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Alterações: | Alterações: | ||
- | Lei Complementar n. 827, de 15/07/2015, altera nomenclatura SEJUCEL. **<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>(LC827 revogada pela LC 965)</font> ** | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|Lei Complementar n. 827, de 15/07/2015, altera nomenclatura SEJUCEL.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28528|(LC827 revogada pela LC 965)]] |
Cria, no âmbito do Estado de Rondônia, o Sistema Estadual do Desporto e Lazer, institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências. | Cria, no âmbito do Estado de Rondônia, o Sistema Estadual do Desporto e Lazer, institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências. | ||
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<del>I - a Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;</del> | <del>I - a Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;</del> | ||
- | I - Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017). | + | I - Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).]] |
II - a Secretaria de Estado da Educação; | II - a Secretaria de Estado da Educação; | ||
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CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DO DESPORTO E LAZER – CONEDE-RO | CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DO DESPORTO E LAZER – CONEDE-RO | ||
- | Art. 8°. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer. | + | <del>Art. 8°. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer.</del> |
- | Art. 8°. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017) | + | Art. 8°. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017)]] |
Seção I Dos Objetivos, das Responsabilidades e Competências | Seção I Dos Objetivos, das Responsabilidades e Competências | ||
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Art. 11. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer será composto por 13 (treze) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma abaixo descrita: | Art. 11. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer será composto por 13 (treze) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma abaixo descrita: | ||
- | I - o Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer; | + | <del>I - o Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;</del> |
- | I – o Superintendente da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017). | + | I – o Superintendente da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).]] |
II - três membros de livre escolha do Governador, dentre pessoas de notório conhecimento e experiência na área do desporto, com cinco anos, no mínimo, de domicilio no Estado de Rondônia; | II - três membros de livre escolha do Governador, dentre pessoas de notório conhecimento e experiência na área do desporto, com cinco anos, no mínimo, de domicilio no Estado de Rondônia; | ||
- | III - o Gerente de Esportes e Lazer da Superintendência do Estado de Esportes, da Cultura e do Lazer; | + | <del>III - o Gerente de Esportes e Lazer da Superintendência do Estado de Esportes, da Cultura e do Lazer;</del> |
- | III – O Coordenador de Esportes e Lazer da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017). | + | III – O Coordenador de Esportes e Lazer da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).]] |
IV - um representante da Secretaria de Estado da Educação; | IV - um representante da Secretaria de Estado da Educação; | ||
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VI - um representante da Secretaria de Estado de Ação Social, na defesa das pessoas em estado de vulnerabilidade e de sua efetiva participação, no processo de promoção de melhoria de sua qualidade de vida; | VI - um representante da Secretaria de Estado de Ação Social, na defesa das pessoas em estado de vulnerabilidade e de sua efetiva participação, no processo de promoção de melhoria de sua qualidade de vida; | ||
- | VII - um representante dos dirigentes municipais de esporte e lazer, cujos critérios de indicação serão estabelecido pelo titular da SECEL; | + | <del>VII - um representante dos dirigentes municipais de esporte e lazer, cujos critérios de indicação serão estabelecido pelo titular da SECEL;</del> |
- | VII - um representante dos dirigentes municipais de esporte e lazer, cujos critérios de indicação serão estabelecido pelo titular da SEJUCEL; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017). | + | VII - um representante dos dirigentes municipais de esporte e lazer, cujos critérios de indicação serão estabelecido pelo titular da SEJUCEL; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).]] |
VIII – um representante do Conselho Regional de Educação Física – CREF/Rondônia; | VIII – um representante do Conselho Regional de Educação Física – CREF/Rondônia; | ||
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Parágrafo único. Nas reuniões do Conselho Estadual de Desporto e Lazer será convidado, previamente, a participar sem direito a voto, um membro do Ministério Público Estadual, o qual poderá emitir opiniões. | Parágrafo único. Nas reuniões do Conselho Estadual de Desporto e Lazer será convidado, previamente, a participar sem direito a voto, um membro do Ministério Público Estadual, o qual poderá emitir opiniões. | ||
