Casa Civil do Estado de Rondônia

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Linha 3: Linha 3:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 879, de 27/06/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26385|Alterada pela Lei Complementar n. 879, de 27/06/2016.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27065|Alterada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016.]]
  
 Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências. Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+
  
 Art. 1°. Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia FE-COEP/RO, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, destinado a viabilizar a toda a população do Estado de Rondônia, acesso a níveis dignos de subsistência,​ cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, educação, saúde, saneamento básico e outros programas de relevante interesse social, voltado para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal. Art. 1°. Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia FE-COEP/RO, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, destinado a viabilizar a toda a população do Estado de Rondônia, acesso a níveis dignos de subsistência,​ cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, educação, saúde, saneamento básico e outros programas de relevante interesse social, voltado para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.
  
-Parágrafo único. As ações do FECOEP/RO objetivarão,​ precipuamente,​ o atendimento às famílias de baixa renda, assim compreendidas àquelas cuja renda de todos os seus integrantes não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)+Parágrafo único. As ações do FECOEP/RO objetivarão,​ precipuamente,​ o atendimento às famílias de baixa renda, assim compreendidas àquelas cuja renda de todos os seus integrantes não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27065|(Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]]
  
 Art. 2°. Constituem receitas do FECOEP/RO: Art. 2°. Constituem receitas do FECOEP/RO:
  
-I - o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação,​ realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária,​ relacionados no artigo 27-A da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;+<del>I - o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação,​ realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária,​ relacionados no artigo 27-A da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;</​del>​
  
-I - o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as prestações e operações internas, de importação e interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia, realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária,​ relacionados no artigo 27-A, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 879, de 27/​06/​2016).+I - o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as prestações e operações internas, de importação e interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia, realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária,​ relacionados no artigo 27-A, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26385|(Redação dada pela Lei Complementar n. 879, de 27/​06/​2016).]]
  
 II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições,​ de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações,​ públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;​ II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições,​ de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações,​ públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;​
Linha 32: Linha 31:
 a) segurança alimentar e nutricional,​ através de aquisição de cestas básicas e apoio às cadeias produ-tivas tais como as da apicultura, fruticultura,​ caprino e ovinocultura,​ pecuária de leite, agroindústria,​ flori-cultura,​ cafeicultura,​ avicultura e piscicultura;​ a) segurança alimentar e nutricional,​ através de aquisição de cestas básicas e apoio às cadeias produ-tivas tais como as da apicultura, fruticultura,​ caprino e ovinocultura,​ pecuária de leite, agroindústria,​ flori-cultura,​ cafeicultura,​ avicultura e piscicultura;​
  
-b) segurança educacional,​ através de programas de alfabetização;​+<del>b) segurança educacional,​ através de programas de alfabetização;​</​del>​
  
-b) educação profissional,​ com prioridade em ações de qualificação inicial de pessoas economicamen-te ativas e na correspondente atualização,​ aperfeiçoamento,​ especialização e capacitação,​ inclusive com a concessão de auxílio material e financeiro, por meio da descentralização orçamentária e financeira ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia; (Redação dada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)+b) educação profissional,​ com prioridade em ações de qualificação inicial de pessoas economicamen-te ativas e na correspondente atualização,​ aperfeiçoamento,​ especialização e capacitação,​ inclusive com a concessão de auxílio material e financeiro, por meio da descentralização orçamentária e financeira ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27065|(Redação dada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]]
  
 c) programas de atenção à saúde e defesa sanitária; e, c) programas de atenção à saúde e defesa sanitária; e,
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 d) ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano Plurianual do Estado; d) ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano Plurianual do Estado;
  
-e) educação básica exclusivamente a estudantes do ensino fundamental e ensino médio, mediante concessão de auxílio financeiro. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)+e) educação básica exclusivamente a estudantes do ensino fundamental e ensino médio, mediante concessão de auxílio financeiro. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27065|(Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]]
  
 § 2º. Os recursos do FECOEP/RO não poderão ser objeto de remanejamento,​ transposição ou trans-ferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, sendo vedada, inclusive, a utilização dos menci-onados recursos para remuneração de pessoal e encargos sociais. § 2º. Os recursos do FECOEP/RO não poderão ser objeto de remanejamento,​ transposição ou trans-ferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, sendo vedada, inclusive, a utilização dos menci-onados recursos para remuneração de pessoal e encargos sociais.
Linha 52: Linha 51:
 § 6º. Deverá ser constituída fonte específica de recursos para a respectiva identificação nas ações, projetos ou programas contemplados pelos recursos do FECOEP/RO. § 6º. Deverá ser constituída fonte específica de recursos para a respectiva identificação nas ações, projetos ou programas contemplados pelos recursos do FECOEP/RO.
  
