Casa Civil do Estado de Rondônia

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 Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 529, de 10 de novembro de 2009. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28427|(Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 959, de 04/​12/​2017).]] Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 529, de 10 de novembro de 2009. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28427|(Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 959, de 04/​12/​2017).]]
  
-Art. 2º. Fica revogada a Lei Complementar nº 745, de 5 de dezembro de 2013, que “Assegura o vencimento básico aos engenheiros,​ geólogos, geógrafos e arquitetos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.”+<del>Art. 2º. Fica revogada a Lei Complementar nº 745, de 5 de dezembro de 2013, que “Assegura o vencimento básico aos engenheiros,​ geólogos, geógrafos e arquitetos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.”</​del>​
  
-Art. 2º. É vedado o recebimento cumulativo do vencimento básico com as verbas das rubricas 073 e 1210. (Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/​12/​2017).+Art. 2º. É vedado o recebimento cumulativo do vencimento básico com as verbas das rubricas 073 e 1210. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28427|(Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/​12/​2017).]]
  
 Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Art. 3º. O reenquadramento dos servidores efetivos dar-se-á conforme o estabelecido no Grupo Ocupacional de Vencimentos,​ nas Classes e Referências do Anexo I desta Lei Complementar,​ computando-se o tempo de admissão no Poder Público Estadual, sendo respeitada a irredutibilidade de vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/​12/​2017).+Art. 3º. O reenquadramento dos servidores efetivos dar-se-á conforme o estabelecido no Grupo Ocupacional de Vencimentos,​ nas Classes e Referências do Anexo I desta Lei Complementar,​ computando-se o tempo de admissão no Poder Público Estadual, sendo respeitada a irredutibilidade de vencimento. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28427|(Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/​12/​2017).]]
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de abril de 2014, 126º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de abril de 2014, 126º da República.
Linha 34: Linha 34:
  
 Governador Governador
 +
 +<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**ANEXO I**</​font>​
 +
 +<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**(Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/​12/​2017)**</​font>​
 +
 +<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**TABELA DE VENCIMENTOS,​ CLASSES E REFERÊNCIAS**</​font>​
  
 ^PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA ​ ^^^^| ^PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA ​ ^^^^|
start/lei_complementar/lei_complementar_769.1559751405.txt.gz · Última modificação: 2019/06/05 16:16 por italo reis