Casa Civil do Estado de Rondônia

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 +LEI COMPLEMENTAR N. 773, DE 20 DE MAIO DE 2014.
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 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28528|Extinta pela LC 965]], artigo 74 de 20/12/2017)
 +
 +Alterações:​
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 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25757|Alterada pela Lei Complementar n. 858, de 12 de janeiro de 2016]]
 +
 +Dispõe sobre a criação da Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR e dá outras providências.
 +
 +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
 +
 +CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO,​ SEDE E FORO
 +
 +Art. 1º. Fica criada a Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer – SECEL, com a finalidade de desenvolver a cultura do Estado, bem como gerir as atividades do Teatro Palácio das Artes de Rondônia.
 +
 +Art. 2º. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital no Estado de Rondônia.
 +
 +Art. 3º. A sigla FUNPAR equivale à expressão Fundação Palácio das Artes de Rondônia, para efeitos legais, como designação da entidade.
 +
 +CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
 +
 +Art. 4º. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia tem por finalidade promover o desenvolvimento artístico-cultural do Estado, especialmente no que se refere às artes cênicas, música e dança.
 +
 +Parágrafo único. Na promoção do desenvolvimento artístico-cultural do Estado, de que trata o caput deste artigo, inclui-se os eventos teatrais, artísticos e musicais ligados aos segmentos religiosos, bem como outros eventos a estes relacionados,​ considerados manifestação cultural para todos os efeitos, em observância ao artigo 31-A da Lei Federal n. 8.313, de 1991, alterada pela Lei Federal n. 12.590, de 2012 e do artigo 1° da Lei Estadual n. 3.325, de 17 de março de 2014, e garante a estes eventos a utilização do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25757|(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 858, de 12/​01/​2016)]]
 +
 +Art. 5º. Compete à Fundação Palácio das Artes de Rondônia:
 +
 +I - dar condições à ampliação do mercado de trabalho aos profissionais das artes cênicas, da música e da dança;
 +
 +II - dar oportunidade ao constante aprimoramento dos que atuam nas artes cênicas, na música e na dança;
 +
 +III - propiciar espetáculos artísticos,​ de forma a colaborar com o aperfeiçoamento cultural da comunidade rondoniense;​
 +
 +IV - apoiar as realizações artísticas e, em particular, a criação e a apresentação de montagens de artes cênicas, música e dança;
 +
 +V - incentivar a participação da comunidade, dando condições ao desenvolvimento da capacidade criativa de seus membros e possibilitando a esses o acesso aos bens e atividades artístico-culturais afetos ao Teatro Palácio das Artes de Rondônia;
 +
 +VI - manter cursos de reciclagem e aperfeiçoamento,​ bem como de formação profissional na área das artes cênicas, da música e da dança;
 +
 +VII - oferecer condições para estudo e pesquisa no campo artístico e educacional,​ visando ao desenvolvimento cultural;
 +
 +VIII - incentivar o intercâmbio com outras instituições culturais e educacionais;​
 +
 +IX - criar mecanismos para aproximar cada vez mais o público da arte teatral, promovendo ações que envolvam o teatro e a educação, estimulando a realização de oficinas de formação de artistas e técnicos das artes cênicas, colaborando com a manutenção de espaços culturais e desenvolvendo ações relacionadas à arte e à cidadania;
 +
 +X - promover mapeamento da classe artística, a ser utilizado como instrumento para o alcance de suas finalidades.
 +
 +Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, a Fundação poderá contratar profissionais em artes cênicas, músicos, técnicos em espetáculos,​ produtores e empresários artísticos,​ bem como celebrar acordos, ajustes, contratos e convênios com entidades jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
 +
 +CAPÍTULO III DA ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
 +
 +Art. 6º. A estrutura organizacional básica da Fundação Palácio das Artes de Rondônia compreende:
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 +I – Diretoria; II – Gabinete;
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 +III – Assessoria Jurídica; e
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 +IV – Assessoria de Marketing e Comunicação.
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 +Art. 7º. A Diretoria é o órgão de Administração da Fundação Palácio das Artes de Rondônia, constituída por 3 (três) Diretores, sendo um Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Técnico, nomeados pelo Governador do Estado.
