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start:lei_complementar:lei_complementar_68 [2019/05/31 17:42] eduardo |
start:lei_complementar:lei_complementar_68 [2019/08/12 16:43] (atual) vanessa cordeiro |
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[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=171|Alterada pela LC n. 96, de 8/12/93.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=171|Alterada pela LC n. 96, de 8/12/93.]] | ||
- | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=184|Alterada pela LC n. 109, de 8/04/94]] - Lei Inconstitucional - ADI 1.201 STF. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=184|Alterada pela LC n. 109, de 8/04/94]] - [[http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1607418|Lei Inconstitucional - ADI 1.201 STF.]] |
- | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=197|Alterada pela LC n. 122, de 28/11/94]] - Lei Inconstitucional - ADI 1.197 STF. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=197|Alterada pela LC n. 122, de 28/11/94]] -[[http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1606911| Lei Inconstitucional - ADI 1.197 STF.]] |
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=891|Alterada pela LC n. 140, de 28/09/95.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=891|Alterada pela LC n. 140, de 28/09/95.]] | ||
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[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=328|Alterada pela LC n. 253, 14/01/02.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=328|Alterada pela LC n. 253, 14/01/02.]] | ||
- | Alterada pela Lei n. 1068, 19/04/02. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Alterada pela Lei n. 1068, 19/04/02.]] |
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=343|Alterada pela LC n. 268, 22/10/02.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=343|Alterada pela LC n. 268, 22/10/02.]] | ||
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[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=542|Alterada pela LC n. 466, 11/07/08.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=542|Alterada pela LC n. 466, 11/07/08.]] | ||
- | Alterada pela Lei n. 2165, de 28/10/2009. (Não há alteração na LC 68). | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2916|Alterada pela Lei n. 2165, de 28/10/2009.]] (Não há alteração na LC 68). |
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=594|Alterada pela LC n. 518, 23/07/09.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=594|Alterada pela LC n. 518, 23/07/09.]] | ||
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[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21477|Alterada pela LC n. 694, 3/12/2012.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21477|Alterada pela LC n. 694, 3/12/2012.]] | ||
- | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22790|Alterada pela LC n. 735, 28/10/2013.]] Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22790|Alterada pela LC n. 735, 28/10/2013.]] [[https://www.tjro.jus.br/apsg/pages/DetalhesProcesso.xhtml|Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000]]. |
- | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22918|Alterada pela LC n. 744, de 5/12/2013.]] LC n. 748, de 16/12/2013 (não há alteração na LC 68) | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22918|Alterada pela LC n. 744, de 5/12/2013.]] |
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23841|LC n. 748, de 16/12/2013]] (não há alteração na LC 68) | ||
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23901|Alterada pela LC n. 794, de 9/09/2014.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23901|Alterada pela LC n. 794, de 9/09/2014.]] | ||
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[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26475|Alterada pela LC n. 894, de 19/07/2016.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26475|Alterada pela LC n. 894, de 19/07/2016.]] | ||
- | Alterada pela LC n. 898-A, de 23/08/2016. (Não há alteração na LC n. 68). | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26753|Alterada pela LC n. 898-A, de 23/08/2016.]] (Não há alteração na LC n. 68). |
- | Alterada pela LC n. 906, de 29/11/2016. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27012|Alterada pela LC n. 906, de 29/11/2016.]] |
- | Alterada pela LC n. 933, de 28/03/2017. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Alterada pela LC n. 933, de 28/03/2017.]] |
- | Alterada pela LC n. 957, de 31/10/2017 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28309|Alterada pela LC n. 957, de 31/10/2017]] |
- | Alterada pela LC n. 963, de 14/12/2017. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28489|Alterada pela LC n. 963, de 14/12/2017.]] |
- | Alterada pela LC n. 981, de 26/06/2018. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29153|Alterada pela LC n. 981, de 26/06/2018.]] |
- | Alterada pela LC nº 991, de 9/8/2018. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29743|Alterada pela LC nº 991, de 9/8/2018.]] |
- | Alterada pela LC nº 993, de 24/08/2018. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Alterada pela LC nº 993, de 24/08/2018.]] |
- | Alterada pela LC nº 1.001, de 5/11/2018. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30134|Alterada pela LC nº 1.001, de 5/11/2018.]] |
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências. | Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências. | ||
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Art. 2º As disposições desta Lei Complementar são aplicáveis, no que couber, aos servidores da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado de Rondônia. | Art. 2º As disposições desta Lei Complementar são aplicáveis, no que couber, aos servidores da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado de Rondônia. | ||
- | <del>Art. 2º - Todos os servidores da Administração Direta, Autarquia e Fundacional estão sujeitos aos dispositivos do Regime Jurídico Único, instituído por esta Lei Complementar.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=184|Redação dada pela Lei Complementar n. 109, de 8.04.1994]]) (Revogada pela ADI 1.201 STF) | + | <del>Art. 2º - Todos os servidores da Administração Direta, Autarquia e Fundacional estão sujeitos aos dispositivos do Regime Jurídico Único, instituído por esta Lei Complementar.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=184|Redação dada pela Lei Complementar n. 109, de 8.04.1994]]) ([[http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1607418|Revogada pela ADI 1.201 STF]]) |
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. | Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. | ||
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Art. 4º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometíveis a servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em lei e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão. | Art. 4º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometíveis a servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em lei e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão. | ||
- | <del>Art. 4º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometível a servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em Lei e pagamento pelos cofres públicos, para provimento efetivo, temporário ou em comissão. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=184|Redação dada pela LC n. 109, de 8.04.1994]]) (Revogada pela ADI 1.201 STF) | + | <del>Art. 4º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometível a servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em Lei e pagamento pelos cofres públicos, para provimento efetivo, temporário ou em comissão. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=184|Redação dada pela LC n. 109, de 8.04.1994]]) ([[http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1607418|Revogada pela ADI 1.201 STF]]) |
Art. 5º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. | Art. 5º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. | ||
- | <del>Art. 5º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos com provimento em caráter efetivo, temporário ou em comissão.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=184|Redação dada pela LC n. 109, de 8/04/1994]]) (Revogada pela ADI 1.201 STF) | + | <del>Art. 5º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos com provimento em caráter efetivo, temporário ou em comissão.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=184|Redação dada pela LC n. 109, de 8/04/1994]]) ([[http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1607418|Revogada pela ADI 1.201 STF]]) |
§ 1º Os cargos públicos de provimento efetivo serão organizados em grupos ocupacionais. | § 1º Os cargos públicos de provimento efetivo serão organizados em grupos ocupacionais. | ||
