Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_complementar:lei_complementar_732 [2019/06/10 18:06] italo reis |
start:lei_complementar:lei_complementar_732 [2019/06/11 12:06] (atual) italo reis |
||
---|---|---|---|
Linha 125: | Linha 125: | ||
Art. 10. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, observado o princípio da indissociabilidade entre o ensino, pesquisa aplicada e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento, nos termos desta Lei Complementar e demais normas pertinentes. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] | Art. 10. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, observado o princípio da indissociabilidade entre o ensino, pesquisa aplicada e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento, nos termos desta Lei Complementar e demais normas pertinentes. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] | ||
- | CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, QUADRO DE PESSOAL E CARGOS | + | CAPÍTULO II |
- | Seção I Da Estrutura Organizacional | + | DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, QUADRO DE PESSOAL E CARGOS |
+ | |||
+ | Seção I | ||
+ | |||
+ | Da Estrutura Organizacional | ||
Art. 11. O Instituto Abaitará será administrado por um Conselho de Representantes, e terá um Conselho de Professores, obedecidas as atribuições fixadas nesta Lei. | Art. 11. O Instituto Abaitará será administrado por um Conselho de Representantes, e terá um Conselho de Professores, obedecidas as atribuições fixadas nesta Lei. | ||
Linha 195: | Linha 199: | ||
Parágrafo único. O Conselho de Representantes funcionará na forma do seu respectivo Regimento Interno, respeitadas as disposições desta Lei Complementar. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] | Parágrafo único. O Conselho de Representantes funcionará na forma do seu respectivo Regimento Interno, respeitadas as disposições desta Lei Complementar. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] | ||
- | Art. 14. O Conselho de Professores, órgão de direção pedagógico-didática do Centro de Educação Técnico-Rural Abaitará, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do seu respectivo Regimento Interno. | + | <del>Art. 14. O Conselho de Professores, órgão de direção pedagógico-didática do Centro de Educação Técnico-Rural Abaitará, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do seu respectivo Regimento Interno.</del> |
Art. 14. O Conselho de Professores, órgão colegiado, deliberativo, voltado às ações de direção pedagógico-didática do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do seu respectivo Regimento Interno. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] | Art. 14. O Conselho de Professores, órgão colegiado, deliberativo, voltado às ações de direção pedagógico-didática do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do seu respectivo Regimento Interno. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] | ||
Linha 201: | Linha 205: | ||
§ 1°. O Diretor do Instituto Abaitará, ao qual competem as funções executivas, será nomeado pelo Governador, pelo prazo de 3 (três) anos, findo o qual poderá ser reconduzido. | § 1°. O Diretor do Instituto Abaitará, ao qual competem as funções executivas, será nomeado pelo Governador, pelo prazo de 3 (três) anos, findo o qual poderá ser reconduzido. | ||
- | § 2°. O Diretor do Instituto Abaitará fica obrigado a cumprir pelo menos 60% (sessenta por cento) das metas estabelecidas no transcorrer do ano letivo, sob pena de ser exonerado do cargo. | + | <del>§ 2°. O Diretor do Instituto Abaitará fica obrigado a cumprir pelo menos 60% (sessenta por cento) das metas estabelecidas no transcorrer do ano letivo, sob pena de ser exonerado do cargo.</del> |
§ 2º. O Diretor do Instituto Abaitará, no uso de suas atribuições, envidará esforços para o fiel cumprimento do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, visando alcançar o cumprimento das metas estabelecidas, sob pena de ter sua gestão avaliada negativamente pelos órgãos de controle governamental. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | § 2º. O Diretor do Instituto Abaitará, no uso de suas atribuições, envidará esforços para o fiel cumprimento do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, visando alcançar o cumprimento das metas estabelecidas, sob pena de ter sua gestão avaliada negativamente pelos órgãos de controle governamental. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | ||
- | § 3°. O Plano de Metas deverá ser elaborado para cumprimento em três anos letivos e sempre no último quadrimestre ao qual anteceder, devendo ser implantado, obrigatoriamente, no ano letivo seguinte. | + | <del>§ 3°. O Plano de Metas deverá ser elaborado para cumprimento em três anos letivos e sempre no último quadrimestre ao qual anteceder, devendo ser implantado, obrigatoriamente, no ano letivo seguinte.</del> |
§ 3°. O Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, deverá ser elaborado para cumprimento em três anos letivos e sempre no último quadrimestre ao qual anteceder, devendo ser implantado, obrigatoriamente, no ano letivo seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | § 3°. O Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, deverá ser elaborado para cumprimento em três anos letivos e sempre no último quadrimestre ao qual anteceder, devendo ser implantado, obrigatoriamente, no ano letivo seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | ||
- | § 4°. Excepcionalmente, no ano letivo de 2014, o Plano de Metas deverá ser implantado no transcorrer do primeiro quadrimestre. (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | <del>§ 4°. Excepcionalmente, no ano letivo de 2014, o Plano de Metas deverá ser implantado no transcorrer do primeiro quadrimestre.</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
Art. 15. Ao Diretor do Instituto Abaitará, compete: | Art. 15. Ao Diretor do Instituto Abaitará, compete: | ||
Linha 215: | Linha 219: | ||
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura organizacional da instituição, ordenar despesas e exercer outras atribuições, de conformidade com a legislação vigente; | I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura organizacional da instituição, ordenar despesas e exercer outras atribuições, de conformidade com a legislação vigente; | ||
- | II - presidir o Conselho Diretor e o Conselho Técnico-Profissional; | + | <del>II - presidir o Conselho Diretor e o Conselho Técnico-Profissional;</del> |