 +
 +Parágrafo único. O Diretor Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, pelo Diretor Técnico.
 +
 +Art. 8º. Compete à Diretoria, além da execução das diretrizes fundamentais da Fundação:
 +
 +I – elaborar o plano anual de trabalho;
 +
 +II – elaborar e gerir o orçamento-programa anual e suas alterações,​ bem como executar projetos e planos de investimento;​
 +
 +III – decidir sobre a guarda e a utilização dos bens do teatro Palácio das Artes de Rondônia; e
 +
 +IV – encaminhar à Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer – SECEL, a prestação de contas e o relatório anual do Teatro.
 +
 +§ 1º. Ao Diretor Presidente, além das atribuições gerais, compete:
 +
 +I - representar o Teatro Palácio das Artes de Rondônia em Juízo ou fora dele;
 +
 +II - coordenar o planejamento e a execução dos investimentos,​ os projetos de desenvolvimento cultural, atuando, principalmente,​ na captação de recursos em todas as áreas;
 +
 +III - assinar, em nome da Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, contratos, acordos e convênios com entidades públicas e particulares;​ e
 +
 +IV - administrar a Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR e praticar todos os atos necessários ao alcance dos seus objetivos.
 +
 +§ 2º. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro, além da coordenação da administração dos Recursos Humanos, materiais e financeiros da Fundação:
 +
 +I - movimentar os recursos financeiros do Teatro Palácio das Artes de Rondônia em conjunto com o Diretor Presidente da Fundação;
 +
 +II - supervisionar a atuação das unidades sob sua responsabilidade;​
 +
 +III - providenciar o deslocamento dos servidores e o pagamento da despesa relativa a diárias;
 +
 +IV - indicar à Diretoria os candidatos às chefias das unidades sob sua subordinação;​
 +
 +V - substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;​
 +
 +VI - assinar documentação fisco-contábil exigida por lei; e
 +
 +VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente do Teatro Palácio das Artes de Rondônia.
 +
 +§ 3º. Compete ao Diretor Técnico, além da coordenação das atividades artísticas e educacionais,​ das programações e dos projetos culturais e educacionais da Fundação:
 +
 +I - coordenar a elaboração e a execução de projetos artístico-culturais;​
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 +II - supervisionar a programação de ocupação dos auditórios do Teatro;
 +
 +III - supervisionar a atuação das unidades sob sua subordinação;​
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 +IV - supervisionar as atividades ligadas à formação nas artes cênicas;
 +
 +V - indicar à Diretoria os candidatos às chefias das unidades sob sua subordinação;​ e
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 +VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente do Teatro Palácio das Artes de Rondônia.
 +
 +Art. 9º. Ao Gabinete, órgão de assessoramento do Diretor Presidente, compete:
 +
 +I - o estudo, a instrução e a preparação do expediente e da correspondência do Diretor Presidente;
 +
 +II - o despacho de processos junto ao Diretor Presidente;
 +
 +III - a preparação da agenda do Diretor Presidente e a representação em cerimônias,​ quando designado;
 +
 +IV - a programação de audiências e a recepção de pessoas que se dirijam ao Diretor Presidente;
 +
 +V - a triagem da correspondência oficial dirigida ao Diretor Presidente, adotando as providências necessárias;​
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 +VI - o encaminhamento das determinações e resoluções oficiais oriundas da Diretoria;
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 +VII - a atualização do cadastro de autoridades e personalidades;​ e
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 +VIII - o desempenho das atividades de secretário nas reuniões.
 +
 +Art. 10. À Assessoria Jurídica, compete:
 +
 +I - o assessoramento aos Diretores quanto ao exame da legalidade e da forma dos atos de sua competência;​
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 +II - a elaboração de minutas de contratos e convênios;
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 +III - a apreciação dos projetos de lei, decretos e atos de interesse do Teatro Palácio das Artes de Rondônia; e
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 +IV - a assistência jurídica, em consonância com a Procuradoria Geral do Estado, nas ações em que a FUNPAR seja parte ou interessada.
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 +Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será composta por Procuradores do Estado de Rondônia.
