Casa Civil do Estado de Rondônia

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 Alterações:​ Alterações:​
  
-Lei Complementar n. 827, de 15/07/2015, altera nomenclatura SEJUCEL.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|Lei Complementar n. 827, de 15/07/2015, altera nomenclatura SEJUCEL.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28528|(LC827 revogada pela LC 965)]]
  
 Cria, no âmbito do Estado de Rondônia, o Sistema Estadual do Desporto e Lazer, institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências. Cria, no âmbito do Estado de Rondônia, o Sistema Estadual do Desporto e Lazer, institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
  
 +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:​ +CAPÍTULO I DO SISTEMA ESTADUAL DE DESPORTO E LAZER
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​ +
- +
- +
-CAPÍTULO I +
-DO SISTEMA ESTADUAL DE DESPORTO E LAZER+
  
 Art. 1º. Fica criado o Sistema Estadual do Desporto e Lazer do Estado de Rondônia, com a finalidade de garantir a prática dos esportes de rendimento e apoiar a promoção de todas as manifestações do desporto educacional,​ de participação e de criação nacional, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, que “Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”. Art. 1º. Fica criado o Sistema Estadual do Desporto e Lazer do Estado de Rondônia, com a finalidade de garantir a prática dos esportes de rendimento e apoiar a promoção de todas as manifestações do desporto educacional,​ de participação e de criação nacional, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, que “Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”.
  
-Seção I +Seção I Da finalidade do Sistema
-Da finalidade do Sistema+
  
 Art. 2º. O Sistema Estadual do Desporto e Lazer, observadas as peculiaridades do Estado, tem como objetivo assegurar e fomentar as práticas desportivas formais, reguladas por normas nacionais e internacionais e não formais, caracterizadas pela liberdade lúdica de seus praticantes,​ bem como desenvolver políticas de apoio e melhorias do padrão de qualidade dos esportes em Rondônia. Art. 2º. O Sistema Estadual do Desporto e Lazer, observadas as peculiaridades do Estado, tem como objetivo assegurar e fomentar as práticas desportivas formais, reguladas por normas nacionais e internacionais e não formais, caracterizadas pela liberdade lúdica de seus praticantes,​ bem como desenvolver políticas de apoio e melhorias do padrão de qualidade dos esportes em Rondônia.
Linha 40: Linha 35:
 VIII - proteger e incentivar as atividades esportivas com identidade cultural; VIII - proteger e incentivar as atividades esportivas com identidade cultural;
  
-IX - apoiar, implantar e implementar a  infraestrutura e logística esportiva;+IX - apoiar, implantar e implementar a infraestrutura e logística esportiva;
  
 X - apoiar o desporto educacional,​ para sua melhoria de qualidade, notadamente nas escolas das redes públicas de ensino; X - apoiar o desporto educacional,​ para sua melhoria de qualidade, notadamente nas escolas das redes públicas de ensino;
  
-XI - proteger, incentivar e apoiar o desporto não-profissional,​ inclusive quando houver o intercâmbio municipal, estadual, nacional e internacional;​ e         +XI - proteger, incentivar e apoiar o desporto não-profissional,​ inclusive quando houver o intercâmbio municipal, estadual, nacional e internacional;​ e 
-         ​+
 XII - tornar o produto esportivo rondoniense cada vez mais expressivo. XII - tornar o produto esportivo rondoniense cada vez mais expressivo.
  
-Seção II +Seção II Dos Princípios Fundamentais do Desporto e do Lazer
-Dos Princípios Fundamentais do Desporto e do Lazer+
  
 Art. 4º. O desporto e o lazer, consagrados como dever do Estado e direito do cidadão, têm como base os princípios fundamentais dispostos no artigo 2º, da Lei Federal n. 9.615 de 24 de março de 1998. Art. 4º. O desporto e o lazer, consagrados como dever do Estado e direito do cidadão, têm como base os princípios fundamentais dispostos no artigo 2º, da Lei Federal n. 9.615 de 24 de março de 1998.
  
-Seção III +Seção III Da Natureza e das Finalidades do Desporto 
-Da Natureza e das Finalidades do Desporto+ 
 +Art. 5º. O desporto, como atividade predominantemente física e intelectual,​ será reconhecido em qualquer das manifestações esportivas e de lazer constantes no artigo 3°, da Lei Federal n. 9.615, de 24 de março de 1998.
  
