Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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eduardo
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 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=399|Alterada pela Lei Complementar n. 324, de 30/​09/​2005.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=399|Alterada pela Lei Complementar n. 324, de 30/​09/​2005.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Alterada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=422|Alterada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Alterada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 395, de 21/11/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=471|Alterada pela Lei Complementar n. 395, de 21/11/2007.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Alterada pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar nº 553-A.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=631|Alterada pela Lei Complementar nº 553-A.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=632|Alterada pela Lei Complementar n. 553-B.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Alterada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Alterada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Alterada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Alterada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 684, de 14/11/2012.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21347|Alterada pela Lei Complementar n. 684, de 14/11/2012.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 689, de 03/12/2012.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21472|Alterada pela Lei Complementar n. 689, de 03/12/2012.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22238|Alterada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Alterada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Alterada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25505|Alterada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Alterada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 926, de 21/12/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27116|Alterada pela Lei Complementar n. 926, de 21/12/2016.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Alterada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Alterada pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Alterada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019.]]
  
 Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia. Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.
Linha 111: Linha 111:
 <​del>​Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de dezessete (17) Desembargadores. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei nº 311, de 28/​04/​2005]]) <​del>​Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de dezessete (17) Desembargadores. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei nº 311, de 28/​04/​2005]])
  
-Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de 21 (vinte e um) Desembargadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 553-A de 6/1/2010)+Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de 21 (vinte e um) Desembargadores. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=631|Redação dada pela Lei Complementar nº 553-A de 6/1/2010]])
  
 § 1º - Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, na forma prevista no art. 94 da Constituição Federal. § 1º - Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, na forma prevista no art. 94 da Constituição Federal.
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 <​del>​IX – as Comissões Permanentes.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/​04/​2005]]) <​del>​IX – as Comissões Permanentes.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/​04/​2005]])
  
-Art. 5º. São órgãos do Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+Art. 5º. São órgãos do Tribunal de Justiça: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-I – o Tribunal Pleno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+I – o Tribunal Pleno; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-II – o Conselho da Magistratura;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+II – o Conselho da Magistratura;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-III – a 1ª e 2ª Câmaras Cíveis; (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+III – a 1ª e 2ª Câmaras Cíveis; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-IV – a 1ª e 2ª Câmaras Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+IV – a 1ª e 2ª Câmaras Especiais; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-V – a 1ª e 2ª Câmaras Criminais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+V – a 1ª e 2ª Câmaras Criminais; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-VI – a Câmara de Férias (revogado pela E.C. nº 45/04); (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+VI – a Câmara de Férias (revogado pela E.C. nº 45/04); ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-VII – a Presidência e a Vice-Presidência;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+VII – a Presidência e a Vice-Presidência;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-VIII – a Corregedoria-Geral da Justiça; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+VIII – a Corregedoria-Geral da Justiça; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-IX – as Comissões Permanentes. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+IX – as Comissões Permanentes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
 Parágrafo único – A Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – EMERON e o Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU são órgãos de apoio do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – A Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – EMERON e o Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU são órgãos de apoio do Tribunal de Justiça.
Linha 235: Linha 235:
 <​del>​VI – Conselho da Magistratura.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/​04/​2005]]) <​del>​VI – Conselho da Magistratura.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/​04/​2005]])
  
-Art. 6º. O Tribunal de Justiça funcionará precipuamente em: (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+Art. 6º. O Tribunal de Justiça funcionará precipuamente em: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-I – o Tribunal Pleno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+I – o Tribunal Pleno; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-II – a 1ª e 2ª Câmaras Cíveis; (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+II – a 1ª e 2ª Câmaras Cíveis; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-III – a 1ª e 2ª Câmaras Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+III – a 1ª e 2ª Câmaras Especiais; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-IV – a 1ª e 2ª Câmaras Criminais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+IV – a 1ª e 2ª Câmaras Criminais; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-<​del>​V – a Câmara de Férias</​del>​ (revogado pela E.C. nº 45/04); (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+<​del>​V – a Câmara de Férias</​del>​ (revogado pela E.C. nº 45/04); ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-VI – o Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+VI – o Conselho da Magistratura. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-<​del>​Art. 7º - O Presidente e o Corregedor-Geral não integrarão as Câmaras, salvo a de Férias.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+<​del>​Art. 7º - O Presidente e o Corregedor-Geral não integrarão as Câmaras, salvo a de Férias.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-<​del>​Parágrafo único – O Vice-Presidente presidirá a Câmara a que integrar, sem prejuízo das funções regimentais ou delegadas.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+<​del>​Parágrafo único – O Vice-Presidente presidirá a Câmara a que integrar, sem prejuízo das funções regimentais ou delegadas.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
Linha 353: Linha 353:
 <​del>​Art. 10 – As Câmaras Cível, Criminal e Especial serão compostas pelo número de Desembargadores fixado no Regimento Interno e terão competência para julgamento de matéria cível, criminal e especializada,​ excluídas as de competência do Tribunal Pleno. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/​12/​1996]]) <​del>​Art. 10 – As Câmaras Cível, Criminal e Especial serão compostas pelo número de Desembargadores fixado no Regimento Interno e terão competência para julgamento de matéria cível, criminal e especializada,​ excluídas as de competência do Tribunal Pleno. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/​12/​1996]])
  
-Art. 10. Excluídas as matérias de competência do Tribunal Pleno, as Câmaras Cíveis, Especiais e Criminais terão suas competências e número de Desembargadores fixados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+Art. 10. Excluídas as matérias de competência do Tribunal Pleno, as Câmaras Cíveis, Especiais e Criminais terão suas competências e número de Desembargadores fixados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
 <​del>​SEÇÃO II </​del>​ <​del>​SEÇÃO II </​del>​
Linha 375: Linha 375:
 <​del>​Art. 12 – O Conselho da Magistratura Estadual, Órgão permanente de disciplina do Poder Judiciário,​ compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice-Presidente,​ do Corregedor-Geral da Justiça e dos dois desembargadores mais antigos.</​del>​ <​del>​Art. 12 – O Conselho da Magistratura Estadual, Órgão permanente de disciplina do Poder Judiciário,​ compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice-Presidente,​ do Corregedor-Geral da Justiça e dos dois desembargadores mais antigos.</​del>​
  
-Art. 12. O Conselho da Magistratura Estadual compõe-se: (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+Art. 12. O Conselho da Magistratura Estadual compõe-se: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-I - do Presidente do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+I - do Presidente do Tribunal de Justiça; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-II - do Vice-Presidente;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+II - do Vice-Presidente;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-III - do Corregedor-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+III - do Corregedor-Geral de Justiça; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-IV - dos dois desembargadores mais antigos; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+IV - dos dois desembargadores mais antigos; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-V - de dois desembargadores eleitos na mesma data em que for realizada a eleição da administração do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+V - de dois desembargadores eleitos na mesma data em que for realizada a eleição da administração do Tribunal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 § 1º - O Conselho reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente,​ quando convocado pelo Presidente. § 1º - O Conselho reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente,​ quando convocado pelo Presidente.
  
-<​del>​§ 2º - Junto ao Conselho oficiará o Procurador-Geral de Justiça.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+<​del>​§ 2º - Junto ao Conselho oficiará o Procurador-Geral de Justiça.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 <​del>​§ 3º - Para a constituição de “quorum” convocar-se-á o desembargador mais antigo. </​del>​ <​del>​§ 3º - Para a constituição de “quorum” convocar-se-á o desembargador mais antigo. </​del>​
  
-§ 3º. No caso de impedimento,​ suspeição e sempre que houver a necessidade de composição de quórum, será convocado desembargador,​ observada a ordem de antiguidade a partir do membro ausente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+§ 3º. No caso de impedimento,​ suspeição e sempre que houver a necessidade de composição de quórum, será convocado desembargador,​ observada a ordem de antiguidade a partir do membro ausente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-<​del>​§ 4º - As sessões do Conselho serão reservadas, assegurada a presença da parte interessada ou advogado habilitado, devendo suas decisões serem proclamadas somente pelo resultado.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+<​del>​§ 4º - As sessões do Conselho serão reservadas, assegurada a presença da parte interessada ou advogado habilitado, devendo suas decisões serem proclamadas somente pelo resultado.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-<​del>​§ 5º - Da súmula das decisões censórias constará apenas o número do processo e da decisão.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+<​del>​§ 5º - Da súmula das decisões censórias constará apenas o número do processo e da decisão.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 <​del>​Art. 13 – Ao Conselho da Magistratura compete: </​del>​ <​del>​Art. 13 – Ao Conselho da Magistratura compete: </​del>​
  
-Art. 13. A competência do Conselho da Magistratura será definida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+Art. 13. A competência do Conselho da Magistratura será definida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 I – exercer a superior inspeção da Magistratura e a disciplina dos serviços da Justiça de primeiro grau; I – exercer a superior inspeção da Magistratura e a disciplina dos serviços da Justiça de primeiro grau;
Linha 425: Linha 425:
 § 2º - Salvo disposição em contrário, a distribuição das representações e demais expedientes ao Conselho, independentemente de sessão, será feita entre seus membros, inclusive o Presidente, na ordem cronológica e escala crescente. § 2º - Salvo disposição em contrário, a distribuição das representações e demais expedientes ao Conselho, independentemente de sessão, será feita entre seus membros, inclusive o Presidente, na ordem cronológica e escala crescente.
  
-<​del>​Art. 15 – Das decisões do Conselho caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Pleno, no prazo de 5 dias.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+<​del>​Art. 15 – Das decisões do Conselho caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Pleno, no prazo de 5 dias.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 CAPÍTULO V – PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAPÍTULO V – PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Linha 447: Linha 447:
 <​del>​Art. 18 – O Presidente será auxiliado por dois (02) Juízes de Direito de Terceira Estância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]]) <​del>​Art. 18 – O Presidente será auxiliado por dois (02) Juízes de Direito de Terceira Estância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]])
  
-Art. 18. O Presidente será auxiliado por 3 (três) juízes de direito de terceira entrância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+Art. 18. O Presidente será auxiliado por 3 (três) juízes de direito de terceira entrância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-Parágrafo único. Fica assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010)+Parágrafo único. Fica assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 553-B)
  
 CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI
Linha 479: Linha 479:
 <​del>​Art. 24 – O Corregedor-Geral da Justiça será auxiliado por Juízes da Capital, em número de dois, cuja função encerrar-se-á com o término do mandato do Corregedor.</​del>​ <​del>​Art. 24 – O Corregedor-Geral da Justiça será auxiliado por Juízes da Capital, em número de dois, cuja função encerrar-se-á com o término do mandato do Corregedor.</​del>​
  
-Art. 24. O Corregedor-Geral da Justiça será auxiliado por Juízes da Capital, em número de três, cuja função encerrar-se-á com o término do seu mandato. (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+Art. 24. O Corregedor-Geral da Justiça será auxiliado por Juízes da Capital, em número de três, cuja função encerrar-se-á com o término do seu mandato. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
 <​del>​Parágrafo único – Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça.</​del>​ <​del>​Parágrafo único – Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça.</​del>​
  
-§1º -Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Primitivo parágrafo único, renumerado pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010)+§1º -Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Primitivo parágrafo único, renumerado pela Lei Complementar n. 553-B)
  
-§ 2º. Fica assegurado ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010)+§ 2º. Fica assegurado ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 553-B)
  
 Art. 25 – Os Juízes a que referem os artigos 18 e 24, deste Código, ficam desligados de suas Varas, reassumindo-as assim que cessado o auxílio perante a Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 25 – Os Juízes a que referem os artigos 18 e 24, deste Código, ficam desligados de suas Varas, reassumindo-as assim que cessado o auxílio perante a Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça.
Linha 557: Linha 557:
 V – deferir compromisso e dar posse aos servidores e serventuários da Justiça; V – deferir compromisso e dar posse aos servidores e serventuários da Justiça;
  
-<​del>​VI – remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, nos períodos próprios, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo com modelo aprovado; </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​VI – remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, nos períodos próprios, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo com modelo aprovado; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 VII – requisitar a força policial civil e militar necessária para a segurança de diligências e garantias das decisões judiciais; VII – requisitar a força policial civil e militar necessária para a segurança de diligências e garantias das decisões judiciais;
Linha 567: Linha 567:
 X – gerir e prestar contas da aplicação de verbas; X – gerir e prestar contas da aplicação de verbas;
  
-<​del>​XI – apresentar relatório ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor da Justiça, das atividades da Comarca ou Vara, com dados estatísticos e eventuais sugestões para melhoria dos serviços, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​XI – apresentar relatório ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor da Justiça, das atividades da Comarca ou Vara, com dados estatísticos e eventuais sugestões para melhoria dos serviços, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 XII – proceder à distribuição;​ XII – proceder à distribuição;​
Linha 599: Linha 599:
 Art. 40 – Na Comarca da Capital, a instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida, é de competência exclusiva da Vara do Tribunal do Júri. Art. 40 – Na Comarca da Capital, a instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida, é de competência exclusiva da Vara do Tribunal do Júri.
  
