Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_complementar:lei_complementar_773 [2019/06/05 14:43] italo reis |
start:lei_complementar:lei_complementar_773 [2019/06/05 15:08] (atual) italo reis |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
====== ====== | ====== ====== | ||
+ | |||
+ | LEI COMPLEMENTAR N. 773, DE 20 DE MAIO DE 2014. | ||
+ | |||
+ | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28528|Extinta pela LC 965]], artigo 74 de 20/12/2017) | ||
+ | |||
+ | Alterações: | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25757|Alterada pela Lei Complementar n. 858, de 12 de janeiro de 2016]] | ||
+ | |||
+ | Dispõe sobre a criação da Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR e dá outras providências. | ||
+ | |||
+ | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | ||
+ | |||
+ | CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO | ||
+ | |||
+ | Art. 1º. Fica criada a Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer – SECEL, com a finalidade de desenvolver a cultura do Estado, bem como gerir as atividades do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. | ||
+ | |||
+ | Art. 2º. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital no Estado de Rondônia. | ||
+ | |||
+ | Art. 3º. A sigla FUNPAR equivale à expressão Fundação Palácio das Artes de Rondônia, para efeitos legais, como designação da entidade. | ||
+ | |||
+ | CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS | ||
+ | |||
+ | Art. 4º. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia tem por finalidade promover o desenvolvimento artístico-cultural do Estado, especialmente no que se refere às artes cênicas, música e dança. | ||
+ | |||
+ | Parágrafo único. Na promoção do desenvolvimento artístico-cultural do Estado, de que trata o caput deste artigo, inclui-se os eventos teatrais, artísticos e musicais ligados aos segmentos religiosos, bem como outros eventos a estes relacionados, considerados manifestação cultural para todos os efeitos, em observância ao artigo 31-A da Lei Federal n. 8.313, de 1991, alterada pela Lei Federal n. 12.590, de 2012 e do artigo 1° da Lei Estadual n. 3.325, de 17 de março de 2014, e garante a estes eventos a utilização do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25757|(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 858, de 12/01/2016)]] | ||
+ | |||
+ | Art. 5º. Compete à Fundação Palácio das Artes de Rondônia: | ||
+ | |||
+ | I - dar condições à ampliação do mercado de trabalho aos profissionais das artes cênicas, da música e da dança; | ||
+ | |||
+ | II - dar oportunidade ao constante aprimoramento dos que atuam nas artes cênicas, na música e na dança; | ||
+ | |||
+ | III - propiciar espetáculos artísticos, de forma a colaborar com o aperfeiçoamento cultural da comunidade rondoniense; | ||
+ | |||
+ | IV - apoiar as realizações artísticas e, em particular, a criação e a apresentação de montagens de artes cênicas, música e dança; | ||
+ | |||
+ | V - incentivar a participação da comunidade, dando condições ao desenvolvimento da capacidade criativa de seus membros e possibilitando a esses o acesso aos bens e atividades artístico-culturais afetos ao Teatro Palácio das Artes de Rondônia; | ||
+ | |||
+ | VI - manter cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, bem como de formação profissional na área das artes cênicas, da música e da dança; | ||
+ | |||
+ | VII - oferecer condições para estudo e pesquisa no campo artístico e educacional, visando ao desenvolvimento cultural; | ||
+ | |||
+ | VIII - incentivar o intercâmbio com outras instituições culturais e educacionais; | ||
+ | |||
+ | IX - criar mecanismos para aproximar cada vez mais o público da arte teatral, promovendo ações que envolvam o teatro e a educação, estimulando a realização de oficinas de formação de artistas e técnicos das artes cênicas, colaborando com a manutenção de espaços culturais e desenvolvendo ações relacionadas à arte e à cidadania; | ||
+ | |||
+ | X - promover mapeamento da classe artística, a ser utilizado como instrumento para o alcance de suas finalidades. | ||
+ | |||
+ | Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, a Fundação poderá contratar profissionais em artes cênicas, músicos, técnicos em espetáculos, produtores e empresários artísticos, bem como celebrar acordos, ajustes, contratos e convênios com entidades jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. | ||
+ | |||
+ | CAPÍTULO III DA ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS | ||
+ | |||
+ | Art. 6º. A estrutura organizacional básica da Fundação Palácio das Artes de Rondônia compreende: | ||
+ | |||
+ | I – Diretoria; II – Gabinete; | ||
+ | |||
+ | III – Assessoria Jurídica; e | ||
+ | |||
+ | IV – Assessoria de Marketing e Comunicação. | ||
+ | |||
+ | Art. 7º. A Diretoria é o órgão de Administração da Fundação Palácio das Artes de Rondônia, constituída por 3 (três) Diretores, sendo um Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Técnico, nomeados pelo Governador do Estado. | ||
