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- | LEI COMPLEMENTAR N. 698, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012. | ||
+ | **LEI COMPLEMENTAR N. 698, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.** | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 720, de 25/06/2013 | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22277|Alterada pela Lei Complementar n. 720, de 25/06/2013]] | ||
Dispõe sobre a percepção mensal do vencimento básico destinado aos servidores integrantes do quadro funcional da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, altera dispositivos da Lei nº 2.194, de 25 de novembro de 2009 e dá outras providências. | Dispõe sobre a percepção mensal do vencimento básico destinado aos servidores integrantes do quadro funcional da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, altera dispositivos da Lei nº 2.194, de 25 de novembro de 2009 e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | |
Art. 1º. O vencimento básico dos servidores integrantes do quadro funcional da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, passa a vigorar nos termos das referências e classes constantes nesta Lei Complementar. | Art. 1º. O vencimento básico dos servidores integrantes do quadro funcional da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, passa a vigorar nos termos das referências e classes constantes nesta Lei Complementar. | ||
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Art. 2°. O vencimento básico do profissional médico condiciona-se à prova do efetivo e integral cumprimento da jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposição contratual, e deverá ser pago, a partir de 1° de março de 2013, na seguinte proporção de valores: | Art. 2°. O vencimento básico do profissional médico condiciona-se à prova do efetivo e integral cumprimento da jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposição contratual, e deverá ser pago, a partir de 1° de março de 2013, na seguinte proporção de valores: | ||
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I – para os contratos de 20 (vinte) horas semanais: | I – para os contratos de 20 (vinte) horas semanais: | ||
- | a) R$ 4.065,74 (quatro mil e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a partir do dia 1° de agosto de 2012; | + | a) R$ 4.065,74 (quatro mil e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a partir do dia 1° de agosto de 2012; |
- | b) R$ 4.164,90 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa centavos), a partir do dia 1° de outubro de 2012; | + | b) R$ 4.164,90 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa centavos), a partir do dia 1° de outubro de 2012; |
- | c) R$ 4.264,06 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), a partir do dia 1° de março de 2013. | + | c) R$ 4.264,06 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), a partir do dia 1° de março de 2013. |
II – para os contratos de 40 (quarenta) horas semanais: | II – para os contratos de 40 (quarenta) horas semanais: | ||
- | a) R$ 8.131,50 (oito mil, cento e trinta e um reais e cinquenta centavos), a partir do dia 1° de agosto de 2012; | + | a) R$ 8.131,50 (oito mil, cento e trinta e um reais e cinquenta centavos), a partir do dia 1° de agosto de 2012; |
- | b) R$ 8.329,83 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), a partir do dia 1° outubro de 2012; | + | b) R$ 8.329,83 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), a partir do dia 1° outubro de 2012; |
- | c) R$ 8.528,16 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), a partir de 1° de março de 2013. | + | c) R$ 8.528,16 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), a partir de 1° de março de 2013. |
Art. 3°. Os Anexos I e II, da Lei nº 2.194, de 25 de novembro de 2009, que “Altera o Anexo I, II, III e IV da Lei nº 1.386, de 14 de setembro de 2004”, substituem-se na forma dos anexos constantes nesta Lei Complementar. | Art. 3°. Os Anexos I e II, da Lei nº 2.194, de 25 de novembro de 2009, que “Altera o Anexo I, II, III e IV da Lei nº 1.386, de 14 de setembro de 2004”, substituem-se na forma dos anexos constantes nesta Lei Complementar. | ||
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Art. 5°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de agosto de 2012. | Art. 5°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de agosto de 2012. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124º da República. |
CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
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Governador | Governador | ||
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