um) Desembargadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 553-A de 6/1/2010)+Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de 21 (vinte e um) Desembargadores. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=631|Redação dada pela Lei Complementar nº 553-A de 6/1/2010]])
  
 § 1º - Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, na forma prevista no art. 94 da Constituição Federal. § 1º - Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, na forma prevista no art. 94 da Constituição Federal.
Linha 249: Linha 249:
 VI – o Conselho da Magistratura. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/​11/​2010]]) VI – o Conselho da Magistratura. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/​11/​2010]])
  
-<​del>​Art. 7º - O Presidente e o Corregedor-Geral não integrarão as Câmaras, salvo a de Férias.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+<​del>​Art. 7º - O Presidente e o Corregedor-Geral não integrarão as Câmaras, salvo a de Férias.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-<​del>​Parágrafo único – O Vice-Presidente presidirá a Câmara a que integrar, sem prejuízo das funções regimentais ou delegadas.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+<​del>​Parágrafo único – O Vice-Presidente presidirá a Câmara a que integrar, sem prejuízo das funções regimentais ou delegadas.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
Linha 375: Linha 375:
 <​del>​Art. 12 – O Conselho da Magistratura Estadual, Órgão permanente de disciplina do Poder Judiciário,​ compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice-Presidente,​ do Corregedor-Geral da Justiça e dos dois desembargadores mais antigos.</​del>​ <​del>​Art. 12 – O Conselho da Magistratura Estadual, Órgão permanente de disciplina do Poder Judiciário,​ compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice-Presidente,​ do Corregedor-Geral da Justiça e dos dois desembargadores mais antigos.</​del>​
  
-Art. 12. O Conselho da Magistratura Estadual compõe-se: (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+Art. 12. O Conselho da Magistratura Estadual compõe-se: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-I - do Presidente do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+I - do Presidente do Tribunal de Justiça; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-II - do Vice-Presidente;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+II - do Vice-Presidente;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-III - do Corregedor-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+III - do Corregedor-Geral de Justiça; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-IV - dos dois desembargadores mais antigos; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+IV - dos dois desembargadores mais antigos; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-V - de dois desembargadores eleitos na mesma data em que for realizada a eleição da administração do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+V - de dois desembargadores eleitos na mesma data em que for realizada a eleição da administração do Tribunal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 § 1º - O Conselho reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente,​ quando convocado pelo Presidente. § 1º - O Conselho reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente,​ quando convocado pelo Presidente.
  
-<​del>​§ 2º - Junto ao Conselho oficiará o Procurador-Geral de Justiça.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+<​del>​§ 2º - Junto ao Conselho oficiará o Procurador-Geral de Justiça.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 <​del>​§ 3º - Para a constituição de “quorum” convocar-se-á o desembargador mais antigo. </​del>​ <​del>​§ 3º - Para a constituição de “quorum” convocar-se-á o desembargador mais antigo. </​del>​
  
-§ 3º. No caso de impedimento,​ suspeição e sempre que houver a necessidade de composição de quórum, será convocado desembargador,​ observada a ordem de antiguidade a partir do membro ausente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+§ 3º. No caso de impedimento,​ suspeição e sempre que houver a necessidade de composição de quórum, será convocado desembargador,​ observada a ordem de antiguidade a partir do membro ausente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-<​del>​§ 4º - As sessões do Conselho serão reservadas, assegurada a presença da parte interessada ou advogado habilitado, devendo suas decisões serem proclamadas somente pelo resultado.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+<​del>​§ 4º - As sessões do Conselho serão reservadas, assegurada a presença da parte interessada ou advogado habilitado, devendo suas decisões serem proclamadas somente pelo resultado.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-<​del>​§ 5º - Da súmula das decisões censórias constará apenas o número do processo e da decisão.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+<​del>​§ 5º - Da súmula das decisões censórias constará apenas o número do processo e da decisão.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 <​del>​Art. 13 – Ao Conselho da Magistratura compete: </​del>​ <​del>​Art. 13 – Ao Conselho da Magistratura compete: </​del>​
  
-Art. 13. A competência do Conselho da Magistratura será definida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+Art. 13. A competência do Conselho da Magistratura será definida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 I – exercer a superior inspeção da Magistratura e a disciplina dos serviços da Justiça de primeiro grau; I – exercer a superior inspeção da Magistratura e a disciplina dos serviços da Justiça de primeiro grau;
Linha 425: Linha 425:
 § 2º - Salvo disposição em contrário, a distribuição das representações e demais expedientes ao Conselho, independentemente de sessão, será feita entre seus membros, inclusive o Presidente, na ordem cronológica e escala crescente. § 2º - Salvo disposição em contrário, a distribuição das representações e demais expedientes ao Conselho, independentemente de sessão, será feita entre seus membros, inclusive o Presidente, na ordem cronológica e escala crescente.
  