-CAPÍTULO IV DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL+CAPÍTULO IV 
 + 
 +DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL
  
 Art. 41 – A Justiça Militar do Estado será exercida: Art. 41 – A Justiça Militar do Estado será exercida:
Linha 687: Linha 689:
 § 4º - O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar com menos de cinqüenta (50) anos de idade, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]]) § 4º - O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar com menos de cinqüenta (50) anos de idade, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]])
  
-§ 5º. Observado o interesse público, o juiz substituto será designado, por período determinado,​ à jurisdição em outra seção judiciária. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+§ 5º. Observado o interesse público, o juiz substituto será designado, por período determinado,​ à jurisdição em outra seção judiciária. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-§ 6º. A designação de que trata o § 5º deste artigo se dará, preferencialmente,​ em caráter de auxílio e de forma remota, justificado e demonstrado o interesse público pela Corregedoria-Geral da Justiça, com preservação do princípio do juiz natural e a garantia da inamovibilidade. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+§ 6º. A designação de que trata o § 5º deste artigo se dará, preferencialmente,​ em caráter de auxílio e de forma remota, justificado e demonstrado o interesse público pela Corregedoria-Geral da Justiça, com preservação do princípio do juiz natural e a garantia da inamovibilidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI
Linha 709: Linha 711:
 <​del>​II – em gozo de licença ou por autorização da Presidência,​ após regular comunicação,​ pelo prazo de cinco dias;</​del>​ <​del>​II – em gozo de licença ou por autorização da Presidência,​ após regular comunicação,​ pelo prazo de cinco dias;</​del>​
  
-II - em gozo de licença. (Redação dada pela Lei Complementar n. 689, de 03/12/2012)+II - em gozo de licença. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21472|Redação dada pela Lei Complementar n. 689, de 03/12/2012]])
  
 III – por convocação de Órgão do Tribunal, no interesse da Justiça ou em caso de comprovada participação de curso de atualização e aperfeiçoamento;​ III – por convocação de Órgão do Tribunal, no interesse da Justiça ou em caso de comprovada participação de curso de atualização e aperfeiçoamento;​
Linha 717: Linha 719:
 V – em tratamento de saúde, que dependerá de inspeção, se superior a trinta dias. V – em tratamento de saúde, que dependerá de inspeção, se superior a trinta dias.
  
-<​del>​§ 1º - O afastamento de que trata este artigo, quando por interesse particular, não se permitirá por mais de uma vez por semestre.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 689, de 03/12/2012)+<​del>​§ 1º - O afastamento de que trata este artigo, quando por interesse particular, não se permitirá por mais de uma vez por semestre.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21472|Revogado pela Lei Complementar n. 689, de 03/12/2012]])
  
 § 2º - O afastamento imotivado sujeitará o magistrado à penalidade de censura. § 2º - O afastamento imotivado sujeitará o magistrado à penalidade de censura.
Linha 741: Linha 743:
 <​del>​§ 8º - É defeso ao Juiz de Direito em férias reter processos conclusos em seu poder.</​del>​ <​del>​§ 8º - É defeso ao Juiz de Direito em férias reter processos conclusos em seu poder.</​del>​
  
-Art. 53. Os magistrados terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013)+Art. 53. Os magistrados terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22238|Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013]])
  
-§ 1º. As férias serão remuneradas com o acréscimo de, pelo menos, um terço (1/3) da remuneração global do magistrado, que será pago até dois dias úteis antes do período de gozo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013)+§ 1º. As férias serão remuneradas com o acréscimo de, pelo menos, um terço (1/3) da remuneração global do magistrado, que será pago até dois dias úteis antes do período de gozo efetivo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22238|Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013]])
  
-§ 2º. Cada período de férias poderá ser parcelado em até 3 (três) etapas, em períodos mínimos de 10 (dez) dias, desde que assim requerido pelo interessado,​ respeitadas a conveniência e a oportunidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013)+§ 2º. Cada período de férias poderá ser parcelado em até 3 (três) etapas, em períodos mínimos de 10 (dez) dias, desde que assim requerido pelo interessado,​ respeitadas a conveniência e a oportunidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22238|Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013]])
  
-§ 3º. O juiz substituto somente adquirirá direito a gozo de férias após 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013)+§ 3º. O juiz substituto somente adquirirá direito a gozo de férias após 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22238|Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013]])
  
-§ 4º. A licença, por qualquer motivo, não interromperá o gozo das férias do magistrado, salvo o interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013)+§ 4º. A licença, por qualquer motivo, não interromperá o gozo das férias do magistrado, salvo o interesse público. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22238|Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013]])
  
-§ 5º. É defeso ao juiz de direito em férias reter processos conclusos em seu poder. (Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013)+§ 5º. É defeso ao juiz de direito em férias reter processos conclusos em seu poder. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22238|Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013]])
  
 <​del>​Art. 54 – O Juiz terá dez dias úteis de trânsito, prorrogáveis excepcionalmente por mais cinco, para assumir a nova Comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. </​del>​ <​del>​Art. 54 – O Juiz terá dez dias úteis de trânsito, prorrogáveis excepcionalmente por mais cinco, para assumir a nova Comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. </​del>​
  
-Art. 54. O Juiz terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, para assumir a vara na nova comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção ou a remoção de ofício ou a pedido, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+Art. 54. O Juiz terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, para assumir a vara na nova comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção ou a remoção de ofício ou a pedido, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 Parágrafo único – O período de trânsito é considerado de efetivo exercício e somente será prorrogado quando houver motivo justo, a critério do Presidente do Tribunal. Parágrafo único – O período de trânsito é considerado de efetivo exercício e somente será prorrogado quando houver motivo justo, a critério do Presidente do Tribunal.
Linha 775: Linha 777:
 <​del>​§ 4º - É assegurada ao Magistrado a gratificação pelo exercício, em caráter cumulativo, de comarca ou vara, fixada em vinte por cento (20%) dos vencimentos do cargo de que é titular, para cada trinta (30) dias, qualquer que seja o número de cumulações,​ ressalvados os períodos de recesso e de férias coletivas.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]]) <​del>​§ 4º - É assegurada ao Magistrado a gratificação pelo exercício, em caráter cumulativo, de comarca ou vara, fixada em vinte por cento (20%) dos vencimentos do cargo de que é titular, para cada trinta (30) dias, qualquer que seja o número de cumulações,​ ressalvados os períodos de recesso e de férias coletivas.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]])
  
-<​del>​§ 4º. É assegurada ao Magistrado a gratificação pelo exercício, em caráter cumulativo, de comarca ou vara, fixada em 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, para cada 30 (trinta) dias, qualquer que seja o número de cumulações.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<​del>​§ 4º. É assegurada ao Magistrado a gratificação pelo exercício, em caráter cumulativo, de comarca ou vara, fixada em 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, para cada 30 (trinta) dias, qualquer que seja o número de cumulações.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-§ 4°. É assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, para cada trinta (30) dias, pelo exercício, ainda que proporcional:​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+§ 4°. É assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, para cada trinta (30) dias, pelo exercício, ainda que proporcional:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-<​del>​I - em caráter cumulativo, de gabinete de desembargador,​ comarca, vara, direção do fórum ou turma recursal, qualquer que seja o número de cumulações;​ e</​del>​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+<​del>​I - em caráter cumulativo, de gabinete de desembargador,​ comarca, vara, direção do fórum ou turma recursal, qualquer que seja o número de cumulações;​ e</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-I - em caráter cumulativo, de presidência de câmara, gabinete de desembargador,​ comarca, vara, direção do fórum ou turma recursal, qualquer que seja o número de cumulações;​ e (Redação dada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015)+I - em caráter cumulativo, de presidência de câmara, gabinete de desembargador,​ comarca, vara, direção do fórum ou turma recursal, qualquer que seja o número de cumulações;​ e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25505|Redação dada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​II – na função de diretor do fórum. </​del>​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+<​del>​II – na função de diretor do fórum. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-II - na função de diretor de fórum e na função de presidente de câmara. (Redação dada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015)+II - na função de diretor de fórum e na função de presidente de câmara. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25505|Redação dada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015]])
  
 § 5º - Ao Presidente do Tribunal de Justiça será devida verba de representação de 25% (vinte e cinco por cento) e ao Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça, 20% (vinte por cento) dos vencimentos,​ enquanto perdurar o exercício da função temporária. § 5º - Ao Presidente do Tribunal de Justiça será devida verba de representação de 25% (vinte e cinco por cento) e ao Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça, 20% (vinte por cento) dos vencimentos,​ enquanto perdurar o exercício da função temporária.
Linha 793: Linha 795:
 § 6º - A gratificação adicional de um por cento (1%) por ano de serviço é assegurada ao Magistrado, incidindo sobre os vencimentos,​ computando-se o tempo de exercício da advocacia até o máximo de quinze (15) anos e, integralmente,​ o tempo de serviço público, respectivamente comprovados por certidão ou documento com fé pública. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]]) § 6º - A gratificação adicional de um por cento (1%) por ano de serviço é assegurada ao Magistrado, incidindo sobre os vencimentos,​ computando-se o tempo de exercício da advocacia até o máximo de quinze (15) anos e, integralmente,​ o tempo de serviço público, respectivamente comprovados por certidão ou documento com fé pública. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]])
  
-§ 7º. Aplica-se aos juízes que exercem a direção de Fórum e aos que atuam em Turma Recursal dos Juizados Especiais o disposto no § 4º. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+§ 7º. Aplica-se aos juízes que exercem a direção de Fórum e aos que atuam em Turma Recursal dos Juizados Especiais o disposto no § 4º. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
 Art. 57 – O magistrado em efetivo exercício, que não dispuser de residência oficial, receberá ajuda de custo para moradia, como previsto no Estatuto da Magistratura Nacional, fixada sobre os vencimentos,​ nos seguintes percentuais:​ Art. 57 – O magistrado em efetivo exercício, que não dispuser de residência oficial, receberá ajuda de custo para moradia, como previsto no Estatuto da Magistratura Nacional, fixada sobre os vencimentos,​ nos seguintes percentuais:​
Linha 829: Linha 831:
 <​del>​§ 3º - Será considerado recesso forense o período de 20 a 31 de dezembro.</​del>​ <​del>​§ 3º - Será considerado recesso forense o período de 20 a 31 de dezembro.</​del>​
  
-§ 3º. Será considerado recesso forense o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar n. 395, de 21/11/2007)+§ 3º. Será considerado recesso forense o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro do ano seguinte. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=471|Redação dada pela Lei Complementar n. 395, de 21/11/2007]])
  
 Art. 62 – O expediente forense será de segunda a sexta-feira no horário fixado pelo Tribunal de Justiça, inclusive no fora extrajudicial,​ salvo quanto ao Cartório de Registro Civil, que poderá ter o seu expediente reduzido em até duas horas, ante a previsão do § 3º, deste artigo. Art. 62 – O expediente forense será de segunda a sexta-feira no horário fixado pelo Tribunal de Justiça, inclusive no fora extrajudicial,​ salvo quanto ao Cartório de Registro Civil, que poderá ter o seu expediente reduzido em até duas horas, ante a previsão do § 3º, deste artigo.
Linha 883: Linha 885:
 Art. 70 – Os escrivães da Comarca da Capital farão publicar, a cada mês, a relação dos processos conclusos, com as respectivas datas, e remeterão, diariamente ao Diário da Justiça o expediente forense, dele fazendo constar o nome das partes e dos advogados, além do resumo da decisão ou despacho. Art. 70 – Os escrivães da Comarca da Capital farão publicar, a cada mês, a relação dos processos conclusos, com as respectivas datas, e remeterão, diariamente ao Diário da Justiça o expediente forense, dele fazendo constar o nome das partes e dos advogados, além do resumo da decisão ou despacho.
  
