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- | LEI COMPLEMENTAR N. 709, DE 19 DE ABRIL DE 2013. | + | |
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+ | **LEI COMPLEMENTAR N. 709, DE 19 DE ABRIL DE 2013.** | ||
DOE N. 2200, DE 19 DE ABRIL DE 2013. | DOE N. 2200, DE 19 DE ABRIL DE 2013. | ||
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- | Alterada pela LC n. 742, de 5/12/2013. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22916|Alterada pela LC n. 742, de 5/12/2013.]] |
- | Alterada pela LC. n. 869, de 9/5/2016. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26231|Alterada pela LC. n. 869, de 9/5/2016.]] |
Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, estabelece normas de composição, competência, funcionamento e dá outras providências. | Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, estabelece normas de composição, competência, funcionamento e dá outras providências. | ||
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<del>Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos (CEDDH) deverá priorizar atuações em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, evitando-se iniciativas unilaterais que possam colidir com as atribuições destes, salvo se, em caráter excepcional, a medida for imprescindível a garantia ou a proteção de direitos fundamentais da pessoa humana (vida, liberdade, igualdade, integridade física e psicológica, saúde e educação) devendo, em qualquer caso, comunicar imediatamente o respectivo Conselho temático quanto às ações empreendidas. (Incluído pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)</del> | <del>Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos (CEDDH) deverá priorizar atuações em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, evitando-se iniciativas unilaterais que possam colidir com as atribuições destes, salvo se, em caráter excepcional, a medida for imprescindível a garantia ou a proteção de direitos fundamentais da pessoa humana (vida, liberdade, igualdade, integridade física e psicológica, saúde e educação) devendo, em qualquer caso, comunicar imediatamente o respectivo Conselho temático quanto às ações empreendidas. (Incluído pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)</del> | ||
- | Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos deverá priorizar atuações em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, evitando iniciativas unilaterais que possam colidir com as atribuições destes, salvo se, em caráter excepcional, a medida for imprescindível à garantia ou à proteção de direitos fundamentais da pessoa humana, devendo, em qualquer caso, comunicar ao respectivo Conselho Temático, imediatamente, quanto às ações empreendidas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016). | + | Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos deverá priorizar atuações em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, evitando iniciativas unilaterais que possam colidir com as atribuições destes, salvo se, em caráter excepcional, a medida for imprescindível à garantia ou à proteção de direitos fundamentais da pessoa humana, devendo, em qualquer caso, comunicar ao respectivo Conselho Temático, imediatamente, quanto às ações empreendidas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26231|Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016]]). |
Art. 2º. Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos compete: | Art. 2º. Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos compete: | ||
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<del>I – receber representação que contenha notícia de violação dos Direitos Humanos, apurar sua veracidade e procedência e notificar às autoridades competentes sobre a violação, no sentido de fazer cessar os abusos praticados, independentemente de quem seja o autor; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)</del> | <del>I – receber representação que contenha notícia de violação dos Direitos Humanos, apurar sua veracidade e procedência e notificar às autoridades competentes sobre a violação, no sentido de fazer cessar os abusos praticados, independentemente de quem seja o autor; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)</del> | ||
- | I - receber representação que contenha notícia de violação de Direitos Humanos, apurar a veracidade e procedência, bem como notificar às autoridades competentes, com o fim de cessar os abusos praticados pela violação, independente de quem seja o autor. (Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016) | + | I - receber representação que contenha notícia de violação de Direitos Humanos, apurar a veracidade e procedência, bem como notificar às autoridades competentes, com o fim de cessar os abusos praticados pela violação, independente de quem seja o autor. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26231|Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016]]) |
II – representar à autoridade policial ou ao Ministério Público, para instaurar sindicância, processo administrativo ou inquérito policial, visando a imposição de pena disciplinar e/ou ação penal, contra o agente violador de Direitos Humanos; | II – representar à autoridade policial ou ao Ministério Público, para instaurar sindicância, processo administrativo ou inquérito policial, visando a imposição de pena disciplinar e/ou ação penal, contra o agente violador de Direitos Humanos; | ||
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<del>XIII – elaborar o Plano Estadual de Direitos Humanos, em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, fazendo gestão junto às esferas competentes, para que haja previsão orçamentária para sua execução, bem como fiscalizar e adotar providências quanto a sua efetiva implementação pelos órgãos responsáveis; e (Incluído pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)</del> | <del>XIII – elaborar o Plano Estadual de Direitos Humanos, em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, fazendo gestão junto às esferas competentes, para que haja previsão orçamentária para sua execução, bem como fiscalizar e adotar providências quanto a sua efetiva implementação pelos órgãos responsáveis; e (Incluído pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)</del> | ||
