Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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eduardo
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 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 129, de 16/06/1995+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=204|Alterada pela Lei Complementar n. 129, de 16/06/1995]].
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Alterada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]].
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Alterada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]].
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=250|Alterada pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997]].
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Alterada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]].
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Alterada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]].
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alterada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Alterada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Alterada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 324, de 30/09/2005+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=399|Alterada pela Lei Complementar n. 324, de 30/09/2005.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Alterada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=422|Alterada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Alterada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 395, de 21/11/2007+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=471|Alterada pela Lei Complementar n. 395, de 21/11/2007.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Alterada pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar nº 553-A+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=631|Alterada pela Lei Complementar nº 553-A.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=632|Alterada pela Lei Complementar n. 553-B.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Alterada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Alterada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Alterada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Alterada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 684, de 14/11/2012+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21347|Alterada pela Lei Complementar n. 684, de 14/11/2012.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 689, de 03/12/2012+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21472|Alterada pela Lei Complementar n. 689, de 03/12/2012.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22238|Alterada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Alterada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Alterada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25505|Alterada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Alterada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 926, de 21/12/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27116|Alterada pela Lei Complementar n. 926, de 21/12/2016.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Alterada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Alterada pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Alterada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019.]]
  
 Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia. Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.
Linha 107: Linha 107:
 <​del>​Art. 3º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de nove desembargadores.</​del>​ <​del>​Art. 3º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de nove desembargadores.</​del>​
  
-<​del>​Art. 3º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de 13 (treze) Desembargadores.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996)+<​del>​Art. 3º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de 13 (treze) Desembargadores.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]])
  
-<​del>​Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de dezessete (17) Desembargadores. </​del>​ (Redação dada pela Lei nº 311, de 28/04/2005)+<​del>​Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de dezessete (17) Desembargadores. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei nº 311, de 28/04/2005]])
  
-Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de 21 (vinte e um) Desembargadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 553-A de 6/1/2010)+Art. 3º. O Tribunal de Justiça, com sede na capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de 21 (vinte e um) Desembargadores. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=631|Redação dada pela Lei Complementar nº 553-A de 6/1/2010]])
  
 § 1º - Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, na forma prevista no art. 94 da Constituição Federal. § 1º - Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, na forma prevista no art. 94 da Constituição Federal.
Linha 121: Linha 121:
 <​del>​Art. 5º - São Órgãos do Tribunal de Justiça:</​del>​ <​del>​Art. 5º - São Órgãos do Tribunal de Justiça:</​del>​
  
-<​del>​Art. 5º - São órgãos do Tribunal de Justiça:</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996)+<​del>​Art. 5º - São órgãos do Tribunal de Justiça:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]])
  
 <​del>​I – o Tribunal Pleno;</​del>​ <​del>​I – o Tribunal Pleno;</​del>​
  
-<​del>​I – o Tribunal Pleno;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996)+<​del>​I – o Tribunal Pleno;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]])
  
 <​del>​II – o Conselho da Magistratura;</​del>​ <​del>​II – o Conselho da Magistratura;</​del>​
  
-<​del>​II – o Conselho da Magistratura;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996)+<​del>​II – o Conselho da Magistratura;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]])
  
 <​del>​III – as Câmaras Cível, Criminal e de Férias;</​del>​ <​del>​III – as Câmaras Cível, Criminal e de Férias;</​del>​
  
-<​del>​III – as Câmaras Cível, Criminal, Especial e de Férias; </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996)+<​del>​III – as Câmaras Cível, Criminal, Especial e de Férias; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]])
  
 <​del>​IV – a Presidência e a Vice-Presidência;</​del>​ <​del>​IV – a Presidência e a Vice-Presidência;</​del>​
  
-<​del>​IV – a Presidência e a Vice-Presidência;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996)+<​del>​IV – a Presidência e a Vice-Presidência;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]])
  
 <​del>​V – a Corregedoria-Geral da Justiça;</​del>​ <​del>​V – a Corregedoria-Geral da Justiça;</​del>​
  
-<​del>​V – a Corregedoria Geral da Justiça;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996)+<​del>​V – a Corregedoria Geral da Justiça;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]])
  
 <​del>​VI – as Comissões Permanentes.</​del>​ <​del>​VI – as Comissões Permanentes.</​del>​
  
-<​del>​VI – as Comissões Permanentes.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996)+<​del>​VI – as Comissões Permanentes.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]])
  
 <​del>​Parágrafo único – A Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – EMERON e o Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU são órgãos de apoio do Tribunal de Justiça.</​del>​ <​del>​Parágrafo único – A Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – EMERON e o Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU são órgãos de apoio do Tribunal de Justiça.</​del>​
  
-<​del>​Art. 5º - São órgãos do Tribunal de Justiça:</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005)+<​del>​Art. 5º - São órgãos do Tribunal de Justiça:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005]])
  
-<​del>​I – o Tribunal Pleno;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005)+<​del>​I – o Tribunal Pleno;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005]])
  
-<​del>​II – o Conselho da Magistratura;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005)+<​del>​II – o Conselho da Magistratura;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005]])
  
-<​del>​III – a 1ª e 2ª Câmaras Cíveis; (NR)</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005)+<​del>​III – a 1ª e 2ª Câmaras Cíveis; (NR)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005]])
  
-<​del>​IV – a 1ª e 2ª Câmaras Especiais; (NR)</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005)+<​del>​IV – a 1ª e 2ª Câmaras Especiais; (NR)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005]])
  
-<​del>​V - a Câmara Criminal; (NR)</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005)+<​del>​V - a Câmara Criminal; (NR)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005]])
  
-<​del>​VI – a Câmara de Férias; (NR)</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005)+<​del>​VI – a Câmara de Férias; (NR)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005]])
  
-<​del>​VII – a Presidência e a Vice-Presidência;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005)+<​del>​VII – a Presidência e a Vice-Presidência;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005]])
  
-<​del>​VIII – a Corregedoria-Geral da Justiça;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005)+<​del>​VIII – a Corregedoria-Geral da Justiça;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005]])
  
-<​del>​IX – as Comissões Permanentes.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005)+<​del>​IX – as Comissões Permanentes.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005]])
  
-Art. 5º. São órgãos do Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+Art. 5º. São órgãos do Tribunal de Justiça: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-I – o Tribunal Pleno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+I – o Tribunal Pleno; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-II – o Conselho da Magistratura;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+II – o Conselho da Magistratura;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-III – a 1ª e 2ª Câmaras Cíveis; (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+III – a 1ª e 2ª Câmaras Cíveis; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-IV – a 1ª e 2ª Câmaras Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+IV – a 1ª e 2ª Câmaras Especiais; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-V – a 1ª e 2ª Câmaras Criminais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+V – a 1ª e 2ª Câmaras Criminais; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-VI – a Câmara de Férias (revogado pela E.C. nº 45/04); (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+VI – a Câmara de Férias (revogado pela E.C. nº 45/04); ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-VII – a Presidência e a Vice-Presidência;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+VII – a Presidência e a Vice-Presidência;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-VIII – a Corregedoria-Geral da Justiça; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+VIII – a Corregedoria-Geral da Justiça; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-IX – as Comissões Permanentes. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+IX – as Comissões Permanentes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
 Parágrafo único – A Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – EMERON e o Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU são órgãos de apoio do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – A Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – EMERON e o Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU são órgãos de apoio do Tribunal de Justiça.
Linha 207: Linha 207:
 <​del>​V – Conselho da Magistratura.</​del>​ <​del>​V – Conselho da Magistratura.</​del>​
  
-<​del>​Art. 6º - O Tribunal de Justiça funcionará precipuamente em : </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996)+<​del>​Art. 6º - O Tribunal de Justiça funcionará precipuamente em : </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]])
  
-<​del>​I – Tribunal Pleno; </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996)+<​del>​I – Tribunal Pleno; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]])
  
-<​del>​II – Câmara Cível;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996)+<​del>​II – Câmara Cível;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]])
  
-<​del>​III – Câmara Criminal;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996)+<​del>​III – Câmara Criminal;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]])
  
-<​del>​IV – Câmara Especial;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996)+<​del>​IV – Câmara Especial;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]])
  
-<​del>​V – Câmara de Férias;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996)+<​del>​V – Câmara de Férias;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]])
  
-<​del>​VI – Conselho da Magistratura.</​del>​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996)+<​del>​VI – Conselho da Magistratura.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]])
  
-<​del>​Art. 6º - O Tribunal de Justiça funcionará precipuamente em:</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005)+<​del>​Art. 6º - O Tribunal de Justiça funcionará precipuamente em:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005]])
  
-<​del>​I – Tribunal Pleno;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005)+<​del>​I – Tribunal Pleno;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005]])
  
-<​del>​II – 1ª e 2ª Câmaras Cíveis;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005)+<​del>​II – 1ª e 2ª Câmaras Cíveis;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005]])
  
-<​del>​III – 1ª e 2ª Câmaras Especiais; </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005)+<​del>​III – 1ª e 2ª Câmaras Especiais; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005]])
  
-<​del>​IV - Câmara Criminal; </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005)+<​del>​IV - Câmara Criminal; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005]])
  
-<​del>​V – Câmara de Férias;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005)+<​del>​V – Câmara de Férias;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005]])
  
-<​del>​VI – Conselho da Magistratura.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005)+<​del>​VI – Conselho da Magistratura.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=386|Redação dada pela Lei Complementar n. 311, de 29/04/2005]])
  
-Art. 6º. O Tribunal de Justiça funcionará precipuamente em: (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+Art. 6º. O Tribunal de Justiça funcionará precipuamente em: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-I – o Tribunal Pleno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+I – o Tribunal Pleno; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-II – a 1ª e 2ª Câmaras Cíveis; (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+II – a 1ª e 2ª Câmaras Cíveis; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-III – a 1ª e 2ª Câmaras Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+III – a 1ª e 2ª Câmaras Especiais; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-IV – a 1ª e 2ª Câmaras Criminais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+IV – a 1ª e 2ª Câmaras Criminais; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-<​del>​V – a Câmara de Férias</​del>​ (revogado pela E.C. nº 45/04); (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+<​del>​V – a Câmara de Férias</​del>​ (revogado pela E.C. nº 45/04); ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-VI – o Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+VI – o Conselho da Magistratura. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
-<​del>​Art. 7º - O Presidente e o Corregedor-Geral não integrarão as Câmaras, salvo a de Férias.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+<​del>​Art. 7º - O Presidente e o Corregedor-Geral não integrarão as Câmaras, salvo a de Férias.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-<​del>​Parágrafo único – O Vice-Presidente presidirá a Câmara a que integrar, sem prejuízo das funções regimentais ou delegadas.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+<​del>​Parágrafo único – O Vice-Presidente presidirá a Câmara a que integrar, sem prejuízo das funções regimentais ou delegadas.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
Linha 289: Linha 289:
 XV – conhecer e examinar a prestação de contas da Presidência. XV – conhecer e examinar a prestação de contas da Presidência.
  
-XVI – deliberar sobre o remanejamento de competência entre varas da mesma Comarca, (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+XVI – deliberar sobre o remanejamento de competência entre varas da mesma Comarca, ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
 Art. 9º - Compete ainda, originariamente,​ ao Tribunal Pleno processar e julgar: Art. 9º - Compete ainda, originariamente,​ ao Tribunal Pleno processar e julgar:
Linha 295: Linha 295:
 <​del>​I – os conflitos de competência entre Órgãos da Justiça Estadual;</​del>​ <​del>​I – os conflitos de competência entre Órgãos da Justiça Estadual;</​del>​
  
-I – os conflitos de competência entre órgãos da justiça do segundo grau de jurisdição;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996)+I – os conflitos de competência entre órgãos da justiça do segundo grau de jurisdição;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]])
  
 II – os recursos cabíveis de despachos ou decisões do Presidente, Vice-Presidente ou Relator; II – os recursos cabíveis de despachos ou decisões do Presidente, Vice-Presidente ou Relator;
Linha 337: Linha 337:
 <​del>​XII – nos crimes comuns e de responsabilidade,​ o Vice-Governador do Estado, Secretários de Estado, Prefeitos, Juízes de Direito e membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;</​del>​ <​del>​XII – nos crimes comuns e de responsabilidade,​ o Vice-Governador do Estado, Secretários de Estado, Prefeitos, Juízes de Direito e membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;</​del>​
  
-XII – nos crimes comuns e de responsabilidade,​ o Vice-Governador do Estado, Juizes de Direito e membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996)+XII – nos crimes comuns e de responsabilidade,​ o Vice-Governador do Estado, Juizes de Direito e membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]])
  
 XIII – ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, em face da Constituição Estadual. XIII – ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, em face da Constituição Estadual.
Linha 351: Linha 351:
 <​del>​Art. 10 – As Câmaras Cível e Criminal serão compostas pelo número de desembargadores fixado no Regimento Interno e terão competência respectiva para julgamento de matéria cível e criminal, excluídas as de competência do Tribunal Pleno.</​del>​ <​del>​Art. 10 – As Câmaras Cível e Criminal serão compostas pelo número de desembargadores fixado no Regimento Interno e terão competência respectiva para julgamento de matéria cível e criminal, excluídas as de competência do Tribunal Pleno.</​del>​
  
-<​del>​Art. 10 – As Câmaras Cível, Criminal e Especial serão compostas pelo número de Desembargadores fixado no Regimento Interno e terão competência para julgamento de matéria cível, criminal e especializada,​ excluídas as de competência do Tribunal Pleno. </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996)+<​del>​Art. 10 – As Câmaras Cível, Criminal e Especial serão compostas pelo número de Desembargadores fixado no Regimento Interno e terão competência para julgamento de matéria cível, criminal e especializada,​ excluídas as de competência do Tribunal Pleno. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=232|Redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 23/12/1996]])
  
-Art. 10. Excluídas as matérias de competência do Tribunal Pleno, as Câmaras Cíveis, Especiais e Criminais terão suas competências e número de Desembargadores fixados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010)+Art. 10. Excluídas as matérias de competência do Tribunal Pleno, as Câmaras Cíveis, Especiais e Criminais terão suas competências e número de Desembargadores fixados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=669|Redação dada pela Lei Complementar n. 590, de 18/11/2010]])
  
 <​del>​SEÇÃO II </​del>​ <​del>​SEÇÃO II </​del>​
Linha 375: Linha 375:
 <​del>​Art. 12 – O Conselho da Magistratura Estadual, Órgão permanente de disciplina do Poder Judiciário,​ compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice-Presidente,​ do Corregedor-Geral da Justiça e dos dois desembargadores mais antigos.</​del>​ <​del>​Art. 12 – O Conselho da Magistratura Estadual, Órgão permanente de disciplina do Poder Judiciário,​ compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice-Presidente,​ do Corregedor-Geral da Justiça e dos dois desembargadores mais antigos.</​del>​
  
-Art. 12. O Conselho da Magistratura Estadual compõe-se: (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+Art. 12. O Conselho da Magistratura Estadual compõe-se: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-I - do Presidente do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+I - do Presidente do Tribunal de Justiça; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-II - do Vice-Presidente;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+II - do Vice-Presidente;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-III - do Corregedor-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+III - do Corregedor-Geral de Justiça; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-IV - dos dois desembargadores mais antigos; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+IV - dos dois desembargadores mais antigos; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-V - de dois desembargadores eleitos na mesma data em que for realizada a eleição da administração do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+V - de dois desembargadores eleitos na mesma data em que for realizada a eleição da administração do Tribunal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 § 1º - O Conselho reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente,​ quando convocado pelo Presidente. § 1º - O Conselho reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente,​ quando convocado pelo Presidente.
  
-<​del>​§ 2º - Junto ao Conselho oficiará o Procurador-Geral de Justiça.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+<​del>​§ 2º - Junto ao Conselho oficiará o Procurador-Geral de Justiça.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 <​del>​§ 3º - Para a constituição de “quorum” convocar-se-á o desembargador mais antigo. </​del>​ <​del>​§ 3º - Para a constituição de “quorum” convocar-se-á o desembargador mais antigo. </​del>​
  
-§ 3º. No caso de impedimento,​ suspeição e sempre que houver a necessidade de composição de quórum, será convocado desembargador,​ observada a ordem de antiguidade a partir do membro ausente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+§ 3º. No caso de impedimento,​ suspeição e sempre que houver a necessidade de composição de quórum, será convocado desembargador,​ observada a ordem de antiguidade a partir do membro ausente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-<​del>​§ 4º - As sessões do Conselho serão reservadas, assegurada a presença da parte interessada ou advogado habilitado, devendo suas decisões serem proclamadas somente pelo resultado.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+<​del>​§ 4º - As sessões do Conselho serão reservadas, assegurada a presença da parte interessada ou advogado habilitado, devendo suas decisões serem proclamadas somente pelo resultado.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-<​del>​§ 5º - Da súmula das decisões censórias constará apenas o número do processo e da decisão.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+<​del>​§ 5º - Da súmula das decisões censórias constará apenas o número do processo e da decisão.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 <​del>​Art. 13 – Ao Conselho da Magistratura compete: </​del>​ <​del>​Art. 13 – Ao Conselho da Magistratura compete: </​del>​
  
-Art. 13. A competência do Conselho da Magistratura será definida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+Art. 13. A competência do Conselho da Magistratura será definida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Redação dada pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 I – exercer a superior inspeção da Magistratura e a disciplina dos serviços da Justiça de primeiro grau; I – exercer a superior inspeção da Magistratura e a disciplina dos serviços da Justiça de primeiro grau;
Linha 425: Linha 425:
 § 2º - Salvo disposição em contrário, a distribuição das representações e demais expedientes ao Conselho, independentemente de sessão, será feita entre seus membros, inclusive o Presidente, na ordem cronológica e escala crescente. § 2º - Salvo disposição em contrário, a distribuição das representações e demais expedientes ao Conselho, independentemente de sessão, será feita entre seus membros, inclusive o Presidente, na ordem cronológica e escala crescente.
  
-<​del>​Art. 15 – Das decisões do Conselho caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Pleno, no prazo de 5 dias.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+<​del>​Art. 15 – Das decisões do Conselho caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Pleno, no prazo de 5 dias.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Revogado pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 CAPÍTULO V – PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAPÍTULO V – PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Linha 437: Linha 437:
 II – administrar o Tribunal, dirigir seus trabalhos, presidir as sessões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;​ II – administrar o Tribunal, dirigir seus trabalhos, presidir as sessões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;​
  
-<​del>​III – apreciar, nos períodos de férias coletivas, pedido de liminar e mandado de segurança.</​del>​ (Suprimido pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997)+<​del>​III – apreciar, nos períodos de férias coletivas, pedido de liminar e mandado de segurança.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=250|Suprimido pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997]])
  
 § 1º - As demais atribuições e competência do Presidente serão estabelecidas no Regimento Interno. § 1º - As demais atribuições e competência do Presidente serão estabelecidas no Regimento Interno.
Linha 445: Linha 445:
 <​del>​Art. 18 – O Presidente será auxiliado por um Juiz de Direito de Terceira Entrância, por sua indicação,​ cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.</​del>​ <​del>​Art. 18 – O Presidente será auxiliado por um Juiz de Direito de Terceira Entrância, por sua indicação,​ cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.</​del>​
  
-<​del>​Art. 18 – O Presidente será auxiliado por dois (02) Juízes de Direito de Terceira Estância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+<​del>​Art. 18 – O Presidente será auxiliado por dois (02) Juízes de Direito de Terceira Estância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-Art. 18. O Presidente será auxiliado por 3 (três) juízes de direito de terceira entrância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+Art. 18. O Presidente será auxiliado por 3 (três) juízes de direito de terceira entrância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-Parágrafo único. Fica assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010)+Parágrafo único. Fica assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 553-B)
  
 CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI
Linha 479: Linha 479:
 <​del>​Art. 24 – O Corregedor-Geral da Justiça será auxiliado por Juízes da Capital, em número de dois, cuja função encerrar-se-á com o término do mandato do Corregedor.</​del>​ <​del>​Art. 24 – O Corregedor-Geral da Justiça será auxiliado por Juízes da Capital, em número de dois, cuja função encerrar-se-á com o término do mandato do Corregedor.</​del>​
  
-Art. 24. O Corregedor-Geral da Justiça será auxiliado por Juízes da Capital, em número de três, cuja função encerrar-se-á com o término do seu mandato. (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+Art. 24. O Corregedor-Geral da Justiça será auxiliado por Juízes da Capital, em número de três, cuja função encerrar-se-á com o término do seu mandato. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
 <​del>​Parágrafo único – Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça.</​del>​ <​del>​Parágrafo único – Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça.</​del>​
  
-§1º -Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Primitivo parágrafo único, renumerado pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010)+§1º -Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Primitivo parágrafo único, renumerado pela Lei Complementar n. 553-B)
  
-§ 2º. Fica assegurado ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 533-B, de 11/02/2010)+§ 2º. Fica assegurado ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 553-B)
  
 Art. 25 – Os Juízes a que referem os artigos 18 e 24, deste Código, ficam desligados de suas Varas, reassumindo-as assim que cessado o auxílio perante a Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 25 – Os Juízes a que referem os artigos 18 e 24, deste Código, ficam desligados de suas Varas, reassumindo-as assim que cessado o auxílio perante a Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça.
Linha 519: Linha 519:
 Art. 33 – O ingresso na carreira da magistratura dependerá de concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça, na forma da lei, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto. Art. 33 – O ingresso na carreira da magistratura dependerá de concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça, na forma da lei, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto.
  
-§ 1º - A admissão na carreira dependerá, cumulativamente,​ que o candidato: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 129, de 16/06/1995)+§ 1º - A admissão na carreira dependerá, cumulativamente,​ que o candidato: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=204|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 129, de 16/06/1995]])
  
-I – comprove gozar de ilibado conceito moral e de boa conduta social; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 129, de 16/06/1995)+I – comprove gozar de ilibado conceito moral e de boa conduta social; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=204|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 129, de 16/06/1995]])
  
-II – seja considerado apto em exame de sanidade física, realizado por junta médica do Estado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 129, de 16/06/1995)+II – seja considerado apto em exame de sanidade física, realizado por junta médica do Estado; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=204|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 129, de 16/06/1995]])
  
-III – seja considerado apto em exame psicotécnico específico,​ aplicado por psicólogos por meio de provas escritas, desenvolvidas para esse fim. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 129, de 16/06/1995)+III – seja considerado apto em exame psicotécnico específico,​ aplicado por psicólogos por meio de provas escritas, desenvolvidas para esse fim. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=204|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 129, de 16/06/1995]])
  
-IV – haver exercido efetivamente,​ por pelo menos dois anos, a advocacia, cargo ou função pública que exija conhecimento jurídico. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997)+IV – haver exercido efetivamente,​ por pelo menos dois anos, a advocacia, cargo ou função pública que exija conhecimento jurídico. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=250|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997]])
  
-§ 2º - As informações a que se refere o inciso I e os laudos de avaliação médica e psicológica expedidos em face dos incisos II e III do parágrafo anterior, para que possam ensejar a eliminação do candidato, deverão ser homologados pela Comissão de Concurso, a que competirá, em última instância, a apreciação de eventuais recursos que serão decididos pelo critério de maioria absoluta dos votos de se seus componentes. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 129, de 16/06/1995)+§ 2º - As informações a que se refere o inciso I e os laudos de avaliação médica e psicológica expedidos em face dos incisos II e III do parágrafo anterior, para que possam ensejar a eliminação do candidato, deverão ser homologados pela Comissão de Concurso, a que competirá, em última instância, a apreciação de eventuais recursos que serão decididos pelo critério de maioria absoluta dos votos de se seus componentes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=204|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 129, de 16/06/1995]])
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
Linha 557: Linha 557:
 V – deferir compromisso e dar posse aos servidores e serventuários da Justiça; V – deferir compromisso e dar posse aos servidores e serventuários da Justiça;
  
-<​del>​VI – remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, nos períodos próprios, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo com modelo aprovado; </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​VI – remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, nos períodos próprios, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo com modelo aprovado; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 VII – requisitar a força policial civil e militar necessária para a segurança de diligências e garantias das decisões judiciais; VII – requisitar a força policial civil e militar necessária para a segurança de diligências e garantias das decisões judiciais;
Linha 567: Linha 567:
 X – gerir e prestar contas da aplicação de verbas; X – gerir e prestar contas da aplicação de verbas;
  
-<​del>​XI – apresentar relatório ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor da Justiça, das atividades da Comarca ou Vara, com dados estatísticos e eventuais sugestões para melhoria dos serviços, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​XI – apresentar relatório ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor da Justiça, das atividades da Comarca ou Vara, com dados estatísticos e eventuais sugestões para melhoria dos serviços, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 XII – proceder à distribuição;​ XII – proceder à distribuição;​
Linha 599: Linha 599:
 Art. 40 – Na Comarca da Capital, a instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida, é de competência exclusiva da Vara do Tribunal do Júri. Art. 40 – Na Comarca da Capital, a instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida, é de competência exclusiva da Vara do Tribunal do Júri.
  