-Parágrafo único - Nas comarcas do interior os escrivães farão afixar a referida relação de processos no átrio do Fórum. (Primitivo parágrafo primeiro renumerado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+Parágrafo único - Nas comarcas do interior os escrivães farão afixar a referida relação de processos no átrio do Fórum. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Primitivo parágrafo primeiro renumerado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-<​del>​§ 2º - Os escrivães judiciais remeterão cópia da relação estatística-processual até o dia 10 do mês subsequente à Corregedoria-Geral da Justiça.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​§ 2º - Os escrivães judiciais remeterão cópia da relação estatística-processual até o dia 10 do mês subsequente à Corregedoria-Geral da Justiça.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-<​del>​§ 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça orientará os escrivães para cumprimento de tais determinações fornecendo-lhes modelo de relatório, sujeitando-os às sanções disciplinares,​ no caso de paralisação dos processos em Cartório.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​§ 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça orientará os escrivães para cumprimento de tais determinações fornecendo-lhes modelo de relatório, sujeitando-os às sanções disciplinares,​ no caso de paralisação dos processos em Cartório.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 CAPÍTULO V CAPÍTULO V
Linha 907: Linha 909:
 Art. 73 – A correição permanente, pelos juízes em geral, compreende a inspeção de cartórios, presídios, repartições forenses e atividades dos servidores. Art. 73 – A correição permanente, pelos juízes em geral, compreende a inspeção de cartórios, presídios, repartições forenses e atividades dos servidores.
  
-<​del>​Art. 74 – Nas correições feitas pelo Corregedor-Geral da Justiça serão examinados livros, autos, papéis, documentos e o que se julgar conveniente,​ apondo o seu visto ou proferindo despacho. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​Art. 74 – Nas correições feitas pelo Corregedor-Geral da Justiça serão examinados livros, autos, papéis, documentos e o que se julgar conveniente,​ apondo o seu visto ou proferindo despacho. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-<​del>​Art. 75 – Constatando a falta de livros obrigatórios,​ o Corregedor-Geral da Justiça marcará prazo razoável para aquisição ou regularização,​ se for o caso, bem como para retificação de erros, atos abusivos ou omissões.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​Art. 75 – Constatando a falta de livros obrigatórios,​ o Corregedor-Geral da Justiça marcará prazo razoável para aquisição ou regularização,​ se for o caso, bem como para retificação de erros, atos abusivos ou omissões.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-<​del>​Parágrafo único – O Juiz em exercício na Comarca ou Vara fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral,​ prestando-lhe informações nos prazos fixados.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​Parágrafo único – O Juiz em exercício na Comarca ou Vara fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral,​ prestando-lhe informações nos prazos fixados.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 Art. 76 – O Corregedor-Geral da Justiça, em conformidade com o disposto no art. 22 desta Lei, promoverá, no mínimo, a cada ano, correição em cinqüenta por cento das Comarcas do Estado, podendo reiterar inspeção na mesma Vara ou Comarca, para verificação de irregularidade noticiadas e que reclamem providências. Art. 76 – O Corregedor-Geral da Justiça, em conformidade com o disposto no art. 22 desta Lei, promoverá, no mínimo, a cada ano, correição em cinqüenta por cento das Comarcas do Estado, podendo reiterar inspeção na mesma Vara ou Comarca, para verificação de irregularidade noticiadas e que reclamem providências.
Linha 923: Linha 925:
 Art. 79 – Quando se tratar de correição para sanar irregularidades atribuídas a magistrados,​ será dirigida pessoalmente pelo Corregedor-Geral da Justiça, na forma da lei. Art. 79 – Quando se tratar de correição para sanar irregularidades atribuídas a magistrados,​ será dirigida pessoalmente pelo Corregedor-Geral da Justiça, na forma da lei.
  
-<​del>​Art. 80 – Em cada Cartório haverá um livro de Registro de Correição,​ onde se anotarão todos os atos a ela relacionados.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​Art. 80 – Em cada Cartório haverá um livro de Registro de Correição,​ onde se anotarão todos os atos a ela relacionados.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 LIVRO II LIVRO II
Linha 1021: Linha 1023:
 <​del>​I – primeira seção: Porto Velho;</​del>​ <​del>​I – primeira seção: Porto Velho;</​del>​
  
-I - Primeira seção: Porto Velho, Guajará-Mirim e Nova Mamoré; (Redação dada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016)+I - Primeira seção: Porto Velho, Guajará-Mirim e Nova Mamoré; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Redação dada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016]])
  
 <​del>​II – Segunda seção: Ariquemes e Jaru;</​del>​ <​del>​II – Segunda seção: Ariquemes e Jaru;</​del>​
Linha 1031: Linha 1033:
 <​del>​III - terceira seção: Ji-Paraná, Ouro Preto D’Oeste, Presidente Médici, Alvorada D’Oeste e São Miguel do Guaporé;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​III - terceira seção: Ji-Paraná, Ouro Preto D’Oeste, Presidente Médici, Alvorada D’Oeste e São Miguel do Guaporé;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-III - Terceira seção: Ji-Paraná, Ouro Preto D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Costa Marques, Mirante da Serra, Presidente Médici, São Francisco do Guaporé e São Miguel do Guaporé; (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+III - Terceira seção: Ji-Paraná, Ouro Preto D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Costa Marques, Mirante da Serra, Presidente Médici, São Francisco do Guaporé e São Miguel do Guaporé; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
 IV – Quarta seção: Cacoal, Pimenta Bueno e Espigão do Oeste; IV – Quarta seção: Cacoal, Pimenta Bueno e Espigão do Oeste;
Linha 1039: Linha 1041:
 <​del>​VI – Sexta seção: Guajará-Mirim e Costa Marques;</​del>​ <​del>​VI – Sexta seção: Guajará-Mirim e Costa Marques;</​del>​
  
-<​del>​VI - Sexta seção: Guajará-Mirim e Nova Mamoré;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<​del>​VI - Sexta seção: Guajará-Mirim e Nova Mamoré;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-VI - Sexta seção: Rolim de Moura, Santa Luzia D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste e Nova Brasilândia D’Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016)+VI - Sexta seção: Rolim de Moura, Santa Luzia D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste e Nova Brasilândia D’Oeste. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Redação dada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016]])
  
-<​del>​VII – sétima seção: Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste e Alta floresta do Oeste.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016)+<​del>​VII – sétima seção: Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste e Alta floresta do Oeste.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Revogado pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016]])
  
 <​del>​Parágrafo único – Cada seção Judiciária contará com o seguinte número de cargos de Juízes substitutos:</​del>​ <​del>​Parágrafo único – Cada seção Judiciária contará com o seguinte número de cargos de Juízes substitutos:</​del>​
Linha 1061: Linha 1063:
 <​del>​VII – sétima seção: dois (2) cargos. </​del>​ <​del>​VII – sétima seção: dois (2) cargos. </​del>​
  
-<​del>​Parágrafo único. Cada seção Judiciária contará com o seguinte número de cargos de juízes substitutos:​ </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)+<​del>​Parágrafo único. Cada seção Judiciária contará com o seguinte número de cargos de juízes substitutos:​ </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]])
  
-<​del>​I – primeira seção: 19 (dezenove) cargos:</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)+<​del>​I – primeira seção: 19 (dezenove) cargos:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]])
  
-I - Primeira seção: 22 (vinte e dois) cargos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016)+I - Primeira seção: 22 (vinte e dois) cargos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Redação dada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016]])
  
-II – segunda seção: 3 (três)cargos;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)+II – segunda seção: 3 (três)cargos;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]])
  
-III – terceira seção: 6 (seis) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)+III – terceira seção: 6 (seis) cargos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]])
  
-IV – quarta seção: 3 (três) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)+IV – quarta seção: 3 (três) cargos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]])
  
-V – quinta seção: 3 (três) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)+V – quinta seção: 3 (três) cargos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]])
  
-VI – sexta seção: 3 (três) cargos; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)+VI – sexta seção: 3 (três) cargos; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]])
  
-<​del>​VII – sétima seção: 3 (três) cargos.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006) (Revogado pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016)+<​del>​VII – sétima seção: 3 (três) cargos.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Revogado pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016]])
  
 CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV
Linha 1095: Linha 1097:
 <​del>​II – Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim,​ Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura, Vilhena e Colorado do Oeste;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=399|Redação dada pela Lei Complementar n.324, de 30/​09/​2005]]) <​del>​II – Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim,​ Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura, Vilhena e Colorado do Oeste;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=399|Redação dada pela Lei Complementar n.324, de 30/​09/​2005]])
  
-<​del>​II - Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Cerejeiras, Colorado D’ Oeste, Guajará-Mirim,​ Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Vilhena; </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<​del>​II - Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Cerejeiras, Colorado D’ Oeste, Guajará-Mirim,​ Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Vilhena; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-<​del>​II - Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Cerejeiras, Colorado D’Oeste, Espigão D’Oeste, Guajará-Mirim,​ Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Pimenta Bueno, Presidente Médici, Rolim de Moura e Vilhena;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+<​del>​II - Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Cerejeiras, Colorado D’Oeste, Espigão D’Oeste, Guajará-Mirim,​ Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Pimenta Bueno, Presidente Médici, Rolim de Moura e Vilhena;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-II - Comarcas de segunda entrância: Ariquemes, Buritis, Cacoal, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Espigão D’Oeste, Guajará-Mirim,​ Jaru, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Presidente Médici, Rolim de Moura e Vilhena; (Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013)+II - Comarcas de segunda entrância: Ariquemes, Buritis, Cacoal, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Espigão D’Oeste, Guajará-Mirim,​ Jaru, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Presidente Médici, Rolim de Moura e Vilhena; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013]])
  
 <​del>​III – Comarcas de Primeira Entrância: Alvorada do Oeste, Alta Floresta do Oeste, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Costa Marques, Espigão do Oeste, Presidente Médici e Santa Luzia do Oeste.</​del>​ <​del>​III – Comarcas de Primeira Entrância: Alvorada do Oeste, Alta Floresta do Oeste, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Costa Marques, Espigão do Oeste, Presidente Médici e Santa Luzia do Oeste.</​del>​
Linha 1105: Linha 1107:
 <​del>​III - comarcas de primeira entrância: Alvorada D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste, Cerejeiras, Costa Marques, Espigão D’Oeste, Presidente Médici, Santa Luzia D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Nova Brasilândia D’Oeste, Buritis e São Miguel do Guaporé.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​III - comarcas de primeira entrância: Alvorada D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste, Cerejeiras, Costa Marques, Espigão D’Oeste, Presidente Médici, Santa Luzia D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Nova Brasilândia D’Oeste, Buritis e São Miguel do Guaporé.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-<​del>​III - Comarcas de Primeira Entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Espigão D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<​del>​III - Comarcas de Primeira Entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Espigão D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-<​del>​III - Comarcas de Primeira Entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+<​del>​III - Comarcas de Primeira Entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
-III - Comarcas de primeira entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013)+III - Comarcas de primeira entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013]])
  
 Art. 91 – Nas Comarcas com duas Varas, uma será cível e outra criminal, cabendo à Vara Cível a Corregedoria permanente dos Cartórios Extrajudiciais e as atribuições relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 91 – Nas Comarcas com duas Varas, uma será cível e outra criminal, cabendo à Vara Cível a Corregedoria permanente dos Cartórios Extrajudiciais e as atribuições relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Linha 1139: Linha 1141:
 <​del>​III – 04 (quatro) Varas de Família, de 1ª (Primeira) a 4ª (Quarta), cabendo à Terceira Vara cumular os feitos relativos a sucessões; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) <​del>​III – 04 (quatro) Varas de Família, de 1ª (Primeira) a 4ª (Quarta), cabendo à Terceira Vara cumular os feitos relativos a sucessões; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-III - 6 (seis) Varas de Família e Sucessões, de competência genérica, de primeira a sexta; (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+III - 6 (seis) Varas de Família e Sucessões, de competência genérica, de primeira a sexta; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
 <​del>​IV – um Juizado da Infância e da Juventude;</​del>​ <​del>​IV – um Juizado da Infância e da Juventude;</​del>​
  
