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[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3590|Alterada pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3590|Alterada pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012.]] | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 675, de 22/08/2012. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3592|Alterada pela Lei Complementar n. 675, de 22/08/2012.]] |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 800, de 05/11/2014. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24085|Alterada pela Lei Complementar n. 800, de 05/11/2014.]] |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26788|Alterada pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016.]] |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 941, de 10/04/2017. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27569|Alterada pela Lei Complementar n. 941, de 10/04/2017.]] |
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Rondônia. | Dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Rondônia. | ||
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I – tenham exercido, no período de 90 (noventa) dias anteriores à eleição, o cargo de Secretário-Geral do Ministério Público, bem como dirigente de entidade de classe vinculada ao Ministério Público. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=499|Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008]]) | I – tenham exercido, no período de 90 (noventa) dias anteriores à eleição, o cargo de Secretário-Geral do Ministério Público, bem como dirigente de entidade de classe vinculada ao Ministério Público. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=499|Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008]]) | ||
- | <del>II – tenham exercido o cargo de Procurador-Geral do Ministério Público e de Corregedor-Geral do Ministério Público no mandato anterior à eleição. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=499|Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008]]) (Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012) | + | <del>II – tenham exercido o cargo de Procurador-Geral do Ministério Público e de Corregedor-Geral do Ministério Público no mandato anterior à eleição. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=499|Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008]]) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3590|Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012]]) |
III – tenham respondido a processo administrativo disciplinar e estejam cumprindo sanção correspondente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=499|Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008]]) | III – tenham respondido a processo administrativo disciplinar e estejam cumprindo sanção correspondente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=499|Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008]]) | ||
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<del>Art. 75 – Declarada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta (60) dias, edital para preenchimento do cargo, com prazo de dez (10) dias para a manifestação dos interessados, indicando a Promotoria a ser ocupada e o critério de preenchimento. </del> | <del>Art. 75 – Declarada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta (60) dias, edital para preenchimento do cargo, com prazo de dez (10) dias para a manifestação dos interessados, indicando a Promotoria a ser ocupada e o critério de preenchimento. </del> | ||
- | Art. 75. Declarada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta (60) dias, edital para preenchimento do cargo, com prazo de cinco (5) dias para manifestação dos interessados, indicando a Promotoria a ser ocupada e o critério de preenchimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 800, de 05/11/2014) | + | Art. 75. Declarada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta (60) dias, edital para preenchimento do cargo, com prazo de cinco (5) dias para manifestação dos interessados, indicando a Promotoria a ser ocupada e o critério de preenchimento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24085|Redação dada pela Lei Complementar n. 800, de 05/11/2014]]) |
§ 1º - Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida. | § 1º - Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida. | ||
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VI – não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios prevalecendo no caso de empate a antigüidade na entrância. | VI – não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios prevalecendo no caso de empate a antigüidade na entrância. | ||
- | <del>§ 1º - Para os cargos a serem preenchidos por promoção, consideram-se automaticamente inscritos todos os membros do Ministério Público da classe ou entrância imediatamente inferior, salvo manifestação expressa em contrário, recebida na Procuradoria-Geral de Justiça até o término do prazo assinalado no edital a que se refere o artigo 75 desta Lei Complementar.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012) | + | <del>§ 1º - Para os cargos a serem preenchidos por promoção, consideram-se automaticamente inscritos todos os membros do Ministério Público da classe ou entrância imediatamente inferior, salvo manifestação expressa em contrário, recebida na Procuradoria-Geral de Justiça até o término do prazo assinalado no edital a que se refere o artigo 75 desta Lei Complementar.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3590|Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012]]) |
