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LEI COMPLEMENTAR N. 773, DE 20 DE MAIO DE 2014. | LEI COMPLEMENTAR N. 773, DE 20 DE MAIO DE 2014. | ||
- | (Extinta pela LC 965, artigo 74 de 20/12/2017) | + | |
+ | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28528|Extinta pela LC 965]], artigo 74 de 20/12/2017) | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 858, de 12 de janeiro de 2016 | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25757|Alterada pela Lei Complementar n. 858, de 12 de janeiro de 2016]] | ||
Dispõe sobre a criação da Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR e dá outras providências. | Dispõe sobre a criação da Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
- | CAPÍTULO I | + | CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO |
- | DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO | + | |
- | Art. 1º. Fica criada a Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer – SECEL, com a finalidade de desenvolver a cultura do Estado, bem como gerir as atividades do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. | + | Art. 1º. Fica criada a Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer – SECEL, com a finalidade de desenvolver a cultura do Estado, bem como gerir as atividades do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. |
Art. 2º. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital no Estado de Rondônia. | Art. 2º. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital no Estado de Rondônia. | ||
Linha 21: | Linha 21: | ||
Art. 3º. A sigla FUNPAR equivale à expressão Fundação Palácio das Artes de Rondônia, para efeitos legais, como designação da entidade. | Art. 3º. A sigla FUNPAR equivale à expressão Fundação Palácio das Artes de Rondônia, para efeitos legais, como designação da entidade. | ||
- | CAPÍTULO II | + | CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS |
- | DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS | + | |
Art. 4º. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia tem por finalidade promover o desenvolvimento artístico-cultural do Estado, especialmente no que se refere às artes cênicas, música e dança. | Art. 4º. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia tem por finalidade promover o desenvolvimento artístico-cultural do Estado, especialmente no que se refere às artes cênicas, música e dança. | ||
- | Parágrafo único. Na promoção do desenvolvimento artístico-cultural do Estado, de que trata o caput deste artigo, inclui-se os eventos teatrais, artísticos e musicais ligados aos segmentos religiosos, bem como outros eventos a estes relacionados, considerados manifestação cultural para todos os efeitos, em observância ao artigo 31-A da Lei Federal n. 8.313, de 1991, alterada pela Lei Federal n. 12.590, de 2012 e do artigo 1° da Lei Estadual n. 3.325, de 17 de março de 2014, e garante a estes eventos a utilização do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 858, de 12/01/2016) | + | Parágrafo único. Na promoção do desenvolvimento artístico-cultural do Estado, de que trata o caput deste artigo, inclui-se os eventos teatrais, artísticos e musicais ligados aos segmentos religiosos, bem como outros eventos a estes relacionados, considerados manifestação cultural para todos os efeitos, em observância ao artigo 31-A da Lei Federal n. 8.313, de 1991, alterada pela Lei Federal n. 12.590, de 2012 e do artigo 1° da Lei Estadual n. 3.325, de 17 de março de 2014, e garante a estes eventos a utilização do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25757|(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 858, de 12/01/2016)]] |
Art. 5º. Compete à Fundação Palácio das Artes de Rondônia: | Art. 5º. Compete à Fundação Palácio das Artes de Rondônia: | ||
Linha 52: | Linha 51: | ||
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, a Fundação poderá contratar profissionais em artes cênicas, músicos, técnicos em espetáculos, produtores e empresários artísticos, bem como celebrar acordos, ajustes, contratos e convênios com entidades jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. | Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, a Fundação poderá contratar profissionais em artes cênicas, músicos, técnicos em espetáculos, produtores e empresários artísticos, bem como celebrar acordos, ajustes, contratos e convênios com entidades jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. | ||
- | CAPÍTULO III | + | CAPÍTULO III DA ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS |
- | DA ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS | + | |
Art. 6º. A estrutura organizacional básica da Fundação Palácio das Artes de Rondônia compreende: | Art. 6º. A estrutura organizacional básica da Fundação Palácio das Artes de Rondônia compreende: | ||
- | I – Diretoria; | + | I – Diretoria; II – Gabinete; |
- | II – Gabinete; | + | |
- | + | ||
III – Assessoria Jurídica; e | III – Assessoria Jurídica; e | ||
Linha 66: | Linha 63: | ||
Art. 7º. A Diretoria é o órgão de Administração da Fundação Palácio das Artes de Rondônia, constituída por 3 (três) Diretores, sendo um Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Técnico, nomeados pelo Governador do Estado. | Art. 7º. A Diretoria é o órgão de Administração da Fundação Palácio das Artes de Rondônia, constituída por 3 (três) Diretores, sendo um Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Técnico, nomeados pelo Governador do Estado. | ||
