Casa Civil do Estado de Rondônia

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Linha 125: Linha 125:
 Art. 10. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, observado o princípio da indissociabilidade entre o ensino, pesquisa aplicada e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento,​ nos termos desta Lei Complementar e demais normas pertinentes. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/​12/​2014)]] Art. 10. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, observado o princípio da indissociabilidade entre o ensino, pesquisa aplicada e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento,​ nos termos desta Lei Complementar e demais normas pertinentes. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/​12/​2014)]]
  
-CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL,​ QUADRO DE PESSOAL E CARGOS+CAPÍTULO II
  
-Seção I Da Estrutura Organizacional+DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL,​ QUADRO DE PESSOAL E CARGOS 
 + 
 +Seção I 
 + 
 +Da Estrutura Organizacional
  
 Art. 11. O Instituto Abaitará será administrado por um Conselho de Representantes,​ e terá um Conselho de Professores,​ obedecidas as atribuições fixadas nesta Lei. Art. 11. O Instituto Abaitará será administrado por um Conselho de Representantes,​ e terá um Conselho de Professores,​ obedecidas as atribuições fixadas nesta Lei.
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 Parágrafo único. O Conselho de Representantes funcionará na forma do seu respectivo Regimento Interno, respeitadas as disposições desta Lei Complementar. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/​12/​2014)]] Parágrafo único. O Conselho de Representantes funcionará na forma do seu respectivo Regimento Interno, respeitadas as disposições desta Lei Complementar. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/​12/​2014)]]
  
-Art. 14. O Conselho de Professores,​ órgão de direção pedagógico-didática do Centro de Educação Técnico-Rural Abaitará, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do seu respectivo Regimento Interno.+<del>Art. 14. O Conselho de Professores,​ órgão de direção pedagógico-didática do Centro de Educação Técnico-Rural Abaitará, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do seu respectivo Regimento Interno.</​del>​
  
 Art. 14. O Conselho de Professores,​ órgão colegiado, deliberativo,​ voltado às ações de direção pedagógico-didática do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do seu respectivo Regimento Interno. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/​12/​2014)]] Art. 14. O Conselho de Professores,​ órgão colegiado, deliberativo,​ voltado às ações de direção pedagógico-didática do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do seu respectivo Regimento Interno. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/​12/​2014)]]
Linha 201: Linha 205:
 § 1°. O Diretor do Instituto Abaitará, ao qual competem as funções executivas, será nomeado pelo Governador, pelo prazo de 3 (três) anos, findo o qual poderá ser reconduzido. § 1°. O Diretor do Instituto Abaitará, ao qual competem as funções executivas, será nomeado pelo Governador, pelo prazo de 3 (três) anos, findo o qual poderá ser reconduzido.
  
-§ 2°. O Diretor do Instituto Abaitará fica obrigado a cumprir pelo menos 60% (sessenta por cento) das metas estabelecidas no transcorrer do ano letivo, sob pena de ser exonerado do cargo.+<del>§ 2°. O Diretor do Instituto Abaitará fica obrigado a cumprir pelo menos 60% (sessenta por cento) das metas estabelecidas no transcorrer do ano letivo, sob pena de ser exonerado do cargo.</​del>​
  
 § 2º. O Diretor do Instituto Abaitará, no uso de suas atribuições,​ envidará esforços para o fiel cumprimento do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, visando alcançar o cumprimento das metas estabelecidas,​ sob pena de ter sua gestão avaliada negativamente pelos órgãos de controle governamental. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) § 2º. O Diretor do Instituto Abaitará, no uso de suas atribuições,​ envidará esforços para o fiel cumprimento do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, visando alcançar o cumprimento das metas estabelecidas,​ sob pena de ter sua gestão avaliada negativamente pelos órgãos de controle governamental. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)
  
-§ 3°. O Plano de Metas deverá ser elaborado para cumprimento em três anos letivos e sempre no último quadrimestre ao qual anteceder, devendo ser implantado, obrigatoriamente,​ no ano letivo seguinte.+<del>§ 3°. O Plano de Metas deverá ser elaborado para cumprimento em três anos letivos e sempre no último quadrimestre ao qual anteceder, devendo ser implantado, obrigatoriamente,​ no ano letivo seguinte.</​del>​
  
 § 3°. O Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, deverá ser elaborado para cumprimento em três anos letivos e sempre no último quadrimestre ao qual anteceder, devendo ser implantado, obrigatoriamente,​ no ano letivo seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) § 3°. O Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, deverá ser elaborado para cumprimento em três anos letivos e sempre no último quadrimestre ao qual anteceder, devendo ser implantado, obrigatoriamente,​ no ano letivo seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)
  