- | II - presidir o Conselho de Representantes e o Conselho de Professores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | II - presidir o Conselho de Representantes e o Conselho de Professores; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
III – cumprir pelo menos 60% (sessenta por cento) do Plano de Metas estabelecidos no exercício anterior a sua posse no transcorrer de cada ano letivo. | III – cumprir pelo menos 60% (sessenta por cento) do Plano de Metas estabelecidos no exercício anterior a sua posse no transcorrer de cada ano letivo. | ||
Linha 223: | Linha 227: | ||
Art. 16. Ao Diretor de Administração e Planejamento, compete: | Art. 16. Ao Diretor de Administração e Planejamento, compete: | ||
- | I - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos da escola, propondo, com base na avaliação de resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos; | + | <del>I - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos da escola, propondo, com base na avaliação de resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos;</del> |
- | I - planejar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de competência das gerências subordinadas, responsabilizando-se com seus gerentes pela regularidade das mesmas perante a Diretoria; (Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | I - planejar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de competência das gerências subordinadas, responsabilizando-se com seus gerentes pela regularidade das mesmas perante a Diretoria; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | II - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Diretor do Instituto Abaitará. | + | <del>II - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Diretor do Instituto Abaitará.</del> |
- | II - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | II - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | III - participar da elaboração, sob a coordenação da Assessoria de Planejamento, das diretrizes e dos planos de ação para o Instituto; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | III - participar da elaboração, sob a coordenação da Assessoria de Planejamento, das diretrizes e dos planos de ação para o Instituto; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | IV - dirigir, coordenar e controlar a execução de todas as atividades pertinentes aos sistemas administrativos das áreas sob sua responsabilidade; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | IV - dirigir, coordenar e controlar a execução de todas as atividades pertinentes aos sistemas administrativos das áreas sob sua responsabilidade; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | V - analisar, quando solicitada, qualquer matéria levada a exame e decisão da Diretoria; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | V - analisar, quando solicitada, qualquer matéria levada a exame e decisão da Diretoria; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | VI - submeter à apreciação da Diretoria seus expedientes e das áreas sob sua responsabilidade; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | VI - submeter à apreciação da Diretoria seus expedientes e das áreas sob sua responsabilidade; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | VII - submeter à Diretoria, de acordo com os prazos legais, planos de ação e programas de trabalho, para encaminhamento aos órgãos competentes; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | VII - submeter à Diretoria, de acordo com os prazos legais, planos de ação e programas de trabalho, para encaminhamento aos órgãos competentes; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | VIII - reunir-se periodicamente com as áreas que compõem o Departamento para planificação e providências com vistas à melhoria dos serviços, propondo à Diretoria as medidas e decisões adotadas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | VIII - reunir-se periodicamente com as áreas que compõem o Departamento para planificação e providências com vistas à melhoria dos serviços, propondo à Diretoria as medidas e decisões adotadas; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | IX - comunicar-se diretamente quando o interesse e conveniência exigirem, com autoridades públicas de mesmo nível hierárquico; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | IX - comunicar-se diretamente quando o interesse e conveniência exigirem, com autoridades públicas de mesmo nível hierárquico; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | X - assessorar tecnicamente a Diretoria nos assuntos administrativos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | X - assessorar tecnicamente a Diretoria nos assuntos administrativos; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | XI - assessorar a Diretoria na fixação das diretrizes e planejamento para a administração do Instituto Abaitará; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | XI - assessorar a Diretoria na fixação das diretrizes e planejamento para a administração do Instituto Abaitará; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | XII - interagir na estrutura organizacional do Instituto, no sentido de agilizar soluções dos assuntos de interesse da Presidência; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | XII - interagir na estrutura organizacional do Instituto, no sentido de agilizar soluções dos assuntos de interesse da Presidência; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | XIII - coordenar e executar os planos de trabalho e cronogramas de realização das atividades, de forma a zelar pelo cumprimento dos prazos estipulados; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | XIII - coordenar e executar os planos de trabalho e cronogramas de realização das atividades, de forma a zelar pelo cumprimento dos prazos estipulados; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | XIV - elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da Unidade; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | XIV - elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da Unidade; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | XV - desempenhar outras competências típicas da Unidade, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | XV - desempenhar outras competências típicas da Unidade, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | Parágrafo único. Ao Diretor de Administração e Planejamento, além das atribuições previstas neste artigo, compete assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente, bem como prestar as informações aos órgãos de controle interno e externo. (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | <del>Parágrafo único. Ao Diretor de Administração e Planejamento, além das atribuições previstas neste artigo, compete assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente, bem como prestar as informações aos órgãos de controle interno e externo</del>. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