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Art. 53. Cedência é o ato através do qual o servidor é cedido para outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade. | Art. 53. Cedência é o ato através do qual o servidor é cedido para outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade. | ||
- | <del>§ 1º A cedência referida no “caput” deste artigo, será sempre sem ônus para o órgão cedente, por ato do Chefe do Poder Executivo, exceto para Município e outro Poder do Estado e exceto para o cargo em comissão e os casos previstos em leis. § 1º A cedência referida no “caput” deste artigo só será admitida quando se tratar de servidor efetivo do Estado de Rondônia, e será sempre sem ônus para o órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, através de processo específico, ressalvadas as cedências onde haja contraprestação para os partícipes.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=296|Redação dada pela Lei Complementar n. 221, de 28/11/1999]]) | + | <del>§ 1º A cedência referida no “caput” deste artigo, será sempre sem ônus para o órgão cedente, por ato do Chefe do Poder Executivo, exceto para Município e outro Poder do Estado e exceto para o cargo em comissão e os casos previstos em leis. </del> |
- | § 1º. A cedência referida no caput deste artigo só será admitida quando se tratar de servidor estável efetivo do Estado de Rondônia e sempre sem ônus para o Órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, por meio de processo específico, ressalvadas as cedências que tenham contraprestação para os partícipes, e, nos casos de servidores estáveis ocupantes de cargo efetivo da área de saúde que poderão ser cedidos, por ato do Governador do Estado, aos municípios do Estado de Rondônia, com ônus para o Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela LC n. 963, de 14/12/2017) | + | <del>§ 1º A cedência referida no “caput” deste artigo só será admitida quando se tratar de servidor efetivo do Estado de Rondônia, e será sempre sem ônus para o órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, através de processo específico, ressalvadas as cedências onde haja contraprestação para os partícipes.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=296|Redação dada pela Lei Complementar n. 221, de 28/11/1999]]) |
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+ | § 1º. A cedência referida no caput deste artigo só será admitida quando se tratar de servidor estável efetivo do Estado de Rondônia e sempre sem ônus para o Órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, por meio de processo específico, ressalvadas as cedências que tenham contraprestação para os partícipes, e, nos casos de servidores estáveis ocupantes de cargo efetivo da área de saúde que poderão ser cedidos, por ato do Governador do Estado, aos municípios do Estado de Rondônia, com ônus para o Poder Executivo Estadual. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28489|Redação dada pela LC n. 963, de 14/12/2017]]) | ||
§ 2º Ao servidor cedido para ocupar cargo em comissão, é assegurada sua vaga na lotação do órgão de origem. | § 2º Ao servidor cedido para ocupar cargo em comissão, é assegurada sua vaga na lotação do órgão de origem. | ||
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§ 4º Os servidores que ficam a disposição de seu sindicato, como dirigentes sindicais são onerados pela Secretaria de origem, como também perceberão vantagens que são inerentes aos demais servidores. | § 4º Os servidores que ficam a disposição de seu sindicato, como dirigentes sindicais são onerados pela Secretaria de origem, como também perceberão vantagens que são inerentes aos demais servidores. | ||
- | <del>Art. 55-A. Todos os servidores do Estado, que operam diretamente com Raio X e substâncias radioativas e ou próximo as fontes de irradiação, terão direito a:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22790|Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013]]). (Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000). | + | <del>Art. 55-A. Todos os servidores do Estado, que operam diretamente com Raio X e substâncias radioativas e ou próximo as fontes de irradiação, terão direito a:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22790|Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013]]). ([[https://www.tjro.jus.br/apsg/pages/DetalhesProcesso.xhtml|Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000]]). |
- | <del>I - salário compatível com o risco de vida, penosidade e complexidade do trabalho, e nunca inferior ao piso salarial nacional da categoria;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22790|Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013]]). (Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000). | + | <del>I - salário compatível com o risco de vida, penosidade e complexidade do trabalho, e nunca inferior ao piso salarial nacional da categoria;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22790|Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013]]). ([[https://www.tjro.jus.br/apsg/pages/DetalhesProcesso.xhtml|Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000]]). |
- | <del>II - jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais; e</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22790|Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013]]). (Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000). | + | <del>II - jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais; e</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22790|Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013]]). ([[https://www.tjro.jus.br/apsg/pages/DetalhesProcesso.xhtml|Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000]]). |
- | <del>III - adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento a título de gratificação de insalubridade e de risco de vida. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22790|Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013]]). (Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000). | + | <del>III - adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento a título de gratificação de insalubridade e de risco de vida. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22790|Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013]]). ([[https://www.tjro.jus.br/apsg/pages/DetalhesProcesso.xhtml|Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000]]). |
- | <del>Art. 55-B. Os servidores profissionais que executam as técnicas radiológicas, que lidam diretamente com radiação ionizante, tem direito à aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22790|Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013]]) (Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000). | + | <del>Art. 55-B. Os servidores profissionais que executam as técnicas radiológicas, que lidam diretamente com radiação ionizante, tem direito à aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22790|Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013]]) ([[https://www.tjro.jus.br/apsg/pages/DetalhesProcesso.xhtml|Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000]]). |
<del>Art. 56. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de médico e professor poderá ser de 20 horas e 40 horas semanais, conforme dispuserem os respectivos regulamentos.</del> | <del>Art. 56. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de médico e professor poderá ser de 20 horas e 40 horas semanais, conforme dispuserem os respectivos regulamentos.</del> | ||
- | Art. 56. A jornada de trabalho dos professores poderá ser de 20 horas e 40 horas semanais, conforme dispuserem os respectivos regulamentos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | Art. 56. A jornada de trabalho dos professores poderá ser de 20 horas e 40 horas semanais, conforme dispuserem os respectivos regulamentos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Redação dada pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
<del>Parágrafo único - V E T A D O.</del> | <del>Parágrafo único - V E T A D O.</del> | ||
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Parágrafo único. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, mencionada no “caput” deste artigo poderá, atender aos critérios da conveniência e oportunidade, ser reduzida de 40 para 20 horas semanais, a pedido do funcionário e com a consequente redução proporcional da sua remuneração”. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=156|Incluído pela Lei Complementar n. 81, de 12/07/1993]]) | Parágrafo único. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, mencionada no “caput” deste artigo poderá, atender aos critérios da conveniência e oportunidade, ser reduzida de 40 para 20 horas semanais, a pedido do funcionário e com a consequente redução proporcional da sua remuneração”. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=156|Incluído pela Lei Complementar n. 81, de 12/07/1993]]) | ||