+ | |||
+ | Parágrafo único. O Diretor Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, pelo Diretor Técnico. | ||
+ | |||
+ | Art. 8º. Compete à Diretoria, além da execução das diretrizes fundamentais da Fundação: | ||
+ | |||
+ | I – elaborar o plano anual de trabalho; | ||
+ | |||
+ | II – elaborar e gerir o orçamento-programa anual e suas alterações, bem como executar projetos e planos de investimento; | ||
+ | |||
+ | III – decidir sobre a guarda e a utilização dos bens do teatro Palácio das Artes de Rondônia; e | ||
+ | |||
+ | IV – encaminhar à Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer – SECEL, a prestação de contas e o relatório anual do Teatro. | ||
+ | |||
+ | § 1º. Ao Diretor Presidente, além das atribuições gerais, compete: | ||
+ | |||
+ | I - representar o Teatro Palácio das Artes de Rondônia em Juízo ou fora dele; | ||
+ | |||
+ | II - coordenar o planejamento e a execução dos investimentos, os projetos de desenvolvimento cultural, atuando, principalmente, na captação de recursos em todas as áreas; | ||
+ | |||
+ | III - assinar, em nome da Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, contratos, acordos e convênios com entidades públicas e particulares; e | ||
+ | |||
+ | IV - administrar a Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR e praticar todos os atos necessários ao alcance dos seus objetivos. | ||
+ | |||
+ | § 2º. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro, além da coordenação da administração dos Recursos Humanos, materiais e financeiros da Fundação: | ||
+ | |||
+ | I - movimentar os recursos financeiros do Teatro Palácio das Artes de Rondônia em conjunto com o Diretor Presidente da Fundação; | ||
+ | |||
+ | II - supervisionar a atuação das unidades sob sua responsabilidade; | ||
+ | |||
+ | III - providenciar o deslocamento dos servidores e o pagamento da despesa relativa a diárias; | ||
+ | |||
+ | IV - indicar à Diretoria os candidatos às chefias das unidades sob sua subordinação; | ||
+ | |||
+ | V - substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos; | ||
+ | |||
+ | VI - assinar documentação fisco-contábil exigida por lei; e | ||
+ | |||
+ | VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. | ||
+ | |||
+ | § 3º. Compete ao Diretor Técnico, além da coordenação das atividades artísticas e educacionais, das programações e dos projetos culturais e educacionais da Fundação: | ||
+ | |||
+ | I - coordenar a elaboração e a execução de projetos artístico-culturais; | ||
+ | |||
+ | II - supervisionar a programação de ocupação dos auditórios do Teatro; | ||
+ | |||
+ | III - supervisionar a atuação das unidades sob sua subordinação; | ||
+ | |||
+ | IV - supervisionar as atividades ligadas à formação nas artes cênicas; | ||
+ | |||
+ | V - indicar à Diretoria os candidatos às chefias das unidades sob sua subordinação; e | ||
+ | |||
+ | VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. | ||
+ | |||
+ | Art. 9º. Ao Gabinete, órgão de assessoramento do Diretor Presidente, compete: | ||
+ | |||
+ | I - o estudo, a instrução e a preparação do expediente e da correspondência do Diretor Presidente; | ||
+ | |||
+ | II - o despacho de processos junto ao Diretor Presidente; | ||
+ | |||
+ | III - a preparação da agenda do Diretor Presidente e a representação em cerimônias, quando designado; | ||
+ | |||
+ | IV - a programação de audiências e a recepção de pessoas que se dirijam ao Diretor Presidente; | ||
+ | |||
+ | V - a triagem da correspondência oficial dirigida ao Diretor Presidente, adotando as providências necessárias; | ||
+ | |||
+ | VI - o encaminhamento das determinações e resoluções oficiais oriundas da Diretoria; | ||
+ | |||
+ | VII - a atualização do cadastro de autoridades e personalidades; e | ||
+ | |||
+ | VIII - o desempenho das atividades de secretário nas reuniões. | ||
+ | |||
+ | Art. 10. À Assessoria Jurídica, compete: | ||
+ | |||
+ | I - o assessoramento aos Diretores quanto ao exame da legalidade e da forma dos atos de sua competência; | ||
+ | |||
+ | II - a elaboração de minutas de contratos e convênios; | ||
+ | |||
+ | III - a apreciação dos projetos de lei, decretos e atos de interesse do Teatro Palácio das Artes de Rondônia; e | ||
+ | |||
+ | IV - a assistência jurídica, em consonância com a Procuradoria Geral do Estado, nas ações em que a FUNPAR seja parte ou interessada. | ||
+ | |||
+ | Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será composta por Procuradores do Estado de Rondônia. | ||
+ | |||
+ | Art. 11. À Assessoria de Marketing e Comunicação, compete: | ||
+ | |||
+ | I - a prestação de serviços relativos à promoção e venda da programação, projetos e atividades do Teatro; | ||
+ | |||
+ | II - a obtenção de recursos para a viabilização de projetos relacionados às atividades da FUNPAR; | ||
+ | |||