-Art. 5º. O desporto, como atividade predominantemente física e intelectual,​ será reconhecido em qualquer das manifestações esportivas e de lazer constantes no artigo 3°, da Lei Federal n. 9.615, de 24 de março de 1998. +Seção IV Da Composição
  
-Seção IV 
-Da Composição 
-                                                  
 Art. 6º. Compõem o Sistema Estadual do Desporto e Lazer: Art. 6º. Compõem o Sistema Estadual do Desporto e Lazer:
-  
-I - a Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer; 
  
-I - Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).+<​del>​I - a Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;</​del>​ 
 + 
 +I - Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).]]
  
 II - a Secretaria de Estado da Educação; II - a Secretaria de Estado da Educação;
Linha 87: Linha 79:
 XI - as instituições no Estado que promovam o ensino e a pesquisa nas áreas do desporto e o lazer. XI - as instituições no Estado que promovam o ensino e a pesquisa nas áreas do desporto e o lazer.
  
-  
 Seção V Seção V
  
Linha 100: Linha 91:
 § 3°. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer definirá os critérios e objetivos a serem preenchidos para aqueles merecedores do Certificado do Mérito Desportivo, ficando limitado ao máximo de três agraciados anualmente. § 3°. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer definirá os critérios e objetivos a serem preenchidos para aqueles merecedores do Certificado do Mérito Desportivo, ficando limitado ao máximo de três agraciados anualmente.
  
-§ 4º. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer deliberará sobre as condições necessárias para o registro anual das entidades desportivas do Estado de Rondônia, desde que atendam aos requisitos exigidos na legislação,​ para fins de inscrição como integrantes do sistema. ​+§ 4º. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer deliberará sobre as condições necessárias para o registro anual das entidades desportivas do Estado de Rondônia, desde que atendam aos requisitos exigidos na legislação,​ para fins de inscrição como integrantes do sistema.
  
-§ 5º. As entidades contempladas com o registro de entidade desportiva poderão concorrer, na forma da lei, ao recebimento de recursos ou benefícios fiscais contemplados pelo Estado. ​                                                            ​+§ 5º. As entidades contempladas com o registro de entidade desportiva poderão concorrer, na forma da lei, ao recebimento de recursos ou benefícios fiscais contemplados pelo Estado.
  
-CAPÍTULO II +CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DO DESPORTO E LAZER – CONEDE-RO
-DO CONSELHO ESTADUAL DO DESPORTO E LAZER – CONEDE-RO+
  
-Art. 8°. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer. +<del>Art. 8°. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer.</del>
-                                                           +
-Art. 8°. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017)+
  
 +Art. 8°. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017)]]
  
- +Seção I Dos Objetivos, das Responsabilidades e Competências
-Seção I +
-Dos Objetivos, das Responsabilidades e Competências+
  
 Art. 9°. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer tem por objetivo o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física, do esporte e do lazer, para toda a população do Estado de Rondônia, bem como a melhoria do padrão de organização,​ gestão, qualidade e transparência nesse campo do desporto e lazer estadual. Art. 9°. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer tem por objetivo o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física, do esporte e do lazer, para toda a população do Estado de Rondônia, bem como a melhoria do padrão de organização,​ gestão, qualidade e transparência nesse campo do desporto e lazer estadual.
Linha 152: Linha 139:
 XVI - exercer outras atribuições,​ pertinentes com a sua área de abrangência,​ constantes na legislação esportiva ou definidas em seu regimento interno. XVI - exercer outras atribuições,​ pertinentes com a sua área de abrangência,​ constantes na legislação esportiva ou definidas em seu regimento interno.
  
-Seção II +Seção II Da Organização do Colegiado
-Da Organização do Colegiado+
  
-Subseção I +Subseção I Da Composição e dos Mandatos
-Da Composição e dos Mandatos+
  
-Art. 11. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer será composto por 13 (treze) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma abaixo descrita: ​+Art. 11. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer será composto por 13 (treze) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma abaixo descrita:
  
-I - o Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;+<del>I - o Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;</​del>​
  
-I – o Superintendente da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).+I – o Superintendente da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).]]
  
