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Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 529, de 10 de novembro de 2009. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28427|(Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 959, de 04/12/2017).]] | Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 529, de 10 de novembro de 2009. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28427|(Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 959, de 04/12/2017).]] | ||
- | Art. 2º. Fica revogada a Lei Complementar nº 745, de 5 de dezembro de 2013, que “Assegura o vencimento básico aos engenheiros, geólogos, geógrafos e arquitetos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.” | + | <del>Art. 2º. Fica revogada a Lei Complementar nº 745, de 5 de dezembro de 2013, que “Assegura o vencimento básico aos engenheiros, geólogos, geógrafos e arquitetos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.”</del> |
- | Art. 2º. É vedado o recebimento cumulativo do vencimento básico com as verbas das rubricas 073 e 1210. (Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/12/2017). | + | Art. 2º. É vedado o recebimento cumulativo do vencimento básico com as verbas das rubricas 073 e 1210. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28427|(Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/12/2017).]] |
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Art. 3º. O reenquadramento dos servidores efetivos dar-se-á conforme o estabelecido no Grupo Ocupacional de Vencimentos, nas Classes e Referências do Anexo I desta Lei Complementar, computando-se o tempo de admissão no Poder Público Estadual, sendo respeitada a irredutibilidade de vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/12/2017). | + | Art. 3º. O reenquadramento dos servidores efetivos dar-se-á conforme o estabelecido no Grupo Ocupacional de Vencimentos, nas Classes e Referências do Anexo I desta Lei Complementar, computando-se o tempo de admissão no Poder Público Estadual, sendo respeitada a irredutibilidade de vencimento. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28427|(Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/12/2017).]] |
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de abril de 2014, 126º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de abril de 2014, 126º da República. | ||
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Governador | Governador | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>**ANEXO I**</font> | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>**(Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/12/2017)**</font> | ||
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+ | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>**TABELA DE VENCIMENTOS, CLASSES E REFERÊNCIAS**</font> | ||
^PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^^^^| | ^PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^^^^| |