Casa Civil do Estado de Rondônia

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 Art. 18. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreiras próprios, admitidos mediante Concurso Público e submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia. Art. 18. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreiras próprios, admitidos mediante Concurso Público e submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.
  
-§ 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Abaitará.+<del>§ 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Abaitará.</​del>​
  
-§ 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei Complementar para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+§ 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei Complementar para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-§ 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como os servidores postos à disposição do Instituto Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das Metas estabelecidos no Plano de Metas.+<del>§ 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como os servidores postos à disposição do Instituto Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das Metas estabelecidos no Plano de Metas.</​del>​
  
 § 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como dos servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Metas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) § 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como dos servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Metas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)
  
-Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal extranumerário sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária,​ tendo como objetivo subsidiar a oferta de cursos de curta duração e prestar serviços específicos e temporários.+<del>Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal extranumerário sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária,​ tendo como objetivo subsidiar a oferta de cursos de curta duração e prestar serviços específicos e temporários.</​del>​
  
-Parágrafo único. A admissão de pessoal extranumerário se dará mediante seleção simplificada obedecido critérios objetivos fixados em edital.+<del>Parágrafo único. A admissão de pessoal extranumerário se dará mediante seleção simplificada obedecido critérios objetivos fixados em edital.</​del>​
  
-Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária,​ tendo como objetivo o atendimento da oferta de educação Profissional ou prestação de serviços específicos e temporários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária,​ tendo como objetivo o atendimento da oferta de educação Profissional ou prestação de serviços específicos e temporários. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Parágrafo único. A admissão de pessoal por meio da CLT dar-se-á mediante seleção simplificada obedecidos os critérios objetivos fixados em edital. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Parágrafo único. A admissão de pessoal por meio da CLT dar-se-á mediante seleção simplificada obedecidos os critérios objetivos fixados em edital. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Art. 20. As equipes docente e técnico-administrativa do Instituto Abaitará, no primeiro ano de funcionamento,​ serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores.+<del>Art. 20. As equipes docente e técnico-administrativa do Instituto Abaitará, no primeiro ano de funcionamento,​ serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores.</​del>​
  
-Art. 20. As equipes docente e técnico administrativa do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, nos primeiros dois anos de funcionamento,​ serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 20. As equipes docente e técnico administrativa do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, nos primeiros dois anos de funcionamento,​ serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 Art. 21. Os servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem. Art. 21. Os servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem.
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 Art. 22. O servidor da Administração Direta poderá ser colocado à disposição do Instituto Abaitará, com ou sem ônus para o órgão de origem, à vista de pedido fundamentado do seu Diretor, com concordância do Secretário da Pasta. Art. 22. O servidor da Administração Direta poderá ser colocado à disposição do Instituto Abaitará, com ou sem ônus para o órgão de origem, à vista de pedido fundamentado do seu Diretor, com concordância do Secretário da Pasta.
  
-Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante o primeiro ano de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício,​ optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação.+<del>Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante o primeiro ano de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício,​ optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação.</​del>​
  
 Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante os dois primeiros anos de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício,​ optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante os dois primeiros anos de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício,​ optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)
Linha 303: Linha 303:
 Art. 24. Os cargos de livre nomeação e exoneração do Instituto de Educação Rural Abaitará, são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar,​ sendo a representação jurídica exercida pela Procuradoria Geral do Estado, na forma de seu Estatuto. Art. 24. Os cargos de livre nomeação e exoneração do Instituto de Educação Rural Abaitará, são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar,​ sendo a representação jurídica exercida pela Procuradoria Geral do Estado, na forma de seu Estatuto.
  
-Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor,​ no âmbito de suas respectivas competências.+<del>Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor,​ no âmbito de suas respectivas competências.</​del>​
  
-Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Pedagógico,​ no âmbito de suas respectivas competências,​ a serem discriminadas em regimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Pedagógico,​ no âmbito de suas respectivas competências,​ a serem discriminadas em regimento. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-§ 1º. O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos legais ou temporários.+<del>§ 1º. O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos legais ou temporários.</​del>​
  
-§ 1º. O Diretor Administrativo e Financeiro substituirá o Diretor Geral em seus impedimentos legais ou temporários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+§ 1º. O Diretor Administrativo e Financeiro substituirá o Diretor Geral em seus impedimentos legais ou temporários. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 § 2º. O Estatuto do Instituto Abaitará disporá sobre a composição e as competências do Conselho Estudantil, de acordo com a legislação pertinente. § 2º. O Estatuto do Instituto Abaitará disporá sobre a composição e as competências do Conselho Estudantil, de acordo com a legislação pertinente.
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 Art. 26. O patrimônio do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará será constituído:​ Art. 26. O patrimônio do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará será constituído:​
  
-I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência,​ os móveis, e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições,​ ao Instituto Abaitará;+<del>I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência,​ os móveis, e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições,​ ao Instituto Abaitará;</​del>​
  
-I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência,​ os móveis e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições,​ ao Instituto Abaitará; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência,​ os móveis e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições,​ ao Instituto Abaitará; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 II - pelos bens e direitos que vier a adquirir; II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
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 X - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica. X - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.
  
-Parágrafo único. O Instituto Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade,​ fazer uso de todos os recursos naturais renováveis,​ inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas,​ central de compras e/ou associativismo.+<del>Parágrafo único. O Instituto Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade,​ fazer uso de todos os recursos naturais renováveis,​ inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas,​ central de compras e/ou associativismo.</​del>​
  
-Parágrafo único. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade,​ fazer uso de todos os recursos naturais renováveis,​ inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas,​ central de compras e/ou associativismo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Parágrafo único. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade,​ fazer uso de todos os recursos naturais renováveis,​ inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas,​ central de compras e/ou associativismo. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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 Art. 30. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá sua organização administrativa,​ didática e patrimonial definidas em Estatuto, aprovado nos termos desta Lei Complementar e legislação em vigor. Art. 30. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá sua organização administrativa,​ didática e patrimonial definidas em Estatuto, aprovado nos termos desta Lei Complementar e legislação em vigor.
  
-Art. 31. A Secretaria de Estado da Educação tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.+<del>Art. 31. A Secretaria de Estado da Educação tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.</​del>​
  
-Art. 31. Ao Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará caberão as providências necessárias para elaboração do Estatuto, Regimento Interno do Conselho de Representantes,​ Regimento Interno do Conselho de Professores e demais documentos internos à normatização pedagógica e administrativa,​ bem como encaminhar para apreciação e aprovação dos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 31. Ao Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará caberão as providências necessárias para elaboração do Estatuto, Regimento Interno do Conselho de Representantes,​ Regimento Interno do Conselho de Professores e demais documentos internos à normatização pedagógica e administrativa,​ bem como encaminhar para apreciação e aprovação dos órgãos competentes. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 Art. 32. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução da presente Lei Complementar,​ correndo as despesas à conta dos recursos orçamentários destinados à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, à Secretaria de Estado da Agricultura,​ Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. Art. 32. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução da presente Lei Complementar,​ correndo as despesas à conta dos recursos orçamentários destinados à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, à Secretaria de Estado da Agricultura,​ Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM.
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