§ 2º - Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços (2/3) de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recursos interposto com apoio na alínea “i” do inciso VIII do art. 46 desta Lei Complementar. | § 2º - Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços (2/3) de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recursos interposto com apoio na alínea “i” do inciso VIII do art. 46 desta Lei Complementar. | ||
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§ 4º - Não poderão ser convocados os Promotores de Justiça que estejam respondendo a qualquer procedimento disciplinar ou processo-crime, bem como os que tenham sofrido sanção disciplinar, no período de 02 (dois) anos que anteceder a convocação. | § 4º - Não poderão ser convocados os Promotores de Justiça que estejam respondendo a qualquer procedimento disciplinar ou processo-crime, bem como os que tenham sofrido sanção disciplinar, no período de 02 (dois) anos que anteceder a convocação. | ||
- | <del>Art. 104 – Os Promotores de Justiça serão substituídos por Promotor de Justiça Substituto e, na Comarca de Capital, por Promotor de Justiça não titular de Promotoria de Justiça, e, ambos os casos, se não for possível, conforme o disciplinado a seguir:</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012) | + | <del>Art. 104 – Os Promotores de Justiça serão substituídos por Promotor de Justiça Substituto e, na Comarca de Capital, por Promotor de Justiça não titular de Promotoria de Justiça, e, ambos os casos, se não for possível, conforme o disciplinado a seguir:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3590|Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012]]) |
- | <del>I – se existir mais de um Promotor na mesma Promotoria de Justiça, o mais antigo será substituído, automaticamente, pelo mais moderno que lhe seguir na ordem de antigüidade, sendo este, o último, substituído pelo primeiro; </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012) | + | <del>I – se existir mais de um Promotor na mesma Promotoria de Justiça, o mais antigo será substituído, automaticamente, pelo mais moderno que lhe seguir na ordem de antigüidade, sendo este, o último, substituído pelo primeiro; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3590|Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012]]) |
- | <del>II – se existir apenas um Promotor, este será substituído, automaticamente, pelo menos antigo da Promotoria de Justiça imediata e ordinalmente subsequente, sendo o da última substituído pelo da primeira.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012) | + | <del>II – se existir apenas um Promotor, este será substituído, automaticamente, pelo menos antigo da Promotoria de Justiça imediata e ordinalmente subsequente, sendo o da última substituído pelo da primeira.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3590|Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012]]) |
<del>Art. 105 – Dar-se-á a substituição automática do promotor de Justiça:</del> | <del>Art. 105 – Dar-se-á a substituição automática do promotor de Justiça:</del> | ||
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<del>§ 3º - Cessam as funções do substituinte com a apresentação do substituído ou do designado, conforme o caso. </del> | <del>§ 3º - Cessam as funções do substituinte com a apresentação do substituído ou do designado, conforme o caso. </del> | ||
- | <del>§ 4º - O Promotor de Justiça quando passar a exercer a substituição, deverá cientificá-la ao Procurador-Geral.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012) | + | <del>§ 4º - O Promotor de Justiça quando passar a exercer a substituição, deverá cientificá-la ao Procurador-Geral.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3590|Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012]]) |
Art. 106 - A convocação do promotor de Justiça da entrância inferior, para funções de substituição ou auxílio em entrância imediatamente superior, dependerá de sua anuência. | Art. 106 - A convocação do promotor de Justiça da entrância inferior, para funções de substituição ou auxílio em entrância imediatamente superior, dependerá de sua anuência. | ||
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Art. 118 – O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministério Público, será igual o dos magistrados, observado o disposto na Seção III, deste Capítulo. | Art. 118 – O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministério Público, será igual o dos magistrados, observado o disposto na Seção III, deste Capítulo. | ||