+ | III – a divulgação em âmbito estadual e nacional das atividades do Teatro Palácio das Artes de Rondônia; | ||
+ | |||
+ | IV - o assessoramento e o acompanhamento de todas as produções de artes cênicas, música e dança do Teatro Palácio das Artes de Rondônia; | ||
+ | |||
+ | V - a coleta, junto às diversas unidades do Teatro, de elementos para a divulgação das artes cênicas, dança e música, bem como a coleta e a análise de notícias, críticas, sugestões, reclamações e solicitações originárias da imprensa relativas a essas áreas; | ||
+ | |||
+ | VI - a realização de contatos diários com os organismos de imprensa para relatar as atividades do Teatro; e | ||
+ | |||
+ | VII - a manutenção do cadastro de jornalistas e principais responsáveis pelos veículos de comunicação do Estado e do País, bem como o estabelecimento de contato permanente com os mesmos. | ||
+ | |||
+ | Art. 12. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia terá quadro de pessoal e plano de carreira próprio, a serem estabelecidos por lei. | ||
+ | |||
+ | Parágrafo único. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia iniciará suas atividades com pessoal pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado, à disposição, e com o pessoal que vier a ser designado para a mesma através de Cargo de Direção Superior – CDS, conforme tabela constante no Anexo Único. | ||
+ | |||
+ | CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS | ||
+ | |||
+ | Art. 13. Constituem o patrimônio da Fundação Palácio das Artes de Rondônia, a serem utilizados somente para a consecução dos seus objetivos: | ||
+ | |||
+ | I - os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos destinados pelo Estado; | ||
+ | |||
+ | II - os bens e direitos que forem adquiridos ou recebidos em doação, legado e contribuições; e | ||
+ | |||
+ | III – rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços. | ||
+ | |||
+ | Art. 14. Constituem receitas da Fundação Palácio das Artes de Rondônia: | ||
+ | |||
+ | I - rendimentos de seu patrimônio, como aluguéis, taxas de manutenção e uso e outros; | ||
+ | |||
+ | II - rendimentos de serviços prestados; | ||
+ | |||
+ | III - juros bancários; | ||
+ | |||
+ | IV - dotações consignadas nos orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios ou de outras entidades públicas; | ||
+ | |||
+ | V - dotações, auxílios e subvenções oriundas de convênios ou acordos com instituições oficiais ou privadas; | ||
+ | |||
+ | VI - recursos provenientes de operações de crédito; | ||
+ | |||
+ | VII - rendimentos da exploração de publicidade interna e externa de suas instalações e apresentações; | ||
+ | |||
+ | VIII - recursos auferidos pela alienação de equipamentos e materiais inservíveis; | ||
+ | |||
+ | IX - doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras; | ||
+ | |||
+ | X - saldos anuais, apurados em balanço geral; e | ||
+ | |||
+ | XI - quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades. | ||
+ | |||
+ | CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO E FINANÇAS | ||
+ | |||
+ | Art. 15. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. | ||
+ | |||
+ | Art. 16. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR terá seu custeio e manutenção garantidos pelo P.A. 20.001.13.392.1215.1051 – PROMOVER AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL, FONTE 100, recursos do tesouro estadual. | ||
+ | |||
+ | Art. 17. No caso específico de convênios para repasses de recursos da União, fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos complementares, no limite das contrapartidas. | ||
+ | |||
+ | CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS | ||
+ | |||
+ | Art. 18. A criação dos cargos a serem ocupados pelo Gabinete, Assessoria de Marketing e Comunicação, será realizada por lei. | ||
+ | |||
+ | Art. 19. A Assessoria Jurídica será promovida pela Procuradoria Geral do Estado, até que os referidos cargos sejam criados, para preenchimento por Procuradores do Estado de Rondônia. | ||
+ | |||
+ | Art. 20. Os efeitos financeiros da nomeação dos cargos de Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico ficam sobrestados à desoneração da folha de pagamento e as limitações orçamentárias e financeiras, ficando exercidas, transitoriamente, cumulativamente, respectivamente, pela Superintendente Estadual de Esporte, Cultura e Lazer, Gerente Administrativo e Financeiro e Diretor Executivo. | ||
+ | |||
+ | Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | ||
+ | |||
+ | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2014, 126º da República. | ||
+ | |||
+ | CONFÚCIO AIRES MOURA Governador | ||
+ | |||
+ | |||
+ | |||
+ | ANEXO ÚNICO | ||
+ | |||
+ | TABELA RELAÇÃO CARGOS E REPRESENTAÇÃO | ||
+ | |||
+ | ^CARGO ^REPRESENTAÇÃO/SIMBOLOGIA CDS | | ||
+ | |DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO |CDS-7 | | ||
+ | |DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO |CDS-6 | | ||
+ | |DIRETOR TÉCNICO |CDS-6 | | ||
+ | |||
+ | \\ | ||