-<​del>​IV – dois Juizados da Infância e da Juventude;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010)+<​del>​IV – dois Juizados da Infância e da Juventude;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010]])
  
-IV - Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas;​ (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+IV - Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-IV-A - Vara de Proteção à Infância e Juventude; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+IV-A - Vara de Proteção à Infância e Juventude; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 V – uma Vara de Execuções Fiscais, com competência também para cumprimento das cartas precatórias cíveis, corregedoria permanente dos Cartórios extrajudiciais e registros públicos; V – uma Vara de Execuções Fiscais, com competência também para cumprimento das cartas precatórias cíveis, corregedoria permanente dos Cartórios extrajudiciais e registros públicos;
Linha 1171: Linha 1173:
 <​del>​X - 01 (uma) Vara de Delitos de Trânsito, com competência também para processamento de feitos criminais genéricos; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​X - 01 (uma) Vara de Delitos de Trânsito, com competência também para processamento de feitos criminais genéricos; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-X – um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010)+X – um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010]])
  
 XI – uma Vara de Delitos de Tóxicos; XI – uma Vara de Delitos de Tóxicos;
Linha 1181: Linha 1183:
 XIII – 03 (três) Juizados Especiais Criminais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) XIII – 03 (três) Juizados Especiais Criminais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-<​del>​XIV - 10 (dez) cargos de Juiz de Direito, objetivando suprir a falta decorrente da convocação de juízes prevista nos arts. 18 e 24 deste Código, bem como para auxiliar nos órgãos administrativos e substituir nos órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça.</​del>​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<​del>​XIV - 10 (dez) cargos de Juiz de Direito, objetivando suprir a falta decorrente da convocação de juízes prevista nos arts. 18 e 24 deste Código, bem como para auxiliar nos órgãos administrativos e substituir nos órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-XIV – 15 (quinze) cargos de Juiz de Direito, objetivando suprir a falta decorrente da: (Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+XIV – 15 (quinze) cargos de Juiz de Direito, objetivando suprir a falta decorrente da: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-a) convocação de 6 (seis) juízes prevista nos artigos 18 e 24 deste Código; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+a) convocação de 6 (seis) juízes prevista nos artigos 18 e 24 deste Código; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-b) designação de 3 (três) juízes para compor a Turma Recursal; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+b) designação de 3 (três) juízes para compor a Turma Recursal; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-c) convocação de 6 (seis) juízes para auxiliar em outros órgãos administrativos e substituir nos órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+c) convocação de 6 (seis) juízes para auxiliar em outros órgãos administrativos e substituir nos órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-XV - uma Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010)+XV - uma Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010]])
  
 <​del>​Parágrafo único. Ficam criados 05 (cinco) novos cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância para atender a titularização dos Juizados Especiais na Comarca de Porto Velho.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​Parágrafo único. Ficam criados 05 (cinco) novos cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância para atender a titularização dos Juizados Especiais na Comarca de Porto Velho.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-Parágrafo único. Ficam criados 7 (sete) novos cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância para atender à titularização dos Juizados Especiais, 2º Juizado da Infância e da Juventude e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010)+Parágrafo único. Ficam criados 7 (sete) novos cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância para atender à titularização dos Juizados Especiais, 2º Juizado da Infância e da Juventude e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010]])
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
Linha 1243: Linha 1245:
 <​del>​Art. 98 – Compete ao Juizado da Infância e da Juventude, ressalvada a competência das Varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinares no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim, bem como pedidos de adoção.</​del>​ <​del>​Art. 98 – Compete ao Juizado da Infância e da Juventude, ressalvada a competência das Varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinares no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim, bem como pedidos de adoção.</​del>​
  
-<​del>​Art. 98. Compete aos Juizados da Infância e da Juventude, ressalvada a competência das varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim. </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010)+<​del>​Art. 98. Compete aos Juizados da Infância e da Juventude, ressalvada a competência das varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010]])
  
-<​del>​§ 1°. Ao 1º Juizado da Infância e da Juventude competirá o processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais,​ execução das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correicional dos centros de internação.</​del>​ (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010)+<​del>​§ 1°. Ao 1º Juizado da Infância e da Juventude competirá o processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais,​ execução das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correicional dos centros de internação.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010]])
  
-<​del>​§ 2°. Ao 2º Juizado da Infância e da Juventude caberá a competência remanescente,​ especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas,​ o abrigamento e no tocante ao aspecto correicional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente,​ bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes,​ ressalvadas as competências constitucionais.</​del>​ (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010)+<​del>​§ 2°. Ao 2º Juizado da Infância e da Juventude caberá a competência remanescente,​ especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas,​ o abrigamento e no tocante ao aspecto correicional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente,​ bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes,​ ressalvadas as competências constitucionais.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010]])
  
-Art. 98. Compete à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, ressalvada a competência das varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+Art. 98. Compete à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, ressalvada a competência das varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-§ 1º. À Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas competirá o processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais,​ execução das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correcional dos centros de internação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+§ 1º. À Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas competirá o processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais,​ execução das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correcional dos centros de internação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-§ 2º. À Vara de Proteção à Infância e Juventude caberá a competência remanescente,​ especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas,​ o abrigamento e no tocante ao aspecto correcional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente,​ bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes,​ ressalvadas as competências constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+§ 2º. À Vara de Proteção à Infância e Juventude caberá a competência remanescente,​ especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas,​ o abrigamento e no tocante ao aspecto correcional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente,​ bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes,​ ressalvadas as competências constitucionais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 Art. 99 – Compete ao Juizado Especial de Pequenas Causas exercer as atribuições decorrentes da Legislação Federal e Estadual pertinentes. Art. 99 – Compete ao Juizado Especial de Pequenas Causas exercer as atribuições decorrentes da Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Linha 1271: Linha 1273:
 <​del>​II – ressalvada a especialidade do Juizado da Infância e da Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; </​del>​ <​del>​II – ressalvada a especialidade do Juizado da Infância e da Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; </​del>​
  
-II - ressalvada a especialidade da Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas,​ Vara de Proteção à Infância e Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+II - ressalvada a especialidade da Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas,​ Vara de Proteção à Infância e Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 III – exercer a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais. III – exercer a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais.
Linha 1323: Linha 1325:
 CAPÍTULO I CAPÍTULO I
  
-DA COMARCA DE JI-PARANÁ (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+DA COMARCA DE JI-PARANÁ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
 Art. 107 – Na Comarca de Ji-Paraná, a prestação Jurisdicional será realizada através dos seguintes juízos: Art. 107 – Na Comarca de Ji-Paraná, a prestação Jurisdicional será realizada através dos seguintes juízos:
Linha 1335: Linha 1337:
 <​del>​b) à Segunda Vara as execuções penais e corregedoria dos presídios;</​del>​ <​del>​b) à Segunda Vara as execuções penais e corregedoria dos presídios;</​del>​
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 <​del>​c) à Terceira Vara processar e julgar os feitos relativos às lesões e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, crimes a eles conexos e as contravenções penais;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​c) à Terceira Vara processar e julgar os feitos relativos às lesões e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, crimes a eles conexos e as contravenções penais;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
Linha 1353: Linha 1355:
 <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 <​del>​c) à Terceira Vara os assuntos da Família, conforme o disposto no Art. 96 deste Código;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​c) à Terceira Vara os assuntos da Família, conforme o disposto no Art. 96 deste Código;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
Linha 1361: Linha 1363:
 <​del>​III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) <​del>​III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-III – dois Juizados Especiais com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+III – dois Juizados Especiais com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
-Art. 107-A. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância para atender ao Juizado criado na Comarca de Ji-Paraná. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008) (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+Art. 107-A. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância para atender ao Juizado criado na Comarca de Ji-Paraná. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
 <​del>​CAPÍTULO II </​del>​ <​del>​CAPÍTULO II </​del>​
Linha 1379: Linha 1381:
 <​del>​DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, GUAJARÁ-MIRIM,​ JARU, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E VILHENA </​del>​ <​del>​DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, GUAJARÁ-MIRIM,​ JARU, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E VILHENA </​del>​
  
-(Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
 <​del>​CAPÍTULO II </​del>​ <​del>​CAPÍTULO II </​del>​
Linha 1385: Linha 1387:
 <​del>​DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, GUAJARÁ-MIRIM,​ JARU, OURO PRETO D’OESTE, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E VILHENA. </​del>​ <​del>​DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, GUAJARÁ-MIRIM,​ JARU, OURO PRETO D’OESTE, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E VILHENA. </​del>​
  
-(Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
Linha 1391: Linha 1393:
 DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, GUAJARÁ-MIRIM,​ JARU, OURO PRETO DO OESTE, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E VILHENA DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, GUAJARÁ-MIRIM,​ JARU, OURO PRETO DO OESTE, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E VILHENA
  
-(Redação dada pela Lei Complementar n.684, de 14/11/2012)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21347|Redação dada pela Lei Complementar n.684, de 14/11/2012]])
  
 <​del>​Art. 108 – Nas Comarcas de Guajará Mirim, Ariquemes, Cacoal e Vilhena, a prestação jurisdicional será realizada através dos seguintes juízos, em cada uma: </​del>​ <​del>​Art. 108 – Nas Comarcas de Guajará Mirim, Ariquemes, Cacoal e Vilhena, a prestação jurisdicional será realizada através dos seguintes juízos, em cada uma: </​del>​
Linha 1435: Linha 1437:
 <​del>​b) à 2ª (segunda) Vara assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​b) à 2ª (segunda) Vara assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 <​del>​§ 1º - Na Comarca de Ariquemes a prestação jurisdicional será realizada através de:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​§ 1º - Na Comarca de Ariquemes a prestação jurisdicional será realizada através de:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
Linha 1473: Linha 1475:
 <​del>​I - 02 (duas) Varas Criminais, de competência genérica, 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​I - 02 (duas) Varas Criminais, de competência genérica, 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-I – 3 (três) varas criminais, de competência genérica, 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira), cabendo cumulativamente:​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 684, de 14/11/2012)+I – 3 (três) varas criminais, de competência genérica, 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira), cabendo cumulativamente:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21347|Redação dada pela Lei Complementar n. 684, de 14/11/2012]])
  
 a) à 1ª (Primeira) Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) a) à 1ª (Primeira) Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
Linha 1485: Linha 1487:
 <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
Linha 1491: Linha 1493:
 <​del>​Art. 108-B Nas Comarcas de Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Jaru, a prestação jurisdicional será realizada por meio de:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​Art. 108-B Nas Comarcas de Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Jaru, a prestação jurisdicional será realizada por meio de:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-Art. 108-B. Nas Comarcas de Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Pimenta Bueno e Rolim de Moura, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+Art. 108-B. Nas Comarcas de Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Pimenta Bueno e Rolim de Moura, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
 I - 01 (uma) Vara Criminal, de competência genérica; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) I - 01 (uma) Vara Criminal, de competência genérica; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
Linha 1501: Linha 1503:
 <​del>​b) à 2ª (Segunda) assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código</​del>​. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​b) à 2ª (Segunda) assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código</​del>​. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 <​del>​III – 01 (um) Juizado Especial, nas Comarcas de Rolim de Moura e Jaru, com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) <​del>​III – 01 (um) Juizado Especial, nas Comarcas de Rolim de Moura e Jaru, com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-III - 1 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+III - 1 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal 9.099, de 26 de setembro de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
 Art. 108-C Na Comarca de Vilhena a prestação jurisdicional será realizada por meio de: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) Art. 108-C Na Comarca de Vilhena a prestação jurisdicional será realizada por meio de: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
Linha 1521: Linha 1523:
 <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
Linha 1535: Linha 1537:
 <​del>​II - 03 (três) Varas Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 3ª (Terceira), competindo cumulativamente:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​II - 03 (três) Varas Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 3ª (Terceira), competindo cumulativamente:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-II - 4 (quatro) varas cíveis, de competência genérica, de 1ª (primeira) a 4ª (quarta), competindo cumulativamente:​ (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+II - 4 (quatro) varas cíveis, de competência genérica, de 1ª (primeira) a 4ª (quarta), competindo cumulativamente:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
 a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos a Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos a Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
Linha 1541: Linha 1543:
 <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
Linha 1547: Linha 1549:
 <​del>​Art. 108-E Ficam criados 04 (quatro) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância, 04 (quatro) cargos de Escrivão, 28 (vinte e oito) cargos de Técnico Judiciário e 04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, que serão lotados e distribuídos nos termos da Lei Complementar nº 92, de 03 de novembro de 1993, para atender as Varas criadas nas Comarcas de Vilhena, Cacoal e Jaru.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​Art. 108-E Ficam criados 04 (quatro) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância, 04 (quatro) cargos de Escrivão, 28 (vinte e oito) cargos de Técnico Judiciário e 04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, que serão lotados e distribuídos nos termos da Lei Complementar nº 92, de 03 de novembro de 1993, para atender as Varas criadas nas Comarcas de Vilhena, Cacoal e Jaru.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-Art. 108-E. Ficam criados 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância, para atender as Varas criadas nas Comarcas de Vilhena, Cacoal e Jaru. (Redação dada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006) (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+Art. 108-E. Ficam criados 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância, para atender as Varas criadas nas Comarcas de Vilhena, Cacoal e Jaru. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=422|Redação dada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
 <​del>​CAPÍTULO III </​del>​ <​del>​CAPÍTULO III </​del>​
Linha 1563: Linha 1565:
 <​del>​DAS COMARCAS DE COLORADO D’OESTE, CEREJEIRAS E OURO PRETO D’OESTE </​del>​ <​del>​DAS COMARCAS DE COLORADO D’OESTE, CEREJEIRAS E OURO PRETO D’OESTE </​del>​
  