- | Art. 56-A. A jornada de trabalho dos profissionais da área da saúde, com profissão regulamentada, poderá ser compreendida pela cumulação de dois vínculos, desde que não haja incompatibilidade de horário e não ultrapasse 80 (oitenta) horas semanais, bem como trabalhem em regime de plantão em pelo menos um dos vínculos. (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | Art. 56-A. A jornada de trabalho dos profissionais da área da saúde, com profissão regulamentada, poderá ser compreendida pela cumulação de dois vínculos, desde que não haja incompatibilidade de horário e não ultrapasse 80 (oitenta) horas semanais, bem como trabalhem em regime de plantão em pelo menos um dos vínculos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | § 1º. Serão aceitos os vínculos públicos que assim se constituírem: (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | § 1º. Serão aceitos os vínculos públicos que assim se constituírem: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | a) um vínculo federal e outro estadual ou, (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | a) um vínculo federal e outro estadual ou, ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | b) dois vínculos estaduais ou, (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | b) dois vínculos estaduais ou, ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | c) um vínculo estadual e outro municipal. (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | c) um vínculo estadual e outro municipal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | § 2º. O regime de plantão, que poderá ser desenvolvido nas estratégias de atenção primária, secundária e terciária, especificado no caput poderá ser cumprido das seguintes formas: (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | § 2º. O regime de plantão, que poderá ser desenvolvido nas estratégias de atenção primária, secundária e terciária, especificado no caput poderá ser cumprido das seguintes formas: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | a) plantão de 6 (seis) horas corridas; (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | a) plantão de 6 (seis) horas corridas; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | b) plantão de 12 (doze) horas corridas; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | b) plantão de 12 (doze) horas corridas; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | c) plantão de 24 (vinte e quatro) horas corridas. (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | c) plantão de 24 (vinte e quatro) horas corridas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | <del>§ 3º. Considera-se profissionais da saúde para surtir os efeitos desta Lei Complementar, as seguintes categorias: </del> (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | <del>§ 3º. Considera-se profissionais da saúde para surtir os efeitos desta Lei Complementar, as seguintes categorias: </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | <del>a) Assistentes Sociais;</del> (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | <del>a) Assistentes Sociais;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | <del>b) Biólogos;</del> (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | <del>b) Biólogos;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | <del>c) Profissionais de Educação Física;</del> (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | <del>c) Profissionais de Educação Física;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | <del>d) Enfermeiros;</del> (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | <del>d) Enfermeiros;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | <del>e) Farmacêuticos; </del> (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | <del>e) Farmacêuticos; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | <del>f) Fisioterapeutas; </del> (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | <del>f) Fisioterapeutas; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | <del>g) Fonoaudiólogos; </del> (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | <del>g) Fonoaudiólogos; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | <del>h) Médicos; </del> (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | <del>h) Médicos; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | <del>i) Médicos Veterinários;</del> (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | <del>i) Médicos Veterinários;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | <del>j) Nutricionistas;</del> (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | <del>j) Nutricionistas;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | <del>k) Odontólogos; </del> (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | <del>k) Odontólogos; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | <del>l) Psicólogos; e </del> (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | <del>l) Psicólogos; e </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | <del>m) Terapeutas Ocupacionais.</del> (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017). | + | <del>m) Terapeutas Ocupacionais.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27477|Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017]]). |
- | § 3º. Consideram-se, para efeito desta Lei, todos os profissionais de saúde de níveis auxiliar, técnico e superior, com profissões e conselhos profissionais devidamente regulamentados por Lei Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.001, de 5/11/2018) | + | § 3º. Consideram-se, para efeito desta Lei, todos os profissionais de saúde de níveis auxiliar, técnico e superior, com profissões e conselhos profissionais devidamente regulamentados por Lei Federal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30134|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.001, de 5/11/2018]]) |
Art. 57 Ao servidor matriculado em estabelecimento de Ensino Superior será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a freqüência normal às aulas, mediante, comprovação mensal por parte do interessado do horário das aulas, quando inexistir curso correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua jornada de trabalho. | Art. 57 Ao servidor matriculado em estabelecimento de Ensino Superior será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a freqüência normal às aulas, mediante, comprovação mensal por parte do interessado do horário das aulas, quando inexistir curso correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua jornada de trabalho. | ||
Linha 693: | Linha 697: | ||
Art. 68. As reposições indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados monetariamente. | Art. 68. As reposições indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados monetariamente. | ||
- | Art. 68-A. Os aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia, submeter-se-ão ao censo cadastral previdenciário anualmente, no mês de seu aniversário, na forma que dispuser o regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018) | + | Art. 68-A. Os aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia, submeter-se-ão ao censo cadastral previdenciário anualmente, no mês de seu aniversário, na forma que dispuser o regulamento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29743|Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018]]) |
- | § 1º. O não atendimento à convocação do recenseamento pelo segurado no prazo de 30 (trinta) dias importará na suspensão do pagamento do benefício o qual será restabelecido em folha de pagamento do mês subsequente à regularização. (Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018) | + | § 1º. O não atendimento à convocação do recenseamento pelo segurado no prazo de 30 (trinta) dias importará na suspensão do pagamento do benefício o qual será restabelecido em folha de pagamento do mês subsequente à regularização. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29743|Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018]]) |
- | § 2º. O pagamento de valores retroativos resultante da suspensão do benefício, em razão da não submissão ao recenseamento no mês do aniversário do aposentado ou pensionista, ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem a incidência de juros e correção monetária. (Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018) | + | § 2º. O pagamento de valores retroativos resultante da suspensão do benefício, em razão da não submissão ao recenseamento no mês do aniversário do aposentado ou pensionista, ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem a incidência de juros e correção monetária. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29743|Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018]]) |
