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Art. 9º. A JUCER disponibilizará mensalmente no seu site [[http://www.jucer.ro.gov.br|www.jucer.ro.gov.br]] a relação das cooperativas nela registradas. | Art. 9º. A JUCER disponibilizará mensalmente no seu site [[http://www.jucer.ro.gov.br|www.jucer.ro.gov.br]] a relação das cooperativas nela registradas. | ||
- | <del>Art. 10. A Sociedade Cooperativa para os efeitos desta Lei Complementar, obrigatoriamente será registrada junto a OCB/RO, sendo, entretanto, facultativo sua filiação na mesma organização.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016) | + | <del>Art. 10. A Sociedade Cooperativa para os efeitos desta Lei Complementar, obrigatoriamente será registrada junto a OCB/RO, sendo, entretanto, facultativo sua filiação na mesma organização.</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26466|(Revogado pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016)]] |
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares do Poder Executivo do Estado de Rondônia. | Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares do Poder Executivo do Estado de Rondônia. |