- | XIII - elaborar o Plano Estadual de Direitos Humanos, em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, fazendo gestão junto às esferas competentes, para que haja previsão orçamentária à execução das atividades, bem como fiscalizar e adotar providências quanto à efetiva implementação do Plano pelos Órgãos; (Acrescido pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016). | + | XIII - elaborar o Plano Estadual de Direitos Humanos, em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, fazendo gestão junto às esferas competentes, para que haja previsão orçamentária à execução das atividades, bem como fiscalizar e adotar providências quanto à efetiva implementação do Plano pelos Órgãos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26231|Acrescido pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016]]). |
<del>XIV – editar relatório com periodicidade anual sobre a situação dos direitos humanos no Estado. (Incluído pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)</del> | <del>XIV – editar relatório com periodicidade anual sobre a situação dos direitos humanos no Estado. (Incluído pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)</del> | ||
- | XIV - elaborar relatório anual referente à atuação do Conselho no desenvolvimento da política e no combate às violações de Direito Humanos. (Redação dada Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016) | + | XIV - elaborar relatório anual referente à atuação do Conselho no desenvolvimento da política e no combate às violações de Direito Humanos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26231|Redação dada Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016]]) |
Art. 3º. No exercício de suas atribuições, pode o Conselho instaurar procedimentos administrativos para promover a eficácia das normas asseguradoras dos Direitos Humanos e, para instruí-los, realizar diligências, colher depoimentos e solicitar informações e documentos de pessoas físicas e jurídicas, mediante prévia comunicação aos Titulares das Pastas, as quais estejam as matérias vinculadas, por intermédio do Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos. | Art. 3º. No exercício de suas atribuições, pode o Conselho instaurar procedimentos administrativos para promover a eficácia das normas asseguradoras dos Direitos Humanos e, para instruí-los, realizar diligências, colher depoimentos e solicitar informações e documentos de pessoas físicas e jurídicas, mediante prévia comunicação aos Titulares das Pastas, as quais estejam as matérias vinculadas, por intermédio do Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos. | ||
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§ 2º. O Conselho pode representar às autoridades competentes a adoção de providências legais necessárias, contra agente que impedir ou dificultar, de qualquer modo, a ação dos membros devidamente credenciados e autorizados. | § 2º. O Conselho pode representar às autoridades competentes a adoção de providências legais necessárias, contra agente que impedir ou dificultar, de qualquer modo, a ação dos membros devidamente credenciados e autorizados. | ||
- | Art. 4°. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será integrado por 13 (treze) membros titulares, com os respectivos suplentes, e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013) | + | Art. 4°. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será integrado por 13 (treze) membros titulares, com os respectivos suplentes, e terá a seguinte composição: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013]]) |
<del>I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado;</del> | <del>I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado;</del> | ||
- | I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013) | + | I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013]]) |
<del>II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa;</del> | <del>II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa;</del> | ||
- | II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, indicado pelo Procurador Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013) | + | II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, indicado pelo Procurador Geral do Estado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013]]) |
<del>III – 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público Geral do Estado;</del> | <del>III – 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público Geral do Estado;</del> | ||
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<del>IV – 01 (um) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;</del> | <del>IV – 01 (um) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;</del> | ||
- | IV - 1 (um) representante da Superintendência de Estado da Proteção da Paz, indicado por seu Superintendente; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013) | + | IV - 1 (um) representante da Superintendência de Estado da Proteção da Paz, indicado por seu Superintendente; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013]]) |
<del>V – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, indicado por seu Presidente;</del> | <del>V – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, indicado por seu Presidente;</del> | ||
- | V - 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social – SEAS, indicado por seu respectivo Secretário de Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013) | + | V - 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social – SEAS, indicado por seu respectivo Secretário de Estado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013]]) |
<del>VI – 01 (um) representante da Secretaria de Segurança e Defesa da Cidadania – SESDEC, indicado por seu respectivo Secretário de Estado;</del> | <del>VI – 01 (um) representante da Secretaria de Segurança e Defesa da Cidadania – SESDEC, indicado por seu respectivo Secretário de Estado;</del> | ||
- | VI – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, indicado por seu Presidente; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013) | + | VI – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, indicado por seu Presidente; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013]]) |
<del>VII – 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social – SEAS, indicado por seu respectivo Secretário de Estado;</del> | <del>VII – 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social – SEAS, indicado por seu respectivo Secretário de Estado;</del> | ||
- | VII – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Porto Velho ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013) | + | VII – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Porto Velho ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013]]) |