-<​del>​Art. 15 – Das decisões do Conselho caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Pleno, no prazo de 5 dias.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+<​del>​Art. 15 – Das decisões do Conselho caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Pleno, no prazo de 5 dias.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 CAPÍTULO V – PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAPÍTULO V – PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Linha 447: Linha 447:
 <​del>​Art. 18 – O Presidente será auxiliado por dois (02) Juízes de Direito de Terceira Estância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]]) <​del>​Art. 18 – O Presidente será auxiliado por dois (02) Juízes de Direito de Terceira Estância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]])
  
-Art. 18. O Presidente será auxiliado por 3 (três) juízes de direito de terceira entrância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+Art. 18. O Presidente será auxiliado por 3 (três) juízes de direito de terceira entrância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-Parágrafo único. Fica assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010)+Parágrafo único. Fica assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 553-B)
  
 CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI
Linha 483: Linha 483:
 <​del>​Parágrafo único – Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça.</​del>​ <​del>​Parágrafo único – Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça.</​del>​
  
-§1º -Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Primitivo parágrafo único, renumerado pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010)+§1º -Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Primitivo parágrafo único, renumerado pela Lei Complementar n. 553-B)
  
-§ 2º. Fica assegurado ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010)+§ 2º. Fica assegurado ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 553-B)
  
 Art. 25 – Os Juízes a que referem os artigos 18 e 24, deste Código, ficam desligados de suas Varas, reassumindo-as assim que cessado o auxílio perante a Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 25 – Os Juízes a que referem os artigos 18 e 24, deste Código, ficam desligados de suas Varas, reassumindo-as assim que cessado o auxílio perante a Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça.
Linha 557: Linha 557:
 V – deferir compromisso e dar posse aos servidores e serventuários da Justiça; V – deferir compromisso e dar posse aos servidores e serventuários da Justiça;
  
-<​del>​VI – remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, nos períodos próprios, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo com modelo aprovado; </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​VI – remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, nos períodos próprios, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo com modelo aprovado; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 VII – requisitar a força policial civil e militar necessária para a segurança de diligências e garantias das decisões judiciais; VII – requisitar a força policial civil e militar necessária para a segurança de diligências e garantias das decisões judiciais;
Linha 567: Linha 567:
 X – gerir e prestar contas da aplicação de verbas; X – gerir e prestar contas da aplicação de verbas;
  
-<​del>​XI – apresentar relatório ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor da Justiça, das atividades da Comarca ou Vara, com dados estatísticos e eventuais sugestões para melhoria dos serviços, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​XI – apresentar relatório ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor da Justiça, das atividades da Comarca ou Vara, com dados estatísticos e eventuais sugestões para melhoria dos serviços, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 XII – proceder à distribuição;​ XII – proceder à distribuição;​
Linha 599: Linha 599:
 Art. 40 – Na Comarca da Capital, a instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida, é de competência exclusiva da Vara do Tribunal do Júri. Art. 40 – Na Comarca da Capital, a instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida, é de competência exclusiva da Vara do Tribunal do Júri.
  
-CAPÍTULO IV DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL+CAPÍTULO IV 
 + 
 +DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL
  
 Art. 41 – A Justiça Militar do Estado será exercida: Art. 41 – A Justiça Militar do Estado será exercida:
Linha 687: Linha 689:
 § 4º - O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar com menos de cinqüenta (50) anos de idade, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]]) § 4º - O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar com menos de cinqüenta (50) anos de idade, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]])
  
-§ 5º. Observado o interesse público, o juiz substituto será designado, por período determinado,​ à jurisdição em outra seção judiciária. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+§ 5º. Observado o interesse público, o juiz substituto será designado, por período determinado,​ à jurisdição em outra seção judiciária. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-§ 6º. A designação de que trata o § 5º deste artigo se dará, preferencialmente,​ em caráter de auxílio e de forma remota, justificado e demonstrado o interesse público pela Corregedoria-Geral da Justiça, com preservação do princípio do juiz natural e a garantia da inamovibilidade. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+§ 6º. A designação de que trata o § 5º deste artigo se dará, preferencialmente,​ em caráter de auxílio e de forma remota, justificado e demonstrado o interesse público pela Corregedoria-Geral da Justiça, com preservação do princípio do juiz natural e a garantia da inamovibilidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI
Linha 755: Linha 757:
 <​del>​Art. 54 – O Juiz terá dez dias úteis de trânsito, prorrogáveis excepcionalmente por mais cinco, para assumir a nova Comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. </​del>​ <​del>​Art. 54 – O Juiz terá dez dias úteis de trânsito, prorrogáveis excepcionalmente por mais cinco, para assumir a nova Comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. </​del>​
  