 II - três membros de livre escolha do Governador, dentre pessoas de notório conhecimento e experiência na área do desporto, com cinco anos, no mínimo, de domicilio no Estado de Rondônia; II - três membros de livre escolha do Governador, dentre pessoas de notório conhecimento e experiência na área do desporto, com cinco anos, no mínimo, de domicilio no Estado de Rondônia;
  
-III - o Gerente de Esportes e Lazer da Superintendência do Estado de Esportes, da Cultura e do Lazer;+<del>III - o Gerente de Esportes e Lazer da Superintendência do Estado de Esportes, da Cultura e do Lazer;</​del>​
  
-III – O Coordenador de Esportes e Lazer da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017). ​+III – O Coordenador de Esportes e Lazer da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).]]
  
 IV - um representante da Secretaria de Estado da Educação; IV - um representante da Secretaria de Estado da Educação;
Linha 176: Linha 161:
 VI - um representante da Secretaria de Estado de Ação Social, na defesa das pessoas em estado de vulnerabilidade e de sua efetiva participação,​ no processo de promoção de melhoria de sua qualidade de vida; VI - um representante da Secretaria de Estado de Ação Social, na defesa das pessoas em estado de vulnerabilidade e de sua efetiva participação,​ no processo de promoção de melhoria de sua qualidade de vida;
  
-VII - um representante dos dirigentes municipais de esporte e lazer, cujos critérios de indicação serão estabelecido pelo titular da SECEL;+<del>VII - um representante dos dirigentes municipais de esporte e lazer, cujos critérios de indicação serão estabelecido pelo titular da SECEL;</​del>​
  
-VII - um representante dos dirigentes municipais de esporte e lazer, cujos critérios de indicação serão estabelecido pelo titular da SEJUCEL; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).+VII - um representante dos dirigentes municipais de esporte e lazer, cujos critérios de indicação serão estabelecido pelo titular da SEJUCEL; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).]]
  
 VIII – um representante do Conselho Regional de Educação Física – CREF/​Rondônia;​ VIII – um representante do Conselho Regional de Educação Física – CREF/​Rondônia;​
Linha 190: Linha 175:
 Parágrafo único. Nas reuniões do Conselho Estadual de Desporto e Lazer será convidado, previamente,​ a participar sem direito a voto, um membro do Ministério Público Estadual, o qual poderá emitir opiniões. Parágrafo único. Nas reuniões do Conselho Estadual de Desporto e Lazer será convidado, previamente,​ a participar sem direito a voto, um membro do Ministério Público Estadual, o qual poderá emitir opiniões.
  
-Art. 12. O Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e o Gerente de Esporte e Lazer serão membros natos do Conselho Estadual do Desporto e Lazer.+<del>Art. 12. O Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e o Gerente de Esporte e Lazer serão membros natos do Conselho Estadual do Desporto e Lazer.</​del>​
  
-Art. 12. O Superintendente da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer e o Coordenador de Esporte e Lazer serão membros natos do Conselho Estadual do Desporto e Lazer. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).+Art. 12. O Superintendente da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer e o Coordenador de Esporte e Lazer serão membros natos do Conselho Estadual do Desporto e Lazer. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).]]
  
-§ 1º. Os nomes dos membros e suplentes do Conselho Estadual de Desporto e Lazer referidos no artigo 11, incisos II e IV a XI, serão encaminhados pela SECEL, conforme critérios próprios, para escolha e nomeação pelo Governador, para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.+<del>§ 1º. Os nomes dos membros e suplentes do Conselho Estadual de Desporto e Lazer referidos no artigo 11, incisos II e IV a XI, serão encaminhados pela SECEL, conforme critérios próprios, para escolha e nomeação pelo Governador, para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.</​del>​
  
-§ 1º. Os nomes dos membros e suplentes do Conselho Estadual de Desporto e Lazer referidos no artigo 11, incisos II e IV a XI, serão encaminhados pela SEJUCEL, conforme critérios próprios, para escolha e nomeação pelo Governador, para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).+§ 1º. Os nomes dos membros e suplentes do Conselho Estadual de Desporto e Lazer referidos no artigo 11, incisos II e IV a XI, serão encaminhados pela SEJUCEL, conforme critérios próprios, para escolha e nomeação pelo Governador, para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).]]
  