<del>VIII – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados por entidades de defesa dos Direitos Humanos com personalidade jurídica, sede e atuação no Estado de Rondônia de pelo menos 02 (dois) anos, assim distribuídas: a) uma vaga para Porto Velho e região;</del> | <del>VIII – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados por entidades de defesa dos Direitos Humanos com personalidade jurídica, sede e atuação no Estado de Rondônia de pelo menos 02 (dois) anos, assim distribuídas: a) uma vaga para Porto Velho e região;</del> | ||
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<del>e) uma vaga para Vilhena e região.</del> | <del>e) uma vaga para Vilhena e região.</del> | ||
- | VIII – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Ariquemes ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013) | + | VIII – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Ariquemes ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013]]) |
<del>IX – 01 (um) representante de Universidade Pública;</del> | <del>IX – 01 (um) representante de Universidade Pública;</del> | ||
- | IX – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Ji-Paraná ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013) | + | IX – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Ji-Paraná ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013]]) |
<del>X – 01 (um) representante de Universidade Particular; e</del> | <del>X – 01 (um) representante de Universidade Particular; e</del> | ||
- | X – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Cacoal ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013) | + | X – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Cacoal ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013]]) |
<del>XI – 01 (um) representante de Universidade Confessional.</del> | <del>XI – 01 (um) representante de Universidade Confessional.</del> | ||
- | XI – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Vilhena ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013); e | + | XI – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Vilhena ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013]]); e |
- | XII – 1 (um) representante de Universidade Pública. (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013); | + | XII – 1 (um) representante de Universidade Pública. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013]]); |
- | XIII - 1 (um) representante de Universidade Particular. (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013); | + | XIII - 1 (um) representante de Universidade Particular. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013]]); |
§ 1º. Os Conselhos Estaduais ou Municipais voltados à defesa ou promoção dos Direitos Humanos poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos. | § 1º. Os Conselhos Estaduais ou Municipais voltados à defesa ou promoção dos Direitos Humanos poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos. | ||
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<del>§ 4°. Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em Fórum específico para essa finalidade, com ampla divulgação em todo o Estado, sob a coordenação da Casa Civil, da Secretaria de Ação Social e da Superintendência de Proteção da Paz. (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013);</del> | <del>§ 4°. Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em Fórum específico para essa finalidade, com ampla divulgação em todo o Estado, sob a coordenação da Casa Civil, da Secretaria de Ação Social e da Superintendência de Proteção da Paz. (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013);</del> | ||
- | § 4º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em Fórum específico para essa finalidade, com ampla divulgação em todo o Estado, sob a coordenação da Casa Civil, da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social e da Superintendência Estadual de Políticas sobre Drogas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016). | + | § 4º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em Fórum específico para essa finalidade, com ampla divulgação em todo o Estado, sob a coordenação da Casa Civil, da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social e da Superintendência Estadual de Políticas sobre Drogas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26231|Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016]]). |
<del>§ 5°. Após a indicação ou escolha dos membros, na forma definida neste artigo, caberá ao Governador do Estado, a edição do ato formal de nomeação para compor o Conselho. (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013);</del> | <del>§ 5°. Após a indicação ou escolha dos membros, na forma definida neste artigo, caberá ao Governador do Estado, a edição do ato formal de nomeação para compor o Conselho. (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013);</del> | ||
- | § 5º. A edição do Decreto de nomeação caberá ao Governador do Estado, após a indicação ou escolha dos membros, na forma definida neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016). | + | § 5º. A edição do Decreto de nomeação caberá ao Governador do Estado, após a indicação ou escolha dos membros, na forma definida neste artigo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26231|Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016]]). |
Art. 5º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos. | Art. 5º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos. | ||
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<del>Art. 16. O orçamento do Estado consignará, nas dotações próprias da Casa Civil, os recursos necessários para que o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos possa desenvolver suas atividades (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)</del> | <del>Art. 16. O orçamento do Estado consignará, nas dotações próprias da Casa Civil, os recursos necessários para que o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos possa desenvolver suas atividades (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)</del> | ||
- | Art. 16. O orçamento do Estado consignará, nas dotações próprias da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, os recursos necessários para que o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos possa desenvolver suas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016). | + | Art. 16. O orçamento do Estado consignará, nas dotações próprias da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, os recursos necessários para que o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos possa desenvolver suas atividades. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26231|Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016]]). |
Art. 17. Fica revogada a Lei n. 917, de 31 de agosto de 2000. | Art. 17. Fica revogada a Lei n. 917, de 31 de agosto de 2000. |