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Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR N. 732, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013. Revogada a partir de 31 de março de 2017, pela Lei Complementar n. 908, de 06/12/2016.+LEI COMPLEMENTAR N. 732, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
  
-Alterações:​ Alterada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27040|Revogada a partir de 31 de março de 2017, pela Lei Complementar n. 908, de 06/​12/​2016.]] 
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 +Alterações:​ 
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 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|Alterada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014]]
  
 Cria o Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará e dá outras providências. Cria o Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará e dá outras providências.
Linha 11: Linha 15:
 Art. 1º. Fica criado o Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, entidade de natureza autárquica,​ vinculado à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, dotado de autonomia administrativa,​ patrimonial e financeira, sediado no Município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia. Art. 1º. Fica criado o Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, entidade de natureza autárquica,​ vinculado à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, dotado de autonomia administrativa,​ patrimonial e financeira, sediado no Município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia.
  
-Art. 2°. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará é instituição de educação básica e profissional técnica, especializada na oferta de educação voltada ao ensino de agroecologia e ambiental, nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas,​ nos termos desta Lei Complementar.+<del>Art. 2°. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará é instituição de educação básica e profissional técnica, especializada na oferta de educação voltada ao ensino de agroecologia e ambiental, nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas,​ nos termos desta Lei Complementar.</​del>​
  
-§ 1º. Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação,​ avaliação e supervisão da instituição e dos cursos ofertados, o Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará será supervisionado pelo Conselho de Educação do Estado de Rondônia.+<del>§ 1º. Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação,​ avaliação e supervisão da instituição e dos cursos ofertados, o Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará será supervisionado pelo Conselho de Educação do Estado de Rondônia.</​del>​
  
-§ 2º. O instituto referenciado no caput deste artigo, além das Resoluções do Conselho Estadual de Educação, observará os termos da Lei n. 9.294, de 20 de dezembro de 1996 – LDB e os princípios,​ finalidades e objetivos constantes do Decreto-Lei n. 9.613, de 20 de agosto de 1946 e legislação correlata.+<del>§ 2º. O instituto referenciado no caput deste artigo, além das Resoluções do Conselho Estadual de Educação, observará os termos da Lei n. 9.294, de 20 de dezembro de 1996 – LDB e os princípios,​ finalidades e objetivos constantes do Decreto-Lei n. 9.613, de 20 de agosto de 1946 e legislação correlata.</​del>​
  
-Art. 2º. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará é instituição destinada à oferta de educação básica e superior, com ensino médio integrado à educação profissional e cursos superiores tecnológicos,​ voltado à educação do campo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 2º. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará é instituição destinada à oferta de educação básica e superior, com ensino médio integrado à educação profissional e cursos superiores tecnológicos,​ voltado à educação do campo. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-§ 1º. Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação,​ avaliação e supervisão da instituição e dos cursos ofertados, o Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará integra o Sistema Estadual de Ensino, seguindo as normas estabelecidas pelo Conselho de Educação do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+§ 1º. Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação,​ avaliação e supervisão da instituição e dos cursos ofertados, o Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará integra o Sistema Estadual de Ensino, seguindo as normas estabelecidas pelo Conselho de Educação do Estado de Rondônia. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-§ 2º. O instituto referenciado no caput deste artigo, além das Resoluções do Conselho Nacional de Educação e Conselho Estadual de Educação observará os termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Rondônia, bem como a legislação correlata. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+§ 2º. O instituto referenciado no caput deste artigo, além das Resoluções do Conselho Nacional de Educação e Conselho Estadual de Educação observará os termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Rondônia, bem como a legislação correlata. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 Art. 3°. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará tem por finalidade e característica:​ Art. 3°. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará tem por finalidade e característica:​
  
-I – ofertar educação profissional e tecnológica agropecuária,​ formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;+<del>I – ofertar educação profissional e tecnológica agropecuária,​ formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;</​del>​
  
-I - ofertar ensino visando à formação e qualificação profissional de cidadãos com vistas à atuação em eixos tecnológicos que proporcionem valores de interesse sócioeconômico voltados ao desenvolvimento da sociedade no campo; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+I - ofertar ensino visando à formação e qualificação profissional de cidadãos com vistas à atuação em eixos tecnológicos que proporcionem valores de interesse sócioeconômico voltados ao desenvolvimento da sociedade no campo; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-II – desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;+<del>II – desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;</​del>​
  
-II - desenvolver a modalidade Educação Profissional Técnica de Nível Médio, integrada à etapa Ensino Médio, com viés tecnológico,​ como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais; (Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+II - desenvolver a modalidade Educação Profissional Técnica de Nível Médio, integrada à etapa Ensino Médio, com viés tecnológico,​ como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-III – promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e técnica, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;+<del>III – promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e técnica, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;</​del>​
  
-III - promover a articulação e integração do ensino médio profissionalizante,​ otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão; (Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+III - promover a articulação e integração do ensino médio profissionalizante,​ otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-IV – orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural, no âmbito de atuação do Centro de Educação;+<del>IV – orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural, no âmbito de atuação do Centro de Educação;</​del>​
  
-IV - orientar a oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural, no âmbito de atuação do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará; (Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+IV - orientar a oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural, no âmbito de atuação do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-V – ser centro de excelência na oferta do ensino de agropecuária,​ estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica e científica;​+<del>V – ser centro de excelência na oferta do ensino de agropecuária,​ estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica e científica;​</​del>​
  