 § 2º. A nomeação de membros do Conselho fica condicionada às mesmas exigências de idoneidade estabelecidas na Lei Federal, não podendo participar pessoa já condenada pela justiça por decisão de órgão colegiado, mesmo que ainda exista possibilidade de recursos. § 2º. A nomeação de membros do Conselho fica condicionada às mesmas exigências de idoneidade estabelecidas na Lei Federal, não podendo participar pessoa já condenada pela justiça por decisão de órgão colegiado, mesmo que ainda exista possibilidade de recursos.
Linha 204: Linha 189:
 § 4º. O desempenho das atribuições de membro do Conselho constituir-se-á em relevante serviço prestado ao Estado de Rondônia. § 4º. O desempenho das atribuições de membro do Conselho constituir-se-á em relevante serviço prestado ao Estado de Rondônia.
  
-Subseção II +Subseção II Da Organização Art. 13. São órgãos integrantes do Conselho Estadual do Desporto e Lazer:
-Da Organização +
-Art. 13. São órgãos integrantes do Conselho Estadual do Desporto e Lazer:+
  
- I – Plenário;+I – Plenário;
  
 II – Presidência;​ II – Presidência;​
Linha 216: Linha 199:
 IV – Secretaria Executiva. IV – Secretaria Executiva.
  
-Parágrafo único. Para execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico e jurídico ao Conselho Estadual do Desporto e Lazer, a SECEL disponibilizará servidores com formação específica nas áreas e com registro em seus respectivos Conselhos de classe, inclusive um secretário executivo, cujo ocupante será de indicação do seu Presidente.+<del>Parágrafo único. Para execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico e jurídico ao Conselho Estadual do Desporto e Lazer, a SECEL disponibilizará servidores com formação específica nas áreas e com registro em seus respectivos Conselhos de classe, inclusive um secretário executivo, cujo ocupante será de indicação do seu Presidente.</​del>​
  
-Parágrafo único. Para execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico e jurídico ao Conselho Estadual do Desporto e Lazer, a SEJUCEL disponibilizará servidores com formação específica nas áreas e com registro em seus respectivos Conselhos de classe, inclusive um secretário executivo, cujo ocupante será de indicação do seu Presidente. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).+Parágrafo único. Para execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico e jurídico ao Conselho Estadual do Desporto e Lazer, a SEJUCEL disponibilizará servidores com formação específica nas áreas e com registro em seus respectivos Conselhos de classe, inclusive um secretário executivo, cujo ocupante será de indicação do seu Presidente. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).]]
  
-Art. 14. As despesas decorrentes da instalação,​ apoio logístico e funcionamento do Conselho Estadual do Desporto e Lazer correrão por conta de orçamento específico da Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer.+<del>Art. 14. As despesas decorrentes da instalação,​ apoio logístico e funcionamento do Conselho Estadual do Desporto e Lazer correrão por conta de orçamento específico da Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer.</​del>​
  
-Art. 14. As despesas decorrentes da instalação,​ apoio logístico e funcionamento do Conselho Estadual do Desporto e Lazer correrão por conta de orçamento específico da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).+Art. 14. As despesas decorrentes da instalação,​ apoio logístico e funcionamento do Conselho Estadual do Desporto e Lazer correrão por conta de orçamento específico da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).]] 
 + 
 +CAPÍTULO III DA JUSTIÇA DESPORTIVA
  
-CAPÍTULO III 
-DA JUSTIÇA DESPORTIVA 
-                                              ​ 
 Art. 15. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 217, da Constituição Federal, o artigo 33, da Lei Federal n. 8.028, de 12 de abril de 1990 e o artigo 50, da Lei Federal n. 9.615 de 24 de março de 1998, regula-se pelas disposições deste título, facultada a sua utilização pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Desporto e Lazer, desde que a atuação fique restrita às suas próprias competições. Art. 15. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 217, da Constituição Federal, o artigo 33, da Lei Federal n. 8.028, de 12 de abril de 1990 e o artigo 50, da Lei Federal n. 9.615 de 24 de março de 1998, regula-se pelas disposições deste título, facultada a sua utilização pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Desporto e Lazer, desde que a atuação fique restrita às suas próprias competições.
  
-Seção I +Seção I Da Organização
-Da Organização+
  
-Art. 16. A organização,​ o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas,​ serão definidas em código, elaborado em obediência ao disposto na legislação federal, atendidas as normas adiante dispostas. ​+Art. 16. A organização,​ o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas,​ serão definidas em código, elaborado em obediência ao disposto na legislação federal, atendidas as normas adiante dispostas.
  