-CAPÍTULO IV DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL+CAPÍTULO IV 
 + 
 +DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL
  
 Art. 41 – A Justiça Militar do Estado será exercida: Art. 41 – A Justiça Militar do Estado será exercida:
Linha 609: Linha 611:
 <​del>​§ 1º - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, praticados por oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e conexos.</​del>​ <​del>​§ 1º - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, praticados por oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e conexos.</​del>​
  
-§ 1º - Compete à Justiça Militar processar e julgar os policiais militares e bombeiros nos crimes militares, definidos em lei, (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+§ 1º - Compete à Justiça Militar processar e julgar os policiais militares e bombeiros nos crimes militares, definidos em lei, ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
 § 2º - A administração da Justiça Militar terá uma Auditoria com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, composta de um Juiz-Auditor,​ auxiliado por escrivão, escrivão substituto, técnico judiciário ou escrevente e oficial de justiça. § 2º - A administração da Justiça Militar terá uma Auditoria com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, composta de um Juiz-Auditor,​ auxiliado por escrivão, escrivão substituto, técnico judiciário ou escrevente e oficial de justiça.
Linha 615: Linha 617:
 <​del>​§ 3º - Como órgãos auxiliares, funcionarão junto à Auditoria da Justiça Militar um Promotor de Justiça e um advogado de ofício.</​del>​ <​del>​§ 3º - Como órgãos auxiliares, funcionarão junto à Auditoria da Justiça Militar um Promotor de Justiça e um advogado de ofício.</​del>​
  
-§ 3º - Um Promotor de Justiça e um advogado de ofício funcionarão junto à Auditoria Militar, (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+§ 3º - Um Promotor de Justiça e um advogado de ofício funcionarão junto à Auditoria Militar, ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
 § 4º - O provimento do cargo de Juiz Auditor far-se-á por promoção ou remoção na forma adotada nas Varas da Comarca da Capital, dentre juízes de direito do Quadro da Magistratura Estadual. § 4º - O provimento do cargo de Juiz Auditor far-se-á por promoção ou remoção na forma adotada nas Varas da Comarca da Capital, dentre juízes de direito do Quadro da Magistratura Estadual.
Linha 641: Linha 643:
 <​del>​Parágrafo único – O Conselho Especial, ou Permanente, funcionará na sede da Auditoria, salvo casos especiais e motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça, em outro local, por autorização do Conselho da Magistratura,​ pelo tempo necessário.</​del>​ <​del>​Parágrafo único – O Conselho Especial, ou Permanente, funcionará na sede da Auditoria, salvo casos especiais e motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça, em outro local, por autorização do Conselho da Magistratura,​ pelo tempo necessário.</​del>​
  
-§ 1º - O Conselho Fiscal e o Conselho Permanente funcionarão na sede da Auditoria, ou em outro local, nos casos especiais e por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça, mediante autorização do Conselho da Magistratura,​ pelo tempo que se fizer necessário;​ (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+§ 1º - O Conselho Fiscal e o Conselho Permanente funcionarão na sede da Auditoria, ou em outro local, nos casos especiais e por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça, mediante autorização do Conselho da Magistratura,​ pelo tempo que se fizer necessário;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-§ 2º - O Oficial sorteado para a composição do Conselho de Justiça não sofrerá nenhum prejuízo pecuniário,​ mantendo-se íntegro o seu soldo, bem como as parcelas correspondentes aos cargos e funções ocupados imediatamente antes do sorteio, ainda que outro Oficial seja designado para substituí-lo naqueles cargos ou funções. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+§ 2º - O Oficial sorteado para a composição do Conselho de Justiça não sofrerá nenhum prejuízo pecuniário,​ mantendo-se íntegro o seu soldo, bem como as parcelas correspondentes aos cargos e funções ocupados imediatamente antes do sorteio, ainda que outro Oficial seja designado para substituí-lo naqueles cargos ou funções. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
 <​del>​Art. 44 – A fim de que o Juiz-Auditor possa dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Comando-Geral da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente,​ a relação dos oficiais da ativa que servem na Capital, com a indicação do posto e antiguidade de cada um. Essa relação será publicada em boletim e remetida ao Juiz-Auditor até o dia do último mês do trimestre anterior.</​del>​ <​del>​Art. 44 – A fim de que o Juiz-Auditor possa dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Comando-Geral da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente,​ a relação dos oficiais da ativa que servem na Capital, com a indicação do posto e antiguidade de cada um. Essa relação será publicada em boletim e remetida ao Juiz-Auditor até o dia do último mês do trimestre anterior.</​del>​
  
-Art. 44 – O Corregedor da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente,​ a relação de todos os Oficiais da ativa, que sirvam na Capital, sem qualquer exceção não prevista nesta Lei, com a indicação do posto e antiguidade de cada um, bem como previsão de período de férias ou outros afastamentos legais a fim de que o Juiz de Direito da Auditoria possa dar cumprimento ao disposto no artigo anterior. Essa relação será publicada em boletim e remetida ao Juiz de Direito da Auditoria até o décimo dia do último trimestre, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+Art. 44 – O Corregedor da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente,​ a relação de todos os Oficiais da ativa, que sirvam na Capital, sem qualquer exceção não prevista nesta Lei, com a indicação do posto e antiguidade de cada um, bem como previsão de período de férias ou outros afastamentos legais a fim de que o Juiz de Direito da Auditoria possa dar cumprimento ao disposto no artigo anterior. Essa relação será publicada em boletim e remetida ao Juiz de Direito da Auditoria até o décimo dia do último trimestre, sob pena de responsabilidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
 Art. 45 – Não serão incluídos na relação o Comandante-Geral,​ os oficiais da Casa Militar da Governadoria,​ os assistentes militares, os ajudantes-de-ordem,​ os que estiverem no Estado-Maior e Gabinete do Comando-Geral,​ bem como os professores e alunos de cursos de aperfeiçoamento de oficiais. Art. 45 – Não serão incluídos na relação o Comandante-Geral,​ os oficiais da Casa Militar da Governadoria,​ os assistentes militares, os ajudantes-de-ordem,​ os que estiverem no Estado-Maior e Gabinete do Comando-Geral,​ bem como os professores e alunos de cursos de aperfeiçoamento de oficiais.
Linha 655: Linha 657:
 Art. 47 – Nenhum oficial, poderá ser sorteado simultaneamente,​ em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte, salvo se houver insuficiência de oficiais. Art. 47 – Nenhum oficial, poderá ser sorteado simultaneamente,​ em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte, salvo se houver insuficiência de oficiais.
  
-§ 1º - O Oficial que estiver no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e por isso não puder comparecer à sessão de instalação do Conselho, se vier a ser sorteado, será substituído definitivamente,​ por outro, mediante novo sorteio. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+§ 1º - O Oficial que estiver no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e por isso não puder comparecer à sessão de instalação do Conselho, se vier a ser sorteado, será substituído definitivamente,​ por outro, mediante novo sorteio. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-§ 2º - O Oficial que for preso, responder a processo criminal, entrar em licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta (30) dias ou deixar o serviço ativo, será também substituído,​ de modo definitivo, na forma do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+§ 2º - O Oficial que for preso, responder a processo criminal, entrar em licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta (30) dias ou deixar o serviço ativo, será também substituído,​ de modo definitivo, na forma do parágrafo anterior. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-§ 3º - O Oficial suplente servirá pelo tempo da ausência do substituído nos casos de nojo, gala e licença médica por prazo não superior a trinta (30) dias. Ocorrendo suspensão, este substituirá o Juiz impedido somente no processo em que esta ocorrer. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+§ 3º - O Oficial suplente servirá pelo tempo da ausência do substituído nos casos de nojo, gala e licença médica por prazo não superior a trinta (30) dias. Ocorrendo suspensão, este substituirá o Juiz impedido somente no processo em que esta ocorrer. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
 Art. 48 – Os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados dos serviços militares nos dias de sessão. Art. 48 – Os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados dos serviços militares nos dias de sessão.
Linha 685: Linha 687:
 <​del>​§ 4º - Ressalvadas as exceções legais, o candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá ter menos de 40 anos de idade até o último dia de inscrição ao Concurso Público.</​del>​ <​del>​§ 4º - Ressalvadas as exceções legais, o candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá ter menos de 40 anos de idade até o último dia de inscrição ao Concurso Público.</​del>​
  
-§ 4º - O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar com menos de cinqüenta (50) anos de idade, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais. (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+§ 4º - O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar com menos de cinqüenta (50) anos de idade, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-§ 5º. Observado o interesse público, o juiz substituto será designado, por período determinado,​ à jurisdição em outra seção judiciária. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+§ 5º. Observado o interesse público, o juiz substituto será designado, por período determinado,​ à jurisdição em outra seção judiciária. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-§ 6º. A designação de que trata o § 5º deste artigo se dará, preferencialmente,​ em caráter de auxílio e de forma remota, justificado e demonstrado o interesse público pela Corregedoria-Geral da Justiça, com preservação do princípio do juiz natural e a garantia da inamovibilidade. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+§ 6º. A designação de que trata o § 5º deste artigo se dará, preferencialmente,​ em caráter de auxílio e de forma remota, justificado e demonstrado o interesse público pela Corregedoria-Geral da Justiça, com preservação do princípio do juiz natural e a garantia da inamovibilidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI
Linha 709: Linha 711:
 <​del>​II – em gozo de licença ou por autorização da Presidência,​ após regular comunicação,​ pelo prazo de cinco dias;</​del>​ <​del>​II – em gozo de licença ou por autorização da Presidência,​ após regular comunicação,​ pelo prazo de cinco dias;</​del>​
  
-II - em gozo de licença. (Redação dada pela Lei Complementar n. 689, de 03/12/2012)+II - em gozo de licença. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21472|Redação dada pela Lei Complementar n. 689, de 03/12/2012]])
  
 III – por convocação de Órgão do Tribunal, no interesse da Justiça ou em caso de comprovada participação de curso de atualização e aperfeiçoamento;​ III – por convocação de Órgão do Tribunal, no interesse da Justiça ou em caso de comprovada participação de curso de atualização e aperfeiçoamento;​
Linha 717: Linha 719:
 V – em tratamento de saúde, que dependerá de inspeção, se superior a trinta dias. V – em tratamento de saúde, que dependerá de inspeção, se superior a trinta dias.
  
-<​del>​§ 1º - O afastamento de que trata este artigo, quando por interesse particular, não se permitirá por mais de uma vez por semestre.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 689, de 03/12/2012)+<​del>​§ 1º - O afastamento de que trata este artigo, quando por interesse particular, não se permitirá por mais de uma vez por semestre.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21472|Revogado pela Lei Complementar n. 689, de 03/12/2012]])
  
 § 2º - O afastamento imotivado sujeitará o magistrado à penalidade de censura. § 2º - O afastamento imotivado sujeitará o magistrado à penalidade de censura.
Linha 741: Linha 743:
 <​del>​§ 8º - É defeso ao Juiz de Direito em férias reter processos conclusos em seu poder.</​del>​ <​del>​§ 8º - É defeso ao Juiz de Direito em férias reter processos conclusos em seu poder.</​del>​
  
-Art. 53. Os magistrados terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013)+Art. 53. Os magistrados terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22238|Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013]])
  
-§ 1º. As férias serão remuneradas com o acréscimo de, pelo menos, um terço (1/3) da remuneração global do magistrado, que será pago até dois dias úteis antes do período de gozo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013)+§ 1º. As férias serão remuneradas com o acréscimo de, pelo menos, um terço (1/3) da remuneração global do magistrado, que será pago até dois dias úteis antes do período de gozo efetivo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22238|Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013]])
  
-§ 2º. Cada período de férias poderá ser parcelado em até 3 (três) etapas, em períodos mínimos de 10 (dez) dias, desde que assim requerido pelo interessado,​ respeitadas a conveniência e a oportunidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013)+§ 2º. Cada período de férias poderá ser parcelado em até 3 (três) etapas, em períodos mínimos de 10 (dez) dias, desde que assim requerido pelo interessado,​ respeitadas a conveniência e a oportunidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22238|Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013]])
  
-§ 3º. O juiz substituto somente adquirirá direito a gozo de férias após 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013)+§ 3º. O juiz substituto somente adquirirá direito a gozo de férias após 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22238|Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013]])
  
-§ 4º. A licença, por qualquer motivo, não interromperá o gozo das férias do magistrado, salvo o interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013)+§ 4º. A licença, por qualquer motivo, não interromperá o gozo das férias do magistrado, salvo o interesse público. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22238|Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013]])
  
-§ 5º. É defeso ao juiz de direito em férias reter processos conclusos em seu poder. (Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013)+§ 5º. É defeso ao juiz de direito em férias reter processos conclusos em seu poder. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22238|Redação dada pela Lei Complementar n. 716, de 20/06/2013]])
  
 <​del>​Art. 54 – O Juiz terá dez dias úteis de trânsito, prorrogáveis excepcionalmente por mais cinco, para assumir a nova Comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. </​del>​ <​del>​Art. 54 – O Juiz terá dez dias úteis de trânsito, prorrogáveis excepcionalmente por mais cinco, para assumir a nova Comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. </​del>​
  
-Art. 54. O Juiz terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, para assumir a vara na nova comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção ou a remoção de ofício ou a pedido, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+Art. 54. O Juiz terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, para assumir a vara na nova comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção ou a remoção de ofício ou a pedido, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 Parágrafo único – O período de trânsito é considerado de efetivo exercício e somente será prorrogado quando houver motivo justo, a critério do Presidente do Tribunal. Parágrafo único – O período de trânsito é considerado de efetivo exercício e somente será prorrogado quando houver motivo justo, a critério do Presidente do Tribunal.
Linha 773: Linha 775:
 <​del>​§ 4º - É assegurada ao magistrado a gratificação pelo exercício, em caráter cumulativo, de Comarca ou Vara, fixada em vinte por cento (20%) dos vencimentos do cargo de que é titular, para cada trinta dias, qualquer que seja o número de cumulações.</​del>​ <​del>​§ 4º - É assegurada ao magistrado a gratificação pelo exercício, em caráter cumulativo, de Comarca ou Vara, fixada em vinte por cento (20%) dos vencimentos do cargo de que é titular, para cada trinta dias, qualquer que seja o número de cumulações.</​del>​
  
-<​del>​§ 4º - É assegurada ao Magistrado a gratificação pelo exercício, em caráter cumulativo, de comarca ou vara, fixada em vinte por cento (20%) dos vencimentos do cargo de que é titular, para cada trinta (30) dias, qualquer que seja o número de cumulações,​ ressalvados os períodos de recesso e de férias coletivas.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+<​del>​§ 4º - É assegurada ao Magistrado a gratificação pelo exercício, em caráter cumulativo, de comarca ou vara, fixada em vinte por cento (20%) dos vencimentos do cargo de que é titular, para cada trinta (30) dias, qualquer que seja o número de cumulações,​ ressalvados os períodos de recesso e de férias coletivas.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-<​del>​§ 4º. É assegurada ao Magistrado a gratificação pelo exercício, em caráter cumulativo, de comarca ou vara, fixada em 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, para cada 30 (trinta) dias, qualquer que seja o número de cumulações.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<​del>​§ 4º. É assegurada ao Magistrado a gratificação pelo exercício, em caráter cumulativo, de comarca ou vara, fixada em 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, para cada 30 (trinta) dias, qualquer que seja o número de cumulações.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-§ 4°. É assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, para cada trinta (30) dias, pelo exercício, ainda que proporcional:​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+§ 4°. É assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, para cada trinta (30) dias, pelo exercício, ainda que proporcional:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-<​del>​I - em caráter cumulativo, de gabinete de desembargador,​ comarca, vara, direção do fórum ou turma recursal, qualquer que seja o número de cumulações;​ e</​del>​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+<​del>​I - em caráter cumulativo, de gabinete de desembargador,​ comarca, vara, direção do fórum ou turma recursal, qualquer que seja o número de cumulações;​ e</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-I - em caráter cumulativo, de presidência de câmara, gabinete de desembargador,​ comarca, vara, direção do fórum ou turma recursal, qualquer que seja o número de cumulações;​ e (Redação dada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015)+I - em caráter cumulativo, de presidência de câmara, gabinete de desembargador,​ comarca, vara, direção do fórum ou turma recursal, qualquer que seja o número de cumulações;​ e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25505|Redação dada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​II – na função de diretor do fórum. </​del>​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+<​del>​II – na função de diretor do fórum. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-II - na função de diretor de fórum e na função de presidente de câmara. (Redação dada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015)+II - na função de diretor de fórum e na função de presidente de câmara. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25505|Redação dada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015]])
  
 § 5º - Ao Presidente do Tribunal de Justiça será devida verba de representação de 25% (vinte e cinco por cento) e ao Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça, 20% (vinte por cento) dos vencimentos,​ enquanto perdurar o exercício da função temporária. § 5º - Ao Presidente do Tribunal de Justiça será devida verba de representação de 25% (vinte e cinco por cento) e ao Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça, 20% (vinte por cento) dos vencimentos,​ enquanto perdurar o exercício da função temporária.
Linha 791: Linha 793:
 <​del>​§ 6º - É assegurada ao magistrado gratificação adicional de um por cento (1%) por ano de serviço, incidente sobre os vencimentos.</​del>​ <​del>​§ 6º - É assegurada ao magistrado gratificação adicional de um por cento (1%) por ano de serviço, incidente sobre os vencimentos.</​del>​
  
-§ 6º - A gratificação adicional de um por cento (1%) por ano de serviço é assegurada ao Magistrado, incidindo sobre os vencimentos,​ computando-se o tempo de exercício da advocacia até o máximo de quinze (15) anos e, integralmente,​ o tempo de serviço público, respectivamente comprovados por certidão ou documento com fé pública. (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+§ 6º - A gratificação adicional de um por cento (1%) por ano de serviço é assegurada ao Magistrado, incidindo sobre os vencimentos,​ computando-se o tempo de exercício da advocacia até o máximo de quinze (15) anos e, integralmente,​ o tempo de serviço público, respectivamente comprovados por certidão ou documento com fé pública. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-§ 7º. Aplica-se aos juízes que exercem a direção de Fórum e aos que atuam em Turma Recursal dos Juizados Especiais o disposto no § 4º. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+§ 7º. Aplica-se aos juízes que exercem a direção de Fórum e aos que atuam em Turma Recursal dos Juizados Especiais o disposto no § 4º. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
 Art. 57 – O magistrado em efetivo exercício, que não dispuser de residência oficial, receberá ajuda de custo para moradia, como previsto no Estatuto da Magistratura Nacional, fixada sobre os vencimentos,​ nos seguintes percentuais:​ Art. 57 – O magistrado em efetivo exercício, que não dispuser de residência oficial, receberá ajuda de custo para moradia, como previsto no Estatuto da Magistratura Nacional, fixada sobre os vencimentos,​ nos seguintes percentuais:​
Linha 811: Linha 813:
 DO TRATAMENTO E DAS VESTES TALARES DO TRATAMENTO E DAS VESTES TALARES
  
-Art. 59 – Ao Tribunal de Justiça e a seus Órgãos Judiciários cabe tratamento de “Egrégio”,​ e a todos os magistrados o de “Excelência”. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de “Desembargador”. Parágrafo único – O magistrado aposentado conservará o título e as honras correspondentes ao cargo. Art. 60 – Nos Juízos colegiados e nos atos solenes da Justiça, como celebração de casamento e audiência, é obrigatório o uso de vestes talares, conforme modelo aprovado pelo pleno do Tribunal de Justiça.+Art. 59 – Ao Tribunal de Justiça e a seus Órgãos Judiciários cabe tratamento de “Egrégio”,​ e a todos os magistrados o de “Excelência”. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de “Desembargador”.
  
-CAPÍTULO II DO EXPEDIENTE+Parágrafo único – O magistrado aposentado conservará o título e as honras correspondentes ao cargo. 
 + 
 +Art. 60 – Nos Juízos colegiados e nos atos solenes da Justiça, como celebração de casamento e audiência, é obrigatório o uso de vestes talares, conforme modelo aprovado pelo pleno do Tribunal de Justiça. 
 + 
 +CAPÍTULO II 
 + 
 +DO EXPEDIENTE
  
 Art. 61 – O expediente do Poder Judiciário Estadual será estabelecido pelo Tribunal de Justiça através de resolução do Pleno. Art. 61 – O expediente do Poder Judiciário Estadual será estabelecido pelo Tribunal de Justiça através de resolução do Pleno.
Linha 823: Linha 831:
 <​del>​§ 3º - Será considerado recesso forense o período de 20 a 31 de dezembro.</​del>​ <​del>​§ 3º - Será considerado recesso forense o período de 20 a 31 de dezembro.</​del>​
  
-§ 3º. Será considerado recesso forense o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar n. 395, de 21/11/2007)+§ 3º. Será considerado recesso forense o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro do ano seguinte. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=471|Redação dada pela Lei Complementar n. 395, de 21/11/2007]])
  
 Art. 62 – O expediente forense será de segunda a sexta-feira no horário fixado pelo Tribunal de Justiça, inclusive no fora extrajudicial,​ salvo quanto ao Cartório de Registro Civil, que poderá ter o seu expediente reduzido em até duas horas, ante a previsão do § 3º, deste artigo. Art. 62 – O expediente forense será de segunda a sexta-feira no horário fixado pelo Tribunal de Justiça, inclusive no fora extrajudicial,​ salvo quanto ao Cartório de Registro Civil, que poderá ter o seu expediente reduzido em até duas horas, ante a previsão do § 3º, deste artigo.
Linha 877: Linha 885:
 Art. 70 – Os escrivães da Comarca da Capital farão publicar, a cada mês, a relação dos processos conclusos, com as respectivas datas, e remeterão, diariamente ao Diário da Justiça o expediente forense, dele fazendo constar o nome das partes e dos advogados, além do resumo da decisão ou despacho. Art. 70 – Os escrivães da Comarca da Capital farão publicar, a cada mês, a relação dos processos conclusos, com as respectivas datas, e remeterão, diariamente ao Diário da Justiça o expediente forense, dele fazendo constar o nome das partes e dos advogados, além do resumo da decisão ou despacho.
  
