Casa Civil do Estado de Rondônia

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Linha 2: Linha 2:
  
 LEI COMPLEMENTAR N. 773, DE 20 DE MAIO DE 2014. LEI COMPLEMENTAR N. 773, DE 20 DE MAIO DE 2014.
-(Extinta pela LC 965, artigo 74 de 20/12/2017)+ 
 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28528|Extinta pela LC 965]], artigo 74 de 20/12/2017)
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar n. 858, de 12 de janeiro de 2016+ 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25757|Alterada pela Lei Complementar n. 858, de 12 de janeiro de 2016]]
  
 Dispõe sobre a criação da Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR e dá outras providências. Dispõe sobre a criação da Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+
  
-CAPÍTULO I +CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO,​ SEDE E FORO
-DA DENOMINAÇÃO,​ SEDE E FORO+
  
-Art. 1º. Fica criada a Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer – SECEL, com a finalidade de desenvolver a cultura do Estado, bem como gerir as atividades do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. ​+Art. 1º. Fica criada a Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer – SECEL, com a finalidade de desenvolver a cultura do Estado, bem como gerir as atividades do Teatro Palácio das Artes de Rondônia.
  
 Art. 2º. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital no Estado de Rondônia. Art. 2º. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital no Estado de Rondônia.
Linha 21: Linha 21:
 Art. 3º. A sigla FUNPAR equivale à expressão Fundação Palácio das Artes de Rondônia, para efeitos legais, como designação da entidade. Art. 3º. A sigla FUNPAR equivale à expressão Fundação Palácio das Artes de Rondônia, para efeitos legais, como designação da entidade.
  
-CAPÍTULO II +CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
-DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS+
  
 Art. 4º. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia tem por finalidade promover o desenvolvimento artístico-cultural do Estado, especialmente no que se refere às artes cênicas, música e dança. Art. 4º. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia tem por finalidade promover o desenvolvimento artístico-cultural do Estado, especialmente no que se refere às artes cênicas, música e dança.
  
-Parágrafo único. Na promoção do desenvolvimento artístico-cultural do Estado, de que trata o caput deste artigo, inclui-se os eventos teatrais, artísticos e musicais ligados aos segmentos religiosos, bem como outros eventos a estes relacionados,​ considerados manifestação cultural para todos os efeitos, em observância ao artigo 31-A da Lei Federal n. 8.313, de 1991, alterada pela Lei Federal n. 12.590, de 2012 e do artigo 1° da Lei Estadual n. 3.325, de 17 de março de 2014, e garante a estes eventos a utilização do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 858, de 12/01/2016)+Parágrafo único. Na promoção do desenvolvimento artístico-cultural do Estado, de que trata o caput deste artigo, inclui-se os eventos teatrais, artísticos e musicais ligados aos segmentos religiosos, bem como outros eventos a estes relacionados,​ considerados manifestação cultural para todos os efeitos, em observância ao artigo 31-A da Lei Federal n. 8.313, de 1991, alterada pela Lei Federal n. 12.590, de 2012 e do artigo 1° da Lei Estadual n. 3.325, de 17 de março de 2014, e garante a estes eventos a utilização do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25757|(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 858, de 12/01/2016)]]
  
 Art. 5º. Compete à Fundação Palácio das Artes de Rondônia: Art. 5º. Compete à Fundação Palácio das Artes de Rondônia:
Linha 52: Linha 51:
 Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, a Fundação poderá contratar profissionais em artes cênicas, músicos, técnicos em espetáculos,​ produtores e empresários artísticos,​ bem como celebrar acordos, ajustes, contratos e convênios com entidades jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, a Fundação poderá contratar profissionais em artes cênicas, músicos, técnicos em espetáculos,​ produtores e empresários artísticos,​ bem como celebrar acordos, ajustes, contratos e convênios com entidades jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
  
-CAPÍTULO III +CAPÍTULO III DA ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
-DA ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS+
  
 Art. 6º. A estrutura organizacional básica da Fundação Palácio das Artes de Rondônia compreende: Art. 6º. A estrutura organizacional básica da Fundação Palácio das Artes de Rondônia compreende:
  
-I – Diretoria; +I – Diretoria; II – Gabinete; 
-II – Gabinete; +
- +
 III – Assessoria Jurídica; e III – Assessoria Jurídica; e
  
Linha 66: Linha 63:
 Art. 7º. A Diretoria é o órgão de Administração da Fundação Palácio das Artes de Rondônia, constituída por 3 (três) Diretores, sendo um Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Técnico, nomeados pelo Governador do Estado. Art. 7º. A Diretoria é o órgão de Administração da Fundação Palácio das Artes de Rondônia, constituída por 3 (três) Diretores, sendo um Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Técnico, nomeados pelo Governador do Estado.
  