- | Art. 12. O Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e o Gerente de Esporte e Lazer serão membros natos do Conselho Estadual do Desporto e Lazer. | + | <del>Art. 12. O Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e o Gerente de Esporte e Lazer serão membros natos do Conselho Estadual do Desporto e Lazer.</del> |
- | Art. 12. O Superintendente da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer e o Coordenador de Esporte e Lazer serão membros natos do Conselho Estadual do Desporto e Lazer. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017). | + | Art. 12. O Superintendente da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer e o Coordenador de Esporte e Lazer serão membros natos do Conselho Estadual do Desporto e Lazer. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).]] |
- | § 1º. Os nomes dos membros e suplentes do Conselho Estadual de Desporto e Lazer referidos no artigo 11, incisos II e IV a XI, serão encaminhados pela SECEL, conforme critérios próprios, para escolha e nomeação pelo Governador, para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. | + | <del>§ 1º. Os nomes dos membros e suplentes do Conselho Estadual de Desporto e Lazer referidos no artigo 11, incisos II e IV a XI, serão encaminhados pela SECEL, conforme critérios próprios, para escolha e nomeação pelo Governador, para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.</del> |
- | § 1º. Os nomes dos membros e suplentes do Conselho Estadual de Desporto e Lazer referidos no artigo 11, incisos II e IV a XI, serão encaminhados pela SEJUCEL, conforme critérios próprios, para escolha e nomeação pelo Governador, para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017). | + | § 1º. Os nomes dos membros e suplentes do Conselho Estadual de Desporto e Lazer referidos no artigo 11, incisos II e IV a XI, serão encaminhados pela SEJUCEL, conforme critérios próprios, para escolha e nomeação pelo Governador, para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).]] |
§ 2º. A nomeação de membros do Conselho fica condicionada às mesmas exigências de idoneidade estabelecidas na Lei Federal, não podendo participar pessoa já condenada pela justiça por decisão de órgão colegiado, mesmo que ainda exista possibilidade de recursos. | § 2º. A nomeação de membros do Conselho fica condicionada às mesmas exigências de idoneidade estabelecidas na Lei Federal, não podendo participar pessoa já condenada pela justiça por decisão de órgão colegiado, mesmo que ainda exista possibilidade de recursos. | ||
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IV – Secretaria Executiva. | IV – Secretaria Executiva. | ||
- | Parágrafo único. Para execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico e jurídico ao Conselho Estadual do Desporto e Lazer, a SECEL disponibilizará servidores com formação específica nas áreas e com registro em seus respectivos Conselhos de classe, inclusive um secretário executivo, cujo ocupante será de indicação do seu Presidente. | + | <del>Parágrafo único. Para execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico e jurídico ao Conselho Estadual do Desporto e Lazer, a SECEL disponibilizará servidores com formação específica nas áreas e com registro em seus respectivos Conselhos de classe, inclusive um secretário executivo, cujo ocupante será de indicação do seu Presidente.</del> |
- | Parágrafo único. Para execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico e jurídico ao Conselho Estadual do Desporto e Lazer, a SEJUCEL disponibilizará servidores com formação específica nas áreas e com registro em seus respectivos Conselhos de classe, inclusive um secretário executivo, cujo ocupante será de indicação do seu Presidente. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017). | + | Parágrafo único. Para execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico e jurídico ao Conselho Estadual do Desporto e Lazer, a SEJUCEL disponibilizará servidores com formação específica nas áreas e com registro em seus respectivos Conselhos de classe, inclusive um secretário executivo, cujo ocupante será de indicação do seu Presidente. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).]] |
- | Art. 14. As despesas decorrentes da instalação, apoio logístico e funcionamento do Conselho Estadual do Desporto e Lazer correrão por conta de orçamento específico da Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer. | + | <del>Art. 14. As despesas decorrentes da instalação, apoio logístico e funcionamento do Conselho Estadual do Desporto e Lazer correrão por conta de orçamento específico da Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer.</del> |
- | Art. 14. As despesas decorrentes da instalação, apoio logístico e funcionamento do Conselho Estadual do Desporto e Lazer correrão por conta de orçamento específico da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017). | + | Art. 14. As despesas decorrentes da instalação, apoio logístico e funcionamento do Conselho Estadual do Desporto e Lazer correrão por conta de orçamento específico da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).]] |
CAPÍTULO III DA JUSTIÇA DESPORTIVA | CAPÍTULO III DA JUSTIÇA DESPORTIVA | ||