- | § 3º. Se ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem a devida regularização, o segurado será excluído da folha de pagamento do IPERON, garantido o contraditório e ampla defesa nos termos do artigo 69 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, especialmente quanto à notificação prévia do aposentado ou pensionista. (Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018) | + | § 3º. Se ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem a devida regularização, o segurado será excluído da folha de pagamento do IPERON, garantido o contraditório e ampla defesa nos termos do artigo 69 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, especialmente quanto à notificação prévia do aposentado ou pensionista. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29743|Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018]]) |
CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
Linha 823: | Linha 827: | ||
Art. 86. Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: | Art. 86. Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: | ||
- | <del>I - adicional por tempo de serviço;</del> (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>I - adicional por tempo de serviço;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
- | <del>II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;</del> (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
III - adicionais pela prestação de serviços extraordinários; | III - adicionais pela prestação de serviços extraordinários; | ||
Linha 837: | Linha 841: | ||
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO | DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO | ||
- | <del>Art. 87 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, incidindo sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sendo que, para todos os efetivos, são preservados os direitos adquiridos dos servidores em atividades na data da promulgação desta Lei Complementar, a título de vantagem pessoal, vitaliciamente, corrigido na mesma proporção dos reajustes, vedada a sua absorção sob qualquer pretexto.</del> (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>Art. 87 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, incidindo sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sendo que, para todos os efetivos, são preservados os direitos adquiridos dos servidores em atividades na data da promulgação desta Lei Complementar, a título de vantagem pessoal, vitaliciamente, corrigido na mesma proporção dos reajustes, vedada a sua absorção sob qualquer pretexto.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
- | <del>§ 1º - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. </del> (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>§ 1º - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
- | <del>§ 2º - Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação do adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade do vencimento ou da remuneração, e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma estabelecida</del>. (Revogado pela Lei n. 1068, de 19/04/2002) | + | <del>§ 2º - Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação do adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade do vencimento ou da remuneração, e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma estabelecida</del>. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1068, de 19/04/2002]]) |
- | <del>§ 3º - O servidor investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo. </del> (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>§ 3º - O servidor investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
- | <del>§ 4º - Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão reconsiderados os anuênios anteriormente adquiridos, retomando-se a contagem, a partir do novo exercício.</del> (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>§ 4º - Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão reconsiderados os anuênios anteriormente adquiridos, retomando-se a contagem, a partir do novo exercício.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
SUBSEÇÃO II | SUBSEÇÃO II | ||
Linha 851: | Linha 855: | ||
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU POR ATIVIDADES PENOSAS | DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU POR ATIVIDADES PENOSAS | ||
- | <del>Art. 88 - Os servidores que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da Lei.</del> (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>Art. 88 - Os servidores que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da Lei.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
- | <del>§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.</del> (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
- | <del>§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão. </del> (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
<del>§ 3º - V E T A D O.</del> | <del>§ 3º - V E T A D O.</del> | ||
Linha 867: | Linha 871: | ||
<del>IV - V E T A D O.</del> | <del>IV - V E T A D O.</del> | ||
- | <del>Art. 89 - Haverá controle permanente das atividades dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. </del> (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>Art. 89 - Haverá controle permanente das atividades dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
- | <del>Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. </del> (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
- | <del>Art. 90 - O adicional por atividade penosa será devido aos servidores com exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem nos termos, condições e limites fixados em regulamento. </del> (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>Art. 90 - O adicional por atividade penosa será devido aos servidores com exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem nos termos, condições e limites fixados em regulamento. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
- | <del>Art. 91 - Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio-X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.</del> (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>Art. 91 - Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio-X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/200]]2) |
- | <del>Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses.</del> (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
SUBSEÇÃO III | SUBSEÇÃO III | ||
Linha 901: | Linha 905: | ||
DO ADICIONAL NOTURNO | DO ADICIONAL NOTURNO | ||
- | <del>Art. 96 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, computando-se cada hora com 52‟20” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).</del> (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>Art. 96 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, computando-se cada hora com 52‟20” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
- | <del>Art. 97 - O adicional referido no artigo anterior será concedido aos servidores cujo exercício da atividade exija a prestação de trabalho noturno, conforme regulamento próprio.</del> (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>Art. 97 - O adicional referido no artigo anterior será concedido aos servidores cujo exercício da atividade exija a prestação de trabalho noturno, conforme regulamento próprio.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
- | <del>Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas. </del> (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
SUBSEÇÃO V | SUBSEÇÃO V | ||
Linha 935: | Linha 939: | ||
<del>DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO</del> | <del>DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO</del> | ||
- | <del>Art. 100. O servidor investidos em função de direção, chefia ou assessoramento que Contar 05 (cinco) anos de efetivo exercício, consecutivos ou não, dela se afastando, perceberá a título de vantagem pessoal as gratificações correspondentes à razão de 1/5 (um quinto) da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo Comissionado, quando este lhe for superior, ou 1/5 (um quinto) do valor da função gratificada.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>Art. 100. O servidor investidos em função de direção, chefia ou assessoramento que Contar 05 (cinco) anos de efetivo exercício, consecutivos ou não, dela se afastando, perceberá a título de vantagem pessoal as gratificações correspondentes à razão de 1/5 (um quinto) da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo Comissionado, quando este lhe for superior, ou 1/5 (um quinto) do valor da função gratificada.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