-Art. 54. O Juiz terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, para assumir a vara na nova comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção ou a remoção de ofício ou a pedido, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+Art. 54. O Juiz terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, para assumir a vara na nova comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção ou a remoção de ofício ou a pedido, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 Parágrafo único – O período de trânsito é considerado de efetivo exercício e somente será prorrogado quando houver motivo justo, a critério do Presidente do Tribunal. Parágrafo único – O período de trânsito é considerado de efetivo exercício e somente será prorrogado quando houver motivo justo, a critério do Presidente do Tribunal.
Linha 777: Linha 779:
 <​del>​§ 4º. É assegurada ao Magistrado a gratificação pelo exercício, em caráter cumulativo, de comarca ou vara, fixada em 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, para cada 30 (trinta) dias, qualquer que seja o número de cumulações.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]]) <​del>​§ 4º. É assegurada ao Magistrado a gratificação pelo exercício, em caráter cumulativo, de comarca ou vara, fixada em 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, para cada 30 (trinta) dias, qualquer que seja o número de cumulações.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]])
  
-§ 4°. É assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, para cada trinta (30) dias, pelo exercício, ainda que proporcional:​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+§ 4°. É assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, para cada trinta (30) dias, pelo exercício, ainda que proporcional:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-<​del>​I - em caráter cumulativo, de gabinete de desembargador,​ comarca, vara, direção do fórum ou turma recursal, qualquer que seja o número de cumulações;​ e</​del>​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+<​del>​I - em caráter cumulativo, de gabinete de desembargador,​ comarca, vara, direção do fórum ou turma recursal, qualquer que seja o número de cumulações;​ e</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-I - em caráter cumulativo, de presidência de câmara, gabinete de desembargador,​ comarca, vara, direção do fórum ou turma recursal, qualquer que seja o número de cumulações;​ e (Redação dada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015)+I - em caráter cumulativo, de presidência de câmara, gabinete de desembargador,​ comarca, vara, direção do fórum ou turma recursal, qualquer que seja o número de cumulações;​ e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25505|Redação dada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​II – na função de diretor do fórum. </​del>​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+<​del>​II – na função de diretor do fórum. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-II - na função de diretor de fórum e na função de presidente de câmara. (Redação dada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015)+II - na função de diretor de fórum e na função de presidente de câmara. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25505|Redação dada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015]])
  
 § 5º - Ao Presidente do Tribunal de Justiça será devida verba de representação de 25% (vinte e cinco por cento) e ao Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça, 20% (vinte por cento) dos vencimentos,​ enquanto perdurar o exercício da função temporária. § 5º - Ao Presidente do Tribunal de Justiça será devida verba de representação de 25% (vinte e cinco por cento) e ao Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça, 20% (vinte por cento) dos vencimentos,​ enquanto perdurar o exercício da função temporária.
Linha 883: Linha 885:
 Art. 70 – Os escrivães da Comarca da Capital farão publicar, a cada mês, a relação dos processos conclusos, com as respectivas datas, e remeterão, diariamente ao Diário da Justiça o expediente forense, dele fazendo constar o nome das partes e dos advogados, além do resumo da decisão ou despacho. Art. 70 – Os escrivães da Comarca da Capital farão publicar, a cada mês, a relação dos processos conclusos, com as respectivas datas, e remeterão, diariamente ao Diário da Justiça o expediente forense, dele fazendo constar o nome das partes e dos advogados, além do resumo da decisão ou despacho.
  
-Parágrafo único - Nas comarcas do interior os escrivães farão afixar a referida relação de processos no átrio do Fórum. (Primitivo parágrafo primeiro renumerado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+Parágrafo único - Nas comarcas do interior os escrivães farão afixar a referida relação de processos no átrio do Fórum. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Primitivo parágrafo primeiro renumerado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-<​del>​§ 2º - Os escrivães judiciais remeterão cópia da relação estatística-processual até o dia 10 do mês subsequente à Corregedoria-Geral da Justiça.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​§ 2º - Os escrivães judiciais remeterão cópia da relação estatística-processual até o dia 10 do mês subsequente à Corregedoria-Geral da Justiça.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-<​del>​§ 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça orientará os escrivães para cumprimento de tais determinações fornecendo-lhes modelo de relatório, sujeitando-os às sanções disciplinares,​ no caso de paralisação dos processos em Cartório.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​§ 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça orientará os escrivães para cumprimento de tais determinações fornecendo-lhes modelo de relatório, sujeitando-os às sanções disciplinares,​ no caso de paralisação dos processos em Cartório.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 CAPÍTULO V CAPÍTULO V
Linha 907: Linha 909:
 Art. 73 – A correição permanente, pelos juízes em geral, compreende a inspeção de cartórios, presídios, repartições forenses e atividades dos servidores. Art. 73 – A correição permanente, pelos juízes em geral, compreende a inspeção de cartórios, presídios, repartições forenses e atividades dos servidores.
  