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Art. 19. Fica criado, com prazo de duração indeterminado, o Fundo de Desenvolvimento do Desporto - FUNDER, com o objetivo de captar e destinar recursos para atender a projetos e programas esportivos, por intermédio de seleção de projetos através de editais públicos, caso a caso, os quais atendam às necessidades e objetivos do Sistema Estadual do Desporto e Lazer do Estado de Rondônia. | Art. 19. Fica criado, com prazo de duração indeterminado, o Fundo de Desenvolvimento do Desporto - FUNDER, com o objetivo de captar e destinar recursos para atender a projetos e programas esportivos, por intermédio de seleção de projetos através de editais públicos, caso a caso, os quais atendam às necessidades e objetivos do Sistema Estadual do Desporto e Lazer do Estado de Rondônia. | ||
- | Art. 20. O Fundo de que trata o artigo anterior é vinculado à Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, e será gerido por um Conselho Diretor, com a seguinte composição: | + | <del>Art. 20. O Fundo de que trata o artigo anterior é vinculado à Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, e será gerido por um Conselho Diretor, com a seguinte composição:</del> |
- | Art. 20. O Fundo de que trata o artigo anterior é vinculado à Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, e será gerido por um Conselho Diretor, com a seguinte composição: (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017). | + | Art. 20. O Fundo de que trata o artigo anterior é vinculado à Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, e será gerido por um Conselho Diretor, com a seguinte composição: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).]] |
- | I – Presidente, Superintendente da SECEL; | + | <del>I – Presidente, Superintendente da SECEL;</del> |
- | I – Presidente, Superintendente da SEJUCEL; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017) | + | I – Presidente, Superintendente da SEJUCEL; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017)]] |
- | II - Diretor Financeiro, Gerente Administrativo e Financeiro da SECEL; | + | <del>II - Diretor Financeiro, Gerente Administrativo e Financeiro da SECEL;</del> |
- | II - Diretor Financeiro, Coordenador Administrativo e Financeiro da SEJUCEL; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017). | + | II - Diretor Financeiro, Coordenador Administrativo e Financeiro da SEJUCEL; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).]] |
- | III – Diretor Técnico, Gerente de Esporte e Lazer da SECEL; | + | <del>III – Diretor Técnico, Gerente de Esporte e Lazer da SECEL;</del> |
- | III – Diretor Técnico, Coordenador de Esporte e Lazer da SEJUCEL; (Nomenclatura alterada da Superintendência pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017). | + | III – Diretor Técnico, Coordenador de Esporte e Lazer da SEJUCEL; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura alterada da Superintendência pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).]] |
IV – dois representantes do Sistema Estadual de Desporto, oriundos da iniciativa privada, e indicados mediante critérios a serem definidos no decreto que regulamentará a presente Lei Complementar. | IV – dois representantes do Sistema Estadual de Desporto, oriundos da iniciativa privada, e indicados mediante critérios a serem definidos no decreto que regulamentará a presente Lei Complementar. | ||
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Art. 22. Constituirão recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto – FUNDER as seguintes receitas anuais: | Art. 22. Constituirão recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto – FUNDER as seguintes receitas anuais: | ||
- | I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual da Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL; | + | <del>I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual da Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL;</del> |
- | I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017). | + | I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).]] |
II – créditos suplementares a ele destinados; | II – créditos suplementares a ele destinados; | ||
Linha 305: | Linha 305: | ||
VII – os recursos de origem orçamentária da União destinados a programas esportivos, como dispuser a legislação federal; | VII – os recursos de origem orçamentária da União destinados a programas esportivos, como dispuser a legislação federal; | ||
- | VIII – receitas obtidas através da exploração publicitária que envolva o marketing esportivo, colocadas, em Estádios e Ginásios sob a administração da SECEL, e em espaços públicos estaduais, incluídas em vias vicinais do Estado, atendidas as normas de posturas dos Municípios (outdoor e assemelhados); | + | <del>VIII – receitas obtidas através da exploração publicitária que envolva o marketing esportivo, colocadas, em Estádios e Ginásios sob a administração da SECEL, e em espaços públicos estaduais, incluídas em vias vicinais do Estado, atendidas as normas de posturas dos Municípios (outdoor e assemelhados);</del> |
- | VIII – receitas obtidas através da exploração publicitária que envolva o marketing esportivo, colocadas, em Estádios e Ginásios sob a administração da SEJUCEL, e em espaços públicos estaduais, incluídas em vias vicinais do Estado, atendidas as normas de posturas dos Municípios (outdoor e assemelhados); (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017). | + | VIII – receitas obtidas através da exploração publicitária que envolva o marketing esportivo, colocadas, em Estádios e Ginásios sob a administração da SEJUCEL, e em espaços públicos estaduais, incluídas em vias vicinais do Estado, atendidas as normas de posturas dos Municípios (outdoor e assemelhados);[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).]] |