- | <del>§ 1º A vantagem será devida após o quinto ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício em cargo comissionado ou função gratificada até o limite de 5/5 (cinco quintos), sendo que o pagamento somente poderá ser concedido a partir da exoneração do cargo.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>§ 1º A vantagem será devida após o quinto ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício em cargo comissionado ou função gratificada até o limite de 5/5 (cinco quintos), sendo que o pagamento somente poderá ser concedido a partir da exoneração do cargo.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
- | <del>§ 2º Quando mais de um cargo houver sido exercido pelo servidor, será considerado para o cálculo da vantagem o de maior tempo de exercício.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>§ 2º Quando mais de um cargo houver sido exercido pelo servidor, será considerado para o cálculo da vantagem o de maior tempo de exercício.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
- | <del>§ 3º O valor da vantagem e seus percentuais em quintos serão atualizados pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado e, quando da alteração de sua denominação, pelo seu equivalente. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>§ 3º O valor da vantagem e seus percentuais em quintos serão atualizados pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado e, quando da alteração de sua denominação, pelo seu equivalente. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
- | <del>§ 4º Extinguindo-se o cargo sem a criação de outro que lhe corresponda, a atualização se dará pelo índice de reajuste da Tabela de Cargos Comissionados. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>§ 4º Extinguindo-se o cargo sem a criação de outro que lhe corresponda, a atualização se dará pelo índice de reajuste da Tabela de Cargos Comissionados. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
- | <del>Art. 101. A contagem do período de exercício para a percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar não será computado para a concessão de acréscimos anteriores ou posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>Art. 101. A contagem do período de exercício para a percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar não será computado para a concessão de acréscimos anteriores ou posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
- | <del>Art. 102. O valor decorrente da aplicação desta subseção não será considerado para cálculo de outras vantagens, exceto a de anuênio.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>Art. 102. O valor decorrente da aplicação desta subseção não será considerado para cálculo de outras vantagens, exceto a de anuênio.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=171|Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993]]) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
SUBSEÇÃO II | SUBSEÇÃO II | ||
Linha 965: | Linha 969: | ||
§ 1º No caso de acumulação constitucional, será devida a gratificação natalina em ambos os cargos ou funções. | § 1º No caso de acumulação constitucional, será devida a gratificação natalina em ambos os cargos ou funções. | ||
- | <del>§ 2º - A gratificação natalina não é considerada para qualquer vantagem pecuniária e não será levada em conta para efeito de contribuição previdenciária.</del> (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002) | + | <del>§ 2º - A gratificação natalina não é considerada para qualquer vantagem pecuniária e não será levada em conta para efeito de contribuição previdenciária.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1819|Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002]]) |
SUBSEÇÃO III | SUBSEÇÃO III | ||
Linha 1025: | Linha 1029: | ||
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. | Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. | ||
- | <del>Parágrafo único. Para cada período de gozo de férias, será antecipado ao servidor (a) o valor correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração, não fazendo jus a concessão de abono pecuniário de que trata o artigo 113.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22790|Redação dada pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013]]). (Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000). | + | <del>Parágrafo único. Para cada período de gozo de férias, será antecipado ao servidor (a) o valor correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração, não fazendo jus a concessão de abono pecuniário de que trata o artigo 113.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22790|Redação dada pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013]]). ([[https://www.tjro.jus.br/apsg/pages/DetalhesProcesso.xhtml|Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000]]). |
Art. 115. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. | Art. 115. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. | ||
Linha 1119: | Linha 1123: | ||
Art. 123. Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. | Art. 123. Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. | ||
- | Parágrafo único. Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários da pensão. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=197|Primitivo parágrafo único Renumerado pela Lei Complementar n. 122, de 28/11/1994,]] declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 1.197, publicado em 31/05/2017) | + | Parágrafo único. Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários da pensão. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=197|Primitivo parágrafo único Renumerado pela Lei Complementar n. 122, de 28/11/1994,]] [[http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1606911|declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 1.197, publicado em 31/05/2017]]) |
- | <del>§ 2º Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=197|Incluído pela Lei Complementar n. 122, de 28/11/1994]]) (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 1.197, publicado em 31/05/2017) | + | <del>§ 2º Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=197|Incluído pela Lei Complementar n. 122, de 28/11/1994]]) ([[http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1606911|Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 1.197, publicado em 31/05/2017]]) |
<del>§ 3° Não havendo a manifestação do órgão competente no prazo de trinta dias do protocolo do pedido de licença prêmio por assiduidade, deverá, de imediato, conceder o gozo da licença solicitada. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=343|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 268, de 22/10/2002]]). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21477|Revogado pela Lei n. 694, de 3/12/2012]]) | <del>§ 3° Não havendo a manifestação do órgão competente no prazo de trinta dias do protocolo do pedido de licença prêmio por assiduidade, deverá, de imediato, conceder o gozo da licença solicitada. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=343|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 268, de 22/10/2002]]). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21477|Revogado pela Lei n. 694, de 3/12/2012]]) | ||
Linha 1589: | Linha 1593: | ||
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; | IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; | ||
- | <del>IV - cassação de disponibilidade; </del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 906, de 29/11/2016) | + | <del>IV - cassação de disponibilidade; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27012|Redação dada pela Lei Complementar n. 906, de 29/11/2016]]) |
V - destituição de cargo em comissão; | V - destituição de cargo em comissão; | ||
Linha 1695: | Linha 1699: | ||
<del>Art. 171. A cassação de aposentadoria ou disponibilidade aplica-se:</del> | <del>Art. 171. A cassação de aposentadoria ou disponibilidade aplica-se:</del> | ||
- | <del>I - ao servidor que, no exercício de seu cargo, tenha praticado falta punível com demissão;</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 981, de 26/06/2018) | + | <del>I - ao servidor que, no exercício de seu cargo, tenha praticado falta punível com demissão;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29153|Revogado pela Lei Complementar nº 981, de 26/06/2018]]) |
- | <del>II - ao servidor que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceite representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente.</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 981, de 26/06/2018) | + | <del>II - ao servidor que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceite representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29153|Revogado pela Lei Complementar nº 981, de 26/06/2018]]) |
- | Art. 171. Será cassada disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. (Redação dada pela Lei Complementa n. 906, de 29/11/2016) | + | Art. 171. Será cassada disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27012|Redação dada pela Lei Complementa n. 906, de 29/11/2016]]) |