-Seção II +Seção II Do Tribunal de Justiça Desportiva
-Do Tribunal de Justiça Desportiva+
  
 Art. 17. O Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente da entidade de administração do desporto do Sistema Estadual, está ligado à estrutura do Conselho Estadual do Desporto e Lazer, competindo-lhe processar e julgar as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas,​ sempre asseguradas a ampla defesa e o contraditório e os recursos inerentes. Art. 17. O Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente da entidade de administração do desporto do Sistema Estadual, está ligado à estrutura do Conselho Estadual do Desporto e Lazer, competindo-lhe processar e julgar as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas,​ sempre asseguradas a ampla defesa e o contraditório e os recursos inerentes.
Linha 241: Linha 221:
 § 1º. Sem prejuízo ao disposto neste artigo, as decisões finais do Tribunal de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos no artigo 217 da Constituição Federal. § 1º. Sem prejuízo ao disposto neste artigo, as decisões finais do Tribunal de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos no artigo 217 da Constituição Federal.
  
-§ 2º. O recurso ao Poder Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva. ​ +§ 2º. O recurso ao Poder Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva.
  
 § 3º. Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva deverão possuir idoneidade moral, com idade mínima de vinte e cinco anos, e notório saber na área do esporte, escolhidos por critério de voto, em eleição promovida pelos entes que compõem o sistema estadual de desporto e lazer, com as demais condições dessa eleição definidas no decreto que regulamentará a presente Lei Complementar. § 3º. Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva deverão possuir idoneidade moral, com idade mínima de vinte e cinco anos, e notório saber na área do esporte, escolhidos por critério de voto, em eleição promovida pelos entes que compõem o sistema estadual de desporto e lazer, com as demais condições dessa eleição definidas no decreto que regulamentará a presente Lei Complementar.
  
-§ 4º. O mandato dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva terá duração de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução. ​+§ 4º. O mandato dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva terá duração de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
  
 Art. 18. As entidades de administração do desporto, nos campeonatos e competições por elas promovidas, terão como primeira instância a Comissão Disciplinar ou Conselho de Julgamento, integrados por, no mínimo, três membros de sua livre nomeação, responsáveis pela aplicação imediata das sanções aplicadas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infração ao regulamento da respectiva competição. Art. 18. As entidades de administração do desporto, nos campeonatos e competições por elas promovidas, terão como primeira instância a Comissão Disciplinar ou Conselho de Julgamento, integrados por, no mínimo, três membros de sua livre nomeação, responsáveis pela aplicação imediata das sanções aplicadas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infração ao regulamento da respectiva competição.
Linha 257: Linha 237:
 § 4°. Todas as questões disciplinares deverão ser resolvidas em consonância com o que disponha o Código de Justiça Desportiva. § 4°. Todas as questões disciplinares deverão ser resolvidas em consonância com o que disponha o Código de Justiça Desportiva.
  
-CAPÍTULO IV +CAPÍTULO IV DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO
-DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO+
  
 Art. 19. Fica criado, com prazo de duração indeterminado,​ o Fundo de Desenvolvimento do Desporto - FUNDER, com o objetivo de captar e destinar recursos para atender a projetos e programas esportivos, por intermédio de seleção de projetos através de editais públicos, caso a caso, os quais atendam às necessidades e objetivos do Sistema Estadual do Desporto e Lazer do Estado de Rondônia. Art. 19. Fica criado, com prazo de duração indeterminado,​ o Fundo de Desenvolvimento do Desporto - FUNDER, com o objetivo de captar e destinar recursos para atender a projetos e programas esportivos, por intermédio de seleção de projetos através de editais públicos, caso a caso, os quais atendam às necessidades e objetivos do Sistema Estadual do Desporto e Lazer do Estado de Rondônia.
  
-Art. 20. O Fundo de que trata o artigo anterior é vinculado à Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, e será gerido por um Conselho Diretor, com a seguinte composição: ​            +<del>Art. 20. O Fundo de que trata o artigo anterior é vinculado à Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, e será gerido por um Conselho Diretor, com a seguinte composição:​</del>
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-Art. 20. O Fundo de que trata o artigo anterior é vinculado à Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, e será gerido por um Conselho Diretor, com a seguinte composição:​ (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/​2017). ​+
  
- I – Presidente, Superintendente ​da SECEL; ​+Art. 20. O Fundo de que trata o artigo anterior é vinculado à Superintendência ​da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, e será gerido por um Conselho Diretor, com a seguinte composição:​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).]]
  
