Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


Writing /opt/bitnami/dokuwiki/data/cache/2/282c5ef28f6431fa7b3915e4213af328.metadata failed
start:lei_complementar:lei_complementar_714

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior
start:lei_complementar:lei_complementar_714 [2019/06/05 17:09]
italo reis
start:lei_complementar:lei_complementar_714 [2019/06/05 17:11] (atual)
italo reis
Linha 169: Linha 169:
 Art. 9º. A JUCER disponibilizará mensalmente no seu site [[http://​www.jucer.ro.gov.br|www.jucer.ro.gov.br]] a relação das cooperativas nela registradas. Art. 9º. A JUCER disponibilizará mensalmente no seu site [[http://​www.jucer.ro.gov.br|www.jucer.ro.gov.br]] a relação das cooperativas nela registradas.
  
-<​del>​Art. 10. A Sociedade Cooperativa para os efeitos desta Lei Complementar,​ obrigatoriamente será registrada junto a OCB/RO, sendo, entretanto, facultativo sua filiação na mesma organização.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016)+<​del>​Art. 10. A Sociedade Cooperativa para os efeitos desta Lei Complementar,​ obrigatoriamente será registrada junto a OCB/RO, sendo, entretanto, facultativo sua filiação na mesma organização.</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26466|(Revogado pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016)]]
  
 Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares do Poder Executivo do Estado de Rondônia. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares do Poder Executivo do Estado de Rondônia.
start/lei_complementar/lei_complementar_714.1559754573.txt.gz · Última modificação: 2019/06/05 17:09 por italo reis