Art. 172. O servidor, aposentado ou em disponibilidade que, no prazo legal, não entrar em exercício do cargo a que tenha revertido, responde a processo disciplinar e, uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofre pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade. | Art. 172. O servidor, aposentado ou em disponibilidade que, no prazo legal, não entrar em exercício do cargo a que tenha revertido, responde a processo disciplinar e, uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofre pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade. | ||
Linha 1965: | Linha 1969: | ||
Parágrafo único. A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poderá indicar representante para acompanhamento do processo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996]]) | Parágrafo único. A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poderá indicar representante para acompanhamento do processo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=239|Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996]]) | ||
- | <del>Art. 192-A. Poderá ser formalizado o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta quando a infração administrativa disciplinar punível com repreensão, no seu conjunto, apontar ausência de gravidade ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública. </del> (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017) | + | <del>Art. 192-A. Poderá ser formalizado o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta quando a infração administrativa disciplinar punível com repreensão, no seu conjunto, apontar ausência de gravidade ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28309|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]]) |
- | <del>§ 1º. Para fins do que dispõe o caput deste artigo considera-se essencial: </del> (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017) | + | <del>§ 1º. Para fins do que dispõe o caput deste artigo considera-se essencial: </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28309|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]]) |
- | <del>I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor; </del> (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017) | + | <del>I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28309|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]]) |
- | <del>II - que o histórico funcional do servidor e a manifestação de superiores hierárquicos lhes abonem a conduta precedente; </del>e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017) | + | <del>II - que o histórico funcional do servidor e a manifestação de superiores hierárquicos lhes abonem a conduta precedente; </del>e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28309|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]]) |
- | <del>III - que a solução se mostre razoável no caso concreto.</del> (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017) | + | <del>III - que a solução se mostre razoável no caso concreto.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28309|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]]) |
- | <del>§ 2º. Para o esclarecimento das condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá a Comissão de Instrução Sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar determinar investigação preliminar a qual consistirá em coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida. </del> (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017) | + | <del>§ 2º. Para o esclarecimento das condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá a Comissão de Instrução Sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar determinar investigação preliminar a qual consistirá em coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28309|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]]) |
- | <del>Art. 192-B. A autoridade produzirá relatório quando presente os elementos jurídicos pertinentes à conveniência da adoção do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta como medida alternativa de processo administrativo disciplinar e de punição, visando a reeducação do servidor. </del> (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017) | + | <del>Art. 192-B. A autoridade produzirá relatório quando presente os elementos jurídicos pertinentes à conveniência da adoção do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta como medida alternativa de processo administrativo disciplinar e de punição, visando a reeducação do servidor. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28309|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]]) |
- | <del>§ 1º. É faculdade das Comissões de Instrução Sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar instaurar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, não constituindo direito líquido e certo do servidor.</del> (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017) | + | <del>§ 1º. É faculdade das Comissões de Instrução Sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar instaurar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, não constituindo direito líquido e certo do servidor.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28309|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]]) |
- | <del>§ 2º. O servidor, ao firmar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, deverá estar ciente dos deveres e das proibições comprometendo-se, doravante, em observá-los no exercício de suas atividades.</del> (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017) | + | <del>§ 2º. O servidor, ao firmar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, deverá estar ciente dos deveres e das proibições comprometendo-se, doravante, em observá-los no exercício de suas atividades.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28309|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]]) |
- | <del>§ 3º. O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão de Procedimento Preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar deve ser acompanhado por advogado ou defensor ad hoc, sendo sua homologação de competência do Corregedor-Geral que a fará publicar. </del> (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017) | + | <del>§ 3º. O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão de Procedimento Preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar deve ser acompanhado por advogado ou defensor ad hoc, sendo sua homologação de competência do Corregedor-Geral que a fará publicar. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28309|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]]) |
- | <del>§ 4º Compete ao Titular da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP ou quem vier a substituí-lo, a apreciação de eventual recurso. </del> (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017) | + | <del>§ 4º Compete ao Titular da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP ou quem vier a substituí-lo, a apreciação de eventual recurso. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28309|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]]) |
- | <del>Art. 192-C. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será arquivado na pasta do servidor sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar em sua Ficha Funcional. </del> (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017) | + | <del>Art. 192-C. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será arquivado na pasta do servidor sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar em sua Ficha Funcional. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28309|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]]) |
- | <del>Parágrafo único. O descumprimento das condições postas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá ser considerado para efeitos de abertura direta de processo disciplinar em caso de outra infração ou para a promoção de medida sancionatória, se persistir a prática da conduta.</del> (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017) | + | <del>Parágrafo único. O descumprimento das condições postas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá ser considerado para efeitos de abertura direta de processo disciplinar em caso de outra infração ou para a promoção de medida sancionatória, se persistir a prática da conduta.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28309|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017]]) |