-V - ser centro de excelência na oferta do ensino médio profissionalizante,​ estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica e científica;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+V - ser centro de excelência na oferta do ensino médio profissionalizante,​ estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica e científica; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-VI – desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;​+<del>VI – desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;​</​del>​
  
-VI - organizar cursos em nível superior voltados aos interesses e desenvolvimento social das populações do campo com programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+VI - organizar cursos em nível superior voltados aos interesses e desenvolvimento social das populações do campo com programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-VII – realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção, o empreendedorismo,​ o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico;​ e+<del>VII – realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção, o empreendedorismo,​ o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico;​ e</​del>​
  
-VII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção, ao empreendedorismo,​ ao cooperativismo e ao desenvolvimento científico e tecnológico;​ e (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+VII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção, ao empreendedorismo,​ ao cooperativismo e ao desenvolvimento científico e tecnológico;​ e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-VIII – promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias,​ notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.+<del>VIII – promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias,​ notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.</​del>​
  
-VIII - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias,​ notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+VIII - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias,​ notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-IX - atuar como entidade certificadora de produtos orgânicos, fomentando o agronegócio;​ e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+IX - atuar como entidade certificadora de produtos orgânicos, fomentando o agronegócio;​ e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-X - fomentar a prática do manejo ecológico de sistemas produtivos, agroflorestais e consolidação de espaços de comercialização. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+X - fomentar a prática do manejo ecológico de sistemas produtivos, agroflorestais e consolidação de espaços de comercialização. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Art. 4°. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará atuará para proporcionar base de cultura geral e iniciação técnica, que permitam ao educando integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo, preparando-o para o exercício de atividade especializada e, no exercício de suas atividades buscará a consecução dos seguintes objetivos:+<del>Art. 4°. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará atuará para proporcionar base de cultura geral e iniciação técnica, que permitam ao educando integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo, preparando-o para o exercício de atividade especializada e, no exercício de suas atividades buscará a consecução dos seguintes objetivos:</​del>​
  
-I – ministrar educação profissional técnica de Nível Médio, prioritariamente,​ na forma de cursos integrados, para os concluintes do Ensino Fundamental e para o público da Educação de Jovens e Adultos;+<del>I – ministrar educação profissional técnica de Nível Médio, prioritariamente,​ na forma de cursos integrados, para os concluintes do Ensino Fundamental e para o público da Educação de Jovens e Adultos;</​del>​
  
-II – ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores,​ objetivando a capacitação,​ o aperfeiçoamento,​ a especialização e a atualização de profissionais,​ em todos os níveis de escolaridade,​ nas áreas da educação técnico-profissional;​+<del>II – ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores,​ objetivando a capacitação,​ o aperfeiçoamento,​ a especialização e a atualização de profissionais,​ em todos os níveis de escolaridade,​ nas áreas da educação técnico-profissional;​</​del>​
  
-III – realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas,​ estendendo seus benefícios à comunidade;+<del>III – realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas,​ estendendo seus benefícios à comunidade;</​del>​
  
-IV – desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica,​ em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;​+<del>IV – desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica,​ em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;​</​del>​
  
-V – estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e+<del>V – estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e</​del>​
  
-VI – orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos locais – APLs, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico no âmbito de atuação do Instituto.+<del>VI – orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos locais – APLs, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico no âmbito de atuação do Instituto.</​del>​
  
-Parágrafo único. O ensino ministrado no instituto se processará de forma a atender às diferenças individuais dos alunos, buscando orientá-los do melhor modo possível, dentro de seus interesses e aptidões.+<del>Parágrafo único. O ensino ministrado no instituto se processará de forma a atender às diferenças individuais dos alunos, buscando orientá-los do melhor modo possível, dentro de seus interesses e aptidões.</​del>​
  
-Art. 4°. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará atuará para proporcionar base de cultura geral e iniciação técnica, que permita ao educando integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo, preparando-o para o exercício de atividade especializada e, no exercício de suas atividades, buscará a consecução dos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 4°. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará atuará para proporcionar base de cultura geral e iniciação técnica, que permita ao educando integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo, preparando-o para o exercício de atividade especializada e, no exercício de suas atividades, buscará a consecução dos seguintes objetivos: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-I - ministrar educação profissional técnica de Nível Médio, prioritariamente,​ na forma de cursos integrados, para os concluintes do Ensino Fundamental;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+I - ministrar educação profissional técnica de Nível Médio, prioritariamente,​ na forma de cursos integrados, para os concluintes do Ensino Fundamental; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-II - ministrar educação profissional de acordo com os eixos tecnológicos para estudantes egressos do Ensino Médio; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+II - ministrar educação profissional de acordo com os eixos tecnológicos para estudantes egressos do Ensino Médio; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas,​ estendendo seus benefícios à comunidade; (Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas,​ estendendo seus benefícios à comunidade; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades dos níveis que oferta em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades dos níveis que oferta em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-VI - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos locais – APLs, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico no âmbito de atuação do Instituto. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+VI - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos locais – APLs, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico no âmbito de atuação do Instituto. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Parágrafo único. O ensino ministrado no Instituto se processará de forma a atender às diferenças individuais dos estudantes, buscando orientá-los do melhor modo possível, dentro de seus interesses e aptidões. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Parágrafo único. O ensino ministrado no Instituto se processará de forma a atender às diferenças individuais dos estudantes, buscando orientá-los do melhor modo possível, dentro de seus interesses e aptidões.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Art. 5°. Para que os cursos atinjam seus objetivos, as autoridades responsáveis diligenciarão no sentido de os respectivos objetivos contarem com a contribuição da experiência de organizações profissionais e econômicas da região.+<del>Art. 5°. Para que os cursos atinjam seus objetivos, as autoridades responsáveis diligenciarão no sentido de os respectivos objetivos contarem com a contribuição da experiência de organizações profissionais e econômicas da região.</​del>​
  
