Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


Writing /opt/bitnami/dokuwiki/data/cache/a/a5c49fa6eb8065abdcde97a6f319a8f9.metadata failed
start:lei_complementar:lei_complementar_698

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Próxima revisão
Revisão anterior
start:lei_complementar:lei_complementar_698 [2019/08/27 19:27]
barbara criada
start:lei_complementar:lei_complementar_698 [2019/08/27 19:28] (atual)
barbara a revisão anterior foi restaurada (2019/08/27 19:27)
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR N. 698, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012. 
  
  
 +**LEI COMPLEMENTAR N. 698, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.**
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar n. 720, de 25/06/2013 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22277|Alterada pela Lei Complementar n. 720, de 25/​06/​2013]]
  
 Dispõe sobre a percepção mensal do vencimento básico destinado aos servidores integrantes do quadro funcional da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, altera dispositivos da Lei nº 2.194, de 25 de novembro de 2009 e dá outras providências. Dispõe sobre a percepção mensal do vencimento básico destinado aos servidores integrantes do quadro funcional da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, altera dispositivos da Lei nº 2.194, de 25 de novembro de 2009 e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+
  
 Art. 1º. O vencimento básico dos servidores integrantes do quadro funcional da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, passa a vigorar nos termos das referências e classes constantes nesta Lei Complementar. Art. 1º. O vencimento básico dos servidores integrantes do quadro funcional da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, passa a vigorar nos termos das referências e classes constantes nesta Lei Complementar.
- +
 Art. 2°. O vencimento básico do profissional médico condiciona-se à prova do efetivo e integral cumprimento da jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposição contratual, e deverá ser pago, a partir de 1° de março de 2013, na seguinte proporção de valores: Art. 2°. O vencimento básico do profissional médico condiciona-se à prova do efetivo e integral cumprimento da jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposição contratual, e deverá ser pago, a partir de 1° de março de 2013, na seguinte proporção de valores:
  
Linha 24: Linha 23:
 I – para os contratos de 20 (vinte) horas semanais: I – para os contratos de 20 (vinte) horas semanais:
  
-a) R$ 4.065,74 (quatro mil e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a partir do dia 1° de agosto de 2012;+a) R$ 4.065,74 (quatro mil e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a partir do dia 1° de agosto de 2012;
  
-b) R$ 4.164,90 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa centavos), a partir do dia 1° de outubro de 2012;+b) R$ 4.164,90 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa centavos), a partir do dia 1° de outubro de 2012;
  
-c) R$ 4.264,06 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), a partir do dia 1° de março de 2013.+c) R$ 4.264,06 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), a partir do dia 1° de março de 2013.
  
 II – para os contratos de 40 (quarenta) horas semanais: II – para os contratos de 40 (quarenta) horas semanais:
  
-a) R$ 8.131,50 (oito mil, cento e trinta e um reais e cinquenta centavos), a partir do dia 1° de agosto de 2012;+a) R$ 8.131,50 (oito mil, cento e trinta e um reais e cinquenta centavos), a partir do dia 1° de agosto de 2012;
  
-b) R$ 8.329,83 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), a partir do dia 1° outubro de 2012;+b) R$ 8.329,83 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), a partir do dia 1° outubro de 2012;
  
-c) R$ 8.528,16 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), a partir de 1° de março de 2013.+c) R$ 8.528,16 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), a partir de 1° de março de 2013.
  
 Art. 3°. Os Anexos I e II, da Lei nº 2.194, de 25 de novembro de 2009, que “Altera o Anexo I, II, III e IV da Lei nº 1.386, de 14 de setembro de 2004”, substituem-se na forma dos anexos constantes nesta Lei Complementar. Art. 3°. Os Anexos I e II, da Lei nº 2.194, de 25 de novembro de 2009, que “Altera o Anexo I, II, III e IV da Lei nº 1.386, de 14 de setembro de 2004”, substituem-se na forma dos anexos constantes nesta Lei Complementar.
Linha 44: Linha 43:
 Art. 5°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,​ com efeitos a contar de 1° de agosto de 2012. Art. 5°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,​ com efeitos a contar de 1° de agosto de 2012.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26  de dezembro de 2012, 124º da República. ​  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124º da República.
  
 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
 +
 Governador Governador
 +
 +{{:​start:​lei_complementar:​anexo_lc698.png}}
  
  
-{{:​start:​lei_complementar:​anexo_lc698.png|}} 
start/lei_complementar/lei_complementar_698.1566934026.txt.gz · Última modificação: 2019/08/27 19:27 por barbara