Casa Civil do Estado de Rondônia

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-  - <font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​COMPLEMENTAR</​font><​font inherit/​inherit;;​inherit;;​inherit>​N. 709, DE 19 DE ABRIL DE 2013.</​font>​+**LEI COMPLEMENTAR N. 709, DE 19 DE ABRIL DE 2013.**
  
-<font 11.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​CKGE_TMP_i ​DOE N. 2200, DE 19 DE ABRIL DE 2013.</​font>//​+DOE N. 2200, DE 19 DE ABRIL DE 2013.
  
-<font 10pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​ALTERAÇÕES</​font>​:+ALTERAÇÕES:​
  
-<font 10pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterada pela LC n. 742, de 5/12/2013.</​font>​+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22916|Alterada pela LC n. 742, de 5/12/2013.]]
  
-<font 10pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterada pela LC. n. 869, de 9/5/2016.</​font>​+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26231|Alterada pela LC. n. 869, de 9/5/2016.]]
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, estabelece normas de composição,​ competência,​ funcionamento e dá outras providências.</​font>​+Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, estabelece normas de composição,​ competência,​ funcionamento e dá outras providências.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:</​font>​+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: ​Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Faço saber que Assembleia Legislativa decreta ​eu sanciono ​seguinte Lei Complementar:</​font>​+Art1º. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, órgão da estrutura básica da Secretaria de Assistência Social – SEAS, com finalidade de coletar informações ​estudos para eficácia das normas asseguradoras dos Direitos Humanos, consagrados na Constituição Federal, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>Art1º. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, órgão da estrutura básica da Secretaria ​de Assistência Social – SEAS, com a finalidade de coletar informações e estudos para eficácia das normas asseguradoras dos Direitos Humanosconsagrados na Constituição Federalna Declaração Americana dos Direitos ​Deveres Fundamentais do Homem na Declaração Universal dos Direitos do Homem.</font>+<del>Parágrafo únicoConselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos ​(CEDDH) deverá priorizar atuações em conjunto com os demais Conselhos ​de Direitosevitando-se iniciativas unilaterais que possam colidir ​com as atribuições destes, salvo se, em caráter excepcional, ​medida for imprescindível ​garantia ou a proteção de direitos fundamentais da pessoa humana (vidaliberdadeigualdade, integridade física ​psicológica,​ saúde ​educação) devendo, em qualquer caso, comunicar imediatamente o respectivo Conselho temático quanto às ações empreendidas(Incluído pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)</del>
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos ​(CEDDH) ​deverá priorizar atuações em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, evitando-se iniciativas unilaterais que possam colidir com as atribuições destes, salvo se, em caráter excepcional,​ a medida for imprescindível ​garantia ou proteção de direitos fundamentais da pessoa humana ​(vidaliberdade, igualdade, integridade física e psicológica,​ saúde e educação) ​devendo, em qualquer caso, comunicar ​imediatamente o respectivo Conselho ​temático ​quanto às ações empreendidas. (Incluído ​pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)</​font></​del>​+Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos deverá priorizar atuações em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, evitando iniciativas unilaterais que possam colidir com as atribuições destes, salvo se, em caráter excepcional,​ a medida for imprescindível ​à garantia ou à proteção de direitos fundamentais da pessoa humana, devendo, em qualquer caso, comunicar ​ao respectivo Conselho ​Temático, imediatamente, ​quanto às ações empreendidas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26231|Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016]]).