-Art. 5°. Para que os cursos atinjam seus objetivos, as autoridades responsáveis envidarão esforços para que as metas estabelecidas ao Instituto tornem-se viáveis, desenvolvendo parcerias cooperativas para contribuição da experiência de organizações profissionais e econômicas da região. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 5°. Para que os cursos atinjam seus objetivos, as autoridades responsáveis envidarão esforços para que as metas estabelecidas ao Instituto tornem-se viáveis, desenvolvendo parcerias cooperativas para contribuição da experiência de organizações profissionais e econômicas da região. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Art. 6°. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá manter cursos de aprendizagem,​ curso básico e cursos técnicos.+<del>Art. 6°. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá manter cursos de aprendizagem,​ curso básico e cursos técnicos.</​del>​
  
-Parágrafo único. É facultada a manutenção de cursos extraordinários para menores ou maiores de idade, com duração e constituição apropriadas.+<del>Parágrafo único. É facultada a manutenção de cursos extraordinários para menores ou maiores de idade, com duração e constituição apropriadas.</​del>​
  
-Art. 6°. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá oferecer aos estudantes e à comunidade cursos básicos e cursos técnicos de acordo a demanda da regionalidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 6°. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá oferecer aos estudantes e à comunidade cursos básicos e cursos técnicos de acordo a demanda da regionalidade. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Parágrafo único. É facultada a manutenção de cursos extraordinários para menores ou maiores de idade, com duração e constituição apropriadas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Parágrafo único. É facultada a manutenção de cursos extraordinários para menores ou maiores de idade, com duração e constituição apropriadas. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Art. 7°. Os cursos de aprendizagem destinam-se a jovens a partir de 14 (quatorze) anos, com base de conhecimentos elementares e que desejem se preparar para ofícios qualificados.+<del>Art. 7°. Os cursos de aprendizagem destinam-se a jovens a partir de 14 (quatorze) anos, com base de conhecimentos elementares e que desejem se preparar para ofícios qualificados.</​del>​
  
-Art. 7º. Os cursos de aprendizagem destinam-se a jovens a partir de 14 (quatorze) anos, com base de conhecimentos elementares e que desejem se preparar para ofícios qualificados. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 7º. Os cursos de aprendizagem destinam-se a jovens a partir de 14 (quatorze) anos, com base de conhecimentos elementares e que desejem se preparar para ofícios qualificados. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Art. 8°. O curso básico, de quatro séries, de educação geral, destina-se aos alunos que hajam concluído o curso primário e tem como objetivo ampliar os fundamentos de cultura, para explorar as aptidões do educando e desenvolver capacidades,​ orientando-os,​ com a colaboração da família, na escolha de oportunidades de trabalho ou de estudos ulteriores.+<del>Art. 8°. O curso básico, de quatro séries, de educação geral, destina-se aos alunos que hajam concluído o curso primário e tem como objetivo ampliar os fundamentos de cultura, para explorar as aptidões do educando e desenvolver capacidades,​ orientando-os,​ com a colaboração da família, na escolha de oportunidades de trabalho ou de estudos ulteriores.</​del>​
  
-Art. 8°. O curso técnico em agroecologia destina-se aos estudantes egressos do ensino fundamental e tem como objetivo ampliar os fundamentos de cultura, para explorar as aptidões do educando e desenvolver capacidades,​ orientando-os,​ com a colaboração da família, na escolha de oportunidades de trabalho ou de estudos ulteriores. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 8°. O curso técnico em agroecologia destina-se aos estudantes egressos do ensino fundamental e tem como objetivo ampliar os fundamentos de cultura, para explorar as aptidões do educando e desenvolver capacidades,​ orientando-os,​ com a colaboração da família, na escolha de oportunidades de trabalho ou de estudos ulteriores. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Art. 9°. Os cursos técnicos, de quatro ou mais séries, têm por objetivo assegurar a formação de técnicos para o desempenho de funções de imediata assistência a engenheiros ou a administradores,​ ou para o exercício de profissões em que as aplicações tecnológicas exijam um profissional dessa graduação técnica.+<del>Art. 9°. Os cursos técnicos, de quatro ou mais séries, têm por objetivo assegurar a formação de técnicos para o desempenho de funções de imediata assistência a engenheiros ou a administradores,​ ou para o exercício de profissões em que as aplicações tecnológicas exijam um profissional dessa graduação técnica.</​del>​
  
-Art. 9°. Os cursos tecnológicos têm por objetivo o aperfeiçoamento,​ a qualificação e o desempenho de profissionais no mercado de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 9°. Os cursos tecnológicos têm por objetivo o aperfeiçoamento,​ a qualificação e o desempenho de profissionais no mercado de trabalho. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Art. 10. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, observado o princípio da indissociabilidade entre o ensino, pesquisa aplicada e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento,​ nos termos desta Lei Complementar e demais normas pertinentes.+<del>Art. 10. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, observado o princípio da indissociabilidade entre o ensino, pesquisa aplicada e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento,​ nos termos desta Lei Complementar e demais normas pertinentes.</​del>​
  
-Art. 10. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, observado o princípio da indissociabilidade entre o ensino, pesquisa aplicada e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento,​ nos termos desta Lei Complementar e demais normas pertinentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 10. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, observado o princípio da indissociabilidade entre o ensino, pesquisa aplicada e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento,​ nos termos desta Lei Complementar e demais normas pertinentes. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL,​ QUADRO DE PESSOAL E CARGOS+CAPÍTULO II
  