-(Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
 <​del>​CAPÍTULO III </​del>​ <​del>​CAPÍTULO III </​del>​
Linha 1569: Linha 1571:
 <​del>​DAS COMARCAS DE COLORADO D’OESTE, CEREJEIRAS, ESPIGÃO D’OESTE E PRESIDENTE MÉDICI. </​del>​ <​del>​DAS COMARCAS DE COLORADO D’OESTE, CEREJEIRAS, ESPIGÃO D’OESTE E PRESIDENTE MÉDICI. </​del>​
  
-(Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
 CAPÍTULO III CAPÍTULO III
Linha 1575: Linha 1577:
 DAS COMARCAS DE BURITIS, CEREJEIRAS, COLORADO DO OESTE, ESPIGÃO D’OESTE E PRESIDENTE MÉDICI. DAS COMARCAS DE BURITIS, CEREJEIRAS, COLORADO DO OESTE, ESPIGÃO D’OESTE E PRESIDENTE MÉDICI.
  
-(Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013]])
  
 <​del>​Art. 109 – Nas Comarcas de Jaru, Ouro Preto do Oeste e Rolim de Moura, a prestação jurisdicional será realizada, em cada Comarca, por uma Vara Criminal e uma Vara Cível.</​del>​ <​del>​Art. 109 – Nas Comarcas de Jaru, Ouro Preto do Oeste e Rolim de Moura, a prestação jurisdicional será realizada, em cada Comarca, por uma Vara Criminal e uma Vara Cível.</​del>​
Linha 1587: Linha 1589:
 <​del>​Art.109 A prestação jurisdicional será realizada por 01 (uma) Vara Criminal e 01 (uma) Vara Cível nas Comarcas de Colorado D’Oeste e Ouro Preto D’Oeste.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​Art.109 A prestação jurisdicional será realizada por 01 (uma) Vara Criminal e 01 (uma) Vara Cível nas Comarcas de Colorado D’Oeste e Ouro Preto D’Oeste.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-<​del>​Art. 109. Nas Comarcas de Colorado D’Oeste, Cerejeiras e Ouro Preto D’Oeste, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<​del>​Art. 109. Nas Comarcas de Colorado D’Oeste, Cerejeiras e Ouro Preto D’Oeste, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-<​del>​Art. 109. Nas Comarcas de Colorado D’Oeste, Cerejeiras, Espigão D’Oeste e Presidente Médici, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+<​del>​Art. 109. Nas Comarcas de Colorado D’Oeste, Cerejeiras, Espigão D’Oeste e Presidente Médici, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
-Art. 109. Nas comarcas de Buritis, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Espigão D’Oeste e Presidente Médici, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: (Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013)+Art. 109. Nas comarcas de Buritis, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Espigão D’Oeste e Presidente Médici, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013]])
  
-<​del>​I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos;</​del>​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<​del>​I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-<​del>​I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos; </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+<​del>​I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
-I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular a Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas,​ a Vara de Proteção à Infância e Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular a Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas,​ a Vara de Proteção à Infância e Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-<​del>​II - 1 (uma) Vara Criminal de competência genérica;</​del>​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<​del>​II - 1 (uma) Vara Criminal de competência genérica;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-II - 1 (uma) Vara Criminal de competência genérica; (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+II - 1 (uma) Vara Criminal de competência genérica; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
-<​del>​III – 1 (um) Juizado Especial, na Comarca de Ouro Preto D’Oeste, com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal 9.099, de 1995.</​del>​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006) (Suprimido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+<​del>​III – 1 (um) Juizado Especial, na Comarca de Ouro Preto D’Oeste, com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal 9.099, de 1995.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Suprimido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-<​del>​Parágrafo único – Competirá à Vara Cível cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) (Suprimido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<​del>​Parágrafo único – Competirá à Vara Cível cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Suprimido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-<​del>​Art. 109-A Na Comarca de Ouro Preto D’Oeste a prestação jurisdicional relativa aos juizados especiais será realizada por 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) (Suprimido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<​del>​Art. 109-A Na Comarca de Ouro Preto D’Oeste a prestação jurisdicional relativa aos juizados especiais será realizada por 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Suprimido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-Art. 109-A. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância para atender à Vara criada na Comarca de Espigão D’Oeste, elevada à Segunda Entrância. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008) (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+Art. 109-A. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância para atender à Vara criada na Comarca de Espigão D’Oeste, elevada à Segunda Entrância. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
 <​del>​CAPÍTULO IV </​del>​ <​del>​CAPÍTULO IV </​del>​
Linha 1631: Linha 1633:
 DAS COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA DAS COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
  
-(Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
 <​del>​Art. 110 – Nas Comarcas de Alvorada do Oeste, Alta Floresta do Oeste, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Costa Marques, Espigão do Oeste, Presidente Médici e Santa Luzia do Oeste a prestação jurisdicional será realizada por Vara única, em cada Comarca.</​del>​ <​del>​Art. 110 – Nas Comarcas de Alvorada do Oeste, Alta Floresta do Oeste, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Costa Marques, Espigão do Oeste, Presidente Médici e Santa Luzia do Oeste a prestação jurisdicional será realizada por Vara única, em cada Comarca.</​del>​
Linha 1641: Linha 1643:
 <​del>​Art. 110 A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Única nas Comarcas de Alvorada D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste, Cerejeiras, Costa Marques, Espigão D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Presidente Médici, Santa Luzia D’Oeste, Nova Brasilândia D’Oeste, Buritis e São Miguel do Guaporé.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​Art. 110 A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Única nas Comarcas de Alvorada D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste, Cerejeiras, Costa Marques, Espigão D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Presidente Médici, Santa Luzia D’Oeste, Nova Brasilândia D’Oeste, Buritis e São Miguel do Guaporé.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-<​del>​Art. 110. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Única nas Comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Espigão D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<​del>​Art. 110. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Única nas Comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Espigão D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-<​del>​Art. 110. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Única nas Comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+<​del>​Art. 110. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Única nas Comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
-Art. 110. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara única nas comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Alvorada do Oeste, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013)+Art. 110. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara única nas comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Alvorada do Oeste, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013]])
  
 Art. 110-A Ficam criadas a Comarca de Buritis, na Seção Judiciária de Ariquemes, e a Comarca de São Miguel do Guaporé, na Seção Judiciária de Ji-Paraná. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) Art. 110-A Ficam criadas a Comarca de Buritis, na Seção Judiciária de Ariquemes, e a Comarca de São Miguel do Guaporé, na Seção Judiciária de Ji-Paraná. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
Linha 1655: Linha 1657:
 § 3º Fica criado nas Comarcas de Buritis e São Miguel do Guaporé 01 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Primeira Entrância. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) § 3º Fica criado nas Comarcas de Buritis e São Miguel do Guaporé 01 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Primeira Entrância. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-<​del>​§ 4º Ficam criados 04 (quatro) cargos de Escrivão, 14 (quatorze) cargos de Técnico Judiciário,​ 02 (dois) cargos de Assistente Social, 02 (dois) cargos de Psicólogo, 04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, 02 (dois) cargos de Oficial Contador Partidor, 02 (dois) cargos de Oficial Distribuidor e 16 (dezesseis) cargos de Auxiliar Operacional,​ necessários à instalação das Comarcas previstas no caput deste artigo, que serão lotados e distribuídos nos termos da Lei Complementar nº 92, de 03 de novembro de 1993.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) (Revogado pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006)+<​del>​§ 4º Ficam criados 04 (quatro) cargos de Escrivão, 14 (quatorze) cargos de Técnico Judiciário,​ 02 (dois) cargos de Assistente Social, 02 (dois) cargos de Psicólogo, 04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, 02 (dois) cargos de Oficial Contador Partidor, 02 (dois) cargos de Oficial Distribuidor e 16 (dezesseis) cargos de Auxiliar Operacional,​ necessários à instalação das Comarcas previstas no caput deste artigo, que serão lotados e distribuídos nos termos da Lei Complementar nº 92, de 03 de novembro de 1993.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=422|Revogado pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006]])
  
-Art. 110-B. Ficam criadas as Comarcas de Mirante da Serra e de São Francisco do Guaporé na Terceira Seção Judiciária e a Comarca de Nova Mamoré na Sexta Seção Judiciária. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+Art. 110-B. Ficam criadas as Comarcas de Mirante da Serra e de São Francisco do Guaporé na Terceira Seção Judiciária e a Comarca de Nova Mamoré na Sexta Seção Judiciária. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-§ 1º. A Comarca de Mirante da Serra será constituída pelo Município sede, pelo Município de Nova União e pela localidade de Tarilândia. As Comarcas de São Francisco do Guaporé e Nova Mamoré serão constituídas pelos Municípios sede. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+§ 1º. A Comarca de Mirante da Serra será constituída pelo Município sede, pelo Município de Nova União e pela localidade de Tarilândia. As Comarcas de São Francisco do Guaporé e Nova Mamoré serão constituídas pelos Municípios sede. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-§ 2º. A instalação das comarcas mencionadas no caput deste artigo dependerá da observância dos requisitos essenciais previstos no inciso III do artigo 83 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+§ 2º. A instalação das comarcas mencionadas no caput deste artigo dependerá da observância dos requisitos essenciais previstos no inciso III do artigo 83 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-§ 3º. Ficam criados 3 (três) cargos de Juiz de Direito Titular de Primeira Entrância para atender às Comarcas de Mirante da Serra, Nova Mamoré e São Francisco do Guaporé, e os respectivos cargos de serviços auxiliares. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+§ 3º. Ficam criados 3 (três) cargos de Juiz de Direito Titular de Primeira Entrância para atender às Comarcas de Mirante da Serra, Nova Mamoré e São Francisco do Guaporé, e os respectivos cargos de serviços auxiliares. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
 TÍTULO IV TÍTULO IV
Linha 1713: Linha 1715:
 <​del>​I – os Cartórios de Notas ou Tabelionatos;</​del>​ <​del>​I – os Cartórios de Notas ou Tabelionatos;</​del>​
  
-I – tabelionato de notas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010)+I – tabelionato de notas; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]])
  
 <​del>​II – os Cartórios de Registro de Imóveis;</​del>​ <​del>​II – os Cartórios de Registro de Imóveis;</​del>​
  
-II – tabelionato de protesto de títulos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010)+II – tabelionato de protesto de títulos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]])
  
 <​del>​III – os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;</​del>​ <​del>​III – os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;</​del>​
  
-III – ofício de registro de imóveis; (Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010)+III – ofício de registro de imóveis; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]])
  
