Casa Civil do Estado de Rondônia

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Linha 1: Linha 1:
 LEI COMPLEMENTAR N. 769, DE 4 DE ABRIL DE 2014. LEI COMPLEMENTAR N. 769, DE 4 DE ABRIL DE 2014.
- 
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar n. 808, de 23/12/2014 
-Alterada pela Lei Complementar n. 959, de 04/12/2017. 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24246|Alterada pela Lei Complementar n. 808, de 23/​12/​2014]]
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28427|Alterada pela Lei Complementar n. 959, de 04/​12/​2017.]]
  
 Assegura o vencimento básico aos Engenheiros,​ Geólogos e Arquitetos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. Assegura o vencimento básico aos Engenheiros,​ Geólogos e Arquitetos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
  
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
 +
 Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​ Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
  
- Art. 1º. Fica assegurado aos Engenheiros Agrimensor, Eletricista,​ Florestal, Industrial, Mecânico, de Segurança do Trabalho, de Operação, de Pesca, de Alimentos, Urbanista, Sanitarista,​ Químico, Agrônomo e Agrícola, aos Geólogos, aos Geógrafos e aos Arquitetos, lotados em Secretarias e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, que possuam ou não Quadro Próprio de Pessoal, o direito à percepção do vencimento básico nos valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo único, da Lei Complementar nº 529, de 10 de novembro de 2009, com as respectivas e posteriores alterações.+<del>Art. 1º. Fica assegurado aos Engenheiros Agrimensor, Eletricista,​ Florestal, Industrial, Mecânico, de Segurança do Trabalho, de Operação, de Pesca, de Alimentos, Urbanista, Sanitarista,​ Químico, Agrônomo e Agrícola, aos Geólogos, aos Geógrafos e aos Arquitetos, lotados em Secretarias e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, que possuam ou não Quadro Próprio de Pessoal, o direito à percepção do vencimento básico nos valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo único, da Lei Complementar nº 529, de 10 de novembro de 2009, com as respectivas e posteriores alterações.</​del>​
  
-Art. 1º. Fica assegurado aos Engenheiros Agrimensor, Civil, Eletricista,​ Florestal, Industrial, Mecânico, de Segurança do Trabalho, de Operação, de Pesca, de Alimentos, Urbanista, Sanitarista,​ Químico, Agrônomo e Agrícola, aos Geólogos, aos Geógrafos e aos Arquitetos lotados em Secretarias e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, que possuam ou não Quadro Próprio de Pessoal, o direito à percepção do vencimento básico nos valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III do Grupo I, da Lei Complementar n. 529, de 10 de novembro de 2009, com as respectivas e posteriores alterações. (Redação dada pela Lei Complementar n. 808, de 23/12/2014)+<del>Art. 1º. Fica assegurado aos Engenheiros Agrimensor, Civil, Eletricista,​ Florestal, Industrial, Mecânico, de Segurança do Trabalho, de Operação, de Pesca, de Alimentos, Urbanista, Sanitarista,​ Químico, Agrônomo e Agrícola, aos Geólogos, aos Geógrafos e aos Arquitetos lotados em Secretarias e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, que possuam ou não Quadro Próprio de Pessoal, o direito à percepção do vencimento básico nos valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III do Grupo I, da Lei Complementar n. 529, de 10 de novembro de 2009, com as respectivas e posteriores alterações. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24246|(Redação dada pela Lei Complementar n. 808, de 23/12/2014)]]</​del>​
  
-Art. 1º. Fica assegurado aos cargos de Engenheiros Agrimensor, Ambiental, Civil, Eletricista,​ Florestal, Industrial, Mecânico, de Segurança do Trabalho, de Operação, de Pesca, de Alimentos, de Minas, Urbanista, Sanitarista,​ Químico, Agrônomo e Agrícola; aos Geólogos; aos Geógrafos e Arquitetos lotados em Secretarias e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, que possuam ou não Quadro próprio de Pessoal, o direito à percepção de vencimento básico nos valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/​12/​2017).+Art. 1º. Fica assegurado aos cargos de Engenheiros Agrimensor, Ambiental, Civil, Eletricista,​ Florestal, Industrial, Mecânico, de Segurança do Trabalho, de Operação, de Pesca, de Alimentos, de Minas, Urbanista, Sanitarista,​ Químico, Agrônomo e Agrícola; aos Geólogos; aos Geógrafos e Arquitetos lotados em Secretarias e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, que possuam ou não Quadro próprio de Pessoal, o direito à percepção de vencimento básico nos valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28427|(Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/​12/​2017).]]
  
-Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 529, de 10 de novembro de 2009. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 959, de 04/​12/​2017).+Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 529, de 10 de novembro de 2009. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28427|(Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 959, de 04/​12/​2017).]]
  
- Art. 2º. Fica revogada a Lei Complementar nº 745, de 5 de dezembro de 2013, que “Assegura o vencimento básico aos engenheiros,​ geólogos, geógrafos e arquitetos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.”+<del>Art. 2º. Fica revogada a Lei Complementar nº 745, de 5 de dezembro de 2013, que “Assegura o vencimento básico aos engenheiros,​ geólogos, geógrafos e arquitetos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.”</​del>​
  
-Art. 2º. É vedado o recebimento cumulativo do vencimento básico com as verbas das rubricas 073 e 1210. (Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/​12/​2017).+Art. 2º. É vedado o recebimento cumulativo do vencimento básico com as verbas das rubricas 073 e 1210. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28427|(Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/​12/​2017).]]
  
- Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.+Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Art. 3º. O reenquadramento dos servidores efetivos dar-se-á conforme o estabelecido no Grupo Ocupacional de Vencimentos,​ nas Classes e Referências do Anexo I desta Lei Complementar,​ computando-se o tempo de admissão no Poder Público Estadual, sendo respeitada a irredutibilidade de vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/​12/​2017).+Art. 3º. O reenquadramento dos servidores efetivos dar-se-á conforme o estabelecido no Grupo Ocupacional de Vencimentos,​ nas Classes e Referências do Anexo I desta Lei Complementar,​ computando-se o tempo de admissão no Poder Público Estadual, sendo respeitada a irredutibilidade de vencimento. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28427|(Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/​12/​2017).]]
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de abril de 2014, 126º da República. ​  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de abril de 2014, 126º da República.
- +
- +
  
 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
 +
 Governador Governador
 +
 +<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**ANEXO I**</​font>​
 +
 +<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**(Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/​12/​2017)**</​font>​
 +
 +<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**TABELA DE VENCIMENTOS,​ CLASSES E REFERÊNCIAS**</​font>​
 +
 +^PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA ​ ^^^^|
 +|CARGOS: ENGENHEIRO AGRIMENSOR, AMBIENTAL, CIVIL, ELETRICISTA,​ FLORESTAL, INDUSTRIAL, MECÂNICO, DE SEGURANÇA DO TRABALHO, DE OPERAÇÃO, DE PESCA, DE ALIMENTOS, DE MINAS, URBANISTA, SANITARISTA,​ QUÍMICO, AGRÔNOMO, AGRÍCOLA; GEÓLOGO, GEÓGRAFO E ARQUITETO. ​ |||||
 +|CLASSES ​ |REFERÊNCIAS ​ ||||
 +| ::: |A  |B  |C  |D  |
 +|1ª  |5.537,​38 ​ |5.629,​00 ​ |5.723,​37 ​ |5.820,​58 ​ |
 +|2ª  |5.920,​40 ​ |6.023,​82 ​ |6.130,​04 ​ |6.239,​44 ​ |
 +|3ª  |6.352,​13 ​ |6.468,​20 ​ |6.587,​75 ​ |6.710,​88 ​ |
 +|ESPECIAL ​ |6.837,​72 ​ |6.968,​35 ​ |7.102,​90 ​ |7.241,​48 ​ |
 +
 +\\
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start/lei_complementar/lei_complementar_769.1559750853.txt.gz · Última modificação: 2019/06/05 16:07 por italo reis