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo únicoConselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos ​deverá priorizar atuações em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, evitando iniciativas unilaterais que possam colidir com as atribuições destes, salvo se, em caráter excepcional,​ a medida for imprescindível à garantia ou à proteção de direitos fundamentais da pessoa humana, devendo, em qualquer caso, comunicar ao respectivo Conselho Temático, imediatamente,​ quanto às ações empreendidas. **(Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/​5/​2016).**</​font>​+ArtAo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos ​compete:
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>Art. 2º. Ao Conselho Estadual ​de Defesa ​dos Direitos Humanos ​compete:</font>+<del>I – receber representação que contenha notícia ​de violação ​dos Direitos Humanos, apurar sua veracidade e procedência e notificar às autoridades competentes sobre a violação, no sentido de fazer cessar os abusos praticados por particular ou servidor público;</del>
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​<​del>​I – receber representação que contenha notícia de violação dos Direitos Humanos, apurar sua veracidade e procedência e notificar às autoridades competentes sobre a violação, no sentido de fazer cessar os abusos praticados ​por particular ou servidor público;</font></​del>​+<​del>​I – receber representação que contenha notícia de violação dos Direitos Humanos, apurar sua veracidade e procedência e notificar às autoridades competentes sobre a violação, no sentido de fazer cessar os abusos praticados, independentemente de quem seja o autor(Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)</​del>​
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​– receber representação que contenha notícia de violação ​dos Direitos Humanos, apurar ​sua veracidade e procedência ​notificar às autoridades competentes ​sobre a violaçãono sentido ​de fazer cessar os abusos praticados, ​independentemente ​de quem seja o autor(Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)</​font></​del>​+receber representação que contenha notícia de violação ​de Direitos Humanos, apurar ​veracidade e procedência, bem como notificar às autoridades competentes, ​com o fim de cessar os abusos praticados ​pela violaçãoindependente ​de quem seja o autor([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26231|Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016]])
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I - receber representação que contenha notícia de violação de Direitos Humanosapurar a veracidade e procedênciabem como notificar às autoridades competentescom o fim de cessar os abusos praticados pela violaçãoindependente de quem seja autor. **(Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/​5/​2016)**</​font>​+II – representar à autoridade policial ou ao Ministério Públicopara instaurar sindicânciaprocesso administrativo ou inquérito policialvisando a imposição ​de pena disciplinar e/ou ação penalcontra ​agente violador ​de Direitos Humanos;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II ​– representar à autoridade policial ou ao Ministério Públicopara instaurar sindicânciaprocesso administrativo ou inquérito policialvisando a imposição ​de pena disciplinar ​e/ou ação penalcontra o agente violador ​de Direitos Humanos;</​font>​+III – divulgar os Direitos Humanos através de campanhas de conscientizaçãocursosconferências e debates nas escolas, universidadesentidades ​de classe, sindicatos, clubes ​organizações da sociedade civilpodendo utilizar os meios de comunicação em massa como jornal, rádio e televisão;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III ​– divulgar os Direitos Humanos através de campanhas de conscientização,​ cursos, conferências ​debates nas escolasuniversidadesentidades de classesindicatos, clubes ​organizações da sociedade civil, podendo utilizar os meios de comunicação em massa como jornal, rádio ​televisão;</​font>​+IV – redigir ​publicar trabalhosemitir pareceresrealizar pesquisas sobre a proteção dos Direitos Humanoscom vistas a subsidiar a iniciativa legislativa ​a execução ​de medidas por parte dos órgãos competentes que objetivam assegurar a efetiva aplicabilidade dos direitos ​liberdades do homem;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV ​– redigir e publicar trabalhos, emitir ​pareceres, ​realizar pesquisas ​sobre a proteção dos Direitos Humanos, ​com vistas a subsidiar a iniciativa legislativa e a execução de medidas por parte dos órgãos competentes que objetivam assegurar a efetiva aplicabilidade dos direitos e liberdades do homem;</​font>​+– encaminhar às autoridades competentes os pareceres ​ou relatórios conclusivos do Conselho, em virtude das representações que lhes tenham sido apresentadas, sobre violação de Direitos Humanos, ​solicitando as providências cabíveis;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​V ​– encaminhar às autoridades competentes os pareceres ​ou relatórios conclusivos do Conselhoem virtude das representações que lhes tenham sido apresentadassobre violação ​de Direitos Humanos, solicitando as providências cabíveis;</​font>​+VI – manter e promover intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos, públicos ​ou privadosnacionais ou internacionais, de defesa dos Direitos Humanos;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VI ​– manter ​e promover ​intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, ​de defesa ​dos Direitos Humanos;</​font>​+VII – orientar a coleta ​a organização dos dados relativos aos casos de violação dos Direitos Humanos no Estado, bem como promover ​pesquisas sobre as causas ​de violação desses direitos com vistas a subsidiar a proposição de medidas que tenham a assegurar o pleno gozo dos mesmos;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VII ​– orientar a coleta ​a organização dos dados relativos aos casos de violação dos Direitos Humanos no Estadobem como promover pesquisas sobre as causas de violação desses