 <​del>​IV – os Cartórios de Registro de Títulos e documentos e Registros de Pessoas Jurídicas;</​del>​ <​del>​IV – os Cartórios de Registro de Títulos e documentos e Registros de Pessoas Jurídicas;</​del>​
  
-IV – ofício de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010)+IV – ofício de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]])
  
 <​del>​V – os Cartórios de registros de Protestos de Títulos Cambiais.</​del>​ <​del>​V – os Cartórios de registros de Protestos de Títulos Cambiais.</​del>​
  
-V - ofício de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010)+V - ofício de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]])
  
-VI – ofício de distribuição. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010)+VI – ofício de distribuição. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]])
  
 <​del>​Parágrafo único – O número atual desses cartórios nas Comarcas é o fixado no anexo II deste código.</​del>​ <​del>​Parágrafo único – O número atual desses cartórios nas Comarcas é o fixado no anexo II deste código.</​del>​
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 § 1º - Os ofícios extrajudiciais já em atividade e os respectivos cargos relacionados à titularidade dos notariais e registradores ficam mantidos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]]) § 1º - Os ofícios extrajudiciais já em atividade e os respectivos cargos relacionados à titularidade dos notariais e registradores ficam mantidos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]])
  
-<​del>​§ 2º - O número atual desses cartórios nas Comarcas é o fixado no Anexo II deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]]) (Revogado pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012)+<​del>​§ 2º - O número atual desses cartórios nas Comarcas é o fixado no Anexo II deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Revogado pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012]])
  
 <​del>​§ 3º - Na Comarca de Porto Velho, consoante previsão do Art. 5º, inciso VII, c/c parágrafo único do Art. 11 da Lei Federal n.º 8.935/94, haverá um (1) Cartório Distribuidor de Protestos constituindo-se anexo do Segundo Ofício do Registro Civil da Capital, com funcionamento em caráter privado.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=250|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/​06/​1997]]) <​del>​§ 3º - Na Comarca de Porto Velho, consoante previsão do Art. 5º, inciso VII, c/c parágrafo único do Art. 11 da Lei Federal n.º 8.935/94, haverá um (1) Cartório Distribuidor de Protestos constituindo-se anexo do Segundo Ofício do Registro Civil da Capital, com funcionamento em caráter privado.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=250|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/​06/​1997]])
  
-§ 3°. Na Comarca de Porto Velho, consoante previsão do artigo 5°, inciso VII, c/c parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, haverá 1 (um) Cartório Distribuidor de Protestos, com funcionamento em caráter privado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012)+§ 3°. Na Comarca de Porto Velho, consoante previsão do artigo 5°, inciso VII, c/c parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, haverá 1 (um) Cartório Distribuidor de Protestos, com funcionamento em caráter privado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012]])
  
 Art. 116 – Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbe a lavratura dos atos notariais e os serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei. Art. 116 – Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbe a lavratura dos atos notariais e os serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei.
Linha 1747: Linha 1749:
 <​del>​Art. 117 – Os ofícios de justiça de foro judicial e extrajudicial,​ sendo conveniente para a Administração,​ poderão ser reunidos, anexados ou desmembrados na forma da lei.</​del>​ <​del>​Art. 117 – Os ofícios de justiça de foro judicial e extrajudicial,​ sendo conveniente para a Administração,​ poderão ser reunidos, anexados ou desmembrados na forma da lei.</​del>​
  
-<​del>​Art. 117. Considerando a qualidade dos serviços, o interesse público e a conveniência da Administração,​ os ofícios de justiça do foro extrajudicial poderão ser criados, anexados, desanexados,​ desmembrados e extintos por meio de Resolução do Tribunal Pleno.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010)+<​del>​Art. 117. Considerando a qualidade dos serviços, o interesse público e a conveniência da Administração,​ os ofícios de justiça do foro extrajudicial poderão ser criados, anexados, desanexados,​ desmembrados e extintos por meio de Resolução do Tribunal Pleno.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]])
  
-Art. 117. Considerando a qualidade dos serviços, o interesse público e a conveniência da Administração,​ os ofícios de justiça do foro extrajudicial serão criados, desdobrados,​ acumulados, desacumulados,​ anexados, desanexados,​ desmembrados e extintos por Lei Ordinária de iniciativa do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012)+Art. 117. Considerando a qualidade dos serviços, o interesse público e a conveniência da Administração,​ os ofícios de justiça do foro extrajudicial serão criados, desdobrados,​ acumulados, desacumulados,​ anexados, desanexados,​ desmembrados e extintos por Lei Ordinária de iniciativa do Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012]])
  
 § 1º - Toda Comarca terá, no mínimo, uma unidade de cada cartório ou serventia extrajudicial. § 1º - Toda Comarca terá, no mínimo, uma unidade de cada cartório ou serventia extrajudicial.
Linha 1755: Linha 1757:
 <​del>​§ 2º - Nas Comarcas de Primeira Entrância o foro extrajudicial funcionará em cartório ou serventia única, enquanto as unidades isoladas se mostrarem deficitárias para o exercício em caráter privado.</​del>​ <​del>​§ 2º - Nas Comarcas de Primeira Entrância o foro extrajudicial funcionará em cartório ou serventia única, enquanto as unidades isoladas se mostrarem deficitárias para o exercício em caráter privado.</​del>​
  
-§ 2º. Nas comarcas de primeira entrância, o foro extrajudicial funcionará na forma de serventia única, enquanto as unidades isoladas se mostrarem deficitárias para o exercício. (Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010)+§ 2º. Nas comarcas de primeira entrância, o foro extrajudicial funcionará na forma de serventia única, enquanto as unidades isoladas se mostrarem deficitárias para o exercício. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]])
  
 <​del>​§ 3º - Na forma do “caput” as serventias únicas referidas no parágrafo anterior, tão logo o permitam, serão desmembradas para funcionamento e existência em duas unidades a saber:</​del>​ <​del>​§ 3º - Na forma do “caput” as serventias únicas referidas no parágrafo anterior, tão logo o permitam, serão desmembradas para funcionamento e existência em duas unidades a saber:</​del>​
Linha 1763: Linha 1765:
 <​del>​II – Registro de Imóveis e Anexos dos Registros de Protestos, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.</​del>​ <​del>​II – Registro de Imóveis e Anexos dos Registros de Protestos, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.</​del>​
  
-§ 3°. Na forma do caput, as serventias únicas referidas no parágrafo anterior, tão logo o permitam, serão desacumuladas para funcionamento e existência em 2 (duas) unidades a saber: (Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012)+§ 3°. Na forma do caput, as serventias únicas referidas no parágrafo anterior, tão logo o permitam, serão desacumuladas para funcionamento e existência em 2 (duas) unidades a saber: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012]])
  
-I – Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012)+I – Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012]])
  
-II – Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012)+II – Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012]])
  
 <​del>​§ 4º - As unidades de cartórios extrajudiciais serão criadas por lei de iniciativa do Poder Judiciário e toda Comarca elevada à Segunda Entrância, necessariamente,​ deve dispor das unidades das serventias com existência e funcionamento em caráter isolado.</​del>​ <​del>​§ 4º - As unidades de cartórios extrajudiciais serão criadas por lei de iniciativa do Poder Judiciário e toda Comarca elevada à Segunda Entrância, necessariamente,​ deve dispor das unidades das serventias com existência e funcionamento em caráter isolado.</​del>​
Linha 1773: Linha 1775:
 <​del>​§ 4º - As unidades e cartórios extrajudiciais serão criadas por lei de iniciativa do Poder Judiciário e toda a Comarca elevada à Segunda entrância, observado o interesse público, poderá dispor das unidades de serventia com existência e funcionamento em caráter isolado. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]]) <​del>​§ 4º - As unidades e cartórios extrajudiciais serão criadas por lei de iniciativa do Poder Judiciário e toda a Comarca elevada à Segunda entrância, observado o interesse público, poderá dispor das unidades de serventia com existência e funcionamento em caráter isolado. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]])
  
-<​del>​§ 4º. As unidades e serviços extrajudiciais serão criados por resolução de iniciativa do Poder Judiciário,​ e toda comarca elevada à segunda entrância, observado o interesse público, poderá dispor das unidades de serventia com existência e funcionamento em caráter isolado. </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010) (Revogado pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012)+<​del>​§ 4º. As unidades e serviços extrajudiciais serão criados por resolução de iniciativa do Poder Judiciário,​ e toda comarca elevada à segunda entrância, observado o interesse público, poderá dispor das unidades de serventia com existência e funcionamento em caráter isolado. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Revogado pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012]])
  
 § 5º - A cada ofício de justiça ou cartório corresponde a respectiva titularidade,​ quanto a esta, independendo de criação nas hipóteses de desacumulações dos serviços extrajudiciais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=250|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/​06/​1997]]) § 5º - A cada ofício de justiça ou cartório corresponde a respectiva titularidade,​ quanto a esta, independendo de criação nas hipóteses de desacumulações dos serviços extrajudiciais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=250|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/​06/​1997]])
  
-<​del>​§ 6º. Nos atos normativos do Poder Judiciário de criação de novos serviços, sua extinção, desativação provisória,​ anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou município contíguo, bem como modificações da mesma natureza, serão observados os princípios de rapidez, qualidade satisfatória e eficiência na prestação dos serviços notariais e de registro, além dos critérios populacionais e socioeconômicos,​ publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. </​del>​ (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010)+<​del>​§ 6º. Nos atos normativos do Poder Judiciário de criação de novos serviços, sua extinção, desativação provisória,​ anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou município contíguo, bem como modificações da mesma natureza, serão observados os princípios de rapidez, qualidade satisfatória e eficiência na prestação dos serviços notariais e de registro, além dos critérios populacionais e socioeconômicos,​ publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]])
  
-§ 6º. Nos Projetos de Lei de criação de novos serviços, extinção, desativação provisória,​ anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza, mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou município contíguo, bem como as demais modificações previstas no caput deste artigo, serão observados os princípios de rapidez, qualidade satisfatória e eficiência na prestação dos serviços notariais e de registro, além dos critérios populacionais e socioeconômicos,​ publicados, regularmente,​ pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,​ entre outros parâmetros previamente estabelecidos em resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012)+§ 6º. Nos Projetos de Lei de criação de novos serviços, extinção, desativação provisória,​ anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza, mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou município contíguo, bem como as demais modificações previstas no caput deste artigo, serão observados os princípios de rapidez, qualidade satisfatória e eficiência na prestação dos serviços notariais e de registro, além dos critérios populacionais e socioeconômicos,​ publicados, regularmente,​ pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,​ entre outros parâmetros previamente estabelecidos em resolução do Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012]])
  
 Art. 118 – Os serventuários do foro extrajudicial,​ dos ofícios privatizados,​ serão remunerados pelos emolumentos cobrados e resultantes dos serviços prestados, competindo-lhe arcar com os ônus decorrentes da atividade, inclusive previdenciários e trabalhistas,​ próprios e dos seus empregados. Art. 118 – Os serventuários do foro extrajudicial,​ dos ofícios privatizados,​ serão remunerados pelos emolumentos cobrados e resultantes dos serviços prestados, competindo-lhe arcar com os ônus decorrentes da atividade, inclusive previdenciários e trabalhistas,​ próprios e dos seus empregados.
Linha 1785: Linha 1787:
 Art. 119 – A investidura nos cargos de titulares dos ofícios extrajudiciais dar-se-á por concurso de provas e títulos, ressalvada a situação daqueles que estão em exercício e que, cumulativamente,​ integrem o quadro de servidores do Poder Judiciário e em condições análogas aqueles já privatizados por delegação. Art. 119 – A investidura nos cargos de titulares dos ofícios extrajudiciais dar-se-á por concurso de provas e títulos, ressalvada a situação daqueles que estão em exercício e que, cumulativamente,​ integrem o quadro de servidores do Poder Judiciário e em condições análogas aqueles já privatizados por delegação.
  