-<​del>​Art. 74 – Nas correições feitas pelo Corregedor-Geral da Justiça serão examinados livros, autos, papéis, documentos e o que se julgar conveniente,​ apondo o seu visto ou proferindo despacho. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​Art. 74 – Nas correições feitas pelo Corregedor-Geral da Justiça serão examinados livros, autos, papéis, documentos e o que se julgar conveniente,​ apondo o seu visto ou proferindo despacho. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-<​del>​Art. 75 – Constatando a falta de livros obrigatórios,​ o Corregedor-Geral da Justiça marcará prazo razoável para aquisição ou regularização,​ se for o caso, bem como para retificação de erros, atos abusivos ou omissões.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​Art. 75 – Constatando a falta de livros obrigatórios,​ o Corregedor-Geral da Justiça marcará prazo razoável para aquisição ou regularização,​ se for o caso, bem como para retificação de erros, atos abusivos ou omissões.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-<​del>​Parágrafo único – O Juiz em exercício na Comarca ou Vara fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral,​ prestando-lhe informações nos prazos fixados.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​Parágrafo único – O Juiz em exercício na Comarca ou Vara fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral,​ prestando-lhe informações nos prazos fixados.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 Art. 76 – O Corregedor-Geral da Justiça, em conformidade com o disposto no art. 22 desta Lei, promoverá, no mínimo, a cada ano, correição em cinqüenta por cento das Comarcas do Estado, podendo reiterar inspeção na mesma Vara ou Comarca, para verificação de irregularidade noticiadas e que reclamem providências. Art. 76 – O Corregedor-Geral da Justiça, em conformidade com o disposto no art. 22 desta Lei, promoverá, no mínimo, a cada ano, correição em cinqüenta por cento das Comarcas do Estado, podendo reiterar inspeção na mesma Vara ou Comarca, para verificação de irregularidade noticiadas e que reclamem providências.
Linha 923: Linha 925:
 Art. 79 – Quando se tratar de correição para sanar irregularidades atribuídas a magistrados,​ será dirigida pessoalmente pelo Corregedor-Geral da Justiça, na forma da lei. Art. 79 – Quando se tratar de correição para sanar irregularidades atribuídas a magistrados,​ será dirigida pessoalmente pelo Corregedor-Geral da Justiça, na forma da lei.
  
-<​del>​Art. 80 – Em cada Cartório haverá um livro de Registro de Correição,​ onde se anotarão todos os atos a ela relacionados.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​Art. 80 – Em cada Cartório haverá um livro de Registro de Correição,​ onde se anotarão todos os atos a ela relacionados.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 LIVRO II LIVRO II
Linha 1021: Linha 1023:
 <​del>​I – primeira seção: Porto Velho;</​del>​ <​del>​I – primeira seção: Porto Velho;</​del>​
  
-I - Primeira seção: Porto Velho, Guajará-Mirim e Nova Mamoré; (Redação dada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016)+I - Primeira seção: Porto Velho, Guajará-Mirim e Nova Mamoré; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Redação dada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016]])
  
 <​del>​II – Segunda seção: Ariquemes e Jaru;</​del>​ <​del>​II – Segunda seção: Ariquemes e Jaru;</​del>​
Linha 1041: Linha 1043:
 <​del>​VI - Sexta seção: Guajará-Mirim e Nova Mamoré;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]]) <​del>​VI - Sexta seção: Guajará-Mirim e Nova Mamoré;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]])
  
-VI - Sexta seção: Rolim de Moura, Santa Luzia D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste e Nova Brasilândia D’Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016)+VI - Sexta seção: Rolim de Moura, Santa Luzia D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste e Nova Brasilândia D’Oeste. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Redação dada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016]])
  
-<​del>​VII – sétima seção: Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste e Alta floresta do Oeste.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016)+<​del>​VII – sétima seção: Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste e Alta floresta do Oeste.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Revogado pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016]])
  
 <​del>​Parágrafo único – Cada seção Judiciária contará com o seguinte número de cargos de Juízes substitutos:</​del>​ <​del>​Parágrafo único – Cada seção Judiciária contará com o seguinte número de cargos de Juízes substitutos:</​del>​
Linha 1065: Linha 1067:
 <​del>​I – primeira seção: 19 (dezenove) cargos:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/​06/​2006]]) <​del>​I – primeira seção: 19 (dezenove) cargos:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/​06/​2006]])
  
-I - Primeira seção: 22 (vinte e dois) cargos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016)+I - Primeira seção: 22 (vinte e dois) cargos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Redação dada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016]])
  