IX – receitas oriundas de aluguéis de salas e outros espaços livres localizados em ginásios, estádios e outros locais públicos estaduais, utilizados por lojas e lanchonetes, torres de transmissão de televisão e telefonia, dentre outros; | IX – receitas oriundas de aluguéis de salas e outros espaços livres localizados em ginásios, estádios e outros locais públicos estaduais, utilizados por lojas e lanchonetes, torres de transmissão de televisão e telefonia, dentre outros; | ||
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XII – saldos de exercícios anteriores; | XII – saldos de exercícios anteriores; | ||
- | XIII – receitas oriundas de aluguéis para realização de eventos sociocultural esportivos, de unidades de práticas esportivas pertencentes ao Estado e sob a responsabilidade da Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer; | + | <del>XIII – receitas oriundas de aluguéis para realização de eventos sociocultural esportivos, de unidades de práticas esportivas pertencentes ao Estado e sob a responsabilidade da Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;</del> |
- | XIII – receitas oriundas de aluguéis para realização de eventos sociocultural esportivos, de unidades de práticas esportivas pertencentes ao Estado e sob a responsabilidade da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017). | + | XIII – receitas oriundas de aluguéis para realização de eventos sociocultural esportivos, de unidades de práticas esportivas pertencentes ao Estado e sob a responsabilidade da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).]] |
XIV - de operações de empréstimos, realizados com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto, a título de financiamento reembolsável, observadas nas operações os critérios próprios de financiamento bancário, conforme disposição em decreto; e | XIV - de operações de empréstimos, realizados com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto, a título de financiamento reembolsável, observadas nas operações os critérios próprios de financiamento bancário, conforme disposição em decreto; e | ||
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Art. 23. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto serão obrigatoriamente creditados no Banco do Brasil S/A, em conta especial, com autorização de saques em conjunto, do Presidente do Conselho Diretor e o Diretor Financeiro do Fundo. | Art. 23. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto serão obrigatoriamente creditados no Banco do Brasil S/A, em conta especial, com autorização de saques em conjunto, do Presidente do Conselho Diretor e o Diretor Financeiro do Fundo. | ||
- | Art. 24. Para usufruir dos recursos do FUNDER o interessado deverá, obrigatoriamente, participar dos Editais Públicos a serem adotados e aprovados pelo Superintendente da SECEL, conforme critérios estabelecidos em Decreto e Portaria específica para tal fim. | + | <del>Art. 24. Para usufruir dos recursos do FUNDER o interessado deverá, obrigatoriamente, participar dos Editais Públicos a serem adotados e aprovados pelo Superintendente da SECEL, conforme critérios estabelecidos em Decreto e Portaria específica para tal fim.</del> |
- | Art. 24. Para usufruir dos recursos do FUNDER o interessado deverá, obrigatoriamente, participar dos Editais Públicos a serem adotados e aprovados pelo Superintendente da SEJUCEL, conforme critérios estabelecidos em Decreto e Portaria específica para tal fim. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017). | + | Art. 24. Para usufruir dos recursos do FUNDER o interessado deverá, obrigatoriamente, participar dos Editais Públicos a serem adotados e aprovados pelo Superintendente da SEJUCEL, conforme critérios estabelecidos em Decreto e Portaria específica para tal fim. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).]] |
Art. 25. As despesas fixas e variáveis por conta do Fundo de Desenvolvimento do Desporto obedecerão ao critério de proporcionalidade em relação aos recursos existentes. | Art. 25. As despesas fixas e variáveis por conta do Fundo de Desenvolvimento do Desporto obedecerão ao critério de proporcionalidade em relação aos recursos existentes. | ||
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Parágrafo único. As compras e serviços realizados com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto obedecerão ao que dispuser a legislação federal e estadual, observado, em especial, no que couber, o que preceitua a Lei Complementar Federal n. 101 de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. | Parágrafo único. As compras e serviços realizados com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto obedecerão ao que dispuser a legislação federal e estadual, observado, em especial, no que couber, o que preceitua a Lei Complementar Federal n. 101 de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. | ||