-Parágrafo único. A competência para fiscalização dos serviços de notas e registros, bem como para aplicação das sanções previstas no artigo 32 da Lei nº 8.935, de 1994 será exercida pelo Corregedor Geral da Justiça e, concorrentemente,​ Juiz Corregedor Permanente, em procedimento definido administrativamente pelo Tribunal de Justiça. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012)+Parágrafo único. A competência para fiscalização dos serviços de notas e registros, bem como para aplicação das sanções previstas no artigo 32 da Lei nº 8.935, de 1994 será exercida pelo Corregedor Geral da Justiça e, concorrentemente,​ Juiz Corregedor Permanente, em procedimento definido administrativamente pelo Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012]])
  
 CAPÍTULO V CAPÍTULO V
Linha 1869: Linha 1871:
 § 4º - V E T A D O. § 4º - V E T A D O.
  
-§ 5º. O Diretor da EMERON fica autorizado, observada a conveniência,​ a oportunidade e o interesse da Administração,​ nos termos de Resolução regulamentar do Tribunal Pleno, a conceder, total ou parcialmente,​ a magistrado, servidor ou pesquisador,​ bolsa de pesquisa, especialmente para pós-graduação,​ lato ou stricto sensu, em instituição de ensino no País ou no exterior, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. (Acrescido pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+§ 5º. O Diretor da EMERON fica autorizado, observada a conveniência,​ a oportunidade e o interesse da Administração,​ nos termos de Resolução regulamentar do Tribunal Pleno, a conceder, total ou parcialmente,​ a magistrado, servidor ou pesquisador,​ bolsa de pesquisa, especialmente para pós-graduação,​ lato ou stricto sensu, em instituição de ensino no País ou no exterior, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Acrescido pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 Art. 135 – O Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento do Serviço Judiciário – FUJU – Órgão de apoio ao Tribunal de Justiça na área de recursos financeiros,​ terá pessoal do quadro do Poder Judiciário. Art. 135 – O Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento do Serviço Judiciário – FUJU – Órgão de apoio ao Tribunal de Justiça na área de recursos financeiros,​ terá pessoal do quadro do Poder Judiciário.
Linha 1941: Linha 1943:
 b) 2 (duas) Varas Cíveis genéricas (Terceira e Quarta); ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) b) 2 (duas) Varas Cíveis genéricas (Terceira e Quarta); ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]])
  
-c) 1 (uma) vara criminal genérica (terceira); (Redação dada pela Lei Complementar n.684, de 14/11/2012)+c) 1 (uma) vara criminal genérica (terceira); ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21347|Redação dada pela Lei Complementar n.684, de 14/11/2012]])
  
 IV – na Comarca de Guajará Mirim, uma Vara Criminal genérica; IV – na Comarca de Guajará Mirim, uma Vara Criminal genérica;
Linha 1961: Linha 1963:
 <​del>​§ 2º - Ficam criados quatro (04) cargos de Juízes de Direito Auxiliares da Capital, a serem providos por promoção de Juízes de Direito de segunda entrância, objetivando suprir a falta decorrente da convocação de juízes previstas nos artigos 18 e 24 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]]) <​del>​§ 2º - Ficam criados quatro (04) cargos de Juízes de Direito Auxiliares da Capital, a serem providos por promoção de Juízes de Direito de segunda entrância, objetivando suprir a falta decorrente da convocação de juízes previstas nos artigos 18 e 24 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]])
  
-§ 2º. Ficam criados 10 (dez) cargos de Juízes de Direito de 3ª Entrância da Capital, a serem providos por promoção ou remoção, que serão destinados a: (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+§ 2º. Ficam criados 10 (dez) cargos de Juízes de Direito de 3ª Entrância da Capital, a serem providos por promoção ou remoção, que serão destinados a: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-I – suprir a falta decorrente da convocação de juízes prevista nos arts. 18 e 24 deste Código; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+I – suprir a falta decorrente da convocação de juízes prevista nos arts. 18 e 24 deste Código; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-II – suprir a falta dos Juízes convocados para substituir Desembargadores,​ no caso de gozo de férias, recessos, licenças de quaisquer natureza ou vacância, na forma da lei; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+II – suprir a falta dos Juízes convocados para substituir Desembargadores,​ no caso de gozo de férias, recessos, licenças de quaisquer natureza ou vacância, na forma da lei; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-III – auxiliar ou substituir Juízes Titulares, perante as Varas da Capital, mediante ato da Corregedoria-Geral da Justiça. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+III – auxiliar ou substituir Juízes Titulares, perante as Varas da Capital, mediante ato da Corregedoria-Geral da Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
 <​del>​§ 3º - Os Juízes a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-ão titulares por remoção, que precederá processo de promoção por merecimento.</​del>​ <​del>​§ 3º - Os Juízes a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-ão titulares por remoção, que precederá processo de promoção por merecimento.</​del>​
  
-§ 3º. Fica criado 1 (um) cargo de juiz de direito para provimento na vara prevista no inciso III, letra c deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 684, de 14/11/2012)+§ 3º. Fica criado 1 (um) cargo de juiz de direito para provimento na vara prevista no inciso III, letra c deste artigo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21347|Redação dada pela Lei Complementar n. 684, de 14/11/2012]])
  
 § 4º - O Plano de Carreiras disporá sobre os cargos necessários para instalação destas Varas e Juizados. § 4º - O Plano de Carreiras disporá sobre os cargos necessários para instalação destas Varas e Juizados.
Linha 1977: Linha 1979:
 <​del>​§ 5º - Ficam criados na Comarca de Porto Velho, na esfera judicial, mais um (1) Cartório Distribuidor e mais um (1) Cartório Contador, como também os respectivos cargos inerentes a titularidade e demais auxiliares, com as especificações dos §§ 5º e 6º do Art. 114 deste Código e, no setor extrajudicial,​ o Cartório de Registro de Distribuição de Títulos para Protestos na forma preconizada pelo § 3º do Art. 115. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=250|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/​06/​1997]]) <​del>​§ 5º - Ficam criados na Comarca de Porto Velho, na esfera judicial, mais um (1) Cartório Distribuidor e mais um (1) Cartório Contador, como também os respectivos cargos inerentes a titularidade e demais auxiliares, com as especificações dos §§ 5º e 6º do Art. 114 deste Código e, no setor extrajudicial,​ o Cartório de Registro de Distribuição de Títulos para Protestos na forma preconizada pelo § 3º do Art. 115. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=250|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/​06/​1997]])
  
-§ 5º. Ficam criados na Comarca de Porto Velho, na esfera judicial, mais 1 (um) Cartório Distribuidor e mais 1 (um) Cartório Contador e, no setor extrajudicial,​ o Cartório de Registro de Distribuição de Títulos para Protestos na forma preconizada pelo § 3º do artigo 115. (Redação dada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006)+§ 5º. Ficam criados na Comarca de Porto Velho, na esfera judicial, mais 1 (um) Cartório Distribuidor e mais 1 (um) Cartório Contador e, no setor extrajudicial,​ o Cartório de Registro de Distribuição de Títulos para Protestos na forma preconizada pelo § 3º do artigo 115. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=422|Redação dada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006]])
  
-§ 6º. Os Juízes de Direito mencionados no § 2º poderão ser convocados para auxiliar os órgãos administrativos do Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 18 e 24 deste Código, bem como para substituir Desembargadores,​ no caso de gozo de férias, recessos, licenças de quaisquer natureza ou vacância, na forma da lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 8/6/2006)+§ 6º. Os Juízes de Direito mencionados no § 2º poderão ser convocados para auxiliar os órgãos administrativos do Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 18 e 24 deste Código, bem como para substituir Desembargadores,​ no caso de gozo de férias, recessos, licenças de quaisquer natureza ou vacância, na forma da lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 8/6/2006]])
  
 Art. 142 – Os Juízes Diretores do Fórum receberão gratificação de 5% (cinco por cento), de seus respectivos vencimentos mensais. Art. 142 – Os Juízes Diretores do Fórum receberão gratificação de 5% (cinco por cento), de seus respectivos vencimentos mensais.
Linha 1987: Linha 1989:
 <​del>​Art. 144 – A alteração de entrância da Comarca não modificará a situação do Juiz de Direito na carreira.</​del>​ <​del>​Art. 144 – A alteração de entrância da Comarca não modificará a situação do Juiz de Direito na carreira.</​del>​
  
-Art. 144. A situação do Juiz de Direito da Comarca, na carreira, não será alterada em decorrência da elevação, continuando nela a ter exercício. (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+Art. 144. A situação do Juiz de Direito da Comarca, na carreira, não será alterada em decorrência da elevação, continuando nela a ter exercício. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
-Parágrafo único. O Juiz de Direito da Comarca, quando promovido, poderá nela permanecer desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na vara para a qual tenha sido promovido. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+Parágrafo único. O Juiz de Direito da Comarca, quando promovido, poderá nela permanecer desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na vara para a qual tenha sido promovido. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
 Art. 145 – Os Ofícios de Justiça do foro extrajudicial das Comarcas de Primeira Entrância, ainda não privatizados,​ manterá a atual divisão fática de serviços, sem prejuízo do disposto no Art. 117, deste Código. Art. 145 – Os Ofícios de Justiça do foro extrajudicial das Comarcas de Primeira Entrância, ainda não privatizados,​ manterá a atual divisão fática de serviços, sem prejuízo do disposto no Art. 117, deste Código.
Linha 2007: Linha 2009:
 Art. 147 – A Comarca de Colorado do Oeste fica elevada à categoria de segunda entrância e, consequentemente,​ criada a 2ª Vara, como também um (01) cargo de Juiz de Direito de segunda entrância e os respectivos cargos auxiliares. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]]) Art. 147 – A Comarca de Colorado do Oeste fica elevada à categoria de segunda entrância e, consequentemente,​ criada a 2ª Vara, como também um (01) cargo de Juiz de Direito de segunda entrância e os respectivos cargos auxiliares. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]])
  
-Art. 147-A. A Comarca de Cerejeiras fica elevada à categoria de Segunda Entrância e, conseqüentemente,​ criada a 2ª Vara, como também 1 (um) cargo de Juiz de Direito de Segunda Entrância, e os respectivos cargos de serviços auxiliares. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+Art. 147-A. A Comarca de Cerejeiras fica elevada à categoria de Segunda Entrância e, conseqüentemente,​ criada a 2ª Vara, como também 1 (um) cargo de Juiz de Direito de Segunda Entrância, e os respectivos cargos de serviços auxiliares. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-Art. 147-B – Fica a comarca de Presidente Médici elevada para Comarca de Segunda Entrância, na qual a prestação jurisdicional será realizada da mesma forma que na comarca de Colorado D’Oeste. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+Art. 147-B – Fica a comarca de Presidente Médici elevada para Comarca de Segunda Entrância, na qual a prestação jurisdicional será realizada da mesma forma que na comarca de Colorado D’Oeste. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-Parágrafo único. Ficam criados todos os cargos auxiliares que compõem uma Comarca de Segunda Entrância e um cargo de Juiz de Direito de Segunda Entrância. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+Parágrafo único. Ficam criados todos os cargos auxiliares que compõem uma Comarca de Segunda Entrância e um cargo de Juiz de Direito de Segunda Entrância. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-Art. 147-C. A Comarca de Espigão D’Oeste fica elevada à categoria de segunda entrância e, conseqüentemente,​ criada a 2ª Vara, como também um cargo de Juiz de Direito de segunda Entrância, e os respectivos cargos de serviços auxiliares. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+Art. 147-C. A Comarca de Espigão D’Oeste fica elevada à categoria de segunda entrância e, conseqüentemente,​ criada a 2ª Vara, como também um cargo de Juiz de Direito de segunda Entrância, e os respectivos cargos de serviços auxiliares. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-Art. 147-D. A Comarca de Buritis fica elevada à categoria de segunda entrância e, consequentemente,​ criada a 2ª Vara, como também um cargo de juiz de direito de segunda entrância. (Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013)+Art. 147-D. A Comarca de Buritis fica elevada à categoria de segunda entrância e, consequentemente,​ criada a 2ª Vara, como também um cargo de juiz de direito de segunda entrância. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013]])
  
 <​del>​Art. 148 – V E T A D O.</​del>​ <​del>​Art. 148 – V E T A D O.</​del>​
Linha 2025: Linha 2027:
 <​del>​§ 2º - Um (0i) cargo de Juiz de Direito Titular de primeira entrância e também os respectivos cargos de serviços auxiliares ficam criados na nova Comarca de Machadinho do Oeste. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]]) <​del>​§ 2º - Um (0i) cargo de Juiz de Direito Titular de primeira entrância e também os respectivos cargos de serviços auxiliares ficam criados na nova Comarca de Machadinho do Oeste. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]])
  
-§ 2º. Um (1) cargo de Juiz de Direito titular de Primeira Entrância. (Redação dada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006)+§ 2º. Um (1) cargo de Juiz de Direito titular de Primeira Entrância. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=422|Redação dada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006]])
  
 <​del>​§ 3º - O Tribunal de Justiça fica autorizado a empreender levantamentos para o atendimento dos requisitos previstos no art. 83 deste Código, para a criação das Comarcas de Nova Brasilândia do Oeste e de Nova Mamoré.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Suprimido pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]]) <​del>​§ 3º - O Tribunal de Justiça fica autorizado a empreender levantamentos para o atendimento dos requisitos previstos no art. 83 deste Código, para a criação das Comarcas de Nova Brasilândia do Oeste e de Nova Mamoré.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Suprimido pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]])
Linha 2039: Linha 2041:
 § 3º - O Tribunal de Justiça fica autorizado a empreender levantamentos para o atendimento dos requisitos no art. 83, do Código de Organização Judiciária,​ para criar a Comarca de São Miguel do Guaporé. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/​7/​1999]]). § 3º - O Tribunal de Justiça fica autorizado a empreender levantamentos para o atendimento dos requisitos no art. 83, do Código de Organização Judiciária,​ para criar a Comarca de São Miguel do Guaporé. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/​7/​1999]]).
  