 II – segunda seção: 3 (três)cargos;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/​06/​2006]]) II – segunda seção: 3 (três)cargos;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/​06/​2006]])
Linha 1077: Linha 1079:
 VI – sexta seção: 3 (três) cargos; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/​06/​2006]]) VI – sexta seção: 3 (três) cargos; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/​06/​2006]])
  
-<​del>​VII – sétima seção: 3 (três) cargos.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/​06/​2006]]) (Revogado pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016)+<​del>​VII – sétima seção: 3 (três) cargos.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/​06/​2006]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Revogado pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016]])
  
 CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV
Linha 1099: Linha 1101:
 <​del>​II - Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Cerejeiras, Colorado D’Oeste, Espigão D’Oeste, Guajará-Mirim,​ Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Pimenta Bueno, Presidente Médici, Rolim de Moura e Vilhena;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n. 437, de 23/​06/​2008]]) <​del>​II - Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Cerejeiras, Colorado D’Oeste, Espigão D’Oeste, Guajará-Mirim,​ Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Pimenta Bueno, Presidente Médici, Rolim de Moura e Vilhena;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n. 437, de 23/​06/​2008]])
  
-II - Comarcas de segunda entrância: Ariquemes, Buritis, Cacoal, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Espigão D’Oeste, Guajará-Mirim,​ Jaru, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Presidente Médici, Rolim de Moura e Vilhena; (Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013)+II - Comarcas de segunda entrância: Ariquemes, Buritis, Cacoal, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Espigão D’Oeste, Guajará-Mirim,​ Jaru, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Presidente Médici, Rolim de Moura e Vilhena; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013]])
  
 <​del>​III – Comarcas de Primeira Entrância: Alvorada do Oeste, Alta Floresta do Oeste, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Costa Marques, Espigão do Oeste, Presidente Médici e Santa Luzia do Oeste.</​del>​ <​del>​III – Comarcas de Primeira Entrância: Alvorada do Oeste, Alta Floresta do Oeste, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Costa Marques, Espigão do Oeste, Presidente Médici e Santa Luzia do Oeste.</​del>​
Linha 1109: Linha 1111:
 <​del>​III - Comarcas de Primeira Entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/​06/​2008]]) <​del>​III - Comarcas de Primeira Entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/​06/​2008]])
  
-III - Comarcas de primeira entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013)+III - Comarcas de primeira entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013]])
  
 Art. 91 – Nas Comarcas com duas Varas, uma será cível e outra criminal, cabendo à Vara Cível a Corregedoria permanente dos Cartórios Extrajudiciais e as atribuições relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 91 – Nas Comarcas com duas Varas, uma será cível e outra criminal, cabendo à Vara Cível a Corregedoria permanente dos Cartórios Extrajudiciais e as atribuições relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Linha 1145: Linha 1147:
 <​del>​IV – dois Juizados da Infância e da Juventude;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/​12/​2010]]) <​del>​IV – dois Juizados da Infância e da Juventude;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/​12/​2010]])
  
-IV - Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas;​ (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+IV - Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-IV-A - Vara de Proteção à Infância e Juventude; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+IV-A - Vara de Proteção à Infância e Juventude; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 V – uma Vara de Execuções Fiscais, com competência também para cumprimento das cartas precatórias cíveis, corregedoria permanente dos Cartórios extrajudiciais e registros públicos; V – uma Vara de Execuções Fiscais, com competência também para cumprimento das cartas precatórias cíveis, corregedoria permanente dos Cartórios extrajudiciais e registros públicos;
Linha 1183: Linha 1185:
 <​del>​XIV - 10 (dez) cargos de Juiz de Direito, objetivando suprir a falta decorrente da convocação de juízes prevista nos arts. 18 e 24 deste Código, bem como para auxiliar nos órgãos administrativos e substituir nos órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]]) <​del>​XIV - 10 (dez) cargos de Juiz de Direito, objetivando suprir a falta decorrente da convocação de juízes prevista nos arts. 18 e 24 deste Código, bem como para auxiliar nos órgãos administrativos e substituir nos órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]])
  
-XIV – 15 (quinze) cargos de Juiz de Direito, objetivando suprir a falta decorrente da: (Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+XIV – 15 (quinze) cargos de Juiz de Direito, objetivando suprir a falta decorrente da: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-a) convocação de 6 (seis) juízes prevista nos artigos 18 e 24 deste Código; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+a) convocação de 6 (seis) juízes prevista nos artigos 18 e 24 deste Código; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-b) designação de 3 (três) juízes para compor a Turma Recursal; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+b) designação de 3 (três) juízes para compor a Turma Recursal; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-c) convocação de 6 (seis) juízes para auxiliar em outros órgãos administrativos e substituir nos órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+c) convocação de 6 (seis) juízes para auxiliar em outros órgãos administrativos e substituir nos órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
 XV - uma Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/​12/​2010]]) XV - uma Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/​12/​2010]])
Linha 1249: Linha 1251:
 <​del>​§ 2°. Ao 2º Juizado da Infância e da Juventude caberá a competência remanescente,​ especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas,​ o abrigamento e no tocante ao aspecto correicional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente,​ bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes,​ ressalvadas as competências constitucionais.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/​12/​2010]]) <​del>​§ 2°. Ao 2º Juizado da Infância e da Juventude caberá a competência remanescente,​ especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas,​ o abrigamento e no tocante ao aspecto correicional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente,​ bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes,​ ressalvadas as competências constitucionais.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/​12/​2010]])
  