Seção II Do Quadro de Pessoal e Cargos | Seção II Do Quadro de Pessoal e Cargos | ||
- | Art. 17. O Centro de Educação Técnico Rural Abaitará de que trata esta Lei Complementar será implantado gradativamente, bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento. | + | <del>Art. 17. O Centro de Educação Técnico Rural Abaitará de que trata esta Lei Complementar será implantado gradativamente, bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento.</del> |
Art. 17. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará de que trata esta Lei Complementar será implantado gradativamente, bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | Art. 17. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará de que trata esta Lei Complementar será implantado gradativamente, bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | ||
Linha 269: | Linha 273: | ||
Art. 18. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreiras próprios, admitidos mediante Concurso Público e submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia. | Art. 18. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreiras próprios, admitidos mediante Concurso Público e submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia. | ||
- | § 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Abaitará. | + | <del>§ 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Abaitará.</del> |
- | § 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei Complementar para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | § 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei Complementar para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | § 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como os servidores postos à disposição do Instituto Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das Metas estabelecidos no Plano de Metas. | + | <del>§ 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como os servidores postos à disposição do Instituto Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das Metas estabelecidos no Plano de Metas.</del> |
§ 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como dos servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Metas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | § 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como dos servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Metas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | ||
- | Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal extranumerário sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária, tendo como objetivo subsidiar a oferta de cursos de curta duração e prestar serviços específicos e temporários. | + | <del>Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal extranumerário sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária, tendo como objetivo subsidiar a oferta de cursos de curta duração e prestar serviços específicos e temporários.</del> |
- | Parágrafo único. A admissão de pessoal extranumerário se dará mediante seleção simplificada obedecido critérios objetivos fixados em edital. | + | <del>Parágrafo único. A admissão de pessoal extranumerário se dará mediante seleção simplificada obedecido critérios objetivos fixados em edital.</del> |
- | Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária, tendo como objetivo o atendimento da oferta de educação Profissional ou prestação de serviços específicos e temporários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária, tendo como objetivo o atendimento da oferta de educação Profissional ou prestação de serviços específicos e temporários. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | Parágrafo único. A admissão de pessoal por meio da CLT dar-se-á mediante seleção simplificada obedecidos os critérios objetivos fixados em edital. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | Parágrafo único. A admissão de pessoal por meio da CLT dar-se-á mediante seleção simplificada obedecidos os critérios objetivos fixados em edital. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | Art. 20. As equipes docente e técnico-administrativa do Instituto Abaitará, no primeiro ano de funcionamento, serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores. | + | <del>Art. 20. As equipes docente e técnico-administrativa do Instituto Abaitará, no primeiro ano de funcionamento, serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores.</del> |
- | Art. 20. As equipes docente e técnico administrativa do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, nos primeiros dois anos de funcionamento, serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | Art. 20. As equipes docente e técnico administrativa do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, nos primeiros dois anos de funcionamento, serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
Art. 21. Os servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem. | Art. 21. Os servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem. | ||
Linha 293: | Linha 297: | ||
Art. 22. O servidor da Administração Direta poderá ser colocado à disposição do Instituto Abaitará, com ou sem ônus para o órgão de origem, à vista de pedido fundamentado do seu Diretor, com concordância do Secretário da Pasta. | Art. 22. O servidor da Administração Direta poderá ser colocado à disposição do Instituto Abaitará, com ou sem ônus para o órgão de origem, à vista de pedido fundamentado do seu Diretor, com concordância do Secretário da Pasta. | ||
- | Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante o primeiro ano de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício, optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação. | + | <del>Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante o primeiro ano de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício, optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação.</del> |
Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante os dois primeiros anos de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício, optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante os dois primeiros anos de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício, optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | ||
Linha 299: | Linha 303: | ||
Art. 24. Os cargos de livre nomeação e exoneração do Instituto de Educação Rural Abaitará, são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, sendo a representação jurídica exercida pela Procuradoria Geral do Estado, na forma de seu Estatuto. | Art. 24. Os cargos de livre nomeação e exoneração do Instituto de Educação Rural Abaitará, são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, sendo a representação jurídica exercida pela Procuradoria Geral do Estado, na forma de seu Estatuto. | ||
- | Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, no âmbito de suas respectivas competências. | + | <del>Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, no âmbito de suas respectivas competências.</del> |
- | Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Pedagógico, no âmbito de suas respectivas competências, a serem discriminadas em regimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Pedagógico, no âmbito de suas respectivas competências, a serem discriminadas em regimento. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
- | § 1º. O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos legais ou temporários. | + | <del>§ 1º. O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos legais ou temporários.</del> |
- | § 1º. O Diretor Administrativo e Financeiro substituirá o Diretor Geral em seus impedimentos legais ou temporários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | § 1º. O Diretor Administrativo e Financeiro substituirá o Diretor Geral em seus impedimentos legais ou temporários. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
§ 2º. O Estatuto do Instituto Abaitará disporá sobre a composição e as competências do Conselho Estudantil, de acordo com a legislação pertinente. | § 2º. O Estatuto do Instituto Abaitará disporá sobre a composição e as competências do Conselho Estudantil, de acordo com a legislação pertinente. | ||
Linha 315: | Linha 319: | ||
Art. 26. O patrimônio do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará será constituído: | Art. 26. O patrimônio do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará será constituído: | ||
- | I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência, os móveis, e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições, ao Instituto Abaitará; | + | <del>I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência, os móveis, e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições, ao Instituto Abaitará;</del> |
- | I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência, os móveis e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições, ao Instituto Abaitará; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência, os móveis e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições, ao Instituto Abaitará; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir; | II - pelos bens e direitos que vier a adquirir; | ||
Linha 351: | Linha 355: | ||
X - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica. | X - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica. | ||
- | Parágrafo único. O Instituto Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade, fazer uso de todos os recursos naturais renováveis, inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas, central de compras e/ou associativismo. | + | <del>Parágrafo único. O Instituto Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade, fazer uso de todos os recursos naturais renováveis, inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas, central de compras e/ou associativismo.</del> |
- | Parágrafo único. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade, fazer uso de todos os recursos naturais renováveis, inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas, central de compras e/ou associativismo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | Parágrafo único. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade, fazer uso de todos os recursos naturais renováveis, inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas, central de compras e/ou associativismo. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | ||
Linha 363: | Linha 367: | ||
Art. 30. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá sua organização administrativa, didática e patrimonial definidas em Estatuto, aprovado nos termos desta Lei Complementar e legislação em vigor. | Art. 30. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá sua organização administrativa, didática e patrimonial definidas em Estatuto, aprovado nos termos desta Lei Complementar e legislação em vigor. | ||
- | Art. 31. A Secretaria de Estado da Educação tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação. | + | <del>Art. 31. A Secretaria de Estado da Educação tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.</del> |
- | Art. 31. Ao Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará caberão as providências necessárias para elaboração do Estatuto, Regimento Interno do Conselho de Representantes, Regimento Interno do Conselho de Professores e demais documentos internos à normatização pedagógica e administrativa, bem como encaminhar para apreciação e aprovação dos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) | + | Art. 31. Ao Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará caberão as providências necessárias para elaboração do Estatuto, Regimento Interno do Conselho de Representantes, Regimento Interno do Conselho de Professores e demais documentos internos à normatização pedagógica e administrativa, bem como encaminhar para apreciação e aprovação dos órgãos competentes. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]] |
Art. 32. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução da presente Lei Complementar, correndo as despesas à conta dos recursos orçamentários destinados à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. | Art. 32. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução da presente Lei Complementar, correndo as despesas à conta dos recursos orçamentários destinados à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. |