-Parágrafo único - Nas comarcas do interior os escrivães farão afixar a referida relação de processos no átrio do Fórum. (Primitivo parágrafo primeiro renumerado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+Parágrafo único - Nas comarcas do interior os escrivães farão afixar a referida relação de processos no átrio do Fórum. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Primitivo parágrafo primeiro renumerado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-<​del>​§ 2º - Os escrivães judiciais remeterão cópia da relação estatística-processual até o dia 10 do mês subsequente à Corregedoria-Geral da Justiça.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​§ 2º - Os escrivães judiciais remeterão cópia da relação estatística-processual até o dia 10 do mês subsequente à Corregedoria-Geral da Justiça.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-<​del>​§ 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça orientará os escrivães para cumprimento de tais determinações fornecendo-lhes modelo de relatório, sujeitando-os às sanções disciplinares,​ no caso de paralisação dos processos em Cartório.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​§ 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça orientará os escrivães para cumprimento de tais determinações fornecendo-lhes modelo de relatório, sujeitando-os às sanções disciplinares,​ no caso de paralisação dos processos em Cartório.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 CAPÍTULO V CAPÍTULO V
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 Art. 73 – A correição permanente, pelos juízes em geral, compreende a inspeção de cartórios, presídios, repartições forenses e atividades dos servidores. Art. 73 – A correição permanente, pelos juízes em geral, compreende a inspeção de cartórios, presídios, repartições forenses e atividades dos servidores.
  
-<​del>​Art. 74 – Nas correições feitas pelo Corregedor-Geral da Justiça serão examinados livros, autos, papéis, documentos e o que se julgar conveniente,​ apondo o seu visto ou proferindo despacho. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​Art. 74 – Nas correições feitas pelo Corregedor-Geral da Justiça serão examinados livros, autos, papéis, documentos e o que se julgar conveniente,​ apondo o seu visto ou proferindo despacho. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-<​del>​Art. 75 – Constatando a falta de livros obrigatórios,​ o Corregedor-Geral da Justiça marcará prazo razoável para aquisição ou regularização,​ se for o caso, bem como para retificação de erros, atos abusivos ou omissões.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​Art. 75 – Constatando a falta de livros obrigatórios,​ o Corregedor-Geral da Justiça marcará prazo razoável para aquisição ou regularização,​ se for o caso, bem como para retificação de erros, atos abusivos ou omissões.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
-<​del>​Parágrafo único – O Juiz em exercício na Comarca ou Vara fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral,​ prestando-lhe informações nos prazos fixados.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​Parágrafo único – O Juiz em exercício na Comarca ou Vara fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral,​ prestando-lhe informações nos prazos fixados.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 Art. 76 – O Corregedor-Geral da Justiça, em conformidade com o disposto no art. 22 desta Lei, promoverá, no mínimo, a cada ano, correição em cinqüenta por cento das Comarcas do Estado, podendo reiterar inspeção na mesma Vara ou Comarca, para verificação de irregularidade noticiadas e que reclamem providências. Art. 76 – O Corregedor-Geral da Justiça, em conformidade com o disposto no art. 22 desta Lei, promoverá, no mínimo, a cada ano, correição em cinqüenta por cento das Comarcas do Estado, podendo reiterar inspeção na mesma Vara ou Comarca, para verificação de irregularidade noticiadas e que reclamem providências.
Linha 917: Linha 925:
 Art. 79 – Quando se tratar de correição para sanar irregularidades atribuídas a magistrados,​ será dirigida pessoalmente pelo Corregedor-Geral da Justiça, na forma da lei. Art. 79 – Quando se tratar de correição para sanar irregularidades atribuídas a magistrados,​ será dirigida pessoalmente pelo Corregedor-Geral da Justiça, na forma da lei.
  
-<​del>​Art. 80 – Em cada Cartório haverá um livro de Registro de Correição,​ onde se anotarão todos os atos a ela relacionados.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019)+<​del>​Art. 80 – Em cada Cartório haverá um livro de Registro de Correição,​ onde se anotarão todos os atos a ela relacionados.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30809|Revogado pela Lei Complementar nº 1.017, de 29/04/2019]])
  
 LIVRO II LIVRO II
Linha 937: Linha 945:
 <​del>​§ 3º - A criação dos Distritos Judiciários far-se-á por resolução do Tribunal de Justiça.</​del>​ <​del>​§ 3º - A criação dos Distritos Judiciários far-se-á por resolução do Tribunal de Justiça.</​del>​
  
-§ 3º - A cada Vara, Juizado e Comarca de Primeira Entrância (Vara Única) corresponde um cargo de Juiz de Direito Titular e respectivos serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+§ 3º - A cada Vara, Juizado e Comarca de Primeira Entrância (Vara Única) corresponde um cargo de Juiz de Direito Titular e respectivos serviços auxiliares. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-§ 4º - A criação dos distritos judiciários far-se-á mediante Resolução do Tribunal de Justiça. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+§ 4º - A criação dos distritos judiciários far-se-á mediante Resolução do Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
 Art. 82 – As Comarcas serão classificadas pelos seguintes critérios: Art. 82 – As Comarcas serão classificadas pelos seguintes critérios:
Linha 1015: Linha 1023:
 <​del>​I – primeira seção: Porto Velho;</​del>​ <​del>​I – primeira seção: Porto Velho;</​del>​
  
-I - Primeira seção: Porto Velho, Guajará-Mirim e Nova Mamoré; (Redação dada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016)+I - Primeira seção: Porto Velho, Guajará-Mirim e Nova Mamoré; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Redação dada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016]])
  
 <​del>​II – Segunda seção: Ariquemes e Jaru;</​del>​ <​del>​II – Segunda seção: Ariquemes e Jaru;</​del>​
  
-II - segunda seção: Ariquemes, Jaru e Buritis; (Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+II - segunda seção: Ariquemes, Jaru e Buritis; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
 <​del>​III – terceira seção: Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici e Alvorada do Oeste;</​del>​ <​del>​III – terceira seção: Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici e Alvorada do Oeste;</​del>​
  
-<​del>​III - terceira seção: Ji-Paraná, Ouro Preto D’Oeste, Presidente Médici, Alvorada D’Oeste e São Miguel do Guaporé;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​III - terceira seção: Ji-Paraná, Ouro Preto D’Oeste, Presidente Médici, Alvorada D’Oeste e São Miguel do Guaporé;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-III - Terceira seção: Ji-Paraná, Ouro Preto D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Costa Marques, Mirante da Serra, Presidente Médici, São Francisco do Guaporé e São Miguel do Guaporé; (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+III - Terceira seção: Ji-Paraná, Ouro Preto D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Costa Marques, Mirante da Serra, Presidente Médici, São Francisco do Guaporé e São Miguel do Guaporé; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
 IV – Quarta seção: Cacoal, Pimenta Bueno e Espigão do Oeste; IV – Quarta seção: Cacoal, Pimenta Bueno e Espigão do Oeste;
Linha 1033: Linha 1041:
 <​del>​VI – Sexta seção: Guajará-Mirim e Costa Marques;</​del>​ <​del>​VI – Sexta seção: Guajará-Mirim e Costa Marques;</​del>​
  
-<​del>​VI - Sexta seção: Guajará-Mirim e Nova Mamoré;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<​del>​VI - Sexta seção: Guajará-Mirim e Nova Mamoré;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-VI - Sexta seção: Rolim de Moura, Santa Luzia D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste e Nova Brasilândia D’Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016)+VI - Sexta seção: Rolim de Moura, Santa Luzia D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste e Nova Brasilândia D’Oeste. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Redação dada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016]])
  
-<​del>​VII – sétima seção: Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste e Alta floresta do Oeste.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016)+<​del>​VII – sétima seção: Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste e Alta floresta do Oeste.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Revogado pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016]])
  
 <​del>​Parágrafo único – Cada seção Judiciária contará com o seguinte número de cargos de Juízes substitutos:</​del>​ <​del>​Parágrafo único – Cada seção Judiciária contará com o seguinte número de cargos de Juízes substitutos:</​del>​
Linha 1055: Linha 1063:
 <​del>​VII – sétima seção: dois (2) cargos. </​del>​ <​del>​VII – sétima seção: dois (2) cargos. </​del>​
  
-<​del>​Parágrafo único. Cada seção Judiciária contará com o seguinte número de cargos de juízes substitutos:​ </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)+<​del>​Parágrafo único. Cada seção Judiciária contará com o seguinte número de cargos de juízes substitutos:​ </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]])
  
-<​del>​I – primeira seção: 19 (dezenove) cargos:</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)+<​del>​I – primeira seção: 19 (dezenove) cargos:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]])
  
-I - Primeira seção: 22 (vinte e dois) cargos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016)+I - Primeira seção: 22 (vinte e dois) cargos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Redação dada pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016]])
  
-II – segunda seção: 3 (três)cargos;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)+II – segunda seção: 3 (três)cargos;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]])
  
-III – terceira seção: 6 (seis) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)+III – terceira seção: 6 (seis) cargos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]])
  
-IV – quarta seção: 3 (três) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)+IV – quarta seção: 3 (três) cargos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]])
  
-V – quinta seção: 3 (três) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)+V – quinta seção: 3 (três) cargos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]])
  
-VI – sexta seção: 3 (três) cargos; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)+VI – sexta seção: 3 (três) cargos; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]])
  
-<​del>​VII – sétima seção: 3 (três) cargos.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006) (Revogado pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016)+<​del>​VII – sétima seção: 3 (três) cargos.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Redação dada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Revogado pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016]])
  
-CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E COMPETÊNCIA DOS JUÍZES+CAPÍTULO IV 
 + 
 +DA CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E COMPETÊNCIA DOS JUÍZES
  
 Art. 90 – As Comarcas classificam-se em: Art. 90 – As Comarcas classificam-se em:
  
-I – Comarca de Terceira Entrância: Porto Velho;+<del>I – Comarca de Terceira Entrância: Porto Velho;</​del>​
  
-I – Comarcas de Terceira Entrância: Porto Velho e Ji-Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 30/09/2005)+I – Comarcas de Terceira Entrância: Porto Velho e Ji-Paraná; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=399|Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 30/09/2005]])
  
-II – Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Guajará Mirim, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura, Vilhena e Ji-Paraná;+<del>II – Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Guajará Mirim, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura, Vilhena e Ji-Paraná;</​del>​
  
-II - comarcas de segunda entrância: Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim,​ Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura, Vilhena, Ji-Paraná e Colorado D’Oeste; (Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<del>II - comarcas de segunda entrância: Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim,​ Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura, Vilhena, Ji-Paraná e Colorado D’Oeste; ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-II – Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim,​ Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura, Vilhena e Colorado do Oeste; (Redação dada pela Lei Complementar n.324, de 30/09/2005)+<del>II – Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim,​ Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura, Vilhena e Colorado do Oeste;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=399|Redação dada pela Lei Complementar n.324, de 30/09/2005]])
  
-II - Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Cerejeiras, Colorado D’ Oeste, Guajará-Mirim,​ Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Vilhena; (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<del>II - Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Cerejeiras, Colorado D’ Oeste, Guajará-Mirim,​ Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Vilhena; ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-II - Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Cerejeiras, Colorado D’Oeste, Espigão D’Oeste, Guajará-Mirim,​ Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Pimenta Bueno, Presidente Médici, Rolim de Moura e Vilhena; (Redação dada pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+<del>II - Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Cerejeiras, Colorado D’Oeste, Espigão D’Oeste, Guajará-Mirim,​ Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Pimenta Bueno, Presidente Médici, Rolim de Moura e Vilhena;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-II - Comarcas de segunda entrância: Ariquemes, Buritis, Cacoal, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Espigão D’Oeste, Guajará-Mirim,​ Jaru, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Presidente Médici, Rolim de Moura e Vilhena; (Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013)+II - Comarcas de segunda entrância: Ariquemes, Buritis, Cacoal, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Espigão D’Oeste, Guajará-Mirim,​ Jaru, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Presidente Médici, Rolim de Moura e Vilhena; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013]])
  
-III – Comarcas de Primeira Entrância: Alvorada do Oeste, Alta Floresta do Oeste, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Costa Marques, Espigão do Oeste, Presidente Médici e Santa Luzia do Oeste.+<del>III – Comarcas de Primeira Entrância: Alvorada do Oeste, Alta Floresta do Oeste, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Costa Marques, Espigão do Oeste, Presidente Médici e Santa Luzia do Oeste.</​del>​
  
-III - comarcas de primeira entrância: Alvorada D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste, Cerejeiras, Costa Marques, Espigão D’Oeste, Presidente Médici, Santa Luzia D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Nova Brasilândia D’Oeste, Buritis e São Miguel do Guaporé. (Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<del>III - comarcas de primeira entrância: Alvorada D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste, Cerejeiras, Costa Marques, Espigão D’Oeste, Presidente Médici, Santa Luzia D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Nova Brasilândia D’Oeste, Buritis e São Miguel do Guaporé.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-III - Comarcas de Primeira Entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Espigão D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<del>III - Comarcas de Primeira Entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Espigão D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-III - Comarcas de Primeira Entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+<del>III - Comarcas de Primeira Entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
-III - Comarcas de primeira entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013)+III - Comarcas de primeira entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013]])
  
-Art. 91 – Nas Comarcas com duas Varas, uma será cível e outra criminal, cabendo à Vara Cível a Corregedoria permanente dos Cartórios Extrajudiciais e as atribuições relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 92 – A competência dos juízes nas Comarcas com mais de duas Varas será fixada por distribuição ou especialização,​ cabendo às Varas Cíveis a corregedoria permanente dos Cartórios extrajudiciais,​ as atribuições do Estatuto da Criança e do Adolescente e assuntos de Registro Público. Art. 93 – No caso de cumulação e especialização,​ observar-se-á,​ na distribuição,​ prioridade aos feitos da competência especializada,​ para assegurar rigorosa igualdade numérica entre as Varas.+Art. 91 – Nas Comarcas com duas Varas, uma será cível e outra criminal, cabendo à Vara Cível a Corregedoria permanente dos Cartórios Extrajudiciais e as atribuições relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 
 + 
 +Art. 92 – A competência dos juízes nas Comarcas com mais de duas Varas será fixada por distribuição ou especialização,​ cabendo às Varas Cíveis a corregedoria permanente dos Cartórios extrajudiciais,​ as atribuições do Estatuto da Criança e do Adolescente e assuntos de Registro Público. 
 + 
 +Art. 93 – No caso de cumulação e especialização,​ observar-se-á,​ na distribuição,​ prioridade aos feitos da competência especializada,​ para assegurar rigorosa igualdade numérica entre as Varas. 
 + 
 +<​del>​TÍTULO II</​del>​ 
 + 
 +<​del>​DA COMARCA DA CAPITAL CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS</​del>​ 
 + 
 +TÍTULO II
  
-TÍTULO II DA COMARCA DA CAPITAL CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS+DA COMARCA DA CAPITAL CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS
  
-TÍTULO II DA COMARCA DA CAPITAL CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS (Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
 Art. 94 – Na Comarca de Porto Velho, a prestação jurisdicional será realizada através dos seguintes Juízos: Art. 94 – Na Comarca de Porto Velho, a prestação jurisdicional será realizada através dos seguintes Juízos:
Linha 1113: Linha 1133:
 I – sete Varas Criminais, de competência genérica, de primeira a sétima; I – sete Varas Criminais, de competência genérica, de primeira a sétima;
  
-II – seis Varas Cíveis de competência genérica, de primeira a Sexta, cabendo à Sexta Vara cumular os feitos de falências e concordatas;​+<del>II – seis Varas Cíveis de competência genérica, de primeira a Sexta, cabendo à Sexta Vara cumular os feitos de falências e concordatas;​</​del>​
  
 II - seis Varas Cíveis de competência genérica, de primeira a sexta, cabendo à sexta vara cumular os feitos de falências e recuperações judiciais; (Vide Resolução n. 010/03-PR, que convolou 2 (duas) varas criminais genéricas em varas cíveis, permanecendo 8 varas cíveis na comarca de Porto Velho) (Vide Resolução n. 008/​2012-PR,​ que alterou a denominação da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho) II - seis Varas Cíveis de competência genérica, de primeira a sexta, cabendo à sexta vara cumular os feitos de falências e recuperações judiciais; (Vide Resolução n. 010/03-PR, que convolou 2 (duas) varas criminais genéricas em varas cíveis, permanecendo 8 varas cíveis na comarca de Porto Velho) (Vide Resolução n. 008/​2012-PR,​ que alterou a denominação da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho)
  
-III – três Varas de Família, de primeira a terceira, cabendo a esta Vara cumular os feitos relativos a sucessões;+<del>III – três Varas de Família, de primeira a terceira, cabendo a esta Vara cumular os feitos relativos a sucessões;</​del>​
  
-III – 04 (quatro) Varas de Família, de 1ª (Primeira) a 4ª (Quarta), cabendo à Terceira Vara cumular os feitos relativos a sucessões; (Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+<del>III – 04 (quatro) Varas de Família, de 1ª (Primeira) a 4ª (Quarta), cabendo à Terceira Vara cumular os feitos relativos a sucessões; ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-III - 6 (seis) Varas de Família e Sucessões, de competência genérica, de primeira a sexta; (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+III - 6 (seis) Varas de Família e Sucessões, de competência genérica, de primeira a sexta; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-IV – um Juizado da Infância e da Juventude;+<del>IV – um Juizado da Infância e da Juventude;</​del>​
  
-IV – dois Juizados da Infância e da Juventude; (Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010)+<del>IV – dois Juizados da Infância e da Juventude;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010]])
  
-IV - Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas;​ (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+IV - Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-IV-A - Vara de Proteção à Infância e Juventude; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+IV-A - Vara de Proteção à Infância e Juventude; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 V – uma Vara de Execuções Fiscais, com competência também para cumprimento das cartas precatórias cíveis, corregedoria permanente dos Cartórios extrajudiciais e registros públicos; V – uma Vara de Execuções Fiscais, com competência também para cumprimento das cartas precatórias cíveis, corregedoria permanente dos Cartórios extrajudiciais e registros públicos;
  
-V – 02 (duas) Varas de Execuções Fiscais, de 1ª (Primeira) a 2ª (Segunda), cabendo à Primeira Vara cumular o cumprimento das cartas precatórias cíveis, a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais e os feitos relativos a registros públicos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+V – 02 (duas) Varas de Execuções Fiscais, de 1ª (Primeira) a 2ª (Segunda), cabendo à Primeira Vara cumular o cumprimento das cartas precatórias cíveis, a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais e os feitos relativos a registros públicos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-VI – uma Vara da Fazenda Pública;+<del>VI – uma Vara da Fazenda Pública;</​del>​
  
-VI – duas Varas da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+VI – duas Varas da Fazenda Pública; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-VII – uma Vara do Tribunal do Júri;+<del>VII – uma Vara do Tribunal do Júri;</​del>​
  
-VII – duas Varas do Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+VII – duas Varas do Tribunal do Júri; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
 VIII – uma Vara de Execuções e Contravenções Penais, com competência para corregedoria dos presídios; VIII – uma Vara de Execuções e Contravenções Penais, com competência para corregedoria dos presídios;
  
-IX – uma Vara de Auditoria Militar, com competência também para cumprimento das cartas precatórias criminais;+<del>IX – uma Vara de Auditoria Militar, com competência também para cumprimento das cartas precatórias criminais;</​del>​
  
-IX - 01 (uma) Vara de Auditoria Militar, com competência também para o cumprimento das cartas precatórias criminais e processamento de feitos criminais genéricos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+IX - 01 (uma) Vara de Auditoria Militar, com competência também para o cumprimento das cartas precatórias criminais e processamento de feitos criminais genéricos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-X – uma Vara de Delitos de Trânsito;+<del>X – uma Vara de Delitos de Trânsito;</​del>​
  
-X - 01 (uma) Vara de Delitos de Trânsito, com competência também para processamento de feitos criminais genéricos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<del>X - 01 (uma) Vara de Delitos de Trânsito, com competência também para processamento de feitos criminais genéricos; ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-X – um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010)+X – um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010]])
  
 XI – uma Vara de Delitos de Tóxicos; XI – uma Vara de Delitos de Tóxicos;
  
-XII – um Juizado Especial com competência prevista no inciso I do art. 98, da Constituição Federal.+<del>XII – um Juizado Especial com competência prevista no inciso I do art. 98, da Constituição Federal.</​del>​
  
-XII - 03 (três) Juizados Especiais Cíveis; (Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+XII - 03 (três) Juizados Especiais Cíveis; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-XIII – 03 (três) Juizados Especiais Criminais. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+XIII – 03 (três) Juizados Especiais Criminais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-XIV - 10 (dez) cargos de Juiz de Direito, objetivando suprir a falta decorrente da convocação de juízes prevista nos arts. 18 e 24 deste Código, bem como para auxiliar nos órgãos administrativos e substituir nos órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<del>XIV - 10 (dez) cargos de Juiz de Direito, objetivando suprir a falta decorrente da convocação de juízes prevista nos arts. 18 e 24 deste Código, bem como para auxiliar nos órgãos administrativos e substituir nos órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-XIV – 15 (quinze) cargos de Juiz de Direito, objetivando suprir a falta decorrente da: (Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+XIV – 15 (quinze) cargos de Juiz de Direito, objetivando suprir a falta decorrente da: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-a) convocação de 6 (seis) juízes prevista nos artigos 18 e 24 deste Código; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+a) convocação de 6 (seis) juízes prevista nos artigos 18 e 24 deste Código; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-b) designação de 3 (três) juízes para compor a Turma Recursal; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+b) designação de 3 (três) juízes para compor a Turma Recursal; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-c) convocação de 6 (seis) juízes para auxiliar em outros órgãos administrativos e substituir nos órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)+c) convocação de 6 (seis) juízes para auxiliar em outros órgãos administrativos e substituir nos órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23628|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]])
  
-XV - uma Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010)+XV - uma Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010]])
  
-Parágrafo único. Ficam criados 05 (cinco) novos cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância para atender a titularização dos Juizados Especiais na Comarca de Porto Velho. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<del>Parágrafo único. Ficam criados 05 (cinco) novos cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância para atender a titularização dos Juizados Especiais na Comarca de Porto Velho.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-Parágrafo único. Ficam criados 7 (sete) novos cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância para atender à titularização dos Juizados Especiais, 2º Juizado da Infância e da Juventude e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010)+Parágrafo único. Ficam criados 7 (sete) novos cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância para atender à titularização dos Juizados Especiais, 2º Juizado da Infância e da Juventude e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010]])
  
-CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS Art. 95 – Compete aos Juízes das Varas Cíveis processar e julgar todas as ações cíveis, exceto aquelas de competência das Varas Especializadas. Parágrafo único – A Sexta Vara Cível cumulará os feitos de Falência e Concordatas. Parágrafo único. A Sexta Vara Cível cumulará os feitos de falências e recuperações judiciais. (NR) (Vide Resolução n. 008/​2012-PR,​ que alterou a denominação da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho).+CAPÍTULO II 
 + 
 +DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS 
 + 
 +Art. 95 – Compete aos Juízes das Varas Cíveis processar e julgar todas as ações cíveis, exceto aquelas de competência das Varas Especializadas. 
 + 
 +<del>Parágrafo único – A Sexta Vara Cível cumulará os feitos de Falência e Concordatas. ​</​del>​ 
 + 
 +Parágrafo único. A Sexta Vara Cível cumulará os feitos de falências e recuperações judiciais. (NR) (Vide Resolução n. 008/​2012-PR,​ que alterou a denominação da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho). 
 + 
 +Art. 96 – Compete aos Juízes das Varas de Família, processar e julgar: 
 + 
 +a) a justificação de casamento nuncupativo;​ as impugnações à habilitação e celebração de casamento; o suprimento de licença para sua realização,​ bem como o pedido de autorização para casamento, na hipótese do art. 214, do Código Civil; 
 + 
 +b) as causas de nulidade ou de anulação de casamento, separação judicial e divórcio;​ 
 + 
 +c) as ações de investigação de paternidade;​ 
 + 
 +d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao Estado e capacidade das pessoas; 
 + 
 +e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;​ 
 + 
 +f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio-poder;​ 
 + 
 +g) as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios,​ nos casos previstos nas alíneas “d” e “f” deste artigo; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização quando necessário;​ tomar-lhes conta, removê-los ou destituí-los;​ 
 + 
 +h) o suprimento de outorga de cônjuges e a licença para alienação,​ oneração ou sub-rogação de bens;
  
-Art. 96 – Compete aos Juízes das Varas de Família, processar e julgar: a) a justificação de casamento nuncupativo;​ as impugnações à habilitação e celebração de casamento; o suprimento de licença para sua realização,​ bem como o pedido de autorização para casamento, na hipótese do art. 214, do Código Civil; b) as causas de nulidade ou de anulação de casamento, separação judicial e divórcio; c) as ações de investigação de paternidade;​ d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao Estado e capacidade das pessoas; e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;​ f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio-poder;​ g) as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios,​ nos casos previstos nas alíneas “d” e “f” deste artigo; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização quando necessário;​ tomar-lhes conta, removê-los ou destituí-los;​ h) o suprimento de outorga de cônjuges e a licença para alienação,​ oneração ou sub-rogação de bens; i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de família;+i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de família;
  
 j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens; j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens;
Linha 1189: Linha 1235:
 m) as causas de extinção do pátrio-poder nos casos previstos em lei. m) as causas de extinção do pátrio-poder nos casos previstos em lei.
  