-Art. 98. Compete à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, ressalvada a competência das varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+Art. 98. Compete à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, ressalvada a competência das varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-§ 1º. À Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas competirá o processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais,​ execução das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correcional dos centros de internação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+§ 1º. À Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas competirá o processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais,​ execução das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correcional dos centros de internação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-§ 2º. À Vara de Proteção à Infância e Juventude caberá a competência remanescente,​ especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas,​ o abrigamento e no tocante ao aspecto correcional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente,​ bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes,​ ressalvadas as competências constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+§ 2º. À Vara de Proteção à Infância e Juventude caberá a competência remanescente,​ especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas,​ o abrigamento e no tocante ao aspecto correcional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente,​ bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes,​ ressalvadas as competências constitucionais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 Art. 99 – Compete ao Juizado Especial de Pequenas Causas exercer as atribuições decorrentes da Legislação Federal e Estadual pertinentes. Art. 99 – Compete ao Juizado Especial de Pequenas Causas exercer as atribuições decorrentes da Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Linha 1271: Linha 1273:
 <​del>​II – ressalvada a especialidade do Juizado da Infância e da Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; </​del>​ <​del>​II – ressalvada a especialidade do Juizado da Infância e da Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; </​del>​
  
-II - ressalvada a especialidade da Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas,​ Vara de Proteção à Infância e Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+II - ressalvada a especialidade da Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas,​ Vara de Proteção à Infância e Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 III – exercer a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais. III – exercer a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais.
Linha 1335: Linha 1337:
 <​del>​b) à Segunda Vara as execuções penais e corregedoria dos presídios;</​del>​ <​del>​b) à Segunda Vara as execuções penais e corregedoria dos presídios;</​del>​
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 <​del>​c) à Terceira Vara processar e julgar os feitos relativos às lesões e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, crimes a eles conexos e as contravenções penais;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​c) à Terceira Vara processar e julgar os feitos relativos às lesões e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, crimes a eles conexos e as contravenções penais;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
Linha 1353: Linha 1355:
 <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 <​del>​c) à Terceira Vara os assuntos da Família, conforme o disposto no Art. 96 deste Código;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​c) à Terceira Vara os assuntos da Família, conforme o disposto no Art. 96 deste Código;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
Linha 1435: Linha 1437:
 <​del>​b) à 2ª (segunda) Vara assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​b) à 2ª (segunda) Vara assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 <​del>​§ 1º - Na Comarca de Ariquemes a prestação jurisdicional será realizada através de:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​§ 1º - Na Comarca de Ariquemes a prestação jurisdicional será realizada através de:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
Linha 1485: Linha 1487:
 <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
Linha 1501: Linha 1503:
 <​del>​b) à 2ª (Segunda) assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código</​del>​. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​b) à 2ª (Segunda) assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código</​del>​. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 <​del>​III – 01 (um) Juizado Especial, nas Comarcas de Rolim de Moura e Jaru, com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) <​del>​III – 01 (um) Juizado Especial, nas Comarcas de Rolim de Moura e Jaru, com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
Linha 1521: Linha 1523:
 <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
Linha 1541: Linha 1543:
 <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
Linha 1575: Linha 1577:
 DAS COMARCAS DE BURITIS, CEREJEIRAS, COLORADO DO OESTE, ESPIGÃO D’OESTE E PRESIDENTE MÉDICI. DAS COMARCAS DE BURITIS, CEREJEIRAS, COLORADO DO OESTE, ESPIGÃO D’OESTE E PRESIDENTE MÉDICI.
  