direitos ​com vistas ​subsidiar a proposição ​de medidas que tenham a assegurar ​pleno gozo dos mesmos;</​font>​+VIII – elaborar convênios com universidades públicas ​privadas, com a finalidade ​de fomentar ​desenvolvimento de pesquisas e projetos voltados à promoção e defesa ​dos Direitos Humanos;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VIII ​– elaborar convênios com universidades públicas ​privadas, com finalidade de fomentar o desenvolvimento de pesquisas ​projetos voltados à promoção ​defesa dos Direitos Humanos;</​font>​+IX – promover ​incentivar ​constante ​efetiva participação comunitária da sociedade civil organizada nas tarefas ​decisões do Conselho;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IX ​– promover e incentivar a constante ​efetiva participação comunitária da sociedade civil organizada nas tarefas ​decisões do Conselho;</​font>​+– executar atividades correlatas, estabelecer convênios com entidades ​órgãos afins adotar outras medidas no resguardo dos Direitos Humanos;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​X ​– executar atividades correlatas, estabelecer convênios com entidades e órgãos afins e adotar outras medidas no resguardo dos Direitos Humanos;</​font>​+XI – elaborar seu regimento interno;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​XI ​– elaborar seu regimento interno;</​font>​+XII – exercer outras atribuições que a lei lhe outorgar;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>XII – exercer outras atribuições ​que a lei lhe outorgar;</font>+<del>XIII – elaborar o Plano Estadual de Direitos Humanos, em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, fazendo gestão junto às esferas competentes,​ para que haja previsão orçamentária para sua execução, bem como fiscalizar e adotar providências quanto ​sua efetiva implementação pelos órgãos responsáveise (Incluído pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)</del>
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​XIII – elaborar o Plano Estadual de Direitos Humanos, em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, fazendo gestão junto às esferas competentes,​ para que haja previsão orçamentária ​para sua execução, bem como fiscalizar e adotar providências quanto ​a sua efetiva implementação pelos órgãos responsáveis(Incluído ​pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)</​font></​del>​+XIII elaborar o Plano Estadual de Direitos Humanos, em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, fazendo gestão junto às esferas competentes,​ para que haja previsão orçamentária ​à execução ​das atividades, bem como fiscalizar e adotar providências quanto ​à efetiva implementação ​do Plano pelos Órgãos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26231|Acrescido ​pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016]]).
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>XIII - elaborar o Plano Estadual de Direitos Humanos, em conjunto ​com os demais Conselhos de Direitos, fazendo gestão junto às esferas competentes,​ para que haja previsão orçamentária à execução das atividades, bem como fiscalizar e adotar providências quanto à efetiva implementação do Plano pelos Órgãos; **(Acrescido ​pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016).**</font>+<del>XIV – editar relatório ​com periodicidade anual sobre a situação dos direitos humanos no Estado. ​(Incluído ​pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)</del>
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​XIV – editar ​relatório ​com periodicidade ​anual sobre a situação dos direitos humanos ​no Estado. (Incluído pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)</​font></​del>​+XIV - elaborar ​relatório anual referente à atuação do Conselho ​no desenvolvimento da política e no combate às violações de Direito Humanos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26231|Redação dada Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016]])
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​XIV ​elaborar relatório anual referente à atuação ​do Conselho ​no desenvolvimento da política e no combate às violações ​de Direito ​Humanos. ​**(Redação dada Lei Complementar n. 869, de 9/​5/​2016)**</​font>​+Art3º. No exercício de suas atribuições,​ pode o Conselho instaurar procedimentos administrativos para promover a eficácia das normas asseguradoras dos Direitos Humanos e, para instruí-los, realizar diligências,​ colher depoimentos e solicitar informações e documentos de pessoas físicas e jurídicas, mediante prévia comunicação aos Titulares das Pastas, as quais estejam as matérias vinculadas, por intermédio do Presidente ​do Conselho ​Estadual ​de Direitos ​Humanos.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 3º. No exercício ​de suas atribuiçõespode o Conselho ​instaurar procedimentos administrativos para promover a eficácia das normas asseguradoras ​dos Direitos Humanos ​e, para instruí-losrealizar diligênciascolher depoimentos e solicitar informações e documentos ​de pessoas físicas e jurídicasmediante prévia comunicação aos Titulares das Pastasas quais estejam as matérias vinculadaspor intermédio do Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos.</​font>​+§ 1º. No desempenho ​de suas funçõesos membros do Conselho, integrantes da Comissão de Procedimento Administrativo sobre violação ​dos Direitos Humanos, ​previamente designados, poderão deslocar-se ​para localidades situadas no Estadoonde for necessárioa fim de visitar quaisquer dependências de delegacias ​de políciaunidades prisionaiscentros de menores infratorescomunidades acolhedoras e outras repartições públicas e privadas.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ No desempenho de suas funções, os membros do Conselho, integrantes da Comissão de Procedimento Administrativo sobre violação dos Direitos Humanos, previamente designados, poderão deslocar-se para localidades situadas no Estado, onde for necessário, ​fim de visitar quaisquer dependências de delegacias de políciaunidades prisionaiscentros ​de menores infratorescomunidades acolhedoras e outras repartições públicas ​privadas.</​font>​+§ Conselho ​pode representar às autoridades competentes ​adoção ​de providências legais necessáriascontra agente que impedir ou dificultar, de qualquer modoa ação dos membros devidamente credenciados ​autorizados.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º. O Conselho ​pode representar às autoridades competentes a adoção ​de providências legais necessárias,​ contra agente que impedir ou dificultar, de qualquer modo, a ação ​dos membros ​devidamente credenciados ​autorizados.</font>+Art. O Conselho ​Estadual ​de Defesa ​dos Direitos Humanos será integrado por 13 (treze) ​membros ​titulares, com os respectivos suplentes, ​terá a seguinte composição:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013]])