-Art. 97 – Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:+<del>Art. 97 – Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:</​del>​
  
-Art. 97 – Compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública, processar e julgar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+Art. 97 – Compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública, processar e julgar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
 I – as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do Município de Porto Velho, entidades autárquicas,​ empresas públicas, estaduais e dos municípios da Comarca de Porto Velho; I – as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do Município de Porto Velho, entidades autárquicas,​ empresas públicas, estaduais e dos municípios da Comarca de Porto Velho;
Linha 1197: Linha 1243:
 II – os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais da Comarca de Porto Velho. II – os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais da Comarca de Porto Velho.
  
-Art. 98 – Compete ao Juizado da Infância e da Juventude, ressalvada a competência das Varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinares no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim, bem como pedidos de adoção.+<del>Art. 98 – Compete ao Juizado da Infância e da Juventude, ressalvada a competência das Varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinares no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim, bem como pedidos de adoção.</​del>​
  
-Art. 98. Compete aos Juizados da Infância e da Juventude, ressalvada a competência das varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim. (Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010)+<del>Art. 98. Compete aos Juizados da Infância e da Juventude, ressalvada a competência das varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Redação dada pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010]])
  
-§ 1°. Ao 1º Juizado da Infância e da Juventude competirá o processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais,​ execução das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correicional dos centros de internação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010)+<del>§ 1°. Ao 1º Juizado da Infância e da Juventude competirá o processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais,​ execução das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correicional dos centros de internação.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010]])
  
-§ 2°. Ao 2º Juizado da Infância e da Juventude caberá a competência remanescente,​ especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas,​ o abrigamento e no tocante ao aspecto correicional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente,​ bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes,​ ressalvadas as competências constitucionais. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010)+<del>§ 2°. Ao 2º Juizado da Infância e da Juventude caberá a competência remanescente,​ especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas,​ o abrigamento e no tocante ao aspecto correicional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente,​ bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes,​ ressalvadas as competências constitucionais.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=676|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 597, de 29/12/2010]])
  
-Art. 98. Compete à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, ressalvada a competência das varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+Art. 98. Compete à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, ressalvada a competência das varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-§ 1º. À Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas competirá o processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais,​ execução das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correcional dos centros de internação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+§ 1º. À Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas competirá o processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais,​ execução das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correcional dos centros de internação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-§ 2º. À Vara de Proteção à Infância e Juventude caberá a competência remanescente,​ especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas,​ o abrigamento e no tocante ao aspecto correcional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente,​ bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes,​ ressalvadas as competências constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+§ 2º. À Vara de Proteção à Infância e Juventude caberá a competência remanescente,​ especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas,​ o abrigamento e no tocante ao aspecto correcional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente,​ bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes,​ ressalvadas as competências constitucionais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
 Art. 99 – Compete ao Juizado Especial de Pequenas Causas exercer as atribuições decorrentes da Legislação Federal e Estadual pertinentes. Art. 99 – Compete ao Juizado Especial de Pequenas Causas exercer as atribuições decorrentes da Legislação Federal e Estadual pertinentes.
  
-Art. 100 – Compete à Vara da Execuções Fiscais, Registros Públicos e Precatórias Cíveis: I – processar e julgar: a) as causas que versam sobre registros públicos; b) as causas sobre loteamento e venda de imóveis à prestação e registro “Torrens”;​ c) as dúvidas dos tabeliães e oficiais de registros; d) as execuções fiscais do Estado e dos Municípios da Comarca de Porto Velho; II – ressalvada a especialidade do Juizado da Infância e da Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; II - ressalvada a especialidade da Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas,​ Vara de Proteção à Infância e Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019) III – exercer a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CRIMINAIS+Art. 100 – Compete à Vara da Execuções Fiscais, Registros Públicos e Precatórias Cíveis: 
 + 
 +I – processar e julgar: 
 + 
 +a) as causas que versam sobre registros públicos; 
 + 
 +b) as causas sobre loteamento e venda de imóveis à prestação e registro “Torrens”;​ 
 + 
 +c) as dúvidas dos tabeliães e oficiais de registros; 
 + 
 +d) as execuções fiscais do Estado e dos Municípios da Comarca de Porto Velho; 
 + 
 +<del>II – ressalvada a especialidade do Juizado da Infância e da Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; ​</​del>​ 
 + 
 +II - ressalvada a especialidade da Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas,​ Vara de Proteção à Infância e Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]]) 
 + 
 +III – exercer a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais. 
 + 
 +CAPÍTULO III 
 + 
 +DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CRIMINAIS
  
 Art. 101 – Compete aos Juízes das Varas Criminais genéricas processar e julgar todas as ações criminais, exceto aquelas de competência das Varas Especializadas. Art. 101 – Compete aos Juízes das Varas Criminais genéricas processar e julgar todas as ações criminais, exceto aquelas de competência das Varas Especializadas.
  
-Art. 102 – Compete ao Juiz da Vara do Tribunal do Júri:+<del>Art. 102 – Compete ao Juiz da Vara do Tribunal do Júri:</​del>​
  
-Art. 102 – Compete aos Juízes das Varas do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+Art. 102 – Compete aos Juízes das Varas do Tribunal do Júri. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
 I – processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida e conexos; I – processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida e conexos;
Linha 1225: Linha 1291:
 II – organizar e presidir o Tribunal do Júri. II – organizar e presidir o Tribunal do Júri.
  
-Art. 103 – Compete ao Juiz da Vara de Delitos de Trânsito, processar e julgar os feitos relativos às lesões corporais e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito e com eles conexos. Art. 104 – Compete ao Juiz da Vara dos Delitos de Tóxicos: I – processar e julgar os feitos relativos aos delitos de entorpecentes ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica definidas em lei e os conexos; II – decretar interdições,​ internamentos e deliberar sobre prevenção,​ repressão, assistência e medidas administrativas sobre o assunto. Art. 105 – Ao Juiz da Vara de Execuções e Contravenções Penais compete: I – processar e julgar os feitos relativos às contravenções penais; II – a execução da pena e seus incidentes; III – a correição permanente dos presídios da Capital. Art. 106 – À Vara da Auditoria Militar compete processar e julgar os crimes militares, assim definidos em lei, bem como todas as cartas precatórias criminais na Comarca de Porto Velho, ressalvada a especialidade do Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais e da Justiça Eleitoral.+Art. 103 – Compete ao Juiz da Vara de Delitos de Trânsito, processar e julgar os feitos relativos às lesões corporais e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito e com eles conexos.
  
-TÍTULO III DA COMARCA DO INTERIOR CAPÍTULO I DA COMARCA DE JI-PARANÁ+Art. 104 – Compete ao Juiz da Vara dos Delitos de Tóxicos:
  
-TÍTULO III DAS COMARCAS DO INTERIOR CAPÍTULO ​DA COMARCA DE JI-PARANÁ (Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+– processar e julgar os feitos relativos aos delitos ​de entorpecentes ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica definidas em lei e os conexos;
  
-TÍTULO III DA COMARCA DO INTERIOR+II – decretar interdições,​ internamentos e deliberar sobre prevenção,​ repressão, assistência e medidas administrativas sobre o assunto.
  
-CAPÍTULO I DA COMARCA DE JI-PARANÁ (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+Art. 105 – Ao Juiz da Vara de Execuções e Contravenções Penais compete: 
 + 
 +I – processar e julgar os feitos relativos às contravenções penais; 
 + 
 +II – a execução da pena e seus incidentes;​ 
 + 
 +III – a correição permanente dos presídios da Capital. 
 + 
 +Art. 106 – À Vara da Auditoria Militar compete processar e julgar os crimes militares, assim definidos em lei, bem como todas as cartas precatórias criminais na Comarca de Porto Velho, ressalvada a especialidade do Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais e da Justiça Eleitoral. 
 + 
 +<​del>​TÍTULO III </​del>​ 
 + 
 +<​del>​DA COMARCA DO INTERIOR ​CAPÍTULO I DA COMARCA DE JI-PARANÁ</​del>​ 
 + 
 +<​del>​TÍTULO III </​del>​ 
 + 
 +<​del>​DAS COMARCAS DO INTERIOR CAPÍTULO I DA COMARCA DE JI-PARANÁ</​del>​ 
 + 
 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/​6/​2003]]) 
 + 
 +TÍTULO III 
 + 
 +DA COMARCA DO INTERIOR 
 + 
 +CAPÍTULO I 
 + 
 +DA COMARCA DE JI-PARANÁ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
 Art. 107 – Na Comarca de Ji-Paraná, a prestação Jurisdicional será realizada através dos seguintes juízos: Art. 107 – Na Comarca de Ji-Paraná, a prestação Jurisdicional será realizada através dos seguintes juízos:
  
-I – quatro Varas Criminais, de competência genérica, de primeira a quarta, competindo cumulativamente:​+<del>I – quatro Varas Criminais, de competência genérica, de primeira a quarta, competindo cumulativamente:​</​del>​
  
-I – 03 (três) Varas Criminais, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 3ª (Terceira), competindo cumulativamente:​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+I – 03 (três) Varas Criminais, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 3ª (Terceira), competindo cumulativamente:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
 a) à Primeira Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri; a) à Primeira Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri;
  
-b) à Segunda Vara as execuções penais e corregedoria dos presídios;+<del>b) à Segunda Vara as execuções penais e corregedoria dos presídios;</​del>​
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-c) à Terceira Vara processar e julgar os feitos relativos às lesões e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, crimes a eles conexos e as contravenções penais; (Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<del>c) à Terceira Vara processar e julgar os feitos relativos às lesões e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, crimes a eles conexos e as contravenções penais;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-d) à Quarta Vara processar e julgar os feitos relativos aos delitos de entorpecentes e substâncias que produzam dependências físicas ou psíquica definidos em lei e os crimes a eles conexos; (Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<del>d) à Quarta Vara processar e julgar os feitos relativos aos delitos de entorpecentes e substâncias que produzam dependências físicas ou psíquica definidos em lei e os crimes a eles conexos;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-II – quatro Varas Cíveis, de competência genérica, de primeira e Quarta. Competindo cumulativamente:​+<del>II – quatro Varas Cíveis, de competência genérica, de primeira e Quarta. Competindo cumulativamente:​</​del>​
  
-II – 05 (cinco) Varas Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 5ª (Quinta), competindo cumulativamente:​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<del>II – 05 (cinco) Varas Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 5ª (Quinta), competindo cumulativamente:​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-II – 06 (seis) Varas Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 6ª (Sexta), competindo cumulativamente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+II – 06 (seis) Varas Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 6ª (Sexta), competindo cumulativamente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
 a) à Primeira Vara os assuntos relativos aos registros públicos e Corregedoria Permanentes dos cartórios Extrajudiciais;​ a) à Primeira Vara os assuntos relativos aos registros públicos e Corregedoria Permanentes dos cartórios Extrajudiciais;​
  
-b) à Segunda Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e Juventude;+<del>b) à Segunda Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e Juventude;</​del>​
  
-b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001) b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+<del>b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-c) à Terceira Vara os assuntos ​da Famíliaconforme o disposto no Art. 96 deste Código(Revogado ​pela Lei Complementar ​n245, de 18/06/2001)+b) à segunda vara os assuntos ​relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventudenos termos do artigo 98 deste Código([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar ​nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-d) à Quarta ​Vara os assuntos ​de Órfãos e Sucessões. (Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​c) à Terceira ​Vara os assuntos ​da Família, conforme o disposto no Art96 deste Código;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-III – 01 (umJuizado Especial com competência cumulativa para processar ​julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+<​del>​dà Quarta Vara os assuntos de Órfãos ​Sucessões.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-III – dois Juizados Especiais ​com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal ​nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+<del>III – 01 (um) Juizado Especial ​com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal ​n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-Art107-A. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular ​de Terceira Entrância para atender ao Juizado criado na Comarca de Ji-Paraná. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n437, de 23/06/2008) (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, ​Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+III – dois Juizados Especiais com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro ​de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
-CAPÍTULO II DAS COMARCAS DE GUAJARÁ MIRIMARIQUEMESCACOALVILHENA E PIMENTA BUENO+Art. 107-A. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância para atender ao Juizado criado na Comarca de Ji-Paraná. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 437de 23/​06/​2008]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia LegislativaLei Complementar n. 437de 23/​06/​2008]])
  
-CAPÍTULO II DAS COMARCAS DE GUAJARÁ-MIRIM,​ ARIQUEMES, CACOAL, VILHENA, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E JARU (Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<del>CAPÍTULO II </del>
  
-CAPÍTULO II DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, ​GUAJARÁ-MIRIM,​ JARU, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E VILHENA (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<del>DAS COMARCAS DE GUAJARÁ MIRIM, ​ARIQUEMES, CACOAL, ​VILHENA E PIMENTA BUENO</del>
  
-CAPÍTULO II DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, GUAJARÁ-MIRIM,​ JARU, OURO PRETO D’OESTE, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E VILHENA. (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+<del>CAPÍTULO II </del>
  
-CAPÍTULO II DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, ​GUAJARÁ-MIRIM, ​JARUOURO PRETO DO OESTE, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E VILHENA (Redação dada pela Lei Complementar n.684, de 14/11/2012)+<del>DAS COMARCAS DE GUAJARÁ-MIRIM, ​ARIQUEMESCACOAL, VILHENA, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E JARU </del>
  
-Art. 108 – Nas Comarcas de Guajará Mirim, Ariquemes, Cacoal e Vilhena, a prestação jurisdicional será realizada através dos seguintes juízos, em cada umaI – duas Varas Criminais, de competência genérica, Primeira e Segunda, cabendo cumulativamente:​ a) à Primeira Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri; b) à Segunda Vara processar e julgar os feitos relativos às lesões e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, crimes a eles conexos e contravenções penais; II – duas Varas Cíveis, de competência genérica, Primeira e Segunda, cabendo cumulativamente:​ a) à Primeira Vara os assuntos relativos aos registros públicos e corregedoria permanente dos Cartórios Extrajudiciais;​ e b) à Segunda Vara assuntos de Família, Órfãos e Sucessões, conforme o Art96deste Código, e Juizado da Infância e da Juventude. § 1º - Na Comarca ​de Pimenta Bueno a prestação jurisdicional será realizada através de: aduas Varas Cíveis, com a competência definida no inciso II, letras “a” e “b” deste artigo; b) uma Vara Criminal de competência genérica. § 2º - Competirá ao juízo da condenação promover a execução penal e apreciar os incidentes, enquanto estiver o reeducando em presídio da Comarca.+([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-Art. 108 – Nas Comarcas de Guajará-Mirim,​ Cacoal e Vilhena, a prestação jurisdicional será realizada através dos seguintes juízos em cada uma: (Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998)+<​del>​CAPÍTULO II </del>
  
-Art. 108 Na Comarca de Guajará-Mirima prestação jurisdicional será realizada por meio de: (Redação dada pela Lei Complementar n. 245de 18/06/2001)+<​del>​DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, GUAJARÁ-MIRIMJARUPIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E VILHENA </del>
  
-1 – 2 (duas) Varas Criminais, de competência genérica, 1ª (primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente(Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-a) à 1ª (Primeira) Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998)+<​del>​CAPÍTULO II </del>
  
-b) à 2ª (Segunda) Vara processar e julgar os feitos relativos às lesões corporais e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsitocrimes a eles conexos e contravenções penais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 204de 13/04/1998)+<​del>​DAS COMARCAS DE ARIQUEMESCACOALGUAJARÁ-MIRIM,​ JARU, OURO PRETO D’OESTE, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E VILHENA. </del>
  
-b) à 2ª (segunda) Vara as execuções penais e corregedoria dos presídios; ​(Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
-II – 2 (duas) Varas Cíveis, de competência genérica, 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente:​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998)+CAPÍTULO ​II
  
-a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos aos Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 204de 13/04/1998)+DAS COMARCAS DE ARIQUEMESCACOAL, GUAJARÁ-MIRIM,​ JARU, OURO PRETO DO OESTE, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E VILHENA
  
-b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos à Família, Órfãos e Sucessões, conforme o Art96 deste Código, e Juizado da Infância e da Juventude(Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21347|Redação dada pela Lei Complementar n.684, de 14/11/2012]])
  
-b) à 2ª (segunda) Vara assuntos relativos ao Juizado da Infância ​da Juventudenos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar n. 245de 18/06/2001)+<​del>​Art. 108 – Nas Comarcas de Guajará Mirim, Ariquemes, Cacoal ​Vilhenaa prestação jurisdicional será realizada através dos seguintes juízosem cada uma: </del>
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas ​à Vara de Proteção à Infância e Juventudenos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+<​del>​I – duas Varas Criminais, ​de competência genérica, Primeira ​Segundacabendo cumulativamente:​ </del>
  
-§ 1º - Na Comarca de Ariquemes ​prestação jurisdicional será realizada através de: (Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998(Revogado pela Lei Complementar n. 245de 18/06/2001)+<del>a) à Primeira Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vidaorganizar e presidir o Tribunal do Júri; </del>
  
-I – 2 (duasVaras Criminais, ​de competência genérica1ª (Primeira) ​2ª (Segunda), cabendo cumulativamente:​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998) (Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​bà Segunda Vara processar e julgar os feitos relativos às lesões e homicídios culposos decorrentes ​de acidentes de trânsitocrimes a eles conexos ​contravenções penais; </del>
  
-a) à 1ª (Primeira) Vara processar ​instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vidaorganizar e presidir o Tribunal do Júri; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998) (Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​II – duas Varas Cíveis, de competência genérica, ​Primeira e Segundacabendo cumulativamente:​ </del>
  
-b) à 2ª (Segunda) ​Vara processar e julgar ​os feitos ​relativos ​às lesões corporais ​homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, crimes a eles conexos ​contravenções penais; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998) (Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​a) à Primeira ​Vara os assuntos ​relativos ​aos registros públicos ​corregedoria permanente dos Cartórios Extrajudiciais; ​e</del>
  
-II – 4 (quatroVaras Cíveis, ​de competência genéricade 1ª (Primeira) à 4ª (Quarta)cabendo cumulativamente:​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n204de 13/04/1998)+<​del>​bà Segunda Vara assuntos ​de FamíliaÓrfãos e Sucessõesconforme o Art96deste Código, e Juizado da Infância e da Juventude. </del>
  
-a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos aos Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998)+<​del>​§ 1º - Na Comarca de Pimenta Bueno prestação jurisdicional será realizada através ​de: </del>
  
-bà 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância ​da Juventude(Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998)+<​del>​aduas Varas Cíveis, com a competência definida no inciso II, letras “a” ​“b” deste artigo</del>
  
-c) à 3ª (Terceira) Vara os assuntos da Família, conforme o disposto no Art96 deste Código; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998)+<​del>​buma Vara Criminal de competência genérica</del>
  
-d) à 4ª (Quarta) Vara os assuntos de Órfãos e Sucessões(Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998)+<​del>​§ 2º - Competirá ao juízo da condenação promover a execução penal e apreciar ​os incidentes, enquanto estiver o reeducando em presídio da Comarca.</del>
  
-§ 2º - Nas Comarcas de Pimenta Bueno Rolim de Moura, a prestação jurisdicional será realizada através ​de: : (Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998) (Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​Art. 108 – Nas Comarcas de Guajará-Mirim,​ Cacoal ​Vilhena, a prestação jurisdicional será realizada através ​dos seguintes juízos em cada uma</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-1 – 2 (duas) Varas Cíveis, de competência genérica, 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente(Inciso acrescido pela Lei Complementar n204, de 13/04/1998) (Revogado ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+Art. 108 Na Comarca de Guajará-Mirima prestação jurisdicional será realizada por meio de([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-aà 1ª (PrimeiraVara os assuntos relativos aos Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais; ​e (Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998) (Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+1 – 2 (duasVaras Criminais, de competência genérica, ​1ª (primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos à FamíliaÓrfãos ​Sucessões, conforme ​Art96 deste Código, e Juizado da Infância e da Juventude(Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998) (Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+a) à 1ª (Primeira) Vara processar e instruir ​os feitos dos crimes dolosos contra a vidaorganizar ​presidir ​Tribunal do Júri; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-II – 1(uma) Vara Criminal ​de competência genérica. ​(Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998) (Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara processar e julgar os feitos relativos às lesões corporais e homicídios culposos decorrentes ​de acidentes de trânsito, crimes a eles conexos e contravenções penais;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-III – 01 (umJuizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar ​as causas Cíveis ​Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995(Inciso acrescido pela Lei Complementar n277, de 3/6/2003) (Revogado ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+b) à 2ª (segundaVara as execuções penais ​corregedoria dos presídios; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-§ 3º - Enquanto estiver o reeducando em presídio da Comarcacompetirá ao juízo da condenação promover a execução penal apreciar os incidentes, cabendo, quando for o caso, à Segunda Vara Criminal a Corregedoria do Presídios. ​(Parágrafo acrescido ​pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998) (Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+II – 2 (duas) Varas Cíveisde competência genérica, 1ª (Primeira) ​2ª (Segunda), cabendo ​cumulativamente: ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-Art. 108-A Na Comarca de Ariquemes, ​prestação jurisdicional será realizada por meio de: (Artigo acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos aos Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-I - 02 (duasVaras Criminais, de competência genérica, 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), ​cabendo cumulativamente: ​(Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​bà 2ª (Segunda) ​Vara os assuntos relativos à FamíliaÓrfãos e Sucessões, conforme o Art. 96 deste Código, e Juizado da Infância e da Juventude.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-I – 3 (trêsvaras criminais, de competência genérica, 1ª (primeira), ​2ª (segunda) e 3ª (terceira)cabendo cumulativamente: ​(Redação dada pela Lei Complementar n. 684, de 14/11/2012)+<​del>​bà 2ª (segunda) ​Vara assuntos relativos ao Juizado da Infância ​da Juventudenos termos do artigo 98 deste Código.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-a) à 1ª (Primeira) ​Vara processar ​instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar ​presidir o Tribunal ​do Júri; ​(Alínea acrescida ​pela Lei Complementar ​n245, de 18/06/2001)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional ​de Execução de Medidas Alternativas ​à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos ​do artigo 98 deste Código. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar ​nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-b) à 2ª (SegundaVara as execuções penais e a corregedoria dos presídios; ​(Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​§ 1º - Na Comarca de Ariquemes a prestação jurisdicional será realizada através de:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-II - 04 (quatro) Varas Cíveis, de competência genérica, ​de 1ª (Primeira) ​a 4ª (Quarta), cabendo cumulativamente:​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​I – 2 (duas) Varas Criminais, de competência genérica, 1ª (Primeira) ​e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente:​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos ​Registros Públicos ​Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<del>a) à 1ª (Primeira) Vara processar e instruir ​os feitos dos crimes dolosos contra ​vida, organizar ​presidir o Tribunal do Júri</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos ​relativos ​ao Juizado da Infância ​Juventudenos termos do artigo 98 deste Código. ​(Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<del>b) à 2ª (Segunda) Vara processar e julgar ​os feitos ​relativos ​às lesões corporais ​homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsitocrimes a eles conexos e contravenções penais;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-bà segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução ​de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventudenos termos do artigo 98 deste Código. ​(Redação dada pela Lei Complementar ​nº 1.018, de 29/04/2019)+II – 4 (quatroVaras Cíveis, ​de competência genérica, ​de 1ª (Primeira) ​à 4ª (Quarta)cabendo cumulativamente: ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Inciso acrescido ​pela Lei Complementar ​n204, de 13/04/1998]])
  