-(Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013]])
  
 <​del>​Art. 109 – Nas Comarcas de Jaru, Ouro Preto do Oeste e Rolim de Moura, a prestação jurisdicional será realizada, em cada Comarca, por uma Vara Criminal e uma Vara Cível.</​del>​ <​del>​Art. 109 – Nas Comarcas de Jaru, Ouro Preto do Oeste e Rolim de Moura, a prestação jurisdicional será realizada, em cada Comarca, por uma Vara Criminal e uma Vara Cível.</​del>​
Linha 1591: Linha 1593:
 <​del>​Art. 109. Nas Comarcas de Colorado D’Oeste, Cerejeiras, Espigão D’Oeste e Presidente Médici, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/​06/​2008]]) <​del>​Art. 109. Nas Comarcas de Colorado D’Oeste, Cerejeiras, Espigão D’Oeste e Presidente Médici, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/​06/​2008]])
  
-Art. 109. Nas comarcas de Buritis, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Espigão D’Oeste e Presidente Médici, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: (Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013)+Art. 109. Nas comarcas de Buritis, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Espigão D’Oeste e Presidente Médici, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013]])
  
 <​del>​I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]]) <​del>​I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]])
Linha 1597: Linha 1599:
 <​del>​I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/​06/​2008]]) <​del>​I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/​06/​2008]])
  
-I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular a Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas,​ a Vara de Proteção à Infância e Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular a Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas,​ a Vara de Proteção à Infância e Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 <​del>​II - 1 (uma) Vara Criminal de competência genérica;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]]) <​del>​II - 1 (uma) Vara Criminal de competência genérica;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]])
Linha 1645: Linha 1647:
 <​del>​Art. 110. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Única nas Comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/​06/​2008]]) <​del>​Art. 110. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Única nas Comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/​06/​2008]])
  
-Art. 110. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara única nas comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Alvorada do Oeste, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013)+Art. 110. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara única nas comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Alvorada do Oeste, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013]])
  
 Art. 110-A Ficam criadas a Comarca de Buritis, na Seção Judiciária de Ariquemes, e a Comarca de São Miguel do Guaporé, na Seção Judiciária de Ji-Paraná. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) Art. 110-A Ficam criadas a Comarca de Buritis, na Seção Judiciária de Ariquemes, e a Comarca de São Miguel do Guaporé, na Seção Judiciária de Ji-Paraná. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
Linha 1869: Linha 1871:
 § 4º - V E T A D O. § 4º - V E T A D O.
  
-§ 5º. O Diretor da EMERON fica autorizado, observada a conveniência,​ a oportunidade e o interesse da Administração,​ nos termos de Resolução regulamentar do Tribunal Pleno, a conceder, total ou parcialmente,​ a magistrado, servidor ou pesquisador,​ bolsa de pesquisa, especialmente para pós-graduação,​ lato ou stricto sensu, em instituição de ensino no País ou no exterior, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. (Acrescido pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+§ 5º. O Diretor da EMERON fica autorizado, observada a conveniência,​ a oportunidade e o interesse da Administração,​ nos termos de Resolução regulamentar do Tribunal Pleno, a conceder, total ou parcialmente,​ a magistrado, servidor ou pesquisador,​ bolsa de pesquisa, especialmente para pós-graduação,​ lato ou stricto sensu, em instituição de ensino no País ou no exterior, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Acrescido pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 Art. 135 – O Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento do Serviço Judiciário – FUJU – Órgão de apoio ao Tribunal de Justiça na área de recursos financeiros,​ terá pessoal do quadro do Poder Judiciário. Art. 135 – O Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento do Serviço Judiciário – FUJU – Órgão de apoio ao Tribunal de Justiça na área de recursos financeiros,​ terá pessoal do quadro do Poder Judiciário.
Linha 2015: Linha 2017:
 Art. 147-C. A Comarca de Espigão D’Oeste fica elevada à categoria de segunda entrância e, conseqüentemente,​ criada a 2ª Vara, como também um cargo de Juiz de Direito de segunda Entrância, e os respectivos cargos de serviços auxiliares. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/​06/​2008]]) Art. 147-C. A Comarca de Espigão D’Oeste fica elevada à categoria de segunda entrância e, conseqüentemente,​ criada a 2ª Vara, como também um cargo de Juiz de Direito de segunda Entrância, e os respectivos cargos de serviços auxiliares. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/​06/​2008]])
  
-Art. 147-D. A Comarca de Buritis fica elevada à categoria de segunda entrância e, consequentemente,​ criada a 2ª Vara, como também um cargo de juiz de direito de segunda entrância. (Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013)+Art. 147-D. A Comarca de Buritis fica elevada à categoria de segunda entrância e, consequentemente,​ criada a 2ª Vara, como também um cargo de juiz de direito de segunda entrância. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013]])
  
 <​del>​Art. 148 – V E T A D O.</​del>​ <​del>​Art. 148 – V E T A D O.</​del>​
Linha 2049: Linha 2051:
 <​del>​Art. 149-C O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das Varas e dos Juizados por motivo de necessidade e do interesse público.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​Art. 149-C O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das Varas e dos Juizados por motivo de necessidade e do interesse público.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-Art. 149-C. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das varas, dos juizados e de seus órgãos por motivo de necessidade e do interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015)+Art. 149-C. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das varas, dos juizados e de seus órgãos por motivo de necessidade e do interesse público. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25505|Redação dada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015]])
  
