Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior | |||
start:lei_complementar:lei_complementar_732 [2019/06/11 11:58] italo reis |
start:lei_complementar:lei_complementar_732 [2019/06/11 12:06] (atual) italo reis |
||
---|---|---|---|
Linha 273: | Linha 273: | ||
Art. 18. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreiras próprios, admitidos mediante Concurso Público e submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia. | Art. 18. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreiras próprios, admitidos mediante Concurso Público e submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia. | ||
- | § 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Abaitará. | + | <del>§ 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Abaitará.</del> |
- | § 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei Complementar para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | § 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei Complementar para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | § 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como os servidores postos à disposição do Instituto Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das Metas estabelecidos no Plano de Metas. | + | <del>§ 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como os servidores postos à disposição do Instituto Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das Metas estabelecidos no Plano de Metas.</del> |
§ 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como dos servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Metas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | § 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como dos servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Metas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | ||
- | Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal extranumerário sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária, tendo como objetivo subsidiar a oferta de cursos de curta duração e prestar serviços específicos e temporários. | + | <del>Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal extranumerário sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária, tendo como objetivo subsidiar a oferta de cursos de curta duração e prestar serviços específicos e temporários.</del> |
- | Parágrafo único. A admissão de pessoal extranumerário se dará mediante seleção simplificada obedecido critérios objetivos fixados em edital. | + | <del>Parágrafo único. A admissão de pessoal extranumerário se dará mediante seleção simplificada obedecido critérios objetivos fixados em edital.</del> |
- | Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária, tendo como objetivo o atendimento da oferta de educação Profissional ou prestação de serviços específicos e temporários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária, tendo como objetivo o atendimento da oferta de educação Profissional ou prestação de serviços específicos e temporários. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | Parágrafo único. A admissão de pessoal por meio da CLT dar-se-á mediante seleção simplificada obedecidos os critérios objetivos fixados em edital. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | Parágrafo único. A admissão de pessoal por meio da CLT dar-se-á mediante seleção simplificada obedecidos os critérios objetivos fixados em edital. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | Art. 20. As equipes docente e técnico-administrativa do Instituto Abaitará, no primeiro ano de funcionamento, serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores. | + | <del>Art. 20. As equipes docente e técnico-administrativa do Instituto Abaitará, no primeiro ano de funcionamento, serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores.</del> |
- | Art. 20. As equipes docente e técnico administrativa do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, nos primeiros dois anos de funcionamento, serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | Art. 20. As equipes docente e técnico administrativa do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, nos primeiros dois anos de funcionamento, serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
Art. 21. Os servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem. | Art. 21. Os servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem. | ||
Linha 297: | Linha 297: | ||
Art. 22. O servidor da Administração Direta poderá ser colocado à disposição do Instituto Abaitará, com ou sem ônus para o órgão de origem, à vista de pedido fundamentado do seu Diretor, com concordância do Secretário da Pasta. | Art. 22. O servidor da Administração Direta poderá ser colocado à disposição do Instituto Abaitará, com ou sem ônus para o órgão de origem, à vista de pedido fundamentado do seu Diretor, com concordância do Secretário da Pasta. | ||
- | Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante o primeiro ano de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício, optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação. | + | <del>Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante o primeiro ano de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício, optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação.</del> |
Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante os dois primeiros anos de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício, optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante os dois primeiros anos de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício, optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | ||
Linha 303: | Linha 303: | ||
Art. 24. Os cargos de livre nomeação e exoneração do Instituto de Educação Rural Abaitará, são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, sendo a representação jurídica exercida pela Procuradoria Geral do Estado, na forma de seu Estatuto. | Art. 24. Os cargos de livre nomeação e exoneração do Instituto de Educação Rural Abaitará, são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, sendo a representação jurídica exercida pela Procuradoria Geral do Estado, na forma de seu Estatuto. | ||
- | Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, no âmbito de suas respectivas competências. | + | <del>Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, no âmbito de suas respectivas competências.</del> |
- | Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Pedagógico, no âmbito de suas respectivas competências, a serem discriminadas em regimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Pedagógico, no âmbito de suas respectivas competências, a serem discriminadas em regimento. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | § 1º. O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos legais ou temporários. | + | <del>§ 1º. O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos legais ou temporários.</del> |
- | § 1º. O Diretor Administrativo e Financeiro substituirá o Diretor Geral em seus impedimentos legais ou temporários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | § 1º. O Diretor Administrativo e Financeiro substituirá o Diretor Geral em seus impedimentos legais ou temporários. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
§ 2º. O Estatuto do Instituto Abaitará disporá sobre a composição e as competências do Conselho Estudantil, de acordo com a legislação pertinente. | § 2º. O Estatuto do Instituto Abaitará disporá sobre a composição e as competências do Conselho Estudantil, de acordo com a legislação pertinente. | ||
Linha 319: | Linha 319: | ||
Art. 26. O patrimônio do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará será constituído: | Art. 26. O patrimônio do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará será constituído: | ||
- | I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência, os móveis, e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições, ao Instituto Abaitará; | + | <del>I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência, os móveis, e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições, ao Instituto Abaitará;</del> |
- | I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência, os móveis e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições, ao Instituto Abaitará; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência, os móveis e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições, ao Instituto Abaitará; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir; | II - pelos bens e direitos que vier a adquirir; | ||
Linha 355: | Linha 355: | ||
X - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica. | X - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica. | ||
- | Parágrafo único. O Instituto Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade, fazer uso de todos os recursos naturais renováveis, inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas, central de compras e/ou associativismo. | + | <del>Parágrafo único. O Instituto Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade, fazer uso de todos os recursos naturais renováveis, inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas, central de compras e/ou associativismo.</del> |
- | Parágrafo único. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade, fazer uso de todos os recursos naturais renováveis, inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas, central de compras e/ou associativismo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | Parágrafo único. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade, fazer uso de todos os recursos naturais renováveis, inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas, central de compras e/ou associativismo. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | ||
Linha 367: | Linha 367: | ||
Art. 30. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá sua organização administrativa, didática e patrimonial definidas em Estatuto, aprovado nos termos desta Lei Complementar e legislação em vigor. | Art. 30. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá sua organização administrativa, didática e patrimonial definidas em Estatuto, aprovado nos termos desta Lei Complementar e legislação em vigor. | ||
- | Art. 31. A Secretaria de Estado da Educação tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação. | + | <del>Art. 31. A Secretaria de Estado da Educação tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.</del> |
- | Art. 31. Ao Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará caberão as providências necessárias para elaboração do Estatuto, Regimento Interno do Conselho de Representantes, Regimento Interno do Conselho de Professores e demais documentos internos à normatização pedagógica e administrativa, bem como encaminhar para apreciação e aprovação dos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | Art. 31. Ao Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará caberão as providências necessárias para elaboração do Estatuto, Regimento Interno do Conselho de Representantes, Regimento Interno do Conselho de Professores e demais documentos internos à normatização pedagógica e administrativa, bem como encaminhar para apreciação e aprovação dos órgãos competentes. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
Art. 32. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução da presente Lei Complementar, correndo as despesas à conta dos recursos orçamentários destinados à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. | Art. 32. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução da presente Lei Complementar, correndo as despesas à conta dos recursos orçamentários destinados à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. |