-Art. 3º. O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Consultivo com a seguinte composição:​+<del>Art. 3º. O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Consultivo com a seguinte composição:​</​del>​
  
-Art. 3º. O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Deliberativo com a seguinte composição:​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)+Art. 3º. O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Deliberativo com a seguinte composição: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27065|(Redação dada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]]
  
 I - o Governador do Estado de Rondônia, Presidente do Conselho; I - o Governador do Estado de Rondônia, Presidente do Conselho;
Linha 70: Linha 69:
 VII - 01 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Governador do Estado de Rondônia; VII - 01 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Governador do Estado de Rondônia;
  
-VIII - Secretário de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)+VIII - Secretário de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão; e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27065|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]]
  
-IX - Presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)+IX - Presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27065|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]]
  
 § 1º. Os membros do Conselho Consultivo e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado; § 1º. Os membros do Conselho Consultivo e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado;
- +
 § 2º. Os membros do Conselho não perceberão remuneração a nenhum título, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas. § 2º. Os membros do Conselho não perceberão remuneração a nenhum título, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
  
Linha 82: Linha 81:
 § 4º. Nas deliberações e votações, cabe ao presidente o voto de desempate. § 4º. Nas deliberações e votações, cabe ao presidente o voto de desempate.
  
-Art. 4º. Compete ao Conselho Consultivo do FECOEP/RO:+<del>Art. 4º. Compete ao Conselho Consultivo do FECOEP/RO:</​del>​
  
-Art. 4º. Compete ao Conselho Deliberativo do FECOEP/RO: (Redação dada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)+Art. 4º. Compete ao Conselho Deliberativo do FECOEP/​RO: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27065|(Redação dada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]]
  
 I - deliberar sobre seu regimento interno; I - deliberar sobre seu regimento interno;
Linha 94: Linha 93:
 IV - acompanhar e avaliar a execução dos programas do Fundo. IV - acompanhar e avaliar a execução dos programas do Fundo.
  
-Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária,​ programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos de despesas para o funcionamento do FECOEP/RO, vinculados à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social. ​+Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária,​ programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos de despesas para o funcionamento do FECOEP/RO, vinculados à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social.
  
 Art. 6º. Fica a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, autorizada a disponibilizar servidores do seu quadro para responderem pela Contabilidade,​ Assessoria Jurídica, Fiscalização,​ Convênios, Controle Interno e pelos demais setores que se verificam necessários à efetivação das ações do FECOEP/RO. Art. 6º. Fica a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, autorizada a disponibilizar servidores do seu quadro para responderem pela Contabilidade,​ Assessoria Jurídica, Fiscalização,​ Convênios, Controle Interno e pelos demais setores que se verificam necessários à efetivação das ações do FECOEP/RO.
  
-Art. 7º. Em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar,​ a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação,​ com os produtos relacionados no artigo 27-A, da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do percentual de 2% (dois por cento).+<del>Art. 7º. Em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar,​ a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação,​ com os produtos relacionados no artigo 27-A, da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do percentual de 2% (dois por cento).</​del>​
  
-Art. 7º. Em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar,​ a alíquota do ICMS incidente nas prestações e operações internas, de importação e interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia, com os produtos relacionados no artigo 27-A da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do percentual de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei Complementar n. 879, de 27/​06/​2016).+Art. 7º. Em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar,​ a alíquota do ICMS incidente nas prestações e operações internas, de importação e interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia, com os produtos relacionados no artigo 27-A da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do percentual de 2% (dois por cento). ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26385|(Redação dada pela Lei Complementar n. 879, de 27/​06/​2016).]]
  
 Art. 8º. Decreto do Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar,​ definindo os pro-cedimentos a ser observados pelos contribuintes do ICMS e pelo gestor do FECOEP/RO, bem como na composição do Conselho de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º. Decreto do Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar,​ definindo os pro-cedimentos a ser observados pelos contribuintes do ICMS e pelo gestor do FECOEP/RO, bem como na composição do Conselho de que trata o art. 3º desta Lei.
Linha 106: Linha 105:
 Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,​ produzindo seus efeitos a partir do prazo de 90 (noventa dias). Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,​ produzindo seus efeitos a partir do prazo de 90 (noventa dias).
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em  27 de novembro de 2015, 128º da República. ​  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2015, 128º da República.
- +
  
 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
  
 Governador Governador
 +
  
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