-Seção I Da Estrutura Organizacional+DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL,​ QUADRO DE PESSOAL E CARGOS 
 + 
 +Seção I 
 + 
 +Da Estrutura Organizacional
  
 Art. 11. O Instituto Abaitará será administrado por um Conselho de Representantes,​ e terá um Conselho de Professores,​ obedecidas as atribuições fixadas nesta Lei. Art. 11. O Instituto Abaitará será administrado por um Conselho de Representantes,​ e terá um Conselho de Professores,​ obedecidas as atribuições fixadas nesta Lei.
Linha 129: Linha 137:
 Parágrafo único. Os membros do Conselho de Representantes não farão jus a qualquer tipo de remuneração,​ sendo considerada a sua atividade munus publico. Parágrafo único. Os membros do Conselho de Representantes não farão jus a qualquer tipo de remuneração,​ sendo considerada a sua atividade munus publico.
  
-§ 2º. O Diretor acumulará a função de presidente do Conselho de Representantes e do Conselho de Professores. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+§ 2º. O Diretor acumulará a função de presidente do Conselho de Representantes e do Conselho de Professores. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Art. 12. O Conselho de Representantes será renovado, a cada 2 (dois) anos, por um terço de seus membros, e será composto por:+<del>Art. 12. O Conselho de Representantes será renovado, a cada 2 (dois) anos, por um terço de seus membros, e será composto por:</​del>​
  
-I – 3 (três) membros da comunidade, escolhidos pelo Governador, mediante proposta, em lista tríplice, elaborada pelo próprio Instituto, dentre possuidores de curso superior na área de Administração,​ Contabilidade ou Direito;+<del>I – 3 (três) membros da comunidade, escolhidos pelo Governador, mediante proposta, em lista tríplice, elaborada pelo próprio Instituto, dentre possuidores de curso superior na área de Administração,​ Contabilidade ou Direito;</​del>​
  
-II – 3 (três) membros escolhidos pelas organizações sociais localizadas na Zona da Mata e que tenham em seus Estatutos, objetivos relacionados aos do Instituto Abaitará, não podendo ser mais de um mesmo da mesma organização social; e+<del>II – 3 (três) membros escolhidos pelas organizações sociais localizadas na Zona da Mata e que tenham em seus Estatutos, objetivos relacionados aos do Instituto Abaitará, não podendo ser mais de um mesmo da mesma organização social; e</​del>​
  
-III – 3 (três) membros escolhidos, preferencialmente,​ entre Secretários de Fazenda dos Municípios da Zona da Mata e do Município de Pimenta Bueno.+<del>III – 3 (três) membros escolhidos, preferencialmente,​ entre Secretários de Fazenda dos Municípios da Zona da Mata e do Município de Pimenta Bueno.</​del>​
  
-Art. 12. O Conselho de Representantes será renovado, a cada 2 (dois) anos, por um terço de seus membros, e será composto por: (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 12. O Conselho de Representantes será renovado, a cada 2 (dois) anos, por um terço de seus membros, e será composto por: [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-I - 3 (três) membros da comunidade, escolhidos pelo Governador, mediante proposta, em lista tríplice, elaborada pelo próprio Instituto, dentre possuidores de curso superior na área de Administração,​ Contabilidade ou Direito; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+I - 3 (três) membros da comunidade, escolhidos pelo Governador, mediante proposta, em lista tríplice, elaborada pelo próprio Instituto, dentre possuidores de curso superior na área de Administração,​ Contabilidade ou Direito; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-II - 3 (três) membros escolhidos pelas organizações sociais localizadas na Zona da Mata e que tenham em seus Estatutos, objetivos relacionados aos do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, não podendo ser mais de um representante da mesma organização social; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+II - 3 (três) membros escolhidos pelas organizações sociais localizadas na Zona da Mata e que tenham em seus Estatutos, objetivos relacionados aos do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, não podendo ser mais de um representante da mesma organização social; e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-III - 3 (três) membros escolhidos, preferencialmente,​ entre Secretários de Fazenda dos Municípios da Zona da Mata e do Município de Pimenta Bueno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+III - 3 (três) membros escolhidos, preferencialmente,​ entre Secretários de Fazenda dos Municípios da Zona da Mata e do Município de Pimenta Bueno. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Art. 13. Compete ao Conselho de Representantes:​+<del>Art. 13. Compete ao Conselho de Representantes:​</​del>​
  
-I – eleger seu presidente;+<del>I – eleger seu presidente;</​del>​
  
-II – aprovar o orçamento da despesa anual da escola, o qual não poderá destinar mais de 10% (dez por cento) para o pessoal administrativo,​ nem mais de 50% (cinquenta por cento) para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para custeio e investimento;​+<del>II – aprovar o orçamento da despesa anual da escola, o qual não poderá destinar mais de 10% (dez por cento) para o pessoal administrativo,​ nem mais de 50% (cinquenta por cento) para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para custeio e investimento;​</​del>​
  
-III – fiscalizar a execução do orçamento escolar e autorizar transferências de verbas, respeitadas as porcentagens desta Lei Complementar;​+<del>III – fiscalizar a execução do orçamento escolar e autorizar transferências de verbas, respeitadas as porcentagens desta Lei Complementar;​</​del>​
  
-IV – realizar a tomada de contas do Diretor;+<del>IV – realizar a tomada de contas do Diretor;</​del>​
  
-V – controlar o balanço físico anual e o dos valores patrimoniais da escola;+<del>V – controlar o balanço físico anual e o dos valores patrimoniais da escola;</​del>​
  