-III – 01 (umJuizado Especial com competência cumulativa para processar ​julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995(Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+a) à 1ª (PrimeiraVara os assuntos relativos aos Registros Públicos ​Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-Art. 108-B Nas Comarcas de Pimenta Bueno, Rolim de Moura Jaru, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: (Artigo acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância ​da Juventude; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-Art. 108-B. Nas Comarcas de Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Pimenta Bueno e Rolim de Moura, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+c) à 3ª (Terceira) Vara os assuntos da Família, conforme o disposto no Art. 96 deste Código; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-I - 01 (uma) Vara Criminal, ​de competência genérica; ​(Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+d) à 4ª (Quarta) Vara os assuntos ​de Órfãos e Sucessões. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-II 02 (duas) Varas Cíveis, ​de competência genérica1ª (Primeirae 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente(Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​§ 2º Nas Comarcas ​de Pimenta Bueno e Rolim de Mouraa prestação jurisdicional será realizada através de: </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-aà 1ª (Primeira) ​Vara os assuntos relativos a Registros Públicos ​Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais; ​(Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​1 – 2 (duasVaras Cíveis, de competência genérica, ​1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-b) à 2ª (Segunda) assuntos relativos ​ao Juizado da Infância ​da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ​(Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​a) à 1ª (PrimeiraVara os assuntos relativos ​aos Registros Públicos ​Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;​ e</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional ​de Execução de Medidas Alternativas ​à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar ​nº 1.018, de 29/04/2019)+<del>b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos à Família, Órfãos ​Sucessões, conforme o Art. 96 deste Código, ​Juizado da Infância e da Juventude.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar ​n204, de 13/04/1998]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-III – 01 (umJuizado Especial, nas Comarcas ​de Rolim de Moura e Jaru, com competência ​cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de1995. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+<​del>​II ​– 1(umaVara Criminal ​de competência ​genérica.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-III - 1 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal 9.099, ​de 26 de setembro ​de 1995. (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<del>III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal ​n° 9.099, de 1995.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-Art. 108-C Na Comarca ​de Vilhena ​prestação jurisdicional será realizada por meio de: (Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​§ 3º Enquanto estiver o reeducando em presídio da Comarca, competirá ao juízo da condenação promover ​execução penal e apreciar os incidentes, cabendo, quando for o caso, à Segunda Vara Criminal a Corregedoria do Presídios.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Parágrafo ​acrescido ​pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Revogado ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-02 (duas) Varas Criminais, ​de competência genérica1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente: (Inciso ​acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+Art. 108-A Na Comarca ​de Ariquemesa prestação jurisdicional será realizada por meio de: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-aà 1ª (Primeira) ​Vara processar ​instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vidaorganizar e presidir o Tribunal do Júri; ​(Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​I - 02 (duasVaras Criminais, de competência genérica, ​1ª (Primeira) e 2ª (Segunda)cabendo cumulativamente:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-bà 2ª (SegundaVara as execuções penais ​a corregedoria dos presídios; ​(Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+I – 3 (trêsvaras criminais, de competência genérica, 1ª (primeira), ​2ª (segunda) e 3ª (terceira), cabendo cumulativamente:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21347|Redação dada pela Lei Complementar n. 684, de 14/11/2012]])
  
-II - 04 (quatroVaras Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 4ª (Quarta)competindo cumulativamente: ​(Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+aà 1ª (Primeira) ​Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra ​vidaorganizar e presidir o Tribunal do Júri; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos a Registros Públicos ​Corregedoria Permanente ​dos Cartórios Extrajudiciais; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+b) à 2ª (Segunda) Vara as execuções penais ​a corregedoria ​dos presídios; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-bà 2ª (SegundaVara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventudenos termos do artigo 98 deste Código. ​(Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+II - 04 (quatroVaras Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 4ª (Quarta), cabendo cumulativamente: ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos ​à Vara Infracional ​de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ​(Redação dada pela Lei Complementar ​nº 1.018, de 29/04/2019)+a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos ​a Registros Públicos ​Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar ​n245, de 18/06/2001]])
  
-III – 01 (um) Juizado ​Especial com competência cumulativa para processar ​julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099de 1995. (Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+<​del>​b) à 2ª (SegundaVara os assuntos relativos ao Juizado ​da Infância ​Juventudenos termos do artigo 98 deste Código.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-108-D Na Comarca ​de Cacoal, a prestação jurisdicional será realizada por meio de(Artigo acrescido ​pela Lei Complementar ​n245, de 18/06/2001)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução ​de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar ​nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-I - 02 (duasVaras Criminais, de competência genérica, 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+III – 01 (umJuizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais ​previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-a) à 1ª (Primeira) Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vidaorganizar ​presidir o Tribunal do Júri; ​(Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​Art. 108-B Nas Comarcas de Pimenta BuenoRolim de Moura Jaru, a prestação jurisdicional será realizada por meio de:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-b) à 2ª (Segunda) Vara as execuções penais ​e a corregedoria dos presídios; ​(Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+Art. 108-B. Nas Comarcas de Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Pimenta Bueno Rolim de Moura, ​prestação jurisdicional será realizada por meio de: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
-II 03 (trêsVaras Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 3ª (Terceira), competindo cumulativamente(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+01 (umaVara Criminal, de competência genérica([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-II - (quatrovaras cíveis, de competência genérica, ​de 1ª (primeiraa 4ª (quarta), competindo ​cumulativamente:​ (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+II - 02 (duasVaras Cíveis, de competência genérica, 1ª (Primeirae 2ª (Segunda), cabendo ​cumulativamente:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos a Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;​ (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos a Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-b) à 2ª (Segunda) ​Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<del>b) à 2ª (Segunda) assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código</​del>​. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-III – 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+<del>III – 01 (um) Juizado Especial, nas Comarcas de Rolim de Moura e Jaru, com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-Art. 108-E Ficam criados 04 (quatrocargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância, 04 (quatro) cargos de Escrivão, 28 (vinte ​oito) cargos de Técnico Judiciário ​04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, que serão lotados e distribuídos nos termos da Lei Complementar nº 92, de 03 de novembro ​de 1993, para atender as Varas criadas nas Comarcas de Vilhena, Cacoal e Jaru. (Artigo acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+III (umJuizado Especial com competência cumulativa para processar ​julgar as causas Cíveis ​Criminais previstas na Lei Federal 9.099, de 26 de setembro ​de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-Art. 108-E. Ficam criados 4 (quatro) cargos ​de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância, para atender as Varas criadas nas Comarcas de Vilhena, Cacoal e Jaru. (Redação dada pela Lei Complementar n346, de 16/06/2006) (Artigo ​vetado pelo Governador do Estado e mantido ​pela Assembleia Legislativa, ​Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+Art. 108-C Na Comarca ​de Vilhena a prestação jurisdicional será realizada por meio de([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo ​acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-CAPÍTULO III DAS COMARCAS DE JARUOURO PRETO DO OESTE E ROLIM DE MOURA+I - 02 (duas) Varas Criminaisde competência genérica, 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-CAPÍTULO III DAS COMARCAS DE COLORADO D’OESTE E OURO PRETO D’OESTE ​(Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+a) à 1ª (Primeira) Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-CAPÍTULO III DAS COMARCAS DE COLORADO D’OESTE, CEREJEIRAS E OURO PRETO D’OESTE ​(Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+b) à 2ª (Segunda) Vara as execuções penais e a corregedoria dos presídios; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-CAPÍTULO III DAS COMARCAS DE COLORADO D’OESTECEREJEIRASESPIGÃO D’OESTE E PRESIDENTE MÉDICI. ​(Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+II - 04 (quatro) Varas Cíveisde competência genéricade 1ª (Primeira) a 4ª (Quarta), competindo cumulativamente:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-CAPÍTULO III DAS COMARCAS DE BURITIS, CEREJEIRAS, COLORADO DO OESTE, ESPIGÃO D’OESTE E PRESIDENTE MÉDICI. ​(Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013)+a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos a Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-Art. 109 – Nas Comarcas de Jaru, Ouro Preto do Oeste e Rolim de Moura, a prestação jurisdicional será realizada, em cada Comarca, por uma Vara Criminal ​uma Vara Cível.+<​del>​b) à 2ª (Segunda) ​Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância ​da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]])
  
-Art. 109 – A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Criminal ​uma Vara Cível nas Comarcas ​de Colorado do OesteJaru, Ouro Preto do Oeste e Rolim de Moura. (Redação dada pela Lei Complementar ​n146, de 22/12/1995)+b) à segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional ​de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventudenos termos ​do artigo 98 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar ​nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-Parágrafo único ​– Competirá à Vara Cível cumular o Juizado ​da Infância ​da Juventude, a Corregedoria Permanente dos cartórios extrajudiciais ​assuntos ​de registros públicos.+III – 01 (um) Juizado ​Especial com competência cumulativa para processar ​julgar as causas Cíveis ​Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, ​de 1995([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-Art. 109 – A prestação jurisdicional será realizada por uma vara criminal e uma vara cível nas Comarcas ​de Colorado do Oeste, Jarú e Ouro Preto do Oeste. ​(Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998)+108-D Na Comarca de Cacoal, a prestação jurisdicional será realizada por meio de([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-Art.109 A prestação jurisdicional será realizada por 01 (umaVara Criminal e 01 (umaVara Cível nas Comarcas de Colorado D’Oeste ​Ouro Preto D’Oeste. ​(Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+I - 02 (duasVaras Criminais, de competência genérica, 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-Art. 109. Nas Comarcas de Colorado D’Oeste, Cerejeiras ​Ouro Preto D’Oeste, ​prestação jurisdicional será realizada por meio de: (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+a) à 1ª (Primeira) Vara processar ​instruir os feitos dos crimes dolosos contra ​vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-Art. 109. Nas Comarcas de Colorado D’Oeste, Cerejeiras, Espigão D’Oeste ​Presidente Médici, ​prestação jurisdicional será realizada por meio de: (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+b) à 2ª (Segunda) Vara as execuções penais ​e a corregedoria dos presídios; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-Art. 109. Nas comarcas ​de BuritisCerejeiras, Colorado do Oeste, Espigão D’Oeste e Presidente Médici, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: (Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013)+<​del>​II - 03 (três) Varas Cíveis, ​de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 3ª (Terceira), competindo cumulativamente:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-(umaVara Cível genéricacom competência ​para cumular o Juizado da Infância e da Juventudea Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos ​de Registros Públicos; ​(Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+II (quatrovaras cíveisde competência ​genérica, de 1ª (primeira) a 4ª (quarta), competindo cumulativamente:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
-I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular o Juizado da Infância e da Juventude, ​a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais ​e assuntos de Registros Públicos; (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos ​Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular a Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas,​ a Vara de Proteção à Infância e Juventude, ​a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar ​nº 1.018, de 29/04/2019)+<​del>​b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, ​nos termos do artigo 98 deste Código.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar ​n245, de 18/06/2001]])
  
-II - 1 (uma) Vara Criminal ​de competência genérica; ​(Inciso acrescido ​pela Lei Complementar ​n347, de 16/06/2006)+bà segunda vara os assuntos relativos à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar ​nº 1.018, de 29/04/2019]])
  
-II - 1 (umaVara Criminal de competência ​genérica; ​(Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+III – 01 (umJuizado Especial com competência ​cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-III – 1 (umJuizado Especialna Comarca ​de Ouro Preto D’Oestecom competência cumulativa para processar ​julgar as causas Cíveis ​Criminais previstas na Lei Federal 9.099, de 1995. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n347, de 16/06/2006) (Suprimido ​pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+<​del>​Art. 108-E Ficam criados 04 (quatrocargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância04 (quatro) cargos ​de Escrivão28 (vinte ​oito) cargos de Técnico Judiciário ​04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, que serão lotados e distribuídos nos termos da Lei Complementar nº 92, de 03 de novembro de 1993, para atender as Varas criadas nas Comarcas de Vilhena, Cacoal e Jaru.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-Parágrafo único – Competirá à Vara Cível cumular o Juizado da Infância e da Juventudea Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos ​de Registros Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998) (Suprimido ​pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+Art. 108-E. Ficam criados 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrânciapara atender as Varas criadas nas Comarcas ​de Vilhena, Cacoal e Jaru. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=422|Redação dada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido ​pela Assembleia Legislativa, ​Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-Art. 109-A Na Comarca de Ouro Preto D’Oeste a prestação jurisdicional relativa aos juizados especiais será realizada por 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003) (Suprimido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<​del>​CAPÍTULO III </del>
  
-Art. 109-A. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância para atender à Vara criada na Comarca de Espigão D’Oesteelevada à Segunda Entrância. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008) (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+<​del>​DAS COMARCAS DE JARUOURO PRETO DO OESTE E ROLIM DE MOURA</del>
  
-CAPÍTULO ​IV DAS COMARCAS DE ALVORADA DO OESTE, ALTA FLORESTA DO OESTE, CEREJEIRAS, COLORADO DO OESTE, COSTA MARQUES, ESPIGÃO DO OESTE, PRESIDENTE MÉDICI E SANTA LUZIA DO OESTE+<del>CAPÍTULO ​III </​del>​
  
-CAPÍTULO IV DAS COMARCAS DE ALVORADA ​D’OESTE, ALTA FLORESTA D’OESTE, CEREJEIRAS, COSTA MARQUES, ESPIGÃO DO OESTE, MACHADINHO D’OESTE, NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, PRESIDENTE MÉDICI ​SANTA LUZIA D’OESTE ​(Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999)+<del>DAS COMARCAS DE COLORADO ​D’OESTE E OURO PRETO D’OESTE ​</del>
  
-CAPÍTULO IV DAS COMARCAS DE ALVORADA D’OESTE, ALTA FLORESTA D’OESTE, CEREJEIRAS, COSTA MARQUES, ESPIGÃO D’OESTE, MACHADINHO D’OESTE, PRESIDENTE MÉDICI, SANTA LUZIA D’OESTE, NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, BURITIS E SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ​(Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-CAPÍTULO ​IV DAS COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<del>CAPÍTULO ​III </del>
  
-Art. 110 – Nas Comarcas de Alvorada do OesteAlta Floresta do Oeste, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Costa Marques, Espigão do Oeste, Presidente Médici e Santa Luzia do Oeste a prestação jurisdicional será realizada por Vara única, em cada Comarca.+<​del>​DAS COMARCAS DE COLORADO D’OESTECEREJEIRAS E OURO PRETO D’OESTE </​del>​
  
-Art110 – A prestação jurisdicional será realizada por Vara Única nas Comarcas de Alvorada do Oeste, Alta Floresta do Oeste, Cerejeiras, Costa Marques, Espigão do Oeste, Machadinho do Oeste, Presidente Médici e Santa Luzia do Oeste(Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-Art. 110 – A prestação jurisdicional será realizada por vara única nas Comarcas de Alvorada D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste, Cerejeiras, Costa Marques, Espigão do Oeste, Machadinho D’Oeste, Nova Brasilândia D’Oeste, Presidente Médici e Santa Luzia D’Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999)+<​del>​CAPÍTULO III </del>
  
-Art. 110 A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Única nas Comarcas de Alvorada ​D’OesteAlta Floresta D’OesteCerejeiras, Costa Marques, Espigão ​D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Presidente Médici, Santa Luzia D’Oeste, Nova Brasilândia D’Oeste, Buritis e São Miguel do Guaporé(Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​DAS COMARCAS DE COLORADO ​D’OESTECEREJEIRASESPIGÃO ​D’OESTE E PRESIDENTE MÉDICI</del>
  
-Art110A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Única nas Comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Espigão D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste(Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
-Art. 110. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Única nas Comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+CAPÍTULO III
  
-Art. 110. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara única nas comarcas de Alta Floresta D’OesteAlvorada do OesteCosta MarquesMachadinho ​D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste(Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013)+DAS COMARCAS DE BURITISCEREJEIRASCOLORADO DO OESTEESPIGÃO ​D’OESTE E PRESIDENTE MÉDICI.
  
-Art110-A Ficam criadas a Comarca de Buritis, na Seção Judiciária de Ariquemes, e a Comarca de São Miguel do Guaporé, na Seção Judiciária de Ji-Paraná(Artigo acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013]])
  
-§ 1º A Comarca ​de Buritis será constituída pelo Município sede pelo Município ​de Campo Novo de Rondôniaa Comarca ​de São Miguel do Guaporé será constituída pelo Município sede pelo Município de Seringueiras(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​Art. 109 – Nas Comarcas ​de Jaru, Ouro Preto do Oeste Rolim de Moura, a prestação jurisdicional será realizada, em cada Comarca, por uma Vara Criminal ​uma Vara Cível.</del>
  
-§ 2º instalação das comarcas mencionadas no caput deste artigo dependerá da observância dos requisitos essenciais previstos no inciso III do artigo 83 deste Código. (Parágrafo acrescido ​pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​Art. 109 – prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Criminal e uma Vara Cível nas Comarcas de Colorado ​do Oeste, Jaru, Ouro Preto do Oeste e Rolim de Moura</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-§ 3º Fica criado nas Comarcas de Buritis ​São Miguel do Guaporé 01 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Primeira Entrância(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<​del>​Parágrafo único – Competirá à Vara Cível cumular o Juizado da Infância ​da Juventude, a Corregedoria Permanente dos cartórios extrajudiciais e assuntos ​de registros públicos.</del>
  
-§ 4º Ficam criados 04 (quatro) cargos de Escrivão, 14 (quatorze) cargos de Técnico Judiciário,​ 02 (dois) cargos de Assistente Social, 02 (dois) cargos de Psicólogo, 04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, 02 (dois) cargos de Oficial Contador Partidor, 02 (dois) cargos de Oficial Distribuidor ​16 (dezesseis) cargos ​de Auxiliar Operacionalnecessários à instalação das Comarcas previstas no caput deste artigo, que serão lotados ​distribuídos nos termos da Lei Complementar nº 92, de 03 de novembro de 1993. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n245, de 18/06/2001) (Revogado ​pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006)+<​del>​Art. 109 – A prestação jurisdicional será realizada por uma vara criminal ​uma vara cível nas Comarcas ​de Colorado do OesteJarú Ouro Preto do Oeste.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/Livros/detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-Art. 110-B. Ficam criadas as Comarcas de Mirante da Serra de São Francisco do Guaporé na Terceira Seção Judiciária e a Comarca de Nova Mamoré na Sexta Seção Judiciária. (Artigo acrescido ​pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<del>Art.109 A prestação jurisdicional será realizada por 01 (uma) Vara Criminal e 01 (uma) Vara Cível nas Comarcas de Colorado D’Oeste ​Ouro Preto D’Oeste.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-§ 1ºA Comarca ​de Mirante da Serra será constituída pelo Município sedepelo Município de Nova União ​pela localidade ​de TarilândiaAs Comarcas de São Francisco do Guaporé e Nova Mamoré serão constituídas pelos Municípios sede(Parágrafo acrescido ​pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<​del>​Art109. Nas Comarcas ​de Colorado D’OesteCerejeiras ​Ouro Preto D’Oeste, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-§ 2ºA instalação das comarcas mencionadas no caput deste artigo dependerá da observância dos requisitos essenciais previstos no inciso III do artigo 83 deste Código. (Parágrafo acrescido ​pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+<​del>​Art109Nas Comarcas de Colorado D’Oeste, Cerejeiras, Espigão D’Oeste e Presidente Médici, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
-§ 3ºFicam criados 3 (três) cargos ​de Juiz de Direito Titular de Primeira Entrância para atender às Comarcas de Mirante da SerraNova Mamoré e São Francisco ​do Guaporé, e os respectivos cargos ​de serviços auxiliares. ​(Parágrafo acrescido ​pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+Art109. Nas comarcas ​de BuritisCerejeiras, Colorado ​do OesteEspigão D’Oeste ​Presidente Médici, a prestação jurisdicional será realizada por meio de([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013]])
  
