Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_complementar:lei_complementar_842 [2019/06/05 12:04] italo reis criada |
start:lei_complementar:lei_complementar_842 [2019/06/05 12:47] (atual) italo reis |
||
---|---|---|---|
Linha 2: | Linha 2: | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 879, de 27/06/2016. | + | |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26385|Alterada pela Lei Complementar n. 879, de 27/06/2016.]] |
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27065|Alterada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016.]] | ||
Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências. | Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia FE-COEP/RO, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, destinado a viabilizar a toda a população do Estado de Rondônia, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, educação, saúde, saneamento básico e outros programas de relevante interesse social, voltado para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal. | Art. 1°. Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia FE-COEP/RO, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, destinado a viabilizar a toda a população do Estado de Rondônia, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, educação, saúde, saneamento básico e outros programas de relevante interesse social, voltado para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal. | ||
- | Parágrafo único. As ações do FECOEP/RO objetivarão, precipuamente, o atendimento às famílias de baixa renda, assim compreendidas àquelas cuja renda de todos os seus integrantes não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016) | + | Parágrafo único. As ações do FECOEP/RO objetivarão, precipuamente, o atendimento às famílias de baixa renda, assim compreendidas àquelas cuja renda de todos os seus integrantes não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27065|(Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]] |
Art. 2°. Constituem receitas do FECOEP/RO: | Art. 2°. Constituem receitas do FECOEP/RO: | ||
- | I - o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação, realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, relacionados no artigo 27-A da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal; | + | <del>I - o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação, realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, relacionados no artigo 27-A da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;</del> |
- | I - o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as prestações e operações internas, de importação e interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia, realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, relacionados no artigo 27-A, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 879, de 27/06/2016). | + | I - o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as prestações e operações internas, de importação e interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia, realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, relacionados no artigo 27-A, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26385|(Redação dada pela Lei Complementar n. 879, de 27/06/2016).]] |
II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; | II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; | ||
Linha 30: | Linha 31: | ||
a) segurança alimentar e nutricional, através de aquisição de cestas básicas e apoio às cadeias produ-tivas tais como as da apicultura, fruticultura, caprino e ovinocultura, pecuária de leite, agroindústria, flori-cultura, cafeicultura, avicultura e piscicultura; | a) segurança alimentar e nutricional, através de aquisição de cestas básicas e apoio às cadeias produ-tivas tais como as da apicultura, fruticultura, caprino e ovinocultura, pecuária de leite, agroindústria, flori-cultura, cafeicultura, avicultura e piscicultura; | ||
- | b) segurança educacional, através de programas de alfabetização; | + | <del>b) segurança educacional, através de programas de alfabetização;</del> |
- | b) educação profissional, com prioridade em ações de qualificação inicial de pessoas economicamen-te ativas e na correspondente atualização, aperfeiçoamento, especialização e capacitação, inclusive com a concessão de auxílio material e financeiro, por meio da descentralização orçamentária e financeira ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia; (Redação dada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016) | + | b) educação profissional, com prioridade em ações de qualificação inicial de pessoas economicamen-te ativas e na correspondente atualização, aperfeiçoamento, especialização e capacitação, inclusive com a concessão de auxílio material e financeiro, por meio da descentralização orçamentária e financeira ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27065|(Redação dada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]] |
c) programas de atenção à saúde e defesa sanitária; e, | c) programas de atenção à saúde e defesa sanitária; e, | ||
Linha 38: | Linha 39: | ||
d) ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano Plurianual do Estado; | d) ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano Plurianual do Estado; | ||
- | e) educação básica exclusivamente a estudantes do ensino fundamental e ensino médio, mediante concessão de auxílio financeiro. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016) | + | e) educação básica exclusivamente a estudantes do ensino fundamental e ensino médio, mediante concessão de auxílio financeiro. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27065|(Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]] |
§ 2º. Os recursos do FECOEP/RO não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou trans-ferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, sendo vedada, inclusive, a utilização dos menci-onados recursos para remuneração de pessoal e encargos sociais. | § 2º. Os recursos do FECOEP/RO não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou trans-ferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, sendo vedada, inclusive, a utilização dos menci-onados recursos para remuneração de pessoal e encargos sociais. | ||
Linha 50: | Linha 51: | ||