-<​del>​Art. 149-A O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a contratar conciliadores,​ por serviços prestados, que atuarão como auxiliares dos juízes das varas cíveis e de família.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) (Revogado pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006)+<​del>​Art. 149-A O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a contratar conciliadores,​ por serviços prestados, que atuarão como auxiliares dos juízes das varas cíveis e de família.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=422|Revogado pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006]])
  
-<​del>​§ 1º A contratação de conciliadores será feita preferencialmente entre os bacharéis em direito, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) (Revogado pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006)+<​del>​§ 1º A contratação de conciliadores será feita preferencialmente entre os bacharéis em direito, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=422|Revogado pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006]])
  
-<​del>​§ 2º A remuneração e atribuições dos conciliadores serão disciplinadas por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) (Revogado pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006)+<​del>​§ 2º A remuneração e atribuições dos conciliadores serão disciplinadas por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=422|Revogado pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006]])
  
 Art. 149-B O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das Varas Criminais, criadas pela Lei Complementar nº 146, de 22 de dezembro de 1995, para competência de Vara Cível ou de Vara de Família. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) Art. 149-B O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das Varas Criminais, criadas pela Lei Complementar nº 146, de 22 de dezembro de 1995, para competência de Vara Cível ou de Vara de Família. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
Linha 2049: Linha 2051:
 <​del>​Art. 149-C O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das Varas e dos Juizados por motivo de necessidade e do interesse público.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) <​del>​Art. 149-C O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das Varas e dos Juizados por motivo de necessidade e do interesse público.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-Art. 149-C. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das varas, dos juizados e de seus órgãos por motivo de necessidade e do interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015)+Art. 149-C. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das varas, dos juizados e de seus órgãos por motivo de necessidade e do interesse público. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25505|Redação dada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015]])
  
 Parágrafo único. Havendo modificação de competência,​ conforme previsto no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a disciplinar,​ por meio de ato, a redistribuição de processos e a manutenção de competência residual. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) Parágrafo único. Havendo modificação de competência,​ conforme previsto no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a disciplinar,​ por meio de ato, a redistribuição de processos e a manutenção de competência residual. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-Art. 149-D. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, evidenciado o interesse público, fica autorizado a promover a criação, extinção, anexação e desanexação de suas seções judiciárias. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016)+Art. 149-D. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, evidenciado o interesse público, fica autorizado a promover a criação, extinção, anexação e desanexação de suas seções judiciárias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016]])
  
 <​del>​Art. 150 - A Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, de primeira entrância, constituída pelo Município de Novo Horizonte D’Oeste e do município sede da nova unidade jurisdicional,​ fica criada na Seção Judiciária de Rolim de Moura. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Primitivo artigo n. 149, renumerado pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]]) <​del>​Art. 150 - A Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, de primeira entrância, constituída pelo Município de Novo Horizonte D’Oeste e do município sede da nova unidade jurisdicional,​ fica criada na Seção Judiciária de Rolim de Moura. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Primitivo artigo n. 149, renumerado pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]])
Linha 2083: Linha 2085:
 a) 01 (um) Juizado Especial com competência cível e criminal nos termos da Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) a) 01 (um) Juizado Especial com competência cível e criminal nos termos da Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-Art. 150-A. Mantidas as Varas, Comarcas e Cargos já existentes, são criados mais os seguintes: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+Art. 150-A. Mantidas as Varas, Comarcas e Cargos já existentes, são criados mais os seguintes: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-I - Na Comarca de Porto Velho: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+I - Na Comarca de Porto Velho: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-a) 2 (duas) Varas de Família e Sucessões (5ª e 6ª); (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+a) 2 (duas) Varas de Família e Sucessões (5ª e 6ª); ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-II Na Comarca de Pimenta Bueno: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+II Na Comarca de Pimenta Bueno: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-a) 1 (uma) Vara dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+a) 1 (uma) Vara dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos: (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-a) 2 (dois) Cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+a) 2 (dois) Cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-b) 1 (um) Cargo de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+b) 1 (um) Cargo de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-Art. 150-B. Mantidas as Varas, Comarcas e Cargos já existentes são criados mais os seguintes: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008) (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+Art. 150-B. Mantidas as Varas, Comarcas e Cargos já existentes são criados mais os seguintes: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-I - Na Comarca de Ji-Paraná: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+I - Na Comarca de Ji-Paraná: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-a) 1 (um) Juizado Especial Cível e Criminal (2º); (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+a) 1 (um) Juizado Especial Cível e Criminal (2º); ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-II – Na Comarca de Cacoal: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+II – Na Comarca de Cacoal: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-a) 1 (uma) Vara Cível genérica (4ª); (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+a) 1 (uma) Vara Cível genérica (4ª); ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-III – Na Comarca de Ouro Preto D’Oeste: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+III – Na Comarca de Ouro Preto D’Oeste: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-a) 1 (uma) Vara Cível genérica (2ª). (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+a) 1 (uma) Vara Cível genérica (2ª). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos: (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-b) 3 (três) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+b) 3 (três) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-Art. 150-C. As varas que compõem o primeiro grau de jurisdição poderão ter seus acervos divididos entre dois ou mais juízes de direito, com competência concorrente,​ inamovibilidade e gabinete próprio, conforme critérios técnicos, conveniência e oportunidade,​ mediante Resolução aprovada pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/​12/​2016).+Art. 150-C. As varas que compõem o primeiro grau de jurisdição poderão ter seus acervos divididos entre dois ou mais juízes de direito, com competência concorrente,​ inamovibilidade e gabinete próprio, conforme critérios técnicos, conveniência e oportunidade,​ mediante Resolução aprovada pelo Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27116|Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/12/2016]]).
  
-§ 1º. Cada gabinete contará com um juiz titular e com cargos de secretariado e assessoramento próprios, cuja estrutura será definida por Resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/​12/​2016).+§ 1º. Cada gabinete contará com um juiz titular e com cargos de secretariado e assessoramento próprios, cuja estrutura será definida por Resolução do Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27116|Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/12/2016]]).
  
-§ 2º. A coordenação administrativa da vara será exercida por um dos juízes, em alternância a cada dois anos, iniciando pelo mais antigo na unidade ou, havendo empate, por aquele mais antigo na entrância, salvo indicação contrária do Presidente do Tribunal, aprovada por maioria do Tribunal Pleno Administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/​12/​2016).+§ 2º. A coordenação administrativa da vara será exercida por um dos juízes, em alternância a cada dois anos, iniciando pelo mais antigo na unidade ou, havendo empate, por aquele mais antigo na entrância, salvo indicação contrária do Presidente do Tribunal, aprovada por maioria do Tribunal Pleno Administrativo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27116|Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/12/2016]]).
  
-§ 3º. A coordenação administrativa não gerará efeitos financeiros. (Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/​12/​2016).+§ 3º. A coordenação administrativa não gerará efeitos financeiros. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27116|Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/12/2016]]).
  
 <​del>​Art. 149 – Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.</​del>​ <​del>​Art. 149 – Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.</​del>​
Linha 2139: Linha 2141:
 <​del>​Art. 151 Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; 9 (nove) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância; 88 (oitenta e oito) cargos de Técnico Judiciário e 11 (onze) cargos de Oficial de Justiça, que serão lotados e distribuídos nos termos da Lei Complementar n° 92, de 3 de novembro de 1993, para atender à criação da 4ª Vara de Família e da 2ª Vara de Execuções Fiscais, na Comarca de Porto Velho, da 6ª Vara Cível e do Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Ji-Paraná; e dos Juizados Especiais criados nas Comarcas de Guajará-Mirim,​ de Ariquemes, de Cacoal, de Rolim de Moura, de Jaru, de Vilhena e de Ouro Preto D’Oeste. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) <​del>​Art. 151 Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; 9 (nove) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância; 88 (oitenta e oito) cargos de Técnico Judiciário e 11 (onze) cargos de Oficial de Justiça, que serão lotados e distribuídos nos termos da Lei Complementar n° 92, de 3 de novembro de 1993, para atender à criação da 4ª Vara de Família e da 2ª Vara de Execuções Fiscais, na Comarca de Porto Velho, da 6ª Vara Cível e do Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Ji-Paraná; e dos Juizados Especiais criados nas Comarcas de Guajará-Mirim,​ de Ariquemes, de Cacoal, de Rolim de Moura, de Jaru, de Vilhena e de Ouro Preto D’Oeste. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-Art. 151. Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; 9 (nove) cargos de Juiz de Direito titular de Segunda Entrância, para atender à criação da 4ª Vara de Família e da 2ª Vara de Execuções Fiscais, na Comarca de Porto Velho; da 6ª Vara Cível e do Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Ji-Paraná; e dos Juizados Especiais criados nas Comarcas de Guajará-Mirim,​ de Ariquemes, de Cacoal, de Rolim de Moura, de Jaru, de Vilhena e de Ouro Preto do Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006)+Art. 151. Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; 9 (nove) cargos de Juiz de Direito titular de Segunda Entrância, para atender à criação da 4ª Vara de Família e da 2ª Vara de Execuções Fiscais, na Comarca de Porto Velho; da 6ª Vara Cível e do Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Ji-Paraná; e dos Juizados Especiais criados nas Comarcas de Guajará-Mirim,​ de Ariquemes, de Cacoal, de Rolim de Moura, de Jaru, de Vilhena e de Ouro Preto do Oeste. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=422|Redação dada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006]])
  
-Art. 151-A. Ficam criados treze 13 (treze) cargos de juiz substituto, distribuídos nas Seções Judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, de acordo com a previsão do parágrafo único do artigo 89 deste Código. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)+Art. 151-A. Ficam criados treze 13 (treze) cargos de juiz substituto, distribuídos nas Seções Judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, de acordo com a previsão do parágrafo único do artigo 89 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]])
  
-Parágrafo único. Consolida-se nesta Lei Complementar,​ o número de 5 (cinco) cargos de juiz substituto criados pelo § 3º do artigo 2º da Lei nº 656, de 22 de maio de 1996. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)+Parágrafo único. Consolida-se nesta Lei Complementar,​ o número de 5 (cinco) cargos de juiz substituto criados pelo § 3º do artigo 2º da Lei nº 656, de 22 de maio de 1996. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]])
  
-Art. 151-B. Será realizada eleição suplementar para escolha dos dois membros do Conselho da Magistratura,​ conforme previsto no inciso V do art. 12, para completar o biênio da administração. (Acrescido pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+Art. 151-B. Será realizada eleição suplementar para escolha dos dois membros do Conselho da Magistratura,​ conforme previsto no inciso V do art. 12, para completar o biênio da administração. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Acrescido pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 Art. 152 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 116, de 03 de julho de 1986. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Primitivo artigo n. 151, renumerado pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]]) Art. 152 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 116, de 03 de julho de 1986. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Primitivo artigo n. 151, renumerado pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]])
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