-I – Presidente, Superintendente da SEJUCEL(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017) +<del>I – Presidente, Superintendente da SECEL;</del>
  
-II - Diretor FinanceiroGerente Administrativo e Financeiro ​da SECEL+I – PresidenteSuperintendente ​da SEJUCEL[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017)]]
  
-II - Diretor Financeiro, ​Coordenador ​Administrativo e Financeiro da SEJUCEL(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).+<del>II - Diretor Financeiro, ​Gerente ​Administrativo e Financeiro da SECEL;</del>
  
-III – Diretor ​TécnicoGerente de Esporte ​Lazer da SECEL;+II - Diretor ​FinanceiroCoordenador Administrativo ​Financeiro ​da SEJUCEL[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).]]
  
-III – Diretor Técnico, Coordenador de Esporte e Lazer da SEJUCEL; (Nomenclatura alterada da Superintendência pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).+<​del>​III – Diretor Técnico, Gerente de Esporte e Lazer da SECEL;</​del>​ 
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 +III – Diretor Técnico, Coordenador de Esporte e Lazer da SEJUCEL; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura alterada da Superintendência pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).]]
  
 IV – dois representantes do Sistema Estadual de Desporto, oriundos da iniciativa privada, e indicados mediante critérios a serem definidos no decreto que regulamentará a presente Lei Complementar. IV – dois representantes do Sistema Estadual de Desporto, oriundos da iniciativa privada, e indicados mediante critérios a serem definidos no decreto que regulamentará a presente Lei Complementar.
Linha 310: Linha 289:
 Art. 22. Constituirão recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto – FUNDER as seguintes receitas anuais: Art. 22. Constituirão recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto – FUNDER as seguintes receitas anuais:
  
-I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual da Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL;+<del>I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual da Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL;</​del>​
  
-I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).+I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).]]
  
 II – créditos suplementares a ele destinados; II – créditos suplementares a ele destinados;
Linha 326: Linha 305:
 VII – os recursos de origem orçamentária da União destinados a programas esportivos, como dispuser a legislação federal; VII – os recursos de origem orçamentária da União destinados a programas esportivos, como dispuser a legislação federal;
  
-VIII – receitas obtidas através da exploração publicitária que envolva o marketing esportivo, colocadas, em Estádios e Ginásios sob a administração da SECEL, e em espaços públicos estaduais, incluídas em vias vicinais do Estado, atendidas as normas de posturas dos Municípios (outdoor e assemelhados);​+<del>VIII – receitas obtidas através da exploração publicitária que envolva o marketing esportivo, colocadas, em Estádios e Ginásios sob a administração da SECEL, e em espaços públicos estaduais, incluídas em vias vicinais do Estado, atendidas as normas de posturas dos Municípios (outdoor e assemelhados);​</​del>​
  
-VIII – receitas obtidas através da exploração publicitária que envolva o marketing esportivo, colocadas, em Estádios e Ginásios sob a administração da SEJUCEL, e em espaços públicos estaduais, incluídas em vias vicinais do Estado, atendidas as normas de posturas dos Municípios (outdoor e assemelhados);​ (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).+VIII – receitas obtidas através da exploração publicitária que envolva o marketing esportivo, colocadas, em Estádios e Ginásios sob a administração da SEJUCEL, e em espaços públicos estaduais, incluídas em vias vicinais do Estado, atendidas as normas de posturas dos Municípios (outdoor e assemelhados);​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).]]
  
 IX – receitas oriundas de aluguéis de salas e outros espaços livres localizados em ginásios, estádios e outros locais públicos estaduais, utilizados por lojas e lanchonetes,​ torres de transmissão de televisão e telefonia, dentre outros; IX – receitas oriundas de aluguéis de salas e outros espaços livres localizados em ginásios, estádios e outros locais públicos estaduais, utilizados por lojas e lanchonetes,​ torres de transmissão de televisão e telefonia, dentre outros;
Linha 338: Linha 317:
 XII – saldos de exercícios anteriores; XII – saldos de exercícios anteriores;
  
-XIII – receitas oriundas de aluguéis para realização de eventos sociocultural esportivos, de unidades de práticas esportivas pertencentes ao Estado e sob a responsabilidade da Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;+<del>XIII – receitas oriundas de aluguéis para realização de eventos sociocultural esportivos, de unidades de práticas esportivas pertencentes ao Estado e sob a responsabilidade da Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;</​del>​
  
-XIII – receitas oriundas de aluguéis para realização de eventos sociocultural esportivos, de unidades de práticas esportivas pertencentes ao Estado e sob a responsabilidade da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).+XIII – receitas oriundas de aluguéis para realização de eventos sociocultural esportivos, de unidades de práticas esportivas pertencentes ao Estado e sob a responsabilidade da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).]]
  