-VI – aprovar a organização dos cursos;+<del>VI – aprovar a organização dos cursos;</​del>​
  
-VII – aprovar os sistemas de exames e promoções a serem adotados no Instituto, respeitadas as disposições vigentes; (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+<del>VII – aprovar os sistemas de exames e promoções a serem adotados no Instituto, respeitadas as disposições vigentes; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]</​del>​
  
-VIII – aprovar os quadros de pessoal; e ; (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+<del>VIII – aprovar os quadros de pessoal; e ; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]</​del>​
  
-IX – examinar relatório anual do Diretor do Instituto e o encaminhar, com observações,​ à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ; (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+<del>IX – examinar relatório anual do Diretor do Instituto e o encaminhar, com observações,​ à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]</​del>​
  
-Parágrafo único. O Conselho de Representantes será constituído na forma do seu respectivo Regimento Interno, respeitadas as disposições desta Lei Complementar.+<del>Parágrafo único. O Conselho de Representantes será constituído na forma do seu respectivo Regimento Interno, respeitadas as disposições desta Lei Complementar.</​del>​
  
-Art. 13. O Conselho de Representantes,​ órgão colegiado de função deliberativa,​ quanto aos aspectos administrativos,​ financeiros,​ contábeis e de execução possui as seguintes competências:​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 13. O Conselho de Representantes,​ órgão colegiado de função deliberativa,​ quanto aos aspectos administrativos,​ financeiros,​ contábeis e de execução possui as seguintes competências: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-I - propor o orçamento da despesa anual do Instituto para encaminhamento ao Poder Executivo Estadual, o qual não poderá destinar mais de 10% (dez por cento) para o pessoal administrativo,​ nem mais de 50% (cinquenta por cento) para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para custeio e investimento;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+I - propor o orçamento da despesa anual do Instituto para encaminhamento ao Poder Executivo Estadual, o qual não poderá destinar mais de 10% (dez por cento) para o pessoal administrativo,​ nem mais de 50% (cinquenta por cento) para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para custeio e investimento; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-II - acompanhar a execução do orçamento, respeitadas as porcentagens desta Lei Complementar;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+II - acompanhar a execução do orçamento, respeitadas as porcentagens desta Lei Complementar; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-III - acompanhar e assessorar a prestação de contas do Instituto; (Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+III - acompanhar e assessorar a prestação de contas do Instituto; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-IV - controlar o balanço físico anual e o dos valores patrimoniais do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+IV - controlar o balanço físico anual e o dos valores patrimoniais do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-V - deliberar sobre a demanda de cursos a serem ofertados pelo Instituto dentro da área de atuação e dos eixos tecnológicos;​ e (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+V - deliberar sobre a demanda de cursos a serem ofertados pelo Instituto dentro da área de atuação e dos eixos tecnológicos;​ e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-VI - avaliar relatório anual do Diretor do Instituto e o encaminhar, com observações,​ à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+VI - avaliar relatório anual do Diretor do Instituto e o encaminhar, com observações,​ à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-VII – aprovar os sistemas de exames e promoções a serem adotados no Instituto, respeitadas as disposições vigentes; (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+<del>VII – aprovar os sistemas de exames e promoções a serem adotados no Instituto, respeitadas as disposições vigentes;</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-VIII – aprovar os quadros de pessoal; e(Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+V<​del>​III ​– aprovar os quadros de pessoal; e</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-IX – examinar relatório anual do Diretor do Instituto e o encaminhar, com observações,​ à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+<del>IX – examinar relatório anual do Diretor do Instituto e o encaminhar, com observações,​ à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Parágrafo único. O Conselho de Representantes funcionará na forma do seu respectivo Regimento Interno, respeitadas as disposições desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Parágrafo único. O Conselho de Representantes funcionará na forma do seu respectivo Regimento Interno, respeitadas as disposições desta Lei Complementar. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Art. 14. O Conselho de Professores,​ órgão de direção pedagógico-didática do Centro de Educação Técnico-Rural Abaitará, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do seu respectivo Regimento Interno.+<del>Art. 14. O Conselho de Professores,​ órgão de direção pedagógico-didática do Centro de Educação Técnico-Rural Abaitará, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do seu respectivo Regimento Interno.</​del>​
  
-Art. 14. O Conselho de Professores,​ órgão colegiado, deliberativo,​ voltado às ações de direção pedagógico-didática do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do seu respectivo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 14. O Conselho de Professores,​ órgão colegiado, deliberativo,​ voltado às ações de direção pedagógico-didática do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do seu respectivo Regimento Interno. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 § 1°. O Diretor do Instituto Abaitará, ao qual competem as funções executivas, será nomeado pelo Governador, pelo prazo de 3 (três) anos, findo o qual poderá ser reconduzido. § 1°. O Diretor do Instituto Abaitará, ao qual competem as funções executivas, será nomeado pelo Governador, pelo prazo de 3 (três) anos, findo o qual poderá ser reconduzido.
  