-TÍTULO IV DOS SERVIÇOS E DOS SERVIDORES AUXILIARES DA JUSTIÇA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS+<​del>​I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]]) 
 + 
 +<​del>​I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/​06/​2008]]) 
 + 
 +I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular a Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas,​ a Vara de Proteção à Infância e Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30810|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 29/​04/​2019]]) 
 + 
 +<​del>​II - 1 (uma) Vara Criminal de competência genérica;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]]) 
 + 
 +II - 1 (uma) Vara Criminal de competência genérica; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/​06/​2008]]) 
 + 
 +<​del>​III – 1 (um) Juizado Especial, na Comarca de Ouro Preto D’Oeste, com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal 9.099, de 1995.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Suprimido pela Lei Complementar n. 437, de 23/​06/​2008]]) 
 + 
 +<​del>​Parágrafo único – Competirá à Vara Cível cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/​04/​1998]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Suprimido pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]]) 
 + 
 +<​del>​Art. 109-A Na Comarca de Ouro Preto D’Oeste a prestação jurisdicional relativa aos juizados especiais será realizada por 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 1995.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Suprimido pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]]) 
 + 
 +Art. 109-A. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância para atender à Vara criada na Comarca de Espigão D’Oeste, elevada à Segunda Entrância. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/​06/​2008]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 437, de 23/​06/​2008]]) 
 + 
 +<​del>​CAPÍTULO IV </​del>​ 
 + 
 +<​del>​DAS COMARCAS DE ALVORADA DO OESTE, ALTA FLORESTA DO OESTE, CEREJEIRAS, COLORADO DO OESTE, COSTA MARQUES, ESPIGÃO DO OESTE, PRESIDENTE MÉDICI E SANTA LUZIA DO OESTE</​del>​ 
 + 
 +<​del>​CAPÍTULO IV </​del>​ 
 + 
 +<​del>​DAS COMARCAS DE ALVORADA D’OESTE, ALTA FLORESTA D’OESTE, CEREJEIRAS, COSTA MARQUES, ESPIGÃO DO OESTE, MACHADINHO D’OESTE, NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, PRESIDENTE MÉDICI E SANTA LUZIA D’OESTE </​del>​ 
 + 
 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/​7/​1999]]) 
 + 
 +<​del>​CAPÍTULO IV </​del>​ 
 + 
 +<​del>​DAS COMARCAS DE ALVORADA D’OESTE, ALTA FLORESTA D’OESTE, CEREJEIRAS, COSTA MARQUES, ESPIGÃO D’OESTE, MACHADINHO D’OESTE, PRESIDENTE MÉDICI, SANTA LUZIA D’OESTE, NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, BURITIS E SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ </​del>​ 
 + 
 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) 
 + 
 +CAPÍTULO IV 
 + 
 +DAS COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA 
 + 
 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]]) 
 + 
 +<​del>​Art. 110 – Nas Comarcas de Alvorada do Oeste, Alta Floresta do Oeste, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Costa Marques, Espigão do Oeste, Presidente Médici e Santa Luzia do Oeste a prestação jurisdicional será realizada por Vara única, em cada Comarca.</​del>​ 
 + 
 +<​del>​Art. 110 – A prestação jurisdicional será realizada por Vara Única nas Comarcas de Alvorada do Oeste, Alta Floresta do Oeste, Cerejeiras, Costa Marques, Espigão do Oeste, Machadinho do Oeste, Presidente Médici e Santa Luzia do Oeste. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/​12/​1995]]) 
 + 
 +<​del>​Art. 110 – A prestação jurisdicional será realizada por vara única nas Comarcas de Alvorada D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste, Cerejeiras, Costa Marques, Espigão do Oeste, Machadinho D’Oeste, Nova Brasilândia D’Oeste, Presidente Médici e Santa Luzia D’Oeste.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/​7/​1999]]) 
 + 
 +<​del>​Art. 110 A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Única nas Comarcas de Alvorada D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste, Cerejeiras, Costa Marques, Espigão D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Presidente Médici, Santa Luzia D’Oeste, Nova Brasilândia D’Oeste, Buritis e São Miguel do Guaporé.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Redação dada pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) 
 + 
 +<​del>​Art. 110. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Única nas Comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Espigão D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]]) 
 + 
 +<​del>​Art. 110. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Única nas Comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/​06/​2008]]) 
 + 
 +Art. 110. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara única nas comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Alvorada do Oeste, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/​10/​2013]]) 
 + 
 +Art. 110-A Ficam criadas a Comarca de Buritis, na Seção Judiciária de Ariquemes, e a Comarca de São Miguel do Guaporé, na Seção Judiciária de Ji-Paraná. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) 
 + 
 +§ 1º A Comarca de Buritis será constituída pelo Município sede e pelo Município de Campo Novo de Rondônia, e a Comarca de São Miguel do Guaporé será constituída pelo Município sede e pelo Município de Seringueiras. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) 
 + 
 +§ 2º A instalação das comarcas mencionadas no caput deste artigo dependerá da observância dos requisitos essenciais previstos no inciso III do artigo 83 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) 
 + 
 +§ 3º Fica criado nas Comarcas de Buritis e São Miguel do Guaporé 01 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Primeira Entrância. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) 
 + 
 +<​del>​§ 4º Ficam criados 04 (quatro) cargos de Escrivão, 14 (quatorze) cargos de Técnico Judiciário,​ 02 (dois) cargos de Assistente Social, 02 (dois) cargos de Psicólogo, 04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, 02 (dois) cargos de Oficial Contador Partidor, 02 (dois) cargos de Oficial Distribuidor e 16 (dezesseis) cargos de Auxiliar Operacional,​ necessários à instalação das Comarcas previstas no caput deste artigo, que serão lotados e distribuídos nos termos da Lei Complementar nº 92, de 03 de novembro de 1993.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/​06/​2001]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=422|Revogado pela Lei Complementar n. 346, de 16/​06/​2006]]) 
 + 
 +Art. 110-B. Ficam criadas as Comarcas de Mirante da Serra e de São Francisco do Guaporé na Terceira Seção Judiciária e a Comarca de Nova Mamoré na Sexta Seção Judiciária. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]]) 
 + 
 +§ 1º. A Comarca de Mirante da Serra será constituída pelo Município sede, pelo Município de Nova União e pela localidade de Tarilândia. As Comarcas de São Francisco do Guaporé e Nova Mamoré serão constituídas pelos Municípios sede. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]]) 
 + 
 +§ 2º. A instalação das comarcas mencionadas no caput deste artigo dependerá da observância dos requisitos essenciais previstos no inciso III do artigo 83 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]]) 
 + 
 +§ 3º. Ficam criados 3 (três) cargos de Juiz de Direito Titular de Primeira Entrância para atender às Comarcas de Mirante da Serra, Nova Mamoré e São Francisco do Guaporé, e os respectivos cargos de serviços auxiliares. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/​06/​2006]]) 
 + 
 +TÍTULO IV 
 + 
 +DOS SERVIÇOS E DOS SERVIDORES AUXILIARES DA JUSTIÇA 
 + 
 +CAPÍTULO I 
 + 
 +DISPOSIÇÕES GERAIS
  
 Art. 111 – Os serviços auxiliares da Justiça serão realizados através de Secretarias no Tribunal de Justiça e de Ofícios de Justiça no primeiro grau de jurisdição. Art. 111 – Os serviços auxiliares da Justiça serão realizados através de Secretarias no Tribunal de Justiça e de Ofícios de Justiça no primeiro grau de jurisdição.
Linha 1509: Linha 1679:
 Parágrafo único – A nomeação dos servidores do Quadro do Poder Judiciário é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, na forma da lei. Parágrafo único – A nomeação dos servidores do Quadro do Poder Judiciário é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
  
-CAPÍTULO II DAS SECRETARIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA+CAPÍTULO II 
 + 
 +DAS SECRETARIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  
 Art. 112 – Os serviços das Secretarias do Tribunal serão executados na forma prevista pelo Regimento Interno ou Resolução do Tribunal, por secretários com formação de nível superior, subordinados diretamente à Presidência do Tribunal. Art. 112 – Os serviços das Secretarias do Tribunal serão executados na forma prevista pelo Regimento Interno ou Resolução do Tribunal, por secretários com formação de nível superior, subordinados diretamente à Presidência do Tribunal.
Linha 1515: Linha 1687:
 Art. 113 – O quadro de pessoal das Secretarias é o fixado por resolução,​ conforme o Plano de Carreiras. Art. 113 – O quadro de pessoal das Secretarias é o fixado por resolução,​ conforme o Plano de Carreiras.
  
-CAPÍTULO III DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL+CAPÍTULO III 
 + 
 +DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL
  
 Art. 114 – Aos ofícios de justiça ou cartórios judiciais incumbe a execução dos serviços do foro judicial, sendo-lhes atribuídas as funções auxiliares do juízo a que se vinculam. Art. 114 – Aos ofícios de justiça ou cartórios judiciais incumbe a execução dos serviços do foro judicial, sendo-lhes atribuídas as funções auxiliares do juízo a que se vinculam.
Linha 1523: Linha 1697:
 § 2º - A cada Vara corresponderá um cartório. § 2º - A cada Vara corresponderá um cartório.
  
-§ 3º - Nas Comarcas de Vara única haverá dois cartórios, um cível e um criminal.+<del>§ 3º - Nas Comarcas de Vara única haverá dois cartórios, um cível e um criminal.</​del>​
  
-§ 3º - Haverá dois (2) cartórios, um cível e um criminal, com os respectivos cargos de escrivães titulares e demais auxiliares nas Comarcas de Vara Única. (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+§ 3º - Haverá dois (2) cartórios, um cível e um criminal, com os respectivos cargos de escrivães titulares e demais auxiliares nas Comarcas de Vara Única. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
 § 4º - Aos cartórios será atribuída a mesma numeração das Varas que servem. § 4º - Aos cartórios será atribuída a mesma numeração das Varas que servem.
  
-§ 5º - Em todas as Câmaras haverá Cartório Único Distribuidor,​ competindo-lhe o anexo do Depósito Público e Cartório Único Contador com o anexo do Partidor, ressalvada a Comarca de Porto Velho, onde haverá dois (2) Cartórios Distribuidores e dois (2) Cartórios Contadores, dividindo-se em Cível e Criminal, respectivamente. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997)+§ 5º - Em todas as Câmaras haverá Cartório Único Distribuidor,​ competindo-lhe o anexo do Depósito Público e Cartório Único Contador com o anexo do Partidor, ressalvada a Comarca de Porto Velho, onde haverá dois (2) Cartórios Distribuidores e dois (2) Cartórios Contadores, dividindo-se em Cível e Criminal, respectivamente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=250|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997]])
  
-§ 6º - Em Porto Velho, ao Cartório Contador Criminal competirá o anexo do Depósito Público e ao Cartório Contador Cível, o anexo do Partidor. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997)+§ 6º - Em Porto Velho, ao Cartório Contador Criminal competirá o anexo do Depósito Público e ao Cartório Contador Cível, o anexo do Partidor. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=250|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997]])
  
-CAPÍTULO IV DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL+CAPÍTULO IV 
 + 
 +DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL
  
 Art. 115 – São ofícios de justiça do foro extrajudicial:​ Art. 115 – São ofícios de justiça do foro extrajudicial:​
  
-I – os Cartórios de Notas ou Tabelionatos;​+<del>I – os Cartórios de Notas ou Tabelionatos;​</​del>​
  
-I – tabelionato de notas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010)+I – tabelionato de notas; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]])
  
-II – os Cartórios de Registro de Imóveis;+<del>II – os Cartórios de Registro de Imóveis;</​del>​
  
-II – tabelionato de protesto de títulos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010)+II – tabelionato de protesto de títulos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]])
  
-III – os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;+<del>III – os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;</​del>​
  
-III – ofício de registro de imóveis; (Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010)+III – ofício de registro de imóveis; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]])
  
-IV – os Cartórios de Registro de Títulos e documentos e Registros de Pessoas Jurídicas;+<del>IV – os Cartórios de Registro de Títulos e documentos e Registros de Pessoas Jurídicas;</​del>​
  
-IV – ofício de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010)+IV – ofício de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]])
  
-V – os Cartórios de registros de Protestos de Títulos Cambiais.+<del>V – os Cartórios de registros de Protestos de Títulos Cambiais.</​del>​
  
-V - ofício de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010)+V - ofício de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]])
  
-VI – ofício de distribuição. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010)+VI – ofício de distribuição. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]])
  
-Parágrafo único – O número atual desses cartórios nas Comarcas é o fixado no anexo II deste código.+<del>Parágrafo único – O número atual desses cartórios nas Comarcas é o fixado no anexo II deste código.</​del>​
  
-§ 1º - Os ofícios extrajudiciais já em atividade e os respectivos cargos relacionados à titularidade dos notariais e registradores ficam mantidos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+§ 1º - Os ofícios extrajudiciais já em atividade e os respectivos cargos relacionados à titularidade dos notariais e registradores ficam mantidos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-§ 2º - O número atual desses cartórios nas Comarcas é o fixado no Anexo II deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995) (Revogado pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012)+<del>§ 2º - O número atual desses cartórios nas Comarcas é o fixado no Anexo II deste Código.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Revogado pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012]])
  
-§ 3º - Na Comarca de Porto Velho, consoante previsão do Art. 5º, inciso VII, c/c parágrafo único do Art. 11 da Lei Federal n.º 8.935/94, haverá um (1) Cartório Distribuidor de Protestos constituindo-se anexo do Segundo Ofício do Registro Civil da Capital, com funcionamento em caráter privado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997)+<del>§ 3º - Na Comarca de Porto Velho, consoante previsão do Art. 5º, inciso VII, c/c parágrafo único do Art. 11 da Lei Federal n.º 8.935/94, haverá um (1) Cartório Distribuidor de Protestos constituindo-se anexo do Segundo Ofício do Registro Civil da Capital, com funcionamento em caráter privado.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=250|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997]])
  
-§ 3°. Na Comarca de Porto Velho, consoante previsão do artigo 5°, inciso VII, c/c parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, haverá 1 (um) Cartório Distribuidor de Protestos, com funcionamento em caráter privado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012)+§ 3°. Na Comarca de Porto Velho, consoante previsão do artigo 5°, inciso VII, c/c parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, haverá 1 (um) Cartório Distribuidor de Protestos, com funcionamento em caráter privado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012]])
  
 Art. 116 – Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbe a lavratura dos atos notariais e os serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei. Art. 116 – Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbe a lavratura dos atos notariais e os serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei.
  
-Art. 117 – Os ofícios de justiça de foro judicial e extrajudicial,​ sendo conveniente para a Administração,​ poderão ser reunidos, anexados ou desmembrados na forma da lei.+<del>Art. 117 – Os ofícios de justiça de foro judicial e extrajudicial,​ sendo conveniente para a Administração,​ poderão ser reunidos, anexados ou desmembrados na forma da lei.</​del>​
  
-Art. 117. Considerando a qualidade dos serviços, o interesse público e a conveniência da Administração,​ os ofícios de justiça do foro extrajudicial poderão ser criados, anexados, desanexados,​ desmembrados e extintos por meio de Resolução do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010)+<del>Art. 117. Considerando a qualidade dos serviços, o interesse público e a conveniência da Administração,​ os ofícios de justiça do foro extrajudicial poderão ser criados, anexados, desanexados,​ desmembrados e extintos por meio de Resolução do Tribunal Pleno.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]])
  
-Art. 117. Considerando a qualidade dos serviços, o interesse público e a conveniência da Administração,​ os ofícios de justiça do foro extrajudicial serão criados, desdobrados,​ acumulados, desacumulados,​ anexados, desanexados,​ desmembrados e extintos por Lei Ordinária de iniciativa do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012)+Art. 117. Considerando a qualidade dos serviços, o interesse público e a conveniência da Administração,​ os ofícios de justiça do foro extrajudicial serão criados, desdobrados,​ acumulados, desacumulados,​ anexados, desanexados,​ desmembrados e extintos por Lei Ordinária de iniciativa do Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012]])
  
 § 1º - Toda Comarca terá, no mínimo, uma unidade de cada cartório ou serventia extrajudicial. § 1º - Toda Comarca terá, no mínimo, uma unidade de cada cartório ou serventia extrajudicial.
  
-§ 2º - Nas Comarcas de Primeira Entrância o foro extrajudicial funcionará em cartório ou serventia única, enquanto as unidades isoladas se mostrarem deficitárias para o exercício em caráter privado.+<del>§ 2º - Nas Comarcas de Primeira Entrância o foro extrajudicial funcionará em cartório ou serventia única, enquanto as unidades isoladas se mostrarem deficitárias para o exercício em caráter privado.</​del>​
  
-§ 2º. Nas comarcas de primeira entrância, o foro extrajudicial funcionará na forma de serventia única, enquanto as unidades isoladas se mostrarem deficitárias para o exercício. (Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010)+§ 2º. Nas comarcas de primeira entrância, o foro extrajudicial funcionará na forma de serventia única, enquanto as unidades isoladas se mostrarem deficitárias para o exercício. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]])
  
-§ 3º - Na forma do “caput” as serventias únicas referidas no parágrafo anterior, tão logo o permitam, serão desmembradas para funcionamento e existência em duas unidades a saber:+<del>§ 3º - Na forma do “caput” as serventias únicas referidas no parágrafo anterior, tão logo o permitam, serão desmembradas para funcionamento e existência em duas unidades a saber:</​del>​
  
-I – Tabelionato de Notas e Anexo do Registro Civil das Pessoas Naturais;+<del>I – Tabelionato de Notas e Anexo do Registro Civil das Pessoas Naturais;</​del>​
  
-II – Registro de Imóveis e Anexos dos Registros de Protestos, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.+<del>II – Registro de Imóveis e Anexos dos Registros de Protestos, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.</​del>​
  
-§ 3°. Na forma do caput, as serventias únicas referidas no parágrafo anterior, tão logo o permitam, serão desacumuladas para funcionamento e existência em 2 (duas) unidades a saber: (Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012)+§ 3°. Na forma do caput, as serventias únicas referidas no parágrafo anterior, tão logo o permitam, serão desacumuladas para funcionamento e existência em 2 (duas) unidades a saber: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012]])
  
-I – Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012)+I – Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012]])
  
-II – Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012)+II – Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012]])
  
-§ 4º - As unidades de cartórios extrajudiciais serão criadas por lei de iniciativa do Poder Judiciário e toda Comarca elevada à Segunda Entrância, necessariamente,​ deve dispor das unidades das serventias com existência e funcionamento em caráter isolado.+<del>§ 4º - As unidades de cartórios extrajudiciais serão criadas por lei de iniciativa do Poder Judiciário e toda Comarca elevada à Segunda Entrância, necessariamente,​ deve dispor das unidades das serventias com existência e funcionamento em caráter isolado.</​del>​
  
-§ 4º - As unidades e cartórios extrajudiciais serão criadas por lei de iniciativa do Poder Judiciário e toda a Comarca elevada à Segunda entrância, observado o interesse público, poderá dispor das unidades de serventia com existência e funcionamento em caráter isolado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+<del>§ 4º - As unidades e cartórios extrajudiciais serão criadas por lei de iniciativa do Poder Judiciário e toda a Comarca elevada à Segunda entrância, observado o interesse público, poderá dispor das unidades de serventia com existência e funcionamento em caráter isolado. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-§ 4º. As unidades e serviços extrajudiciais serão criados por resolução de iniciativa do Poder Judiciário,​ e toda comarca elevada à segunda entrância, observado o interesse público, poderá dispor das unidades de serventia com existência e funcionamento em caráter isolado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010) (Revogado pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012)+<del>§ 4º. As unidades e serviços extrajudiciais serão criados por resolução de iniciativa do Poder Judiciário,​ e toda comarca elevada à segunda entrância, observado o interesse público, poderá dispor das unidades de serventia com existência e funcionamento em caráter isolado. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Redação dada pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Revogado pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012]])
  
-§ 5º - A cada ofício de justiça ou cartório corresponde a respectiva titularidade,​ quanto a esta, independendo de criação nas hipóteses de desacumulações dos serviços extrajudiciais. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997)+§ 5º - A cada ofício de justiça ou cartório corresponde a respectiva titularidade,​ quanto a esta, independendo de criação nas hipóteses de desacumulações dos serviços extrajudiciais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=250|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997]])
  
-§ 6º. Nos atos normativos do Poder Judiciário de criação de novos serviços, sua extinção, desativação provisória,​ anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou município contíguo, bem como modificações da mesma natureza, serão observados os princípios de rapidez, qualidade satisfatória e eficiência na prestação dos serviços notariais e de registro, além dos critérios populacionais e socioeconômicos,​ publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010)+<del>§ 6º. Nos atos normativos do Poder Judiciário de criação de novos serviços, sua extinção, desativação provisória,​ anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou município contíguo, bem como modificações da mesma natureza, serão observados os princípios de rapidez, qualidade satisfatória e eficiência na prestação dos serviços notariais e de registro, além dos critérios populacionais e socioeconômicos,​ publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=675|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 596, de 29/12/2010]])
  
-§ 6º. Nos Projetos de Lei de criação de novos serviços, extinção, desativação provisória,​ anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza, mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou município contíguo, bem como as demais modificações previstas no caput deste artigo, serão observados os princípios de rapidez, qualidade satisfatória e eficiência na prestação dos serviços notariais e de registro, além dos critérios populacionais e socioeconômicos,​ publicados, regularmente,​ pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,​ entre outros parâmetros previamente estabelecidos em resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012)+§ 6º. Nos Projetos de Lei de criação de novos serviços, extinção, desativação provisória,​ anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza, mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou município contíguo, bem como as demais modificações previstas no caput deste artigo, serão observados os princípios de rapidez, qualidade satisfatória e eficiência na prestação dos serviços notariais e de registro, além dos critérios populacionais e socioeconômicos,​ publicados, regularmente,​ pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,​ entre outros parâmetros previamente estabelecidos em resolução do Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Redação dada pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012]])
  
 Art. 118 – Os serventuários do foro extrajudicial,​ dos ofícios privatizados,​ serão remunerados pelos emolumentos cobrados e resultantes dos serviços prestados, competindo-lhe arcar com os ônus decorrentes da atividade, inclusive previdenciários e trabalhistas,​ próprios e dos seus empregados. Art. 118 – Os serventuários do foro extrajudicial,​ dos ofícios privatizados,​ serão remunerados pelos emolumentos cobrados e resultantes dos serviços prestados, competindo-lhe arcar com os ônus decorrentes da atividade, inclusive previdenciários e trabalhistas,​ próprios e dos seus empregados.
Linha 1611: Linha 1787:
 Art. 119 – A investidura nos cargos de titulares dos ofícios extrajudiciais dar-se-á por concurso de provas e títulos, ressalvada a situação daqueles que estão em exercício e que, cumulativamente,​ integrem o quadro de servidores do Poder Judiciário e em condições análogas aqueles já privatizados por delegação. Art. 119 – A investidura nos cargos de titulares dos ofícios extrajudiciais dar-se-á por concurso de provas e títulos, ressalvada a situação daqueles que estão em exercício e que, cumulativamente,​ integrem o quadro de servidores do Poder Judiciário e em condições análogas aqueles já privatizados por delegação.
  
-Parágrafo único. A competência para fiscalização dos serviços de notas e registros, bem como para aplicação das sanções previstas no artigo 32 da Lei nº 8.935, de 1994 será exercida pelo Corregedor Geral da Justiça e, concorrentemente,​ Juiz Corregedor Permanente, em procedimento definido administrativamente pelo Tribunal de Justiça. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012)+Parágrafo único. A competência para fiscalização dos serviços de notas e registros, bem como para aplicação das sanções previstas no artigo 32 da Lei nº 8.935, de 1994 será exercida pelo Corregedor Geral da Justiça e, concorrentemente,​ Juiz Corregedor Permanente, em procedimento definido administrativamente pelo Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=747|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 668, de 5/6/2012]])
  
-CAPÍTULO V DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL+CAPÍTULO V 
 + 
 +DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL
  
 Art. 120 – O Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Foro Judicial de Primeiro Grau é instituído por sistema de classificação denominado Plano de Carreira. Art. 120 – O Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Foro Judicial de Primeiro Grau é instituído por sistema de classificação denominado Plano de Carreira.
Linha 1621: Linha 1799:
 § 2º - A primeira investidura nos cargos dar-se-á por concurso público de provas e títulos, ressalvadas as exceções previstas nas disposições deste Código e do Plano de Carreiras. § 2º - A primeira investidura nos cargos dar-se-á por concurso público de provas e títulos, ressalvadas as exceções previstas nas disposições deste Código e do Plano de Carreiras.
  
-CAPÍTULO VI DOS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL+CAPÍTULO VI 
 + 
 +DOS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL
  
 Art. 121 – Os servidores do Foro Extrajudicial,​ enquanto oficializado e conveniente para a Administração,​ permanecerão na atual lotação. Art. 122 – Os titulares dos ofícios em caráter privado poderão indicar substitutos entre seus auxiliares, a serem nomeados pelo Juiz Corregedor Permanente, observadas as normas da Corregedoria da Justiça, os quais terão, quando em substituição,​ as mesmas atribuições. Parágrafo único – O Tribunal de Justiça regulamentará as situações relativas ao quadro de pessoal do foro extrajudicial,​ observando as diretrizes deste Código e os objetivos da Administração da Justiça. Art. 121 – Os servidores do Foro Extrajudicial,​ enquanto oficializado e conveniente para a Administração,​ permanecerão na atual lotação. Art. 122 – Os titulares dos ofícios em caráter privado poderão indicar substitutos entre seus auxiliares, a serem nomeados pelo Juiz Corregedor Permanente, observadas as normas da Corregedoria da Justiça, os quais terão, quando em substituição,​ as mesmas atribuições. Parágrafo único – O Tribunal de Justiça regulamentará as situações relativas ao quadro de pessoal do foro extrajudicial,​ observando as diretrizes deste Código e os objetivos da Administração da Justiça.
  
-CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES E NORMAS DISCIPLINARES DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO+CAPÍTULO VII 
 + 
 +DAS ATRIBUIÇÕES E NORMAS DISCIPLINARES DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO 
 + 
 +Art. 123 – As atribuições dos servidores do Poder Judiciário resultam da natureza dos cargos, da legislação processual, regimento e diretrizes da Corregedoria-Geral e da Presidência do Tribunal de Justiça. 
 + 
 +Art. 124 – O servidor ou funcionário do Judiciário que, sem motivo justificado nos autos, exceder prazos, ficará sujeito a punição disciplinar,​ na forma da lei. 
 + 
 +Art. 125 – Nenhum servidor poderá funcionar juntamente com cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive:​ 
 + 
 +I – no mesmo feito ou ato judicial; 
 + 
 +II – na mesma Comarca ou Distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica. 
 + 
 +Parágrafo único – As incompatibilidades previstas neste artigo não ocorrerão na esfera do foro extrajudicial. 
 + 
 +Art. 126 – Os servidores, enquanto no exercício de seus cargos, não poderão, sob pena de demissão, exercer outra função pública, salvo as exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. 
 + 
 +Parágrafo único – O afastamento de servidor para concorrer a mandato político eletivo, dependerá de prévia comunicação ao Órgão competente, na forma da lei. 
 + 
 +Art. 127 – Constituirá motivo de perda do cargo ou demissão a bem do serviço público a solicitação ou recebimento por servidor no exercício da função de qualquer vantagem indevida. 
 + 
 +<​del>​TÍTULO V</​del>​ 
 + 
 +<​del>​DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS </​del>​ 
 + 
 +<​del>​CAPÍTULO ÚNICO </​del>​ 
 + 
 +<​del>​DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS</​del>​ 
 + 
 +TÍTULO V 
 + 
 +DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  
-Art. 123 – As atribuições dos servidores do Poder Judiciário resultam da natureza dos cargos, da legislação processual, regimento e diretrizes da Corregedoria-Geral e da Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 124 – O servidor ou funcionário do Judiciário que, sem motivo justificado nos autos, exceder prazos, ficará sujeito a punição disciplinar,​ na forma da lei. Art. 125 – Nenhum servidor poderá funcionar juntamente com cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive: I – no mesmo feito ou ato judicial; II – na mesma Comarca ou Distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica. Parágrafo único – As incompatibilidades previstas neste artigo não ocorrerão na esfera do foro extrajudicial. Art. 126 – Os servidores, enquanto no exercício de seus cargos, não poderão, sob pena de demissão, exercer outra função pública, salvo as exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. Parágrafo único – O afastamento de servidor para concorrer a mandato político eletivo, dependerá de prévia comunicação ao Órgão competente, na forma da lei. Art. 127 – Constituirá motivo de perda do cargo ou demissão a bem do serviço público a solicitação ou recebimento por servidor no exercício da função de qualquer vantagem indevida.+CAPÍTULO ÚNICO
  
-TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO ÚNICO ​DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS+DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  
-TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS+Art. 128 – Os atuais cargos e funções de Avaliador e Oficial de Justiça são unificados com a denominação de Oficial de Justiça Avaliador e passam a integrar o quadro de pessoal em caráter efetivo.
  
-CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS+Parágrafo único – Para ingresso no cargo de Oficial de Justiça Avaliador exigir-se-á concurso público de provas e títulos e o segundo grau de escolaridade completo, ressalvada a situação dos atuais ocupantes estáveis dos cargos, ora unificados.
  
-Art. 128 – Os atuais cargos e funções de Avaliador e Oficial de Justiça são unificados com a denominação de Oficial de Justiça Avaliador e passam a integrar o quadro de pessoal em caráter efetivo. Parágrafo único – Para ingresso no cargo de Oficial de Justiça Avaliador exigir-se-á concurso público de provas e títulos e o segundo grau de escolaridade completo, ressalvada a situação dos atuais ocupantes estáveis dos cargos, ora unificados. ​Art. 129 – Haverá, em todas as Comarcas, uma Central de Mandados que terá por objetivo a distribuição dos serviços aos Oficiais de Justiça Avaliadores,​ os quais farão jus a uma gratificação de produtividade por mandado cumprido, disciplinada por Resolução.+Art. 129 – Haverá, em todas as Comarcas, uma Central de Mandados que terá por objetivo a distribuição dos serviços aos Oficiais de Justiça Avaliadores,​ os quais farão jus a uma gratificação de produtividade por mandado cumprido, disciplinada por Resolução.
  
 Art. 130 – No caso do Distrito Judiciário de uma Comarca ficar distante da sede mais de cem (100) km, e mais próximo de outra jurisdição,​ poderá, por deliberação do Tribunal Pleno, ser incorporada a esta última. Art. 130 – No caso do Distrito Judiciário de uma Comarca ficar distante da sede mais de cem (100) km, e mais próximo de outra jurisdição,​ poderá, por deliberação do Tribunal Pleno, ser incorporada a esta última.
  
-Parágrafo único – Sempre que por conveniência da prestação jurisdicional,​ no tocante à facilidade do acesso, igualmente se aplica a incorporação reportada no “caput” deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+Parágrafo único – Sempre que por conveniência da prestação jurisdicional,​ no tocante à facilidade do acesso, igualmente se aplica a incorporação reportada no “caput” deste artigo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
 Art. 131 – Aplica-se aos servidores do Judiciário,​ no que couber, as normas da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, (Regime Jurídico Único). Art. 131 – Aplica-se aos servidores do Judiciário,​ no que couber, as normas da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, (Regime Jurídico Único).
Linha 1653: Linha 1865:
 § 2º - O quadro de pessoal da Escola é constituído de servidores do Poder Judiciário,​ conforme Resolução. § 2º - O quadro de pessoal da Escola é constituído de servidores do Poder Judiciário,​ conforme Resolução.
  
-§ 3º - Ao Diretor da escola fica instituída a gratificação de representação de 10% (dez por cento) de seus vencimentos mensais, sendo do mesmo valor a gratificação devida aos professores,​ enquanto no exercício desta atividade.+<del>§ 3º - Ao Diretor da escola fica instituída a gratificação de representação de 10% (dez por cento) de seus vencimentos mensais, sendo do mesmo valor a gratificação devida aos professores,​ enquanto no exercício desta atividade.</​del>​
  
-§ 3º - Ao Diretor e Vice-Diretor da Escola fica instituída a gratificação de representação de 10 (dez por cento) de seus vencimentos mensais sendo do mesmo valor a gratificação devida aos professores enquanto no exercício desta atividade, vedada a acumulação da gratificação caso o magistrado exerça cargo de direção e a função de professor da escola. (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997)+§ 3º - Ao Diretor e Vice-Diretor da Escola fica instituída a gratificação de representação de 10 (dez por cento) de seus vencimentos mensais sendo do mesmo valor a gratificação devida aos professores enquanto no exercício desta atividade, vedada a acumulação da gratificação caso o magistrado exerça cargo de direção e a função de professor da escola. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=250|Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997]])
  
 § 4º - V E T A D O. § 4º - V E T A D O.
  
-§ 5º. O Diretor da EMERON fica autorizado, observada a conveniência,​ a oportunidade e o interesse da Administração,​ nos termos de Resolução regulamentar do Tribunal Pleno, a conceder, total ou parcialmente,​ a magistrado, servidor ou pesquisador,​ bolsa de pesquisa, especialmente para pós-graduação,​ lato ou stricto sensu, em instituição de ensino no País ou no exterior, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. (Acrescido pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+§ 5º. O Diretor da EMERON fica autorizado, observada a conveniência,​ a oportunidade e o interesse da Administração,​ nos termos de Resolução regulamentar do Tribunal Pleno, a conceder, total ou parcialmente,​ a magistrado, servidor ou pesquisador,​ bolsa de pesquisa, especialmente para pós-graduação,​ lato ou stricto sensu, em instituição de ensino no País ou no exterior, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Acrescido pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
 Art. 135 – O Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento do Serviço Judiciário – FUJU – Órgão de apoio ao Tribunal de Justiça na área de recursos financeiros,​ terá pessoal do quadro do Poder Judiciário. Art. 135 – O Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento do Serviço Judiciário – FUJU – Órgão de apoio ao Tribunal de Justiça na área de recursos financeiros,​ terá pessoal do quadro do Poder Judiciário.
  
-Parágrafo único – O Fundo de Informatização poderá firmar convênios financeiros com a Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – EMERON, proporcionando-lhe condições de atender as suas finalidades. Art. 136 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,​ compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Judiciário,​ ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, caracterizando a omissão, óbice para o livre exercício do Poder. Art. 137 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício efetivo de magistratura prestado ao Estado, o magistrado fará jus a 3 (três) meses de licença especial, com todos os direitos e vantagens do cargo, a ser gozada conforme a conveniência da Administração. § 1º - Os períodos de licença já adquiridos e não gozados pelo magistrado que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão. § 2º - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o magistrado não houver gozado. § 3º - No caso de imperiosa necessidade do serviço, a licença especial poderá ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente,​ a critério da Presidência do Tribunal, no valor correspondente à respectiva remuneração do cargo. § 4º - Será indenizado do valor da licença especial o magistrado que, havendo-a requerido, tiver o seu gozo indeferido com base na necessidade imperiosa do serviço e vier a se aposentar voluntariamente. Art. 138 – Observar-se-á,​ com relação às nomeações para cargos em comissão e designações para funções gratificadas,​ os impedimentos e limitações estabelecidos na Legislação Federal aplicável ao Poder Judiciário. Art. 139 – A Composição e o funcionamento dos Juizados Especiais, bem como as regras processuais e procedimentos a eles relativas, serão objeto do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e da legislação estadual ordinária de iniciativa do Judiciário,​ observadas as regras estabelecidas pela União. Art. 140 – No prazo de um ano, a contar da vigência deste Código, o Tribunal de Justiça deverá concluir a privatização de todos os ofícios do foro extrajudicial,​ baixando para tanto Resolução que regulamente o processo, com observância das normas legais pertinentes. Parágrafo único – As reunificações,​ anexações e desmembramentos de ofícios extrajudiciais,​ conforme a necessidade dos serviços e conveniências da administração da justiça serão feitos na forma do art. 117. Art. 141 – Ficam criadas as seguintes Varas, já previstas neste Código:+Parágrafo único – O Fundo de Informatização poderá firmar convênios financeiros com a Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – EMERON, proporcionando-lhe condições de atender as suas finalidades. 
 + 
 +Art. 136 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,​ compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Judiciário,​ ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, caracterizando a omissão, óbice para o livre exercício do Poder. 
 + 
 +Art. 137 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício efetivo de magistratura prestado ao Estado, o magistrado fará jus a 3 (três) meses de licença especial, com todos os direitos e vantagens do cargo, a ser gozada conforme a conveniência da Administração. 
 + 
 +§ 1º - Os períodos de licença já adquiridos e não gozados pelo magistrado que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão. 
 + 
 +§ 2º - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o magistrado não houver gozado. 
 + 
 +§ 3º - No caso de imperiosa necessidade do serviço, a licença especial poderá ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente,​ a critério da Presidência do Tribunal, no valor correspondente à respectiva remuneração do cargo. 
 + 
 +§ 4º - Será indenizado do valor da licença especial o magistrado que, havendo-a requerido, tiver o seu gozo indeferido com base na necessidade imperiosa do serviço e vier a se aposentar voluntariamente. 
 + 
 +Art. 138 – Observar-se-á,​ com relação às nomeações para cargos em comissão e designações para funções gratificadas,​ os impedimentos e limitações estabelecidos na Legislação Federal aplicável ao Poder Judiciário. 
 + 
 +Art. 139 – A Composição e o funcionamento dos Juizados Especiais, bem como as regras processuais e procedimentos a eles relativas, serão objeto do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e da legislação estadual ordinária de iniciativa do Judiciário,​ observadas as regras estabelecidas pela União. 
 + 
 +Art. 140 – No prazo de um ano, a contar da vigência deste Código, o Tribunal de Justiça deverá concluir a privatização de todos os ofícios do foro extrajudicial,​ baixando para tanto Resolução que regulamente o processo, com observância das normas legais pertinentes. 
 + 
 +Parágrafo único – As reunificações,​ anexações e desmembramentos de ofícios extrajudiciais,​ conforme a necessidade dos serviços e conveniências da administração da justiça serão feitos na forma do art. 117. 
 + 
 +<del>Art. 141 – Ficam criadas as seguintes Varas, já previstas neste Código:</​del>​
  
-Art. 141 – As Varas já existentes ficam mantidas e são criadas mais as seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+Art. 141 – As Varas já existentes ficam mantidas e são criadas mais as seguintes: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
 I – na Comarca de Porto Velho: I – na Comarca de Porto Velho:
  
-a) quatro Varas Criminais genéricas;+<del>a) quatro Varas Criminais genéricas;</​del>​
  
-a) quatro varas criminais genéricas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+a) quatro varas criminais genéricas; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-b) duas Varas Cíveis genéricas;+<del>b) duas Varas Cíveis genéricas;</​del>​
  
-b) duas varas cíveis genéricas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+b) duas varas cíveis genéricas; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-c) um Juizado Especial;+<del>c) um Juizado Especial;</​del>​
  
-c) um Juizado Especial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+c) um Juizado Especial; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-d) uma Vara de Família;+<del>d) uma Vara de Família;</​del>​
  
-d) uma vara de família; (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+d) uma vara de família; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-e) uma Vara de Execuções Fiscais.+<del>e) uma Vara de Execuções Fiscais.</​del>​
  
-e) uma vara de execuções fiscais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+e) uma vara de execuções fiscais; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-f) uma vara de fazenda pública; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+f) uma vara de fazenda pública; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-g) uma vara do Tribunal do Júri; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+g) uma vara do Tribunal do Júri; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-II – na Comarca de Ji-Paraná, duas Varas Criminais e uma Vara Cível, com competências genéricas;+<del>II – na Comarca de Ji-Paraná, duas Varas Criminais e uma Vara Cível, com competências genéricas;</​del>​
  
-II – na Comarca de Ji-Paraná: (Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998)+II – na Comarca de Ji-Paraná: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-a) 2 (duas) Varas Criminais genéricas (Terceira e Quarta); (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998)+a) 2 (duas) Varas Criminais genéricas (Terceira e Quarta); ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-b) 1 (uma) Vara Cível genérica (Quarta). (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998)+b) 1 (uma) Vara Cível genérica (Quarta). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-III – na Comarca de Ariquemes, uma Vara Criminal genérica;+<del>III – na Comarca de Ariquemes, uma Vara Criminal genérica;</​del>​
  
-III – na Comarca de Ariquemes: (Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998)+III – na Comarca de Ariquemes: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-a) 1 (uma) Vara Criminal genérica (Segunda); (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998)+a) 1 (uma) Vara Criminal genérica (Segunda); ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-b) 2 (duas) Varas Cíveis genéricas (Terceira e Quarta); (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998)+b) 2 (duas) Varas Cíveis genéricas (Terceira e Quarta); ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-c) 1 (uma) vara criminal genérica (terceira); (Redação dada pela Lei Complementar n.684, de 14/11/2012)+c) 1 (uma) vara criminal genérica (terceira); ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21347|Redação dada pela Lei Complementar n.684, de 14/11/2012]])
  
 IV – na Comarca de Guajará Mirim, uma Vara Criminal genérica; IV – na Comarca de Guajará Mirim, uma Vara Criminal genérica;
Linha 1717: Linha 1951:
 VI – na Comarca de Vilhena, uma Vara Criminal genérica. VI – na Comarca de Vilhena, uma Vara Criminal genérica.
  
-VII – na Comarca de Rolim de Moura: 1 (uma) Vara Cível genérica (Segunda). (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998)+VII – na Comarca de Rolim de Moura: 1 (uma) Vara Cível genérica (Segunda). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-§ 1º - Ficam criados nove cargos de Juízes de Direito para a Capital e sete cargos de Juízes de Direito para provimentos das Varas previstas nos incisos II a VI deste artigo.+<del>§ 1º - Ficam criados nove cargos de Juízes de Direito para a Capital e sete cargos de Juízes de Direito para provimentos das Varas previstas nos incisos II a VI deste artigo.</​del>​
  
-§ 1º - Ficam criados onze (11) cargos de Juízes de direito para a capital e sete (07) cargos de Juízes de Direito para provimento nas varas previstas nos incisos II e VI deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+<del>§ 1º - Ficam criados onze (11) cargos de Juízes de direito para a capital e sete (07) cargos de Juízes de Direito para provimento nas varas previstas nos incisos II e VI deste artigo. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-§ 1º - Ficam criados 11 (onze) cargos de juizes de direito para a capital e 10 (dez) cargos de juizes de direito para provimento nas varas previstas nos incisos II a VII deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998)+§ 1º - Ficam criados 11 (onze) cargos de juizes de direito para a capital e 10 (dez) cargos de juizes de direito para provimento nas varas previstas nos incisos II a VII deste artigo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=279|Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 13/04/1998]])
  
-§ 2º - Ficam criados três cargos de Juízes de Direito Auxiliares da Capital, a serem providos por promoção de Juízes de Direito de Segunda Entrância, objetivando suprir a falta decorrente da convocação de Juízes prevista nos artigos 18 e 24 deste Código.+<del>§ 2º - Ficam criados três cargos de Juízes de Direito Auxiliares da Capital, a serem providos por promoção de Juízes de Direito de Segunda Entrância, objetivando suprir a falta decorrente da convocação de Juízes prevista nos artigos 18 e 24 deste Código.</​del>​
  
-§ 2º - Ficam criados quatro (04) cargos de Juízes de Direito Auxiliares da Capital, a serem providos por promoção de Juízes de Direito de segunda entrância, objetivando suprir a falta decorrente da convocação de juízes previstas nos artigos 18 e 24 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+<del>§ 2º - Ficam criados quatro (04) cargos de Juízes de Direito Auxiliares da Capital, a serem providos por promoção de Juízes de Direito de segunda entrância, objetivando suprir a falta decorrente da convocação de juízes previstas nos artigos 18 e 24 deste Código.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-§ 2º. Ficam criados 10 (dez) cargos de Juízes de Direito de 3ª Entrância da Capital, a serem providos por promoção ou remoção, que serão destinados a: (Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+§ 2º. Ficam criados 10 (dez) cargos de Juízes de Direito de 3ª Entrância da Capital, a serem providos por promoção ou remoção, que serão destinados a: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Redação dada pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-I – suprir a falta decorrente da convocação de juízes prevista nos arts. 18 e 24 deste Código; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+I – suprir a falta decorrente da convocação de juízes prevista nos arts. 18 e 24 deste Código; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-II – suprir a falta dos Juízes convocados para substituir Desembargadores,​ no caso de gozo de férias, recessos, licenças de quaisquer natureza ou vacância, na forma da lei; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+II – suprir a falta dos Juízes convocados para substituir Desembargadores,​ no caso de gozo de férias, recessos, licenças de quaisquer natureza ou vacância, na forma da lei; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-III – auxiliar ou substituir Juízes Titulares, perante as Varas da Capital, mediante ato da Corregedoria-Geral da Justiça. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+III – auxiliar ou substituir Juízes Titulares, perante as Varas da Capital, mediante ato da Corregedoria-Geral da Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-§ 3º - Os Juízes a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-ão titulares por remoção, que precederá processo de promoção por merecimento.+<del>§ 3º - Os Juízes a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-ão titulares por remoção, que precederá processo de promoção por merecimento.</​del>​
  
-§ 3º. Fica criado 1 (um) cargo de juiz de direito para provimento na vara prevista no inciso III, letra c deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 684, de 14/11/2012)+§ 3º. Fica criado 1 (um) cargo de juiz de direito para provimento na vara prevista no inciso III, letra c deste artigo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21347|Redação dada pela Lei Complementar n. 684, de 14/11/2012]])
  
 § 4º - O Plano de Carreiras disporá sobre os cargos necessários para instalação destas Varas e Juizados. § 4º - O Plano de Carreiras disporá sobre os cargos necessários para instalação destas Varas e Juizados.
  
-§ 5º - Ficam criados na Comarca de Porto Velho, na esfera judicial, mais um (1) Cartório Distribuidor e mais um (1) Cartório Contador, como também os respectivos cargos inerentes a titularidade e demais auxiliares, com as especificações dos §§ 5º e 6º do Art. 114 deste Código e, no setor extrajudicial,​ o Cartório de Registro de Distribuição de Títulos para Protestos na forma preconizada pelo § 3º do Art. 115. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997)+<del>§ 5º - Ficam criados na Comarca de Porto Velho, na esfera judicial, mais um (1) Cartório Distribuidor e mais um (1) Cartório Contador, como também os respectivos cargos inerentes a titularidade e demais auxiliares, com as especificações dos §§ 5º e 6º do Art. 114 deste Código e, no setor extrajudicial,​ o Cartório de Registro de Distribuição de Títulos para Protestos na forma preconizada pelo § 3º do Art. 115. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=250|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997]])
  
-§ 5º. Ficam criados na Comarca de Porto Velho, na esfera judicial, mais 1 (um) Cartório Distribuidor e mais 1 (um) Cartório Contador e, no setor extrajudicial,​ o Cartório de Registro de Distribuição de Títulos para Protestos na forma preconizada pelo § 3º do artigo 115. (Redação dada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006)+§ 5º. Ficam criados na Comarca de Porto Velho, na esfera judicial, mais 1 (um) Cartório Distribuidor e mais 1 (um) Cartório Contador e, no setor extrajudicial,​ o Cartório de Registro de Distribuição de Títulos para Protestos na forma preconizada pelo § 3º do artigo 115. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=422|Redação dada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006]])
  
-§ 6º. Os Juízes de Direito mencionados no § 2º poderão ser convocados para auxiliar os órgãos administrativos do Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 18 e 24 deste Código, bem como para substituir Desembargadores,​ no caso de gozo de férias, recessos, licenças de quaisquer natureza ou vacância, na forma da lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 8/6/2006)+§ 6º. Os Juízes de Direito mencionados no § 2º poderão ser convocados para auxiliar os órgãos administrativos do Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 18 e 24 deste Código, bem como para substituir Desembargadores,​ no caso de gozo de férias, recessos, licenças de quaisquer natureza ou vacância, na forma da lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 8/6/2006]])
  
 Art. 142 – Os Juízes Diretores do Fórum receberão gratificação de 5% (cinco por cento), de seus respectivos vencimentos mensais. Art. 142 – Os Juízes Diretores do Fórum receberão gratificação de 5% (cinco por cento), de seus respectivos vencimentos mensais.
Linha 1753: Linha 1987:
 Art. 143 – As Varas criadas por este Código somente serão instaladas mediante disponibilidade financeira e a deliberação do Tribunal Pleno. Art. 143 – As Varas criadas por este Código somente serão instaladas mediante disponibilidade financeira e a deliberação do Tribunal Pleno.
  
-Art. 144 – A alteração de entrância da Comarca não modificará a situação do Juiz de Direito na carreira.+<del>Art. 144 – A alteração de entrância da Comarca não modificará a situação do Juiz de Direito na carreira.</​del>​
  
-Art. 144. A situação do Juiz de Direito da Comarca, na carreira, não será alterada em decorrência da elevação, continuando nela a ter exercício. (Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008)+Art. 144. A situação do Juiz de Direito da Comarca, na carreira, não será alterada em decorrência da elevação, continuando nela a ter exercício. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Redação dada pela Lei Complementar n.437, de 23/06/2008]])
  
-Parágrafo único. O Juiz de Direito da Comarca, quando promovido, poderá nela permanecer desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na vara para a qual tenha sido promovido. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+Parágrafo único. O Juiz de Direito da Comarca, quando promovido, poderá nela permanecer desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na vara para a qual tenha sido promovido. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
 Art. 145 – Os Ofícios de Justiça do foro extrajudicial das Comarcas de Primeira Entrância, ainda não privatizados,​ manterá a atual divisão fática de serviços, sem prejuízo do disposto no Art. 117, deste Código. Art. 145 – Os Ofícios de Justiça do foro extrajudicial das Comarcas de Primeira Entrância, ainda não privatizados,​ manterá a atual divisão fática de serviços, sem prejuízo do disposto no Art. 117, deste Código.
Linha 1763: Linha 1997:
 Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos ofícios de Justiça, aqueles que prestam com exclusividade todos os serviços do foro extrajudicial nas Comarcas de Primeira Entrância. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos ofícios de Justiça, aqueles que prestam com exclusividade todos os serviços do foro extrajudicial nas Comarcas de Primeira Entrância.
  