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 +Art. 11. À Assessoria de Marketing e Comunicação,​ compete:
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 +I - a prestação de serviços relativos à promoção e venda da programação,​ projetos e atividades do Teatro;
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 +II - a obtenção de recursos para a viabilização de projetos relacionados às atividades da FUNPAR;
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 +III – a divulgação em âmbito estadual e nacional das atividades do Teatro Palácio das Artes de Rondônia;
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 +IV - o assessoramento e o acompanhamento de todas as produções de artes cênicas, música e dança do Teatro Palácio das Artes de Rondônia;
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 +V - a coleta, junto às diversas unidades do Teatro, de elementos para a divulgação das artes cênicas, dança e música, bem como a coleta e a análise de notícias, críticas, sugestões, reclamações e solicitações originárias da imprensa relativas a essas áreas;
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 +VI - a realização de contatos diários com os organismos de imprensa para relatar as atividades do Teatro; e
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 +VII - a manutenção do cadastro de jornalistas e principais responsáveis pelos veículos de comunicação do Estado e do País, bem como o estabelecimento de contato permanente com os mesmos.
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 +Art. 12. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia terá quadro de pessoal e plano de carreira próprio, a serem estabelecidos por lei.
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 +Parágrafo único. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia iniciará suas atividades com pessoal pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado, à disposição,​ e com o pessoal que vier a ser designado para a mesma através de Cargo de Direção Superior – CDS, conforme tabela constante no Anexo Único.
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 +CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
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 +Art. 13. Constituem o patrimônio da Fundação Palácio das Artes de Rondônia, a serem utilizados somente para a consecução dos seus objetivos:
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 +I - os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos destinados pelo Estado;
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 +II - os bens e direitos que forem adquiridos ou recebidos em doação, legado e contribuições;​ e
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 +III – rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.
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 +Art. 14. Constituem receitas da Fundação Palácio das Artes de Rondônia:
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 +I - rendimentos de seu patrimônio,​ como aluguéis, taxas de manutenção e uso e outros;
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 +II - rendimentos de serviços prestados;
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 +III - juros bancários;
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 +IV - dotações consignadas nos orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios ou de outras entidades públicas;
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 +V - dotações, auxílios e subvenções oriundas de convênios ou acordos com instituições oficiais ou privadas;
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 +VI - recursos provenientes de operações de crédito;
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 +VII - rendimentos da exploração de publicidade interna e externa de suas instalações e apresentações;​
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 +VIII - recursos auferidos pela alienação de equipamentos e materiais inservíveis;​
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 +IX - doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares,​ nacionais ou estrangeiras;​
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 +X - saldos anuais, apurados em balanço geral; e
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 +XI - quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades.
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 +CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO E FINANÇAS
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 +Art. 15. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
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 +Art. 16. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR terá seu custeio e manutenção garantidos pelo P.A. 20.001.13.392.1215.1051 – PROMOVER AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL, FONTE 100, recursos do tesouro estadual.
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 +Art. 17. No caso específico de convênios para repasses de recursos da União, fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos complementares,​ no limite das contrapartidas.
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 +CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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 +Art. 18. A criação dos cargos a serem ocupados pelo Gabinete, Assessoria de Marketing e Comunicação,​ será realizada por lei.
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 +Art. 19. A Assessoria Jurídica será promovida pela Procuradoria Geral do Estado, até que os referidos cargos sejam criados, para preenchimento por Procuradores do Estado de Rondônia.
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 +Art. 20. Os efeitos financeiros da nomeação dos cargos de Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico ficam sobrestados à desoneração da folha de pagamento e as limitações orçamentárias e financeiras,​ ficando exercidas, transitoriamente,​ cumulativamente,​ respectivamente,​ pela Superintendente Estadual de Esporte, Cultura e Lazer, Gerente Administrativo e Financeiro e Diretor Executivo.
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 +Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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 +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2014, 126º da República.
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 +CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
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 +ANEXO ÚNICO
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 +TABELA RELAÇÃO CARGOS E REPRESENTAÇÃO
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 +^CARGO ​ ^REPRESENTAÇÃO/​SIMBOLOGIA CDS  |
 +|DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ​ |CDS-7 ​ |
 +|DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO ​ |CDS-6 ​ |
 +|DIRETOR TÉCNICO ​ |CDS-6 ​ |
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