Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_complementar:lei_complementar_714 [2019/06/05 16:51] italo reis |
start:lei_complementar:lei_complementar_714 [2019/06/05 17:11] (atual) italo reis |
||
---|---|---|---|
Linha 127: | Linha 127: | ||
Art. 5°. Para efeito desta Lei Complementar são consideradas sociedades cooperativas àquelas constituídas e administradas conforme o que dispõe a Lei Federal n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971; incisos XVII ao XXI do artigo 5º e § 2º do artigo 174 da Constituição Federal de 1988; os artigos 1.093-1.096 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. | Art. 5°. Para efeito desta Lei Complementar são consideradas sociedades cooperativas àquelas constituídas e administradas conforme o que dispõe a Lei Federal n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971; incisos XVII ao XXI do artigo 5º e § 2º do artigo 174 da Constituição Federal de 1988; os artigos 1.093-1.096 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. | ||
- | § 1º. Para identificação, classificação e objetivos de sociedade cooperativa, deverá ser observado, principalmente, o que dispõe os artigos 3° a 10, 14 e 15 da Lei Federal n. 5.764/71.<code> | + | § 1º. Para identificação, classificação e objetivos de sociedade cooperativa, deverá ser observado, principalmente, o que dispõe os artigos 3° a 10, 14 e 15 da Lei Federal n. 5.764/71. |
- | § 2º. Reconhecer e apoiar os 13 ramos do cooperativismo, ratificado pelo XIII Congresso Brasileiro de Cooperativismo de 2010, da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, conforme descritos a seguir: | + | |
- | </code> | + | § 2º. Reconhecer e apoiar os 13 ramos do cooperativismo, ratificado pelo XIII Congresso Brasileiro de Cooperativismo de 2010, da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, conforme descritos a seguir: |
I - agropecuário; | I - agropecuário; | ||
Linha 159: | Linha 159: | ||
§ 3º. Além do exposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão consideradas sociedades cooperativas para efeito desta Lei Complementar, àquelas legalmente constituídas conforme o que dispõe a Lei Federal n. 5.764/71, registradas e regularizadas na Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER; no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil; na Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; na Secretaria Municipal de Fazenda do Município sede da Sociedade Cooperativa; no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. | § 3º. Além do exposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão consideradas sociedades cooperativas para efeito desta Lei Complementar, àquelas legalmente constituídas conforme o que dispõe a Lei Federal n. 5.764/71, registradas e regularizadas na Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER; no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil; na Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; na Secretaria Municipal de Fazenda do Município sede da Sociedade Cooperativa; no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. | ||
- | Art. 6º. A JUCER, para efeito de arquivamento dos atos constitutivos das sociedades cooperativas, deverá exigir atestado emitido pelo Sindicato e Organizações das Cooperativas Brasileiras no Estado de Rondônia – OCB/RO, no qual deverá constar que a Cooperativa cumpriu com os requisitos estabelecidos para sua constituição. (Revogado pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016) | + | <del>Art. 6º. A JUCER, para efeito de arquivamento dos atos constitutivos das sociedades cooperativas, deverá exigir atestado emitido pelo Sindicato e Organizações das Cooperativas Brasileiras no Estado de Rondônia – OCB/RO, no qual deverá constar que a Cooperativa cumpriu com os requisitos estabelecidos para sua constituição.</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26466|(Revogado pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016)]] |
Art. 7º. A Sociedade Cooperativa, que após sua constituição, descumprir os requisitos necessários para o arquivamento dos seus atos constitutivos na JUCER terá seu registro cancelado e perderá seus estímulos e isenções tributárias. | Art. 7º. A Sociedade Cooperativa, que após sua constituição, descumprir os requisitos necessários para o arquivamento dos seus atos constitutivos na JUCER terá seu registro cancelado e perderá seus estímulos e isenções tributárias. | ||
- | Art.8°. O Sindicato e a Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Rondônia – OCB/RO indicará um representante para compor o plenário da JUCER, na forma prevista em lei. | + | <del>Art.8°. O Sindicato e a Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Rondônia – OCB/RO indicará um representante para compor o plenário da JUCER, na forma prevista em lei.</del> |
- | Art. 8º. O Sindicato, a Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Rondônia - OCB/RO, a União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Rondônia - UNICAFES/RO e a Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários - UNISOL indicarão um representante para compor o plenário da JUCER, na forma prevista em lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016) | + | Art. 8º. O Sindicato, a Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Rondônia - OCB/RO, a União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Rondônia - UNICAFES/RO e a Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários - UNISOL indicarão um representante para compor o plenário da JUCER, na forma prevista em lei. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26466|(Redação dada pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016)]] |
Art. 9º. A JUCER disponibilizará mensalmente no seu site [[http://www.jucer.ro.gov.br|www.jucer.ro.gov.br]] a relação das cooperativas nela registradas. | Art. 9º. A JUCER disponibilizará mensalmente no seu site [[http://www.jucer.ro.gov.br|www.jucer.ro.gov.br]] a relação das cooperativas nela registradas. | ||
- | Art. 10. A Sociedade Cooperativa para os efeitos desta Lei Complementar, obrigatoriamente será registrada junto a OCB/RO, sendo, entretanto, facultativo sua filiação na mesma organização. (Revogado pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016) | + | <del>Art. 10. A Sociedade Cooperativa para os efeitos desta Lei Complementar, obrigatoriamente será registrada junto a OCB/RO, sendo, entretanto, facultativo sua filiação na mesma organização.</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26466|(Revogado pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016)]] |
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares do Poder Executivo do Estado de Rondônia. | Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares do Poder Executivo do Estado de Rondônia. |