- | Parágrafo único. O Diretor Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, pelo Diretor Técnico. | + | Parágrafo único. O Diretor Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, pelo Diretor Técnico. |
Art. 8º. Compete à Diretoria, além da execução das diretrizes fundamentais da Fundação: | Art. 8º. Compete à Diretoria, além da execução das diretrizes fundamentais da Fundação: | ||
Linha 117: | Linha 114: | ||
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. | VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. | ||
- | + | ||
Art. 9º. Ao Gabinete, órgão de assessoramento do Diretor Presidente, compete: | Art. 9º. Ao Gabinete, órgão de assessoramento do Diretor Presidente, compete: | ||
Linha 168: | Linha 165: | ||
Parágrafo único. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia iniciará suas atividades com pessoal pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado, à disposição, e com o pessoal que vier a ser designado para a mesma através de Cargo de Direção Superior – CDS, conforme tabela constante no Anexo Único. | Parágrafo único. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia iniciará suas atividades com pessoal pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado, à disposição, e com o pessoal que vier a ser designado para a mesma através de Cargo de Direção Superior – CDS, conforme tabela constante no Anexo Único. | ||
- | CAPÍTULO IV | + | CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS |
- | DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS | + | |
Art. 13. Constituem o patrimônio da Fundação Palácio das Artes de Rondônia, a serem utilizados somente para a consecução dos seus objetivos: | Art. 13. Constituem o patrimônio da Fundação Palácio das Artes de Rondônia, a serem utilizados somente para a consecução dos seus objetivos: | ||
Linha 203: | Linha 199: | ||
XI - quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades. | XI - quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades. | ||
- | CAPÍTULO V | + | CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO E FINANÇAS |
- | DO ORÇAMENTO E FINANÇAS | + | |
Art. 15. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. | Art. 15. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. | ||
Linha 212: | Linha 207: | ||
Art. 17. No caso específico de convênios para repasses de recursos da União, fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos complementares, no limite das contrapartidas. | Art. 17. No caso específico de convênios para repasses de recursos da União, fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos complementares, no limite das contrapartidas. | ||
- | CAPÍTULO VI | + | CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS |
- | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS | + | |
Art. 18. A criação dos cargos a serem ocupados pelo Gabinete, Assessoria de Marketing e Comunicação, será realizada por lei. | Art. 18. A criação dos cargos a serem ocupados pelo Gabinete, Assessoria de Marketing e Comunicação, será realizada por lei. | ||
Linha 219: | Linha 213: | ||
Art. 19. A Assessoria Jurídica será promovida pela Procuradoria Geral do Estado, até que os referidos cargos sejam criados, para preenchimento por Procuradores do Estado de Rondônia. | Art. 19. A Assessoria Jurídica será promovida pela Procuradoria Geral do Estado, até que os referidos cargos sejam criados, para preenchimento por Procuradores do Estado de Rondônia. | ||
- | Art. 20. Os efeitos financeiros da nomeação dos cargos de Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico ficam sobrestados à desoneração da folha de pagamento e as limitações orçamentárias e financeiras, ficando exercidas, transitoriamente, cumulativamente, respectivamente, pela Superintendente Estadual de Esporte, Cultura e Lazer, Gerente Administrativo e Financeiro e Diretor Executivo. | + | Art. 20. Os efeitos financeiros da nomeação dos cargos de Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico ficam sobrestados à desoneração da folha de pagamento e as limitações orçamentárias e financeiras, ficando exercidas, transitoriamente, cumulativamente, respectivamente, pela Superintendente Estadual de Esporte, Cultura e Lazer, Gerente Administrativo e Financeiro e Diretor Executivo. |
- | Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | + | Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2014, 126º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2014, 126º da República. |
- | + | CONFÚCIO AIRES MOURA Governador | |
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- | CONFÚCIO AIRES MOURA | + | |
- | Governador | + | |
Linha 236: | Linha 227: | ||
TABELA RELAÇÃO CARGOS E REPRESENTAÇÃO | TABELA RELAÇÃO CARGOS E REPRESENTAÇÃO | ||
- | ^ CARGO ^ REPRESENTAÇÃO/SIMBOLOGIA CDS ^ | + | ^CARGO ^REPRESENTAÇÃO/SIMBOLOGIA CDS | |
- | | DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO | CDS-7 | | + | |DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO |CDS-7 | |
- | | DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO | CDS-6 | | + | |DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO |CDS-6 | |
- | | DIRETOR TÉCNICO | CDS-6 | | + | |DIRETOR TÉCNICO |CDS-6 | |
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