§ 6º. Deverá ser constituída fonte específica de recursos para a respectiva identificação nas ações, projetos ou programas contemplados pelos recursos do FECOEP/RO. | § 6º. Deverá ser constituída fonte específica de recursos para a respectiva identificação nas ações, projetos ou programas contemplados pelos recursos do FECOEP/RO. | ||
- | Art. 3º. O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Consultivo com a seguinte composição: | + | <del>Art. 3º. O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Consultivo com a seguinte composição:</del> |
- | Art. 3º. O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Deliberativo com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016) | + | Art. 3º. O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Deliberativo com a seguinte composição: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27065|(Redação dada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]] |
I - o Governador do Estado de Rondônia, Presidente do Conselho; | I - o Governador do Estado de Rondônia, Presidente do Conselho; | ||
Linha 68: | Linha 69: | ||
VII - 01 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Governador do Estado de Rondônia; | VII - 01 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Governador do Estado de Rondônia; | ||
- | VIII - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016) | + | VIII - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27065|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]] |
- | IX - Presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016) | + | IX - Presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27065|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]] |
§ 1º. Os membros do Conselho Consultivo e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado; | § 1º. Os membros do Conselho Consultivo e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado; | ||
- | + | ||
§ 2º. Os membros do Conselho não perceberão remuneração a nenhum título, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas. | § 2º. Os membros do Conselho não perceberão remuneração a nenhum título, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas. | ||
Linha 80: | Linha 81: | ||
§ 4º. Nas deliberações e votações, cabe ao presidente o voto de desempate. | § 4º. Nas deliberações e votações, cabe ao presidente o voto de desempate. | ||
- | Art. 4º. Compete ao Conselho Consultivo do FECOEP/RO: | + | <del>Art. 4º. Compete ao Conselho Consultivo do FECOEP/RO:</del> |
- | Art. 4º. Compete ao Conselho Deliberativo do FECOEP/RO: (Redação dada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016) | + | Art. 4º. Compete ao Conselho Deliberativo do FECOEP/RO: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27065|(Redação dada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]] |
I - deliberar sobre seu regimento interno; | I - deliberar sobre seu regimento interno; | ||
Linha 92: | Linha 93: | ||
IV - acompanhar e avaliar a execução dos programas do Fundo. | IV - acompanhar e avaliar a execução dos programas do Fundo. | ||
- | Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos de despesas para o funcionamento do FECOEP/RO, vinculados à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social. | + | Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos de despesas para o funcionamento do FECOEP/RO, vinculados à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social. |
Art. 6º. Fica a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, autorizada a disponibilizar servidores do seu quadro para responderem pela Contabilidade, Assessoria Jurídica, Fiscalização, Convênios, Controle Interno e pelos demais setores que se verificam necessários à efetivação das ações do FECOEP/RO. | Art. 6º. Fica a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, autorizada a disponibilizar servidores do seu quadro para responderem pela Contabilidade, Assessoria Jurídica, Fiscalização, Convênios, Controle Interno e pelos demais setores que se verificam necessários à efetivação das ações do FECOEP/RO. | ||
- | Art. 7º. Em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar, a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação, com os produtos relacionados no artigo 27-A, da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do percentual de 2% (dois por cento). | + | <del>Art. 7º. Em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar, a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação, com os produtos relacionados no artigo 27-A, da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do percentual de 2% (dois por cento).</del> |
- | Art. 7º. Em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar, a alíquota do ICMS incidente nas prestações e operações internas, de importação e interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia, com os produtos relacionados no artigo 27-A da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do percentual de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei Complementar n. 879, de 27/06/2016). | + | Art. 7º. Em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar, a alíquota do ICMS incidente nas prestações e operações internas, de importação e interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia, com os produtos relacionados no artigo 27-A da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do percentual de 2% (dois por cento). [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26385|(Redação dada pela Lei Complementar n. 879, de 27/06/2016).]] |
Art. 8º. Decreto do Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar, definindo os pro-cedimentos a ser observados pelos contribuintes do ICMS e pelo gestor do FECOEP/RO, bem como na composição do Conselho de que trata o art. 3º desta Lei. | Art. 8º. Decreto do Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar, definindo os pro-cedimentos a ser observados pelos contribuintes do ICMS e pelo gestor do FECOEP/RO, bem como na composição do Conselho de que trata o art. 3º desta Lei. | ||
Linha 104: | Linha 105: | ||
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do prazo de 90 (noventa dias). | Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do prazo de 90 (noventa dias). | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2015, 128º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2015, 128º da República. |
- | + | ||
CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
Governador | Governador | ||
+ | |||