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LEI COMPLEMENTAR N. 852, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. | LEI COMPLEMENTAR N. 852, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 962, de 14/12/2017. | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28480|Alterada pela Lei Complementar n. 962, de 14/12/2017.]] | ||
Cria a Gratificação de Incentivo Técnico aos engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas pertencentes ao Quadro Permanente do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER. | Cria a Gratificação de Incentivo Técnico aos engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas pertencentes ao Quadro Permanente do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER. | ||
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | ||
- | Art. 1º. Fica criada a Gratificação de Incentivo Técnico aos engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas pertencentes ao Quadro Permanente do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, lotados e em efetivo exercício, no valor de R$ 2.345,50 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). (Gratificação extinta nos termos da Lei Complementar n. 962, de 14/12/2017.) | + | <del>Art. 1º. Fica criada a Gratificação de Incentivo Técnico aos engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas pertencentes ao Quadro Permanente do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, lotados e em efetivo exercício, no valor de R$ 2.345,50 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28480|Gratificação extinta nos termos da Lei Complementar n. 962, de 14/12/2017.]]) |
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2015, 128º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2015, 128º da República. |
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CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
Governador | Governador | ||
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