 Parágrafo único. Havendo modificação de competência,​ conforme previsto no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a disciplinar,​ por meio de ato, a redistribuição de processos e a manutenção de competência residual. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) Parágrafo único. Havendo modificação de competência,​ conforme previsto no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a disciplinar,​ por meio de ato, a redistribuição de processos e a manutenção de competência residual. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-Art. 149-D. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, evidenciado o interesse público, fica autorizado a promover a criação, extinção, anexação e desanexação de suas seções judiciárias. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016)+Art. 149-D. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, evidenciado o interesse público, fica autorizado a promover a criação, extinção, anexação e desanexação de suas seções judiciárias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016]])
  
 <​del>​Art. 150 - A Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, de primeira entrância, constituída pelo Município de Novo Horizonte D’Oeste e do município sede da nova unidade jurisdicional,​ fica criada na Seção Judiciária de Rolim de Moura. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Primitivo artigo n. 149, renumerado pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]]) <​del>​Art. 150 - A Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, de primeira entrância, constituída pelo Município de Novo Horizonte D’Oeste e do município sede da nova unidade jurisdicional,​ fica criada na Seção Judiciária de Rolim de Moura. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Primitivo artigo n. 149, renumerado pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]])
Linha 2119: Linha 2121:
 b) 3 (três) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/​06/​2008]]) b) 3 (três) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/​06/​2008]])
  
-Art. 150-C. As varas que compõem o primeiro grau de jurisdição poderão ter seus acervos divididos entre dois ou mais juízes de direito, com competência concorrente,​ inamovibilidade e gabinete próprio, conforme critérios técnicos, conveniência e oportunidade,​ mediante Resolução aprovada pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/​12/​2016).+Art. 150-C. As varas que compõem o primeiro grau de jurisdição poderão ter seus acervos divididos entre dois ou mais juízes de direito, com competência concorrente,​ inamovibilidade e gabinete próprio, conforme critérios técnicos, conveniência e oportunidade,​ mediante Resolução aprovada pelo Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27116|Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/12/2016]]).
  
-§ 1º. Cada gabinete contará com um juiz titular e com cargos de secretariado e assessoramento próprios, cuja estrutura será definida por Resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/​12/​2016).+§ 1º. Cada gabinete contará com um juiz titular e com cargos de secretariado e assessoramento próprios, cuja estrutura será definida por Resolução do Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27116|Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/12/2016]]).
  
-§ 2º. A coordenação administrativa da vara será exercida por um dos juízes, em alternância a cada dois anos, iniciando pelo mais antigo na unidade ou, havendo empate, por aquele mais antigo na entrância, salvo indicação contrária do Presidente do Tribunal, aprovada por maioria do Tribunal Pleno Administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/​12/​2016).+§ 2º. A coordenação administrativa da vara será exercida por um dos juízes, em alternância a cada dois anos, iniciando pelo mais antigo na unidade ou, havendo empate, por aquele mais antigo na entrância, salvo indicação contrária do Presidente do Tribunal, aprovada por maioria do Tribunal Pleno Administrativo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27116|Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/12/2016]]).
  
-§ 3º. A coordenação administrativa não gerará efeitos financeiros. (Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/​12/​2016).+§ 3º. A coordenação administrativa não gerará efeitos financeiros. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27116|Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/12/2016]]).
  
 <​del>​Art. 149 – Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.</​del>​ <​del>​Art. 149 – Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.</​del>​
Linha 2145: Linha 2147:
 Parágrafo único. Consolida-se nesta Lei Complementar,​ o número de 5 (cinco) cargos de juiz substituto criados pelo § 3º do artigo 2º da Lei nº 656, de 22 de maio de 1996. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 345, de 16/​06/​2006]]) Parágrafo único. Consolida-se nesta Lei Complementar,​ o número de 5 (cinco) cargos de juiz substituto criados pelo § 3º do artigo 2º da Lei nº 656, de 22 de maio de 1996. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 345, de 16/​06/​2006]])
  
-Art. 151-B. Será realizada eleição suplementar para escolha dos dois membros do Conselho da Magistratura,​ conforme previsto no inciso V do art. 12, para completar o biênio da administração. (Acrescido pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+Art. 151-B. Será realizada eleição suplementar para escolha dos dois membros do Conselho da Magistratura,​ conforme previsto no inciso V do art. 12, para completar o biênio da administração. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Acrescido pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 Art. 152 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 116, de 03 de julho de 1986. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Primitivo artigo n. 151, renumerado pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]]) Art. 152 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 116, de 03 de julho de 1986. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Primitivo artigo n. 151, renumerado pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]])
start/lei_complementar/lei_complementar_94.1560182800.txt.gz · Última modificação: 2019/06/10 16:06 por eduardo