 XIV - de operações de empréstimos,​ realizados com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto, a título de financiamento reembolsável,​ observadas nas operações os critérios próprios de financiamento bancário, conforme disposição em decreto; e XIV - de operações de empréstimos,​ realizados com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto, a título de financiamento reembolsável,​ observadas nas operações os critérios próprios de financiamento bancário, conforme disposição em decreto; e
Linha 348: Linha 327:
 Art. 23. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto serão obrigatoriamente creditados no Banco do Brasil S/A, em conta especial, com autorização de saques em conjunto, do Presidente do Conselho Diretor e o Diretor Financeiro do Fundo. Art. 23. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto serão obrigatoriamente creditados no Banco do Brasil S/A, em conta especial, com autorização de saques em conjunto, do Presidente do Conselho Diretor e o Diretor Financeiro do Fundo.
  
-Art. 24. Para usufruir dos recursos do FUNDER o interessado deverá, obrigatoriamente,​ participar dos Editais Públicos a serem adotados e aprovados pelo Superintendente da SECEL, conforme critérios estabelecidos em Decreto e Portaria específica para tal fim.+<del>Art. 24. Para usufruir dos recursos do FUNDER o interessado deverá, obrigatoriamente,​ participar dos Editais Públicos a serem adotados e aprovados pelo Superintendente da SECEL, conforme critérios estabelecidos em Decreto e Portaria específica para tal fim.</​del>​
  
-Art. 24. Para usufruir dos recursos do FUNDER o interessado deverá, obrigatoriamente,​ participar dos Editais Públicos a serem adotados e aprovados pelo Superintendente da SEJUCEL, conforme critérios estabelecidos em Decreto e Portaria específica para tal fim. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).+Art. 24. Para usufruir dos recursos do FUNDER o interessado deverá, obrigatoriamente,​ participar dos Editais Públicos a serem adotados e aprovados pelo Superintendente da SEJUCEL, conforme critérios estabelecidos em Decreto e Portaria específica para tal fim. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).]]
  
 Art. 25. As despesas fixas e variáveis por conta do Fundo de Desenvolvimento do Desporto obedecerão ao critério de proporcionalidade em relação aos recursos existentes. Art. 25. As despesas fixas e variáveis por conta do Fundo de Desenvolvimento do Desporto obedecerão ao critério de proporcionalidade em relação aos recursos existentes.
Linha 364: Linha 343:
 Parágrafo único. As compras e serviços realizados com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto obedecerão ao que dispuser a legislação federal e estadual, observado, em especial, no que couber, o que preceitua a Lei Complementar Federal n. 101 de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. As compras e serviços realizados com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto obedecerão ao que dispuser a legislação federal e estadual, observado, em especial, no que couber, o que preceitua a Lei Complementar Federal n. 101 de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
  
-Art. 27. Ao Conselho Diretor cabe encaminhar, anualmente, até o dia 30 (trinta) de março, ao Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, acompanhado do parecer do Conselho Estadual do Desporto e Lazer, o respectivo Balanço Geral, juntamente com o Relatório das Atividades realizadas, justificando o bom e regular emprego dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto, em consonância com a programação previamente aprovada, devendo ser tornada pública, através do órgão oficial do Governo do Estado de Rondônia.+<del>Art. 27. Ao Conselho Diretor cabe encaminhar, anualmente, até o dia 30 (trinta) de março, ao Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, acompanhado do parecer do Conselho Estadual do Desporto e Lazer, o respectivo Balanço Geral, juntamente com o Relatório das Atividades realizadas, justificando o bom e regular emprego dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto, em consonância com a programação previamente aprovada, devendo ser tornada pública, através do órgão oficial do Governo do Estado de Rondônia.</​del>​
  