-§ 4°. Excepcionalmente,​ no ano letivo de 2014, o Plano de Metas deverá ser implantado no transcorrer do primeiro quadrimestre. (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+<del>§ 4°. Excepcionalmente,​ no ano letivo de 2014, o Plano de Metas deverá ser implantado no transcorrer do primeiro quadrimestre.</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 Art. 15. Ao Diretor do Instituto Abaitará, compete: Art. 15. Ao Diretor do Instituto Abaitará, compete:
Linha 215: Linha 219:
 I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura organizacional da instituição,​ ordenar despesas e exercer outras atribuições,​ de conformidade com a legislação vigente; I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura organizacional da instituição,​ ordenar despesas e exercer outras atribuições,​ de conformidade com a legislação vigente;
  
-II - presidir o Conselho Diretor e o Conselho Técnico-Profissional;​+<del>II - presidir o Conselho Diretor e o Conselho Técnico-Profissional;​</​del>​
  
-II - presidir o Conselho de Representantes e o Conselho de Professores;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+II - presidir o Conselho de Representantes e o Conselho de Professores;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 III – cumprir pelo menos 60% (sessenta por cento) do Plano de Metas estabelecidos no exercício anterior a sua posse no transcorrer de cada ano letivo. III – cumprir pelo menos 60% (sessenta por cento) do Plano de Metas estabelecidos no exercício anterior a sua posse no transcorrer de cada ano letivo.
Linha 223: Linha 227:
 Art. 16. Ao Diretor de Administração e Planejamento,​ compete: Art. 16. Ao Diretor de Administração e Planejamento,​ compete:
  
-I - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos da escola, propondo, com base na avaliação de resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos;+<del>I - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos da escola, propondo, com base na avaliação de resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos;</​del>​
  
-I - planejar, supervisionar,​ orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de competência das gerências subordinadas,​ responsabilizando-se com seus gerentes pela regularidade das mesmas perante a Diretoria; (Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+I - planejar, supervisionar,​ orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de competência das gerências subordinadas,​ responsabilizando-se com seus gerentes pela regularidade das mesmas perante a Diretoria; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-II - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Diretor do Instituto Abaitará.+<del>II - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Diretor do Instituto Abaitará.</​del>​
  
-II - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+II - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-III - participar da elaboração,​ sob a coordenação da Assessoria de Planejamento,​ das diretrizes e dos planos de ação para o Instituto; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+III - participar da elaboração,​ sob a coordenação da Assessoria de Planejamento,​ das diretrizes e dos planos de ação para o Instituto; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-IV - dirigir, coordenar e controlar a execução de todas as atividades pertinentes aos sistemas administrativos das áreas sob sua responsabilidade;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+IV - dirigir, coordenar e controlar a execução de todas as atividades pertinentes aos sistemas administrativos das áreas sob sua responsabilidade; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-V - analisar, quando solicitada, qualquer matéria levada a exame e decisão da Diretoria; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+V - analisar, quando solicitada, qualquer matéria levada a exame e decisão da Diretoria; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-VI - submeter à apreciação da Diretoria seus expedientes e das áreas sob sua responsabilidade;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+VI - submeter à apreciação da Diretoria seus expedientes e das áreas sob sua responsabilidade; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-VII - submeter à Diretoria, de acordo com os prazos legais, planos de ação e programas de trabalho, para encaminhamento aos órgãos competentes;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+VII - submeter à Diretoria, de acordo com os prazos legais, planos de ação e programas de trabalho, para encaminhamento aos órgãos competentes; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-VIII - reunir-se periodicamente com as áreas que compõem o Departamento para planificação e providências com vistas à melhoria dos serviços, propondo à Diretoria as medidas e decisões adotadas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+VIII - reunir-se periodicamente com as áreas que compõem o Departamento para planificação e providências com vistas à melhoria dos serviços, propondo à Diretoria as medidas e decisões adotadas; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-IX - comunicar-se diretamente quando o interesse e conveniência exigirem, com autoridades públicas de mesmo nível hierárquico;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+IX - comunicar-se diretamente quando o interesse e conveniência exigirem, com autoridades públicas de mesmo nível hierárquico; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-X - assessorar tecnicamente a Diretoria nos assuntos administrativos;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+X - assessorar tecnicamente a Diretoria nos assuntos administrativos; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-XI - assessorar a Diretoria na fixação das diretrizes e planejamento para a administração do Instituto Abaitará; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+XI - assessorar a Diretoria na fixação das diretrizes e planejamento para a administração do Instituto Abaitará; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-XII - interagir na estrutura organizacional do Instituto, no sentido de agilizar soluções dos assuntos de interesse da Presidência;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+XII - interagir na estrutura organizacional do Instituto, no sentido de agilizar soluções dos assuntos de interesse da Presidência; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-XIII - coordenar e executar os planos de trabalho e cronogramas de realização das atividades, de forma a zelar pelo cumprimento dos prazos estipulados;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+XIII - coordenar e executar os planos de trabalho e cronogramas de realização das atividades, de forma a zelar pelo cumprimento dos prazos estipulados; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-XIV - elaborar relatórios,​ estatísticas e estudos referentes às atividades da Unidade; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+XIV - elaborar relatórios,​ estatísticas e estudos referentes às atividades da Unidade; e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-XV - desempenhar outras competências típicas da Unidade, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+XV - desempenhar outras competências típicas da Unidade, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Parágrafo único. Ao Diretor de Administração e Planejamento,​ além das atribuições previstas neste artigo, compete assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente, bem como prestar as informações aos órgãos de controle interno e externo. (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+<del>Parágrafo único. Ao Diretor de Administração e Planejamento,​ além das atribuições previstas neste artigo, compete assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente, bem como prestar as informações aos órgãos de controle interno e externo</​del>​. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 Seção II Do Quadro de Pessoal e Cargos Seção II Do Quadro de Pessoal e Cargos
  