-Art. 146 – V E T A D O.+<del>Art. 146 – V E T A D O.</​del>​
  
-Art. 146 – A elevação de Comarca para Terceira Entrância ou Especial, como a Capital, necessitará contar, no mínimo, com 60% (sessenta por cento) do número de Varas instaladas na Comarca de Porto Velho. (Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999)+<del>Art. 146 – A elevação de Comarca para Terceira Entrância ou Especial, como a Capital, necessitará contar, no mínimo, com 60% (sessenta por cento) do número de Varas instaladas na Comarca de Porto Velho. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]])
  
-Art. 146 A elevação de Comarca para Terceira Entrância ou Especial, como a da Capital, necessitará contar, no mínimo, com 40% (quarenta por cento) do número de Varas instaladas na Comarca de Porto Velho. (Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+<del>Art. 146 A elevação de Comarca para Terceira Entrância ou Especial, como a da Capital, necessitará contar, no mínimo, com 40% (quarenta por cento) do número de Varas instaladas na Comarca de Porto Velho.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-Art. 146. A elevação de Comarca para Terceira Entrância ou Especial, com a Capital, contará, no mínimo, com 30% (trinta por cento) do número de varas instaladas na Comarca de Porto Velho. (Redação dada pela Lei Complementar n.324, de 30/09/2005)+Art. 146. A elevação de Comarca para Terceira Entrância ou Especial, com a Capital, contará, no mínimo, com 30% (trinta por cento) do número de varas instaladas na Comarca de Porto Velho. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=399|Redação dada pela Lei Complementar n.324, de 30/09/2005]])
  
-Art. 147 – V E T A D O.+<del>Art. 147 – V E T A D O.</​del>​
  
-Art. 147 – A Comarca de Colorado do Oeste fica elevada à categoria de segunda entrância e, consequentemente,​ criada a 2ª Vara, como também um (01) cargo de Juiz de Direito de segunda entrância e os respectivos cargos auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+Art. 147 – A Comarca de Colorado do Oeste fica elevada à categoria de segunda entrância e, consequentemente,​ criada a 2ª Vara, como também um (01) cargo de Juiz de Direito de segunda entrância e os respectivos cargos auxiliares. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-Art. 147-A. A Comarca de Cerejeiras fica elevada à categoria de Segunda Entrância e, conseqüentemente,​ criada a 2ª Vara, como também 1 (um) cargo de Juiz de Direito de Segunda Entrância, e os respectivos cargos de serviços auxiliares. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+Art. 147-A. A Comarca de Cerejeiras fica elevada à categoria de Segunda Entrância e, conseqüentemente,​ criada a 2ª Vara, como também 1 (um) cargo de Juiz de Direito de Segunda Entrância, e os respectivos cargos de serviços auxiliares. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-Art. 147-B – Fica a comarca de Presidente Médici elevada para Comarca de Segunda Entrância, na qual a prestação jurisdicional será realizada da mesma forma que na comarca de Colorado D’Oeste. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+Art. 147-B – Fica a comarca de Presidente Médici elevada para Comarca de Segunda Entrância, na qual a prestação jurisdicional será realizada da mesma forma que na comarca de Colorado D’Oeste. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-Parágrafo único. Ficam criados todos os cargos auxiliares que compõem uma Comarca de Segunda Entrância e um cargo de Juiz de Direito de Segunda Entrância. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+Parágrafo único. Ficam criados todos os cargos auxiliares que compõem uma Comarca de Segunda Entrância e um cargo de Juiz de Direito de Segunda Entrância. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-Art. 147-C. A Comarca de Espigão D’Oeste fica elevada à categoria de segunda entrância e, conseqüentemente,​ criada a 2ª Vara, como também um cargo de Juiz de Direito de segunda Entrância, e os respectivos cargos de serviços auxiliares. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+Art. 147-C. A Comarca de Espigão D’Oeste fica elevada à categoria de segunda entrância e, conseqüentemente,​ criada a 2ª Vara, como também um cargo de Juiz de Direito de segunda Entrância, e os respectivos cargos de serviços auxiliares. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-Art. 147-D. A Comarca de Buritis fica elevada à categoria de segunda entrância e, consequentemente,​ criada a 2ª Vara, como também um cargo de juiz de direito de segunda entrância. (Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013)+Art. 147-D. A Comarca de Buritis fica elevada à categoria de segunda entrância e, consequentemente,​ criada a 2ª Vara, como também um cargo de juiz de direito de segunda entrância. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22795|Redação dada pela Lei Complementar n. 740, de 29/10/2013]])
  
-Art. 148 – V E T A D O.+<del>Art. 148 – V E T A D O.</​del>​
  
-Art. 148 – A Comarca de Machadinho do Oeste, de primeira entrância, constituída pelo Município de Vale do Anari e do Município sede da nova unidade jurisdicional,​ fica criada na Seção Judiciária de Ariquemes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+Art. 148 – A Comarca de Machadinho do Oeste, de primeira entrância, constituída pelo Município de Vale do Anari e do Município sede da nova unidade jurisdicional,​ fica criada na Seção Judiciária de Ariquemes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-§ 1º - A instalação da Comarca ora criada, ocorrerá tão logo implementado o atendimento dos requisitos previstos no inciso III, do art. 83, deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+§ 1º - A instalação da Comarca ora criada, ocorrerá tão logo implementado o atendimento dos requisitos previstos no inciso III, do art. 83, deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-§ 2º - Um (0i) cargo de Juiz de Direito Titular de primeira entrância e também os respectivos cargos de serviços auxiliares ficam criados na nova Comarca de Machadinho do Oeste. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n146, de 22/12/1995) (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995)+<del>§ 2º - Um (0i) cargo de Juiz de Direito Titular de primeira entrância e também os respectivos cargos de serviços auxiliares ficam criados na nova Comarca de Machadinho do Oeste. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]])
  
-§ 2º. Um (1) cargo de Juiz de Direito titular de Primeira Entrância. (Redação dada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006)+§ 2º. Um (1) cargo de Juiz de Direito titular de Primeira Entrância. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=422|Redação dada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006]])
  
-§ 3º - O Tribunal de Justiça fica autorizado a empreender levantamentos para o atendimento dos requisitos previstos no art. 83 deste Código, para a criação das Comarcas de Nova Brasilândia do Oeste e de Nova Mamoré. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n146, de 22/12/1995) (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995) (Suprimido pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999)+<del>§ 3º - O Tribunal de Justiça fica autorizado a empreender levantamentos para o atendimento dos requisitos previstos no art. 83 deste Código, para a criação das Comarcas de Nova Brasilândia do Oeste e de Nova Mamoré.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=221|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 146, de 22/12/1995]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Suprimido pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]])
  
-Art. 149 – Atualizam-se o Anexo I (Art. 81, § 2º) e o Anexo II (Art. 115, § 2º) deste Código sempre que ocorrer desmembramento,​ anexação, extinção ou criação de unidades judiciais ou extrajudiciais na forma da lei. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997)+<del>Art. 149 – Atualizam-se o Anexo I (Art. 81, § 2º) e o Anexo II (Art. 115, § 2º) deste Código sempre que ocorrer desmembramento,​ anexação, extinção ou criação de unidades judiciais ou extrajudiciais na forma da lei.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=250|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997]])
  
-Art. 149 - A Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, de primeira entrância, constituída pelo Município de Novo Horizonte D’Oeste e do município sede da nova unidade jurisdicional,​ fica criada na Seção Judiciária de Rolim de Moura. (Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999).+Art. 149 - A Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, de primeira entrância, constituída pelo Município de Novo Horizonte D’Oeste e do município sede da nova unidade jurisdicional,​ fica criada na Seção Judiciária de Rolim de Moura. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]]).
  
-§ 1º - A instalação da Comarca ora criada, ocorrerá tão logo implementado o atendimento dos requisitos previstos no inciso III, do art. 83, deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999).+§ 1º - A instalação da Comarca ora criada, ocorrerá tão logo implementado o atendimento dos requisitos previstos no inciso III, do art. 83, deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]]).
  
-§ 2º - 01 (um) cargo de Juiz de Direito titular de primeira entrância e também os respectivos cargos de serviços auxiliares ficam criados na nova Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999).+§ 2º - 01 (um) cargo de Juiz de Direito titular de primeira entrância e também os respectivos cargos de serviços auxiliares ficam criados na nova Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]]).
  
-§ 3º - O Tribunal de Justiça fica autorizado a empreender levantamentos para o atendimento dos requisitos no art. 83, do Código de Organização Judiciária,​ para criar a Comarca de São Miguel do Guaporé. (Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999).+§ 3º - O Tribunal de Justiça fica autorizado a empreender levantamentos para o atendimento dos requisitos no art. 83, do Código de Organização Judiciária,​ para criar a Comarca de São Miguel do Guaporé. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]]).
  
-Art. 149-A O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a contratar conciliadores,​ por serviços prestados, que atuarão como auxiliares dos juízes das varas cíveis e de família. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006)+<del>Art. 149-A O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a contratar conciliadores,​ por serviços prestados, que atuarão como auxiliares dos juízes das varas cíveis e de família.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=422|Revogado pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006]])
  
-§ 1º A contratação de conciliadores será feita preferencialmente entre os bacharéis em direito, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006)+<del>§ 1º A contratação de conciliadores será feita preferencialmente entre os bacharéis em direito, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=422|Revogado pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006]])
  
-§ 2º A remuneração e atribuições dos conciliadores serão disciplinadas por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006)+<del>§ 2º A remuneração e atribuições dos conciliadores serão disciplinadas por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=422|Revogado pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006]])
  
-Art. 149-B O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das Varas Criminais, criadas pela Lei Complementar nº 146, de 22 de dezembro de 1995, para competência de Vara Cível ou de Vara de Família. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+Art. 149-B O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das Varas Criminais, criadas pela Lei Complementar nº 146, de 22 de dezembro de 1995, para competência de Vara Cível ou de Vara de Família. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-Art. 149-C O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das Varas e dos Juizados por motivo de necessidade e do interesse público. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+<del>Art. 149-C O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das Varas e dos Juizados por motivo de necessidade e do interesse público.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-Art. 149-C. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das varas, dos juizados e de seus órgãos por motivo de necessidade e do interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015)+Art. 149-C. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das varas, dos juizados e de seus órgãos por motivo de necessidade e do interesse público. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25505|Redação dada pela Lei Complementar n. 843, de 27/11/2015]])
  
-Parágrafo único. Havendo modificação de competência,​ conforme previsto no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a disciplinar,​ por meio de ato, a redistribuição de processos e a manutenção de competência residual. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001)+Parágrafo único. Havendo modificação de competência,​ conforme previsto no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a disciplinar,​ por meio de ato, a redistribuição de processos e a manutenção de competência residual. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=320|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 245, de 18/06/2001]])
  
-Art. 149-D. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, evidenciado o interesse público, fica autorizado a promover a criação, extinção, anexação e desanexação de suas seções judiciárias. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016)+Art. 149-D. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, evidenciado o interesse público, fica autorizado a promover a criação, extinção, anexação e desanexação de suas seções judiciárias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26675|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 900, de 24/08/2016]])
  
-Art. 150 - A Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, de primeira entrância, constituída pelo Município de Novo Horizonte D’Oeste e do município sede da nova unidade jurisdicional,​ fica criada na Seção Judiciária de Rolim de Moura. (Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999) (Primitivo artigo n. 149, renumerado pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999)+<del>Art. 150 - A Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, de primeira entrância, constituída pelo Município de Novo Horizonte D’Oeste e do município sede da nova unidade jurisdicional,​ fica criada na Seção Judiciária de Rolim de Moura. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Redação dada pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Primitivo artigo n. 149, renumerado pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]])
  
-§ 1º - A instalação da Comarca ora criada, ocorrerá tão logo implementado o atendimento dos requisitos previstos no inciso III, do art. 83, deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999)+<del>§ 1º - A instalação da Comarca ora criada, ocorrerá tão logo implementado o atendimento dos requisitos previstos no inciso III, do art. 83, deste Código.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]])
  
-§ 2º - 01 (um) cargo de Juiz de Direito titular de primeira entrância e também os respectivos cargos de serviços auxiliares ficam criados na nova Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999)+<del>§ 2º - 01 (um) cargo de Juiz de Direito titular de primeira entrância e também os respectivos cargos de serviços auxiliares ficam criados na nova Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]])
  
-§ 3º - O Tribunal de Justiça fica autorizado a empreender levantamentos para o atendimento dos requisitos no art. 83, do Código de Organização Judiciária,​ para criar a Comarca de São Miguel do Guaporé. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999)+<del>§ 3º - O Tribunal de Justiça fica autorizado a empreender levantamentos para o atendimento dos requisitos no art. 83, do Código de Organização Judiciária,​ para criar a Comarca de São Miguel do Guaporé.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]])
  
-§ 4º - O Município de castanheiras passa a integrar a Comarca de Presidente Médici. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999)+<del>§ 4º - O Município de castanheiras passa a integrar a Comarca de Presidente Médici.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]])
  
-Art. 150 Mantidas as Varas existentes, são criadas as seguintes Varas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+Art. 150 Mantidas as Varas existentes, são criadas as seguintes Varas: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-I – na Comarca de Porto Velho: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+I – na Comarca de Porto Velho: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-a) 01 (uma) Vara de Família com competência genérica; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+a) 01 (uma) Vara de Família com competência genérica; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-b) 01 (uma) Vara de Execuções Fiscais com competência genérica. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+b) 01 (uma) Vara de Execuções Fiscais com competência genérica. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-II – na Comarca de Ji-Paraná: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+II – na Comarca de Ji-Paraná: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-a) 01 (uma) Vara Cível com competência genérica; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+a) 01 (uma) Vara Cível com competência genérica; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-b) 01 (um) Juizado Especial com competência cível e criminal nos termos da Lei Federal n° 9.099, de 1995; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+b) 01 (um) Juizado Especial com competência cível e criminal nos termos da Lei Federal n° 9.099, de 1995; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-III – nas Comarcas de Guajará-Mirim,​ de Ariquemes, de Cacoal, de Rolim de Moura, de Jaru, de Vilhena e de Ouro Preto D’Oeste: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+III – nas Comarcas de Guajará-Mirim,​ de Ariquemes, de Cacoal, de Rolim de Moura, de Jaru, de Vilhena e de Ouro Preto D’Oeste: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-a) 01 (um) Juizado Especial com competência cível e criminal nos termos da Lei Federal n° 9.099, de 1995. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+a) 01 (um) Juizado Especial com competência cível e criminal nos termos da Lei Federal n° 9.099, de 1995. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-Art. 150-A. Mantidas as Varas, Comarcas e Cargos já existentes, são criados mais os seguintes: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+Art. 150-A. Mantidas as Varas, Comarcas e Cargos já existentes, são criados mais os seguintes: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-I - Na Comarca de Porto Velho: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+I - Na Comarca de Porto Velho: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-a) 2 (duas) Varas de Família e Sucessões (5ª e 6ª); (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+a) 2 (duas) Varas de Família e Sucessões (5ª e 6ª); ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-II Na Comarca de Pimenta Bueno: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+II Na Comarca de Pimenta Bueno: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-a) 1 (uma) Vara dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+a) 1 (uma) Vara dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos: (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-a) 2 (dois) Cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+a) 2 (dois) Cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-b) 1 (um) Cargo de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006)+b) 1 (um) Cargo de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=423|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 347, de 16/06/2006]])
  
-Art. 150-B. Mantidas as Varas, Comarcas e Cargos já existentes são criados mais os seguintes: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008) (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+Art. 150-B. Mantidas as Varas, Comarcas e Cargos já existentes são criados mais os seguintes: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-I - Na Comarca de Ji-Paraná: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+I - Na Comarca de Ji-Paraná: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-a) 1 (um) Juizado Especial Cível e Criminal (2º); (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+a) 1 (um) Juizado Especial Cível e Criminal (2º); ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-II – Na Comarca de Cacoal: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+II – Na Comarca de Cacoal: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-a) 1 (uma) Vara Cível genérica (4ª); (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+a) 1 (uma) Vara Cível genérica (4ª); ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-III – Na Comarca de Ouro Preto D’Oeste: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+III – Na Comarca de Ouro Preto D’Oeste: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-a) 1 (uma) Vara Cível genérica (2ª). (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+a) 1 (uma) Vara Cível genérica (2ª). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos: (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-b) 3 (três) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008)+b) 3 (três) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=513|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 437, de 23/06/2008]])
  
-Art. 150-C. As varas que compõem o primeiro grau de jurisdição poderão ter seus acervos divididos entre dois ou mais juízes de direito, com competência concorrente,​ inamovibilidade e gabinete próprio, conforme critérios técnicos, conveniência e oportunidade,​ mediante Resolução aprovada pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/​12/​2016).+Art. 150-C. As varas que compõem o primeiro grau de jurisdição poderão ter seus acervos divididos entre dois ou mais juízes de direito, com competência concorrente,​ inamovibilidade e gabinete próprio, conforme critérios técnicos, conveniência e oportunidade,​ mediante Resolução aprovada pelo Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27116|Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/12/2016]]).
  
-§ 1º. Cada gabinete contará com um juiz titular e com cargos de secretariado e assessoramento próprios, cuja estrutura será definida por Resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/​12/​2016).+§ 1º. Cada gabinete contará com um juiz titular e com cargos de secretariado e assessoramento próprios, cuja estrutura será definida por Resolução do Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27116|Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/12/2016]]).
  
-§ 2º. A coordenação administrativa da vara será exercida por um dos juízes, em alternância a cada dois anos, iniciando pelo mais antigo na unidade ou, havendo empate, por aquele mais antigo na entrância, salvo indicação contrária do Presidente do Tribunal, aprovada por maioria do Tribunal Pleno Administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/​12/​2016).+§ 2º. A coordenação administrativa da vara será exercida por um dos juízes, em alternância a cada dois anos, iniciando pelo mais antigo na unidade ou, havendo empate, por aquele mais antigo na entrância, salvo indicação contrária do Presidente do Tribunal, aprovada por maioria do Tribunal Pleno Administrativo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27116|Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/12/2016]]).
  
-§ 3º. A coordenação administrativa não gerará efeitos financeiros. (Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/​12/​2016).+§ 3º. A coordenação administrativa não gerará efeitos financeiros. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27116|Redação dada pela Lei Complementar n. 926, de 21/12/2016]]).
  
-Art. 149 – Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.+<del>Art. 149 – Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.</​del>​
  
-Art. 150 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 116, de 03 de julho de 1986.+<del>Art. 150 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 116, de 03 de julho de 1986.</​del>​
  
-Art. 150 – Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação. (Primitivo artigo n. 149, renumerado pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997)+<del>Art. 150 – Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=250|Primitivo artigo n. 149, renumerado pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997]])
  
-Art. 151 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 116, de 03 de julho de 1986. (Primitivo artigo n. 150, renumerado pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997)+<del>Art. 151 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 116, de 03 de julho de 1986.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=250|Primitivo artigo n. 150, renumerado pela Lei Complementar n. 175, de 23/06/1997]])
  
-Art. 151 – Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação. (Primitivo artigo n. 140, renumerado pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999)+<del>Art. 151 – Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Primitivo artigo n. 140, renumerado pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]])
  
-Art. 151 Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; 9 (nove) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância; 88 (oitenta e oito) cargos de Técnico Judiciário e 11 (onze) cargos de Oficial de Justiça, que serão lotados e distribuídos nos termos da Lei Complementar n° 92, de 3 de novembro de 1993, para atender à criação da 4ª Vara de Família e da 2ª Vara de Execuções Fiscais, na Comarca de Porto Velho, da 6ª Vara Cível e do Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Ji-Paraná; e dos Juizados Especiais criados nas Comarcas de Guajará-Mirim,​ de Ariquemes, de Cacoal, de Rolim de Moura, de Jaru, de Vilhena e de Ouro Preto D’Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003)+<del>Art. 151 Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; 9 (nove) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância; 88 (oitenta e oito) cargos de Técnico Judiciário e 11 (onze) cargos de Oficial de Justiça, que serão lotados e distribuídos nos termos da Lei Complementar n° 92, de 3 de novembro de 1993, para atender à criação da 4ª Vara de Família e da 2ª Vara de Execuções Fiscais, na Comarca de Porto Velho, da 6ª Vara Cível e do Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Ji-Paraná; e dos Juizados Especiais criados nas Comarcas de Guajará-Mirim,​ de Ariquemes, de Cacoal, de Rolim de Moura, de Jaru, de Vilhena e de Ouro Preto D’Oeste. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=352|Redação dada pela Lei Complementar n. 277, de 3/6/2003]])
  
-Art. 151. Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; 9 (nove) cargos de Juiz de Direito titular de Segunda Entrância, para atender à criação da 4ª Vara de Família e da 2ª Vara de Execuções Fiscais, na Comarca de Porto Velho; da 6ª Vara Cível e do Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Ji-Paraná; e dos Juizados Especiais criados nas Comarcas de Guajará-Mirim,​ de Ariquemes, de Cacoal, de Rolim de Moura, de Jaru, de Vilhena e de Ouro Preto do Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006)+Art. 151. Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; 9 (nove) cargos de Juiz de Direito titular de Segunda Entrância, para atender à criação da 4ª Vara de Família e da 2ª Vara de Execuções Fiscais, na Comarca de Porto Velho; da 6ª Vara Cível e do Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Ji-Paraná; e dos Juizados Especiais criados nas Comarcas de Guajará-Mirim,​ de Ariquemes, de Cacoal, de Rolim de Moura, de Jaru, de Vilhena e de Ouro Preto do Oeste. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=422|Redação dada pela Lei Complementar n. 346, de 16/06/2006]])
  
-Art. 151-A. Ficam criados treze 13 (treze) cargos de juiz substituto, distribuídos nas Seções Judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, de acordo com a previsão do parágrafo único do artigo 89 deste Código. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)+Art. 151-A. Ficam criados treze 13 (treze) cargos de juiz substituto, distribuídos nas Seções Judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, de acordo com a previsão do parágrafo único do artigo 89 deste Código. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]])
  
-Parágrafo único. Consolida-se nesta Lei Complementar,​ o número de 5 (cinco) cargos de juiz substituto criados pelo § 3º do artigo 2º da Lei nº 656, de 22 de maio de 1996. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)+Parágrafo único. Consolida-se nesta Lei Complementar,​ o número de 5 (cinco) cargos de juiz substituto criados pelo § 3º do artigo 2º da Lei nº 656, de 22 de maio de 1996. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=421|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]])
  
-Art. 151-B. Será realizada eleição suplementar para escolha dos dois membros do Conselho da Magistratura,​ conforme previsto no inciso V do art. 12, para completar o biênio da administração. (Acrescido pela Lei Complementar n. 936, de 31/​03/​2017).+Art. 151-B. Será realizada eleição suplementar para escolha dos dois membros do Conselho da Magistratura,​ conforme previsto no inciso V do art. 12, para completar o biênio da administração. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27515|Acrescido pela Lei Complementar n. 936, de 31/03/2017]]).
  
-Art. 152 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 116, de 03 de julho de 1986. (Primitivo artigo n. 151, renumerado pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999)+Art. 152 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 116, de 03 de julho de 1986. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=289|Primitivo artigo n. 151, renumerado pela Lei Complementar n. 214, de 9/7/1999]])
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de novembro de 1993, 105º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de novembro de 1993, 105º da República.
  
-OSWALDO PIANA FILHO Governador+OSWALDO PIANA FILHO 
 + 
 +Governador
  
  
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