-Art. 27. Ao Conselho Diretor cabe encaminhar, anualmente, até o dia 30 (trinta) de março, ao Superintendente da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, acompanhado do parecer do Conselho Estadual do Desporto e Lazer, o respectivo Balanço Geral, juntamente com o Relatório das Atividades realizadas, justificando o bom e regular emprego dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto, em consonância com a programação previamente aprovada, devendo ser tornada pública, através do órgão oficial do Governo do Estado de Rondônia. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).+Art. 27. Ao Conselho Diretor cabe encaminhar, anualmente, até o dia 30 (trinta) de março, ao Superintendente da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, acompanhado do parecer do Conselho Estadual do Desporto e Lazer, o respectivo Balanço Geral, juntamente com o Relatório das Atividades realizadas, justificando o bom e regular emprego dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto, em consonância com a programação previamente aprovada, devendo ser tornada pública, através do órgão oficial do Governo do Estado de Rondônia. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).]]
  
 Parágrafo único. A prestação de contas do Fundo de que trata este artigo deverá obedecer aos critérios legais estabelecidos para as prestações de contas dos demais órgãos públicos do Estado. Parágrafo único. A prestação de contas do Fundo de que trata este artigo deverá obedecer aos critérios legais estabelecidos para as prestações de contas dos demais órgãos públicos do Estado.
  
-Art. 28. Para a execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico,​ contábil e jurídico ao Fundo de Desenvolvimento do Desporto, a SECEL disponibilizará tantos servidores quantos necessários,​ para o perfeito funcionamento do mesmo.+<del>Art. 28. Para a execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico,​ contábil e jurídico ao Fundo de Desenvolvimento do Desporto, a SECEL disponibilizará tantos servidores quantos necessários,​ para o perfeito funcionamento do mesmo.</​del>​
  
-Art. 28. Para a execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico,​ contábil e jurídico ao Fundo de Desenvolvimento do Desporto, a SEJUCEL disponibilizará tantos servidores quantos necessários,​ para o perfeito funcionamento do mesmo. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).+Art. 28. Para a execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico,​ contábil e jurídico ao Fundo de Desenvolvimento do Desporto, a SEJUCEL disponibilizará tantos servidores quantos necessários,​ para o perfeito funcionamento do mesmo. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).]]
  
-CAPÍTULO V +CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS+
  
-Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual para a fiel execução desta Lei Complementar. ​+Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual para a fiel execução desta Lei Complementar.
  
 Art. 30. Os membros do Conselho Estadual do Desporto e Tribunal de Justiça Desportiva exercem função de relevante interesse público e, sendo servidores públicos, computar-se-á como de efetivo exercício de suas funções a sua participação nas respectivas reuniões. Art. 30. Os membros do Conselho Estadual do Desporto e Tribunal de Justiça Desportiva exercem função de relevante interesse público e, sendo servidores públicos, computar-se-á como de efetivo exercício de suas funções a sua participação nas respectivas reuniões.
Linha 383: Linha 361:
 Art. 31. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública Direta, Indireta, autárquica e fundacional,​ estiver convocado para integrar representação estadual em treinamento ou competição desportiva no Estado, no País ou no exterior. Art. 31. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública Direta, Indireta, autárquica e fundacional,​ estiver convocado para integrar representação estadual em treinamento ou competição desportiva no Estado, no País ou no exterior.
  
-§ 1º. O período de convocação será definido pela entidade estadual de administração da respectiva modalidade esportiva, a quem caberá à devida comunicação e solicitação à SECEL a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, competindo à Superintendência comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar.+§<​del> ​1º. O período de convocação será definido pela entidade estadual de administração da respectiva modalidade esportiva, a quem caberá à devida comunicação e solicitação à SECEL a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, competindo à Superintendência comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar.</​del>​
  
-§ 1º. O período de convocação será definido pela entidade estadual de administração da respectiva modalidade esportiva, a quem caberá à devida comunicação e solicitação à SEJUCEL a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, competindo à Superintendência comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).+§ 1º. O período de convocação será definido pela entidade estadual de administração da respectiva modalidade esportiva, a quem caberá à devida comunicação e solicitação à SEJUCEL a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, competindo à Superintendência comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24882|(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/​07/​2017).]]
  
 § 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação. § 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Linha 395: Linha 373:
 Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de junho de 2014, 126º da República. ​  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de junho de 2014, 126º da República.
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- +
  
 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
  
 Governador Governador
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start/lei_complementar/lei_complementar_775.1559739403.txt.gz · Última modificação: 2019/06/05 12:56 por italo reis