-Art. 17. O Centro de Educação Técnico Rural Abaitará de que trata esta Lei Complementar será implantado gradativamente,​ bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento.+<del>Art. 17. O Centro de Educação Técnico Rural Abaitará de que trata esta Lei Complementar será implantado gradativamente,​ bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento.</​del>​
  
 Art. 17. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará de que trata esta Lei Complementar será implantado gradativamente,​ bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) Art. 17. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará de que trata esta Lei Complementar será implantado gradativamente,​ bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)
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 Art. 18. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreiras próprios, admitidos mediante Concurso Público e submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia. Art. 18. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreiras próprios, admitidos mediante Concurso Público e submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.
  
-§ 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Abaitará.+<del>§ 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Abaitará.</​del>​
  
-§ 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei Complementar para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+§ 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei Complementar para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-§ 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como os servidores postos à disposição do Instituto Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das Metas estabelecidos no Plano de Metas.+<del>§ 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como os servidores postos à disposição do Instituto Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das Metas estabelecidos no Plano de Metas.</​del>​
  
 § 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como dos servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Metas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) § 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como dos servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Metas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)
  
-Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal extranumerário sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária,​ tendo como objetivo subsidiar a oferta de cursos de curta duração e prestar serviços específicos e temporários.+<del>Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal extranumerário sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária,​ tendo como objetivo subsidiar a oferta de cursos de curta duração e prestar serviços específicos e temporários.</​del>​
  
-Parágrafo único. A admissão de pessoal extranumerário se dará mediante seleção simplificada obedecido critérios objetivos fixados em edital.+<del>Parágrafo único. A admissão de pessoal extranumerário se dará mediante seleção simplificada obedecido critérios objetivos fixados em edital.</​del>​
  
-Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária,​ tendo como objetivo o atendimento da oferta de educação Profissional ou prestação de serviços específicos e temporários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária,​ tendo como objetivo o atendimento da oferta de educação Profissional ou prestação de serviços específicos e temporários. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Parágrafo único. A admissão de pessoal por meio da CLT dar-se-á mediante seleção simplificada obedecidos os critérios objetivos fixados em edital. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Parágrafo único. A admissão de pessoal por meio da CLT dar-se-á mediante seleção simplificada obedecidos os critérios objetivos fixados em edital. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Art. 20. As equipes docente e técnico-administrativa do Instituto Abaitará, no primeiro ano de funcionamento,​ serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores.+<del>Art. 20. As equipes docente e técnico-administrativa do Instituto Abaitará, no primeiro ano de funcionamento,​ serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores.</​del>​
  
-Art. 20. As equipes docente e técnico administrativa do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, nos primeiros dois anos de funcionamento,​ serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 20. As equipes docente e técnico administrativa do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, nos primeiros dois anos de funcionamento,​ serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 Art. 21. Os servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem. Art. 21. Os servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem.
Linha 293: Linha 297:
 Art. 22. O servidor da Administração Direta poderá ser colocado à disposição do Instituto Abaitará, com ou sem ônus para o órgão de origem, à vista de pedido fundamentado do seu Diretor, com concordância do Secretário da Pasta. Art. 22. O servidor da Administração Direta poderá ser colocado à disposição do Instituto Abaitará, com ou sem ônus para o órgão de origem, à vista de pedido fundamentado do seu Diretor, com concordância do Secretário da Pasta.
  
-Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante o primeiro ano de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício,​ optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação.+<del>Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante o primeiro ano de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício,​ optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação.</​del>​
  
 Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante os dois primeiros anos de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício,​ optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante os dois primeiros anos de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício,​ optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)
Linha 299: Linha 303:
 Art. 24. Os cargos de livre nomeação e exoneração do Instituto de Educação Rural Abaitará, são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar,​ sendo a representação jurídica exercida pela Procuradoria Geral do Estado, na forma de seu Estatuto. Art. 24. Os cargos de livre nomeação e exoneração do Instituto de Educação Rural Abaitará, são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar,​ sendo a representação jurídica exercida pela Procuradoria Geral do Estado, na forma de seu Estatuto.
  
-Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor,​ no âmbito de suas respectivas competências.+<del>Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor,​ no âmbito de suas respectivas competências.</​del>​
  
-Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Pedagógico,​ no âmbito de suas respectivas competências,​ a serem discriminadas em regimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Pedagógico,​ no âmbito de suas respectivas competências,​ a serem discriminadas em regimento. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-§ 1º. O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos legais ou temporários.+<del>§ 1º. O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos legais ou temporários.</​del>​
  
-§ 1º. O Diretor Administrativo e Financeiro substituirá o Diretor Geral em seus impedimentos legais ou temporários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+§ 1º. O Diretor Administrativo e Financeiro substituirá o Diretor Geral em seus impedimentos legais ou temporários. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 § 2º. O Estatuto do Instituto Abaitará disporá sobre a composição e as competências do Conselho Estudantil, de acordo com a legislação pertinente. § 2º. O Estatuto do Instituto Abaitará disporá sobre a composição e as competências do Conselho Estudantil, de acordo com a legislação pertinente.
Linha 315: Linha 319:
 Art. 26. O patrimônio do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará será constituído:​ Art. 26. O patrimônio do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará será constituído:​
  
-I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência,​ os móveis, e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições,​ ao Instituto Abaitará;+<del>I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência,​ os móveis, e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições,​ ao Instituto Abaitará;</​del>​
  
-I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência,​ os móveis e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições,​ ao Instituto Abaitará; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência,​ os móveis e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições,​ ao Instituto Abaitará; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 II - pelos bens e direitos que vier a adquirir; II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
Linha 351: Linha 355:
 X - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica. X - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.
  
-Parágrafo único. O Instituto Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade,​ fazer uso de todos os recursos naturais renováveis,​ inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas,​ central de compras e/ou associativismo.+<del>Parágrafo único. O Instituto Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade,​ fazer uso de todos os recursos naturais renováveis,​ inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas,​ central de compras e/ou associativismo.</​del>​
  
-Parágrafo único. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade,​ fazer uso de todos os recursos naturais renováveis,​ inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas,​ central de compras e/ou associativismo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Parágrafo único. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade,​ fazer uso de todos os recursos naturais renováveis,​ inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas,​ central de compras e/ou associativismo. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Linha 363: Linha 367:
 Art. 30. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá sua organização administrativa,​ didática e patrimonial definidas em Estatuto, aprovado nos termos desta Lei Complementar e legislação em vigor. Art. 30. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá sua organização administrativa,​ didática e patrimonial definidas em Estatuto, aprovado nos termos desta Lei Complementar e legislação em vigor.
  
-Art. 31. A Secretaria de Estado da Educação tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.+<del>Art. 31. A Secretaria de Estado da Educação tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.</​del>​
  
-Art. 31. Ao Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará caberão as providências necessárias para elaboração do Estatuto, Regimento Interno do Conselho de Representantes,​ Regimento Interno do Conselho de Professores e demais documentos internos à normatização pedagógica e administrativa,​ bem como encaminhar para apreciação e aprovação dos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 31. Ao Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará caberão as providências necessárias para elaboração do Estatuto, Regimento Interno do Conselho de Representantes,​ Regimento Interno do Conselho de Professores e demais documentos internos à normatização pedagógica e administrativa,​ bem como encaminhar para apreciação e aprovação dos órgãos competentes. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 Art. 32. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução da presente Lei Complementar,​ correndo as despesas à conta dos recursos orçamentários destinados à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, à Secretaria de Estado da Agricultura,​ Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. Art. 32. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução da presente Lei Complementar,​ correndo as despesas à conta dos recursos orçamentários destinados à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, à Secretaria de Estado da Agricultura,​ Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM.
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