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>Art. 4°. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será integrado por 13 (trezemembros titularescom os respectivos suplentes, e terá a seguinte composição:​ **(Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013)**</font>+<del>I – 01 (umrepresentante do Poder Executivoindicado pelo Governador do Estado;</del>
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado;</font><​/del>+I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado; ​([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013]])
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>– 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado ​pelo Governador do Estado; **(Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013)**</font>+<del>II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Comissão ​de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa;​</del>
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Comissão ​de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa;<​/font><​/del>+II - 1 (um) representante ​da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, indicado ​pelo Procurador Geral do Estado; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013]])
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado ​de Rondônia, indicado pelo Procurador ​Geral do Estado; ​**(Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013)**</font>+<del>III – 01 (um) representante da Defensoria Pública ​do Estado, indicado pelo Defensor Público ​Geral do Estado;</​del>
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​III – 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público Geral do Estado;</​font></​del>​+III – 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público Geral do Estado;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>III – 01 (um) representante ​da Defensoria Pública ​do Estado, indicado pelo Defensor Público ​Geral do Estado;</font>+<del>IV – 01 (um) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;</del>
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​IV – 01 (um) representante ​do Ministério Público, indicado ​pelo Procurador-Geral de Justiça;</font><​/del>+IV - 1 (um) representante ​da Superintendência de Estado da Proteção da Paz, indicado ​por seu Superintendente([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013]])
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>IV - 1 (um) representante da Superintendência ​de Estado da Proteção da Paz, indicado por seu Superintendente**(Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013)**</font>+<del>V – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional ​de Rondônia, indicado por seu Presidente;</del>
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​– 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional ​de Rondônia, indicado por seu Presidente;</font><​/del>+- 1 (um) representante da Secretaria ​de Assistência Social – SEAS, indicado por seu respectivo Secretário de Estado([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013]])
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>V - 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social ​– SEAS, indicado por seu respectivo Secretário de Estado; ​**(Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013)**</font>+<del>VI – 01 (um) representante da Secretaria de Segurança e Defesa da Cidadania ​– SESDEC, indicado por seu respectivo Secretário de Estado;</​del>
  
-<font 12.0pt/​inherit;;#​222222;;​white><​del>​VI – 01 (um) representante da Secretaria ​de Segurança e Defesa da Cidadania</​font>​ – SESDEC, indicado por seu respectivo Secretário de Estado</del>+VI – (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional ​de Rondônia, indicado por seu Presidente([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013]])
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>VI – (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional ​de Rondônia, indicado por seu Presidente**(Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013)**</font>+<del>VII – 01 (um) representante da Secretaria ​de Assistência Social – SEAS, indicado por seu respectivo Secretário de Estado;</del>
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​VII – 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social – SEAS, indicado por seu respectivo Secretário ​de Estado;</font><​/del>+VII – (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades ​de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Porto Velho ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013]])
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>VII – (umrepresentante ​da Sociedade Civilindicado ​por entidades de defesa dos Direitos Humanoscom personalidade jurídica, sede e atuação ​em Porto Velho ou região ​de, no mínimo, 2 (dois) anos; **(Redação dada pela Lei Complementar n. 742de 5/12/2013)**</font>+<del>VIII – 05 (cincorepresentantes ​da sociedade civilindicados ​por entidades de defesa dos Direitos Humanos com personalidade jurídica, sede e atuação ​no Estado ​de Rondônia de pelo menos 02 (dois) anos, assim distribuídas:​ auma vaga para Porto Velho e região;</del>