- | Art. 27. Ao Conselho Diretor cabe encaminhar, anualmente, até o dia 30 (trinta) de março, ao Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, acompanhado do parecer do Conselho Estadual do Desporto e Lazer, o respectivo Balanço Geral, juntamente com o Relatório das Atividades realizadas, justificando o bom e regular emprego dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto, em consonância com a programação previamente aprovada, devendo ser tornada pública, através do órgão oficial do Governo do Estado de Rondônia. | + | <del>Art. 27. Ao Conselho Diretor cabe encaminhar, anualmente, até o dia 30 (trinta) de março, ao Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, acompanhado do parecer do Conselho Estadual do Desporto e Lazer, o respectivo Balanço Geral, juntamente com o Relatório das Atividades realizadas, justificando o bom e regular emprego dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto, em consonância com a programação previamente aprovada, devendo ser tornada pública, através do órgão oficial do Governo do Estado de Rondônia.</del> |
- | Art. 27. Ao Conselho Diretor cabe encaminhar, anualmente, até o dia 30 (trinta) de março, ao Superintendente da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, acompanhado do parecer do Conselho Estadual do Desporto e Lazer, o respectivo Balanço Geral, juntamente com o Relatório das Atividades realizadas, justificando o bom e regular emprego dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto, em consonância com a programação previamente aprovada, devendo ser tornada pública, através do órgão oficial do Governo do Estado de Rondônia. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017). | + | Art. 27. Ao Conselho Diretor cabe encaminhar, anualmente, até o dia 30 (trinta) de março, ao Superintendente da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, acompanhado do parecer do Conselho Estadual do Desporto e Lazer, o respectivo Balanço Geral, juntamente com o Relatório das Atividades realizadas, justificando o bom e regular emprego dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto, em consonância com a programação previamente aprovada, devendo ser tornada pública, através do órgão oficial do Governo do Estado de Rondônia. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).]] |
Parágrafo único. A prestação de contas do Fundo de que trata este artigo deverá obedecer aos critérios legais estabelecidos para as prestações de contas dos demais órgãos públicos do Estado. | Parágrafo único. A prestação de contas do Fundo de que trata este artigo deverá obedecer aos critérios legais estabelecidos para as prestações de contas dos demais órgãos públicos do Estado. | ||
- | Art. 28. Para a execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico, contábil e jurídico ao Fundo de Desenvolvimento do Desporto, a SECEL disponibilizará tantos servidores quantos necessários, para o perfeito funcionamento do mesmo. | + | <del>Art. 28. Para a execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico, contábil e jurídico ao Fundo de Desenvolvimento do Desporto, a SECEL disponibilizará tantos servidores quantos necessários, para o perfeito funcionamento do mesmo.</del> |
- | Art. 28. Para a execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico, contábil e jurídico ao Fundo de Desenvolvimento do Desporto, a SEJUCEL disponibilizará tantos servidores quantos necessários, para o perfeito funcionamento do mesmo. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017). | + | Art. 28. Para a execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico, contábil e jurídico ao Fundo de Desenvolvimento do Desporto, a SEJUCEL disponibilizará tantos servidores quantos necessários, para o perfeito funcionamento do mesmo. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).]] |
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
Linha 361: | Linha 361: | ||
Art. 31. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública Direta, Indireta, autárquica e fundacional, estiver convocado para integrar representação estadual em treinamento ou competição desportiva no Estado, no País ou no exterior. | Art. 31. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública Direta, Indireta, autárquica e fundacional, estiver convocado para integrar representação estadual em treinamento ou competição desportiva no Estado, no País ou no exterior. | ||
- | § 1º. O período de convocação será definido pela entidade estadual de administração da respectiva modalidade esportiva, a quem caberá à devida comunicação e solicitação à SECEL a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, competindo à Superintendência comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar. | + | §<del> 1º. O período de convocação será definido pela entidade estadual de administração da respectiva modalidade esportiva, a quem caberá à devida comunicação e solicitação à SECEL a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, competindo à Superintendência comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar.</del> |
- | § 1º. O período de convocação será definido pela entidade estadual de administração da respectiva modalidade esportiva, a quem caberá à devida comunicação e solicitação à SEJUCEL a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, competindo à Superintendência comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017). | + | § 1º. O período de convocação será definido pela entidade estadual de administração da respectiva modalidade esportiva, a quem caberá à devida comunicação e solicitação à SEJUCEL a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, competindo à Superintendência comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).]] |
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação. | § 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação. |