-Parágrafo único. O Diretor Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, pelo Diretor Técnico. ​+Parágrafo único. O Diretor Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, pelo Diretor Técnico.
  
 Art. 8º. Compete à Diretoria, além da execução das diretrizes fundamentais da Fundação: Art. 8º. Compete à Diretoria, além da execução das diretrizes fundamentais da Fundação:
Linha 117: Linha 114:
  
 VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente do Teatro Palácio das Artes de Rondônia.
-  +
 Art. 9º. Ao Gabinete, órgão de assessoramento do Diretor Presidente, compete: Art. 9º. Ao Gabinete, órgão de assessoramento do Diretor Presidente, compete:
  
Linha 168: Linha 165:
 Parágrafo único. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia iniciará suas atividades com pessoal pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado, à disposição,​ e com o pessoal que vier a ser designado para a mesma através de Cargo de Direção Superior – CDS, conforme tabela constante no Anexo Único. Parágrafo único. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia iniciará suas atividades com pessoal pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado, à disposição,​ e com o pessoal que vier a ser designado para a mesma através de Cargo de Direção Superior – CDS, conforme tabela constante no Anexo Único.
  
-CAPÍTULO IV +CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
-DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS+
  
 Art. 13. Constituem o patrimônio da Fundação Palácio das Artes de Rondônia, a serem utilizados somente para a consecução dos seus objetivos: Art. 13. Constituem o patrimônio da Fundação Palácio das Artes de Rondônia, a serem utilizados somente para a consecução dos seus objetivos:
Linha 203: Linha 199:
 XI - quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades. XI - quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades.
  
-CAPÍTULO V +CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO E FINANÇAS
-DO ORÇAMENTO E FINANÇAS+
  
 Art. 15. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. Art. 15. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Linha 212: Linha 207:
 Art. 17. No caso específico de convênios para repasses de recursos da União, fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos complementares,​ no limite das contrapartidas. Art. 17. No caso específico de convênios para repasses de recursos da União, fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos complementares,​ no limite das contrapartidas.
  
-CAPÍTULO VI +CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS+
  
 Art. 18. A criação dos cargos a serem ocupados pelo Gabinete, Assessoria de Marketing e Comunicação,​ será realizada por lei. Art. 18. A criação dos cargos a serem ocupados pelo Gabinete, Assessoria de Marketing e Comunicação,​ será realizada por lei.
Linha 219: Linha 213:
 Art. 19. A Assessoria Jurídica será promovida pela Procuradoria Geral do Estado, até que os referidos cargos sejam criados, para preenchimento por Procuradores do Estado de Rondônia. Art. 19. A Assessoria Jurídica será promovida pela Procuradoria Geral do Estado, até que os referidos cargos sejam criados, para preenchimento por Procuradores do Estado de Rondônia.
  
-Art. 20. Os efeitos financeiros da nomeação dos cargos de Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico ficam sobrestados à desoneração da folha de pagamento e as limitações orçamentárias e financeiras,​ ficando exercidas, transitoriamente,​ cumulativamente,​ respectivamente,​ pela Superintendente Estadual de Esporte, Cultura e Lazer, Gerente Administrativo e Financeiro e Diretor Executivo.  +Art. 20. Os efeitos financeiros da nomeação dos cargos de Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico ficam sobrestados à desoneração da folha de pagamento e as limitações orçamentárias e financeiras,​ ficando exercidas, transitoriamente,​ cumulativamente,​ respectivamente,​ pela Superintendente Estadual de Esporte, Cultura e Lazer, Gerente Administrativo e Financeiro e Diretor Executivo.
- +
-Art. 21.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação+
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, ​em 20 de maio de 2014, 126º da República +Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  
- +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2014, 126º da República.
  
-CONFÚCIO AIRES MOURA +CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
-Governador+
  
  
Linha 236: Linha 227:
 TABELA RELAÇÃO CARGOS E REPRESENTAÇÃO TABELA RELAÇÃO CARGOS E REPRESENTAÇÃO
  
-^ CARGO                              ^ REPRESENTAÇÃO/​SIMBOLOGIA CDS  ​^ +^CARGO ​ ^REPRESENTAÇÃO/​SIMBOLOGIA CDS  ​| 
-| DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ​    ​| CDS-7                         ​+|DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ​ |CDS-7 ​ 
-| DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO ​ | CDS-6                         ​+|DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO ​ |CDS-6 ​ 
-| DIRETOR TÉCNICO ​                   | CDS-6                         ​|+|DIRETOR TÉCNICO ​ |CDS-6 ​ |
  
 +\\
  
  
start/lei_complementar/lei_complementar_773.1559745945.txt.gz · Última modificação: 2019/06/05 14:45 por italo reis