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Linha 127: Linha 127:
 Art. 5°. Para efeito desta Lei Complementar são consideradas sociedades cooperativas àquelas constituídas e administradas conforme o que dispõe a Lei Federal n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971; incisos XVII ao XXI do artigo 5º e § 2º do artigo 174 da Constituição Federal de 1988; os artigos 1.093-1.096 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 5°. Para efeito desta Lei Complementar são consideradas sociedades cooperativas àquelas constituídas e administradas conforme o que dispõe a Lei Federal n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971; incisos XVII ao XXI do artigo 5º e § 2º do artigo 174 da Constituição Federal de 1988; os artigos 1.093-1.096 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
  
-§ 1º. Para identificação,​ classificação e objetivos de sociedade cooperativa,​ deverá ser observado, principalmente,​ o que dispõe os artigos 3° a 10, 14 e 15 da Lei Federal n. 5.764/71.<​code>​ +§ 1º. Para identificação,​ classificação e objetivos de sociedade cooperativa,​ deverá ser observado, principalmente,​ o que dispõe os artigos 3° a 10, 14 e 15 da Lei Federal n. 5.764/71. 
-         ​§ 2º. Reconhecer e apoiar os 13 ramos do cooperativismo,​ ratificado pelo XIII Congresso Brasileiro de Cooperativismo de 2010, da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, conforme descritos a seguir: + 
-</​code>​+§ 2º. Reconhecer e apoiar os 13 ramos do cooperativismo,​ ratificado pelo XIII Congresso Brasileiro de Cooperativismo de 2010, da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, conforme descritos a seguir:
  
 I - agropecuário;​ I - agropecuário;​
Linha 159: Linha 159:
 § 3º. Além do exposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão consideradas sociedades cooperativas para efeito desta Lei Complementar,​ àquelas legalmente constituídas conforme o que dispõe a Lei Federal n. 5.764/71, registradas e regularizadas na Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER; no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil; na Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; na Secretaria Municipal de Fazenda do Município sede da Sociedade Cooperativa;​ no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. § 3º. Além do exposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão consideradas sociedades cooperativas para efeito desta Lei Complementar,​ àquelas legalmente constituídas conforme o que dispõe a Lei Federal n. 5.764/71, registradas e regularizadas na Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER; no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil; na Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; na Secretaria Municipal de Fazenda do Município sede da Sociedade Cooperativa;​ no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
  
-Art. 6º. A JUCER, para efeito de arquivamento dos atos constitutivos das sociedades cooperativas,​ deverá exigir atestado emitido pelo Sindicato e Organizações das Cooperativas Brasileiras no Estado de Rondônia – OCB/RO, no qual deverá constar que a Cooperativa cumpriu com os requisitos estabelecidos para sua constituição. (Revogado pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016)+<del>Art. 6º. A JUCER, para efeito de arquivamento dos atos constitutivos das sociedades cooperativas,​ deverá exigir atestado emitido pelo Sindicato e Organizações das Cooperativas Brasileiras no Estado de Rondônia – OCB/RO, no qual deverá constar que a Cooperativa cumpriu com os requisitos estabelecidos para sua constituição.</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26466|(Revogado pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016)]]
  
 Art. 7º. A Sociedade Cooperativa,​ que após sua constituição,​ descumprir os requisitos necessários para o arquivamento dos seus atos constitutivos na JUCER terá seu registro cancelado e perderá seus estímulos e isenções tributárias. Art. 7º. A Sociedade Cooperativa,​ que após sua constituição,​ descumprir os requisitos necessários para o arquivamento dos seus atos constitutivos na JUCER terá seu registro cancelado e perderá seus estímulos e isenções tributárias.
  
-Art.8°. O Sindicato e a Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Rondônia – OCB/RO indicará um representante para compor o plenário da JUCER, na forma prevista em lei.+<del>Art.8°. O Sindicato e a Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Rondônia – OCB/RO indicará um representante para compor o plenário da JUCER, na forma prevista em lei.</​del>​
  
-Art. 8º. O Sindicato, a Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Rondônia - OCB/RO, a União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Rondônia - UNICAFES/RO e a Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários - UNISOL indicarão um representante para compor o plenário da JUCER, na forma prevista em lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016)+Art. 8º. O Sindicato, a Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Rondônia - OCB/RO, a União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Rondônia - UNICAFES/RO e a Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários - UNISOL indicarão um representante para compor o plenário da JUCER, na forma prevista em lei. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26466|(Redação dada pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016)]]
  
 Art. 9º. A JUCER disponibilizará mensalmente no seu site [[http://​www.jucer.ro.gov.br|www.jucer.ro.gov.br]] a relação das cooperativas nela registradas. Art. 9º. A JUCER disponibilizará mensalmente no seu site [[http://​www.jucer.ro.gov.br|www.jucer.ro.gov.br]] a relação das cooperativas nela registradas.
  
-Art. 10. A Sociedade Cooperativa para os efeitos desta Lei Complementar,​ obrigatoriamente será registrada junto a OCB/RO, sendo, entretanto, facultativo sua filiação na mesma organização. (Revogado pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016)+<del>Art. 10. A Sociedade Cooperativa para os efeitos desta Lei Complementar,​ obrigatoriamente será registrada junto a OCB/RO, sendo, entretanto, facultativo sua filiação na mesma organização.</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26466|(Revogado pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016)]]
  
 Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares do Poder Executivo do Estado de Rondônia. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares do Poder Executivo do Estado de Rondônia.
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