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​<del>VIII – 05 (cincorepresentantes da sociedade civil, indicados por entidades de defesa dos Direitos Humanos com personalidade jurídica, sede e atuação no Estado de Rondônia de pelo menos 02 (dois) anos, assim distribuídas:</​font></​del>​ +<del>b) uma vaga para Ariquemes ​e região;</​del>​
-  - <font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​uma vaga para Porto Velho e região;</​font>​</​del>​+
  
-  - <font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​<​del>​uma vaga para Ariquemes ​e região;</​font>​</​del>​+<del>c) uma vaga para Ji-Paraná ​e região;</​del>​
  
-  - <font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​<​del>​uma vaga para Ji-Paraná ​e região;</​font>​</​del>​+<del>d) uma vaga para Cacoal ​e região; ​e</​del>​
  
-  - <font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​<​del>​uma vaga para Cacoal ​e região; e</​font>​</​del>​+<del>e) uma vaga para Vilhena ​e região.</​del>​
  
-  - <font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​uma vaga para Vilhena ​e região.</font><​/del>+VIII – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede atuação em Ariquemes ou região ​de, no mínimo, 2 (dois) anos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013]])
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>VIII – (um) representante ​da Sociedade Civil, indicado por entidades ​de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Ariquemes ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos**(Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013)**</font>+<del>IX – 01 (um) representante de Universidade Pública;</del>
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​IX – 01 (um) representante de Universidade Pública;</font><​/del>+IX – (um) representante ​da Sociedade Civil, indicado por entidades ​de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Ji-Paraná ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013]])
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>IX – (um) representante ​da Sociedade Civil, indicado por entidades ​de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede atuação em Ji-Paraná ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; **(Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013)**</font>+<del>– 01 (um) representante de Universidade Particular; ​e</del>
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​X – 01 (um) representante de Universidade Particular; ​e</font><​/del>+X – (um) representante ​da Sociedade Civil, indicado por entidades ​de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede atuação em Cacoal ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013]])
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>– (um) representante ​da Sociedade Civil, indicado por entidades ​de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Cacoal ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; **(Redação dada pela Lei Complementar n742, de 5/​12/​2013)**</font>+<del>XI – 01 (um) representante de Universidade Confessional.</del>
  
-<font 10pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​/font>+XI – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Vilhena ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013]]);​ e
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​XI ​– 01 (um) representante de Universidade ​Confessional.</font><​/del>+XII – (um) representante de Universidade ​Pública([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013]]);​
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​XI – 1 (um) representante ​da Sociedade Civil, indicado por entidades ​de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Vilhena ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; **(Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013);** e</​font>​+XIII - 1 (um) representante de Universidade Particular. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22916|Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013]]);
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​XII – 1 (um) representante ​de Universidade Pública**(Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013);​**</​font>​+§ 1ºOs Conselhos Estaduais ou Municipais voltados à defesa ou promoção dos Direitos Humanos poderão indicar representantes para acompanhar discussões,​ deliberações,​ atos e diligências do Conselho Estadual ​de Defesa dos Direitos Humanos.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​XIII - 1 (umrepresentante de Universidade Particular**(Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013);​**</​font>​+§ 2ºO mandato dos Conselheiros será de 02 (doisanos, permitida uma única recondução.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ Os Conselhos Estaduais ou Municipais voltados à defesa ou promoção dos Direitos Humanos poderão indicar representantes para acompanhar discussões,​ deliberações,​ atos e diligências ​do Conselho ​Estadual ​de Defesa dos Direitos Humanos.</​font>​+§ As funções de membro ​do Conselho ​não serão remuneradas,​ a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviços ​de relevância pública, para todos os fins.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ ​O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.</font>+<del>​§ ​Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em Fórum específico para essa finalidade, com ampla divulgação em todo o Estado, sob a coordenação da Casa Civil, da Secretaria ​de Ação Social e da Superintendência de Proteção da Paz. (Redação dada pela Lei Complementar n742, de 5/12/2013);</del>
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ As funções de membro do Conselho não serão ​remuneradas, a qualquer títulosendo, porém, consideradas serviços ​de relevância pública, para todos os fins.</font>+§ Os representantes da sociedade civil serão ​escolhidos em Fórum específico para essa finalidade, com ampla divulgação em todo o Estadosob coordenação da Casa Civilda Secretaria ​de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social e da Superintendência Estadual de Políticas sobre Drogas([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26231|Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/​5/​2016]]).