-§ 2°. O Diretor do Instituto Abaitará fica obrigado a cumprir pelo menos 60% (sessenta por cento) das metas estabelecidas no transcorrer do ano letivo, sob pena de ser exonerado do cargo.+<del>§ 2°. O Diretor do Instituto Abaitará fica obrigado a cumprir pelo menos 60% (sessenta por cento) das metas estabelecidas no transcorrer do ano letivo, sob pena de ser exonerado do cargo.</​del>​
  
 § 2º. O Diretor do Instituto Abaitará, no uso de suas atribuições,​ envidará esforços para o fiel cumprimento do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, visando alcançar o cumprimento das metas estabelecidas,​ sob pena de ter sua gestão avaliada negativamente pelos órgãos de controle governamental. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) § 2º. O Diretor do Instituto Abaitará, no uso de suas atribuições,​ envidará esforços para o fiel cumprimento do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, visando alcançar o cumprimento das metas estabelecidas,​ sob pena de ter sua gestão avaliada negativamente pelos órgãos de controle governamental. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)
  
-§ 3°. O Plano de Metas deverá ser elaborado para cumprimento em três anos letivos e sempre no último quadrimestre ao qual anteceder, devendo ser implantado, obrigatoriamente,​ no ano letivo seguinte.+<del>§ 3°. O Plano de Metas deverá ser elaborado para cumprimento em três anos letivos e sempre no último quadrimestre ao qual anteceder, devendo ser implantado, obrigatoriamente,​ no ano letivo seguinte.</​del>​
  
 § 3°. O Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, deverá ser elaborado para cumprimento em três anos letivos e sempre no último quadrimestre ao qual anteceder, devendo ser implantado, obrigatoriamente,​ no ano letivo seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) § 3°. O Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, deverá ser elaborado para cumprimento em três anos letivos e sempre no último quadrimestre ao qual anteceder, devendo ser implantado, obrigatoriamente,​ no ano letivo seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)
  
-§ 4°. Excepcionalmente,​ no ano letivo de 2014, o Plano de Metas deverá ser implantado no transcorrer do primeiro quadrimestre. (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+<del>§ 4°. Excepcionalmente,​ no ano letivo de 2014, o Plano de Metas deverá ser implantado no transcorrer do primeiro quadrimestre.</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 Art. 15. Ao Diretor do Instituto Abaitará, compete: Art. 15. Ao Diretor do Instituto Abaitará, compete:
Linha 211: Linha 219:
 I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura organizacional da instituição,​ ordenar despesas e exercer outras atribuições,​ de conformidade com a legislação vigente; I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura organizacional da instituição,​ ordenar despesas e exercer outras atribuições,​ de conformidade com a legislação vigente;
  
-II - presidir o Conselho Diretor e o Conselho Técnico-Profissional;​+<del>II - presidir o Conselho Diretor e o Conselho Técnico-Profissional;​</​del>​
  
-II - presidir o Conselho de Representantes e o Conselho de Professores;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+II - presidir o Conselho de Representantes e o Conselho de Professores;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 III – cumprir pelo menos 60% (sessenta por cento) do Plano de Metas estabelecidos no exercício anterior a sua posse no transcorrer de cada ano letivo. III – cumprir pelo menos 60% (sessenta por cento) do Plano de Metas estabelecidos no exercício anterior a sua posse no transcorrer de cada ano letivo.
Linha 219: Linha 227:
 Art. 16. Ao Diretor de Administração e Planejamento,​ compete: Art. 16. Ao Diretor de Administração e Planejamento,​ compete:
  
-I - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos da escola, propondo, com base na avaliação de resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos;+<del>I - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos da escola, propondo, com base na avaliação de resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos;</​del>​
  
-I - planejar, supervisionar,​ orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de competência das gerências subordinadas,​ responsabilizando-se com seus gerentes pela regularidade das mesmas perante a Diretoria; (Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+I - planejar, supervisionar,​ orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de competência das gerências subordinadas,​ responsabilizando-se com seus gerentes pela regularidade das mesmas perante a Diretoria; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-II - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Diretor do Instituto Abaitará.+<del>II - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Diretor do Instituto Abaitará.</​del>​
  
-II - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+II - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-III - participar da elaboração,​ sob a coordenação da Assessoria de Planejamento,​ das diretrizes e dos planos de ação para o Instituto; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+III - participar da elaboração,​ sob a coordenação da Assessoria de Planejamento,​ das diretrizes e dos planos de ação para o Instituto; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-IV - dirigir, coordenar e controlar a execução de todas as atividades pertinentes aos sistemas administrativos das áreas sob sua responsabilidade;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+IV - dirigir, coordenar e controlar a execução de todas as atividades pertinentes aos sistemas administrativos das áreas sob sua responsabilidade; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-V - analisar, quando solicitada, qualquer matéria levada a exame e decisão da Diretoria; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+V - analisar, quando solicitada, qualquer matéria levada a exame e decisão da Diretoria; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-VI - submeter à apreciação da Diretoria seus expedientes e das áreas sob sua responsabilidade;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+VI - submeter à apreciação da Diretoria seus expedientes e das áreas sob sua responsabilidade; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-VII - submeter à Diretoria, de acordo com os prazos legais, planos de ação e programas de trabalho, para encaminhamento aos órgãos competentes;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+VII - submeter à Diretoria, de acordo com os prazos legais, planos de ação e programas de trabalho, para encaminhamento aos órgãos competentes; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-VIII - reunir-se periodicamente com as áreas que compõem o Departamento para planificação e providências com vistas à melhoria dos serviços, propondo à Diretoria as medidas e decisões adotadas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+VIII - reunir-se periodicamente com as áreas que compõem o Departamento para planificação e providências com vistas à melhoria dos serviços, propondo à Diretoria as medidas e decisões adotadas; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-IX - comunicar-se diretamente quando o interesse e conveniência exigirem, com autoridades públicas de mesmo nível hierárquico;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+IX - comunicar-se diretamente quando o interesse e conveniência exigirem, com autoridades públicas de mesmo nível hierárquico; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-X - assessorar tecnicamente a Diretoria nos assuntos administrativos;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+X - assessorar tecnicamente a Diretoria nos assuntos administrativos; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-XI - assessorar a Diretoria na fixação das diretrizes e planejamento para a administração do Instituto Abaitará; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+XI - assessorar a Diretoria na fixação das diretrizes e planejamento para a administração do Instituto Abaitará; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-XII - interagir na estrutura organizacional do Instituto, no sentido de agilizar soluções dos assuntos de interesse da Presidência;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+XII - interagir na estrutura organizacional do Instituto, no sentido de agilizar soluções dos assuntos de interesse da Presidência; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-XIII - coordenar e executar os planos de trabalho e cronogramas de realização das atividades, de forma a zelar pelo cumprimento dos prazos estipulados;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+XIII - coordenar e executar os planos de trabalho e cronogramas de realização das atividades, de forma a zelar pelo cumprimento dos prazos estipulados; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-XIV - elaborar relatórios,​ estatísticas e estudos referentes às atividades da Unidade; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+XIV - elaborar relatórios,​ estatísticas e estudos referentes às atividades da Unidade; e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-XV - desempenhar outras competências típicas da Unidade, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+XV - desempenhar outras competências típicas da Unidade, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Parágrafo único. Ao Diretor de Administração e Planejamento,​ além das atribuições previstas neste artigo, compete assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente, bem como prestar as informações aos órgãos de controle interno e externo. (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+<del>Parágrafo único. Ao Diretor de Administração e Planejamento,​ além das atribuições previstas neste artigo, compete assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente, bem como prestar as informações aos órgãos de controle interno e externo</​del>​. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 Seção II Do Quadro de Pessoal e Cargos Seção II Do Quadro de Pessoal e Cargos
  