- | Art. 192-A. Fica instituído o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para fins disciplinares, cujo procedimento para a sua aplicação se dará nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | Art. 192-A. Fica instituído o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para fins disciplinares, cujo procedimento para a sua aplicação se dará nos termos desta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | Art. 192-B. O Ajustamento de Conduta não possui caráter punitivo e, sempre que cabível, poderá ser adotado, a qualquer tempo, como forma de compor a irregularidade ou infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | Art. 192-B. O Ajustamento de Conduta não possui caráter punitivo e, sempre que cabível, poderá ser adotado, a qualquer tempo, como forma de compor a irregularidade ou infração. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | § 1º. O Ajustamento de Conduta proposto ao servidor dispensa instauração de Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar, exclui eventual aplicação de pena e leva em conta a possibilidade de melhora do agente e aperfeiçoamento do serviço, mediante a compreensão da transgressão por parte do infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | § 1º. O Ajustamento de Conduta proposto ao servidor dispensa instauração de Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar, exclui eventual aplicação de pena e leva em conta a possibilidade de melhora do agente e aperfeiçoamento do serviço, mediante a compreensão da transgressão por parte do infrator. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | § 2º. A confecção e a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC serão realizadas pelo Corregedor-Geral ou Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e pelo servidor, na presença de seu advogado constituído ou de pelo menos duas testemunhas, competindo ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas a homologação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | § 2º. A confecção e a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC serão realizadas pelo Corregedor-Geral ou Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e pelo servidor, na presença de seu advogado constituído ou de pelo menos duas testemunhas, competindo ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas a homologação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | § 3º. As demais Corregedorias vinculadas ao Poder Executivo do Estado, porém não vinculadas à Corregedoria-Geral da Administração do Estado, podem, por meio de atos próprios, aderir ao instrumento do Termo de Ajustamento de Conduta nos mesmos moldes apresentados nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | § 3º. As demais Corregedorias vinculadas ao Poder Executivo do Estado, porém não vinculadas à Corregedoria-Geral da Administração do Estado, podem, por meio de atos próprios, aderir ao instrumento do Termo de Ajustamento de Conduta nos mesmos moldes apresentados nesta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | § 4º. Para aferição da conveniência e oportunidade da adoção do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, serão considerados, especialmente, os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | § 4º. Para aferição da conveniência e oportunidade da adoção do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, serão considerados, especialmente, os seguintes critérios: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | II - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | II - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | III - que a solução se mostre razoável no caso concreto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | III - que a solução se mostre razoável no caso concreto; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | IV - que a pena, em tese aplicável, seja punível com repreensão ou suspensão de até 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | IV - que a pena, em tese aplicável, seja punível com repreensão ou suspensão de até 10 (dez) dias; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | V - que o servidor não esteja em estágio probatório; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | V - que o servidor não esteja em estágio probatório; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | VI - que o servidor já não esteja sendo beneficiado com um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | VI - que o servidor já não esteja sendo beneficiado com um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | § 5º. Para o esclarecimento das condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá a autoridade determinar averiguação, que consistirá em uma coleta sigilosa e simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | § 5º. Para o esclarecimento das condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá a autoridade determinar averiguação, que consistirá em uma coleta sigilosa e simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | § 6º. O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter: (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | § 6º. O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | I - data, identificação completa das partes, do advogado ou das testemunhas e as respectivas assinaturas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | I - data, identificação completa das partes, do advogado ou das testemunhas e as respectivas assinaturas; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | II - especificação da pendência, irregularidade ou infração de natureza ética ou disciplinar contendo a fundamentação legal e os demais normativos pertinentes; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | II - especificação da pendência, irregularidade ou infração de natureza ética ou disciplinar contendo a fundamentação legal e os demais normativos pertinentes; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | III - o prazo e os termos ajustados para a correção da pendência, irregularidade ou infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | III - o prazo e os termos ajustados para a correção da pendência, irregularidade ou infração. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | § 7º. O prazo de que trata o inciso anterior será de 12 (doze) meses nos casos da conduta ter prevista pena de repreensão e de 24 (vinte e quatro) meses nos casos da conduta ter prevista pena de suspensão de até 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | § 7º. O prazo de que trata o inciso anterior será de 12 (doze) meses nos casos da conduta ter prevista pena de repreensão e de 24 (vinte e quatro) meses nos casos da conduta ter prevista pena de suspensão de até 10 (dez) dias. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | § 8º. O Ajustamento de Conduta realizado perante a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será submetido ao Corregedor-Geral para manifestação, antes do encaminhamento para homologação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | § 8º. O Ajustamento de Conduta realizado perante a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será submetido ao Corregedor-Geral para manifestação, antes do encaminhamento para homologação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | § 9º. O Corregedor-Geral ou a Comissão deverá considerar sempre a finalidade dessa medida disciplinar, alternativa de processo e punição, valorizando a possibilidade de resultado eficaz, especialmente a reeducação do servidor, mediante a correta e imediata compreensão dos seus deveres e das proibições, bem como a melhoria da qualidade do serviço por ele desempenhado, ficando essas condições expressas no compromisso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | § 9º. O Corregedor-Geral ou a Comissão deverá considerar sempre a finalidade dessa medida disciplinar, alternativa de processo e punição, valorizando a possibilidade de resultado eficaz, especialmente a reeducação do servidor, mediante a correta e imediata compreensão dos seus deveres e das proibições, bem como a melhoria da qualidade do serviço por ele desempenhado, ficando essas condições expressas no compromisso. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | § 10. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC não será publicado, contudo, uma cópia deverá ser arquivada na Corregedoria-Geral pelo período previsto no § 7º, comunicando-se, ainda, o superior hierárquico do servidor quanto à lavratura do termo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | § 10. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC não será publicado, contudo, uma cópia deverá ser arquivada na Corregedoria-Geral pelo período previsto no § 7º, comunicando-se, ainda, o superior hierárquico do servidor quanto à lavratura do termo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | § 11. Durante o período previsto no parágrafo anterior, o servidor não fará jus a esse mesmo benefício pela prática de qualquer outra falta disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | § 11. Durante o período previsto no parágrafo anterior, o servidor não fará jus a esse mesmo benefício pela prática de qualquer outra falta disciplinar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | Art. 192-C. Nos casos em que ocorrer extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor, além do disposto no artigo anterior, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC deverá conter o ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que poderá ocorrer: (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | Art. 192-C. Nos casos em que ocorrer extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor, além do disposto no artigo anterior, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC deverá conter o ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que poderá ocorrer: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | I - por meio de pagamento, integral ou parcelado, conforme conveniência da Administração e disponibilidade do agente, ou nos termos do artigo 161, § 1º, desta Lei Complementar; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | I - por meio de pagamento, integral ou parcelado, conforme conveniência da Administração e disponibilidade do agente, ou nos termos do artigo 161, § 1º, desta Lei Complementar; ou ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | II - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | II - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite para considerar-se dispensável a licitação, conforme estabelecido pelo inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite para considerar-se dispensável a licitação, conforme estabelecido pelo inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | § 2º. A Divisão de Patrimônio, Material e Almoxarifado, mediante requisição do Corregedor-Geral ou da Comissão, indicará fundamentadamente o valor do prejuízo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | § 2º. A Divisão de Patrimônio, Material e Almoxarifado, mediante requisição do Corregedor-Geral ou da Comissão, indicará fundamentadamente o valor do prejuízo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | § 3º. Somente haverá responsabilização pelo dano quando o Corregedor-Geral ou a Comissão concluir de forma fundamentada que o fato gerador do prejuízo decorreu do uso irregular do bem pelo servidor, mediante conduta culposa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | § 3º. Somente haverá responsabilização pelo dano quando o Corregedor-Geral ou a Comissão concluir de forma fundamentada que o fato gerador do prejuízo decorreu do uso irregular do bem pelo servidor, mediante conduta culposa. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | Art. 192-D. Verificando-se a possibilidade de celebrar-se o Termo de Ajustamento de Conduta, o servidor será convidado à respectiva assinatura, tendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestar-se quanto à aceitação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | Art. 192-D. Verificando-se a possibilidade de celebrar-se o Termo de Ajustamento de Conduta, o servidor será convidado à respectiva assinatura, tendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestar-se quanto à aceitação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | Parágrafo único. O silêncio do servidor será considerado como não aceitação da proposta, com consequente prosseguimento do feito, mediante Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar. (Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | Parágrafo único. O silêncio do servidor será considerado como não aceitação da proposta, com consequente prosseguimento do feito, mediante Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | Art. 192-E. O descumprimento das condições postas no Termo de Ajustamento de Conduta -TAC, em especial o não ressarcimento ao erário, será considerado para efeitos de abertura direta de Processo Administrativo Disciplinar por falta no dever de lealdade à Instituição. (Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | Art. 192-E. O descumprimento das condições postas no Termo de Ajustamento de Conduta -TAC, em especial o não ressarcimento ao erário, será considerado para efeitos de abertura direta de Processo Administrativo Disciplinar por falta no dever de lealdade à Instituição. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
- | Art. 192-F. O servidor poderá, a qualquer tempo e desde que preenchidos os requisitos legais, pleitear a adoção do Ajustamento de Conduta, cujo pedido será apreciado pelo Corregedor-Geral ou pelas Comissões Permanentes de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso. (Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018) | + | Art. 192-F. O servidor poderá, a qualquer tempo e desde que preenchidos os requisitos legais, pleitear a adoção do Ajustamento de Conduta, cujo pedido será apreciado pelo Corregedor-Geral ou pelas Comissões Permanentes de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29874|Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018]]) |
<del>Art. 193 - Não apresentando, o indiciado, defesa no prazo legal, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um servidor estável, da mesma classe ou categoria para defendê-lo, permitindo-o seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister. </del> | <del>Art. 193 - Não apresentando, o indiciado, defesa no prazo legal, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um servidor estável, da mesma classe ou categoria para defendê-lo, permitindo-o seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister. </del> | ||
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GOVERNADOR | GOVERNADOR | ||
- | ANEXO ÚNICO ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26475|Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016]]). TERMO DE COMPROMISSO | + | {{:start:lei_complementar:lc68.jpg|}} |
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- | Por este Termo Particular de Compromisso e Responsabilidade, eu, ___ ocupante do cargo __ função __, lotação ___, requeiro Licença para Frequentar Aperfeiçoamento e Qualificação Profissional, com ônus para o Órgão no qual estou em efetivo exercício, com o objetivo de frequentar Curso de Graduação, Pós Graduação, Mestrado ou Doutorado na Instituição localizada na _ para prestar o curso de qualificação de __ na área de qualificação __ com duração prevista de _ com início em _e previsão de término em __, assumo, voluntariamente, os acordos firmados mediante as cláusulas e condições seguintes: 1. Dedicação ao curso solicitado e, durante o tempo transcorrido de sua realização, evitar compromissos ou ocupações que prejudiquem o desenvolvimento das atividades relacionadas ao curso; 2. A integralidade das funções desenvolvidas pelo servidor no órgão de lotação serão retomadas imediatamente após a data estabelecida para o término da concessão da licença; 3. O afastamento, sendo parcial ou integral, obedecerá ao seguinte disposto: a) sendo parcial (50% da carga horária) ou integral (100% da carga horária), a permanência no desenvolvimento das atividades laborais, após concluído o curso, deverá ser igual ao período de tempo dedicado à Instituição Educacional indicada, durante o curso, incluídas as prorrogações; e b) o assunto da dissertação ou tese de Mestrado ou Doutorado deverá estar, obrigatoriamente, vinculado à área de conhecimento e/ou função que desenvolve no órgão de lotação; 4. Ao final do curso, no prazo de até 30 (trinta) dias, deverá o servidor apresentar declaração de conclusão do curso e/ou diploma de conclusão do curso; 5. Quando necessário, poderá ser solicitado por escrito e no prazo estabelecido a prorrogação da licença; 6. A cada semestre será remetido relatório das atividades desenvolvidas, com comprovantes de frequência do curso e com a anuência do respectivo coordenador ou orientado. Além disso, fica o servidor ciente que: a) o não cumprimento dos compromissos assumidos, implicará sustação do vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo; b) o servidor ficará obrigado à restituir o Erário pelas importâncias recebidas durante o afastamento, na forma e no prazo estabelecido em Decreto específico; 7. Somente poderá afastar do curso antes da sua conclusão por motivo de força maior, devidamente comprovado e mediante ciência e análise da Comissão de Avaliação; 8. Somente poderá ser exonerado do cargo estável, a pedido, antes de decorrido o prazo obrigatório de permanência após a conclusão do curso, conforme item 3, alínea “a”. 9. O servidor assume o compromisso de que ao retornar às suas funções laborais permanecerá, obrigatoriamente, no órgão de lotação, por tempo, no mínimo, igual ao dobro do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de incursão nas sanções previstas na lei. Declaro estar de pleno acordo com o disposto neste Termo Particular de Compromisso e Responsabilidade, assinado por mim mais duas testemunhas. Porto Velho, ____ de _____ de ___. | + | |
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- | Assinatura do Servidor:_. | + | |
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