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​<​del>​§ ​Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em Fórum específico para essa finalidadecom ampla divulgação em todo o Estado, ​sob coordenação da Casa Civil, da Secretaria ​de Ação Social e da Superintendência de Proteção da Paz. (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013);</​font>​</​del>​+<​del>​§ ​Após a indicação ou escolha dos membrosna forma definida neste artigo, caberá ao Governador do Estado, a edição do ato formal ​de nomeação para compor o Conselho. (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/​12/​2013);</​del>​
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em Fórum específico para essa finalidade, com ampla divulgação em todo o Estado, ​sob coordenação da Casa Civilda Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social e da Superintendência Estadual de Políticas sobre Drogas**. (Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016).**</​font>​+§ A edição do Decreto de nomeação caberá ao Governador do Estado, ​após indicação ou escolha dos membrosna forma definida neste artigo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26231|Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016]]).
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​§ 5°Após a indicação ou escolha dos membros, ​na forma definida neste artigo, caberá ao Governador do Estado, a edição do ato formal ​de nomeação para compor o Conselho. ​(Redação dada pela Lei Complementar n742, de 5/​12/​2013);</​font></​del>​+ArtO Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus membros, ​para mandato ​de 02 (dois) anos.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 5º. A edição ​do Decreto de nomeação caberá ​ao Governador ​do Estado, após a indicação ou escolha dos membros, na forma definida neste artigo. **(Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016).**</​font>​+Parágrafo únicoOs mandatos dar-se-ão de modo a preencher a Presidência e a Vice-Presidência com representantes tanto do Poder Público quanto da Sociedade Civil, em ciclos alternados, visando ​ao equilíbrio ​do Conselho e seus membros.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho ​serão eleitos, dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos.</​font>​+Art. Ao Presidente do Conselho ​compete:
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. Os mandatos dar-se-ão de modo a preencher a Presidência ​e a Vice-Presidência com representantes tanto do Poder Público quanto ​da Sociedade Civilem ciclos alternadosvisando ao equilíbrio do Conselho e seus membros.</​font>​+convocar ​presidir as sessões do Conselho, para apreciação ​da pauta que houver organizadopropor questões e apurar os votos proferidosproclamando o resultado;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 6º. Ao Presidente do Conselho compete:</​font>​+II - manter a ordem nas sessões;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I ​convocar e presidir ​as sessões ​do Conselho, ​para a apreciação da  pauta que  houver organizado, ​ propor questões  ​apurar os votos proferidos, proclamando o resultado;</​font>​+III - comunicar-se com as autoridades públicas, em nome do Conselho, e representá-lo em suas relações externas;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II ​manter ​ordem nas sessões;</​font>​+IV convocar sessões extraordinárias,​ de ofício ou requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III ​comunicar-se com as autoridades públicasem nome do Conselho, e representá-lo em suas relações externas;</​font>​+Vdistribuirpor sorteiosegundo a matéria, alternadamente,​ aos membros de uma das Comissões, os processos administrativos,​ representações ​outras questões levadas a sua apreciação;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV ​convocar sessões extraordináriasde ofício ou requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho;</​font>​+VI expedir provimentos e resoluçõesaprovados pelo Conselho, dando-lhes publicidade,​ salvo se natureza sigilosa for essencial para o bom andamento das investigações;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Vdistribuir, por sorteio, segundo a matéria, alternadamente,​ aos membros de uma das Comissões, ​os processos administrativos,​ representações ​outras questões levadas a sua apreciação;</​font>​+VII assinar com os respectivos Relatores as Resoluções proferidas pelo Conselho; ​e
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VI ​expedir provimentos e resoluções,​ aprovados pelo Conselho, dando-lhes publicidade,​ salvo se natureza sigilosa for essencial para o bom andamento ​das investigações;</​font>​+VIII tomar as devidas providências para execução ​das decisões do Conselho.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VII ​assinar com os respectivos Relatores as Resoluções proferidas pelo Conselho; ​e</​font>​+Art7º. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos casos de ausência ou impedimento ​suceder-lhe no de vacância.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VIII ​tomar as devidas providências para a execução ​ das decisões ​do Conselho.</​font>​+Art8º. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, bem como na hipótese de vacância dos respectivos cargos, o exercício interino da Presidência compete ao Secretário ​do Conselho ​até a posse do Presidente e do Vice-Presidente,​ no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da vacância.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. Ao Vice-Presidente ​compete substituir o Presidente nos casos de ausência ​ou impedimento e suceder-lhe no de vacância.</​font>​+Art. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente,​ 12 (doze) vezes ao ano e, extraordinariamente,​ sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ​ou por solicitação ​de 1/3 (um terço) de seus membros, com a indicação da matéria a ser incluída na pauta de convocação.