-Art. 17. O Centro de Educação Técnico Rural Abaitará de que trata esta Lei Complementar será implantado gradativamente,​ bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento.+<del>Art. 17. O Centro de Educação Técnico Rural Abaitará de que trata esta Lei Complementar será implantado gradativamente,​ bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento.</​del>​
  
 Art. 17. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará de que trata esta Lei Complementar será implantado gradativamente,​ bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) Art. 17. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará de que trata esta Lei Complementar será implantado gradativamente,​ bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)
Linha 265: Linha 273:
 Art. 18. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreiras próprios, admitidos mediante Concurso Público e submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia. Art. 18. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreiras próprios, admitidos mediante Concurso Público e submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.
  
-§ 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Abaitará.+<del>§ 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Abaitará.</​del>​
  
-§ 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei Complementar para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+§ 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei Complementar para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-§ 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como os servidores postos à disposição do Instituto Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das Metas estabelecidos no Plano de Metas.+<del>§ 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como os servidores postos à disposição do Instituto Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das Metas estabelecidos no Plano de Metas.</​del>​
  
 § 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como dos servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Metas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) § 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como dos servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Metas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)
  
-Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal extranumerário sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária,​ tendo como objetivo subsidiar a oferta de cursos de curta duração e prestar serviços específicos e temporários.+<del>Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal extranumerário sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária,​ tendo como objetivo subsidiar a oferta de cursos de curta duração e prestar serviços específicos e temporários.</​del>​
  
-Parágrafo único. A admissão de pessoal extranumerário se dará mediante seleção simplificada obedecido critérios objetivos fixados em edital.+<del>Parágrafo único. A admissão de pessoal extranumerário se dará mediante seleção simplificada obedecido critérios objetivos fixados em edital.</​del>​
  
-Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária,​ tendo como objetivo o atendimento da oferta de educação Profissional ou prestação de serviços específicos e temporários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária,​ tendo como objetivo o atendimento da oferta de educação Profissional ou prestação de serviços específicos e temporários. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Parágrafo único. A admissão de pessoal por meio da CLT dar-se-á mediante seleção simplificada obedecidos os critérios objetivos fixados em edital. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Parágrafo único. A admissão de pessoal por meio da CLT dar-se-á mediante seleção simplificada obedecidos os critérios objetivos fixados em edital. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-Art. 20. As equipes docente e técnico-administrativa do Instituto Abaitará, no primeiro ano de funcionamento,​ serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores.+<del>Art. 20. As equipes docente e técnico-administrativa do Instituto Abaitará, no primeiro ano de funcionamento,​ serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores.</​del>​
  
-Art. 20. As equipes docente e técnico administrativa do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, nos primeiros dois anos de funcionamento,​ serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 20. As equipes docente e técnico administrativa do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, nos primeiros dois anos de funcionamento,​ serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 Art. 21. Os servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem. Art. 21. Os servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem.
Linha 289: Linha 297:
 Art. 22. O servidor da Administração Direta poderá ser colocado à disposição do Instituto Abaitará, com ou sem ônus para o órgão de origem, à vista de pedido fundamentado do seu Diretor, com concordância do Secretário da Pasta. Art. 22. O servidor da Administração Direta poderá ser colocado à disposição do Instituto Abaitará, com ou sem ônus para o órgão de origem, à vista de pedido fundamentado do seu Diretor, com concordância do Secretário da Pasta.
  
-Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante o primeiro ano de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício,​ optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação.+<del>Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante o primeiro ano de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício,​ optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação.</​del>​
  
 Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante os dois primeiros anos de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício,​ optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014) Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante os dois primeiros anos de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício,​ optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)
Linha 295: Linha 303:
 Art. 24. Os cargos de livre nomeação e exoneração do Instituto de Educação Rural Abaitará, são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar,​ sendo a representação jurídica exercida pela Procuradoria Geral do Estado, na forma de seu Estatuto. Art. 24. Os cargos de livre nomeação e exoneração do Instituto de Educação Rural Abaitará, são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar,​ sendo a representação jurídica exercida pela Procuradoria Geral do Estado, na forma de seu Estatuto.
  
-Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor,​ no âmbito de suas respectivas competências.+<del>Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor,​ no âmbito de suas respectivas competências.</​del>​
  
-Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Pedagógico,​ no âmbito de suas respectivas competências,​ a serem discriminadas em regimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Pedagógico,​ no âmbito de suas respectivas competências,​ a serem discriminadas em regimento. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
-§ 1º. O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos legais ou temporários.+<del>§ 1º. O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos legais ou temporários.</​del>​
  
-§ 1º. O Diretor Administrativo e Financeiro substituirá o Diretor Geral em seus impedimentos legais ou temporários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+§ 1º. O Diretor Administrativo e Financeiro substituirá o Diretor Geral em seus impedimentos legais ou temporários. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 § 2º. O Estatuto do Instituto Abaitará disporá sobre a composição e as competências do Conselho Estudantil, de acordo com a legislação pertinente. § 2º. O Estatuto do Instituto Abaitará disporá sobre a composição e as competências do Conselho Estudantil, de acordo com a legislação pertinente.
Linha 311: Linha 319:
 Art. 26. O patrimônio do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará será constituído:​ Art. 26. O patrimônio do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará será constituído:​
  
-I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência,​ os móveis, e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições,​ ao Instituto Abaitará;+<del>I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência,​ os móveis, e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições,​ ao Instituto Abaitará;</​del>​
  
-I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência,​ os móveis e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições,​ ao Instituto Abaitará; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência,​ os móveis e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições,​ ao Instituto Abaitará; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 II - pelos bens e direitos que vier a adquirir; II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
Linha 347: Linha 355:
 X - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica. X - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.
  
-Parágrafo único. O Instituto Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade,​ fazer uso de todos os recursos naturais renováveis,​ inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas,​ central de compras e/ou associativismo.+<del>Parágrafo único. O Instituto Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade,​ fazer uso de todos os recursos naturais renováveis,​ inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas,​ central de compras e/ou associativismo.</​del>​
  
-Parágrafo único. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade,​ fazer uso de todos os recursos naturais renováveis,​ inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas,​ central de compras e/ou associativismo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Parágrafo único. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade,​ fazer uso de todos os recursos naturais renováveis,​ inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas,​ central de compras e/ou associativismo. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Linha 359: Linha 367:
 Art. 30. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá sua organização administrativa,​ didática e patrimonial definidas em Estatuto, aprovado nos termos desta Lei Complementar e legislação em vigor. Art. 30. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá sua organização administrativa,​ didática e patrimonial definidas em Estatuto, aprovado nos termos desta Lei Complementar e legislação em vigor.
  
-Art. 31. A Secretaria de Estado da Educação tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.+<del>Art. 31. A Secretaria de Estado da Educação tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.</​del>​
  
-Art. 31. Ao Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará caberão as providências necessárias para elaboração do Estatuto, Regimento Interno do Conselho de Representantes,​ Regimento Interno do Conselho de Professores e demais documentos internos à normatização pedagógica e administrativa,​ bem como encaminhar para apreciação e aprovação dos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)+Art. 31. Ao Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará caberão as providências necessárias para elaboração do Estatuto, Regimento Interno do Conselho de Representantes,​ Regimento Interno do Conselho de Professores e demais documentos internos à normatização pedagógica e administrativa,​ bem como encaminhar para apreciação e aprovação dos órgãos competentes. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24248|(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)]]
  
 Art. 32. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução da presente Lei Complementar,​ correndo as despesas à conta dos recursos orçamentários destinados à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, à Secretaria de Estado da Agricultura,​ Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. Art. 32. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução da presente Lei Complementar,​ correndo as despesas à conta dos recursos orçamentários destinados à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, à Secretaria de Estado da Agricultura,​ Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM.
Linha 367: Linha 375:
 Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de outubro de 2013, 125º da República.+Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de outubro de 2013, 125º da República. ​CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
  
-ANEXO ÚNICO+<del>ANEXO ÚNICO</​del>​
  
 ^<​del>​Quant.</​del> ​  ​^<​del>​Denominação do Cargo/​Função</​del> ​  ​|<​del>​Simbologia/​ CDS/​FG</​del> ​  | ^<​del>​Quant.</​del> ​  ​^<​del>​Denominação do Cargo/​Função</​del> ​  ​|<​del>​Simbologia/​ CDS/​FG</​del> ​  |
Linha 378: Linha 386:
 |<​del>​1</​del> ​  ​|<​del>​Assessor de Controle Interno</​del> ​  ​|<​del>​CDS - 3</​del> ​  | |<​del>​1</​del> ​  ​|<​del>​Assessor de Controle Interno</​del> ​  ​|<​del>​CDS - 3</​del> ​  |
  
- <​del> ​ </​del>​+ANEXO ÚNICO
  
-CONFÚCIO AIRES MOURA Governador+^Quant. ​ ^Denominação do Cargo/​Função ​ |Simbologia/​ CDS/​FG ​ | 
 +|1  |Diretor-Geral ​ |CDS - 9  | 
 +|1  |Diretor-Pedagógico ​ |CDS - 8  | 
 +|1  |Diretor de Administração e Planejamento ​ |CDS - 8  | 
 +|1  |Procurador-Jurídico ​ |CDS - 7  | 
 +|1  |Assessor de Controle Interno ​ |CDS - 7  |
  
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