- | <del>Art. 119 – O membro do Ministério Público que, devidamente autorizado, se utilizar de transporte próprio para seus deslocamentos será reembolso das despesas de combustível, mediante requerimento devidamente instruído com os comprovantes respectivos.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016). | + | <del>Art. 119 – O membro do Ministério Público que, devidamente autorizado, se utilizar de transporte próprio para seus deslocamentos será reembolso das despesas de combustível, mediante requerimento devidamente instruído com os comprovantes respectivos.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26788|Revogado pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016]]). |
Parágrafo único – Este dispositivo não se aplica aos casos previstos no art. 121 desta Lei Complementar. | Parágrafo único – Este dispositivo não se aplica aos casos previstos no art. 121 desta Lei Complementar. | ||
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§ 3º - O membro do Ministério Público, escalado para o plantão nos meses das férias coletivas, gozará suas férias noutra oportunidade, conforme escala organizada pela Corregedoria-Geral. | § 3º - O membro do Ministério Público, escalado para o plantão nos meses das férias coletivas, gozará suas férias noutra oportunidade, conforme escala organizada pela Corregedoria-Geral. | ||
- | <del>§ 4º - As férias não poderão ser fracionadas, se não por imperiosa necessidade do serviço, assim declarada pela Corregedoria-Geral e aprovada pelo Procurador-Geral. </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012) | + | <del>§ 4º - As férias não poderão ser fracionadas, se não por imperiosa necessidade do serviço, assim declarada pela Corregedoria-Geral e aprovada pelo Procurador-Geral. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3590|Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012]]) |
Art. 125 – No interesse do serviço, o Procurador-Geral poderá adiar os recessos, férias e licenças-prêmio de membro do Ministério Público. | Art. 125 – No interesse do serviço, o Procurador-Geral poderá adiar os recessos, férias e licenças-prêmio de membro do Ministério Público. | ||
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§ 2º - Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo membro que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão. | § 2º - Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo membro que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão. | ||
- | § 3º. No caso de imperiosa necessidade do serviço, a licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a critério do Procurador-Geral de Justiça, no valor correspondente à respectiva remuneração do cargo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 675, de 22/08/2012) | + | § 3º. No caso de imperiosa necessidade do serviço, a licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a critério do Procurador-Geral de Justiça, no valor correspondente à respectiva remuneração do cargo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3592|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 675, de 22/08/2012]]) |
- | § 4º. Será indenizado do valor da licença-prêmio o membro que, havendo-a requerido, tiver o seu gozo indeferido com base na necessidade imperiosa do serviço ou vier a se aposentar voluntariamente. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 675, de 22/08/2012) | + | § 4º. Será indenizado do valor da licença-prêmio o membro que, havendo-a requerido, tiver o seu gozo indeferido com base na necessidade imperiosa do serviço ou vier a se aposentar voluntariamente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3592|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 675, de 22/08/2012]]) |
Art. 128 – Os períodos de férias, recessos ou licenças-prêmio não gozados, se requeridos, serão contados em dobro, como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, exceto para fins de apuração da antigüidade. | Art. 128 – Os períodos de férias, recessos ou licenças-prêmio não gozados, se requeridos, serão contados em dobro, como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, exceto para fins de apuração da antigüidade. | ||
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§ 2º - Se o membro do Ministério Público se ausentar do cargo sem autorização, proceder-se-á ao integral desconto nos vencimentos correspondente às faltas ao serviço, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis. | § 2º - Se o membro do Ministério Público se ausentar do cargo sem autorização, proceder-se-á ao integral desconto nos vencimentos correspondente às faltas ao serviço, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis. | ||
- | § 3º - Não será admitida a suspensão ou interrupção de férias para gozo de licença prevista nos artigos 130 e 131 desta Lei Complementar.(Revogado pela Lei Complementar n. 941, de 10/04/2017). | + | § 3º - Não será admitida a suspensão ou interrupção de férias para gozo de licença prevista nos artigos 130 e 131 desta Lei Complementar.([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27569|Revogado pela Lei Complementar n. 941, de 10/04/2017]]). |
Art. 132 – O membro do Ministério Público além das exceções previstas no artigo 215, desta Lei Complementar, somente poderá afastar-se do cargo para: | Art. 132 – O membro do Ministério Público além das exceções previstas no artigo 215, desta Lei Complementar, somente poderá afastar-se do cargo para: |