  
-<font 12.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 8º. Em caso de ausência ou impedimento ​do Presidente e do Vice-Presidentebem como na hipótese de vacância dos respectivos cargoso exercício interino da Presidência compete ao Secretário ​do Conselho até posse do Presidente e do Vice-Presidente,​ no prazo máximo ​de 30 (trinta) dias a contar da vacância.</​font>​+§ 1ºSalvo decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros ​do Conselho nas hipóteses em que o sigilo se mostrar imprescindível à matériaas sessões serão públicasdivulgando-se pelo Órgão Oficial ​do Estado ​súmula da decisão ou julgamento ​de cada processo.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 9º. O Conselho ​reunir-se-á,​ ordinariamente,​ 12 (doze) vezes ao ano e, extraordinariamente,​ sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação ​de 1/3 (um terçode seus membros, com a indicação da matéria a ser incluída na pauta de convocação.</​font>​+§ 2ºAs reuniões do Conselho ​serão realizadas com a presença mínima ​de 08 (oitoConselheiros;​
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ Salvo decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros ​do Conselho ​nas hipóteses em que sigilo se mostrar imprescindível à matériaas sessões ​serão ​públicasdivulgando-se pelo Órgão Oficial do Estado a súmula da decisão ou julgamento ​de cada processo.</​font>​+§ As deliberações ​do Conselho, observado ​quorum estabelecido, serão ​tomadas pela maioria simples de seus membrospor meio de resoluções assinadas pelo Presidente.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença mínima de 08 (oito) Conselheiros;</​font>​+§ 4º. O direito ao voto é deferido, exclusivamente,​ ao Conselheiro efetivo e, na sua ausência, ao seu suplente.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ As deliberações do Conselhoobservado o  CKGE_TMP_i quorum CKGE_TMP_i ​ estabelecido,​ serão tomadas ​ pela  maioria ​ simples ​de seus membrospor meio de resoluções assinadas pelo Presidente.</​font>​+§ O Conselheiro efetivo impossibilitado de comparecer à reunião dará conhecimento à Presidênciacom antecedência ​de 24 (vinte e quatro) horasa fim de ser convocado o suplente.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 4ºO direito ao voto é deferidoexclusivamenteao Conselheiro efetivo ena sua ausênciaao seu suplente.</​font>​+Art10Os trabalhos nas sessões do Conselho terão início à hora designadapela leitura de ata da reunião anteriorseguindo-sesucessivamentea matéria do expediente, comunicações e indicações por parte dos Conselheiros e discussão e votação dos processos constantes em pauta.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 5ºO Conselheiro efetivo impossibilitado ​de comparecer à reunião dará conhecimento à Presidênciacom antecedência ​de 24 (vinte ​quatro) horasa fim de ser convocado o suplente.</​font>​+Art11Antes da inclusão do processo na pauta de deliberação do Conselho será facultadosomente uma vez, pedido ​de vista aos Conselheiros ​legítimos interessadosque será concedido pelo prazo comum de 07 (sete) dias.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 10Os trabalhos nas sessões ​do Conselho terão início à hora designadapela leitura de ata da reunião anterior, seguindo-se, sucessivamente,​ a matéria ​do expediente, comunicações e indicações por parte dos Conselheiros e discussão e votação dos processos constantes em pauta.</​font>​+Art. 12Anunciadas pelo Presidente a discussão e a votação ​do processoproceder-se-á do seguinte modo:
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 11. Antes da inclusão ​do processo na pauta de deliberação ​do Conselho será facultadosomente uma vezpedido de vista aos Conselheiros e legítimos interessados,​ que será concedido pelo prazo comum de 07 (sete) dias.</​font>​+I - o Relator procederá à leitura ​do parecer ou do relatório da Comissãoprestando os esclarecimentos solicitadossem manifestar seu voto;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 12. Anunciadas pelo Presidente a discussão e a votação do processo, proceder-se-á do seguinte modo:</​font>​+II - dar-se-á ​a palavra, em seguida, aos legítimos interessados ou a seus representantes habilitados para sustentação pelo prazo determinado no Regimento Interno ​do Conselho;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I ​o Relator procederá à leitura do parecer ou do relatório da Comissãoprestando os esclarecimentos solicitados,​ sem manifestar seu voto;</​font>​+III concluída a sustentação oralproceder-se-á a votação;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II - dar-se-á a palavra, em seguida, aos legítimos interessados ou a seus representantes habilitados para sustentação pelo prazo determinado no Regimento Interno do Conselho;</​font>​+IV cada Conselheiro poderá justificar oralmente o seu voto por até 5 (cinco) minutos;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III ​concluída a sustentação oralproceder-se-á ​votação;</​font>​+quando apresentada por escrito, a justificação de voto será apensada ao processoe
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV ​cada Conselheiro poderá justificar oralmente ​seu voto por até 5 (cinco) minutos;</​font>​+VI vencido ​Relator, o Presidente designará outro Conselheiro para redigir a decisão.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​V - quando apresentada por escrito, a justificação ​de voto será apensada ​ao processo; ​e</​font>​+Art13. O Conselho manterá intercâmbio com entidades consagradas na promoção da Cultura de Paz pelo Direito, promovendo, dentre outras iniciativas, a realização ​de eventos para a formação e informação na área dos direitos humanos, bem como a assinatura e o recebimento de publicações que, no País, ou no exterior, se destinam ​ao estudo ​divulgação de ideias relativas à defesa dos Direitos Humanos, das instituições democráticas,​ da cooperação e do convívio pacífico entre as nações.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VI - vencido ​Relator, o Presidente designará outro Conselheiro para redigir a decisão.</​font>​+Art14. O Conselho cooperará com a Organização das Nações Unidas e com Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humanade âmbito nacional, no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem assegurar ​efetivo respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 13. O Conselho ​manterá intercâmbio com entidades consagradas na promoção da Cultura de Paz pelo Direito, promovendo, dentre outras iniciativas, a realização de eventos para a formação e informação na área dos direitos humanosbem como a assinatura e o recebimento de publicações que, no País, ou no exterior, se destinam ​ao estudo ​divulgação de ideias relativas ​à defesa ​dos Direitos Humanos, das instituições democráticas,​ da cooperação e do convívio pacífico entre as nações.</​font>​+Art. 15. O Conselho, ​observada ​legislação vigenteestabelecerá normas complementares relativas ​ao seu funcionamento ​e à ordem dos trabalhos.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. ​14. O Conselho cooperará com a Organização das Nações Unidas e com o Conselho de Defesa dos Direitos ​da Pessoa Humana, de âmbito nacional, no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem assegurar o efetivo respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.</font>+<del>​Art. ​16. O orçamento do Estado consignará,​ nas dotações próprias da Secretaria de Assistência Social – SEAS, os recursos necessários para que o Conselho ​Estadual ​de Defesa dos Direitos ​Humanos possa desenvolver suas atividades.</del>
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. ​15. O Conselhoobservada a legislação vigenteestabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.</font>+<del>​Art. ​16. O orçamento do Estado consignaránas dotações próprias da Casa Civilos recursos necessários para que o Conselho Estadual de Defesa ​dos Direitos Humanos possa desenvolver suas atividades (Redação dada pela Lei Complementar n742, de 5/12/2013)</del>
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Art. 16. O orçamento do Estado consignará,​ nas dotações próprias da Secretaria de Assistência Social ​– SEAS, os recursos necessários para que o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos possa desenvolver suas atividades.</font><​/del>+Art. 16. O orçamento do Estado consignará,​ nas dotações próprias da Secretaria de Estado da Assistência ​e do Desenvolvimento ​Social ​SEAS, os recursos necessários para que o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos possa desenvolver suas atividades. ​([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26231|Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/​5/​2016]]).
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Art. 16O orçamento do Estado consignará,​ nas dotações próprias da Casa Civil, os recursos necessários para que o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos possa desenvolver suas atividades (Redação dada pela Lei Complementar ​n. 742, de 5/​12/​2013)</​font></​del>​+Art. 17Fica revogada a Lei n. 917, de 31 de agosto de 2000.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 16O orçamento do Estado consignará,​ nas dotações próprias da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, os recursos necessários para que o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos possa desenvolver suas atividades. **(Redação dada pela Lei Complementar ​n. 869, de 9/5/2016).**</​font>​+Art. 18Esta Lei Complementar ​entra em vigor na data de sua publicação.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 17. Fica revogada a Lei n. 917, de 31 de agosto de 2000.</​font>​+Palácio do Governo do Estado de Rondôniaem 19 de abril de 2013, 125º da República.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.</​font>​+CONFÚCIO AIRES MOURA
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abril de 2013, 125º da República.</​font>​ +Governador
- +
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CONFÚCIO AIRES MOURA</​font>​** +
- +
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Governador</​font>​+
  
  
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